• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de um rancho de pesca localizado em área de proteção ambiental e área de preservação permanente na Praia do Silveira, em Garopaba (SC). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma ontem (25/1). O proprietário do imóvel deve realizar também a recuperação integral do meio ambiente no local, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

A ação foi ajuizada em julho de 2020 pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra um empresário de 60 anos. Os autores solicitaram à Justiça a demolição do rancho de pesca, localizado no canto sul da Praia do Silveira, de propriedade do réu.

O órgão ministerial alegou que o rancho está inserido na área de proteção ambiental (APA) da Baleia Franca e em área de preservação permanente de terreno de marinha. Segundo os autores, o imóvel causa danos ambientais porque impede a regeneração da vegetação nativa no local.

Em abril de 2021, o juízo da 1ª Vara Federal de Laguna (SC) condenou o proprietário a “realizar ou custear a demolição integral do rancho, remoção e adequada destinação final dos entulhos, e a recuperação integral do meio ambiente na área ocupada pela edificação, por meio da elaboração e implementação de PRAD”.

O ICMBio recorreu ao TRF4 sustentando que a condenação do réu deveria incluir o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, em valor não inferior a R$ 50 mil. Já o empresário interpôs recurso requisitando a aplicação do princípio da insignificância, “uma vez que a degradação ambiental no caso é mínima dentro do entendimento dos tribunais”.

A 4ª Turma negou os dois recursos, mantendo a sentença válida. O relator, juiz federal convocado no TRF4 Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “o caso em tela revela que houve significativo dano ao meio ambiente, com degradação, inclusive, de bioma objeto de especial preservação e proteção, não se aplicando o princípio da insignificância”.

Dessa forma, o magistrado afirmou que “impõe-se a demolição do rancho de pesca e retirada dos entulhos, bem como a recuperação da área degradada a expensas do réu”.

Quanto ao pagamento de indenização, o juiz entendeu não ser necessário “já que a retirada do rancho possibilita a recuperação in natura da área degradada ao status quo anterior, uma vez que a área destruída é de pequeno porte e pode ser restaurada, induzindo a conclusão de não deixar danos reflexos”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: turismo.sc.gov.br/)

A Justiça Federal negou um pedido de liminar, de uma pessoa que alegou ter sido vítima de um golpe por meio de uma rede social, para que a empresa proprietária da rede e o banco supostamente envolvido fossem obrigados a apresentar informações sobre o perfil que teria cometido a fraude. O juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), considerou que o autor da ação não teria tomado todas as precauções para evitar o prejuízo.

“Tudo indica que o contato realizado pelo autor não pareceu, em uma primeira análise, observar as cautelas necessárias a esse tipo de abordagem”, afirmou o juiz, em decisão proferida ontem (23/1). “A rigor, mesmo quando se está diante de responsabilidade objetiva, típica das relações de consumo, o fortuito externo, alheio ao serviço prestado pelos fornecedores, configura excludente que afasta o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”, considerou Aguiar.

O autor alegou que recebeu, por meio do Instagram, um anúncio com uma oferta de empréstimo em nome de um perfil identificado como sendo do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social]. Ele entrou em contato com o anunciante e acabou sendo vítima de um golpe, que lhe causou prejuízo de R$ 12,9 mil. A ação foi proposta contra o banco e a empresa Facebook, responsável pelo Instagram. O autor requereu que a empresa apresentasse informações sobre o perfil e que o banco fornecesse dados sobre contas e operações.

“Claramente o anúncio não partiu do perfil oficial do BNDES na rede social, de forma que o contato feito pelo autor para fins de contratação do suposto empréstimo, bem como transferência de recursos aos fraudadores se deu sem a observância dos mínimos requisitos exigíveis em uma situação do tipo”, observou Aguiar.

Para o juiz, “há outros elementos que causam até mesmo perplexidade”, como a menção sobre se tratar, o empréstimo, de um contrato de mútuo no valor de R$ 300 milhões e documentos com eventuais exigências da Receita Federal e outras “sem nenhum sentido aparente com uma negociação ordinária de empréstimo”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.


()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abrirá inscrições para estágio em Administração na próxima segunda-feira (30/1), a partir das 13h. Os interessados podem se candidatar até as 18h do dia 10/2 no endereço eletrônico trf4.jus.br/estágios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Para participar da seleção, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas com o tribunal, disponíveis no link https://www.trf4.jus.br/cAVxp. O aluno também precisa ter concluído no mínimo 15% e, no máximo 60% dos créditos disciplinares do curso, independente do semestre em que esteja matriculado.

O estudante deverá enviar documentos oficiais da instituição de ensino comprovando o índice de aproveitamento e o percentual de créditos totais já concluídos para o email selecao@trf4.jus.br até o dia 13/2.

A seleção consistirá na análise do índice de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso (média geral/conceito do curso), em caráter classificatório, sendo exigida a média mínima de 6,0.

O resultado final será divulgado até o dia 16 de fevereiro e o ingresso dos candidatos aprovados está previsto para o dia 6 de março.

A remuneração do estagiário no TRF4 é de R$ R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte fixado em R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Para esclarecer dúvidas ou obter informações adicionais, os interessados podem entrar em contato com o Setor de Estágios do tribunal pelo email estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp 3213-3358 e 3213-3876.

O edital do processo seletivo está disponível no link: https://www.trf4.jus.br/t139t

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: ACS/TRF4)

A Justiça Federal negou a uma estudante de Medicina de uma universidade da Bolívia o pedido para que pudesse participar do processo seletivo de transferência para a UFSC, cujo edital exige que o candidato tenha prestado o Enem de 2019, 2020 ou 2021. Ela alegou que, por estudar em universidade estrangeira, nunca prestou o exame, mas o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que o edital não contém ilegalidade e deve prevalecer como regra do processo.

De acordo com o juiz, o edital “não ofende o princípio da legalidade, ao dispor sobre a necessidade do candidato ter realizado o exame Enem como condição para a participação no processo seletivo de transferência entre as instituições”. Para Teixeira, “não cabe ao Poder Judiciário intervir em matéria afeta à discricionariedade de instituições de ensino superior, sob pena de afronta à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial de que gozam as universidades”. A decisão foi proferida segunda-feira (23/1).

A candidata argumentou que concluiu dez períodos do curso de Medicina da Universidad Privada Abierta Latioamericana e que precisaria conseguir a transferência por questões familiares. Ela teve a inscrição negada pela UFSC e recorreu ao Judiciário, afirmando que a exigência do Enem seria contrária ao princípio da igualdade. A Justiça entendeu que as universidades têm autonomia para definir os critérios de ingresso. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


(Fotografia: www.ufsc.br)

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo condenou um homem à pena de um ano e seis meses de detenção pelo crime de posse ilegal de munições de arma de fogo, na terra indígena Carreteiro, em Água Santa (RS). A sentença foi publicada em 20/1 pela juíza federal substituta Priscilla Pinto de Azevedo.

O acusado foi preso em casa, em flagrante, por ocasião da operação da Polícia Federal (PF) denominada “Operação Guerra e Paz”, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva. De acordo com o Ministério Público Federal, foram encontrados pelos agentes da PF 29 cartuchos de espingarda munições calibre .28, escondidos no forro do teto da sala.

A defesa alegou que o réu desconhecia a existência de munições em sua residência, explicando que fazia pouco tempo que ele residia na casa, e supondo que as munições pertencessem a algum morador anterior. Requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo, postulando que o réu não poderia ser condenado havendo dúvida sobre a propriedade das munições.

Ao analisar o caso, a juíza Priscilla de Azevedo observou que, apesar da negativa de autoria, de que o réu “desconheceria a existência das munições em sua residência, atribuindo a propriedade dos itens a algum morador anterior da casa”, o envolvimento do réu na situação grave vivida no Carreteiro em 2020 apontaria os fatos na direção contrária das alegações defensivas.  Somam-se ao flagrante diversos fatos envolvendo ameaça, disparos de arma de fogo, lesões corporais, tentativa de homicídio, expulsão de famílias da reserva, que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado naquele mesmo ano, justamente em razão de sua intensa participação nos conflitos (relacionados com a disputa pelo cacicado) que vinham ocorrendo na Terra Indígena Carreteiro.

A magistrada registrou inúmeras informações extraídas dos inquéritos policiais e ações penais relacionadas, que levariam à participação ativa do réu nos conflitos armados da TI entre 2020 e 2021, e demonstrariam sua atuação violenta, com relatos de ameaças, invasões e agressão. Azevedo destacou também “a atuação do réu como capitão na liderança indígena de um dos grupos em conflito, mostrando-se sem qualquer credibilidade a alegação de que tal cargo era exercido sem o uso de armas, tendo em vista o cenário de intenso conflitos armados havidos dentro da TI, com inúmeros relatos de troca de tiros envolvendo a residência do acusado”.

A juíza concluiu que, com o intenso envolvimento do réu nos conflitos ocorridos na Terra Indígena Carreteiro, seria incabível a alegação de que as munições encontradas em sua residência não lhe pertencessem, não restando, portanto, dúvidas quanto à autoria delitiva.

O homem foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa. Neste caso, não caberia substituição da pena, por tratar-se de réu reincidente por crime doloso (já havia sido condenado por lesão corporal grave).

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


(Panther Media / Stock Photos Artista: Matthew Benoit)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ordem judicial para que o estado de Santa Catarina e a União custeiem e viabilizem a realização de tratamento cirúrgico para uma garota de 5 anos de idade, moradora do município de Presidente Getúlio (SC), que sofre de trombose da veia porta. Essa doença impede o fluxo adequado de sangue para o fígado, podendo causar hemorragias e morte. A decisão foi proferida pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no dia 19/1. O magistrado entendeu que, levando em consideração o quadro clínico da menina, a cirurgia é imprescindível.

A ação foi ajuizada pela mãe da criança em novembro do ano passado. Ela narrou que a filha foi diagnosticada com trombose de veia porta, uma alteração anatômica que impede o fluxo correto de sangue para o fígado. Assim, foi alegado que a menina “apresenta quadro de hipertensão portal com varizes esofágicas, com alto risco de sangramento e óbito por hemorragia digestiva”.

Segundo a autora, o tratamento indicado por médico gastropediatra foi a realização de um procedimento cirúrgico chamado de Shunt Meso-Rex, que restabelece o fluxo sanguíneo para o fígado, resolvendo a hipertensão portal e evitando as hemorragias digestivas. A cirurgia não é oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a mãe declarou não ter condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, orçado em R$ 202 mil.

A genitora requisitou a concessão de tutela de urgência. A 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) deferiu a liminar. Foi determinado que o estado de SC deveria viabilizar a realização do procedimento cirúrgico e a União ficaria responsável pelo ressarcimento financeiro ao estado.

O estado de SC recorreu ao TRF4 requerendo a suspensão da decisão. No entanto, o relator do caso na corte, desembargador Brum Vaz, negou o recurso.

O magistrado destacou que “a parte autora está em tratamento junto à Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, tendo o médico assistente lavrado consistente laudo apontando a necessidade e a urgência da intervenção cirúrgica. O procedimento torna-se, portanto, imprescindível”.

Em seu despacho, ele ainda ressaltou: “considerando que se trata de procedimento cirúrgico de alta complexidade, tenho por adequado – tal qual fixado na origem – que o cumprimento da ordem se dê pelo estado de Santa Catarina e pela União, solidariamente. A responsabilidade financeira é da União, sem prejuízo de eventual redirecionamento em caso de descumprimento”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A seção Direito Hoje publica, nesta segunda-feira (23/1), o artigo “O registro de imóveis e as áreas contaminadas”. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O trabalho, de autoria do juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, defende que “os ônus ambientais que possam afetar o exercício do direito de propriedade devem ter publicidade registral imobiliária”. Essa publicidade registral imobiliária visa à segurança econômica e à preservação do meio ambiente.

Esse é o texto inaugural deste ano lançado na seção Direito Hoje, criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

 

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu habeas corpus (HC) autorizando que um homem, residente em Rolândia (PR), que foi condenado por contrabando possa exercer trabalho noturno. A decisão foi proferida pelo desembargador Thompson Flores no dia 18/1. O réu havia sido condenado a cumprir pena em regime aberto e a obedecer a medidas cautelares de uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno. O magistrado entendeu que o trabalho do apenado, desde que devidamente regulamentado, é um meio de inclusão social, devendo ser estimulado.

O homem foi preso em flagrante pela prática de contrabando em março de 2022. Já em novembro do ano passado, durante a tramitação da ação penal, o juízo responsável pelo caso, a 1ª Vara Federal de Guaíra (PR), concedeu liberdade provisória mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Também foi determinado que o réu deveria cumprir recolhimento noturno em sua residência, no período entre 22h às 6h.

Em dezembro, o juízo proferiu sentença condenando o homem, em regime inicial aberto, e mantendo as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de recolhimento noturno.

Segundo a defesa, o réu conseguiu ser contratado como empregado na empresa JBS com carteira assinada para trabalhar no período noturno. Foi requisitada a autorização para o trabalho durante o horário de recolhimento domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Dessa forma, os advogados dele impetraram o HC no TRF4. Eles sustentaram que “o trabalho do réu não prejudicará o bom andamento do processo, uma vez que já houve sentença condenatória no regime aberto, não havendo qualquer prova que o paciente poderá colocar em risco a ordem pública, pelo contrário, permanecerá na cidade, cuidando de seus familiares e trabalhando de forma honesta”.

O relator do HC, desembargador Thompson Flores, deferiu a autorização. “A pena, além de seu caráter punitivo, possui como função a ressocialização, de modo a buscar a reinserção do condenado no convívio comunitário, inclusive, pelo exercício de atividades laborativas”, ele considerou.

Em seu despacho, o magistrado ressaltou que “o trabalho do apenado, desde que devidamente regulamentado, é relevante meio de inclusão social, devendo ser estimulado” e reconheceu a urgência em conceder a autorização para evitar que o réu perca a vaga de trabalho.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) implementou uma nova funcionalidade no sistema de processo judicial eletrônico, o eproc, que divulga na internet a relação dos profissionais ou órgãos cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos da Justiça Federal da 4ª Região.

A relação pode ser acessada por um link público, nominado “Lista Pública de Peritos”, que está disponível no menu lateral da tela inicial do eproc do TRF4 e das Seções Judiciárias do RS, SC e PR:

TRF4: https://eproc.trf4.jus.br//eproc2trf4/externo_controlador.php?acao=lista_publica_de_peritos_listar;

JFRS: https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao=lista_publica_de_peritos_listar;

JFSC: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao=lista_publica_de_peritos_listar;

JFPR: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao=lista_publica_de_peritos_listar.

A listagem pode ser filtrada pelo tipo, especialidade e/ou nome do profissional.

A nova ferramenta foi idealizada pela Diretoria Judiciária (Dirjud) e implementada pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do TRF4. A medida atende a um dos quesitos avaliados pelo Ranking da Transparência do Poder Judiciário, edição 2022, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Ranking é realizado anualmente pelo CNJ e busca valorizar os tribunais e conselhos que mais se destacam no fornecimento de informação de forma clara e organizada.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

A consulta à lista pública de peritos pode ser feita pelo menu lateral da tela inicial do eproc
A consulta à lista pública de peritos pode ser feita pelo menu lateral da tela inicial do eproc (Imagem: DTI/TRF4)

A Justiça Federal negou um pedido de liminar, de uma pessoa que alegou ter sido vítima de um golpe por meio de uma rede social, para que a empresa proprietária da rede e o banco supostamente envolvido fossem obrigados a apresentar informações sobre o perfil que teria cometido a fraude. O juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), considerou que o autor da ação não teria tomado todas as precauções para evitar o prejuízo.

“Tudo indica que o contato realizado pelo autor não pareceu, em uma primeira análise, observar as cautelas necessárias a esse tipo de abordagem”, afirmou o juiz, em decisão proferida ontem (23/1). “A rigor, mesmo quando se está diante de responsabilidade objetiva, típica das relações de consumo, o fortuito externo, alheio ao serviço prestado pelos fornecedores, configura excludente que afasta o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”, considerou Aguiar.

O autor alegou que recebeu, por meio do Instagram, um anúncio com uma oferta de empréstimo em nome de um perfil identificado como sendo do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social]. Ele entrou em contato com o anunciante e acabou sendo vítima de um golpe, que lhe causou prejuízo de R$ 12,9 mil. A ação foi proposta contra o banco e a empresa Facebook, responsável pelo Instagram. O autor requereu que a empresa apresentasse informações sobre o perfil e que o banco fornecesse dados sobre contas e operações.

“Claramente o anúncio não partiu do perfil oficial do BNDES na rede social, de forma que o contato feito pelo autor para fins de contratação do suposto empréstimo, bem como transferência de recursos aos fraudadores se deu sem a observância dos mínimos requisitos exigíveis em uma situação do tipo”, observou Aguiar.

Para o juiz, “há outros elementos que causam até mesmo perplexidade”, como a menção sobre se tratar, o empréstimo, de um contrato de mútuo no valor de R$ 300 milhões e documentos com eventuais exigências da Receita Federal e outras “sem nenhum sentido aparente com uma negociação ordinária de empréstimo”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.


()