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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça benefício assistencial a um homem de 27 anos, morador de Caxias do Sul (RS), com esquizofrenia paranoide. Segundo a decisão, proferida por unanimidade pela 6ª Turma em 31/1, a renda familiar dele é insuficiente para garantir seu sustento. 

O autor ajuizou ação após o INSS cessar o benefício que ele recebia desde 2015 com base na renda per capita do grupo familiar e passar a cobrar dívida de mais de R$ 60 mil já pagos em benefícios. Requeria o restabelecimento do benefício e a extinção da dívida.

A 2ª Vara Federal de Caxias do Sul negou o pedido e ele recorreu ao tribunal alegando que a pensão por morte recebida pela mãe não supre as despesas da família com alimentação e medicação. 

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, considerou que os requisitos necessários para o deferimento do benefício estão configurados. Silveira frisou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente e situação de risco social”. 

Para o desembargador, ficou demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar.
 “A renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento”, concluiu o desembargador. 
 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
 


(Foto: Gov.br)

Seguem suspensas as obras de pavimentação da Rua João Luiz Filho, que atravessa as Terras Indígenas Pindoty e Tarumã, no município de Araquari (SC). Após a decisão liminar do desembargador Rogerio Favreto no final de dezembro, ocorrem agora as intimações dos interessados. 

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Comunidade Guarani das Terras Indígenas Pindoty e Tarumã e pelo Conselho Indigenista Missionário. Conforme alegam os autores, aos pedir a suspensão da pavimentação, a via atravessa terras tradicionalmente ocupadas e de posse permanente do povo Guarani, não tendo sido licenciada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) deferiu o pedido dos autores e o município de Araquari recorreu no TRF4. A prefeitura sustentou que a Fundação do Meio Ambiente municipal apresentou certidões que comprovam a desnecessidade de licença do Ibama, alegando que a paralisação ocasiona perigo para a segurança e degradação dos materiais empregados.

Segundo Favreto, o Ibama e a Fundação Nacional do Índio (Funai) notificaram o município a respeito da proibição do início da obra enquanto não licenciada pela autarquia com a participação da Funai. “Apesar disso, as obras seguem em curso, em desprezo absoluto do município ao que determinaram os órgãos ambientais”, ressaltou o magistrado.

“Os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação”, concluiu Favreto.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Seção Judiciária do Paraná firmou acordo de cooperação com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado (SEED), com o objetivo de propiciar meios para o cumprimento de prestação de serviços comunitários em substituição à pena privativa de liberdade. 

Cabe a Justiça Federal selecionar os denunciados/apenados para a prestação de serviços, verificando a necessária adequação entre as condições pessoais do prestador, a natureza do delito e as características e necessidades da unidade onde deve prestar o serviço. Aqueles que cumprem penas serão encaminhados aos Núcleos Regionais de Educação de Curitiba, Guarapuava, Irati, Paranaguá, Ponta Grossa, Toledo, Wenceslau Braz, Maringá e Paranavaí.

 

 


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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a fornecer prótese para um trabalhador que sofreu amputação da perna esquerda em 2013. A sentença do juiz federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, da 4ª Vara Federal de Maringá, determina que o INSS deve fornecer ao autor a prótese adequada à sua reabilitação social/profissional, mas respeitando a ordem de pedidos administrativos. O magistrado não aceitou o pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 

O autor da ação é morador da cidade de Maringá e teve a perna esquerda amputada em decorrência de acidente de automóvel que sofreu no ano de 2013. Relata que em 2015, entrou com processo administrativo junto ao INSS, solicitando prótese adequada para sua necessidade.  Desde então, após diversos andamentos, despachos e decisões, não houve a efetiva solução ao caso do requerente, que necessita da prótese para um adequado prosseguimento de sua vida. Ademais, em decorrência da demora no fornecimento de prótese, o autor da ação alega que tem passado por traumas físicos possivelmente irreversíveis, como o agravamento de seu estado de saúde. 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não foi levantado nenhum impeditivo legal ou fático, acolhendo o pedido do requerente para determinar que o INSS forneça-lhe a prótese.

“Veja-se que na presente demanda não se está discutindo sobre políticas públicas a serem ou não implantadas, mas o que se visa é compelir o INSS a fornecer o que a lei prevê e que ele mesmo já reconheceu como devido. Assim, como a análise acerca da retidão de um ato administrativo envolvendo um benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio-reclusão, pensão por morte, etc.) está ao alcance do Poder Judiciário, o mesmo se diga em relação aos serviços/objetos que a lei manda a autarquia fornecer”. 

“Além disso, não se está, com a procedência da presente demanda, criando hipótese de serviço ou mesmo a condenando o INSS a fornecê-lo por analogia, mas apenas e tão-somente compelindo o INSS a ofertar aquilo que a lei exige, e que está em mora desde a avaliação realizada pela própria autarquia, o que afasta também qualquer alegação envolvendo a reserva do possível”. 

Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes diz que “meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”. 

Esclarece o magistrado que o autor da ação recebeu o benefício por incapacidade temporária até 2017, quando foi considerado apto ao retorno ao trabalho, passando a receber o benefício de auxílio acidente. No exame físico realizado pela autarquia (em 2017), o perito informou que o autor apresentou-se com prótese nova e em bom estado. “Como se nota, não foram narradas ou demonstradas ocorrências que tenham lesado substancialmente o direito da personalidade do autor. E, como esclarecido, a longa demora na substituição da prótese já fornecida não configura danos morais a indenizar. Não há provas de que a ausência da substituição ocorreu em decorrência de arbitrariedade ou má-fé do INSS”, finalizou. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Fotografia meramente ilustrativa.
Fotografia meramente ilustrativa. ()

Com o entendimento de que a motivação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para indeferir matrícula de aluna cotista foi genérica, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a instituição refaça o procedimento de heteroidentificação de candidata autodeclarada parda aprovada no curso de Biomedicina. A decisão foi proferida pela 4ª Turma na última semana (25/1).

A jovem realizou o vestibular para biomedicina e foi chamada para preencher a vaga na condição de cotista. Após cursar dois semestres, ela teve a matrícula indeferida pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade por não apresentar traços fenotípicos da população negra, tais como cabelo, boca, nariz e cor de pele.

A estudante ajuizou ação contra a UFRGS e a 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo procedente, determinando que a matrícula fosse realizada. A UFRGS apelou ao TRF4 para reverter a decisão.

Segundo o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, embora não seja necessário que a comissão de heteroidentificação discorra pormenorizadamente sobre as características fenotípicas dos candidatos, a motivação sucinta não se confunde com ausência de motivação ou com exposição de motivos absolutamente genéricos. 

“Entendo que a motivação do indeferimento da matrícula é genérica e traduz vício na forma do ato administrativo”, ponderou Laus, ressaltando que a avaliação da jovem foi feita por webconferência.

“Não obstante o exposto, considerando que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a autodeclaração do candidato e de maneira a acatar o pedido subsidiário da apelante, a UFRGS deverá proceder ao refazimento do procedimento de heteroidentificação, que deverá ser realizado, preferencialmente, de forma presencial, ao cabo do qual a situação da autora deverá ser objeto de decisão motivada, garantindo-lhe eventual interposição de recurso”, concluiu o desembargador federal Victor Laus.
 

Fachada de prédio da UFRGS
Fachada de prédio da UFRGS (Foto: Ramon Moser/UFRGS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça benefício assistencial a um homem de 27 anos, morador de Caxias do Sul (RS), com esquizofrenia paranoide. Segundo a decisão, proferida por unanimidade pela 6ª Turma em 31/1, a renda familiar dele é insuficiente para garantir seu sustento. 

O autor ajuizou ação após o INSS cessar o benefício que ele recebia desde 2015 com base na renda per capita do grupo familiar e passar a cobrar dívida de mais de R$ 60 mil já pagos em benefícios. Requeria o restabelecimento do benefício e a extinção da dívida.

A 2ª Vara Federal de Caxias do Sul negou o pedido e ele recorreu ao tribunal alegando que a pensão por morte recebida pela mãe não supre as despesas da família com alimentação e medicação. 

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, considerou que os requisitos necessários para o deferimento do benefício estão configurados. Silveira frisou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente e situação de risco social”. 

Para o desembargador, ficou demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar.
 “A renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento”, concluiu o desembargador. 
 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
 

Gov.br” alt=”” style=”width:800px;” />
(Foto> Gov.br)

Seguem suspensas as obras de pavimentação da Rua João Luiz Filho, que atravessa as Terras Indígenas Pindoty e Tarumã, no município de Araquari (SC). Após a decisão liminar do desembargador Rogerio Favreto no final de dezembro, ocorrem agora as intimações dos interessados. 

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Comunidade Guarani das Terras Indígenas Pindoty e Tarumã e pelo Conselho Indigenista Missionário. Conforme alegam os autores, aos pedir a suspensão da pavimentação, a via atravessa terras tradicionalmente ocupadas e de posse permanente do povo Guarani, não tendo sido licenciada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) deferiu o pedido dos autores e o município de Araquari recorreu no TRF4. A prefeitura sustentou que a Fundação do Meio Ambiente municipal apresentou certidões que comprovam a desnecessidade de licença do Ibama, alegando que a paralisação ocasiona perigo para a segurança e degradação dos materiais empregados.

Segundo Favreto, o Ibama e a Fundação Nacional do Índio (Funai) notificaram o município a respeito da proibição do início da obra enquanto não licenciada pela autarquia com a participação da Funai. “Apesar disso, as obras seguem em curso, em desprezo absoluto do município ao que determinaram os órgãos ambientais”, ressaltou o magistrado.

“Os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação”, concluiu Favreto.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Seção Judiciária do Paraná firmou acordo de cooperação com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado (SEED), com o objetivo de propiciar meios para o cumprimento de prestação de serviços comunitários em substituição à pena privativa de liberdade. 

Cabe a Justiça Federal selecionar os denunciados/apenados para a prestação de serviços, verificando a necessária adequação entre as condições pessoais do prestador, a natureza do delito e as características e necessidades da unidade onde deve prestar o serviço. Aqueles que cumprem penas serão encaminhados aos Núcleos Regionais de Educação de Curitiba, Guarapuava, Irati, Paranaguá, Ponta Grossa, Toledo, Wenceslau Braz, Maringá e Paranavaí.

 

 


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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a fornecer prótese para um trabalhador que sofreu amputação da perna esquerda em 2013. A sentença do juiz federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, da 4ª Vara Federal de Maringá, determina que o INSS deve fornecer ao autor a prótese adequada à sua reabilitação social/profissional, mas respeitando a ordem de pedidos administrativos. O magistrado não aceitou o pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 

O autor da ação é morador da cidade de Maringá e teve a perna esquerda amputada em decorrência de acidente de automóvel que sofreu no ano de 2013. Relata que em 2015, entrou com processo administrativo junto ao INSS, solicitando prótese adequada para sua necessidade.  Desde então, após diversos andamentos, despachos e decisões, não houve a efetiva solução ao caso do requerente, que necessita da prótese para um adequado prosseguimento de sua vida. Ademais, em decorrência da demora no fornecimento de prótese, o autor da ação alega que tem passado por traumas físicos possivelmente irreversíveis, como o agravamento de seu estado de saúde. 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não foi levantado nenhum impeditivo legal ou fático, acolhendo o pedido do requerente para determinar que o INSS forneça-lhe a prótese.

“Veja-se que na presente demanda não se está discutindo sobre políticas públicas a serem ou não implantadas, mas o que se visa é compelir o INSS a fornecer o que a lei prevê e que ele mesmo já reconheceu como devido. Assim, como a análise acerca da retidão de um ato administrativo envolvendo um benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio-reclusão, pensão por morte, etc.) está ao alcance do Poder Judiciário, o mesmo se diga em relação aos serviços/objetos que a lei manda a autarquia fornecer”. 

“Além disso, não se está, com a procedência da presente demanda, criando hipótese de serviço ou mesmo a condenando o INSS a fornecê-lo por analogia, mas apenas e tão-somente compelindo o INSS a ofertar aquilo que a lei exige, e que está em mora desde a avaliação realizada pela própria autarquia, o que afasta também qualquer alegação envolvendo a reserva do possível”. 

Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes diz que “meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”. 

Esclarece o magistrado que o autor da ação recebeu o benefício por incapacidade temporária até 2017, quando foi considerado apto ao retorno ao trabalho, passando a receber o benefício de auxílio acidente. No exame físico realizado pela autarquia (em 2017), o perito informou que o autor apresentou-se com prótese nova e em bom estado. “Como se nota, não foram narradas ou demonstradas ocorrências que tenham lesado substancialmente o direito da personalidade do autor. E, como esclarecido, a longa demora na substituição da prótese já fornecida não configura danos morais a indenizar. Não há provas de que a ausência da substituição ocorreu em decorrência de arbitrariedade ou má-fé do INSS”, finalizou. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Fotografia meramente ilustrativa.
Fotografia meramente ilustrativa. ()

Com o entendimento de que a motivação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para indeferir matrícula de aluna cotista foi genérica, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a instituição refaça o procedimento de heteroidentificação de candidata autodeclarada parda aprovada no curso de Biomedicina. A decisão foi proferida pela 4ª Turma na última semana (25/1).

A jovem realizou o vestibular para biomedicina e foi chamada para preencher a vaga na condição de cotista. Após cursar dois semestres, ela teve a matrícula indeferida pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade por não apresentar traços fenotípicos da população negra, tais como cabelo, boca, nariz e cor de pele.

A estudante ajuizou ação contra a UFRGS e a 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo procedente, determinando que a matrícula fosse realizada. A UFRGS apelou ao TRF4 para reverter a decisão.

Segundo o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, embora não seja necessário que a comissão de heteroidentificação discorra pormenorizadamente sobre as características fenotípicas dos candidatos, a motivação sucinta não se confunde com ausência de motivação ou com exposição de motivos absolutamente genéricos. 

“Entendo que a motivação do indeferimento da matrícula é genérica e traduz vício na forma do ato administrativo”, ponderou Laus, ressaltando que a avaliação da jovem foi feita por webconferência.

“Não obstante o exposto, considerando que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a autodeclaração do candidato e de maneira a acatar o pedido subsidiário da apelante, a UFRGS deverá proceder ao refazimento do procedimento de heteroidentificação, que deverá ser realizado, preferencialmente, de forma presencial, ao cabo do qual a situação da autora deverá ser objeto de decisão motivada, garantindo-lhe eventual interposição de recurso”, concluiu o desembargador federal Victor Laus.
 

Fachada de prédio da UFRGS
Fachada de prédio da UFRGS (Foto: Ramon Moser/UFRGS)