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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça benefício assistencial a um homem de 27 anos, morador de Caxias do Sul (RS), com esquizofrenia paranoide. Segundo a decisão, proferida por unanimidade pela 6ª Turma em 31/1, a renda familiar dele é insuficiente para garantir seu sustento. 

O autor ajuizou ação após o INSS cessar o benefício que ele recebia desde 2015 com base na renda per capita do grupo familiar e passar a cobrar dívida de mais de R$ 60 mil já pagos em benefícios. Requeria o restabelecimento do benefício e a extinção da dívida.

A 2ª Vara Federal de Caxias do Sul negou o pedido e ele recorreu ao tribunal alegando que a pensão por morte recebida pela mãe não supre as despesas da família com alimentação e medicação. 

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, considerou que os requisitos necessários para o deferimento do benefício estão configurados. Silveira frisou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente e situação de risco social”. 

Para o desembargador, ficou demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar.
 “A renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento”, concluiu o desembargador. 
 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
 

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(Foto> Gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o município de Barra do Ribeiro (RS) faça a aplicação correta das verbas provenientes de repasses federais e estaduais para atenção básica à saúde dos povos indígenas na cidade. O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) que alegou que a administração municipal estava sendo omissa em dar a destinação correta para os recursos financeiros. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (25/1).

A ação foi proposta em dezembro de 2016. O órgão ministerial relatou que para a utilização das verbas provenientes de incentivos federais e estaduais para atenção básica à saúde dos povos indígenas é necessária a apresentação de um plano de aplicação dos recursos elaborado conjuntamente entre a gestão municipal e as lideranças indígenas.

Na época, o MPF narrou que, embora já tivessem sido elaborados e aprovados por todas as entidades responsáveis, o município de Barra do Ribeiro ainda não havia submetido os planos de aplicação dos recursos para aprovação do Conselho Municipal de Saúde, de modo que as verbas deixaram de ser aplicadas desde 2013.

Segundo o órgão ministerial, o município estava apresentando resistência em dar a devida destinação aos saldos de incentivo para atenção básica à saúde dos povos indígenas, existentes em suas contas bancárias, mesmo havendo demandas não atendidas da saúde indígena na cidade. Foi requerida a condenação da administração municipal a promover os atos necessários para a devida destinação das verbas.

Em março de 2020, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. O MPF recorreu ao TRF4 argumentando que “a comunidade indígena tem o direito fundamental à saúde adequada e que o objetivo do processo é a efetiva aplicação das verbas em questão, a fim de que se revertam em benefícios reais ao atendimento de saúde prestado aos indígenas de Barra do Ribeiro”

A 4ª Turma deu provimento à apelação, condenando o município a aplicar devidamente as verbas. O relator, juiz convocado no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “no caso, não se está a definir políticas públicas, descaracterizando, dessa forma, a alegada indevida interferência do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, porquanto o que se constata é omissão do poder central do município em dar o destino adequado ao numerário vinculado à saúde da comunidade indígena”.

Em seu voto, ele acrescentou que “a situação dos autos comporta tal intervenção, considerando que a Administração Municipal se move em estado de letargia na aplicação dos recursos financeiros oriundos da União e do Estado do RS destinados ao bem maior que é a vida. A mora administrativa ou omissão, conforme demonstram as provas dos autos, pode desencadear problemas sérios à comunidade indígena, como epidemias e mortes precoces por ausência de estruturas físicas e prestação de serviços médicos adequados”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre foi comunicada hoje da decretação da falência da empresa INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA. (CNPJ n.º 13.871.035/0001-48). 

Também foi determinado o encaminhamento à Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS (processo nº 5001345-28.2022.8.21.0019/RS) de todos os bens que foram sequestrados pelo Juízo (incluindo imóveis, veículos e ativos financeiros).

Com isso, a 7ª Vara Federal não poderá aceitar novos pedidos de reserva de valores, penhoras e informações de endereços dos réus.

A ação penal envolvendo a empresa e seus sócios continua correndo normalmente na Justiça Federal, e atualmente encontra-se conclusa para sentença.

Entenda o caso: 

A “Operação Egypto” apura a prática de crimes de empresas envolvendo operações de instituição financeira sem permissão e negociações de valores mobiliários sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Gestores da empresa InDeal respondem à ação penal pela prática dos crimes de organização criminosa; operação de instituição financeira sem autorização legal; gestão fraudulenta de instituição financeira; apropriação e desvio de valores de instituição financeira; e emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários.

Notícias relacionadas:

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=25147

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16142

 


(Stockphotos)

Seguem suspensas as obras de pavimentação da Rua João Luiz Filho, que atravessa as Terras Indígenas Pindoty e Tarumã, no município de Araquari (SC). Após a decisão liminar do desembargador Rogerio Favreto no final de dezembro, ocorrem agora as intimações dos interessados. 

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Comunidade Guarani das Terras Indígenas Pindoty e Tarumã e pelo Conselho Indigenista Missionário. Conforme alegam os autores, aos pedir a suspensão da pavimentação, a via atravessa terras tradicionalmente ocupadas e de posse permanente do povo Guarani, não tendo sido licenciada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) deferiu o pedido dos autores e o município de Araquari recorreu no TRF4. A prefeitura sustentou que a Fundação do Meio Ambiente municipal apresentou certidões que comprovam a desnecessidade de licença do Ibama, alegando que a paralisação ocasiona perigo para a segurança e degradação dos materiais empregados.

Segundo Favreto, o Ibama e a Fundação Nacional do Índio (Funai) notificaram o município a respeito da proibição do início da obra enquanto não licenciada pela autarquia com a participação da Funai. “Apesar disso, as obras seguem em curso, em desprezo absoluto do município ao que determinaram os órgãos ambientais”, ressaltou o magistrado.

“Os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação”, concluiu Favreto.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Seção Judiciária do Paraná firmou acordo de cooperação com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado (SEED), com o objetivo de propiciar meios para o cumprimento de prestação de serviços comunitários em substituição à pena privativa de liberdade. 

Cabe a Justiça Federal selecionar os denunciados/apenados para a prestação de serviços, verificando a necessária adequação entre as condições pessoais do prestador, a natureza do delito e as características e necessidades da unidade onde deve prestar o serviço. Aqueles que cumprem penas serão encaminhados aos Núcleos Regionais de Educação de Curitiba, Guarapuava, Irati, Paranaguá, Ponta Grossa, Toledo, Wenceslau Braz, Maringá e Paranavaí.

 

 


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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a fornecer prótese para um trabalhador que sofreu amputação da perna esquerda em 2013. A sentença do juiz federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, da 4ª Vara Federal de Maringá, determina que o INSS deve fornecer ao autor a prótese adequada à sua reabilitação social/profissional, mas respeitando a ordem de pedidos administrativos. O magistrado não aceitou o pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 

O autor da ação é morador da cidade de Maringá e teve a perna esquerda amputada em decorrência de acidente de automóvel que sofreu no ano de 2013. Relata que em 2015, entrou com processo administrativo junto ao INSS, solicitando prótese adequada para sua necessidade.  Desde então, após diversos andamentos, despachos e decisões, não houve a efetiva solução ao caso do requerente, que necessita da prótese para um adequado prosseguimento de sua vida. Ademais, em decorrência da demora no fornecimento de prótese, o autor da ação alega que tem passado por traumas físicos possivelmente irreversíveis, como o agravamento de seu estado de saúde. 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não foi levantado nenhum impeditivo legal ou fático, acolhendo o pedido do requerente para determinar que o INSS forneça-lhe a prótese.

“Veja-se que na presente demanda não se está discutindo sobre políticas públicas a serem ou não implantadas, mas o que se visa é compelir o INSS a fornecer o que a lei prevê e que ele mesmo já reconheceu como devido. Assim, como a análise acerca da retidão de um ato administrativo envolvendo um benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio-reclusão, pensão por morte, etc.) está ao alcance do Poder Judiciário, o mesmo se diga em relação aos serviços/objetos que a lei manda a autarquia fornecer”. 

“Além disso, não se está, com a procedência da presente demanda, criando hipótese de serviço ou mesmo a condenando o INSS a fornecê-lo por analogia, mas apenas e tão-somente compelindo o INSS a ofertar aquilo que a lei exige, e que está em mora desde a avaliação realizada pela própria autarquia, o que afasta também qualquer alegação envolvendo a reserva do possível”. 

Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes diz que “meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”. 

Esclarece o magistrado que o autor da ação recebeu o benefício por incapacidade temporária até 2017, quando foi considerado apto ao retorno ao trabalho, passando a receber o benefício de auxílio acidente. No exame físico realizado pela autarquia (em 2017), o perito informou que o autor apresentou-se com prótese nova e em bom estado. “Como se nota, não foram narradas ou demonstradas ocorrências que tenham lesado substancialmente o direito da personalidade do autor. E, como esclarecido, a longa demora na substituição da prótese já fornecida não configura danos morais a indenizar. Não há provas de que a ausência da substituição ocorreu em decorrência de arbitrariedade ou má-fé do INSS”, finalizou. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Fotografia meramente ilustrativa.
Fotografia meramente ilustrativa. ()

 

Estão abertas as inscrições dos Processos Seletivos para Estágio na JFRS em Arquitetura (Porto Alegre) e Direito (Porto Alegre e Canoas).

Para participar do processo seletivo em ambos os cursos, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal. É preciso também ter concluído até o momento da inscrição 20% dos créditos disciplinares, com, no máximo, 70% cumpridos.

A remuneração do estagio de nível superior na JFRS é de R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial.

A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Link para as inscrições: 

Arquitetura e Direito (Porto Alegre) – https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3715
INSCRIÇÕES ATÉ 24/02/23

Direito (Canoas) – https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3331
INSCRIÇÕES ATÉ 23/03/23

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do contatos: estagios@jfrs.jus.br / (51)32149076.

A Justiça Federal de Santa Catarina realizou a terceira audiência de conciliação no processo referente às obras do projeto Parque Linear, que prevê a instalação de estruturas de acesso à praia, passeio público, ciclovia, canteiros e demais utilidades para o uso comunitário. A audiência aconteceu na data de ontem (31/01), no CEJUSCON de Itajaí/SC, e nela foram definidas as bases para uma composição amigável do litígio entre o Município de Penha/SC e moradores da orla da praia da Armação.

As audiências anteriores ocorreram em setembro e outubro de 2022 e resultaram em acordos parciais, que serviram de base para os termos definidos na tarde de ontem. 

A controvérsia teve início no mês de agosto de 2022, quando o Município de Penha iniciou a execução das obras relacionadas ao projeto Parque Linear, que previu a implementação de um calçadão na orla da praia da Armação, com uma extensão de aproximadamente 5 quilômetros. De acordo com o projeto original, toda a extensão da faixa linear observaria uma largura de 12 metros, além de 4 metros de área de restinga como exigência ambiental.

Para a execução da obra, a municipalidade demarcou o alcance dos 12 metros e passou a executar a remoção das estruturas existentes no local ao longo de toda a orla, promovendo o alinhamento dos imóveis situados de frente para o mar. Em muitos casos, as intervenções necessárias para este alinhamento acarretaram a demolição de benfeitorias particulares como muros, cercas, quiosques e piscinas.

A municipalidade justificou que as áreas deveriam ser desocupadas pelos particulares em razão do interesse público na construção do Parque Linear. Todavia, os moradores relataram que teria havido uma intervenção violenta em suas residências, com o uso de maquinário pesado para a demolição de todas as estruturas situadas em uma faixa paralela à orla com 12 metros de largura. 

A principal reclamação esteve relacionada ao fato de que o município teria tratado os moradores como invasores, enquanto eles alegam que suas ocupações são regulares, autorizadas pelo órgão federal competente, com registro formal e contraprestação financeira. 

Todo o projeto do Parque Linear se dá sobre áreas de marinha, de propriedade federal, cuja ocupação foi outorgada a diversos particulares pela Secretaria de Patrimônio da União, mediante a observância dos procedimentos administrativos, formalizados há vários anos. 

De acordo com o magistrado que conduziu a audiência, Charles Jacob Giacomini, “esclareceu-se que o objetivo dos moradores não é criar oposição inflexível à construção do Parque Linear, mas pedir o respeito aos trâmites legais para a desocupação da área, bem como a oportunidade de opinar sobre o projeto na metade sul da orla, que, historicamente, apresenta características diferentes da metade norte na geografia urbana do município.”

Os moradores alegaram que a construção de um calçadão com largura de 12 metros em toda a extensão da obra não seria possível devido às características do local, bem como destacaram que o próprio município já havia identificado alguns pontos em que o parque precisaria ser recuado em razão da existência de construções e que isso já fazia parte do projeto original.

As partes envolvidas no processo identificaram a possibilidade de um acordo a partir do redimensionamento da largura do calçadão na metade sul da orla, evitando que o parque tenha “recortes casuísticos para contornar edificações aleatórias”.
Após quase vinte horas de negociações orais ao longo das três audiências, que ocorreram sempre na sede da Justiça Federal de Itajaí, as partes alcançaram os termos do acordo, que deverá ser homologado após o decurso de dez dias, prazo que foi concedido para eventual manifestação de discordância.

De acordo com o termo de audiência, as principais bases do acordo a ser homologado são as seguintes:

1) Os autores declaram que não apresentarão resistência à realização da obra pública denominada Parque Linear, consistente na construção de estruturas de acesso à praia, com passeio público, ciclovia, canteiros e demais utilidades para o uso comunitário, sem a passagem de automóveis.

2) Na metade sul da orla, a partir da Rua Joaquim Sérgio Tavares, o Parque Linear terá um estreitamento de 4 metros, passando dos 12 metros originalmente previstos para 8 metros, além dos 4 metros destinados à restinga (observando-se que a manutenção e a recomposição da faixa de restinga é condição para a anuência do Ministério Público Federal em relação à obra).

3) Os autores renunciam a quaisquer pretensões indenizatórias relacionadas às demolições ocorridas durante as obras de alinhamento ou a eventuais despesas realizadas com a reconstrução das estruturas particulares.

4) Enquanto o Município de Penha não alcançar a finalização dos trâmites no processo administrativo nº 10154.161443/2022-90, que corre perante a Secretaria de Patrimônio da União e gera a expectativa de revogação das ocupações concedidas aos particulares e a consequente outorga das áreas ao ente público municipal, os autores poderão manter-se na posse da totalidade da faixa de 12 metros em discussão, de modo coerente com o que foi decidido nas audiências anteriores, considerando que: (a) possuem autorização legítima e válida da SPU para tanto; (b) pagam contraprestação pela ocupação e; (c) o Município de Penha ainda não tem autorização federal para ocupar a área e avançar com as obras.

O termo ainda destaca: “Considerando que os autores, em sua maioria, não estão presentes a esta audiência, mas representados por procuradores, concedo o prazo de 10 dias para que tragam aos autos eventuais manifestações de recusa ao acordo proposto ou para que relatem aspectos a serem individualizados, presumindo-se o silêncio como concordância integral com os termos acima expostos.”

 


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o município de Barra do Ribeiro (RS) faça a aplicação correta das verbas provenientes de repasses federais e estaduais para atenção básica à saúde dos povos indígenas na cidade. O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) que alegou que a administração municipal estava sendo omissa em dar a destinação correta para os recursos financeiros. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (25/1).

A ação foi proposta em dezembro de 2016. O órgão ministerial relatou que para a utilização das verbas provenientes de incentivos federais e estaduais para atenção básica à saúde dos povos indígenas é necessária a apresentação de um plano de aplicação dos recursos elaborado conjuntamente entre a gestão municipal e as lideranças indígenas.

Na época, o MPF narrou que, embora já tivessem sido elaborados e aprovados por todas as entidades responsáveis, o município de Barra do Ribeiro ainda não havia submetido os planos de aplicação dos recursos para aprovação do Conselho Municipal de Saúde, de modo que as verbas deixaram de ser aplicadas desde 2013.

Segundo o órgão ministerial, o município estava apresentando resistência em dar a devida destinação aos saldos de incentivo para atenção básica à saúde dos povos indígenas, existentes em suas contas bancárias, mesmo havendo demandas não atendidas da saúde indígena na cidade. Foi requerida a condenação da administração municipal a promover os atos necessários para a devida destinação das verbas.

Em março de 2020, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. O MPF recorreu ao TRF4 argumentando que “a comunidade indígena tem o direito fundamental à saúde adequada e que o objetivo do processo é a efetiva aplicação das verbas em questão, a fim de que se revertam em benefícios reais ao atendimento de saúde prestado aos indígenas de Barra do Ribeiro”

A 4ª Turma deu provimento à apelação, condenando o município a aplicar devidamente as verbas. O relator, juiz convocado no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “no caso, não se está a definir políticas públicas, descaracterizando, dessa forma, a alegada indevida interferência do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, porquanto o que se constata é omissão do poder central do município em dar o destino adequado ao numerário vinculado à saúde da comunidade indígena”.

Em seu voto, ele acrescentou que “a situação dos autos comporta tal intervenção, considerando que a Administração Municipal se move em estado de letargia na aplicação dos recursos financeiros oriundos da União e do Estado do RS destinados ao bem maior que é a vida. A mora administrativa ou omissão, conforme demonstram as provas dos autos, pode desencadear problemas sérios à comunidade indígena, como epidemias e mortes precoces por ausência de estruturas físicas e prestação de serviços médicos adequados”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre foi comunicada hoje da decretação da falência da empresa INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA. (CNPJ n.º 13.871.035/0001-48). 

Também foi determinado o encaminhamento à Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS (processo nº 5001345-28.2022.8.21.0019/RS) de todos os bens que foram sequestrados pelo Juízo (incluindo imóveis, veículos e ativos financeiros).

Com isso, a 7ª Vara Federal não poderá aceitar novos pedidos de reserva de valores, penhoras e informações de endereços dos réus.

A ação penal envolvendo a empresa e seus sócios continua correndo normalmente na Justiça Federal, e atualmente encontra-se conclusa para sentença.

Entenda o caso: 

A “Operação Egypto” apura a prática de crimes de empresas envolvendo operações de instituição financeira sem permissão e negociações de valores mobiliários sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Gestores da empresa InDeal respondem à ação penal pela prática dos crimes de organização criminosa; operação de instituição financeira sem autorização legal; gestão fraudulenta de instituição financeira; apropriação e desvio de valores de instituição financeira; e emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários.

Notícias relacionadas:

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=25147

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16142

 


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