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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal (TRF4) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais a uma moradora de um imóvel no Conjunto Habitacional Sumatra II, localizado na cidade de Apucarana (PR), adquirido com recursos do programa Minha Casa Minha Vida. Os defeitos na casa decorreram da não observância de requisitos técnicos mínimos no projeto a ser fiscalizado pela instituição. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 1° de fevereiro.

A mulher narrou que o imóvel, logo após sua compra, começou a apresentar infiltrações, rachaduras e bolor com danos nos encanamentos e instalações elétricas. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Apucarana alegando risco de acidentes, abalos à estrutura e desgaste emocional causado pela existência de vícios construtivos. 

A 1ª Vara Federal deferiu o pedido da autora, condenando a instituição financeira e a construtora responsável ao ressarcimento por danos materiais e morais, além da realização de perícia técnica do imóvel, e a Caixa recorreu ao tribunal.
A instituição financeira sustentou a impossibilidade de aplicação de normas no Programa Minha Casa Minha Vida. Pediu a anulação da sentença, alegando a inexistência de dano moral passível de indenização por vícios construtivos. 

Para a desembargadora federal Gisele Lemke, a prova pericial demonstrou os defeitos decorridos da construção do imóvel. “A CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto”. Conforme a relatora, não restou comprovado abalo psicológico para justificar indenização por dano moral.

“O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade extrema estão fora do âmbito do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são tão impactantes a ponto de causar desequilíbrio psicológico na personalidade humana”, finalizou Lemke.
 


(Foto: Agência Senado)

Com o retorno gradativo aos trabalhos presenciais após dois anos restringidos pela pandemia, a Justiça Federal da 4ª Região manteve a prioridade por audiências virtuais e com isso, finalizou o ano de 2022 com cerca de 64,2 mil acordos realizados, totalizando um valor de R$109 milhões. No ano anterior, também alcançou 64 mil sentenças de conciliação realizadas. Dessa forma, é possível notar o trabalho contínuo da Conciliação da 4ª Região para contornar os desafios impostos pelo teletrabalho através da tecnologia e manter o alto número de acordos realizados anualmente.

Rio Grande do Sul

Ao todo, foram fechados mais de 24,1 mil acordos no Estado durante o ano de 2022. Somente a 26ª Vara Federal de Porto Alegre, especializada em conciliação, fechou em torno de 1,8 mil acordos na matéria previdenciária, e encerrou o ano com o total de 4,3 mil acordos homologados. Enquanto que pelo Cejuscon de Porto Alegre, foram obtidos cerca de 1,2 mil acordos, principalmente em temas de auxílio-doença e previdenciário.

Santa Catarina

Em Florianópolis, o Cejuscon homologou 4,3 mil acordos com ênfase nos temas de poupança e previdência, entre janeiro e dezembro. A Seção Judiciária obteve 24,4 mil acordos de conciliação no total. Foram em média mais de 30 acordos em processos de poupanças por dia durante 2022 em Santa Catarina.

Paraná

O Cejuscon de Curitiba, até dezembro, fechou 3,1 mil acordos nos temas previdenciário, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O total de acordos em todo o Estado do Paraná ficou em aproximadamente 15,7 mil.

Nos últimos anos, as três Seções Judiciárias organizaram as tratativas de conciliação por meio de audiências virtuais, Fórum de Conciliação Virtual (FCV) e também por petição nos autos dos processos eletrônicos.

 

Fonte: Sistcon/TRF4


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, participou na tarde de sexta-feira (03/02), da cerimônia de posse do novo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen. 

O evento contou com a presença de diversas autoridades dos poderes judiciário, executivo e legislativo. O diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, juiz federal José Antonio Savaris, representou a primeira instância da Justiça Federal no Estado. Também participaram da solenidade o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os juízes federais Marcos Roberto da Silva e Patrícia Helena Daher Lopes, além do desembargador federal aposentado Tadaaqui Hirose, representando a presidência da APAJUFE. 

Além de Keppen, assumiram a cúpula diretiva do TJ/PR a desembargadora Joeci Machado Camargo, como 1ª Vice-Presidente, o desembargador Fernando Antônio Prazeres, 2º Vice-Presidente, o des. Hamilton Mussi Corrêa, corregedor-geral da Justiça, o des. Hamilton Mussi Corrêa – corregedoria-geral, des. Roberto Antônio Massaro – corregedor, e os desembargadores Fernando Ferreira de Moraes e Ruy Alves Henriques Filho nos cargos de ouvidor-geral e ouvidor, respectivamente. 

O evento aconteceu no Plenário – Sala Desembargador Clotário Portugal -, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do TJPR no YouTube.

Com informações assessoria TJPR.


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Três réus foram condenados e um absolvido pelo assassinato da psicóloga Melissa de Almeida Araújo, na cidade de Cascavel, em maio de 2017. Os acusados pelo envolvimento do assassinato da psicóloga foram condenados em júri popular. A soma das condenações ultrapassa 139 (cento e trinta e nove anos) anos. 

O julgamento do Tribunal do Júri começou na segunda-feira (30 de janeiro de 2023) e terminou na madrugada de domingo (05/02). Foram ouvidas a vítima sobrevivente, o policial civil marido da Melissa de Almeida Araújo e mais nove (09) testemunhas de acusação, entre elas o delegado da Polícia Federal, Marco Smith, responsável pela investigação do caso, além de uma testemunha de defesa e duas testemunhas do juízo. Ao todo, 13 pessoas prestaram depoimentos durante o julgamento.

Sobre o caso
A vítima foi brutalmente assassinada por ser agente na Penitenciária Federal de Catanduvas. Segundo as investigações, o crime foi motivado em represália à atuação regular do Estado brasileiro no controle da disciplina interna nas unidades do sistema carcerário federal. Os condenados foram acusados de agir no interesse da maior facção criminosa que atua em todo território nacional, motivados pelo propósito de vingança a funcionários e autoridades do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e pela ideia de intimidação de toda a categoria de agentes penitenciários federais. 

Melissa foi morta em frente ao condomínio onde morava, na cidade de Cascavel, residência distante 55 km de Catanduvas. A psicóloga teve sua rotina monitorada por pelo menos 40 dias e foi considerada um alvo de “fácil alcance”, de acordo com as investigações. Por se tratar de crime contra a vida de servidor público federal no exercício de suas funções, a competência para julgamento é do Tribunal do Júri da Justiça Federal. O marido, que é policial civil e estava junto no momento do crime, chegou a trocar tiros com os criminosos e ficou ferido. O filho do casal estava junto e nada sofreu.

As penas dos acusados.

Edy Carlos Cazarim: 17 anos, 5 meses e 10 dias

Wellington Freitas da Rocha: 55 anos, 5 meses e 15 dias

Elnatan Chagas de Carvalho: 66 anos, 3 meses e 20 dias

Andressa Silva dos Santos: foi absolvida.  

O processo envolvia ainda mais duas pessoas acusadas de participar do crime, mas já morreram. Quanto a Roberto Soriano, no segundo dia de julgamento, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, competente pelo Tribunal do Júri do caso Melissa de Almeida Araújo, determinou o desmembramento do processo em relação ao acusado, pois a banca de advogados que atua em sua defesa deixou o plenário durante o julgamento.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da União e restabeleceu a cassação da aposentadoria de agente fiscal agropecuário investigado nos autos da Operação Carne Fraca. Conforme decisão proferida por unanimidade pela 12ª Turma, em 1º de fevereiro, não há incompatibilidade entre o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores e a imposição da penalidade.

O fiscal foi afastado da Administração Pública e teve a aposentadoria cassada após processo administrativo disciplinar. Ele então ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba com pedido de tutela antecipada pedindo o restabelecimento da aposentadoria sob alegação de que o ato seria inconstitucional, pois teria direito adquirido.

A 1ª Vara Federal deferiu o pedido e suspendeu a cassação em junho de 2022, levando a União a recorrer ao tribunal. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o ato foi expedido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, e as normas por ela introduzidas não se aplicavam ao caso em particular.

Conforme o relator, desembargador federal Luiz Antônio Bonat, está evidenciada a probabilidade do direito invocado pela União. “A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido da constitucionalidade da imposição de penalidade de cassação de aposentadoria”, afirmou.

“Ao apreciar a ADPF nº 418, o STF entendeu que não há incompatibilidade entre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria”, concluiu Bonat.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ação penal contra indígena que teria alvejado grupo rival na Terra Indígena da Guarita, em Tenente Portela (RS), em 2019, em disputa pelo cacicado. A 8ª Turma negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela defesa do acusado, que pedia trancamento do processo. A decisão foi proferida em 27/1.

A Defensoria Pública da União alegava que o Ministério Público Federal não teria individualizado as condutas, o que anularia a denúncia. 

Segundo o relator, desembargador Marcelo Malucelli, “o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inequívoca ausência de provas da autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a denúncia”.

“Nos crimes de autoria coletiva é válida a denúncia que descreve liame entre a prática delitiva e a conduta dos acusados, embora não contenha a atuação de cada um de forma pormenorizada, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório”, concluiu o relator.


(Foto: Stockphotos)

Seguem suspensas as obras de pavimentação da Rua João Luiz Filho, que atravessa as Terras Indígenas Pindoty e Tarumã, no município de Araquari (SC). Após a decisão liminar do desembargador Rogerio Favreto no final de dezembro, ocorrem agora as intimações dos interessados. 

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Comunidade Guarani das Terras Indígenas Pindoty e Tarumã e pelo Conselho Indigenista Missionário. Conforme alegam os autores, aos pedir a suspensão da pavimentação, a via atravessa terras tradicionalmente ocupadas e de posse permanente do povo Guarani, não tendo sido licenciada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) deferiu o pedido dos autores e o município de Araquari recorreu no TRF4. A prefeitura sustentou que a Fundação do Meio Ambiente municipal apresentou certidões que comprovam a desnecessidade de licença do Ibama, alegando que a paralisação ocasiona perigo para a segurança e degradação dos materiais empregados.

Segundo Favreto, o Ibama e a Fundação Nacional do Índio (Funai) notificaram o município a respeito da proibição do início da obra enquanto não licenciada pela autarquia com a participação da Funai. “Apesar disso, as obras seguem em curso, em desprezo absoluto do município ao que determinaram os órgãos ambientais”, ressaltou o magistrado.

“Os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação”, concluiu Favreto.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Seção Judiciária do Paraná firmou acordo de cooperação com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado (SEED), com o objetivo de propiciar meios para o cumprimento de prestação de serviços comunitários em substituição à pena privativa de liberdade. 

Cabe a Justiça Federal selecionar os denunciados/apenados para a prestação de serviços, verificando a necessária adequação entre as condições pessoais do prestador, a natureza do delito e as características e necessidades da unidade onde deve prestar o serviço. Aqueles que cumprem penas serão encaminhados aos Núcleos Regionais de Educação de Curitiba, Guarapuava, Irati, Paranaguá, Ponta Grossa, Toledo, Wenceslau Braz, Maringá e Paranavaí.

 

 


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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a fornecer prótese para um trabalhador que sofreu amputação da perna esquerda em 2013. A sentença do juiz federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, da 4ª Vara Federal de Maringá, determina que o INSS deve fornecer ao autor a prótese adequada à sua reabilitação social/profissional, mas respeitando a ordem de pedidos administrativos. O magistrado não aceitou o pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 

O autor da ação é morador da cidade de Maringá e teve a perna esquerda amputada em decorrência de acidente de automóvel que sofreu no ano de 2013. Relata que em 2015, entrou com processo administrativo junto ao INSS, solicitando prótese adequada para sua necessidade.  Desde então, após diversos andamentos, despachos e decisões, não houve a efetiva solução ao caso do requerente, que necessita da prótese para um adequado prosseguimento de sua vida. Ademais, em decorrência da demora no fornecimento de prótese, o autor da ação alega que tem passado por traumas físicos possivelmente irreversíveis, como o agravamento de seu estado de saúde. 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não foi levantado nenhum impeditivo legal ou fático, acolhendo o pedido do requerente para determinar que o INSS forneça-lhe a prótese.

“Veja-se que na presente demanda não se está discutindo sobre políticas públicas a serem ou não implantadas, mas o que se visa é compelir o INSS a fornecer o que a lei prevê e que ele mesmo já reconheceu como devido. Assim, como a análise acerca da retidão de um ato administrativo envolvendo um benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio-reclusão, pensão por morte, etc.) está ao alcance do Poder Judiciário, o mesmo se diga em relação aos serviços/objetos que a lei manda a autarquia fornecer”. 

“Além disso, não se está, com a procedência da presente demanda, criando hipótese de serviço ou mesmo a condenando o INSS a fornecê-lo por analogia, mas apenas e tão-somente compelindo o INSS a ofertar aquilo que a lei exige, e que está em mora desde a avaliação realizada pela própria autarquia, o que afasta também qualquer alegação envolvendo a reserva do possível”. 

Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes diz que “meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”. 

Esclarece o magistrado que o autor da ação recebeu o benefício por incapacidade temporária até 2017, quando foi considerado apto ao retorno ao trabalho, passando a receber o benefício de auxílio acidente. No exame físico realizado pela autarquia (em 2017), o perito informou que o autor apresentou-se com prótese nova e em bom estado. “Como se nota, não foram narradas ou demonstradas ocorrências que tenham lesado substancialmente o direito da personalidade do autor. E, como esclarecido, a longa demora na substituição da prótese já fornecida não configura danos morais a indenizar. Não há provas de que a ausência da substituição ocorreu em decorrência de arbitrariedade ou má-fé do INSS”, finalizou. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Fotografia meramente ilustrativa.
Fotografia meramente ilustrativa. ()

Com o entendimento de que a motivação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para indeferir matrícula de aluna cotista foi genérica, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a instituição refaça o procedimento de heteroidentificação de candidata autodeclarada parda aprovada no curso de Biomedicina. A decisão foi proferida pela 4ª Turma na última semana (25/1).

A jovem realizou o vestibular para biomedicina e foi chamada para preencher a vaga na condição de cotista. Após cursar dois semestres, ela teve a matrícula indeferida pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade por não apresentar traços fenotípicos da população negra, tais como cabelo, boca, nariz e cor de pele.

A estudante ajuizou ação contra a UFRGS e a 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo procedente, determinando que a matrícula fosse realizada. A UFRGS apelou ao TRF4 para reverter a decisão.

Segundo o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, embora não seja necessário que a comissão de heteroidentificação discorra pormenorizadamente sobre as características fenotípicas dos candidatos, a motivação sucinta não se confunde com ausência de motivação ou com exposição de motivos absolutamente genéricos. 

“Entendo que a motivação do indeferimento da matrícula é genérica e traduz vício na forma do ato administrativo”, ponderou Laus, ressaltando que a avaliação da jovem foi feita por webconferência.

“Não obstante o exposto, considerando que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a autodeclaração do candidato e de maneira a acatar o pedido subsidiário da apelante, a UFRGS deverá proceder ao refazimento do procedimento de heteroidentificação, que deverá ser realizado, preferencialmente, de forma presencial, ao cabo do qual a situação da autora deverá ser objeto de decisão motivada, garantindo-lhe eventual interposição de recurso”, concluiu o desembargador federal Victor Laus.
 

Fachada de prédio da UFRGS
Fachada de prédio da UFRGS (Foto: Ramon Moser/UFRGS)