• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

O corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, realizou ontem (14/3) reunião com equipe do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) para apresentar o projeto de equalização, regionalização de competências e equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias de 1° grau da Justiça Federal da 4ª Região.

A apresentação está inserida no contexto de trabalhos desenvolvidos pela Comissão para Estudo da Reorganização das Unidades Jurisdicionais e Administrativas do Interior de Minas Gerais, instaurada com o propósito de estudar a reorganização das subseções judiciárias do TRF6.

O encontro, que faz parte da Semana de Inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF), teve a participação dos desembargadores do TRF6 Lincoln Rodrigues de Faria e Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, do juiz federal Lucílio Linhares Perdigão de Moraes, dos membros do Conselho da Justiça Federal Márcio de Freitas Manna e Ilton José Costa, e dos diretores da Secretaria de Sistemas Judiciários e do Núcleo de Sistemas e Estatísticas Processuais do TRF4, Marlon Barbosa Silvestre e Paulo Eduardo Gandin.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Reunião faz parte da Semana de Inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal
Reunião faz parte da Semana de Inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (Foto: Syvio Sirangelo/TRF4)

Apresentação está inserida no contexto de organização de processos do TRF6
Apresentação está inserida no contexto de organização de processos do TRF6 (Foto: Syvio Sirangelo/TRF4)

O corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
O corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (Foto: Syvio Sirangelo/TRF4)

Desembargadores Lincoln Rodrigues de Faria (E) e Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes
Desembargadores Lincoln Rodrigues de Faria (E) e Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Justiça Federal condenou a União e o Estado do Paraná ao fornecimento gratuito de medicamento contra o câncer de mama. O preço médio da caixa do fármaco Abemaciclibe é de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), sendo a estimativa para o tratamento mensal de aproximadamente R$ 21.600,00 (vinte e um mil  e seiscentos reais). A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava

A mulher é moradora da cidade de Rio Bonito do Iguaçu (PR), e realiza tratamento na cidade de Cascavel, sendo atendida em rede pública de saúde e por médico contratado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O medicamento é registrado na ANVISA e foi prescrito para seu tratamento, contudo, o Estado do Paraná alega como desnecessário o uso do medicamento. 

A magistrada reiterou que o custo da medicação é encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná, visto que ela, notoriamente, é responsável pelo custeio de tratamentos de alto custo. 

Marta Ribeiro Pacheco citou trecho de julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Em sua decisão, a magistrada avalia que não vê motivo para alterar o entendimento em relação ao fornecimento de medicamento, uma vez que não foram apresentados novos elementos para análise dos medicamentos alternativos pleiteados. 

“Constata-se, ainda, que os custos do medicamento são proporcionais à eficácia de prevenção/controle/regressão da doença que viabiliza, não se vislumbrando, de outra banda, que as despesas dele advindas configura grave lesão ao Erário e ofensa ao princípio da proporcionalidade, de modo que não há ofensa ao princípio da reserva do possível”, ponderou a juíza federal. “Da mesma forma, não há ofensa ao princípio da repartição dos poderes, pois este cede frente aos inafastáveis direitos à vida e à saúde”, complementou. 

“Diante de todas as razões expendidas, conclui-se que a parte autora comprovou todos os requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento requerido”, decidiu a juíza da Vara Federal de Guarapuava. 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


()

O desembargador Marcelo Malucelli, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (14/3) uma decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que havia determinado ao ex-deputado federal Eduardo Cunha que entregasse à Justiça seis carros que foram bloqueados no âmbito da Operação Lava Jato. A suspensão é liminar, sendo válida até que a 8ª Turma do TRF4 julgue de forma colegiada o mandado de segurança impetrado pela defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados.

No dia 9/3, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba havia ordenado que fossem entregues à Justiça Eleitoral seis veículos de propriedade de Cunha, entre eles dois Porsche Cayenne, um Ford Fusion, um Ford Edge, um Hyundai Tucson e um Volkswagen Passat.

A medida cautelar de bloqueio dos automóveis foi determinada em 2016. Na época, a ação penal nº 5051606-23.2016.4.04.7000, em que o ex-deputado é acusado da prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, tramitava junto à Justiça Federal da capital paranaense.

O juízo ordenou o bloqueio dos veículos como forma de garantir a efetividade da ação penal em caso de condenação do réu, mas não determinou a busca e apreensão dos bens e autorizou que os carros permanecessem na posse provisória de Cunha e familiares.

Já em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu um pedido da defesa do ex-deputado e declarou a competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, ao invés da Justiça Federal de Curitiba, para processar a ação.

Dessa forma, ao declinar a competência, o magistrado titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Eduardo Appio, destacou que cabe ao juízo eleitoral a gestão dos bens acautelados e determinou que Cunha entregasse os automóveis para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

A defesa do ex-deputado recorreu ao TRF4 com um mandado de segurança. Os advogados requisitaram a cassação da decisão, argumentando que como o STF declarou a competência da Justiça Eleitoral “para processar e julgar a ação principal, não mais remanesce a competência da Vara Federal de Curitiba para processar e julgar medidas a ela acessórias, dentre as quais, a cautelar de sequestro de bens”.

O relator do caso, desembargador Malucelli, suspendeu a decisão. Em seu despacho, ele reconheceu que a Justiça Eleitoral é a competente para decidir sobre a situação dos veículos.

“Parece claro que ao juízo eleitoral compete decidir sobre a destinação dos bens em questão em relação à ação penal, não havendo qualquer sentido prático, neste momento, em se retirar do juízo competente a definição sobre a permanência do bloqueio decretado ou eventual depósito dos bens em questão”, concluiu o desembargador.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

Começou hoje (15/3) e segue até sexta-feira a 2ª Edição do Curso de Formação de Facilitadores de Círculos Restaurativos de Paz Avançado – Situações Complexas, promovido pelo Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujure) e a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Coordenado pela juíza federal Catarina Volkart Pinto, que dirige o Nujure, o curso é voltado para servidores e magistrados dos três estados da 4ª Região que já são facilitadores e objetiva aperfeiçoar a atuação nos círculos restaurativos, oferecendo um aprofundamento teórico e prático, com situações concretas simuladas. 

“Vamos aprofundar a metodologia dos círculos com o enfoque nos casos da Justiça Federal, em seus casos específicos, encaixando as práticas nos tipos de processos que temos aqui”, explicou Volkart Pinto.

Acesse o programa do curso neste link: https://bit.ly/3yHb6kc.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Facilitadores compartilharam experiências
Facilitadores compartilharam experiências (Foto: ACS/TRF4)

Encontro foi na Sala de Cursos do Emagis
Encontro foi na Sala de Cursos do Emagis (Foto: ACS/TRF4)

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e o Estado do RS devem instar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a participar dos processos de licenciamento ambiental no território gaúcho, independentemente da existência ou não de bens culturais já cadastrados. A sentença, publicada no dia (9/3), é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

Autor da ação, o Ministério Púbico Federal (MPF) narrou que a Resolução nº 357/17, do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), colocaria em risco o patrimônio arqueológico não conhecido ou registrado. A normativa teria condicionado a realização de estudos arqueológicos, como parte do licenciamento ambiental, apenas naquelas áreas nas quais já existissem bens culturais acautelados.

Segundo o MPF, a ausência de cadastros prévios dos bens protegidos no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos acabou dispensando o órgão licenciador estadual de instruir os empreendedores a preencherem a Ficha de Caracterização de Atividade (FCA), o que era feito quando vigorava a norma anterior. Como consequência, o Iphan passou a não ter conhecimento das obras causadoras de impacto, que teriam potencial de provocar a destruição do patrimônio arqueológico eventualmente ainda não conhecido e não registrado.

Em sua defesa, o Estado do RS argumentou que seu dever se limita a proteger um bem já reconhecido como de valor histórico, artístico ou cultural. Pontuou que, caso o solicitante de licença ambiental encontre um bem ainda não reconhecido pelo Iphan, o Instituto deverá ser notificado para que se manifeste, isentando os órgãos licenciadores de qualquer esfera da Federação de adotarem medidas de proteção de bens que ainda não foram reconhecidos.

Já a Fepam afirmou que vem cumprindo a resolução do Consema sobre o tema, sendo descabido dizer que está criando vulnerabilidades nas áreas mencionadas, pois solicita aos empreendedores e aos responsáveis técnicos informações preliminares a respeito da existência de bens culturais acautelados na área de influência direta do empreendimento.

Arqueologia preventiva

Ao analisar as provas apresentadas na ação, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein sublinhou que a “questão central, aqui, é analisar os parâmetros normativos adequados à proteção do patrimônio arqueológico riograndense como um todo. Nisso compreendemos o cuidado no tratamento científico de todos os dados e elementos relacionados aos bens de valor arquelógico pré-histórico, histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul e que podem ser encontrados durante os processos de intervenção promovidos pelos empreendedores”.

Segundo ela, o Iphan “salientou que haveria, sim, diversos procedimentos em que ele não teria sido consultado e que resultaram em danos, embargos administrativos ou mesmo termos de ajustamento de conduta. Além disso, por ocasião de renovação de Licenças de Operação, foram identificados sítios arqueológicos nas áreas de empreendimentos, sendo que alguns com evidentes danos aos bens arqueológicos encontrados”. O Instituto apontou o significativo avanço do cadastramento dos sítios arqueológicos no estado em decorrências das pesquisas científicas já realizadas, mas, pela defasagem tecnológica de décadas anteriores, a maioria dos sítios conhecidos não se encontra ainda georreferenciada.

A magistrada registrou que a tese defensiva da Fepam acentua a participação colaborativa com o Iphan desde que os bens estejam perfeitamente identificados e catalogados. “Esse é o ponto. Ficaria, assim, a descoberto de adequada proteção um imenso e riquíssimo acervo patrimonial que ainda desconhecemos e que exige um processo continuado de exploração científica em direção ao futuro”, destacou.

Para ela, a resolução ameniza o problema ao prever que os empreendedores devem notificar imediatamente quando houver uma descoberta fortuita, mas não resolve a questão relativa aos efeitos nocivos dos possíveis impactos feitos em intervenções sem a assistência especializadas dos pesquisadores do Iphan.

Klein apontou que a lei que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos protege todo e qualquer bem arqueológico, identificados ou não. “Nessa toada, os princípios da prevenção e da precaução, tão caros em matéria ambiental em sentido estrito, também devem ser considerados, quando tratamos da preservação do patrimônio arqueológico. Trata-se de preservar os testemunhos materiais que ainda subsistem de nosso passado, enquanto Humanidade”.

A juíza entendeu que não se pode ignorar os argumentos trazidos pelo Instituto de que os bens arqueológicos são, em sua maioria, identificados por ocasião das pesquisas prévias “Ignorar a responsabilidade técnica elevada dos profissionais Arqueológos, no manejo dos sítios alvos de empreendimentos, negando-lhes a possibilidade de estudos prévios e acompanhamento contemporâneos às ações desenvolvidas pode, sem dúvida, resultar em destruição ou mutilação de um patrimônio de valor inestimável para a Humanidade”.

A magistrada julgou procedente a ação condenando a Fepam e o Estado a instar o Iphan a participar dos processos de licenciamento ambiental no território gaúcho, independentemente da existência ou não de bens culturais já cadastrados na área de influência direta do empreendimento a ser licenciado. A medida deverá ser adotada após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao TRF4.


(Secretaria de Cultura do Estado do RS)

A Justiça Federal determinou o embargo de novas intervenções em área de preservação permanente (APP) às margens do rio Acarai, em São Francisco do Sul, onde teriam sido erguidas diversas construções irregulares. A decisão é do juiz Antônio Araújo Segundo, da 2ª Vara Federal de Joinville, e foi proferida ontem (13/3) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o município.

O objetivo da ação judicial é obrigar os entes federativos a tomarem todas as medidas necessárias para a regularização fundiária e ambiental da APP. “Restou comprovado, ao menos para instrução desta fase de análise preliminar, que a área objeto do litígio é de preservação permanente, sendo o caso de se proibir a edificação de outras benfeitorias no local até o deslinde definitivo desta demanda”, afirmou o juiz.

Segundo o MPF, a existência de edificações irregulares foi constada por vistorias de órgãos ambientais. A decisão também determina a colocação de uma placa em local visível, informando sobre a existência do processo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


(https://www.flickr.com/photos/mturdestinos/albums/72157664778590517)

A Justiça Federal negou pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao ressarcimento de mais de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) a uma correntista que sofreu golpe e fez transferências via PIX. A decisão é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão

A autora da ação alega que em outubro de 2022, recebeu uma ligação em seu celular, onde a pessoa do outro lado da linha identificava-se como funcionário da instituição financeira, indagando-a se havia feito um PIX informando-a que não lhe pediria nenhum dos seus dados; apenas que confirmasse se havia feito o PIX ou não. 

Durante a ligação (golpe), a autora alegou que foi induzida a entrar em seu PIX e digitasse o que a suposta atendente lhe orientava para cancelar a suposta transação. O resultado foi a retirada de R$49.855,06 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) de sua conta. 

A Caixa contestou os fatos, alegando que as operações impugnadas ocorreram por meio de internet banking em dispositivo eletrônico habilitado em outro dispositivo previamente registrado, com utilização de senha pessoal. Para tanto, anexou as telas sistêmicas de suas alegações.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a instituição financeira somente possui responsabilidade por saques ou outras movimentações financeiras ocorridas em internet banking devidamente habilitado após a comunicação do cliente. 

“Antes da referida comunicação, o uso e guarda do dispositivo eletrônico (computador, tablet, smartphone etc.) habilitado para internet banking e da respectiva senha pessoal de acesso (inclusive para eventual habilitação de outros dispositivos) são de responsabilidade exclusiva do correntista”. “Não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços ou de fortuito interno pela instituição financeira, mas de culpa exclusiva da vítima, a qual possui integral responsabilidade de bem guardar sua senha pessoal e seu dispositivo eletrônico”, complementou o magistrado. 

José Carlos Fabri reitera que a situação ocorreu no contexto fático específico entre a parte requerente e o suposto estelionatário, sem qualquer relação com a atuação da instituição financeira. “Não se trata de quadro fático referente a falha na segurança que se espera das operações bancárias, o que afasta, desse modo, a caracterização de fortuito interno. Portanto, os fatos se deram direta e exclusivamente entre a parte autora e os supostos golpistas, sem atuação direta ou reflexa da parte requerida”.

“O que a parte autora almeja, por via reflexa, é que a instituição financeira se torne uma seguradora universal em relação a qualquer tipo de prejuízo que venha a sofrer em razão de atuação indevida dela própria e de terceiros, o que não comporta guarida. Por consequência, resta desconstituído o liame causal, seja por culpa exclusivamente da vítima, seja por fato de terceiro. Assim, ao inexistir qualquer fato imputável à ré, ou responsabilidade jurídica desta, a demanda é improcedente”, finalizou o juiz federal.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação por improbidade administrativa de um homem paranaense de 55 anos que se apropriou de mais de R$ 66 mil quando ocupava o cargo de gerente da agência dos Correios da cidade de Mangueirinha (PR) em 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma na última semana (8/3). Além de ter perdido o cargo público, o réu vai pagar multa no valor de R$ 66.427,25 correspondente ao prejuízo sofrido pelos Correios.

A ação de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em julho de 2017. Segundo a denúncia, o acusado, na condição de gerente da agência, teria se apropriado indevidamente dos R$ 66.427,25 pertencentes à empresa pública em abril de 2015. O MPF narrou que o acusado confessou o ato ilícito em depoimento policial, admitindo que subtraiu o valor do cofre da agência para pagar dívidas pessoais.

Em maio de 2019, a 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) condenou o réu, aplicando as seguintes penalidades: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e pagamento de multa civil de R$ 134.107,90.

O réu recorreu ao TRF4. Ele pediu o afastamento da cobrança de multa, alegando não possuir condições financeiras de arcar com a quantia. O homem argumentou que devia ser levado em consideração que efetuou a devolução de parte do valor subtraído e que ofertou o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar a dívida junto aos Correios.

A 12ª Turma manteve a condenação, dando parcial provimento ao recurso somente para reduzir a multa. O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou que “o recorrente promoveu a devolução espontânea de R$ 20.119,57 – que corresponde a praticamente 13 do valor total subtraído”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a multa aplicada “deve ser reduzida para uma vez o valor do prejuízo (R$ 66.427,25), em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e considerando a situação fática descrita nos autos e o fato de lhe ter sido aplicada também a perda do cargo público”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a extinção de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR contra uma empresa de montagem e locação de stands, tendas de lona, toldos e móveis. A 12ª Turma negou recurso do conselho sob o entendimento de que a finalidade da empresa não guarda relação com o exercício profissional da engenharia.

A empresa de Maringá (PR) ajuizou ação após ser autuada pelo CREA/PR por não ter registro nem engenheiro contratado. A montadora sustentou que sua atividade não está vinculada à engenharia. A 5ª Vara Federal do município julgou a ação procedente e o conselho apelou ao tribunal.

Segundo o CREA/PR, a atividade deve ser considerada típica de engenheiro porque as estruturas montadas podem colocar em risco a integridade física das pessoas.

A relatora do caso, desembargadora Gisele Lemke, reproduziu parte da sentença que elencou as atribuições de engenheiro e concluiu que a autora não desenvolve atividades que determinem sua vinculação ao CREA.  

“Empresa que não exerce atividade básica relacionada à engenharia e agronomia não se sujeita à exigência de registro no referido conselho de fiscalização, nem de anotação de responsabilidade técnica”, concluiu Lemke.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

 

Começam na terça-feira (14) as inscrições para seleção de estágio de Informática na Subseção Judiciária de Ponta Grossa. As inscrições ficam abertas entre os dias 14 de março a 10 de abril de 2023 através do formulário de inscrição disponibilizado no website do TRF4.

Para participar do processo, o candidato deve estar regularmente matriculado e frequentando o 2º ano de curso na área de Tecnologia da Informação (Informática). Serão convocados para o processo seletivo os dez candidatos com o melhor desempenho escolar. A convocação será disponibilizada no website do TRF4. A seleção classificatória será por meio de prova prática com 20 questões a ser aplicada presencialmente no dia 14/04/2023, a partir das 13h30min, na sede da Justiça Federal em Ponta Grossa (Rua Theodoro Rosas, 1125, Centro).

A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde. A remuneração mensal é de R$ 1.376,16 (um mil trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) mensais a título de auxílio financeiro e de R$ 11,00 (onze reais), por dia efetivamente estagiado, a título de auxílio transporte. 

O resultado final será divulgado no dia 26 de abril de 2023 no site da SJPR.

Saiba mais sobre o processo por meio do EDITAL.


()