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Category Archives: Notícias TRF4

 

A Justiça Federal de Curitiba concedeu liminar para suspender o corte da vegetação de restinga na orla de Matinhos, autorizada pelo Instituto Água e Terra (IAT) do Paraná. A decisão é do juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). 

Na ação, o MPF destaca a importância da vegetação de restinga para se evitar erosões nas praias, que é justamente o que se busca com a execução da obra de engorda da areia. A restinga tem papel fundamental na estabilização dos sedimentos e na manutenção da drenagem natural, sendo a principal responsável pela fixação das dunas e dos manguezais. Além disso, o Bioma Mata Atlântica, do qual a restinga suprimida faz parte, é reconhecido como um dos hotspots de biodiversidade mais ameaçados do mundo.

Na decisão em caráter liminar, o juiz federal deferiu o pedido, determinando que persista a suspensão da supressão de vegetação de restinga na orla de Matinhos/PR, a fim de conferir se a medida está sendo promovida em conformidade com os projetos apresentados e com as normas aplicáveis ao caso. 

O juiz federal reiterou ainda que, em princípio, a retirada da vegetação de restinga estava prevista no projeto de revitalização da orla de Matinhos. “A questão está em saber, portanto, a forma como tal substituição/replantio haveria de ser promovido, de modo a preservar aludidas áreas de preservação permanente, evitando-se prejudicar o equilíbrio ambiental”. 

No despacho, publicado no sábado (18), o juiz federal reiterou que “não se desconhece a relevância do projeto de revitalização do litoral paranaense. De todo modo, em princípio, as obras já se encontram suspensas, por decisão da autarquia ambiental federal – IBAMA”.  Ficou determinada ainda audiência de conciliação.

Com informações da assessoria do Ministério Público Federal.


(Denis Ferreira Neto (Sedest))

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida multa de R$ 407.468,88 à Cooperativa Geradora de Energia Elétrica e Desenvolvimento Santa Maria (CEESAM), sediada na cidade de Benedito Novo (SC), por destruição de floresta nativa de Mata Atlântica, de preservação especial, em 17,07 hectares. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 15/2. A penalidade foi aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) após uma fiscalização no imóvel sede da cooperativa constatar a infração ambiental.

A ação foi ajuizada em setembro de 2017 pela CEESAM. A autora narrou que foi autuada pelo Ibama, após fiscalização realizada por agentes federais, por destruir floresta nativa de bioma Mata Atlântica, objeto de preservação especial, em área de 17,07 hectares.

Segundo a cooperativa, com o acréscimo da multa de mora e dos juros, a quantia cobrada pela autarquia chegou a R$ 407.468,88. A autora argumentou que “o valor aplicado não é condizente com o que prevê a legislação” e requisitou a extinção da cobrança ou a redução do montante.

Em maio de 2018, a 5ª Vara Federal de Blumenau (SC) proferiu sentença negando os pedidos. A cooperativa recorreu ao TRF4.

No recurso, a autora reafirmou que o valor cobrado não estaria de acordo com o previsto na legislação. Foi requerida a nulidade da dívida ou a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A 4ª Turma julgou a apelação improcedente, mantendo válida a cobrança. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “o cálculo do valor da multa está de acordo com o laudo técnico elaborado à época da fiscalização e com os dispositivos legais que embasaram a autuação, não tendo a autora negado a autoria da infração”.

Em seu voto, ele acrescentou que “quanto ao pleito de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, tenho que o apelo tampouco comporta acolhida, na medida em que, embora devidamente intimada, a cooperativa sequer apresentou o projeto de recuperação da área degradada (PRAD), circunstância que torna inviável a aplicação do referido instituto”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, realizou nesta tarde (24/2), com a presença de magistrados e servidores,  reunião preparatória para a Inspeção Anual 2023, que terá por tema “Paz e mudanças”. 

Segundo Leal Júnior, a ideia é reforçar a importância da manutenção da paz no contexto de mudanças vivido pela Justiça Federal nos últimos anos, abordando o convívio no dia a dia e a integração dentro da instituição.

Também estão previstas atividades para que as varas federais elaborem seus planos de ação para o próximo ano, bem como realizem diagnóstico e identificação de processos pendentes de julgamento.

A previsão é de que o evento ocorra na semana entre 15 e 19 de maio, com palestras envolvendo temas como comunicação não-violenta, Justiça Restaurativa e prevenção ao assédio moral, entre outros. No encontro, ficou definido que a programação deverá ser definida até o início de abril.

Estiveram presentes a vice-corregedora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha;  as juízas federais Priscila Pinto de Azevedo, Catarina Volkart Pinto e Cristina de Albuquerque Vieira; os juízes federais José Luís Luvizetto Terra, Matheus Gaspar, e Adriano Copetti; e os servidores e servidoras Myrian Zappalá Jungblut, diretora de Recursos Humanos, Carla Sampaio, Rafael Rodrigues da Costa, Cláudia Geisel e Ricardo Xavier Marantes.
 

Magistrados e servidores no gabinete do corregedor
Magistrados e servidores no gabinete do corregedor (Foto: Diego Beck/TRF4)

Parte dos convidados participou remotamente, pelo zoom
Parte dos convidados participou remotamente, pelo zoom (Foto: Diego Beck/TRF4)

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) suspendeu os efeitos da portaria do Ministério da Educação (MEC) que reajustava o piso salarial do magistério da educação básica no município gaúcho de Sinimbu, fixado em 14,95% para este ano. A decisão, do juiz Adriano Copetti, fundamenta-se na necessidade de edição de lei para amparar a medida e foi publicada ontem (23/2).

O Município ingressou com ação contra a União argumentando justamente sobre a ausência de lei para regulamentar a majoração do piso. Sustentou que portaria do MEC teria se limitado a homologar o parecer da consultoria jurídica do próprio ministério e que a Constituição Federal exige lei específica para o aumento.

Em sua defesa, a União defendeu a legalidade do reajuste. Afirmou ser possível utilizar para 2023, como foi utilizado no ano passado, de forma extensiva, o tratamento dado até então pela Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativa que a substitua.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que “a partir do advento da EC (Emenda Constitucional) nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em Lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério”. Ele completou dizendo que o MEC, através de portaria, homologou parecer jurídico que opinava pela atualização do piso nacional.

“A União, ao defender a legalidade da medida, afirma que os critérios originalmente previstos na Lei nº 11.494/2007 foram mantidos, porém reformulados na Lei nº 14.113/2020. Tal argumentação não lhe socorre, todavia. Isso porque o poder constituído derivado reformador foi expresso ao exigir “lei específica” para regulamentação do piso nacional. Até se poderia falar na integração da norma, pela correção de lacunas, se fosse o caso de normas anteriores à EC nº 108/2020. Este, porém, não é o caso. O legislador, ao editar a Lei nº 14.113/2020, de maneira deliberada e consciente, deixou de atribuir critérios para a correção anual do piso, sendo que dispunha de todo o aparato necessário para fazê-lo”.

Copetti deferiu a liminar suspendendo os efeitos da portaria em relação ao Município de Sinimbu. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Panther Media / Stock Photos)

 

A Justiça Federal de Curitiba concedeu liminar para suspender o corte da vegetação de restinga na orla de Matinhos, autorizada pelo Instituto Água e Terra (IAT) do Paraná. A decisão é do juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). 

Na ação, o MPF destaca a importância da vegetação de restinga para se evitar erosões nas praias, que é justamente o que se busca com a execução da obra de engorda da areia. A restinga tem papel fundamental na estabilização dos sedimentos e na manutenção da drenagem natural, sendo a principal responsável pela fixação das dunas e dos manguezais. Além disso, o Bioma Mata Atlântica, do qual a restinga suprimida faz parte, é reconhecido como um dos hotspots de biodiversidade mais ameaçados do mundo.

Na decisão em caráter liminar, o juiz federal deferiu o pedido, determinando que persista a suspensão da supressão de vegetação de restinga na orla de Matinhos/PR, a fim de conferir se a medida está sendo promovida em conformidade com os projetos apresentados e com as normas aplicáveis ao caso. 

O juiz federal reiterou ainda que, em princípio, a retirada da vegetação de restinga estava prevista no projeto de revitalização da orla de Matinhos. “A questão está em saber, portanto, a forma como tal substituição/replantio haveria de ser promovido, de modo a preservar aludidas áreas de preservação permanente, evitando-se prejudicar o equilíbrio ambiental”. 

No despacho, publicado no sábado (18), o juiz federal reiterou que “não se desconhece a relevância do projeto de revitalização do litoral paranaense. De todo modo, em princípio, as obras já se encontram suspensas, por decisão da autarquia ambiental federal – IBAMA”.  Ficou determinada ainda audiência de conciliação.

Com informações da assessoria do Ministério Público Federal.


(Denis Ferreira Neto (Sedest))

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida multa de R$ 407.468,88 à Cooperativa Geradora de Energia Elétrica e Desenvolvimento Santa Maria (CEESAM), sediada na cidade de Benedito Novo (SC), por destruição de floresta nativa de Mata Atlântica, de preservação especial, em 17,07 hectares. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 15/2. A penalidade foi aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) após uma fiscalização no imóvel sede da cooperativa constatar a infração ambiental.

A ação foi ajuizada em setembro de 2017 pela CEESAM. A autora narrou que foi autuada pelo Ibama, após fiscalização realizada por agentes federais, por destruir floresta nativa de bioma Mata Atlântica, objeto de preservação especial, em área de 17,07 hectares.

Segundo a cooperativa, com o acréscimo da multa de mora e dos juros, a quantia cobrada pela autarquia chegou a R$ 407.468,88. A autora argumentou que “o valor aplicado não é condizente com o que prevê a legislação” e requisitou a extinção da cobrança ou a redução do montante.

Em maio de 2018, a 5ª Vara Federal de Blumenau (SC) proferiu sentença negando os pedidos. A cooperativa recorreu ao TRF4.

No recurso, a autora reafirmou que o valor cobrado não estaria de acordo com o previsto na legislação. Foi requerida a nulidade da dívida ou a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A 4ª Turma julgou a apelação improcedente, mantendo válida a cobrança. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “o cálculo do valor da multa está de acordo com o laudo técnico elaborado à época da fiscalização e com os dispositivos legais que embasaram a autuação, não tendo a autora negado a autoria da infração”.

Em seu voto, ele acrescentou que “quanto ao pleito de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, tenho que o apelo tampouco comporta acolhida, na medida em que, embora devidamente intimada, a cooperativa sequer apresentou o projeto de recuperação da área degradada (PRAD), circunstância que torna inviável a aplicação do referido instituto”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, realizou nesta tarde (24/2), com a presença de magistrados e servidores,  reunião preparatória para a Inspeção Anual 2023, que terá por tema “Paz e mudanças”. 

Segundo Leal Júnior, a ideia é reforçar a importância da manutenção da paz no contexto de mudanças vivido pela Justiça Federal nos últimos anos, abordando o convívio no dia a dia e a integração dentro da instituição.

Também estão previstas atividades para que as varas federais elaborem seus planos de ação para o próximo ano, bem como realizem diagnóstico e identificação de processos pendentes de julgamento.

A previsão é de que o evento ocorra na semana entre 15 e 19 de maio, com palestras envolvendo temas como comunicação não-violenta, Justiça Restaurativa e prevenção ao assédio moral, entre outros. No encontro, ficou definido que a programação deverá ser definida até o início de abril.

Estiveram presentes a vice-corregedora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha;  as juízas federais Priscila Pinto de Azevedo, Catarina Volkart Pinto e Cristina de Albuquerque Vieira; os juízes federais José Luís Luvizetto Terra, Matheus Gaspar, e Adriano Copetti; e os servidores e servidoras Myrian Zappalá Jungblut, diretora de Recursos Humanos, Carla Sampaio, Rafael Rodrigues da Costa, Cláudia Geisel e Ricardo Xavier Marantes.
 

Magistrados e servidores no gabinete do corregedor
Magistrados e servidores no gabinete do corregedor (Foto: Diego Beck/TRF4)

Parte dos convidados participou remotamente, pelo zoom
Parte dos convidados participou remotamente, pelo zoom (Foto: Diego Beck/TRF4)

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) suspendeu os efeitos da portaria do Ministério da Educação (MEC) que reajustava o piso salarial do magistério da educação básica no município gaúcho de Sinimbu, fixado em 14,95% para este ano. A decisão, do juiz Adriano Copetti, fundamenta-se na necessidade de edição de lei para amparar a medida e foi publicada ontem (23/2).

O Município ingressou com ação contra a União argumentando justamente sobre a ausência de lei para regulamentar a majoração do piso. Sustentou que portaria do MEC teria se limitado a homologar o parecer da consultoria jurídica do próprio ministério e que a Constituição Federal exige lei específica para o aumento.

Em sua defesa, a União defendeu a legalidade do reajuste. Afirmou ser possível utilizar para 2023, como foi utilizado no ano passado, de forma extensiva, o tratamento dado até então pela Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativa que a substitua.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que “a partir do advento da EC (Emenda Constitucional) nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em Lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério”. Ele completou dizendo que o MEC, através de portaria, homologou parecer jurídico que opinava pela atualização do piso nacional.

“A União, ao defender a legalidade da medida, afirma que os critérios originalmente previstos na Lei nº 11.494/2007 foram mantidos, porém reformulados na Lei nº 14.113/2020. Tal argumentação não lhe socorre, todavia. Isso porque o poder constituído derivado reformador foi expresso ao exigir “lei específica” para regulamentação do piso nacional. Até se poderia falar na integração da norma, pela correção de lacunas, se fosse o caso de normas anteriores à EC nº 108/2020. Este, porém, não é o caso. O legislador, ao editar a Lei nº 14.113/2020, de maneira deliberada e consciente, deixou de atribuir critérios para a correção anual do piso, sendo que dispunha de todo o aparato necessário para fazê-lo”.

Copetti deferiu a liminar suspendendo os efeitos da portaria em relação ao Município de Sinimbu. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Panther Media / Stock Photos)

 

A Justiça Federal de Curitiba concedeu liminar para suspender o corte da vegetação de restinga na orla de Matinhos, autorizada pelo Instituto Água e Terra (IAT) do Paraná. A decisão é do juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). 

Na ação, o MPF destaca a importância da vegetação de restinga para se evitar erosões nas praias, que é justamente o que se busca com a execução da obra de engorda da areia. A restinga tem papel fundamental na estabilização dos sedimentos e na manutenção da drenagem natural, sendo a principal responsável pela fixação das dunas e dos manguezais. Além disso, o Bioma Mata Atlântica, do qual a restinga suprimida faz parte, é reconhecido como um dos hotspots de biodiversidade mais ameaçados do mundo.

Na decisão em caráter liminar, o juiz federal deferiu o pedido, determinando que persista a suspensão da supressão de vegetação de restinga na orla de Matinhos/PR, a fim de conferir se a medida está sendo promovida em conformidade com os projetos apresentados e com as normas aplicáveis ao caso. 

O juiz federal reiterou ainda que, em princípio, a retirada da vegetação de restinga estava prevista no projeto de revitalização da orla de Matinhos. “A questão está em saber, portanto, a forma como tal substituição/replantio haveria de ser promovido, de modo a preservar aludidas áreas de preservação permanente, evitando-se prejudicar o equilíbrio ambiental”. 

No despacho, publicado no sábado (18), o juiz federal reiterou que “não se desconhece a relevância do projeto de revitalização do litoral paranaense. De todo modo, em princípio, as obras já se encontram suspensas, por decisão da autarquia ambiental federal – IBAMA”.  Ficou determinada ainda audiência de conciliação.

Com informações da assessoria do Ministério Público Federal.


(Denis Ferreira Neto (Sedest))

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida multa de R$ 407.468,88 à Cooperativa Geradora de Energia Elétrica e Desenvolvimento Santa Maria (CEESAM), sediada na cidade de Benedito Novo (SC), por destruição de floresta nativa de Mata Atlântica, de preservação especial, em 17,07 hectares. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 15/2. A penalidade foi aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) após uma fiscalização no imóvel sede da cooperativa constatar a infração ambiental.

A ação foi ajuizada em setembro de 2017 pela CEESAM. A autora narrou que foi autuada pelo Ibama, após fiscalização realizada por agentes federais, por destruir floresta nativa de bioma Mata Atlântica, objeto de preservação especial, em área de 17,07 hectares.

Segundo a cooperativa, com o acréscimo da multa de mora e dos juros, a quantia cobrada pela autarquia chegou a R$ 407.468,88. A autora argumentou que “o valor aplicado não é condizente com o que prevê a legislação” e requisitou a extinção da cobrança ou a redução do montante.

Em maio de 2018, a 5ª Vara Federal de Blumenau (SC) proferiu sentença negando os pedidos. A cooperativa recorreu ao TRF4.

No recurso, a autora reafirmou que o valor cobrado não estaria de acordo com o previsto na legislação. Foi requerida a nulidade da dívida ou a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A 4ª Turma julgou a apelação improcedente, mantendo válida a cobrança. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “o cálculo do valor da multa está de acordo com o laudo técnico elaborado à época da fiscalização e com os dispositivos legais que embasaram a autuação, não tendo a autora negado a autoria da infração”.

Em seu voto, ele acrescentou que “quanto ao pleito de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, tenho que o apelo tampouco comporta acolhida, na medida em que, embora devidamente intimada, a cooperativa sequer apresentou o projeto de recuperação da área degradada (PRAD), circunstância que torna inviável a aplicação do referido instituto”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)