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Category Archives: Notícias TRF4

As inscrições para estágio na área da Informática na Justiça Federal em Novo Hamburgo estão abertas. Interessados poderão se inscrever até 4/6 pelo portal da instituição, acesso rápido Concurso e Estágios

Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal e estude Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Licenciatura em Informática. Somente serão aceitas inscrições de alunos estudando do 2º ao 7º semestre.

O estudante deverá enviar documento oficial da instituição de ensino contendo o índice ou coeficiente de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso até o dia 4/6.

A remuneração do estagiário na JF é de R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 10,52 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do telefone/whats (51) 3584-3003.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que garantiu o pagamento de seguro-desemprego a uma mulher de 45 anos, residente no município de Santiago (RS), que requisitou o benefício após 120 dias contados da data da demissão. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 23/5. O colegiado destacou que a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, não estabelece prazo máximo para o requerimento administrativo e que o artigo 14 da Resolução nº 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que fixa prazo de 120 dias, “cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal”.

A ação foi ajuizada em abril de 2022. A autora narrou que trabalhava no Hospital de Caridade de Santiago, sendo demitida sem justa causa em outubro de 2021. Ela solicitou o seguro-desemprego, em março de 2022, no entanto o pedido foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a justificativa de houve “perda do prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa para a requisição”.

A defesa dela argumentou que “a Lei nº 7.998/90 nada estabelece a respeito de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego, e assim não o fez porque não tinha pretensão de limitar o prazo final para o pedido”.

A 1ª Vara Federal de Santiago julgou a ação procedente, determinando ao MTE que concedesse o benefício de seguro-desemprego. A União recorreu ao TRF4, argumentando que ocorreu “a decadência do direito, pois o pedido administrativo extrapolou o prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa, previsto na Resolução nº 467/05 do CODEFAT”.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que “a Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, apenas prevendo o termo inicial para a realização do pedido, conforme dispõe o artigo 6º: ‘o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho’'.

“Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal”, ele acrescentou.

Ao manter a sentença que concedeu o benefício, Favreto concluiu que “não havendo previsão legal de prazo máximo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/05 do CODEFAT, em seu artigo 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, II)”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 29 anos, morador de Uberaba (MG), que contrabandeou 6.050 maços de cigarro e tentou fugir de abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF), desobedecendo ordem de parada dos agentes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma em 23/5. O réu terá que prestar serviços comunitários e pagar prestação pecuniária de seis salários mínimos.

A ação penal foi ajuizada em maio de 2020. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em março daquele ano, enquanto trafegava pelo KM 476 da BR 369, no município de Corbélia (PR), o réu desobedeceu ordem de parada de agentes da PRF durante abordagem.

Segundo o órgão ministerial, “o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, efetuando manobras perigosas, colocando em risco os demais usuários da rodovia; ato contínuo, ele direcionou o veículo em meio a uma lavoura e fugiu a pé, sendo alcançado e detido pelos policiais”.

Ainda de acordo com o MPF, foi constatado que o homem conduzia o carro sem possuir habilitação e foram encontrados no interior do automóvel os 6.050 maços de cigarros de origem estrangeira, sem a documentação comprobatória de internalização regular.

Em março de 2021, a 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) condenou o réu pelos crimes de desobediência, dirigir veículo sem habilitação e contrabando. A defesa recorreu ao TRF4, pleiteando a absolvição dos delitos.

A 7ª Turma manteve as condenações. O colegiado estabeleceu pena de dois anos, seis meses e 15 dias de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de seis salários mínimos.

O relator, desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva, rejeitou a alegação do réu de que estava exercendo direito de autodefesa ao ser abordado pelos policiais. “Não constitui exercício de autodefesa a conduta daquele que desobedece a ordem de parada emanada de funcionário público, no exercício do seu poder de fiscalização, pois é dever de todos atender ao comando, sob pena de incorrer não apenas em infração administrativa, mas também penal”, ele destacou.

Em seu voto, o magistrado avaliou que “o testemunho de policiais que participam das abordagens que resultam em apreensões e deflagram a prática criminosa, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador”.

“Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do acusado, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação”, ele concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: www.gov.br/mj)

A Justiça Federal de Paranavaí realizou inspeção judicial em ação ambiental movida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade  (ICMBio). A inspeção foi realizada pelo juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí, em Ação Civil Pública (ACP) que tem como objetivo a reparação do dano ambiental e indenização civil em decorrência de construção irregular às margens do Rio Paraná, no município de Marilena (PR). 

O magistrado estava acompanhado por servidores da 1ª Vara Federal de Paranavaí e representantes do ICMBio. O dono do imóvel, supostamente irregular, também estava presente. O objetivo foi obter esclarecimentos sobre os fatos, visando a possibilidade de acordos entre as partes.

A ação civil pública foi peticionada em fevereiro de 2022. Movida pelo ICMBio, a ação tem como objeto o desfazimento da construção de um imóvel em alvenaria e demais obras implantadas em Área de Preservação Permanente na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. O imóvel fica em um condomínio, denominado Recanto do Sabiá, em Marilena. 

O dono do imóvel (réu na ação) afirma que o imóvel foi construído em meados de 1998 e que, à época, assim como outros proprietários, obteve autorização do antigo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a construção da edificação. Diz que o limite era de 150 metros da margem, acrescentando que a área se situaria atualmente no limite urbano.

Alega ainda que, em contrapartida, ele e os demais proprietários do condomínio tiveram que providenciar o reflorestamento no entorno da área, a construção de um canal de drenagem e o desfazimento de uma antiga ponte, o que, segundo informa, foi efetivamente realizado.

 

A inspeção foi realizada no dia 10 de maio
A inspeção foi realizada no dia 10 de maio ()

O juiz federal de Paranavaí estava acompanhada da equipe do ICMBio
O juiz federal de Paranavaí estava acompanhada da equipe do ICMBio ()

A ação tem como objeto o desfazimento da construção de um imóvel em área de preservação ambiental
A ação tem como objeto o desfazimento da construção de um imóvel em área de preservação ambiental ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento dos precatórios contra a Fazenda Pública Federal em 2023 estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 1º de junho. Os demonstrativos de pagamento já estão juntados aos precatórios respectivos e disponíveis para consulta pelas partes e advogados.

O valor total que será liberado é de R$ 3.306.433.773,14, dos quais R$ 2.780.358.386,97 se referem a processos previdenciários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estarão sendo disponibilizados R$ 1.665.421.763,26, para 18.818 beneficiários. Já em Santa Catarina, 7.889 beneficiários vão receber R$ 684.850.133,74. Para o estado do Paraná, será pago o montante de R$ 956.161.876,14 para 10.171 beneficiários.

Da ordem cronológica considerada para pagamento

No ano de 2023, o limite disponibilizado ao TRF4 para pagamento de precatórios contra a Fazenda Pública Federal foi suficiente para alcançar as seguintes hipóteses, seguindo a ordem de pagamento prevista no parágrafo 8º do Art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

1) Precatórios alimentares da proposta 2022 com preferência por idade (credores com mais de 60 anos completos em 20/05/2023), doença grave ou deficiência, até o limite máximo de 180 salários mínimos por beneficiário;

2) Precatórios alimentares da proposta 2023 com preferência por idade (credores com mais de 60 anos em 20/05/2023), doença grave ou deficiência, até o limite máximo de 180 salários mínimos por beneficiário;

3) Precatórios alimentares da proposta 2022 sem preferência, autuados entre 30/11/2020 e 1º de julho de 2021 (somente parte dos precatórios recebidos nesta data), até o limite máximo de 180 salários mínimos por beneficiário.

Todos os demais beneficiários precisarão aguardar nova disponibilidade de verba a ser recebida em 2024, quando os pagamentos seguirão pela ordem constitucional estabelecida.

Pagamento presencial dos precatórios nas agências bancárias

O recebimento dos precatórios que não exigem alvará para levantamento (expedidos por varas federais e sem anotação de bloqueio) poderá ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme discriminado no demonstrativo de pagamento. Já os precatórios expedidos por varas estaduais no âmbito da competência delegada exigem alvará para seu levantamento, que deverá ser expedido pelo juízo requisitante.

Pagamento por transferência bancária

É possível realizar o saque dos valores por meio de transferência bancária. A transferência pode ser feita com acesso a uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos clique neste link: https://bit.ly/3AHkR3L.

Para os precatórios cujo processo originário é de vara estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e poderá ser sacado presencialmente nas agências bancárias ou poderão ser remetidos pelos juízos estaduais aos bancos depositários.

Na segunda hipótese, o alvará deverá conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada neste. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos utilizando-se o SISCOM.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

– banco;
– agência;
– número da Conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Foi realizada, na segunda-feira (22/5), a palestra “Assédios: o que a Justiça tem a ver com isso?”, proferida pelo prof. dr. Roberto Heloani (Unicamp) no auditório do prédio-sede da Justiça Federal do RS (JFRS), em Porto Alegre. O evento foi transmitido ao vivo para as subseções do interior. 

Assim como em 2022, a palestra foi promovida pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Assédio Sexual da instituição, por ocasião da Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, instituída por resolução do CNJ.

O diretor do Foro da JFRS, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, abriu os trabalhos, ressaltando a relevância do assunto e a preocupação da instituição com o tratamento adequado das demandas relacionadas ao tema, “cumprindo assim não só uma obrigação normativa estabelecida pelo CNJ, mas demonstrando o olhar da administração no enfrentamento das condutas impróprias”, afirmou.

A condução do evento e apresentação do palestrante ficaram a cargo da juíza federal Ana Maria Wickert Theisen, coordenadora da Comissão. Theisen explicou que, no ano de 2022, o CNJ criou a Semana Nacional de Combate ao Assédio, a realizar-se no mês de maio. Dentro desse escopo, a Comissão do RS escolheu o tema da comunicação não-violenta para as atividades de debate e conscientização, tema também abordado pela Corregedoria na semana da Inspeção.

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, responsável pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também compôs a mesa. A magistrada mencionou a importância de se escutar um especialista, a fim de facilitar a compreensão e conscientização sobre as relações interpessoais. Ela anunciou a campanha que será lançada em breve no Portal da JF4R sobre comunicação não-violenta no ambiente de trabalho, com dicas de como criar e manter um ambiente mais saudável.

Roberto Heloani abriu a palestra comentando sobre o crescimento do assédio horizontal (que ocorre entre pessoas sem relação hierárquica) em relação ao vertical nas instituições. Inicialmente, o professor expôs as diferenças entre conflito e assédio moral, explicando que desentendimentos entre colegas fazem parte das relações sociais, desde que haja respeito entre as partes, permitindo que, a partir do conflito, haja uma ressignificação e consequente melhora das relações.

Diferentemente disto, o assédio moral consiste em condutas abusivas, intencionais, com a característica de haver repetição e frequência, em que uma pessoa é isolada, humilhada ou desqualificada reiteradamente, pela chefia, colega ou grupo.

Já no caso do assédio sexual, o que ocorre são gestos, palavras, contato físico não-consentido, de forma contínua, com atos que se assemelham à importunação sexual. Heloani salientou que a as táticas que usam tentativas veladas tem potencial lesivo ainda maior, sendo as maiores vítimas pessoas com menor segurança trabalhista: estagiários(as), temporários(as) terceirizados(as) e colaboradores em período de experiência.

A partir deste ponto, traçou um panorama geral sobre o assédio moral e sexual e suas relações com equipe de trabalho, produtividade, qualidade de vida no trabalho e saúde mental.

Um dos pontos mais destacados foi a gravidade das consequências do assédio no ambiente de trabalho. “Não há apenas piora no ambiente e na produtividade; as pessoas podem adoecer, inclusive o dano moral, pode causar danos físicos, psíquicos e existenciais, podendo, em casos extremos haver a indução ao suicídio”, alertou o especialista.

Ao final, foi aberto espaço para perguntas.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

 

Heloani abordou diferentes formas de assédio
Heloani abordou diferentes formas de assédio (Secos/JFRS)

Fábio Mattiello (E), Ana Maria Theisen, Roberto Heloani, Vivian Caminha
Fábio Mattiello (E), Ana Maria Theisen, Roberto Heloani, Vivian Caminha ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (23/5) sentença que reconheceu o direito de uma empresa de Curitiba que atua com calibrações de equipamentos de precisão, prestando serviços de assistência técnica, manutenção e reparação de máquinas, de não ser obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR). A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma. O colegiado entendeu que a atividade principal da empresa não guarda relação com o exercício profissional de engenharia.

A ação foi ajuizada em julho de 2022. A autora narrou que havia sido multada em R$ 2.410,32 pelo CREA por falta de registro cadastral de pessoa jurídica. O órgão de classe argumentou que, por exercer atividades de engenharia, como assistência técnica, a empresa deveria realizar o cadastro.

A empresa defendeu que o serviço de “assistência técnica, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos, não se enquadra no conceito legal de executora de atividade típica de engenharia”. Ela solicitou “a anulação do auto de infração e a declaração de inexistência de vínculo jurídico com o CREA, desobrigando o registro no órgão de classe”.

Em novembro de 2022, a 6ª Vara Federal de Curitiba julgou os pedidos procedentes. O Conselho recorreu ao TRF4 sustentando que “manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle caracterizam-se como atividade da área da engenharia mecânica, estando sujeita à fiscalização do órgão”.

A 12ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Luiz Antonio Bonat, explicou que “o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa”.

Em seu voto, ele acrescentou que a “atividade principal da empresa, voltada à área de manutenção e reparação, por si só, não guarda, nos termos da Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, e da Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras de profissões, relação com o exercício profissional da engenharia”.

“A alegação genérica de que serviços de manutenção e reparação são atividades da área da engenharia mecânica não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão de primeira instância”, concluiu Bonat.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 68 anos, moradora de Lagoa Vermelha (RS), de receber o benefício de prestação continuada ao idoso (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 6ª Turma e foi proferida por unanimidade em 18/5. O colegiado levou em consideração que a idosa reside com o marido e que o grupo familiar possui renda proveniente somente da aposentadoria de um salário mínimo do homem, configurando a situação de risco social em razão de despesas com alimentação, medicamentos e atendimento médico.

A ação foi ajuizada em março de 2020. A autora narrou que, em dezembro de 2019, havia requisitado o BPC, mas que o INSS indeferiu o pedido com a justificativa de que a renda per capita da família seria superior a um quarto do salário mínimo.

A idosa declarou que a renda familiar provém da aposentadoria recebida pelo marido. Segundo ela, “o valor auferido pelo companheiro é insuficiente frente às despesas que possuem, como alimentação, luz, água, remédios”. A mulher afirmou que, por se tratar de pessoa idosa, necessita constantemente de medicação e atendimento médico, “o que não vem sendo atendido a contento, devido à renda da família”.

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha julgou a ação procedente. O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que “a parte autora não vive em situação de risco social, uma vez que possui moradia em perfeitas condições, guarnecida com móveis e eletrodomésticos”.

A 6ª Turma confirmou a concessão do benefício, estabelecendo que o INSS deve pagar o BPC desde a data do requerimento administrativo, com as parcelas vencidas sendo acrescidas de correção monetária e juros.

A relatora, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “a questão controvertida cinge-se a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar; ainda que a renda per capita esteja um pouco acima do limite legal, este é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas”.

A magistrada acrescentou que “a renda mensal do grupo familiar decorre somente da aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge da autora, no valor do salário mínimo, já que a demandante não possui remuneração. Nesse contexto, demonstradas as despesas do grupo familiar no processo, resta evidente a situação de risco social”.

“Ressalto que os cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de risco social na qual vive a demandante”, ela concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Brasil)

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre realizará, na sexta-feira (26/5), uma audiência pública para discutir a execução das ações integradas de abordagem e remoção de pessoas em situação de rua em Porto Alegre, conforme o acordo firmado, em 2022, em uma ação civil pública. A sessão é aberta à imprensa e aos representantes da sociedade e acontecerá no auditório do prédio-sede da instituição a partir das 14h.

No ano passado, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da Justiça Federal gaúcha encaminhou a ação para o Laboratório de Inovação da instituição (Inovatchê), que planejou e conduziu o projeto “PentaPop”, que teve por objetivo garantir os direitos fundamentais das pessoas em situação de rua no município de Porto Alegre. Por se tratar de um conflito complexo, envolvendo diferentes atores, com foco em questões humanitárias para além da mera aplicação da lei, a aplicação metodologia de Design Thinking se constituiu em importante contribuição para que a solução proposta abarcasse as diferentes nuances apresentadas pelas partes.

A construção coletiva, realizada em diversos encontros, envolveu as partes do processo,  Defensoria Pública da União, a Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC), o Município de Porto Alegre, além da sociedade civil, do Ministérios Públicos Federal e Estadual, Departamento Municipal de Limpeza Urbana, Secretarias Municipais de Serviços Urbanos, de Desenvolvimento Social, e de Segurança, Empresa Pública de Transporte e Circulação, Projeto Saúde Coletiva da Universidade Federal do RS, Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Pontifícia Universidade Católica do RS, organizações não-governamentais e outros interessados.

“O acordo já foi firmado pela Prefeitura Municipal e pela FASC, e já transitou em julgado, foi construído por meio de um método inovador, participativo e deliberativo com escuta dos interessados, visitas in loco e envolvimento de todos, mas faltam acertos quanto ao procedimento administrativo para o efetivo cumprimento, pontos que deverão ser esclarecidos nesta data não só para as partes, mas para toda sociedade, que poderá contribuir enormemente para a consolidação da solução acordada”, explica a juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Partes e interessados reunidos no Laboratório de Inovação da JFRS em 2022
Partes e interessados reunidos no Laboratório de Inovação da JFRS em 2022 (Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a nulidade do registro de desenho industrial de um reservatório de alimentos para animais (também conhecido como “dispenser” ou “contêiner”) comercializado por uma empresa de Araraquara (SP). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 17/5. O colegiado entendeu que o dispenser da empresa tem design semelhante a um produto que já havia sido registrado anteriormente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A ação foi ajuizada em maio de 2019 por um empresário de 53 anos, morador de Blumenau (SC), contra o INPI e a empresa de comércio de acessórios para animais, sediada em Araraquara. No processo, o autor narrou, que em 2014, criou e registrou no INPI o design de um reservatório de alimentos para animais, sendo comercializado desde então. Ele alegou que a empresa ré, em 2019, “começou a fabricar e comercializar um reservatório com design muito semelhante”.

O empresário argumentou que o “registro de desenho industrial da ré, não possui configuração visual suficientemente distintiva em relação ao desenho industrial do autor, causando inequívoco risco de confusão ou associação ao mercado”. Foi pedida “a nulidade do registro de desenho industrial, com a condenação da empresa requerida, em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de explorar economicamente o desenho industrial objeto do registro”.

Em agosto de 2021, a 2ª Vara Federal de Blumenau julgou a ação improcedente, considerando que “há substanciais diferenças entre os desenhos comparados, suficientes para tornar hígido o registro concedido à empresa ré”. O autor recorreu ao TRF4.

Na apelação, ele defendeu que o juízo de origem adotou método inadequado para comparar os desenhos, “examinando os objetos por meio de critério da busca de diferenças e não das semelhanças”.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso, determinando a anulação do registro do dispenser da empresa de Araraquara. Segundo o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “o registro do desenho industrial depende de três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento. Por conseguinte, não basta a mera alteração de características visuais de um objeto, sendo necessária inovação que as torne distinguível de um objeto pré-existente, sob pena de não se encontrar preenchido o requisito da originalidade”.

O magistrado acrescentou que os elementos visuais distintos do dispenser da empresa ré “são insuficientes para o deferimento do registro do desenho como inovador, já que, em conjunto com os demais elementos característicos do objeto, não tornam o produto da ré esteticamente diferente do fornecido pelo autor”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)