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Category Archives: Notícias TRF4

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) concedeu liminar ao Município de Palma Sola, Oeste do estado, e suspendeu os efeitos da portaria do Ministério da Educação nº 17/2023, que dispõe sobre a definição do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2023.

A decisão vale apenas para o município e foi proferida hoje (18/1), em ação contra a União. Segundo a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal de Chapecó, o novo piso só poderia ser estabelecido por lei e não por portaria, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020: “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional (…)”.

“Trata-se de claríssima expressão do princípio da reserva legal, a impor o contexto de que o piso (…) não poderia ser estabelecido via portaria do Poder Executivo, mas por meio de norma infraconstitucional”, afirmou Pozenato. “O perigo de dano também se mostra presente, na medida em que a manutenção das normas atacadas representará significativo impacto financeiro para o ente municipal”, concluiu a juíza.

A União pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


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Liminar da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) determinou a suspensão das obras de reurbanização da praia central do Município de Balneário Arroio do Sul, Litoral Sul do estado. A decisão é do juiz Matheus Lolli Pazeto, da 4ª Vara Federal de Criciúma, e foi proferida em 10 de janeiro, em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

De acordo com o MPF, a licença ambiental teria sido expedida sem suficientes estudos ambientais acerca da viabilidade do empreendimento, que estaria em terreno de marinha e implicaria a supressão de vegetação de restinga fixadora de dunas, o que não é permitido pela legislação.

Na decisão, o juiz observou também que, por recomendação do MPF, a União já havia suspendido, em fevereiro de 2022, o contrato de cessão de uso gratuito em favor do município, para uso da área.

“O MPF comprovou nos autos a continuidade das obras. (…) Desse forma, independentemente da questão ambiental, cujo objeto será devidamente apreciado em momento posterior, o fato é que o município réu não pode utilizar a área objeto da ação”, considerou Pazeto. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


(MPF/SC)

A Justiça Federal suspendeu, em relação ao Município de Balneário Camboriú (SC), os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de 29 de dezembro, que fixou como critério para repasse de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em 2023, os dados de população referentes ao censo de 2022, ainda não concluído. O município alegou que o parâmetro implicou uma redução de cerca de R$ 1 milhão já no primeiro repasse deste ano, realizado no último dia 10.

A decisão é do juiz Tiago do Carmo Martins, da 3ª Vara Federal de Itajaí, e foi proferida ontem (16/1) em ação contra a União. “Em conformidade com a legislação vigente, para que haja redução no coeficiente de distribuição do FPM em relação a algum município, é necessária a atualização dos dados com base em um novo censo demográfico. Até a sua confecção, devem ser utilizados os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício anterior”, observou Martins.

“Por interpretação lógica, o novo censo demográfico deve estar finalizado, não sendo coerente entender pela possibilidade de reduzir orçamento municipal com base em dados parciais, cuja alteração é praticamente certa”, considerou o juiz. “Fere os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e razoabilidade conceder aos municípios o prazo de 30 dias para contestar a decisão, mas já dar a ela efeitos plenos, com impactos imediatos em seus orçamentos”, concluiu Martins.

O FPM é distribuído por quotas proporcionais ao tamanho da população e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deve publicar anualmente, até 31 de agosto, as relações populacionais e enviar os dados ao TCU, que efetua os cálculos. O último censo ocorreu em 2010 e um novo deveria ter sido realizado em 2020. Depois de dois adiamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a realização do censo em 2022, mas este ainda não foi concluído.

O município teve sua população calculada, no senso de 2010, em 108.089 habitantes. Em 2021 a população estimada pelo IBGE era de 149.227 pessoas. Na Decisão Normativa nº 201, de 28 de dezembro de 2022, TCU, a população estimada do Município para o ano de 2022 é de 140.036.

A decisão vigora até que o IBGE finalize o censo e nova decisão normativa seja publicada pelo TCU. A União tem prazo de 20 dias para complementar o repasse de janeiro. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


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Descumprimento contratutal e desgaste excessivo à estrutura fazem parte dos fundamentos da 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) para determinar que o içamento da ponte férrea sobre o canal São Gonçalo deverá ser realizado, de forma contínua e ininterrupta, pelo menos, três vezes por dia. Os horários a serem definidos, compreendidos entre 8h e 18h, deverão ser divulgados a comunidade como forma de viabilizar o tráfego no local. A sentença, publicada ontem (16/1), é do juiz Everson Guimarães Silva.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação, em 2018, contra a Rumo Malha Sul narrando que o canal é muito utilizado para navegação recreativa e para o exercício da atividade pesqueira. Afirmou que, desde 2013, é relatado problemas na operabilidade do içamento do vão móvel da ponte e que este funcionamento é indispensável para a garantia do livre trânsito das embarcações que navegam pelo local.

Em sua defesa, a ré negou a inoperância do vão móvel, ressaltando que foram realizadas medidas de manutenção, como a substituição da parte elétrica. Pontuou que todas as cláusulas contratuais foram observadas e que, realizados os reparos que garantem o içamento da ponte, não houve cerceamento da liberdade de locomoção.

Ao longo da tramitação processual, foi deferida liminar, em 16/8/18,  impondo prazo de 20 dias para a regularização do içamento da ponte férrea. Como vieram aos autos diversas manifestações do MPF informando que o vão móvel estaria inoperante, foi fixada multa para cada episódio de descumprimento da medida. Também foi designada audiência de tentativa de conciliação, mas ela não foi exitosa.

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Everson Guimarães Silva pontuou que a “interrupção do funcionamento ou mesmo o funcionamento deficiente do vão móvel da ponte ferroviária sobre o Canal São Gonçalo prejudica ou mesmo inviabiliza a navegação, atingindo navegadores e pescadores que utilizam o canal como forma de lazer ou para dele tirarem seu sustento”.

O magistrado ainda destacou que se verificou que a manutenção do funcionamento do vão móvel se dava de forma precária. Ele citou que, em novembro de 2018, embarcações ficaram presas, sem conseguir retornar ao local de partida, em função da inoperabilidade do vão móvel da ponte sobre o canal, o mesmo ocorrendo em janeiro, fevereiro, agosto e setembro de 2019. Em agosto de 2020, foi noticiado outro caso de inoperância em razão do rompimento de um dos cabos que seguram os contrapesos do vão, incidente ocorrido no mês anterior.

“Após o rompimento destes cabos, não obstante a ré tenha noticiado nos autos a adoção de medidas para o cumprimento da liminar e o pleno restabelecimento dos serviços, em prazo razoável, o vão móvel permaneceu inoperante por aproximadamente um ano e meio, sendo restabelecido seu funcionamento apenas em fevereiro de 2022”, destacou.

Silva concluiu que ficou demonstrado que as obrigações contratuais assumidas pela concessionária não estavam sendo cumpridas regularmente. Entretanto, ele também entendeu que a ré tem razão “quando aponta para o excessivo desgaste que pode ser causado à estrutura, caso o içamento se dê sem qualquer tipo de controle, sempre que houver solicitação por parte dos usuários”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação determinando que Rumo Malha Sul realize o içamento da ponte férrea, de forma contínua e ininterrupta, pelo menos, três vezes por dia em horários previamente fixados, entre 8h e 18h, e divulgados para toda comunidade. Em razão dos constantes descumprimentos da medida liminar, ele fixou ainda multa no valor de R$ 1.035.000,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Divulgação/Rumo)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o medicamento estilato de nintedanibe 150 mg para o tratamento de uma mulher de 78 anos que sofre de pneumonia intersticial fibrosante. A doença da idosa é progressiva e causa risco de insuficiência respiratória aguda e morte. A decisão foi proferida em liminar pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última semana (12/1). A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio.

Ao ajuizar ação requerendo a concessão gratuita do fármaco, a mulher apresentou atestado de médico pneumologista indicando o uso do nintedanibe para o tratamento da pneumonia fibrosante progressiva.

A autora, moradora de Porto Alegre, alegou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. De acordo com a indicação médica, a idosa necessita mensalmente de uma caixa com 60 cápsulas, que tem um valor médio de R$ 21.338,00.

O juízo da 10ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido de antecipação de tutela e autora recorreu ao TRF4.

No recurso, a defesa dela sustentou que “existem evidências científicas suficientes a respeito da eficácia do medicamento requisitado, havendo atestado médico indicando que o remédio é a melhor solução terapêutica para a saúde da paciente”.

Analisados os autos, a relatora, desembargadora Ferraz, considerou a possibilidade de agravamento da doença. Ela frisou que “o medicamento, embora não seja eficaz para cura da doença, é eficaz para retardar a sua progressão e melhorar os índices da saúde pulmonar, o que significa reduzir o desconforto gerado pela falta de ar. A paciente possui dispneia, tosse seca e capacidade vital reduzida, com capacidade pulmonar em 64%, com sinais de progressão da doença”.

Em seu despacho, a magistrada destacou que “há elementos indicando que o remédio se faz necessário e que terá eficácia para o tratamento de saúde”. Ferraz ainda acrescentou que “é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de tratamento ainda não disponível na rede pública de saúde”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou três homens por contrabando de cigarros. Um deles ainda recebeu pena pelos crimes de adulterar placas de veículo e desobediência. A sentença, publicada ontem (17/1), é do juiz Gustavo Schneider Alves.

A denúncia do Ministério Público Federal (MFP) narrou que, em outubro de 2020, os três homens foram presos em flagrante transportando mais de 14 mil maços de cigarros oriundos do Paraguai. Acusou que eles integravam uma associação criminosa com a finalidade específica de praticar contrabando e delitos necessários para este fim, sendo que um era o responsável pela encomenda de cigarros, outro pela internalização junto aos fornecedores do país vizinho e o outro tinha função de batedor na viagem de retorno.

O autor ainda alegou que um dos indiciados desobedeceu à ordem de parada de agentes da Polícia Rodoviária Federal, empreendendo fuga. Ele ainda teria remarcado sinal identificador do veículo, conduzindo um carro com placas alteradas.

Em sua defesa, um dos réus afirmou que o MPF não conseguiu provar a existência da associação criminosa, muito menos sua permanência e estabilidade. O outro argumentou que a prova é tão precária que não é possível narrar a conduta de cada acusado de forma individualizada. O último indiciado sustentou que recebeu o veículo de outra pessoa para fazer o transporte da carga de cigarros contrabandeados e desconhecia a adulteração das placas, além de alegar que não parou frente à ordem dos policiais por pensar se tratar de um assalto.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz federal Gustavo Schneider Alves concluiu que a prática do crime de contrabando foi comprovada nos autos. Entretanto, o delito de associação criminosa não, pois é “necessário distinguir a mera co-autoria da associação criminosa. Todo ato de importar ou exportar mercadoria proibida, especialmente na quantidade apreendida, exige um mínimo grau de contato e interação entre os agentes, caso contrário seria inviável a introdução no mercado nacional do contrabando”.

Segundo o magistrado, é preciso “atentar, portanto, para os elementos que indicam a presença do dolo específico de se associar de forma persistente e duradoura, e não apenas o dolo de praticar conjuntamente condutas que se amolda ao tipo penal do contrabando”. Ele concluiu que não há indicativos de que os réus participariam de um mesmo grupo criminoso.

Em relação aos crimes de desobediência e adulteração de sinal, Alves entendeu que restaram comprovados. O primeiro em função da abordagem policial, realizada pela manhã, se deu com uma viatura de patrulhamento, perfeitamente identificável. O segundo em função do réu ser o proprietário do carro e ter feito diversas viagens com ele, sendo o único interessado na adulteração.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando um dos réus pelos crimes  de contrabando, desobediência e adulteração de sinal identificador a pena de cinco anos de reclusão e 15 dias de detenção. Os outros dois receberam pena de dois anos e seis meses de reclusão pelo delito de contrabando e, em função de reincidência, não poderão substituir por penas restritivas de direitos. Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

A Justiça Federal concedeu à Associação Beneficente Bento Cavalheiro, mantenedora do Hospital de Caridade Coração de Jesus, de São Joaquim (SC), liminar que suspende a exigência de apresentação de certidões negativas federais para se habilitar à destinação de recursos via Ministério da Saúde. A decisão é do juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages, e foi proferida ontem (12/1), em um mandado de segurança contra o Fundo Nacional de Saúde e a União.

Citando precedentes, o juiz observou que “em se tratando de associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente, com finalidade de prestação de serviços médico-hospitalares a usuários do SUS, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o disposto (…) na Lei Complementar nº 101/2000, que afasta a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias às ações de educação, saúde e assistência social”. Segundo Barg, “considerando que o direito à saúde é constitucionalmente garantido, entendo que a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve ser mitigada”.

A liminar desobriga a associação de apresentar certidões de regularidade quanto aos tributos federais e à situação previdenciária, bem como de adimplência com o Cadin. A entidade está pleiteando o recebimento de R$ 500 mil para aquisição de um aparelho de raio X digital e R$ 199 mil para materiais e equipamentos para a maternidade. O hospital dispõe de mais de 100 leitos comuns e realiza em média 2 mil atendimentos de emergência pelo SUS por mês, cobrindo oito municípios da Serra Catarinense. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

df.secom@jfsc.jus.br

 


(https://turismo.saojoaquim.sc.gov.br/servicos/item/hospital-de-caridade-coracao-de-jesus)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o cálculo da quantidade de profissionais de enfermagem que precisam ser contratados por municípios para atuar em seus serviços de saúde. A decisão de admitir o IRDR foi proferida por unanimidade pela 2ª Seção em outubro de 2022. O Incidente vai ser julgado pela Corte Especial do TRF4 em data ainda a ser definida.

O IRDR foi proposto em uma ação ajuizada Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS) contra o município de São Marcos (RS). O Conselho requisitou que a Justiça obrigasse o município a realizar contratações de profissionais de enfermagem em quantidade conforme os parâmetros fixados na Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

O Coren/RS argumentou que haveria déficit de profissionais atuando em serviços de saúde do município e que seria preciso efetivar novas contratações para preencher o quantitativo necessário para a execução das atividades de enfermagem.

A entidade sustentou que a Resolução nº 543/2017 deveria ser aplicada para estabelecer os parâmetros quantitativos das contratações, já que o Cofen teria poder para regulamentar o exercício profissional e organizar o serviço de enfermagem no território brasileiro.

Segundo a relatora do caso na 2ª Seção, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “diante do fato de ser reiterado o ajuizamento de tais ações voltadas à obtenção de tal prestação jurisdicional e da existência de entendimento divergente no âmbito deste TRF4 acerca do tema, requereu-se a instauração do presente incidente em atenção ao dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A magistrada destacou que o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos para a admissão de IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. “No caso dos autos, reputa-se estar satisfeito o preenchimento de ambos os requisitos necessários à admissão”, ela concluiu.

A controvérsia a ser julgada no IRDR foi delimitada desta forma: Há fundamento legal para a imposição de obrigação de fazer aos entes federados no sentido de adequarem o quantitativo do pessoal de enfermagem de seus quadros a partir dos parâmetros para o respectivo cálculo de dimensionamento estabelecidos pela Resolução Cofen 543/2017?

Assim, todos os processos pendentes de julgamento que tramitam na Justiça Federal da 4ª Região que tratam sobre o tema foram suspensos até que o Incidente seja julgado.

IRDR

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

Os técnicos industriais em mecânica não têm habilitação para realizar inspeções em vasos de pressão, atividade que é privativa de engenheiros mecânicos. A conclusão é do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC), em sentença que negou o pedido de um técnico, em um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) de Santa Catarina.

O técnico impetrou o mandado depois de haver sido autuado pelo Crea, por ter efetuado a inspeção de um compressor de ar, durante fiscalização em uma empresa. Ele alegou que uma resolução [ 101/2020] do Conselho Federal dos Técnicos Industriais autorizaria a execução do serviço. O autor argumentou que também é engenheiro ambiental e sanitarista e engenheiro de segurança do trabalho, com inscrição no Crea.

De acordo com a sentença proferida sexta-feira (13/1), apesar de aquela resolução “atribuir aos técnicos em mecânica a possibilidade de inspeção em vasos de pressão, essa norma não pode se sobrepor ao tema já regulamentado [Norma Regulamentadora nº 13, do Ministério do Trabalho e Previdência], que confere privativamente ao engenheiro essa atividade”.

A sentença estabelece ainda que “de igual modo, não se pode equiparar as atividades conferidas ao engenheiro ambiental e sanitarista e engenheiro de segurança do trabalho às de engenheiro mecânico”, pois têm atuações distintas”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

 


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Terá início no dia 30 de janeiro de 2023, o julgamento dos acusados de envolvimento na morte da psicóloga Melissa de Almeida Araújo, que ocorreu em maio de 2017, na cidade de Cascavel. O Tribunal do Júri acontece na Sede Cabral da Seção Judiciária de Curitiba (SJPR), a partir das 9 horas. O julgamento será presidido pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Edy Carlos Cazarim, Wellington Freitas da Rocha, Elnatan Chagas de Carvalho, Roberto Soriano e Andressa Silva dos Santos são réus pelos crimes de homicídio triplamente qualificado e organização criminosa. Entre os delitos cometidos pelos acusados está também tentativa de homicídio triplamente qualificado, posse de arma de fogo, munições e acessório de uso restrito e receptação dolosa. 

Melissa de Almeida Araújo foi assassinada por ser agente na Penitenciária Federal de Catanduvas. De acordo com as investigações, o crime foi motivado em represália à atuação regular do Estado brasileiro no controle da disciplina interna nas unidades do sistema carcerário federal. 

Segundo a acusação, os denunciados agiram no interesse da maior facção criminosa que atua em todo território nacional, movidos pelo propósito de vingança a funcionários e autoridades do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), e também motivados pela ideia de intimidação de toda a categoria de agentes penitenciários federais. 

Melissa foi morta em frente ao condomínio onde morava, na cidade de Cascavel, com o marido e o filho, residência distante 55 km de Catanduvas. A psicóloga teve sua rotina monitorada por pelo menos 40 dias e foi considerada um alvo de “fácil alcance”, de acordo com as investigações. Por se tratar de crime contra a vida de servidor público federal no exercício de suas funções, a competência para julgamento é do Tribunal do Júri da Justiça Federal.

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(GettyImages)