• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

A prática, indução ou incitação de preconceito ou discriminação não se inclui no conteúdo da liberdade de expressão que não pode ser invocada como exercício de um direito para excluir crime. Com esta fundamentação, a 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou quatro homens por preconceito racial contra indígenas. A sentença, publicada ontem (23/3), é do juiz Rodrigo Becker Pinto.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em maio de 2017, ocorreram bloqueios na BR-386, no município de Iraí (RS), organizado por indígenas da etnia Kaingan, moradores da reserva Rio dos Índios, Rio da Várzea, Iraí e Goj Vêso. Um jornal do município gaúcho de Frederico Westphalen publicou uma notícia sobre os atos de protestos dos indígenas em sua página no Facebook.

Segundo o autor, os quatro denunciados, através de suas contas pessoais na rede social, publicaram comentários na notícia que incitaram a discriminação e preconceito contra o povo indígena Kaingang. Um deles escreveu que os indígenas, de uma forma geral, ficam “vadiando” pelas cidades e que “cometem crimes, como roubo de veículos”. Outro comentou “Dinheiro pista livre. Sem dinheiro pista bloqueada. É só isso que eles querem. Claro sem nenhum esforço”. O terceiro homem disse “Baixar o laço nesses vagabundos. Sem serventia, bêbados, vadios, relaxados!” e “não plantam um pé de milho para comer uma espiga verde” e “pensam que são donos da estrada? O raça!”. Já o último afirmou “Pagaram os índios com cachaça.”

O MPF alegou que as mensagens caracterizam preconceito e discriminação contra os povos indígenas, inferiorizando-os tão somente pela condição etnocêntrica, de que por serem indígenas são pessoas vagabundas, inaptas para o trabalho ou sem capacidade para prover a própria subsistência, características não identificáveis em não indígenas.

Defesas

Um dos homens sustentou que o bloqueio da rodovia impossibilitou seu deslocamento para Santa Catarina para buscar peça de reposição para o carro de seu pai, pessoa idosa e doente. Isso o deixou nervoso, o que motivou os comentários. Alegou ainda que apenas expôs fatos reais, já que são de domínio público os crimes praticados por indígenas, sendo veiculados na imprensa.

Outro réu aduziu o necessário exame do seu caráter para que se compreenda que a publicação feita por ele foi só uma crítica ao bloqueio na BR-386 e não ao movimento indígena.

O terceiro denunciado afirmou que seu pai foi afetado negativamente pela interrupção do fluxo da rodovia, ressaltando que é de conhecimento público a realização de bloqueios pelos indígenas. Sustentou que só expôs seu pensamento sobre aquele tipo de ato, algo que estaria assegurado pela liberdade de manifestação, prevista na Constituição Federal.

O último homem defendeu que as publicações não teriam sido direcionadas às etnias, mas a atuação do governo. Destacou que, na data do ocorrido, dirigia para o município de Iraí (RS), ocasião em que fez os comentários infelizes, decorrentes de seu descontentamento com o trancamento da rodovia.

Preconceito racial

Ao analisar o caso, o juiz federal Rodrigo Becker Pinto pontuou que “a Lei nº 7.716/89 surgiu dando cumprimento aos dispositivos constitucionais e aos compromissos internacionais assumidos, criminalizando, no art. 20, a prática, indução e incitação de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, qualificando-se o tipo no parágrafo 2º se as condutas forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza”.

Para o magistrado, questão de relevo é o limite entre o que seria, de um lado, o exercício da livre manifestação do pensamento e, de outro, a vedação a qualquer forma de discriminação. Ele destacou que a “pretexto de se estar abrigando a liberdade de expressão, o atual panorama social tem vivenciado uma considerável exposição de pensamentos alinhados a uma ideia de supremacia e superioridade de uns em relação aos outros, o que acaba sendo externado das mais diversas formas, por palavras, gestos, ações, ou qualquer prática voltada à segregação ou menosprezo de pessoas em função de determinada característica. É justamente a manifestação de ideologias ou pensamentos sectários e degradantes (e não, pois, quaisquer pensamentos ou ideologias) que se busca reprimir, pois atentatórios aos direitos daqueles em relação às quais são perpetradas”.

Becker sublinhou que a liberdade de manifestação do pensamento pode sofrer atenuações, desde que decorrente de lei, para assegurar o respeito a direito e reputação das demais pessoas, a proteção da segurança nacional e a garantia da sociedade democrática. “Significa dizer que há fundamento para delimitação da liberdade de expressão, cujo exercício passa a ser vedado a partir do momento em que fere direitos diversos (essencialmente o da igualdade), gerando consequências nefastas, alusivas à perpetuação das práticas segregacionistas, cuja realização, em análise última, vem de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, que está assentado na Constituição Federal”.

Dessa forma, de acordo com o magistrado, praticar, induzir ou incitar preconceito ou discriminação, por qualquer forma ou meio, não se inclui no conteúdo da liberdade de expressão e não se pode se invocar como exercício de um direito que exclui a ilicitude penal. Analisando o caso concreto com base nessa fundamentação, ele destacou que as defesas dos réus têm o ponto comum de negar o propósito discriminatório, vinculando as publicações ao descontentamento com o bloqueio da rodovia.

“Entretanto, não é preciso muito esforço interpretativo para se compreender que a fala dos acusados estava impregnada de um sentimento de superioridade racial em relação aos indígenas, coletivamente considerados, com tom manifestamente depreciativo e ofensivo à dignidade da pessoa humana, claramente desbordante de um mero descontentamento referente ao episódio que estava sendo noticiado”, afirmou.

Segundo Becker, os homens, em suas publicações, sempre se referiam aos indígenas de forma geral, e não àqueles que organizaram o bloqueio da rodovia. Ele destacou um trecho de um dos comentários que dizia que eles cometiam crime contra a população, mas não respondiam na justiça do ‘homem branco’ para ressaltar que se referiam à raça indígena como um todo, “assim como de que a mesma não estaria em condição de igualdade com o restante da sociedade para responder sobre os seus atos, o que é uma completa inverdade porque os indígenas são submetidos à Justiça Comum no caso de cometimento de crimes, assim como o ora acusado”.

O juiz concluiu que os comentários postados pelos réus não podem ser considerados legítima expressão de pensamento, pois havia, “apenas, ofensa, repúdio e desprezo à própria condição humana da raça indígena, em claro desrespeito à dignidade que a todos é resguardada”. Os dizeres estavam “impregnados de sentimento de superioridade da raça a que pertencem, em detrimento da indígena”.

Para reforçar seu entendimento, Becker pontuou que os réus não fizeram nenhum comentário sobre a greve dos caminhoneiros, em 2018, que teve consequências mais expressivas para o país, pois gerou interrupção de abastecimento de inúmeros produtos por considerável tempo. “Como não o fizeram, é razoável deduzir o descabimento das alegações de que o pano de fundo das publicações tratadas neste feito teria sido o bloqueio das estradas por ter impedido o normal ir e vir”.

O magistrado entendeu que os homens praticaram preconceito racial, como também induziram e incitaram a disseminação destes ideais racistas, funcionando sua propagação para provocar que outras pessoas passem a pensar de igual forma. “Esclareço, por fim, que a situação em comento não se enquadra como injúria racial (art. 140, §3º, do CP), haja vista que esta última diz com ato direcionado a determinada pessoa, enquanto que o racismo constitui aversão manifestada em face de um grupo ou coletividade, que é a hipótese dos autos”.

Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, Becker julgou procedente a ação condenando os quatro réus a pena de dois anos de reclusão e multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade por uma hora para cada dia de condenação e prestação pecuniária de três salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

A Justiça Federal do Paraná comunica que, no dia 17 de janeiro de 2023, a juíza federal substituta Gabriela Hardt foi designada para atuar em substituição à juíza Sandra Regina Soares, em razão de concessão de férias regulamentares desta magistrada, para o período de 16/03/2023 a 04/04/2023, respondendo pela titularidade plena da 9ª Vara Federal de Curitiba e incumbida de responder por todos os processos em tramitação naquela vara federal.


()

Visando tornar o eproc, sistema de processo judicial eletrônico, ainda mais acessível e de fácil utilização por todos seus usuários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) implementou ontem (23/3) a barra de acessibilidade da nova versão do sistema.

Este novo recurso traz várias funcionalidades ao eproc, permitindo que os usuários:

– Acessem com mais facilidade as principais seções da página através de atalhos, idealizados especialmente para usuários de softwares leitores de tela. Os atalhos “Ir para conteúdo” e “Ir para o menu”, por exemplo, permitem que o usuário vá direto ao local, sem precisar passar por muitos elementos da tela com a navegação através da tecla “TAB”;

– Aumentem ou diminuam o tamanho dos textos da tela (essa funcionalidade pode ser combinada com o zoom do navegador);

– Habilitem o tema de alto contraste, facilitando a leitura para pessoas com problemas de visão;

– Habilitem o tradutor automático de libras (vLibras), tornando as telas mais acessíveis para pessoas surdas;

– Tenham acesso às diversas teclas de atalho disponíveis para as funcionalidades mais frequentes do sistema.

De acordo com o servidor Daniel Espindola da Costa, da Secretaria de Sistemas Judiciários da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do tribunal, “além da barra de acessibilidade, os componentes de tela estão sendo otimizados, para que sejam lidos de forma mais assertiva pelos softwares leitores de tela”.

Ele ainda acrescenta que “todos estes avanços em acessibilidade estão sendo planejados e desenvolvidos de forma colaborativa com a área de desenvolvimento do eproc e diversos usuários do sistema com necessidades especiais”.

Já o juiz auxiliar da Presidência do TRF4 e coordenador do eproc, Eduardo Picarelli, avalia que “o investimento em acessibilidade para o eproc é fundamental, pois permite que todas as pessoas possam utilizar o sistema da forma mais ampla e plena”. O magistrado acrescenta que “merece elogios o trabalho realizado pela equipe da TI e da Comissão de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, liderado pelo juiz Bruno Polgati Diehl e pela servidora Carolina Mousquer Lima”.

Pensando no contínuo desenvolvimento do eproc e na ampliação da acessibilidade da ferramenta, o servidor Daniel destaca que “para as próximas versões, a equipe está trabalhando em um conversor de imagem em textos, para os casos de documentos que são juntados como imagem no processo, impossibilitando a leitura pelos softwares leitores de tela”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

As funcionalidades de acessibilidade já estão disponíveis no sistema eproc
As funcionalidades de acessibilidade já estão disponíveis no sistema eproc ()

O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Ambiental), extinguiu por questões processuais, sem decidir sobre o mérito, uma ação civil pública da União Florianopolitana das Entidades Comunitárias (Ufeco) para que, entre outros pedidos, fosse suspensa a votação do projeto de lei do novo plano diretor do município. A sentença que indeferiu a petição inicial foi proferida ontem (24/3) – a ação tinha sido protocolada às 10h09 de quarta-feira (22/3), da sessão de votação, marcada para as 16 horas. O projeto foi aprovado com 19 votos a favor e quatro contra.

Entre outros fundamentos, o juiz citou precedentes judiciais – do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – sobre a competência federal para julgar a matéria e, também, discorreu sobre as atribuições do Legislativo e do Judiciário.

“O Tribunal [TRF4], decidiu, em suma, quanto à União, o seguinte: ‘torna-se indubitável que não cabe à União definir o conteúdo de Planos Diretores, uma vez que, por determinação legal e constitucional, a matéria é de exclusiva competência municipal’”, afirmou Krás Borges.

Sobre as atribuições dos poderes, o juiz entendeu que “embora a parte autora [Ufeco] possua como finalidade também a defesa do meio ambiente, o que em tese lhe confirma legitimidade ativa para propor ação civil pública para tal fim, em verdade, o objeto principal desta ação é que o Poder Judiciário Federal anule artigos do projeto de lei municipal que poderiam vir a ferir a legislação ambiental”. Para Krás Borges, “visa a presente ação, em suma, realizar um controle judicial material de constitucionalidade prévio de projeto de lei municipal de revisão de Plano Diretor que atualmente corre junto à Câmara Municipal de Florianópolis”.

De acordo com o juiz, a atuação judicial está limitada à verificação da legalidade processo legislativo do ponto de vista formal. “No caso desta ação, por sua vez, busca-se primordialmente questionar o conteúdo material daquilo que está proposto no projeto de revisão do Plano Diretor Municipal, em verdadeira usurpação de competência do legislativo municipal e, consequentemente, violação ao princípio da separação dos poderes, não cabendo a atuação do Poder Judiciário Federal para tal”, concluiu.

A ação foi proposta contra a União, Município de Florianópolis, Iphan, IMA, ICMBio, Ibama, Floram e Aresc (Agência de Serviços Públicos de Santa Catarina). “Sequer há pedido específico em face dos entes públicos federais listados como réus”, observou Krás Borges. Segundo o magistrado, “observa-se certa subversão ao instituto do processo estrutural junto ao Poder Judiciário, pois o que se busca, ao fim, é que a revisão do Plano Diretor seja coordenado por uma Câmara Judicial de Monitoramento, o que foge completamente à ideia acadêmica de criação do instituto dos processos estruturais”. Cabe recurso.


(Caio Vilela/MTur Destinos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 39 anos, natural de Manoel Ribas (PR), por estelionato. Ela recebeu indevidamente pagamentos do benefício do Programa Bolsa Família entre 2016 e 2018, omitindo o valor verdadeiro da renda de sua família. A ré vai ter que prestar serviços à comunidade ou entidade pública pelo período de um ano e quatro meses e pagar prestação pecuniária de dois salários mínimos. A decisão foi proferida pela 8ª Turma por unanimidade na última semana.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em janeiro de 2020. A mulher foi acusada pelo órgão ministerial de cometer estelionato. Segundo a denúncia, ela obteve vantagem ilícita em prejuízo do Programa Bolsa Família durante abril de 2016 a janeiro de 2018.

O MPF alegou que a acusada e o marido agiram “induzindo e mantendo em erro o ente federal, ao se passarem por família de baixa renda, quando na verdade exerciam ambos atividades remuneradas que somavam R$ 2.500,00 mensais, incompatíveis com o benefício social”.

Em março de 2022, a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) condenou a ré. Ela recorreu ao TRF4 sustentando que não houve dolo, pois “de maneira alguma omitiu intencionalmente o seu real ganho financeiro mensal somado ao de seu marido”.

A 8ª Turma negou a apelação, mantendo válida a sentença. A ré foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo tempo da pena substituída, e prestação pecuniária de dois salários mínimos.

O relator, desembargador Marcelo Malucelli, apontou em seu voto que “o exame do conjunto probatório carreado aos autos permite concluir, de forma suficiente para afastar qualquer dúvida razoável, que a acusada, de maneira livre e consciente, praticou o crime de estelionato, porquanto obteve a concessão indevida do benefício assistencial do Bolsa Família, mediante a utilização de meio fraudulento consistente na omissão voluntária de informações, relativas à renda efetivamente auferida pelo núcleo familiar, quando da realização do cadastro”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: José Cruz/Agência Brasil)

Doze minutos. Esse foi o tempo entre o protocolo de uma ação para obter um benefício por incapacidade e a designação de uma perícia para médica para avaliar o segurado. No intervalo, foram cumpridas – automaticamente – várias fases do processo, como juntada do dossiê previdenciário, via Dataprev, e distribuição para a Central de Conciliação da Justiça Federal em Florianópolis. Depois da perícia, outras fases – intimações, proposta de acordo, se for o caso – também acontecerão de forma automatizada até a sentença e, posteriormente, a própria implementação do benefício.

A ação foi ajuizada hoje (24/3), durante o lançamento e demonstração, para a Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), da ferramenta “Tramitação Ágil”, desenvolvida pelo Laboratório de Inovação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O ato teve a presença do presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; do corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; da diretora do Foro da JFSC, juíza federal Erika Giovanini Reupke, e do juiz auxiliar da Presidência, Eduardo Tonetto Picarelli.

O presidente ressaltou que a aplicação não significa apenas o “uso da tecnologia pela tecnologia”, mas deve produzir resultados concretos para as pessoas. Valle Pereira também lembrou a colaboração entre os segmentos do Judiciário: “é um projeto da comunidade para a comunidade”.

Para a diretora do Foro, o “sistema de Justiça ganha nuances de modernidade e de excelência”. Segundo Erika Reupke, a ferramenta ainda contribuirá para “otimizar sobremaneira o trabalho de juízes e servidores”.

O juiz auxiliar da Presidência explicou que a proposta é diminuir ao máximo possível o tempo em que o processo fica sem andamento, suprimindo minutos – ou até dias – entre atos que seriam praticados “manualmente”. Entretanto, o uso pelos advogados ainda é facultativo, mas já teve cerca de 44,5% de adesão desde que começou a operar, primeiro na JFPR. As ações para concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade correspondem a 20% da distribuição dos juizados especiais federais.

O corregedor observou que a ferramenta tem as “características e virtudes do processo eletrônico” e salientou a transparência e colaboração do projeto. Os servidores do TRF4 Alexandre Kenzi Antonini, da Assessoria de Projetos e Inovação, e Marlon Barbosa Silvestre, da Secretaria de Sistemas Judiciários, falaram sobre os aspectos técnicos para uma assistência formada por juízes, advogados, procuradores e servidores, entre outros. A ação ajuizada durante a demonstração foi patrocinada pelo advogado Márcio Giordani Pereira.

Advogado Márcio Giordani Pereira (centro) protocolou processo durante a demonstração.
Advogado Márcio Giordani Pereira (centro) protocolou processo durante a demonstração. ()

Servidor Marlon Silvestre (E), corregedor Leal Jr., juíza Erika Reupke, presidente Valle Pereira, juiz Eduardo Picarelli e servidor Alexandre Antonini.
Servidor Marlon Silvestre (E), corregedor Leal Jr., juíza Erika Reupke, presidente Valle Pereira, juiz Eduardo Picarelli e servidor Alexandre Antonini. ()

Juízes, advogados, procuradores e servidores assistiram à demonstração.
Juízes, advogados, procuradores e servidores assistiram à demonstração. ()

Demonstração aconteceu no auditório da Justiça Federal em Florianópolis.
Demonstração aconteceu no auditório da Justiça Federal em Florianópolis. ()

Servidor Marlon Silvestre (E), corregedor Leal Jr., juíza Erika Reupke, presidente Valle Pereira, juiz Eduardo Picarelli e servidor Alexandre Antonini.
Servidor Marlon Silvestre (E), corregedor Leal Jr., juíza Erika Reupke, presidente Valle Pereira, juiz Eduardo Picarelli e servidor Alexandre Antonini. ()

Demonstração aconteceu no auditório da Justiça Federal em Florianópolis.
Demonstração aconteceu no auditório da Justiça Federal em Florianópolis. ()

A prática, indução ou incitação de preconceito ou discriminação não se inclui no conteúdo da liberdade de expressão que não pode ser invocada como exercício de um direito para excluir crime. Com esta fundamentação, a 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou quatro homens por preconceito racial contra indígenas. A sentença, publicada ontem (23/3), é do juiz Rodrigo Becker Pinto.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em maio de 2017, ocorreram bloqueios na BR-386, no município de Iraí (RS), organizado por indígenas da etnia Kaingan, moradores da reserva Rio dos Índios, Rio da Várzea, Iraí e Goj Vêso. Um jornal do município gaúcho de Frederico Westphalen publicou uma notícia sobre os atos de protestos dos indígenas em sua página no Facebook.

Segundo o autor, os quatro denunciados, através de suas contas pessoais na rede social, publicaram comentários na notícia que incitaram a discriminação e preconceito contra o povo indígena Kaingang. Um deles escreveu que os indígenas, de uma forma geral, ficam “vadiando” pelas cidades e que “cometem crimes, como roubo de veículos”. Outro comentou “Dinheiro pista livre. Sem dinheiro pista bloqueada. É só isso que eles querem. Claro sem nenhum esforço”. O terceiro homem disse “Baixar o laço nesses vagabundos. Sem serventia, bêbados, vadios, relaxados!” e “não plantam um pé de milho para comer uma espiga verde” e “pensam que são donos da estrada? O raça!”. Já o último afirmou “Pagaram os índios com cachaça.”

O MPF alegou que as mensagens caracterizam preconceito e discriminação contra os povos indígenas, inferiorizando-os tão somente pela condição etnocêntrica, de que por serem indígenas são pessoas vagabundas, inaptas para o trabalho ou sem capacidade para prover a própria subsistência, características não identificáveis em não indígenas.

Defesas

Um dos homens sustentou que o bloqueio da rodovia impossibilitou seu deslocamento para Santa Catarina para buscar peça de reposição para o carro de seu pai, pessoa idosa e doente. Isso o deixou nervoso, o que motivou os comentários. Alegou ainda que apenas expôs fatos reais, já que são de domínio público os crimes praticados por indígenas, sendo veiculados na imprensa.

Outro réu aduziu o necessário exame do seu caráter para que se compreenda que a publicação feita por ele foi só uma crítica ao bloqueio na BR-386 e não ao movimento indígena.

O terceiro denunciado afirmou que seu pai foi afetado negativamente pela interrupção do fluxo da rodovia, ressaltando que é de conhecimento público a realização de bloqueios pelos indígenas. Sustentou que só expôs seu pensamento sobre aquele tipo de ato, algo que estaria assegurado pela liberdade de manifestação, prevista na Constituição Federal.

O último homem defendeu que as publicações não teriam sido direcionadas às etnias, mas a atuação do governo. Destacou que, na data do ocorrido, dirigia para o município de Iraí (RS), ocasião em que fez os comentários infelizes, decorrentes de seu descontentamento com o trancamento da rodovia.

Preconceito racial

Ao analisar o caso, o juiz federal Rodrigo Becker Pinto pontuou que “a Lei nº 7.716/89 surgiu dando cumprimento aos dispositivos constitucionais e aos compromissos internacionais assumidos, criminalizando, no art. 20, a prática, indução e incitação de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, qualificando-se o tipo no parágrafo 2º se as condutas forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza”.

Para o magistrado, questão de relevo é o limite entre o que seria, de um lado, o exercício da livre manifestação do pensamento e, de outro, a vedação a qualquer forma de discriminação. Ele destacou que a “pretexto de se estar abrigando a liberdade de expressão, o atual panorama social tem vivenciado uma considerável exposição de pensamentos alinhados a uma ideia de supremacia e superioridade de uns em relação aos outros, o que acaba sendo externado das mais diversas formas, por palavras, gestos, ações, ou qualquer prática voltada à segregação ou menosprezo de pessoas em função de determinada característica. É justamente a manifestação de ideologias ou pensamentos sectários e degradantes (e não, pois, quaisquer pensamentos ou ideologias) que se busca reprimir, pois atentatórios aos direitos daqueles em relação às quais são perpetradas”.

Becker sublinhou que a liberdade de manifestação do pensamento pode sofrer atenuações, desde que decorrente de lei, para assegurar o respeito a direito e reputação das demais pessoas, a proteção da segurança nacional e a garantia da sociedade democrática. “Significa dizer que há fundamento para delimitação da liberdade de expressão, cujo exercício passa a ser vedado a partir do momento em que fere direitos diversos (essencialmente o da igualdade), gerando consequências nefastas, alusivas à perpetuação das práticas segregacionistas, cuja realização, em análise última, vem de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, que está assentado na Constituição Federal”.

Dessa forma, de acordo com o magistrado, praticar, induzir ou incitar preconceito ou discriminação, por qualquer forma ou meio, não se inclui no conteúdo da liberdade de expressão e não se pode se invocar como exercício de um direito que exclui a ilicitude penal. Analisando o caso concreto com base nessa fundamentação, ele destacou que as defesas dos réus têm o ponto comum de negar o propósito discriminatório, vinculando as publicações ao descontentamento com o bloqueio da rodovia.

“Entretanto, não é preciso muito esforço interpretativo para se compreender que a fala dos acusados estava impregnada de um sentimento de superioridade racial em relação aos indígenas, coletivamente considerados, com tom manifestamente depreciativo e ofensivo à dignidade da pessoa humana, claramente desbordante de um mero descontentamento referente ao episódio que estava sendo noticiado”, afirmou.

Segundo Becker, os homens, em suas publicações, sempre se referiam aos indígenas de forma geral, e não àqueles que organizaram o bloqueio da rodovia. Ele destacou um trecho de um dos comentários que dizia que eles cometiam crime contra a população, mas não respondiam na justiça do ‘homem branco’ para ressaltar que se referiam à raça indígena como um todo, “assim como de que a mesma não estaria em condição de igualdade com o restante da sociedade para responder sobre os seus atos, o que é uma completa inverdade porque os indígenas são submetidos à Justiça Comum no caso de cometimento de crimes, assim como o ora acusado”.

O juiz concluiu que os comentários postados pelos réus não podem ser considerados legítima expressão de pensamento, pois havia, “apenas, ofensa, repúdio e desprezo à própria condição humana da raça indígena, em claro desrespeito à dignidade que a todos é resguardada”. Os dizeres estavam “impregnados de sentimento de superioridade da raça a que pertencem, em detrimento da indígena”.

Para reforçar seu entendimento, Becker pontuou que os réus não fizeram nenhum comentário sobre a greve dos caminhoneiros, em 2018, que teve consequências mais expressivas para o país, pois gerou interrupção de abastecimento de inúmeros produtos por considerável tempo. “Como não o fizeram, é razoável deduzir o descabimento das alegações de que o pano de fundo das publicações tratadas neste feito teria sido o bloqueio das estradas por ter impedido o normal ir e vir”.

O magistrado entendeu que os homens praticaram preconceito racial, como também induziram e incitaram a disseminação destes ideais racistas, funcionando sua propagação para provocar que outras pessoas passem a pensar de igual forma. “Esclareço, por fim, que a situação em comento não se enquadra como injúria racial (art. 140, §3º, do CP), haja vista que esta última diz com ato direcionado a determinada pessoa, enquanto que o racismo constitui aversão manifestada em face de um grupo ou coletividade, que é a hipótese dos autos”.

Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, Becker julgou procedente a ação condenando os quatro réus a pena de dois anos de reclusão e multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade por uma hora para cada dia de condenação e prestação pecuniária de três salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

A Justiça Federal do Paraná comunica que, no dia 17 de janeiro de 2023, a juíza federal substituta Gabriela Hardt foi designada para atuar em substituição à juíza Sandra Regina Soares, em razão de concessão de férias regulamentares desta magistrada, para o período de 16/03/2023 a 04/04/2023, respondendo pela titularidade plena da 9ª Vara Federal de Curitiba e incumbida de responder por todos os processos em tramitação naquela vara federal.


()

Visando tornar o eproc, sistema de processo judicial eletrônico, ainda mais acessível e de fácil utilização por todos seus usuários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) implementou ontem (23/3) a barra de acessibilidade da nova versão do sistema.

Este novo recurso traz várias funcionalidades ao eproc, permitindo que os usuários:

– Acessem com mais facilidade as principais seções da página através de atalhos, idealizados especialmente para usuários de softwares leitores de tela. Os atalhos “Ir para conteúdo” e “Ir para o menu”, por exemplo, permitem que o usuário vá direto ao local, sem precisar passar por muitos elementos da tela com a navegação através da tecla “TAB”;

– Aumentem ou diminuam o tamanho dos textos da tela (essa funcionalidade pode ser combinada com o zoom do navegador);

– Habilitem o tema de alto contraste, facilitando a leitura para pessoas com problemas de visão;

– Habilitem o tradutor automático de libras (vLibras), tornando as telas mais acessíveis para pessoas surdas;

– Tenham acesso às diversas teclas de atalho disponíveis para as funcionalidades mais frequentes do sistema.

De acordo com o servidor Daniel Espindola da Costa, da Secretaria de Sistemas Judiciários da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do tribunal, “além da barra de acessibilidade, os componentes de tela estão sendo otimizados, para que sejam lidos de forma mais assertiva pelos softwares leitores de tela”.

Ele ainda acrescenta que “todos estes avanços em acessibilidade estão sendo planejados e desenvolvidos de forma colaborativa com a área de desenvolvimento do eproc e diversos usuários do sistema com necessidades especiais”.

Já o juiz auxiliar da Presidência do TRF4 e coordenador do eproc, Eduardo Picarelli, avalia que “o investimento em acessibilidade para o eproc é fundamental, pois permite que todas as pessoas possam utilizar o sistema da forma mais ampla e plena”. O magistrado acrescenta que “merece elogios o trabalho realizado pela equipe da TI e da Comissão de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, liderado pelo juiz Bruno Polgati Diehl e pela servidora Carolina Mousquer Lima”.

Pensando no contínuo desenvolvimento do eproc e na ampliação da acessibilidade da ferramenta, o servidor Daniel destaca que “para as próximas versões, a equipe está trabalhando em um conversor de imagem em textos, para os casos de documentos que são juntados como imagem no processo, impossibilitando a leitura pelos softwares leitores de tela”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

As funcionalidades de acessibilidade já estão disponíveis no sistema eproc
As funcionalidades de acessibilidade já estão disponíveis no sistema eproc ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação, mas reduziu a pena, de uma vendedora e guia turística de Foz do Iguaçu (PR) flagrada na BR-277, na altura do município de Cascavel (PR), com 1.142 unidades de medicamentos falsificados, parte deles contendo a substância abortiva cytotec. Conforme a decisão da 7ª Turma, tomada no final de fevereiro, os medicamentos foram internalizados do Paraguai, mas não passaram do estado do Paraná, tendo-se reduzido a incidência do valor da transnacionalidade e outros elementos no cálculo da pena.

O flagrante ocorreu em março do ano passado, quando a ré foi abordada pela Polícia Rodoviária Federal. Conforme o laudo pericial, eram 43 medicamentos, alguns falsificados e outros sem registro na Anvisa. Tratava-se de anabolizantes, anfetaminas e psicotrópicos.

Ela foi condenada por tráfico a 12 anos de prisão pela 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) e recorreu ao tribunal. A defesa sustentava que ela teria sido usada como “mula”, não sendo a proprietária das substâncias, nem tendo conhecimento da ilegalidade da mercadoria.

Segundo o relator, desembargador Luiz Carlos Canalli, ao analisar as provas, “ficou claro que a ré trabalhava para diversas pessoas, era a responsável por buscar os medicamentos no Paraguai e levá-los para diversas cidades do estado do Paraná, tinha pleno conhecimento das substâncias que eram transportadas, movimentava altas quantias em dinheiro, fazendo da prática delitiva seu modo de vida, não havendo qualquer outra prova de que possuía outra renda decorrente de trabalho lícito”.

O desembargador, entretanto, entendeu que a pena pela transnacionalidade deveria ser reduzida e também avaliou outros quesitos para contar a pena, recalculando a dosimetria. A pena ficou em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e ela teve a prisão preventiva revogada.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)