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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, localizado em Porto Alegre, a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma mulher de 29 anos que foi vítima de negligência médica enquanto esteve internada para realizar um parto. Por maioria, a 4ª Turma entendeu que, no caso, houve falha na prestação do serviço de atendimento médico-hospitalar, pois a mulher sofreu rompimento da bexiga durante a cesariana e teve infecção nos pontos cirúrgicos e infecção urinária. A decisão foi proferida no dia 24/5.

A autora da ação narrou que, em outubro de 2015, estava com 37 semanas de gestação e foi ao hospital realizar exames. Após os exames, ela foi informada pelos médicos que estava com pré-eclâmpsia, que é um quadro de hipertensão arterial específico da gravidez, e que seria necessário induzir o parto.

Depois de realizada a cesariana, um dos médicos informou à mulher que houve o rompimento da bexiga durante o procedimento. A autora também afirmou que, durante a internação, desenvolveu infecção nos pontos da cirurgia e infecção urinária. Ela alegou que recebeu alta do hospital ainda sentindo muitas dores e que permaneceu tendo problemas urinários. A mulher solicitou a condenação do réu em pagar indenização.

Em agosto de 2021, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. A autora recorreu ao TRF4 defendendo que no processo “ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços, que culminou no rompimento de sua bexiga e infecções”. Ela ainda sustentou que “o rompimento da bexiga não decorre de gravidez ou parto via cesariana ou ainda de pré-eclâmpsia, decorre de procedimentos inadequados, erro médico, imperícia e negligência”.

A 4ª Turma deu provimento à apelação, condenando o Hospital Nossa Senhora da Conceição a pagar R$ 30 mil por danos morais, valor que será acrescido de correção monetária e de juros na data do pagamento.

“Uma análise contextualizada dos eventos relatados induz à convicção de que houve falha na condução do atendimento médico-hospitalar prestado à autora, que acarretaram graves danos à sua saúde, em afronta ao direito de um parto saudável, à assistência e à informação”, destacou a relatora, desembargadora Vivian Pantaleão Caminha.

Em seu voto, ela avaliou: “os documentos existentes aos autos denotam que a autora teve sua bexiga lacerada durante a cesariana e, posteriormente, infecção nos pontos cirúrgicos, além de infecção urinária, e permaneceu internada por 17 dias, período em que esteve sondada e sofreu com dores e desconfortos que transcendem os normais para uma parturiente, sendo, inclusive, impedida de realizar higienização adequada”.

“Nesse contexto, forçoso concluir que a conduta dos profissionais que prestaram serviços médico-hospitalares à autora foi negligente, o que enseja a responsabilidade do Hospital pelos danos causados”, concluiu Caminha.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


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A 5ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma associação médica, um grupo empresarial, uma indústria farmacêutica e um centro educacional por terem publicado um manifesto, em jornais de grande circulação, promovendo os remédios para ‘tratamento precoce’ da Covid-19, de forma contrária ao normatizado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Eles foram condenados a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 55 milhões. As duas sentenças, publicadas na quarta-feira (24/5), são do juiz Gabriel Menna Barreto Von Gehlen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com as ações também contra a agência reguladora. Narrou que a associação divulgou um informe publicitário na imprensa sobre os possíveis benefícios do tratamento precoce. Tanto o manifesto quanto o site dela tinham a finalidade de estimular o consumo dos medicamentos que compõe o ‘tratamento precoce’.

O autor pontuou que as empresas, de forma oculta, financiaram a associação para divulgar um dos remédios produzidos por uma delas. Isso seria mais grave do que a publicidade irregular ou ilegal de medicamentos feita diretamente pelo fabricante em seu nome.

A associação defendeu o ‘tratamento precoce’ e argumentou que, para enfrentar uma situação de calamidade pública de ordem mundial e uma doença nova, devam ser divulgados todos os tratamentos possíveis. As empresas sustentaram que o manifesto não foi direcionado ao público consumidor, mas aos médicos para os fazer refletir sobre a adoção do ‘tratamento precoce’ como forma de minimizar os efeitos da pandemia.

Já a Anvisa pontuou que o caso não caracteriza publicidade de medicamentos, pois o material não menciona produto ou marca específica. Destaca que o manifesto menciona diversos princípios ativos, além da classe dos anticoagulantes, para os quais existem diversas marcas e dosagens de remédios disponíveis no mercado. Assim, não são aplicáveis as normas que versam sobre publicidade de medicamentos: Lei nº 6.360/1976; Lei 9.294/1996 e Resolução-RDC 96/2008.

Publicidade ilícita

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a agência possui um manual, com mais de 60 folhas, com perguntas e respostas sobre a aplicação da RDC 96/2008, e que, logo em seu início, esclarece que a resolução aplica-se de forma mais ampla sobre quaisquer técnicas de comunicação tendentes a promover o uso de medicamentos, além disso, afirma que a ausência de marca ou nome na publicidade é irrelevante.

“À toda evidência, a ANVISA dissociou-se nestes autos do seu próprio manual interpretativo da RDC 96/2008, sem justificativa plausível”, ressaltou. Ele também afirmou que a agência está defendendo, nos processos, que o nome comercial ou a marca são tão relevantes nos chamados produtos não maduros.

“É justamente o caso dos medicamentos do kit precoce propagandeados no “manifesto pela vida”. São produtos não maduros para os fins pretendidos pela associação ré (uso off label e novo para tratamento de covid19); trata-se de primeiro chamar atenção do público para seu novo uso, e para isso pouco importa a marca; mercado haverá para todos que o fabriquem”.

O magistrado também pontuou que o manifesto da associação indicou uma série de medicamentos, sendo o laboratório de um deles o seu patrocinador. Assim, a empresa farmacêutica tinha e tem muito interesse na divulgação de seu remédio, principalmente sem aos regramentos a que esta submetida. “E a associação, por sua diretoria, conluiou-se com o laboratório para dissimular o que é expressamente proibido pela RDC 96/2008”.

Von Gehlen concluiu que “o ‘manifesto pela vida’ foi mecanismo ilícito de propaganda de laboratório fabricante de medicamento, servindo a ré do triste papel de laranja para fins escusos e violadores de valor fundamental, a proteção da saúde pública”. Ele julgou parcialmente procedente as duas ações condenando a Anvisa por omissão na aplicação de sua resolução.

As empresa foram condenadas ao pagamento solidário de R$ 55 milhões por dano moral coletivo. Cabe recurso das decisões ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre realizou, na tarde de hoje (26/5), uma audiência pública que debateu os obstáculos existentes para o cumprimento do acordo homologado que estipulou as ações integradas de abordagem e remoção de pessoas em situação de rua na capital. O principal objetivo do ato, segundo a juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro, foi entender as dificuldades enfrentadas para a execução do protocolo elaborado que envolve a concessão de benefícios, como auxílio moradia, vagas em pousadas e albergues, entre outros.

No início da audiência, foi exposto que o acordo foi construído de forma coletiva e horizontal, no ano passado, durante dez encontros em que participaram as partes Defensoria Pública da União (DPU), a Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) e o Município de Porto Alegre, além de integrantes da sociedade civil. Deste trabalho, resultou a criação de três protocolos, denominados de Todos na rua, Parceria PopRua e Moradia.

Segundo a magistrada, o acordo já transitou em julgado e não teve a interposição de recursos. Recentemente, a DPU ingressou com 18 ações individuais e uma coletiva solicitando sua execução. A audiência foi agendada para entender o cenário de dificuldades que está motivando o ajuizamento desses processos.

Cavalheiro afirmou que está havendo um descompasso no andamento do que foi acordado. Ela ressaltou o trabalho realizado pela Fasc, mas destacou que é preciso ter um processo administrativo documentado, incluindo a decisão da Administração, a partir do relatório das assistentes sociais, que concedeu ou indeferiu o benefício pleiteado.

“É preciso ter um processo, não somente um e-mail (comunicando a decisão). As pessoas em situação de rua têm o direito de saber. Isso é transparência pública. Precisamos ter excelência na prestação do serviço público”, afirmou.

Durante a audiência, as partes apresentaram seus argumentos e justificativas. A Fasc, por exemplo, pontuou as dificuldades enfrentadas em função de não ser informatizada. A DPU mencionou condições inapropriadas em algumas pousadas. As pessoas presentes também contribuíram com o debate.

A juíza encerrou abrindo prazo de 10 dias para apresentarem os documentos, informando que após irá despachar nas ações. O processo originário está concluso para sentença, já que o acordo firmado não abrangia todos os pedidos.

 

Secos/JFRS  (secos@jfrs.jus.br)

A magistrada conduziu a audiência
A magistrada conduziu a audiência (Secos/JFRS)

Diversas pessoas acompanharam a audiência
Diversas pessoas acompanharam a audiência (Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um agricultor de 55 anos, residente no município de Paim Filho (RS), que sofre de discopatia degenerativa da coluna lombar. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 23/5. O colegiado considerou que a doença impede o homem de exercer a profissão de agricultor, que é “essencialmente física”.

A ação foi ajuizada em maio de 2018. O autor narrou que a discopatia degenerativa da coluna lombar “provoca dor e paralisia para movimentos, fazendo com que o paciente fique totalmente impossibilitado para suas atividades laborais, necessitando do uso contínuo de medicamentos para amenizar os sintomas”.

O agricultor afirmou que recebeu auxílio-doença entre 2014 a 2018, mas que o pagamento foi cessado pelo INSS após revisão do benefício ter considerado que o segurado não apresentava mais a incapacidade laboral. O autor alegou que “continua incapacitado, sendo portador de hérnias de disco” e requisitou o restabelecimento do auxílio ou concessão de aposentadoria.

Em outubro de 2022, a Vara Judicial da Comarca de Sananduva (RS) considerou a ação improcedente. O agricultor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele argumentou que “a perícia judicial, embora tenha reconhecido as patologias que o acometem, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, deixando de considerar o vigor físico exigido em sua profissão de agricultor e suas condições pessoais, impeditivas da inserção em outra função”.

A 5ª Turma deu provimento à apelação. O colegiado determinou que o INSS deve restabelecer o auxílio-doença, com pagamento retroativo desde a data da cessação administrativa em maio de 2018, e, a partir da data da perícia médica realizada no processo em fevereiro de 2021, converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.

O relator, juiz convocado Francisco Donizete Gomes, destacou que “em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela inexistência de incapacidade, igualmente identificou a existência da patologia em disco vertebral. Considerando que a atividade profissional do autor é essencialmente física e que não há notícias de alteração do quadro clínico por cirurgia ou outro tratamento médico, é natural a conclusão do agravamento do quadro de saúde da parte autora”.

Em seu voto, Gomes concluiu que “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte demandante está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com tantas limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) manteve a condenação de uma paraguaia de 66 anos, residente em Guaíra (PR), pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica. No caso, a mulher inseriu informações falsas em certidão de nascimento, RG e CPF para se passar por brasileira e obteve irregularmente benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida pela 7ª Turma por unanimidade em 23/5.

A ação penal foi ajuizada em março de 2021. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que a mulher, nascida na cidade paraguaia de General Francisco Cabellero Alvarez, “inseriu declarações falsas em certidão de nascimento expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Terra Roxa (PR) a respeito do local de nascimento, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a nacionalidade brasileira”.

Segundo o MPF, utilizando a certidão de nascimento, que informava falsamente que a mulher seria brasileira, a denunciada obteve documentos de RG e CPF. O órgão ministerial afirmou que “de posse dos documentos públicos, ela compareceu na Agência do INSS do município de Terra Roxa e apresentou requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi deferido em 13.10.2014, com valor de um salário mínimo mensal”.

Em outubro de 2021, a 1ª Vara Federal de Guaíra condenou a ré pelos crimes de estelionato e de falsidade ideológica. A mulher recorreu ao TRF4 alegando a insuficiência de provas e a ausência de dolo na conduta.

A 7ª Turma negou o recurso, mantendo a condenação. O colegiado estabeleceu pena de três anos e seis meses de reclusão, além de pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e de prestação pecuniária no valor de seis salários mínimos.

O relator, juiz convocado no TRF4 Danilo Pereira Júnior, destacou que “a inserção de informações pessoais falsas de cidadão paraguaio para a confecção de documentos brasileiros configura o crime do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica)”.

O magistrado ressaltou que ficou “comprovado que a ré paraguaia forneceu dados inverídicos de sua nacionalidade, cidade e ano de nascimento para a emissão de certidão de nascimento, RG e CPF brasileiros com informações falsas, obtendo com eles o benefício de aposentadoria rural por idade indevido, em prejuízo do INSS, restando configurado o crime de estelionato”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: https://seguranca.pr.gov.br/)

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma associação médica, um grupo empresarial, uma indústria farmacêutica e um centro educacional por terem publicado um manifesto, em jornais de grande circulação, promovendo os remédios para ‘tratamento precoce’ da Covid-19, de forma contrária ao normatizado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Eles foram condenados a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 55 milhões. As duas sentenças, publicadas na quarta-feira (24/5), são do juiz Gabriel Menna Barreto Von Gehlen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com as ações também contra a agência reguladora. Narrou que a associação divulgou um informe publicitário na imprensa sobre os possíveis benefícios do tratamento precoce. Tanto o manifesto quanto o site dela tinham a finalidade de estimular o consumo dos medicamentos que compõe o ‘tratamento precoce’.

O autor pontuou que as empresas, de forma oculta, financiaram a associação para divulgar um dos remédios produzidos por uma delas. Isso seria mais grave do que a publicidade irregular ou ilegal de medicamentos feita diretamente pelo fabricante em seu nome.

A associação defendeu o ‘tratamento precoce’ e argumentou que, para enfrentar uma situação de calamidade pública de ordem mundial e uma doença nova, devam ser divulgados todos os tratamentos possíveis. As empresas sustentaram que o manifesto não foi direcionado ao público consumidor, mas aos médicos para os fazer refletir sobre a adoção do ‘tratamento precoce’ como forma de minimizar os efeitos da pandemia.

Já a Anvisa pontuou que o caso não caracteriza publicidade de medicamentos, pois o material não menciona produto ou marca específica. Destaca que o manifesto menciona diversos princípios ativos, além da classe dos anticoagulantes, para os quais existem diversas marcas e dosagens de remédios disponíveis no mercado. Assim, não são aplicáveis as normas que versam sobre publicidade de medicamentos: Lei nº 6.360/1976; Lei 9.294/1996 e Resolução-RDC 96/2008.

Publicidade ilícita

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a agência possui um manual, com mais de 60 folhas, com perguntas e respostas sobre a aplicação da RDC 96/2008, e que, logo em seu início, esclarece que a resolução aplica-se de forma mais ampla sobre quaisquer técnicas de comunicação tendentes a promover o uso de medicamentos, além disso, afirma que a ausência de marca ou nome na publicidade é irrelevante.

“À toda evidência, a ANVISA dissociou-se nestes autos do seu próprio manual interpretativo da RDC 96/2008, sem justificativa plausível”, ressaltou. Ele também afirmou que a agência está defendendo, nos processos, que o nome comercial ou a marca são tão relevantes nos chamados produtos não maduros.

“É justamente o caso dos medicamentos do kit precoce propagandeados no “manifesto pela vida”. São produtos não maduros para os fins pretendidos pela associação ré (uso off label e novo para tratamento de covid19); trata-se de primeiro chamar atenção do público para seu novo uso, e para isso pouco importa a marca; mercado haverá para todos que o fabriquem”.

O magistrado também pontuou que o manifesto da associação indicou uma série de medicamentos, sendo o laboratório de um deles o seu patrocinador. Assim, a empresa farmacêutica tinha e tem muito interesse na divulgação de seu remédio, principalmente sem aos regramentos a que esta submetida. “E a associação, por sua diretoria, conluiou-se com o laboratório para dissimular o que é expressamente proibido pela RDC 96/2008”.

Von Gehlen concluiu que “o ‘manifesto pela vida’ foi mecanismo ilícito de propaganda de laboratório fabricante de medicamento, servindo a ré do triste papel de laranja para fins escusos e violadores de valor fundamental, a proteção da saúde pública”. Ele julgou parcialmente procedente as duas ações condenando a Anvisa por omissão na aplicação de sua resolução.

As empresa foram condenadas ao pagamento solidário de R$ 55 milhões por dano moral coletivo. Cabe recurso das decisões ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre realizou, na tarde de hoje (26/5), uma audiência pública que debateu os obstáculos existentes para o cumprimento do acordo homologado que estipulou as ações integradas de abordagem e remoção de pessoas em situação de rua na capital. O principal objetivo do ato, segundo a juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro, foi entender as dificuldades enfrentadas para a execução do protocolo elaborado que envolve a concessão de benefícios, como auxílio moradia, vagas em pousadas e albergues, entre outros.

No início da audiência, foi exposto que o acordo foi construído de forma coletiva e horizontal, no ano passado, durante dez encontros em que participaram as partes Defensoria Pública da União (DPU), a Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) e o Município de Porto Alegre, além de integrantes da sociedade civil. Deste trabalho, resultou a criação de três protocolos, denominados de Todos na rua, Parceria PopRua e Moradia.

Segundo a magistrada, o acordo já transitou em julgado e não teve a interposição de recursos. Recentemente, a DPU ingressou com 18 ações individuais e uma coletiva solicitando sua execução. A audiência foi agendada para entender o cenário de dificuldades que está motivando o ajuizamento desses processos.

Cavalheiro afirmou que está havendo um descompasso no andamento do que foi acordado. Ela ressaltou o trabalho realizado pela Fasc, mas destacou que é preciso ter um processo administrativo documentado, incluindo a decisão da Administração, a partir do relatório das assistentes sociais, que concedeu ou indeferiu o benefício pleiteado.

“É preciso ter um processo, não somente um e-mail (comunicando a decisão). As pessoas em situação de rua têm o direito de saber. Isso é transparência pública. Precisamos ter excelência na prestação do serviço público”, afirmou.

Durante a audiência, as partes apresentaram seus argumentos e justificativas. A Fasc, por exemplo, pontuou as dificuldades enfrentadas em função de não ser informatizada. A DPU mencionou condições inapropriadas em algumas pousadas. As pessoas presentes também contribuíram com o debate.

A juíza encerrou abrindo prazo de 10 dias para apresentarem os documentos, informando que após irá despachar nas ações. O processo originário está concluso para sentença, já que o acordo firmado não abrangia todos os pedidos.

 

Secos/JFRS  (secos@jfrs.jus.br)

A magistrada conduziu a audiência
A magistrada conduziu a audiência (Secos/JFRS)

Diversas pessoas acompanharam a audiência
Diversas pessoas acompanharam a audiência (Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um agricultor de 55 anos, residente no município de Paim Filho (RS), que sofre de discopatia degenerativa da coluna lombar. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 23/5. O colegiado considerou que a doença impede o homem de exercer a profissão de agricultor, que é “essencialmente física”.

A ação foi ajuizada em maio de 2018. O autor narrou que a discopatia degenerativa da coluna lombar “provoca dor e paralisia para movimentos, fazendo com que o paciente fique totalmente impossibilitado para suas atividades laborais, necessitando do uso contínuo de medicamentos para amenizar os sintomas”.

O agricultor afirmou que recebeu auxílio-doença entre 2014 a 2018, mas que o pagamento foi cessado pelo INSS após revisão do benefício ter considerado que o segurado não apresentava mais a incapacidade laboral. O autor alegou que “continua incapacitado, sendo portador de hérnias de disco” e requisitou o restabelecimento do auxílio ou concessão de aposentadoria.

Em outubro de 2022, a Vara Judicial da Comarca de Sananduva (RS) considerou a ação improcedente. O agricultor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele argumentou que “a perícia judicial, embora tenha reconhecido as patologias que o acometem, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, deixando de considerar o vigor físico exigido em sua profissão de agricultor e suas condições pessoais, impeditivas da inserção em outra função”.

A 5ª Turma deu provimento à apelação. O colegiado determinou que o INSS deve restabelecer o auxílio-doença, com pagamento retroativo desde a data da cessação administrativa em maio de 2018, e, a partir da data da perícia médica realizada no processo em fevereiro de 2021, converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.

O relator, juiz convocado Francisco Donizete Gomes, destacou que “em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela inexistência de incapacidade, igualmente identificou a existência da patologia em disco vertebral. Considerando que a atividade profissional do autor é essencialmente física e que não há notícias de alteração do quadro clínico por cirurgia ou outro tratamento médico, é natural a conclusão do agravamento do quadro de saúde da parte autora”.

Em seu voto, Gomes concluiu que “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte demandante está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com tantas limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) manteve a condenação de uma paraguaia de 66 anos, residente em Guaíra (PR), pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica. No caso, a mulher inseriu informações falsas em certidão de nascimento, RG e CPF para se passar por brasileira e obteve irregularmente benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida pela 7ª Turma por unanimidade em 23/5.

A ação penal foi ajuizada em março de 2021. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que a mulher, nascida na cidade paraguaia de General Francisco Cabellero Alvarez, “inseriu declarações falsas em certidão de nascimento expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Terra Roxa (PR) a respeito do local de nascimento, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a nacionalidade brasileira”.

Segundo o MPF, utilizando a certidão de nascimento, que informava falsamente que a mulher seria brasileira, a denunciada obteve documentos de RG e CPF. O órgão ministerial afirmou que “de posse dos documentos públicos, ela compareceu na Agência do INSS do município de Terra Roxa e apresentou requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi deferido em 13.10.2014, com valor de um salário mínimo mensal”.

Em outubro de 2021, a 1ª Vara Federal de Guaíra condenou a ré pelos crimes de estelionato e de falsidade ideológica. A mulher recorreu ao TRF4 alegando a insuficiência de provas e a ausência de dolo na conduta.

A 7ª Turma negou o recurso, mantendo a condenação. O colegiado estabeleceu pena de três anos e seis meses de reclusão, além de pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e de prestação pecuniária no valor de seis salários mínimos.

O relator, juiz convocado no TRF4 Danilo Pereira Júnior, destacou que “a inserção de informações pessoais falsas de cidadão paraguaio para a confecção de documentos brasileiros configura o crime do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica)”.

O magistrado ressaltou que ficou “comprovado que a ré paraguaia forneceu dados inverídicos de sua nacionalidade, cidade e ano de nascimento para a emissão de certidão de nascimento, RG e CPF brasileiros com informações falsas, obtendo com eles o benefício de aposentadoria rural por idade indevido, em prejuízo do INSS, restando configurado o crime de estelionato”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: https://seguranca.pr.gov.br/)

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma associação médica, um grupo empresarial, uma indústria farmacêutica e um centro educacional por terem publicado um manifesto, em jornais de grande circulação, promovendo os remédios para ‘tratamento precoce’ da Covid-19, de forma contrária ao normatizado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Eles foram condenados a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 55 milhões. As duas sentenças, publicadas na quarta-feira (24/5), são do juiz Gabriel Menna Barreto Von Gehlen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com as ações também contra a agência reguladora. Narrou que a associação divulgou um informe publicitário na imprensa sobre os possíveis benefícios do tratamento precoce. Tanto o manifesto quanto o site dela tinham a finalidade de estimular o consumo dos medicamentos que compõe o ‘tratamento precoce’.

O autor pontuou que as empresas, de forma oculta, financiaram a associação para divulgar um dos remédios produzidos por uma delas. Isso seria mais grave do que a publicidade irregular ou ilegal de medicamentos feita diretamente pelo fabricante em seu nome.

A associação defendeu o ‘tratamento precoce’ e argumentou que, para enfrentar uma situação de calamidade pública de ordem mundial e uma doença nova, devam ser divulgados todos os tratamentos possíveis. As empresas sustentaram que o manifesto não foi direcionado ao público consumidor, mas aos médicos para os fazer refletir sobre a adoção do ‘tratamento precoce’ como forma de minimizar os efeitos da pandemia.

Já a Anvisa pontuou que o caso não caracteriza publicidade de medicamentos, pois o material não menciona produto ou marca específica. Destaca que o manifesto menciona diversos princípios ativos, além da classe dos anticoagulantes, para os quais existem diversas marcas e dosagens de remédios disponíveis no mercado. Assim, não são aplicáveis as normas que versam sobre publicidade de medicamentos: Lei nº 6.360/1976; Lei 9.294/1996 e Resolução-RDC 96/2008.

Publicidade ilícita

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a agência possui um manual, com mais de 60 folhas, com perguntas e respostas sobre a aplicação da RDC 96/2008, e que, logo em seu início, esclarece que a resolução aplica-se de forma mais ampla sobre quaisquer técnicas de comunicação tendentes a promover o uso de medicamentos, além disso, afirma que a ausência de marca ou nome na publicidade é irrelevante.

“À toda evidência, a ANVISA dissociou-se nestes autos do seu próprio manual interpretativo da RDC 96/2008, sem justificativa plausível”, ressaltou. Ele também afirmou que a agência está defendendo, nos processos, que o nome comercial ou a marca são tão relevantes nos chamados produtos não maduros.

“É justamente o caso dos medicamentos do kit precoce propagandeados no “manifesto pela vida”. São produtos não maduros para os fins pretendidos pela associação ré (uso off label e novo para tratamento de covid19); trata-se de primeiro chamar atenção do público para seu novo uso, e para isso pouco importa a marca; mercado haverá para todos que o fabriquem”.

O magistrado também pontuou que o manifesto da associação indicou uma série de medicamentos, sendo o laboratório de um deles o seu patrocinador. Assim, a empresa farmacêutica tinha e tem muito interesse na divulgação de seu remédio, principalmente sem aos regramentos a que esta submetida. “E a associação, por sua diretoria, conluiou-se com o laboratório para dissimular o que é expressamente proibido pela RDC 96/2008”.

Von Gehlen concluiu que “o ‘manifesto pela vida’ foi mecanismo ilícito de propaganda de laboratório fabricante de medicamento, servindo a ré do triste papel de laranja para fins escusos e violadores de valor fundamental, a proteção da saúde pública”. Ele julgou parcialmente procedente as duas ações condenando a Anvisa por omissão na aplicação de sua resolução.

As empresa foram condenadas ao pagamento solidário de R$ 55 milhões por dano moral coletivo. Cabe recurso das decisões ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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