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Category Archives: Notícias TRF4

Na última sexta-feira (27/1), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu uma diarista de 53 anos do delito de contrabando com base no princípio da insignificância. Conforme a 8ª Turma da corte, não foi comprovada a destinação comercial da mercadoria apreendida: duas unidades de papel para cigarros, 400 maços de cigarro e 15 unidades de tabaco para narguilé.

A mulher foi presa em flagrante em Pato Branco (PR) em março de 2019. Ela carregava as mercadorias de internalização proibida em território nacional, avaliadas em cerca de R$ 8,4 mil.

A Defensoria Pública da União recorreu ao tribunal após a ré ser condenada em primeira instância pela 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semi-aberto com base na reincidência.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado no TRF4 Nivaldo Brunoni, “o argumento da destinação comercial das mercadorias fundado apenas no histórico de apreensões vinculadas à denunciada não se afigura suficiente”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A diretora do Foro da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), juíza federal Erika Giovanini Reupke, recebeu hoje visita institucional do próximo comandante do 1º Comando Regional de Polícia Militar, tenente-coronel Julival Queiroz Santana, e do chefe do estado-maior daquela corporação, tenente-coronel Jafer Fredson Fernandes. Os militares foram recepcionados no gabinete da Direção, em Florianópolis, em reunião que discutiu futura cooperação entre os órgãos, nas áreas de segurança patrimonial e defesa pessoal. O encontro teve a participação do diretor da Secretaria Administrativa, Luiz Gonzaga da Costa Júnior, e do diretor do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Administrativos, Fernando Melo Faraco.

 

Ten-cel Jafer Fernandes (E), ten-cel Julival Santana, juíza Erika Reupke e diretores Luiz Costa e Fernando Faraco.
Ten-cel Jafer Fernandes (E), ten-cel Julival Santana, juíza Erika Reupke e diretores Luiz Costa e Fernando Faraco. ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de um rancho de pesca localizado em área de proteção ambiental e área de preservação permanente na Praia do Silveira, em Garopaba (SC). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma ontem (25/1). O proprietário do imóvel deve realizar também a recuperação integral do meio ambiente no local, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

A ação foi ajuizada em julho de 2020 pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra um empresário de 60 anos. Os autores solicitaram à Justiça a demolição do rancho de pesca, localizado no canto sul da Praia do Silveira, de propriedade do réu.

O órgão ministerial alegou que o rancho está inserido na área de proteção ambiental (APA) da Baleia Franca e em área de preservação permanente de terreno de marinha. Segundo os autores, o imóvel causa danos ambientais porque impede a regeneração da vegetação nativa no local.

Em abril de 2021, o juízo da 1ª Vara Federal de Laguna (SC) condenou o proprietário a “realizar ou custear a demolição integral do rancho, remoção e adequada destinação final dos entulhos, e a recuperação integral do meio ambiente na área ocupada pela edificação, por meio da elaboração e implementação de PRAD”.

O ICMBio recorreu ao TRF4 sustentando que a condenação do réu deveria incluir o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, em valor não inferior a R$ 50 mil. Já o empresário interpôs recurso requisitando a aplicação do princípio da insignificância, “uma vez que a degradação ambiental no caso é mínima dentro do entendimento dos tribunais”.

A 4ª Turma negou os dois recursos, mantendo a sentença válida. O relator, juiz federal convocado no TRF4 Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “o caso em tela revela que houve significativo dano ao meio ambiente, com degradação, inclusive, de bioma objeto de especial preservação e proteção, não se aplicando o princípio da insignificância”.

Dessa forma, o magistrado afirmou que “impõe-se a demolição do rancho de pesca e retirada dos entulhos, bem como a recuperação da área degradada a expensas do réu”.

Quanto ao pagamento de indenização, o juiz entendeu não ser necessário “já que a retirada do rancho possibilita a recuperação in natura da área degradada ao status quo anterior, uma vez que a área destruída é de pequeno porte e pode ser restaurada, induzindo a conclusão de não deixar danos reflexos”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: turismo.sc.gov.br/)

A Justiça Federal negou um pedido de liminar da instituição Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), mantenedora da Faculdade CNEC Itajaí, para que o Ministério da Educação fosse obrigado a receber e processar um pedido de autorização de abertura de um curso de Medicina no município. O juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 2ª Vara Federal local, considerou que não existe urgência que justifique a necessidade da medida.

A CNEC pretendia que fossem suspensos os efeitos de artigos da Lei nº 12.871/2013, que estabeleceu que “a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público”. A instituição também requereu a suspensão de dispositivos de portarias do ministério sobre a matéria.

“A escolha político-legislativa não pode ser tolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio basilar da separação dos Poderes, bem como o princípio da deferência, lastreado este último na ideia de que decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica – sobretudo de ordem técnica – precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais”, escreveu Pinheiro na decisão.

O juiz também citou decisão da 2ª Vara Federal de Joinville, proferida no último dia 11 pela juíza Geórgia Zimmermann Sperb, em pedido semelhante formulado pela mesma instituição, entendendo que “não há prova de que a impossibilidade de abertura de um curso de medicina tem obstado a atividade econômica da postulante, assim como não há comprovação do prejuízo social das medidas adotadas”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Palma não é obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS) e nem a contratar médico veterinário para desempenhar as suas atividades. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 25/1. O colegiado entendeu que, embora o sindicato ofereça serviços de comércio varejista de medicamentos de uso veterinário e de artigos e alimentos para animais, a atividade principal da organização não está ligada ao exercício de medicina veterinária.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A entidade autora narrou que foi autuada pelo CRMV-RS por “comercializar produtos veterinários sem registro no Conselho e sem veterinário como responsável técnico”, recebendo multa de R$ 3 mil.

A entidade alegou que tem como atividade principal a organização sindical e a defesa da categoria dos trabalhadores rurais. O sindicato afirmou que, como forma de ajudar os associados, atua de forma complementar com comércio varejista de medicamentos de uso veterinário e de artigos e alimentos para animais. O autor declarou que não prescreve nenhuma medicação e que não haveria correlação entre as atividades que desenvolve com o exercício da medicina veterinária.

Em junho de 2022, o juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) apontou a “inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter-se registrada junto ao CRMV e a contratar responsável técnico com formação em medicina veterinária”. A sentença ainda anulou os autos de infração e a multa.

O Conselho recorreu ao TRF4, mas a 4ª Turma negou a apelação. O relator, juiz convocado no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “o critério de vinculação dos estabelecimentos comerciais com as entidades fiscalizadoras do exercício das profissões está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por eles”.

O magistrado acrescentou que “o exame das atividades exploradas pela parte autora conduz à conclusão de que as atividades suscitadas pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não implicam inscrição junto ao CRMV ou a contratação de responsável técnico da área, porquanto não é vislumbrada atividade preponderantemente ligada à medicina veterinária”.

Ao manter a sentença, ele ressaltou que, de acordo com a Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, as atividades comerciais do sindicato não se incluem naquelas que são privativas do médico veterinário, pois a entidade não realiza serviços de clínica ou de assistência técnica a animais.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

Na tarde desta sexta-feira (27), o diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, juiz federal José Antonio Savaris, recebeu a visita de Rivaldo Venâncio, novo superintendente da Polícia Federal no Paraná, e de José Alberto Freitas Iegas, que irá assumir a corregedoria da PF no Estado. 

O encontro aconteceu na sala da Direção do Foro e teve como objetivo debater melhores práticas para o aperfeiçoamento da relação das duas instituições. A diretora administrativa da SJPR, Daniela Hideko Ynoue, também estava presente no encontro.

Em seu primeiro encontro institucional à frente da Superintendência da PF, Rivaldo Venâncio destacou que a visita à direção do Foro da SJPR é uma demonstração da importância e da relevância da atividade jurisdicional em compasso com a Polícia Federal. 

“É uma grande honra debater assuntos de interesse tanto da Justiça Federal quanto da Polícia Federal. Tenho certeza que as relações vão se estreitar ainda mais, sempre visando o interesse maior que é o bem-estar da sociedade. Estou chegando na administração já com algumas prioridades a serem executadas, muito motivado e com a certeza que a instituição vai avançar em seus trabalhos”.

José Antonio Savaris reforçou reforçou a importância do diálogo e da cooperação entre as instituições, objetivos que mais facilmente são alcançados pela aproximação pessoal de seus representantes: 

“É uma honra receber e saudar os novos dirigentes da Polícia Federal do Paraná, que pela notoriedade de sua competência, seguramente darão continuidade ao trabalho de excelência que caracteriza uma das mais importantes instituições brasileiras. 

Durante a visita houve troca de conhecimentos, estreitamento de laços entre os dirigentes das instituições e o compartilhamento de experiências. A reunião serviu também para debater parcerias nas frentes de atuação da Justiça Federal e da Polícia Federal.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

 

Rivaldo Venâncio, José Antonio Savaris, Daniela Hideko Ynoue e José Alberto Freitas Iegas
Rivaldo Venâncio, José Antonio Savaris, Daniela Hideko Ynoue e José Alberto Freitas Iegas ()

A diretora do Foro da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), juíza federal Erika Giovanini Reupke, recebeu hoje visita institucional do próximo comandante do 1º Comando Regional de Polícia Militar, tenente-coronel Julival Queiroz Santana, e do chefe do estado-maior daquela corporação, tenente-coronel Jafer Fredson Fernandes. Os militares foram recepcionados no gabinete da Direção, em Florianópolis, em reunião que discutiu futura cooperação entre os órgãos, nas áreas de segurança patrimonial e defesa pessoal. O encontro teve a participação do diretor da Secretaria Administrativa, Luiz Gonzaga da Costa Júnior, e do diretor do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Administrativos, Fernando Melo Faraco.

 

Ten-cel Jafer Fernandes (E), ten-cel Julival Santana, juíza Erika Reupke e diretores Luiz Costa e Fernando Faraco.
Ten-cel Jafer Fernandes (E), ten-cel Julival Santana, juíza Erika Reupke e diretores Luiz Costa e Fernando Faraco. ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de um rancho de pesca localizado em área de proteção ambiental e área de preservação permanente na Praia do Silveira, em Garopaba (SC). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma ontem (25/1). O proprietário do imóvel deve realizar também a recuperação integral do meio ambiente no local, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

A ação foi ajuizada em julho de 2020 pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra um empresário de 60 anos. Os autores solicitaram à Justiça a demolição do rancho de pesca, localizado no canto sul da Praia do Silveira, de propriedade do réu.

O órgão ministerial alegou que o rancho está inserido na área de proteção ambiental (APA) da Baleia Franca e em área de preservação permanente de terreno de marinha. Segundo os autores, o imóvel causa danos ambientais porque impede a regeneração da vegetação nativa no local.

Em abril de 2021, o juízo da 1ª Vara Federal de Laguna (SC) condenou o proprietário a “realizar ou custear a demolição integral do rancho, remoção e adequada destinação final dos entulhos, e a recuperação integral do meio ambiente na área ocupada pela edificação, por meio da elaboração e implementação de PRAD”.

O ICMBio recorreu ao TRF4 sustentando que a condenação do réu deveria incluir o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, em valor não inferior a R$ 50 mil. Já o empresário interpôs recurso requisitando a aplicação do princípio da insignificância, “uma vez que a degradação ambiental no caso é mínima dentro do entendimento dos tribunais”.

A 4ª Turma negou os dois recursos, mantendo a sentença válida. O relator, juiz federal convocado no TRF4 Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “o caso em tela revela que houve significativo dano ao meio ambiente, com degradação, inclusive, de bioma objeto de especial preservação e proteção, não se aplicando o princípio da insignificância”.

Dessa forma, o magistrado afirmou que “impõe-se a demolição do rancho de pesca e retirada dos entulhos, bem como a recuperação da área degradada a expensas do réu”.

Quanto ao pagamento de indenização, o juiz entendeu não ser necessário “já que a retirada do rancho possibilita a recuperação in natura da área degradada ao status quo anterior, uma vez que a área destruída é de pequeno porte e pode ser restaurada, induzindo a conclusão de não deixar danos reflexos”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: turismo.sc.gov.br/)

A Justiça Federal negou um pedido de liminar da instituição Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), mantenedora da Faculdade CNEC Itajaí, para que o Ministério da Educação fosse obrigado a receber e processar um pedido de autorização de abertura de um curso de Medicina no município. O juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 2ª Vara Federal local, considerou que não existe urgência que justifique a necessidade da medida.

A CNEC pretendia que fossem suspensos os efeitos de artigos da Lei nº 12.871/2013, que estabeleceu que “a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público”. A instituição também requereu a suspensão de dispositivos de portarias do ministério sobre a matéria.

“A escolha político-legislativa não pode ser tolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio basilar da separação dos Poderes, bem como o princípio da deferência, lastreado este último na ideia de que decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica – sobretudo de ordem técnica – precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais”, escreveu Pinheiro na decisão.

O juiz também citou decisão da 2ª Vara Federal de Joinville, proferida no último dia 11 pela juíza Geórgia Zimmermann Sperb, em pedido semelhante formulado pela mesma instituição, entendendo que “não há prova de que a impossibilidade de abertura de um curso de medicina tem obstado a atividade econômica da postulante, assim como não há comprovação do prejuízo social das medidas adotadas”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Palma não é obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS) e nem a contratar médico veterinário para desempenhar as suas atividades. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 25/1. O colegiado entendeu que, embora o sindicato ofereça serviços de comércio varejista de medicamentos de uso veterinário e de artigos e alimentos para animais, a atividade principal da organização não está ligada ao exercício de medicina veterinária.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A entidade autora narrou que foi autuada pelo CRMV-RS por “comercializar produtos veterinários sem registro no Conselho e sem veterinário como responsável técnico”, recebendo multa de R$ 3 mil.

A entidade alegou que tem como atividade principal a organização sindical e a defesa da categoria dos trabalhadores rurais. O sindicato afirmou que, como forma de ajudar os associados, atua de forma complementar com comércio varejista de medicamentos de uso veterinário e de artigos e alimentos para animais. O autor declarou que não prescreve nenhuma medicação e que não haveria correlação entre as atividades que desenvolve com o exercício da medicina veterinária.

Em junho de 2022, o juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) apontou a “inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter-se registrada junto ao CRMV e a contratar responsável técnico com formação em medicina veterinária”. A sentença ainda anulou os autos de infração e a multa.

O Conselho recorreu ao TRF4, mas a 4ª Turma negou a apelação. O relator, juiz convocado no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “o critério de vinculação dos estabelecimentos comerciais com as entidades fiscalizadoras do exercício das profissões está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por eles”.

O magistrado acrescentou que “o exame das atividades exploradas pela parte autora conduz à conclusão de que as atividades suscitadas pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não implicam inscrição junto ao CRMV ou a contratação de responsável técnico da área, porquanto não é vislumbrada atividade preponderantemente ligada à medicina veterinária”.

Ao manter a sentença, ele ressaltou que, de acordo com a Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, as atividades comerciais do sindicato não se incluem naquelas que são privativas do médico veterinário, pois a entidade não realiza serviços de clínica ou de assistência técnica a animais.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)