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Category Archives: Notícias TRF4

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), se aposentou hoje (20/1). A magistrada, decana da corte, vinha atuando na 3ª Turma, especializada em Direito Administrativo, Civil e Comercial. O decreto presidencial concedendo a aposentadoria foi publicado no último dia 22 de dezembro, no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos a partir de hoje.

Natural de Porto Alegre, Marga concluiu a graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), em 1972. Ela é especialista em Direito Sanitário, pela Universidade de Brasília, e em Administração da Justiça, pela Fundação Getúlio Vargas, além de mestre em Direito Público pela PUC-RS.

Em fevereiro de 1988, Marga ingressou na magistratura sendo aprovada em concurso da Justiça Federal. Ela foi vice-diretora do Foro da Seção Judiciária do RS em 1993 e diretora do Foro em 1994. Em dezembro de 1994, foi nomeada em vaga de merecimento para o TRF4.

No tribunal, ela dirigiu a Revista do TRF4 (biênio 1999 – 2001) e a Escola da Magistratura – Emagis (biênio 2001 – 2003). A desembargadora foi vice-presidente da corte entre 2003 e 2005 e presidente entre 2011 e 2013. A magistrada também foi convocada para compor a 1ª Turma e a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no período 2014/2015. Ela ainda atuou como coordenadora da Memória do TRF4 e como conselheira da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

A desembargadora Marga Tessler ingressou na magistratura federal em 1988
A desembargadora Marga Tessler ingressou na magistratura federal em 1988 (Foto: Diego Beck/TRF4)

O prédio da sede da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), em Florianópolis, está iluminado em referência às campanhas do Janeiro Roxo, de prevenção à hanseníase. A decoração é alterada todo mês, em apoio às diversas ações de conscientização. Em 2022, foram usados os motivos do Agosto Lilás (violência contra a mulher), do Setembro Amarelo (suicídio), do Outubro Rosa (câncer de mama), do Novembro Azul (câncer de próstata) e do Dezembro Laranja (câncer de pele).

 


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A Justiça Federal concedeu liminar à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e determinou à Associação de Benefícios e Socorro Mútuo da Grande Florianópolis (Sudesc) que suspenda os anúncios, ofertas ou contratos de qualquer modalidade de seguro, em especial sob a denominação de “proteção veicular”. A decisão é do Juízo da 4ª Vara Federal da Capital e foi proferida ontem (18/1) em uma ação civil pública.

A Susep alegou que a associação estaria atuando irregularmente no mercado de seguros, com a denominação de “grupo de ajuda mútua, mas ampliando o grupo fechado, o que não é permitido pela legislação. “Com efeito, no site da associação não há indicação de que se trate de grupo restrito, sendo veiculada a proteção veicular para qualquer pessoa. (…) Trata-se, portanto, de associação que permite a livre admissão de novos associados, sem restrições”, afirma trecho da liminar.

De acordo com a liminar, a atuação irregular da associação no mercado de seguros, sem estar regularmente constituída para tanto e sem possuir as reservas técnicas indispensáveis para atuar em tal segmento, além da fixação de um limite operacional e contratação de mecanismos de redução de riscos (resseguro, etc), importa na ausência de garantia de que a entidade possa honrar o contrato de seguro firmado com o consumidor, terceiro de boa fé”.

A decisão também impede a Sudesc de renovar os contratos atualmente em vigor e suspende a cobrança de mensalidades vencidas ou vincendas, sob pena de multa de R$ 10 mil por caso de descumprimento. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que determinou ao estado do Paraná o custeio de tratamento com profissional de psicopedagogia para um menino de 6 anos de idade, morador da cidade de Ibaiti (PR), que apresenta transtorno do espectro autista. A decisão foi proferida pelo desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, integrante da 10ª Turma do TRF4, na última semana (12/1). A terapia será desenvolvida pela metodologia de Análise Aplicada ao Comportamento (ABA), considerada efetiva no tratamento do autismo.

O método ABA visa desenvolver habilidades sociais e comunicativas em pessoas com transtorno do espectro autista, ao lado da redução de condutas não adaptativas, partindo de estratégias de reforço. A terapia objetiva a criação de estratégias para o desenvolvimento de habilidades sociais e motoras nas áreas de comunicação e autocuidado e busca que o paciente consiga, de forma natural, praticar as habilidades aprendidas de forma a incluí-las na vida diária.

A ação foi ajuizada pela mãe do menino em setembro de 2021. Ela narrou que o filho foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, apresentando atraso no desenvolvimento da linguagem e de habilidades sociais.

Segundo a genitora, a metodologia ABA foi prescrita por médico neurologista por ser efetiva para diminuir os déficits cognitivo, sensorial, social e lingüístico, proporcionando melhor qualidade de vida para o menino. A mãe afirmou que a família não possui condições financeiras de pagar o custo do tratamento, orçado em R$ 7.280,00 mensais.

Em novembro de 2022, o juízo da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba (PR) concedeu liminar determinando ao estado do PR o custeio da terapia com psicopedagoga pelo método ABA, a ser realizada segundo a proposta de tratamento indicada no receituário médico e no laudo pericial.

O estado do PR recorreu ao TRF4 pedindo a suspensão da decisão. No recurso, foi alegado que a criança “recebe atendimento pelo SUS e que o método ABA, embora esteja listado pelo Ministério da Saúde como um dos meios de tratamento do autismo, não é o único, tampouco há evidências de sua superioridade em relação aos demais”.

O relator do caso, desembargador Penteado, manteve a liminar válida. “O perito médico avaliou como imprescindível o método de tratamento solicitado (ABA), o qual apresenta evidências científicas de eficácia e segurança”, ressaltou o magistrado.

Em seu despacho, ele acrescentou que “no presente caso, conjugando a prescrição elaborada pelo médico assistente e as considerações apresentadas na perícia médica, depreende-se que o modelo mais adequado à situação do paciente é o ABA, o qual está previsto em protocolo aprovado pelo Ministério da Saúde e reconhecido como eficaz para o tratamento do transtorno de espectro autista”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal reconheceu o direito de um lavrador de Sertanópolis (PR), que exerceu também a atividade de pescador artesanal, receber o benefício de aposentadoria rural por idade. O juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, aceitou o argumento de desempenho de atividade rural e, logo em seguida, de pescador artesanal no lapso da carência do trabalhador, condenando, portanto, o INSS a concessão do benefício e pagamento das prestações vencidas com juros e correção. 

O autor da ação expôs que exerceu atividade rural durante toda a sua vida, sempre na área rural, em tempo muito superior à carência exigida para o ano de 2017, do qual laborou em regime de economia familiar individual no período de 1979 a 1986 e 2000 a 2008. 

Argumentou ainda que após 2009 vem exercendo a atividade de pesca até os dias atuais e, portanto, comprova mais do que 180 meses de carência exigida, bem como o preenchimento do requisito etário (60 anos), tendo o direito à aposentadoria que foi negada pelo INSS.

O juiz federal destacou que a peculiaridade do processo é de que no período de carência de 15 anos antes de completar a idade mínima de 60 anos em 2017, o autor desempenhou, primeiramente, como trabalhador rural durante um certo período e somente depois passou a ser pescador artesanal. “No caso concreto, de 2002 a 2008, o autor foi pequeno produtor rural em economia familiar e no período subsequente, de 2009 a 2017, foi pescador profissional artesanal”, esclareceu em sua sentença. 

Márcio Augusto Nascimento reiterou que não existe empecilho para se somar os lapsos temporais em atividades profissionais distintas porque os requisitos constitucionais e legais para a concessão de aposentadoria por idade ao pequeno produtor rural (em regime de economia familiar) e do pescador artesanal são os mesmos. 

“Repise-se que ao pescador artesanal, ao garimpeiro e ao produtor rural (em regime de economia familiar), são aplicáveis as mesmas regras da aposentadoria por idade rural. Desse modo, não há impedimento para se somar o tempo exercido como trabalhador rural com o período laborado como pescador artesanal porque em ambas situações são aplicadas as mesmas disposições legais e constitucionais. Assim, provado o exercício de atividade rural e de pescador artesanal no lapso da carência, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade do pescador artesanal desde a DER – data de entrada do requerimento administrativo”. 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Fotografia meramente ilustrativa.
Fotografia meramente ilustrativa. ()

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), se aposentou hoje (20/1). A magistrada, decana da corte, vinha atuando na 3ª Turma, especializada em Direito Administrativo, Civil e Comercial. O decreto presidencial concedendo a aposentadoria foi publicado no último dia 22 de dezembro, no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos a partir de hoje.

Natural de Porto Alegre, Marga concluiu a graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), em 1972. Ela é especialista em Direito Sanitário, pela Universidade de Brasília, e em Administração da Justiça, pela Fundação Getúlio Vargas, além de mestre em Direito Público pela PUC-RS.

Em fevereiro de 1988, Marga ingressou na magistratura sendo aprovada em concurso da Justiça Federal. Ela foi vice-diretora do Foro da Seção Judiciária do RS em 1993 e diretora do Foro em 1994. Em dezembro de 1994, foi nomeada em vaga de merecimento para o TRF4.

No tribunal, ela dirigiu a Revista do TRF4 (biênio 1999 – 2001) e a Escola da Magistratura – Emagis (biênio 2001 – 2003). A desembargadora foi vice-presidente da corte entre 2003 e 2005 e presidente entre 2011 e 2013. A magistrada também foi convocada para compor a 1ª Turma e a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no período 2014/2015. Ela ainda atuou como coordenadora da Memória do TRF4 e como conselheira da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

A desembargadora Marga Tessler ingressou na magistratura federal em 1988
A desembargadora Marga Tessler ingressou na magistratura federal em 1988 (Foto: Diego Beck/TRF4)

O prédio da sede da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), em Florianópolis, está iluminado em referência às campanhas do Janeiro Roxo, de prevenção à hanseníase. A decoração é alterada todo mês, em apoio às diversas ações de conscientização. Em 2022, foram usados os motivos do Agosto Lilás (violência contra a mulher), do Setembro Amarelo (suicídio), do Outubro Rosa (câncer de mama), do Novembro Azul (câncer de próstata) e do Dezembro Laranja (câncer de pele).

 


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A Justiça Federal concedeu liminar à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e determinou à Associação de Benefícios e Socorro Mútuo da Grande Florianópolis (Sudesc) que suspenda os anúncios, ofertas ou contratos de qualquer modalidade de seguro, em especial sob a denominação de “proteção veicular”. A decisão é do Juízo da 4ª Vara Federal da Capital e foi proferida ontem (18/1) em uma ação civil pública.

A Susep alegou que a associação estaria atuando irregularmente no mercado de seguros, com a denominação de “grupo de ajuda mútua, mas ampliando o grupo fechado, o que não é permitido pela legislação. “Com efeito, no site da associação não há indicação de que se trate de grupo restrito, sendo veiculada a proteção veicular para qualquer pessoa. (…) Trata-se, portanto, de associação que permite a livre admissão de novos associados, sem restrições”, afirma trecho da liminar.

De acordo com a liminar, a atuação irregular da associação no mercado de seguros, sem estar regularmente constituída para tanto e sem possuir as reservas técnicas indispensáveis para atuar em tal segmento, além da fixação de um limite operacional e contratação de mecanismos de redução de riscos (resseguro, etc), importa na ausência de garantia de que a entidade possa honrar o contrato de seguro firmado com o consumidor, terceiro de boa fé”.

A decisão também impede a Sudesc de renovar os contratos atualmente em vigor e suspende a cobrança de mensalidades vencidas ou vincendas, sob pena de multa de R$ 10 mil por caso de descumprimento. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que determinou ao estado do Paraná o custeio de tratamento com profissional de psicopedagogia para um menino de 6 anos de idade, morador da cidade de Ibaiti (PR), que apresenta transtorno do espectro autista. A decisão foi proferida pelo desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, integrante da 10ª Turma do TRF4, na última semana (12/1). A terapia será desenvolvida pela metodologia de Análise Aplicada ao Comportamento (ABA), considerada efetiva no tratamento do autismo.

O método ABA visa desenvolver habilidades sociais e comunicativas em pessoas com transtorno do espectro autista, ao lado da redução de condutas não adaptativas, partindo de estratégias de reforço. A terapia objetiva a criação de estratégias para o desenvolvimento de habilidades sociais e motoras nas áreas de comunicação e autocuidado e busca que o paciente consiga, de forma natural, praticar as habilidades aprendidas de forma a incluí-las na vida diária.

A ação foi ajuizada pela mãe do menino em setembro de 2021. Ela narrou que o filho foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, apresentando atraso no desenvolvimento da linguagem e de habilidades sociais.

Segundo a genitora, a metodologia ABA foi prescrita por médico neurologista por ser efetiva para diminuir os déficits cognitivo, sensorial, social e lingüístico, proporcionando melhor qualidade de vida para o menino. A mãe afirmou que a família não possui condições financeiras de pagar o custo do tratamento, orçado em R$ 7.280,00 mensais.

Em novembro de 2022, o juízo da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba (PR) concedeu liminar determinando ao estado do PR o custeio da terapia com psicopedagoga pelo método ABA, a ser realizada segundo a proposta de tratamento indicada no receituário médico e no laudo pericial.

O estado do PR recorreu ao TRF4 pedindo a suspensão da decisão. No recurso, foi alegado que a criança “recebe atendimento pelo SUS e que o método ABA, embora esteja listado pelo Ministério da Saúde como um dos meios de tratamento do autismo, não é o único, tampouco há evidências de sua superioridade em relação aos demais”.

O relator do caso, desembargador Penteado, manteve a liminar válida. “O perito médico avaliou como imprescindível o método de tratamento solicitado (ABA), o qual apresenta evidências científicas de eficácia e segurança”, ressaltou o magistrado.

Em seu despacho, ele acrescentou que “no presente caso, conjugando a prescrição elaborada pelo médico assistente e as considerações apresentadas na perícia médica, depreende-se que o modelo mais adequado à situação do paciente é o ABA, o qual está previsto em protocolo aprovado pelo Ministério da Saúde e reconhecido como eficaz para o tratamento do transtorno de espectro autista”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal reconheceu o direito de um lavrador de Sertanópolis (PR), que exerceu também a atividade de pescador artesanal, receber o benefício de aposentadoria rural por idade. O juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, aceitou o argumento de desempenho de atividade rural e, logo em seguida, de pescador artesanal no lapso da carência do trabalhador, condenando, portanto, o INSS a concessão do benefício e pagamento das prestações vencidas com juros e correção. 

O autor da ação expôs que exerceu atividade rural durante toda a sua vida, sempre na área rural, em tempo muito superior à carência exigida para o ano de 2017, do qual laborou em regime de economia familiar individual no período de 1979 a 1986 e 2000 a 2008. 

Argumentou ainda que após 2009 vem exercendo a atividade de pesca até os dias atuais e, portanto, comprova mais do que 180 meses de carência exigida, bem como o preenchimento do requisito etário (60 anos), tendo o direito à aposentadoria que foi negada pelo INSS.

O juiz federal destacou que a peculiaridade do processo é de que no período de carência de 15 anos antes de completar a idade mínima de 60 anos em 2017, o autor desempenhou, primeiramente, como trabalhador rural durante um certo período e somente depois passou a ser pescador artesanal. “No caso concreto, de 2002 a 2008, o autor foi pequeno produtor rural em economia familiar e no período subsequente, de 2009 a 2017, foi pescador profissional artesanal”, esclareceu em sua sentença. 

Márcio Augusto Nascimento reiterou que não existe empecilho para se somar os lapsos temporais em atividades profissionais distintas porque os requisitos constitucionais e legais para a concessão de aposentadoria por idade ao pequeno produtor rural (em regime de economia familiar) e do pescador artesanal são os mesmos. 

“Repise-se que ao pescador artesanal, ao garimpeiro e ao produtor rural (em regime de economia familiar), são aplicáveis as mesmas regras da aposentadoria por idade rural. Desse modo, não há impedimento para se somar o tempo exercido como trabalhador rural com o período laborado como pescador artesanal porque em ambas situações são aplicadas as mesmas disposições legais e constitucionais. Assim, provado o exercício de atividade rural e de pescador artesanal no lapso da carência, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade do pescador artesanal desde a DER – data de entrada do requerimento administrativo”. 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Fotografia meramente ilustrativa.
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