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Category Archives: Notícias TRF4

A Justiça Federal condenou a União a fornecer medicamento de alto custo à base de canabidiol para paciente com fibromialgia aguda. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava. A parte autora mora na cidade de Pato Branco, região sudoeste do Paraná, e não condições de arcar com o custo do tratamento, orçado em mais de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. A prescrição médica não prevê o tempo de tratamento mínimo. 

A autora é portadora de fibromialgia e não obteve resultados com o tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo indispensável a liberação do medicamentos objeto da inicial (canabidiol e cloridrato de duloxetina) para amenizar as crises de dores generalizadas que são características da doença.

Em sua decisão, a magistrada determinou que o custo da medicação ficará a encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná, visto que ela, notoriamente, é responsável pelo custeio de tratamentos de alto custo. Marta Ribeiro Pacheco citou trecho de julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema, embasando a sentença.

Ficou determinado que a medicação deverá ser disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde de Pato Branco, local de domicílio da parte autora, que terá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como de lhe entregar e dispensar/aplicar a medicação. 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Foto: Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a cobrança de multa diária, no valor de R$ 500,00, ao estado do Rio Grande do Sul pela demora em cumprir prazos estabelecidos em sentença que determinou a realização de obras de melhorias em duas escolas estaduais localizadas na Terra Indígena Guarita, nos municípios de Tenente Portela (RS) e Redentora (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 16/5.

O caso envolve ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). O MPF solicitou que o estado do RS fosse condenado a promover obras para melhorar as estruturas dos estabelecimentos educacionais indígenas.

Em março de 2016, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) proferiu sentença determinando que fossem construídas novas salas de aula, espaço administrativo, refeitório, cozinha, sanitário, biblioteca, sala de informática e pátio coberto nas duas escolas, no prazo de um ano. A decisão estabeleceu multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento de prazo.

Na fase de execução de sentença, o MPF argumentou que o estado não obedeceu ao prazo determinado para realizar as obras e requisitou que a multa fosse aumentada. Em dezembro de 2022, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões ordenou “a majoração do valor da multa diária para R$ 1.000,00, até o cumprimento integral das disposições contidas na sentença”.

O estado do RS recorreu ao TRF4. No recurso, foi defendida “a necessidade do afastamento da cominação da multa diária, dado que o estado vem adotando todas as medidas necessárias e cabíveis ao cumprimento das medidas contidas na decisão, com a comunicação aos órgãos administrativos, estruturas complexas integradas por uma pluralidade de agentes e secretarias, o que torna difusa a responsabilidade pelo atendimento”.

A 3ª Turma manteve a imposição de multa diária, dando parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a quantia. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que, no processo, foi “identificada a mora estatal em garantir o acesso da comunidade indígena ao ensino público de qualidade”.

Em seu voto, ela acrescentou que “é viável a imposição de multa cominatória, afigurando-se demonstrada a demora para o cumprimento da condenação da causa principal, não passando de mera argumentação, sem manifesta comprovação, os entraves burocráticos enumerados pelo recorrente”.

Sobre o valor, a magistrada concluiu: “deve o valor da multa diária ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Impõe-se, assim, a redução para o montante de R$ 500,00, sem que se macule o caráter coercitivo da penalidade, sendo suficiente para desencorajar o descumprimento e razoável como parâmetro de punição”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição a um motorista de 54 anos, residente no município de Porto Amazonas (PR), que contribuiu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por 35 anos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma em 17/5. O segurado havia requisitado aposentadoria especial ao INSS, mas o colegiado entendeu que não foram apresentadas provas para demonstrar o tempo de atividade especial alegado pelo homem no período de 1995 a 2018.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. O autor narrou que, em setembro de 2018, requisitou aposentadoria especial, afirmando que teria 35 anos de tempo de contribuição, sendo que 32 anos foram de serviço especial como motorista de caminhão e de ônibus.

O INSS negou o pedido, alegando “falta de tempo de contribuição e atividades descritas no formulário de informações para atividades especiais não foram enquadradas pela perícia médica”. O segurado argumentou que trabalhando como motorista foi exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo e vibração de ônibus e caminhões.

Em junho de 2020, o juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba reconheceu atividade especial desempenhada pelo autor apenas no período de 1986 a 1993, entendendo que ele não teria direito à aposentadoria especial, mas à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O segurado recorreu ao TRF4. Ele reiterou pedido de aposentadoria especial, defendendo que deveriam ser “reconhecidas as atividades especiais desempenhadas no período de 1995 a 2018”. O autor solicitou a “remessa dos autos ao primeiro grau para designação de perícia técnica e oitiva de testemunhas”, sustentando ocorrência de cerceamento de defesa em razão de negativa de perícia.

A 11ª Turma manteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O colegiado estabeleceu que o benefício deve ser implementado pelo INSS no prazo de 30 dias contados a partir da intimação da decisão.

O relator do caso, juiz convocado no TRF4 Marcos Roberto Araújo dos Santos, destacou que, no período posterior à 1993, “consoante se extrai da sentença, não foram apresentados documentos para demonstrar que havia exposição a agentes nocivos no labor como motorista contribuinte individual. Sequer há provas de que o autor conduzisse caminhão no período”.

“Inviável, portanto, no período, o reconhecimento da especialidade do motorista de caminhão, pois nos casos de motorista contribuinte individual, para que se possa estabelecer hipótese de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial para enquadramento como especial do tempo de serviço do motorista de ônibus ou caminhão pela penosidade, devem ter sido apresentados registros escritos contemporâneos suficientes à realização do exame técnico”, ele concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Freepik)

A juíza Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara Federal de Florianópolis (Criminal), proferiu hoje (19/5) decisões referentes à denominada Operação Hemorragia, com definições sobre a competência da Justiça Federal para julgar os processos relacionados. Foram mantidas em vigor e sob a jurisdição da unidade os procedimentos de colaboração premiada de quatro pessoas investigadas. A juíza também entendeu que devem permanecer com a JF os autos acessórios da operação sobre os pedidos iniciais de prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro de bens, mas devem ficar suspensos até o trânsito em julgado de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou provas das investigações. Foram despachados, no total, 13 processos.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, ontem (18/5), liminar da Justiça Federal de Florianópolis que havia determinado a paralisação das obras de construção da nova ponte da Lagoa da Conceição na capital catarinense. A decisão que autoriza a retomada do empreendimento foi proferida pelo desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.

A ação foi ajuizada em dezembro de 2022 pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o município de Florianópolis e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). O MPF alegou que não houve licenciamento ambiental adequado para a realização da obra, pois o IMA emitiu a licença “após um Estudo Ambiental Simplificado, sem os necessários levantamentos de impactos na fauna e flora, na dinâmica das águas da Lagoa, na paisagem, e seus reflexos nos bens culturais e ambientais”.

No dia 12/4, a 6ª Vara Federal de Florianópolis proferiu uma primeira liminar determinando “a imediata suspensão de qualquer medida administrativa ou executiva voltada à execução das obras”.

O município recorreu ao TRF4, argumentado que “o empreendimento não demanda a realização de Estudo de Impacto Ambiental, porque apresenta porte pequeno, que se estende por área de medida inferior a um quilômetro; se trata de construção de utilidade pública, e por isso se justifica a intervenção em área de preservação permanente; a obra foi autorizada pela Secretaria de Patrimônio da União e pela Capitania dos Portos”.

Em 27/4, o relator do caso no tribunal, desembargador Laus, acatou o recurso e suspendeu a liminar, autorizando a retomada das obras.

No entanto, o MPF fez novo pedido de concessão de liminar ao juízo de primeiro grau. O órgão ministerial juntou ao processo uma nota técnica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) indicando a possibilidade de a Lagoa sofrer um colapso sistêmico, com perda de balneabilidade e mortalidade de animais e plantas.

No dia 8 deste mês, a 6ª Vara Federal da capital catarinense proferiu nova decisão liminar ordenando a “imediata paralisação das obras em andamento”. O IMA, então, recorreu ao TRF4.

Nesse novo recurso, o Instituto defendeu que “no processo de licenciamento foi elaborado um Estudo Ambiental Simplificado (EAS), estabelecendo medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ao meio ambiente”. O órgão afirmou que “o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) seria exigível apenas em caso de atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o que não se verificou no presente caso”.

O desembargador Laus suspendeu a segunda liminar, permitindo a retomada das obras. Ele destacou que “a nota técnica utilizada como fundamento pelo juízo de primeiro grau constitui-se em documento apócrifo, no qual sequer há indicação do responsável pela sua elaboração, sendo, portanto, desprovido de validade jurídica”.

Em seu despacho, Laus também considerou que não ocorreu fato novo no caso que “pudesse justificar encaminhamento diverso para a controvérsia já anteriormente examinada”.

Ele ressaltou que, na decisão que suspendeu a primeira liminar, “já se reconhece a importância do sistema ecológico em pauta, e a necessidade de sua adequada proteção e, a partir daí, faz-se uma análise das normativas aplicáveis à matéria e dos fatos até agora evidenciados nos autos originários, dos quais se extrai a conclusão de que inexistem, até o presente momento, indícios de irregularidade no licenciamento ambiental que pudessem justificar a paralisação das obras”.

“Diante desse cenário, me parece que inexiste, a rigor, o cogitado fato novo a justificar o reexame da decisão anteriormente encaminhada no âmbito desta corte”, ele concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Vista aérea da Lagoa da Conceição em Florianópolis
Vista aérea da Lagoa da Conceição em Florianópolis (Foto: turismo.pmf.sc.gov.br)

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou um homem acusado de roubar a agência dos Correios do município gaúcho de Não-Me-Toque. Ele estava armado e manteve funcionários como reféns. A sentença, publicada ontem (18/5), é do juiz Rodrigo Becker Pinto.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em 2/2/18, o denunciado e mais um comparsa não identificado entraram na agência pela porta lateral do prédio e anunciaram o assalto, ameaçando com arma de fogo. Eles renderam o gerente, um carteiro e uma funcionária da limpeza, algemando-os com lacres de plástico com as mãos para trás.

De acordo com o autor da ação, eles aguardaram quase uma hora para a abertura programada do cofre, quando subtraíram mais de R$ 64 mil e o equipamento de gravação das imagens. Na sequência, fugiram do local.

Em sua defesa, o réu negou participação no crime, sustentando que as provas dos autos demonstram que ele não teve envolvimento com o delito. Argumentou que o fato de haver indícios de que ele atuou em outros roubos diz respeito a ações penais diversas, não devendo aqueles elementos se comunicar com o caso concreto.

Ao analisar as provas apresentadas na ação, o magistrado pontuou que, se não foi possível identificar um dos criminosos por ele ter utilizado máscara estilo bataclava durante o assalto, a autoria do outro agente foi apurada, pois não usou nenhum artifício para esconder sua identidade. Assim, as vítimas do roubo reconheceram o réu.

O juiz destacou que em casos como este, “justamente em razão das circunstâncias em que normalmente são praticados, em que ocorre o contato direto entre os agentes e as vítimas do crime, deve dar-se relevante valor às declarações prestadas por aqueles que estavam presentes no momento em que o delito foi praticado, sobretudo àquelas feitas no dia dos fatos”.

Ele também lembrou que o réu já foi condenado em roubar das agências dos Correios de Tapera (5/1/2018), e de Getúlio Vargas (24/1/2018), tendo um modo de agir registrado em todos os delitos praticados. Ele é “o sujeito qualificado como sendo o mais calmo, sempre sem máscara ou em parte do período usando máscaras cirúrgicas; sempre o primeiro a entrar na Agência, possivelmente por agir de forma mais calma; idêntico uso de linguagem para comunicação, um ao outro se chamando pelo nome de “JOÃO”; uso de algemas plásticas para algemar os funcionários dos Correios, acessórios inclusive apreendidos em seu poder no momento de sua prisão”.

O magistrado concluiu, diante do conjunto de provas, aliado ao reconhecimento fotográfico e às declarações das testemunhas, que o réu é o autor do roubo. Ele julgou procedente a ação condenando o homem a oito de reclusão em regime fechado.

Também foi estipulado valor de reparação do dano fixado em R$ 64.301,13. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região encerrou hoje (19/5) a Semana da Inspeção 2023. O evento, em clima informal, ocorreu no auditório do Prédio Anexo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, e reuniu magistrados e servidores presencial e remotamente, tendo sido transmitido ao vivo pelo Youtube.

Com o tema “Paz nas mudanças”, a atividade, que ocorre anualmente, iniciou na Seção Judiciária do Paraná, na última segunda-feira (15/5), com uma palestra sobre “Comunicação Não-Violenta”.

O corregedor regional, Cândido Alfredo Silva Leal Júnior enfatizou a importância do trabalho presencial e do cultivo de um bom clima organizacional. “O espaço de atendimento à população deve ser preservado, ainda que tenhamos adotado ferramentas digitais que possibilitam o trabalho remoto”, ele pontuou.

“A impossibilidade de correição presencial devido à pandemia durante a gestão anterior fez com que eu estabelecesse por prioridade visitar as varas no interior da 4ª Região”, contou Leal Júnior, que esteve presencialmente em todas as 62 subseções judiciárias da 4ª Região durante os dois anos de atuação, entre 2021 a 2023.

O corregedor elogiou magistrados e servidores e chamou atenção para o fato de o trabalho ir se somando e ocorrendo com fluidez no tribunal e na primeira instância, tendo quase “vida própria”. Segundo o desembargador, são exemplos disso o projeto de equalização e regionalização das varas e o desenvolvimento do eproc.

Contato com a comunidade

A vice-corregedora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, que seguirá na mesma função durante o biênio 2023-2025, também esteve presente. Ela auxiliou a Corregedoria junto às Turmas Recursais.

Em sua manifestação, Caminha destacou como uma das marcas desta gestão o contato com a comunidade realizado por Leal Júnior aos visitar as OABs das cidades em que esteve. “O desembargador Cândido deixa uma marca na comunidade”, ela afirmou.

Também se manifestaram os juízes auxiliares da Corregedoria Marcos Josegrei da Silva e Gustavo Chies Cignachi. O primeiro ressaltou a oportunidade de desenvolver o contato com a corporação, que conta com mais de 400 magistrados, e o quanto o impressionou as “inúmeras formas de colaboração que as pessoas têm para com a instituição, com sugestões e ideias encaminhadas diariamente à Corregedoria”.

Já Cignachi destacou seu trabalho na atualização da equalização, agradecendo a todos que colaboraram.

“A paz é o único caminho”

O juiz federal José Luís Luvizetto Terra e a juíza federal Catarina Volkart Pinto falaram sobre o tema da Semana da Inspeção, reforçando a necessidade de buscar harmonia e entendimento dentro e fora da instituição.

“Todos que estão indignados com o momento atual, onde ocorrem ataques nas escolas, em que há violência sem medida, em que há desrespeito à dignidade da pessoa humana, eu só tenho um conselho: cultivem a paz, é o único caminho”, exortou Terra, que atuou nas atividades da inspeção, aconselhando a pacificação dos comportamentos tanto no mundo como em família e no trabalho.

Volkart Pinto definiu a Semana da Inspeção como uma oportunidade de olhar para dentro da instituição e para as pessoas que a compõem. “Propusemos com práticas restaurativas aprofundar um pouco mais os relacionamentos, aplicando um olhar mais humanizado”, explicou a magistrada, mostrando uma imagem com vários círculos restaurativos feitos nas diversas unidades judiciais.

Nova gestão

Após despedir-se do cargo, que deve deixar no próximo dia 23 de junho, agradecendo a todos que acompanhavam a cerimônia de encerramento, Leal Júnior deu espaço à nova titular da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargadora Vânia Hack de Almeida.

A magistrada falou dos eixos de sua gestão, que serão o aprimoramento do sistema de acompanhamento das varas, o aprimoramento e desenvolvimento dos canais de comunicação e a transformação organizacional e digital.

Neste último eixo, a futura corregedora ressaltou a necessidade de uma reflexão sobre as ferramentas a serem adotadas. “Precisamos de ferramentas digitais que nos auxiliem, e não que nos substituam. Não podemos abdicar de nosso papel institucional. O tribunal vem trabalhando desta forma, sendo exemplo o projeto Tramitação Ágil”, observou Hack de Almeida.

A desembargadora aproveitou a ocasião para apresentar os juízes federais que atuarão na função de auxílio na Corregedoria na próxima gestão. Eles são Eduardo Tonetto Picarelli, Tiago do Carmo Martins e Graziela Soares, que atuarão, cada um, em um dos eixos.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

(E) Desembargadora Vivian, desembargador Leal Júnior, juiz Cignachi e juiz Josegrei (no telão)
(E) Desembargadora Vivian, desembargador Leal Júnior, juiz Cignachi e juiz Josegrei (no telão) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Corregedor falou sobre sua gestão
Corregedor falou sobre sua gestão (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Desembargadora Vânia falou dos eixos de sua gestão, acompanhada do juiz Martins (esquerda) e do juiz Picarelli
Desembargadora Vânia falou dos eixos de sua gestão, acompanhada do juiz Martins (esquerda) e do juiz Picarelli (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Plateia dividiu-se entre participação presencial e remota
Plateia dividiu-se entre participação presencial e remota (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal restitua o valor de R$ 76.703,51 a uma empresa que atua no comércio de artigos de cama, mesa e banho, sediada em Curitiba, que sofreu golpe no uso do serviço de internet banking. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 17/5.

A ação foi ajuizada pela empresa. No processo, o proprietário narrou que, no dia 12/08/2015, utilizando o seu computador pessoal, teve problemas para acessar a conta corrente da empresa no serviço de internet banking da Caixa. Em seguida, ele recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se passou por funcionário do banco, “solicitando informações da conta, bem como que informasse a senha, no intuito de liberação do sistema”.

O proprietário alegou que, após ter fornecido os dados, foram realizadas, na conta da empresa, contratações de empréstimos do sistema “Giro Fácil” da Caixa e transferências retirando os valores que estavam depositados.

A 6ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença determinando “a nulidade dos empréstimos ‘Giro Fácil’ contratados na conta corrente de titularidade da parte autora, a condenação da Caixa a restituir à autora a quantia de R$ 19.200,00, bem como de eventuais valores efetivamente pagos pela autora no que se refere aos empréstimos ‘Giro Fácil’ mencionados”. A decisão estabeleceu que os valores a serem restituídos deveriam ser atualizados com correção monetária e juros.

Na fase de execução da sentença, o Núcleo de Contadoria Judicial da Justiça Federal do Paraná calculou que o montante atualizado e corrigido que a instituição financeira deveria ressarcir seria de R$ 76.703,51.

A Caixa recorreu ao TRF4, sustentando que “a sentença determinou o pagamento de R$ 19.200,00 que atualizados e somados aos 10% de honorários totalizam R$ 38.578,29. No entanto, o valor apurado pela Contadoria não seguiu o que foi determinado”. O banco argumentou que “a sentença não teria determinado a devolução dos valores contratados por meio dos empréstimos ‘Giro Fácil’, declarando, apenas, a nulidade dos contratos e a restituição de eventuais parcelas pagas”.

A 12ª Turma negou o recurso e manteve válida a quantia de R$ 76.703,51. Segundo o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, “a sentença determinou a restituição de eventuais valores efetivamente pagos pela parte autora no que se refere aos empréstimos ‘Giro Fácil’. Dessa leitura, sem dúvida ressai que se trata de mera consequência da decretação de nulidade dos contratos de ‘Giro Fácil’ considerados ilegais”.

Em seu voto, ele destacou que “a divergência entre os valores apurados decorre de a Caixa ter atualizado apenas a parcela debitada do saldo credor da conta corrente, no total de R$ 19.200,00, deixando de considerar as parcelas pagas dos contratos de empréstimo ‘Giro Fácil’”.

O magistrado concluiu que “não há que se falar em violação à coisa julgada, devendo ser acatado o cálculo da Contadoria Judicial, no qual se considerou todo o valor debitado indevidamente da conta corrente, bem como, todas as prestações pagas relativamente aos contratos de empréstimos efetuados de forma fraudulenta”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Freepik)

A juíza Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara Federal de Florianópolis (Criminal), proferiu hoje (19/5) decisões referentes à denominada Operação Hemorragia, com definições sobre a competência da Justiça Federal para julgar os processos relacionados. Foram mantidas em vigor e sob a jurisdição da unidade os procedimentos de colaboração premiada de quatro pessoas investigadas. A juíza também entendeu que devem permanecer com a JF os autos acessórios da operação sobre os pedidos iniciais de prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro de bens, mas devem ficar suspensos até o trânsito em julgado de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou provas das investigações. Foram despachados, no total, 13 processos.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, ontem (18/5), liminar da Justiça Federal de Florianópolis que havia determinado a paralisação das obras de construção da nova ponte da Lagoa da Conceição na capital catarinense. A decisão que autoriza a retomada do empreendimento foi proferida pelo desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.

A ação foi ajuizada em dezembro de 2022 pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o município de Florianópolis e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). O MPF alegou que não houve licenciamento ambiental adequado para a realização da obra, pois o IMA emitiu a licença “após um Estudo Ambiental Simplificado, sem os necessários levantamentos de impactos na fauna e flora, na dinâmica das águas da Lagoa, na paisagem, e seus reflexos nos bens culturais e ambientais”.

No dia 12/4, a 6ª Vara Federal de Florianópolis proferiu uma primeira liminar determinando “a imediata suspensão de qualquer medida administrativa ou executiva voltada à execução das obras”.

O município recorreu ao TRF4, argumentado que “o empreendimento não demanda a realização de Estudo de Impacto Ambiental, porque apresenta porte pequeno, que se estende por área de medida inferior a um quilômetro; se trata de construção de utilidade pública, e por isso se justifica a intervenção em área de preservação permanente; a obra foi autorizada pela Secretaria de Patrimônio da União e pela Capitania dos Portos”.

Em 27/4, o relator do caso no tribunal, desembargador Laus, acatou o recurso e suspendeu a liminar, autorizando a retomada das obras.

No entanto, o MPF fez novo pedido de concessão de liminar ao juízo de primeiro grau. O órgão ministerial juntou ao processo uma nota técnica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) indicando a possibilidade de a Lagoa sofrer um colapso sistêmico, com perda de balneabilidade e mortalidade de animais e plantas.

No dia 8 deste mês, a 6ª Vara Federal da capital catarinense proferiu nova decisão liminar ordenando a “imediata paralisação das obras em andamento”. O IMA, então, recorreu ao TRF4.

Nesse novo recurso, o Instituto defendeu que “no processo de licenciamento foi elaborado um Estudo Ambiental Simplificado (EAS), estabelecendo medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ao meio ambiente”. O órgão afirmou que “o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) seria exigível apenas em caso de atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o que não se verificou no presente caso”.

O desembargador Laus suspendeu a segunda liminar, permitindo a retomada das obras. Ele destacou que “a nota técnica utilizada como fundamento pelo juízo de primeiro grau constitui-se em documento apócrifo, no qual sequer há indicação do responsável pela sua elaboração, sendo, portanto, desprovido de validade jurídica”.

Em seu despacho, Laus também considerou que não ocorreu fato novo no caso que “pudesse justificar encaminhamento diverso para a controvérsia já anteriormente examinada”.

Ele ressaltou que, na decisão que suspendeu a primeira liminar, “já se reconhece a importância do sistema ecológico em pauta, e a necessidade de sua adequada proteção e, a partir daí, faz-se uma análise das normativas aplicáveis à matéria e dos fatos até agora evidenciados nos autos originários, dos quais se extrai a conclusão de que inexistem, até o presente momento, indícios de irregularidade no licenciamento ambiental que pudessem justificar a paralisação das obras”.

“Diante desse cenário, me parece que inexiste, a rigor, o cogitado fato novo a justificar o reexame da decisão anteriormente encaminhada no âmbito desta corte”, ele concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Vista aérea da Lagoa da Conceição em Florianópolis
Vista aérea da Lagoa da Conceição em Florianópolis (Foto: turismo.pmf.sc.gov.br)