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Category Archives: Notícias TRF4

No dia de hoje, 28/02, completam-se cinco anos do falecimento do Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, ocorrido em 2018, na Capital paranaense. O magistrado tinha 72 anos e ainda estava em atividade, atuando na então Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediada na SJPR.

Ontem, 27/02, a Direção do Foro recebeu a visita do advogado Bernardo Lima de Athayde, filho do Desembargador, ocasião em que foram relembradas algumas memórias da carreira e da importância do Magistrado para a Justiça Federal do Paraná e da 4ª Região. Segundo o Juiz Federal José Antonio Savaris, Diretor do Foro da JFPR, “o Desembargador Amaury, cuja carreira na magistratura federal só eleva o nome de nossa Instituição, é de saudosa memória! Sua fidalguia e gentileza no trato com colegas, servidores e advogados, eram suas marcas de personalidade. Era também muito afeiçoado à forma e conteúdo em suas decisões, sempre impecáveis do ponto de vista da gramática e da argumentação!”

Natural de Curitiba, o Desembargador Athayde formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba em 1971. Antes do ingresso na magistratura federal, foi advogado e Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Em 1988, tendo sido aprovado no Concurso Nacional para a carreira de Juiz Federal, atuou nas Seções Judiciárias do Pará (Santarém) e do Rio de Janeiro (Niteroi e RJ) até a sua remoção para o Paraná, em 1989. Foi Diretor do Foro da JFPR em 1995.

Em fevereiro de 1997 foi promovido a Desembargador do TRF4, tendo sido Vice-Presidente da Corte de maio de 2006 a junho de 2007.

“A característica mais marcante da personalidade de meu pai era a sua cordialidade. O que eu mais admirava nele era sua inteligência. Meu pai me ensinou a ser perseverante ante os desafios e que nada na vida acontece por acaso”, pontua o filho do Magistrado.

 

 


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O desembargador federal Amaury Chaves de Athayde
O desembargador federal Amaury Chaves de Athayde ()


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A Justiça Federal negou o pedido de liminar de um estudante que pretendia ingressar no Instituto Federal Catarinense (IFC) em vaga destinada a egressos de escola pública, ainda que tenha concluído o ensino fundamental integralmente em escola privada. O juiz Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), entendeu que a exigência está prevista no edital do vestibular e não pode ser considerada abusiva, como alegado pelo estudante.

“O impetrante admite que cursou o ensino fundamental em colégio particular, (…) portanto, não preenche o requisito de cotista, não podendo se enquadrar em vaga destinada a ação afirmativa, pois afronta o edital [do vestibular]”, observou o juiz, em decisão proferida segunda-feira (27/2).

O estudante alegou que foi aprovado no vestibular para Informática no IFC de Camboriú, cujo edital exigia comprovação de conclusão de todo o ensino fundamental, do 1º ao 9º ano em rede pública de ensino nacional. Segundo ele, a restrição seria contrária à Constituição e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para o juiz, “a despeito dos questionamentos de ilegalidade do edital, que pretende a comprovação de que o impetrante cursou escola pública, tal medida vem sendo admitida pelos Tribunais”, afirmou Giacomini, citando precedentes. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

SECOM/JFSC (df.secom@jfsc.jus.br)

 


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de janeiro de 2023 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 07 de março de 2023.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos acesse este link: https://bit.ly/39Mn5Eh.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique neste link: https://bit.ly/3HMRGhC.

Valores

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 291.604.693,68. Deste montante, R$ 255.633.351,68 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 13.178 processos, com 17.403 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 126.764.013,79, para 13.874 beneficiários. Já em Santa Catarina, 6.767 beneficiários vão receber R$ 62.869.167,21. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 101.971.512,68, para 8.708 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um homem de 58 anos, residente em Augusto Pestana (RS), de receber pensão por morte da companheira que era segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 6ª Turma da corte considerou que ele comprovou união estável de mais de 30 anos com a segurada falecida e, dessa forma, é presumida a dependência econômica, sendo devida a concessão do benefício. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 27/2.

O processo foi ajuizado em março de 2022. O homem narrou que a companheira morreu em outubro de 2020. Segundo o autor, a autarquia negou a pensão por morte com a justificativa de que ele não comprovou a qualidade de dependente da falecida.

Na ação, o homem juntou documentos para provar a união estável, como comprovantes de residência em nome da companheira e dele constando o mesmo endereço, certidão de nascimento da filha em comum do casal e declaração da empresa do plano de saúde constando que ele era dependente da falecida.

Em outubro do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação procedente e a autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o INSS alegou “ausência de prova da dependência econômica, pois os documentos constantes dos autos não permitem formar convicção de que havia dependência entre a segurada falecida e a parte autora”.

A 6ª Turma negou o recurso. O colegiado confirmou que o INSS deve implementar a pensão no prazo de 20 dias contados a partir da intimação da decisão e que os pagamentos do benefício devem retroagir à data de óbito da segurada, em outubro de 2020.

O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, apontou que “a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão por morte, é requisito incontroverso e restou demonstrada, porquanto ela estava em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) quando do óbito”.

Sobre a condição de dependente, o magistrado destacou que “as provas revelam a convivência da segurada e do autor nos anos anteriores ao passamento dela, sendo que o casal residia conjuntamente. Por seu turno, os depoimentos das testemunhas mostraram-se coerentes, corroborando as alegações da inicial, no sentido de que a falecida e o autor viveram como se casados fossem, por mais de 30 anos, confirmando a manutenção da união até o óbito. Tenho, pois, como demonstrada a união estável entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Com a edição da Resolução CJF nº 531/2019, o Conselho da Justiça Federal (CJF) passou a ter, em sua estrutura organizacional, o Centro de Cooperação Jurídica Internacional (Cecint).

Por meio do Sistema Coopera, a equipe do Cecint realiza a análise técnica do pedido elaborado pela vara, encaminha documentos para tradução e envia o pedido ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/MJ), que é a autoridade central.

Depois disso, o Cecint acompanha a diligência até o seu efetivo cumprimento.

Como fazer?

Cadastre-se no Sistema Coopera, preencha um dos formulários autoexplicativos de acordo com a matéria e envie seu pedido.

O Sistema Coopera tem como objetivo viabilizar o trâmite eletrônico dos pedidos ativos de cooperação jurídica internacional entre a Justiça Federal e o CJF. Além de simplificar e melhorar o trâmite dos pedidos de cooperação, o sistema permite a comunicação mais fluida entre o Cecint e os credenciados, que são os responsáveis pela tradução e versão de documentos para a língua do país destinatário, dentre outras funcionalidades.

Para mais informações, acesse a página do Cecint ou ligue para (61) 3022-7058.

 

Fonte: Comunicação/CJF


(Imagem: CJF)

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou uma mulher por tráfico internacional de armas. Ela foi presa com seis pistolas e 12 carregadores. A sentença foi publicada ontem (27/2).

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em outubro de 2020, a mulher estava viajando em ônibus da linha Santarém (PA) – Porto Alegre. Na BR-386, em Lajeado (RS), ela foi flagrada pela Polícia Rodoviária Federal transportando armas e munições ilegalmente presas ao abdome e às costas por uma faixa.

Em sua defesa, a mulher alegou que toda a acusação está amparada na sua confissão extrajudicial, que é nula por falta de advertência, pelos policiais, do direito de permanecer em silêncio. Pontuou também a ausência de provas da internacionalidade do crime pelo qual foi denunciada.

Ao analisar as provas apresentadas no processo, o juízo destacou que, diversamente do que afirmou a ré, a procedência estrangeira do armamento foi comprovada, e está avaliado em mais de R$ 70 mil no mercado. Além disso, também ficou demonstrada a adesão subjetiva da denunciada à importação de armas e munições.

A sentença condenou a mulher a pena de oito anos de reclusão. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

A Polícia Federal deflagrou, na manhã desta terça-feira (28/02), operação para desarticular uma organização criminosa que atuava no contrabando de cigarros e descaminho de mercadorias. Os 13 (treze) mandados judiciais de busca e apreensão foram expedidos pela 23ª Vara Federal de Curitiba (PR). A operação recebeu o nome de Impacto e foi realizada nas cidades de Guaíra/PR, Umuarama/PR e São Paulo/SP.

De acordo com as investigações, os cigarros e as mercadorias eram transportados a partir da região de fronteira do Paraná e tinham como destino a cidade de São Paulo. Estima-se que houve movimentação de aproximadamente R$ 20 milhões. Ainda segundo a PF, as atividades promoveram forte enriquecimento, especialmente dos líderes da Organização, permitindo a compra de imóveis, automóveis, dentre outros bens de alto valor. 

Os envolvidos deverão responder pela prática dos crimes de contrabando, descaminho, coação no curso do processo, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Esses crimes possuem penas máximas que, somadas, podem chegar a 36 anos e 4 meses de prisão.

Com informações da Comunicação Social da Polícia Federal em Guaíra/PR

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Assessoria da Polícia Federal)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de uma casa construída de forma irregular nas dunas da Praia da Galheta em Laguna (SC). O imóvel foi erguido dentro de Área de Preservação Permanente (APP). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da corte no dia 17/2.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação em fevereiro de 2013 contra o proprietário da casa. O órgão ministerial alegou que a edificação destinada ao veraneio estava situada em APP de campo de dunas, em Área de Preservação Ambiental (APA) da Baleia Franca e em terreno de marinha, tendo sido construída sem licença ou autorização dos órgãos competentes.

O MPF requisitou que o réu fosse condenado a realizar ou custear a demolição da casa, a remoção dos entulhos e a restauração do meio ambiente no local, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Também foi pedido o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados.

Em setembro de 2017, o processo foi julgado parcialmente procedente pela 1ª Vara Federal de Laguna. A sentença determinou a demolição total da edificação, com a remoção dos entulhos, e a recuperação total do dano ambiental, com PRAD elaborado segundo exigências técnicas de órgão ambiental competente.

Tanto o MPF quanto o réu apelaram ao TRF4. O proprietário requereu a reforma da sentença sustentando que a casa não estaria localizada em área de preservação permanente. Já o órgão ministerial reafirmou a necessidade do pagamento de indenização.

A 4ª Turma negou os recursos. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “constatada por equipe técnica a existência de construção em área de preservação permanente e não tendo o infrator se desincumbido do ônus de afastar a presunção de legitimidade da atuação do órgão ambiental, resta comprovado o dano ambiental e caracterizada a obrigação do infrator de desfazer a construção e de reparar o dano”.

“É imperativa a demolição do imóvel porque a manutenção da construção no local é irregular, é ilegal, e inviabiliza a recuperação da área”, ela ressaltou em seu voto. Quanto à indenização, a magistrada entendeu que “a condenação ao pagamento de indenização não se justifica, pois se trata de residência muito antiga, que vem causando poucos impactos ambientais, constatando o perito judicial que a construção original foi edificada entre os anos 1978 e 1989”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: www.laguna.sc.gov.br)

No dia de hoje, 28/02, completam-se cinco anos do falecimento do Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, ocorrido em 2018, na Capital paranaense. O magistrado tinha 72 anos e ainda estava em atividade, atuando na então Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediada na SJPR.

Ontem, 27/02, a Direção do Foro recebeu a visita do advogado Bernardo Lima de Athayde, filho do Desembargador, ocasião em que foram relembradas algumas memórias da carreira e da importância do Magistrado para a Justiça Federal do Paraná e da 4ª Região. Segundo o Juiz Federal José Antonio Savaris, Diretor do Foro da JFPR, “o Desembargador Amaury, cuja carreira na magistratura federal só eleva o nome de nossa Instituição, é de saudosa memória! Sua fidalguia e gentileza no trato com colegas, servidores e advogados, eram suas marcas de personalidade. Era também muito afeiçoado à forma e conteúdo em suas decisões, sempre impecáveis do ponto de vista da gramática e da argumentação!”

Natural de Curitiba, o Desembargador Athayde formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba em 1971. Antes do ingresso na magistratura federal, foi advogado e Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Em 1988, tendo sido aprovado no Concurso Nacional para a carreira de Juiz Federal, atuou nas Seções Judiciárias do Pará (Santarém) e do Rio de Janeiro (Niteroi e RJ) até a sua remoção para o Paraná, em 1989. Foi Diretor do Foro da JFPR em 1995.

Em fevereiro de 1997 foi promovido a Desembargador do TRF4, tendo sido Vice-Presidente da Corte de maio de 2006 a junho de 2007.

“A característica mais marcante da personalidade de meu pai era a sua cordialidade. O que eu mais admirava nele era sua inteligência. Meu pai me ensinou a ser perseverante ante os desafios e que nada na vida acontece por acaso”, pontua o filho do Magistrado.

 

 


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O desembargador federal Amaury Chaves de Athayde
O desembargador federal Amaury Chaves de Athayde ()


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A Justiça Federal concedeu a uma estudante de Direito liminar que assegura a presença na cerimônia de colação de grau prevista para este sábado (4/3), independente de haver prestado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). Ela comprovou que não conseguiu se inscrever no exame por indisponibilidade do próprio sistema da instituição responsável pela aplicação da prova.

A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (24/2) em um mandado de segurança contra o estabelecimento de ensino e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

“Se o exame não foi realizado pela impetrante por circunstâncias alheias à sua vontade, e o que é pior por problemas do próprio sistema eletrônico que deveria viabilizá-lo, soa desarrazoado penalizá-la com a negativa de participar da colação de grau”, afirmou o juiz. “Em outras palavras, a sua ausência no Enade deve ser considerada justificada”, concluiu Vettorazzi.

A estudante alegou que, para participar do exame, era necessário preencher um cadastro e um questionário, com prazo até 26 de novembro, o que ela não conseguiu fazer porque o próprio sistema não estava funcionando. Ela enviou e-mails ao INEP e à universidade para solucionar o problema, recebendo como resposta, em 31 de janeiro, que sua colação de grau estava cancelada e que a regularização ocorreria apenas em agosto.

“A indevida postergação da colação de grau trará inegável prejuízo à continuidade da atividade acadêmica da impetrante, sobretudo porque se encontra aprova em processo seletivo de curso de especialização”, observou o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


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