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Category Archives: Notícias TRF4

Por determinação da Justiça Federal, foi realizada hoje (25/4) a reintegração de posse do Parque Municipal Gruta do Tigre, que estava ocupado por indígenas e fica em Rio do Oeste (SC), município da região do Alto Vale do Itajaí. O mandado de reintegração foi expedido por ordem da 1ª Vara Federal de Rio do Sul, em decisão proferida no último dia 18. Da decisão foram interpostos recursos pelo MPF e pela Funai, nos quais foi negado o pedido liminar pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A decisão determinou a imediata liberação do acesso para o concessionário da empresa Bar e Restaurante Gruta do Tigre Ltda., incluindo funcionários, e para outras pessoas, durante o horário regular de visitação. A ordem estabeleceu ainda a desocupação pelos indígenas, “a fim de evitar novos conflitos, ameaças e agressões a ambas as partes, até que seja concluído o estudo de qualificação da reivindicação da comunidade indígena”, escreveu a magistrada na decisão. A multa em caso de descumprimento é de R$ 500 por dia.

A ação de reintegração de posse foi proposta em 27 de fevereiro pelo município, contra a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e um grupo de três indígenas identificados. No dia 20 de março, a Justiça Federal em Rio do Sul promoveu uma audiência de conciliação, quando foi firmado um acordo de convivência respeitosa, que não foi cumprido. Segundo a decisão, o acesso ao local estaria sendo impedido, além de outras ocorrências contrárias aos termos do acordo.

A juíza considerou que o parque municipal é um local público, com visitação regular e serviço de alimentação devidamente autorizado por contrato de concessão. “Saliento, ademais, que resta incontestável o fato de que [o parque] é um bem de domínio público, de preservação permanente, não tendo sido considerada, a priori, como área de ocupação tradicional indígena”, considerou a juíza. “Aliás, sobre esse ponto há dependência de estudos por parte da Funai”.

Para a magistrada, “há neste momento uma preocupação com a segurança tanto dos indígenas quanto das pessoas em geral, como é o caso do concessionário, que precisa acessar as imediações do parque para trabalhar”. Ponderou finalmente que “este juízo não é insensível às questões sociais de um caso como este”, “todavia está evidente a situação de esbulho possessório, sobretudo porque a condição fixada na audiência para a permanência dos indígenas no local não foi cumprida”.


(https://www.riodooeste.sc.gov.br/hotsite/index/index/codMapaItem/104662)

O juiz federal Alexandre Rossato da Silva Àvila, convocado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente, em 20/4, mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC) para isentar os advogados de Itapema (SC) do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF). Segundo o magistrado, não há risco que justifique uma medida de urgência, devendo a ação tramitar normalmente.

A OAB recorreu ao tribunal após a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) indeferir o pedido. A entidade alegou que as atividades desempenhadas eram de baixo risco, sendo desnecessária a licença para funcionamento das atividades, já que os escritórios de advocacia não possuem condicionantes exigíveis para abertura ou continuidade do serviço.

Segundo Silva Àvila, “o adiantamento de uma decisão precária que restará superada por sentença iminente, seja ela contrária ou no mesmo sentido, acaba por atuar contra a segurança jurídica e a efetividade que devem pautar a atuação jurisdicional, conflitando também com o princípio da colegialidade”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que proibiu a pulverização aérea de agrotóxicos em propriedades rurais próximas aos Assentamentos Santa Rita de Cássia II, Itapuí e Integração Gaúcha, localizados nos municípios de Nova Santa Rita (RS) e Eldorado do Sul (RS). A decisão foi proferida pelo desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, integrante da 4ª Turma da corte, em 20/4.

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pelo Instituto Preservar, uma associação civil sem fins lucrativos que “atua na defesa, preservação e conservação do meio ambiente, incentivando a agroecologia e promovendo a visão sistêmica da produção e o desenvolvimento sustentável”.

A entidade representa produtores de agricultura familiar dos Assentamentos Santa Rita de Cássia II, Itapuí e Integração Gaúcha. O processo tem 15 réus, dentre eles empresas fabricantes de agrotóxicos, diversos produtores rurais, a União, o estado do Rio Grande do Sul e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam).

Segundo o Instituto, o objetivo da ação é “o ressarcimento dos danos materiais, morais e biológicos experimentados individualmente por cada agricultor representado que tenha sofrido prejuízos financeiros decorrentes da deriva de agrotóxicos e que tenha sido afetado, em sua compleição psicofísica, pelos praguicidas utilizados nas lavouras de arroz circunvizinhas aos Assentamentos citados”.

Assim, o autor pede a condenação dos fabricantes de agrotóxicos e dos produtores rurais a “implementarem assistência integral à saúde e auxílio emergencial mensal aos agricultores representados ou familiares que padeceram de sintomas relacionados à contaminação ou contato com substâncias químicas agressivas à integridade física presentes na composição de agrotóxicos fabricados, comercializados, utilizados ou pulverizados pelos réus”.

Outro pedido feito no processo é o de que a União, o estado do RS e a Fepam “adotem medidas de fiscalização e de controle destinadas a prevenir a pulverização ilícita realizada pelos réus em suas respectivas propriedades rurais, bem assim o risco de futuras derivas de agrotóxicos em direção aos Assentamentos”.

Em decisão liminar, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre ordenou que os réus produtores rurais “se abstenham de realizar a pulverização aérea de agrotóxicos nas lavouras existentes em suas respectivas propriedades, até o julgamento de mérito da presente ação”.

A liminar ainda determinou que “União, estado do RS e Fepam elaborarem, executem e apresentem planos e cronogramas de fiscalização ostensiva destinados a verificar se os réus permanecem realizando a pulverização de agrotóxicos potencialmente nocivos ao meio ambiente e à saúde humana e se tais operações apresentam risco de deriva para as propriedades circunvizinhas situadas nos Assentamentos”.

Um dos produtores rurais recorreu ao TRF4 pleiteando a suspensão da liminar. O relator do caso, desembargador Aurvalle, negou o recurso, mantendo válida a proibição determinada na decisão de primeira instância.

“Não vejo razões para não manter o deferimento liminar, também em relação ao agravante, certo que a mesmo consigna a proibição de pulverização aérea de agrotóxicos”, avaliou o magistrado. Aurvalle destacou que o réu não apresentou os requisitos necessários para justificar a suspensão da liminar.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A juíza Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Criminal) proferiu sexta-feira (21/4) decisão suspendendo 17 ações penais e outros 11 procedimentos acessórios referentes à Operação Alcatraz, até o trânsito em julgado [decisão de que não cabe mais recurso] do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela anulação do compartilhamento de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal (MPF), que deu início à investigação.

A decisão também suspende cinco procedimentos, incluindo o inquérito policial, referentes à Operação Obstrução, distribuída por dependência à Operação Alcatraz. No total, 33 autos processuais tiveram a tramitação suspensa nas duas operações.

Segundo a decisão, o julgamento do STJ ocorreu no RHC 119.297 [recurso ordinário em habeas corpus], em que o MPF apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). O RHC está aguardando movimentação, de acordo com a consulta processual do STJ.

“Em que pese o recurso extraordinário não tenha como regra efeito suspensivo, considerando-se que a decisão proferida, se confirmada, gerará amplos efeitos sobre os procedimentos e ações em andamento, a medida mais razoável a ser tomada é acolher o pedido do Ministério Público Federal, ratificando a decisão [que já havia determinado uma suspensão preliminar, antes da manifestação do MPF], a fim de manter os autos e correlatos suspensos até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do RHC 119.197, devendo ser apreciadas apenas questões excepcionais e urgentes”, afirmou Janaina.

“Cumpre ressaltar que essa decisão atinge todos os inquéritos decorrentes deste IPL [Operação Alcatraz], visto que, sendo confirmada, caberá indicação pelo Ministério Público Federal das provas válidas e, após análise deste Juízo, desentranhamento das provas declaradas nulas, repercutindo no prosseguimento de cada ação penal, cada inquérito e autos relacionados”, observou a juíza.

Não foram suspensos os processos de cumprimento do acordo de colaboração firmado no âmbito da Operação Alcatraz e de alienação antecipada de bens apreendidos. A colaboração é “meio de obtenção de prova, independente, em princípio, de quaisquer provas produzidas anteriormente” e a alienação visa à “preservação do valor do bem passível de deterioração, deterioração esta que ocorrerá independentemente de os autos estarem ou não suspensos”, observou Janaina.

A juíza ainda consignou que não será analisado o pedido de compartilhamento de provas formulado pela Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina. “Considerando-se possível desentranhamento de grande parte das provas produzidas nesta investigação, torna-se muito temerário autorizar qualquer compartilhamento, sob o risco de contaminar outros procedimentos com provas anuladas”, entendeu Janaina. “Desse modo, deixo de apreciar os pedidos de compartilhamento pendentes, bem como determino a suspensão de qualquer compartilhamento já autorizado”, concluiu.

A Operação Hemorragia, “por se tratar de investigação que teve início independente destes autos, apenas com compartilhamento posterior, será tratada com distinção e em decisão oportuna, da mesma forma como serão analisados eventuais inquéritos conexos, devendo ser trasladada esta decisão para os respectivos [inquéritos] a fim de posterior análise por este Juízo”, definiu a juíza.


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O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, esteve na última quinta-feira (20/4) no Supremo Tribunal Federal (STF) para, juntamente com os desembargadores Francisco Rossal de Araújo (presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), Lizete Andreis Sebben (3ª vice-presidente do Tribunal de Justiça do RS) e Coronel Rodrigo Mohr Picon (diretor da Escola Judicial do Tribunal de Justiça Militar do RS), entregar à presidente do STF, ministra Rosa Weber, o convite para o III Encontro Nacional da Memória do Poder Judiciário (Enam), que ocorrerá em Porto Alegre, de 10 a 12 de maio.

O III Enam está sendo realizado em conjunto pelos cinco tribunais gaúchos, incluindo o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), com eventos distribuídos nas sedes das cortes. Na ocasião, também convidaram Weber para o 3º Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação, que ocorrerá em 18 e 19 de setembro na capital gaúcha.

Com informações do STF e do TRT4

(Esq.p/dir.) Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Lizete Andreis Sebben, Rosa Weber, Francisco Rossal de Araújo e Rodrigo Mohr Picon
(Esq.p/dir.) Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Lizete Andreis Sebben, Rosa Weber, Francisco Rossal de Araújo e Rodrigo Mohr Picon (Foto: Imprensa STF)

Teve início nesta segunda-feira (24) o mutirão de reorganização e unificação de bens apreendidos pelas varas criminais da Seção Judiciária do Paraná. O ato solene que marcou a abertura do mutirão aconteceu na Sala da Direção do Foro e foi conduzido pela vice-diretora da SJPR, juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa. 

O ato simbólico, que marcou o início dos trabalhos do projeto piloto da corregedoria regional da 4ª Região, contou com a presença dos juízes federais Gustavo Chies Cignachi e Matheus Gaspar, e de servidores da capital e do interior do Estado que irão participar do mutirão. Neste primeiro momento, o projeto vai funcionar nas varas criminais de Curitiba. 

“Para a Justiça Federal aqui de Curitiba é uma honra poder colaborar neste projeto. O que nós buscamos com isso é um efetivo controle do que há dentro do depósito para a correta destinação dos bens ali existentes”, disse Anne Karina Stipp Amador Costa. 

O mutirão acontece até o dia 28 de abril e as atividades serão coordenadas pelo juiz auxiliar da corregedoria Gustavo Chies Cignachi. Os trabalhos têm como objetivo unificar em um só espaço físico os depósitos judiciais das varas criminais da capital, promovendo uma nova organização e implementando novas formas de cadastramento, registro e nomenclatura. Ao todo, são doze (12) varas de competência criminal em todo o Estado, e todas deverão passar pelo processo de reorganização determinada pela Corregedoria Regional.

“Será um processo de reorganização e unificação dos depósitos judiciais. Durante toda a semana, vamos analisar o conteúdo dos depósitos e fazer o catálogo dos bens, que posteriormente serão transportados para um novo espaço onde ficarão armazenados”, explicou o coordenador Gustavo Chies Cignachi.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (19/4) a prescrição de uma ação civil pública proposta pela União contra uma empresa de cerâmica de Criciúma (SC) por extração irregular de argila. Conforme a 3ª Turma, nas ações envolvendo dano ao erário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.

A União apelou contra a sentença, alegando que o dano ao meio ambiente seria imprescritível e pedindo a reforma da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Criciúma. Entretanto, conforme o relator, o juiz federal convocado Murilo Brião da Silva, não se trata de ação que vise à recomposição do meio ambiente, situação que admitiria a imprescritibilidade.

A empresa teria extraído 8.900 toneladas no município de Içara (SC), com um prejuízo de cerca de R$ 28 mil. 

“Trata-se de reposição ao erário em razão da extração irregular de mineral, ação de cunho patrimonial”, pontuou o relator, citando a sentença: “Por se tratar de exploração contínua, o prazo de cinco anos se renova a cada novo ato ilícito, de modo que a prescrição atinge as ações/extrações ocorridas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que, no presente caso atinge todo o pedido formulado na petição inicial, uma vez que se refere a supostas extrações irregulares ocorridas, no máximo, até o ano de 2004, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2013”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a cobrança de dívida tributária, no valor de R$ 59.721.199,23, imposta pela União a uma empresa, sediada em Palhoça (SC), por irregularidades no pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A 1ª Turma entendeu que a empresa cometeu fraude fiscal ao utilizar emissão de debêntures para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão foi proferida por unanimidade em 19/4.

A ação foi ajuizada pela contribuinte em março de 2018, empresa que atua na fabricação de aparelhos eletrodomésticos, peças e acessórios e comércio atacadista e varejista de equipamentos e materiais elétricos. A autora pediu à Justiça a anulação do débito fiscal.

Ela narrou que para financiar suas atividades e projetos de expansão, em julho de 2011, seus acionistas deliberaram pela emissão de títulos de crédito (debêntures), que teriam como remuneração a participação nos lucros da companhia. As debêntures foram integralmente adquiridas pelos acionistas da empresa.

Foi afirmado que, em decorrência dos resultados positivos apresentados nos exercícios de 2011 a 2013, a autora remunerou os debenturistas, realizando a dedução dessas despesas da base de cálculo do IRPJ e CSLL devidos à União. No entanto, em setembro de 2014, a empresa recebeu da Fazenda Nacional auto de infração com a constituição de crédito tributário relativo a irregularidades no recolhimento desses tributos.

Em janeiro de 2019, a 9ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e manteve o débito fiscal. A empresa recorreu ao TRF4, defendendo a legalidade dos atos praticados, com a emissão das debêntures para fins tributários e a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

A 1ª Turma confirmou a improcedência da ação. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato Ávila, avaliou que “diante da análise complexa e detalhada procedida pela Receita Federal, restou configurada manobra fraudulenta realizada pelos administradores da empresa. A emissão dos títulos foi engendrada para capitalizar, na verdade, as pessoas físicas dos acionistas, mediante o lançamento dos rendimentos obtidos com as debêntures como ‘rendimentos isentos e não tributáveis’ para o imposto de renda das pessoas físicas e como forma de reduzir as bases materiais tributáveis dos fatos geradores do IRPJ/CSLL da companhia”.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele explicou que no procedimento administrativo fiscal foi provado que “os únicos dois acionistas aprovaram em assembleia geral extraordinária, que foi conduzida por eles mesmos, a emissão das debêntures. Na sequência, os títulos foram remunerados pela empresa, mediante o pagamento da estratosférica razão de 85% do lucro, cujos rendimentos obtidos pelas pessoas físicas, declarados isentos, foram utilizados como despesas necessárias na dedução do IRPJ/CSLL, camuflando a verdadeira base material tributável”.

“A fraude foi patente e ocultou a verdadeira operação voltada ao enriquecimento pessoal e à redução da base tributável dos tributos devidos pela pessoa jurídica, merecendo ser mantida a multa fiscal”, concluiu o juiz.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A seção Direito Hoje lançou, nesta quinta-feira (20/4), o artigo “O acesso à Justiça e custeio da prova pericial no âmbito da Justiça Federal no período de 2012 a 2022”.

A autoria é do juiz federal Helder Teixeira de Oliveira. O texto discorre sobre o aumento da despesa da União com perícias judiciais. Este fenômeno insere-se em outra questão mais ampla que é o aumento da judicialização previdenciária. De qualquer sorte, entende o autor, que todas essas questões precisam ser minuciosamente debatidas e verificadas uma vez que implicam em outro tema extremamente relevante que é o acesso à Justiça.

O trabalho pode ser lido na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, por meio do link: www.trf4.jus.br/direitohoje.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

A Justiça Federal do Paraná determinou que a Universidade Paranaense (Unipar) não pode negar a uma turma de alunos do curso de Medicina – campus Umuarama – participar de cerimônia de colação de grau em razão da ausência de realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). A decisão vale também contra a negativa da instituição de ensino em expedir o diploma dos alunos em decorrência da não realização do exame. A decisão, em caráter liminar, é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba

Os alunos relatam que estão matriculados no último ano do curso, logo, formandos 2023. Informam que, segundo o Guia Acadêmico, apenas terá direito à colação de grau e, consequentemente, à expedição e ao registro do diploma, o acadêmico que comprovar sua “situação regular” diante do Enade. 

Relatam no pedido de mandado de segurança coletivo que a conclusão do ano letivo está prevista para o dia 15.11.2023, portanto, terão concluído todos os créditos, disciplinas, estágios, trabalho de conclusão de curso e demais requisitos exigidos à sua formação profissional, sendo agendada para 01.12.2023 o evento de colação de grau. Esclarecem que a prova do está marcada para o dia 14.11.2023 e a divulgação da relação de estudantes em situação regular ocorrerá em 15.12.2023, alegando que a situação de regularidade mostra-se impossível até a colação de grau. 

Em sua decisão, o magistrado cita a Lei 10.861/2004 que determina que o exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

“Seguindo esta linha de raciocínio, a realização da prova do Enade constitui ônus para o estudante que pretende colocar grau, da mesma forma como seriam as demais disciplinas na grade curricular. Ainda, a obrigatoriedade de realização da prova como requisito para a colação de grau constitui fato notório. Todavia, o posicionamento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido que o exame tem como finalidade a avaliação das instituições de ensino, que em nada contribuem para a formação dos alunos, não podendo o estudante sofrer sanção em caso de não comparecimento”.

Friedmann Anderson Wendpap reiterou, portanto, que a lei que institui o sistema nacional de avaliação não prevê sanção ao aluno que não realiza o exame, apenas à instituição de ensino, entendendo ilegal o ato da Unipar, negando a participação dos alunos na cerimônia de colação de grau e entrega do diploma.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Divulgação INEP)