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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o cálculo da quantidade de profissionais de enfermagem que precisam ser contratados por municípios para atuar em seus serviços de saúde. A decisão de admitir o IRDR foi proferida por unanimidade pela 2ª Seção em outubro de 2022. O Incidente vai ser julgado pela Corte Especial do TRF4 em data ainda a ser definida.

O IRDR foi proposto em uma ação ajuizada Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS) contra o município de São Marcos (RS). O Conselho requisitou que a Justiça obrigasse o município a realizar contratações de profissionais de enfermagem em quantidade conforme os parâmetros fixados na Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

O Coren/RS argumentou que haveria déficit de profissionais atuando em serviços de saúde do município e que seria preciso efetivar novas contratações para preencher o quantitativo necessário para a execução das atividades de enfermagem.

A entidade sustentou que a Resolução nº 543/2017 deveria ser aplicada para estabelecer os parâmetros quantitativos das contratações, já que o Cofen teria poder para regulamentar o exercício profissional e organizar o serviço de enfermagem no território brasileiro.

Segundo a relatora do caso na 2ª Seção, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “diante do fato de ser reiterado o ajuizamento de tais ações voltadas à obtenção de tal prestação jurisdicional e da existência de entendimento divergente no âmbito deste TRF4 acerca do tema, requereu-se a instauração do presente incidente em atenção ao dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A magistrada destacou que o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos para a admissão de IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. “No caso dos autos, reputa-se estar satisfeito o preenchimento de ambos os requisitos necessários à admissão”, ela concluiu.

A controvérsia a ser julgada no IRDR foi delimitada desta forma: Há fundamento legal para a imposição de obrigação de fazer aos entes federados no sentido de adequarem o quantitativo do pessoal de enfermagem de seus quadros a partir dos parâmetros para o respectivo cálculo de dimensionamento estabelecidos pela Resolução Cofen 543/2017?

Assim, todos os processos pendentes de julgamento que tramitam na Justiça Federal da 4ª Região que tratam sobre o tema foram suspensos até que o Incidente seja julgado.

IRDR

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal determinou ao Município de Armazém a alteração de um edital de processo seletivo para contratação de professor de educação física, para que somente possam ser admitidos profissionais habilitados e com registro no respectivo órgão de classe. A decisão é do Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) e atendeu a pedido do Conselho Regional de Educação Física (Cref) da 3ª Região.

Segundo o conselho, o edital previa o preenchimento de uma vaga e a formação de um cadastro de reserva para, entre outros cargos, professor não habilitado, que tinha como único requisito a apresentação de certificado de frequência em curso de licenciatura plena em Educação Física. Para o Cref, a intenção do município seria poder contratar “estagiários”, mas de forma totalmente sem previsão legal.

A liminar impede o município de efetivar a nomeação de candidatos sem habilitação que tenham sido eventualmente aprovados. De acordo com o conselho, a homologação do resultado ocorreu em 23 de dezembro, com a aprovação de quatro candidatos sem habilitação legal.

Citando precedentes do TRF4 e do STJ, o Juízo considerou que a Lei nº 11.788/2008 “assegura a exclusividade do exercício das atividades e educação física aos profissionais regularmente registrados nos conselhos, registro esse restrito aos possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, bem como aos que já exerciam atividades próprias dos quando aquela lei entrou em vigor”. Cabe recurso.

 


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A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um argentino a oito anos de reclusão por tráfico internacional de armas. Ele foi preso em flagrante com uma pistola 9mm, dois carregadores e 58 munições. A sentença, publicada ontem (11/1), é da juíza Milena Souza de Almeida Pires.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, em 4/11/22, o homem narrando que o setor de inteligência da Brigada Militar informou que um argentinho, que costumaria vender armas trazidas Uruguai, iria fazer uma entrega em Uruguaiana (RS). Com base nas características do veículo e do suspeito, identificou-se sua passagem pela ponte internacional e a equipe fez a abordagem e a prisão por identificar que ele portava armamento sem prévia autorização do Exército Brasileiro.

O réu contestou argumentando que a prova contraria o Postulado Normativo Constitucional, pois afronta o direito ao silêncio. Alegou que o interrogatório policial foi intimidante e degradante, sem a presença da defesa.

Ao analisar o caso, a juíza não encontrou qualquer nulidade no ato praticado pela Brigada Militar. Para ela, ficou comprovada a materialidade, a autoria e o dolo da prática criminosa, inclusive pela confissão do homem.

“Como se vê, o réu teria sido contratado, mediante pagamento, para trazer a arma, os carregadores e as munições, da Argentina para o Brasil, tendo sido preso em flagrante, quando aguardava para fazer a entrega do material bélico”.

A magistrada julgou procedente a ação condenando o argentino a oito anos de reclusão. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que a Prefeitura de Laguna (SC) fosse impedida de ceder, gratuitamente ou não, o uso da praia e da orla do Mar Grosso para a realização dos “mega eventos” programados para acontecer até 20 de fevereiro. A decisão é do juiz Daniel Raupp, da 1ª Vara Federal local, e foi proferida ontem (12/1) em uma ação popular contra o município, a Fundação Lagunense do Meio Ambiente (Flama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Segundo o juiz, com as manifestações dos órgãos envolvidos e as provas apresentadas pelo próprio autor da ação “não há como se ter certeza ou ao menos uma comprovação razoável dos supostos danos ambientais referidos, tampouco a existência de relação de causalidade entre os eventos realizados e a mortandade de animais marinhos”.

A Flama informou que os eventos foram autorizados pelo órgão com o devido processo administrativo. A Secretaria de Patrimônio da União (SPU) referiu que existe um Termo de Adesão à Gestão de Praias firmado entre União e o município, que também aderiu ao Projeto Orla, de gestão integrada da costa marítima.

O juiz observou ainda que “o autor já propôs ação popular com pedido semelhante, na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, na qual foi proferida sentença de improcedência em razão da inexistência de comprovação dos alegados atos lesivos ao patrimônio público, ou mesmo incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, desvio de finalidade ou outra causa de nulidade”.

A ação popular pretendia proibir o uso da praia para eventos entre os molhes da barra e o Morro do Iró, com a alegação de que as ocupações seriam irregulares e estariam causando degradação ambiental à fauna, flora e dunas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

df.secom@jfsc.jus.br

 


(https://turismo.laguna.sc.gov.br/o-que-fazer/item/praia-do-mar-grosso)

A Justiça Federal concedeu à Associação Beneficente Bento Cavalheiro, mantenedora do Hospital de Caridade Coração de Jesus, de São Joaquim (SC), liminar que suspende a exigência de apresentação de certidões negativas federais para se habilitar à destinação de recursos via Ministério da Saúde. A decisão é do juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages, e foi proferida ontem (12/1), em um mandado de segurança contra o Fundo Nacional de Saúde e a União.

Citando precedentes, o juiz observou que “em se tratando de associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente, com finalidade de prestação de serviços médico-hospitalares a usuários do SUS, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o disposto (…) na Lei Complementar nº 101/2000, que afasta a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias às ações de educação, saúde e assistência social”. Segundo Barg, “considerando que o direito à saúde é constitucionalmente garantido, entendo que a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve ser mitigada”.

A liminar desobriga a associação de apresentar certidões de regularidade quanto aos tributos federais e à situação previdenciária, bem como de adimplência com o Cadin. A entidade está pleiteando o recebimento de R$ 500 mil para aquisição de um aparelho de raio X digital e R$ 199 mil para materiais e equipamentos para a maternidade. O hospital dispõe de mais de 100 leitos comuns e realiza em média 2 mil atendimentos de emergência pelo SUS por mês, cobrindo oito municípios da Serra Catarinense. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

df.secom@jfsc.jus.br

 


(https://turismo.saojoaquim.sc.gov.br/servicos/item/hospital-de-caridade-coracao-de-jesus)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o cálculo da quantidade de profissionais de enfermagem que precisam ser contratados por municípios para atuar em seus serviços de saúde. A decisão de admitir o IRDR foi proferida por unanimidade pela 2ª Seção em outubro de 2022. O Incidente vai ser julgado pela Corte Especial do TRF4 em data ainda a ser definida.

O IRDR foi proposto em uma ação ajuizada Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS) contra o município de São Marcos (RS). O Conselho requisitou que a Justiça obrigasse o município a realizar contratações de profissionais de enfermagem em quantidade conforme os parâmetros fixados na Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

O Coren/RS argumentou que haveria déficit de profissionais atuando em serviços de saúde do município e que seria preciso efetivar novas contratações para preencher o quantitativo necessário para a execução das atividades de enfermagem.

A entidade sustentou que a Resolução nº 543/2017 deveria ser aplicada para estabelecer os parâmetros quantitativos das contratações, já que o Cofen teria poder para regulamentar o exercício profissional e organizar o serviço de enfermagem no território brasileiro.

Segundo a relatora do caso na 2ª Seção, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “diante do fato de ser reiterado o ajuizamento de tais ações voltadas à obtenção de tal prestação jurisdicional e da existência de entendimento divergente no âmbito deste TRF4 acerca do tema, requereu-se a instauração do presente incidente em atenção ao dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A magistrada destacou que o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos para a admissão de IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. “No caso dos autos, reputa-se estar satisfeito o preenchimento de ambos os requisitos necessários à admissão”, ela concluiu.

A controvérsia a ser julgada no IRDR foi delimitada desta forma: Há fundamento legal para a imposição de obrigação de fazer aos entes federados no sentido de adequarem o quantitativo do pessoal de enfermagem de seus quadros a partir dos parâmetros para o respectivo cálculo de dimensionamento estabelecidos pela Resolução Cofen 543/2017?

Assim, todos os processos pendentes de julgamento que tramitam na Justiça Federal da 4ª Região que tratam sobre o tema foram suspensos até que o Incidente seja julgado.

IRDR

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A 1ª Vara de Carazinho (RS) condenou a União a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil a herdeiros de anistiado político da ditadura militar brasileira. A sentença, publicada ontem (10/1), é do juiz Cesar Augusto Vieira.

A esposa e os filhos do homem ingressaram com a ação narrando que ele era agricultor no município gaúcho de Rio dos Índios, além de juiz de paz, subprefeito e subdelegado do lugar. Em função de ser filiado ao PTB e integrante do Grupo dos Onze, foi preso em abril de 1964 pelo regime militar durante oito dias.

Segundo os autores, o homem sofreu torturas psicológicas e físicas (espancamento com socos e pontapés e surras de cassetete) com objetivo de entregar os nomes dos demais integrantes do grupo, considerado subversivo. Mesmo após ele ser liberado para cumprir prisão domiciliar, as ameaças de morte continuaram. Tudo isso provocou sequelas físicas e psicológicas irreversíveis na vítima.

Em sua defesa, a União pontuou que o Mistério da Justiça reconheceu a condição de anistiado político do homem e concedeu a reparação econômica estabelecida nos termos da Lei nº 10.559/02, que abrange danos materiais e morais. Sustentou a impossibilidade de cumulação de indenizações e argumentou que não compete ao Judiciário substituir às decisões da Comissão de Anistia, bem como do Ministério competente.

Ao analisar o caso, o juiz discordou da tese defendida pela União. Ele destacou que a “reparação econômica da Lei nº 10.559/02 está atrelada ao ressarcimento dos prejuízos advindos de obstáculos impostos à atividade laborativa do anistiado político, inexistindo ligação imediata entre as hipóteses nela contempladas e os danos extrapatrimoniais que a vítima dos atos de exceção tenha experimentado”.

Segundo ele, o pagamento desta indenização não exclui o direito do homem pedir judicialmente a reparação por danos imateriais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política que motivou o pagamento da reparação administrativa, pois os fundamentos que amparam cada uma dessas situações são distintos.

Vieira ressaltou que ficou comprovado que o homem foi perseguido politicamente e preso durante o regime militar, fatos que não são contestados pela ré. “Evidencia-se, ademais, a prova quanto aos pressupostos da responsabilidade do Estado (ato de Estado, dano e nexo causal), sendo devida, pois, a reparação dos danos morais (agressão direta à dignidade da vítima por exclusiva motivação política)”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a União a pagar R$ 60 mil por danos morais aos herdeiros do anistiado político. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

O III Encontro Nacional da Memória do Poder Judiciário ocorrerá de 10 a 12 de maio de 2023, com programação distribuída em três dos tribunais organizadores do evento: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em 10 de maio, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no dia 11 e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 12. Também estão previstas atividades nos outros dois tribunais organizadores do evento, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) e o Tribunal de Justiça Militar (TJM-RS) ainda no dia 10. A organização conjunta dos cinco tribunais sediados no Rio Grande do Sul é inédita e foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2022. O TRT-4 foi apontado como o tribunal responsável pela organização, nos termos da Portaria CNJ nº 80/2022.

O Encontro Nacional da Memória do Poder Judiciário foi instituído pela Resolução 316/2020 do CNJ, tendo como objetivo debater temas de interesse da gestão documental e de memória do Judiciário. A realização é anual, preferencialmente na semana do Dia da Memória do Poder Judiciário, 10 de maio, data também instituída pela referida Resolução. As atividades têm como objetivo a capacitação e o compartilhamento de experiências positivas dos tribunais e a expansão da rede de contatos dos setores responsáveis pela memória e gestão documental nas instituições.

Em 2021, na sua primeira edição, o evento ocorreu de forma virtual, devido à pandemia de Covid-19. No ano seguinte, 2022, o II Encontro foi realizado na Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na cidade do Recife, já no formato presencial.

Para organizar o evento de 2023, foi instituído um grupo de trabalho com representantes de todos os tribunais e do CNJ, que tem se reunido periodicamente, desde agosto de 2022, para discutir o planejamento das atividades. Os integrantes foram indicados pelas Presidências das instituições e pelo Comitê do Proname. O grupo já definiu questões como datas, horários, temas e palestrantes, bem como a identidade visual do evento, o plano de divulgação e um site especial para veiculação de todas as informações relativas ao evento.

O TRT-4 foi designado como responsável pela coordenação do Encontro e indicou o diretor da Escola Judicial da instituição, desembargador João Paulo Lucena, como coordenador do grupo de trabalho. Como forma de otimizar a gestão das atividades, o grupo foi dividido em subgrupos, tais como o subgrupo da logística e da segurança, o subgrupo responsável pela interlocução com as Escolas Judiciais e o subgrupo responsável pela comunicação social.

A partir deste mês, o plano de divulgação elaborado pelo grupo prevê a veiculação semanal de notícias nos portais de todos os tribunais organizadores e no site do CNJ, com conteúdos formativos que devem destacar os marcos históricos de cada ramo do Poder Judiciário, bem como a respeito dos principais projetos de preservação da memória nas respectivas instituições.

Na sua terceira edição, o tema central do Encontro será “Estruturando a Memória”, com o objetivo de fornecer a todos os tribunais ferramentas e alternativas capazes de auxiliar na implementação ou na ampliação das atividades de preservação da memória do Judiciário nacional e no aperfeiçoamento da gestão documental em cada instituição.

Um dos diferenciais desta edição será um pré-encontro realizado online, com o objetivo de atualizar os inscritos a respeito de conceitos e recentes alterações legislativas, incluindo-se os normativos do CNJ, como forma de motivar os participantes para as palestras presenciais do evento.

Como definiu o grupo de trabalho responsável pela organização, a cerimônia de abertura do Encontro, no dia 10 de maio, ocorrerá na sede do TJRS. As atividades do dia 11 acontecerão no TRT-4 e o encerramento do evento, programado para o dia 12, será realizado na sede do TRF4. Também no dia 10, estão programadas visitas ao TRE-RS e ao TJM-RS.

Gestão documental e gestão de memória

A gestão documental e a gestão de memória são temas distintos, mas complementares e indispensáveis para a adequada administração das atividades de preservação, de gestão de memória e gestão documental de uma instituição pública. Desde a previsão constitucional aos demais normativos aplicáveis definidos por órgãos como CNJ e tribunais, bem como Arquivo Nacional e Conarq, os órgãos do Poder Judiciário tem se preocupado cada vez mais e evoluído no tratamento do tema.

A gestão documental ocupa-se com o ciclo de vida de todos os documentos judiciais e administrativos, físicos e digitais, produzidos e recebidos nos tribunais. No exercício de suas atribuições determina, dentre outros aspectos, quais procedimentos devem ser adotados desde a produção, classificação conforme normas arquivísticas e definição de temporalidade dos documentos, respeitando as diretrizes já referidas.

A gestão de memória, por sua vez, é o conjunto de ações que visam à valorização, à organização, preservação e à divulgação da história contida nas variadas fontes produzidas ou recebidas pelos tribunais, tais como documentos, processos judiciais e administrativos, publicações (artigos, periódicos, livros, etc.), personalidades, objetos e imóveis. Tratam-se, em resumo, de iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação, à restauração, à difusão da cultura e à educação.

Em 2020, com a publicação da Resolução CNJ nº 324, os tribunais que já vinham se aprimorando nesses temas tiveram um norte comum para, em conjunto, atender aos parâmetros mínimos definidos pelo CNJ, por meio de seus normativos e, assim, unificando e regulamentando as ações necessárias ao aprimoramento da gestão documental e de memória.

Nas próximas semanas, até o início do evento, será publicada uma série de notícias a respeito do Encontro. Não perca.

Fonte: Secom TRT-4


(Imagem: TRT-4)

A Comissão Examinadora do XVIII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 4ª Região realizou na tarde de ontem (10/1) sessão pública para identificação dos candidatos aprovados na primeira prova escrita e divulgação das notas. Foram 236 candidatos aprovados nesta etapa, sendo 10 inscritos como deficientes físicos e 30 inscritos como autodeclarados negros ou pardos.

A sessão pública ocorreu no Plenário da sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, e foi coordenada pelo desembargador João Batista Pinto Silveira, diretor da Escola da Magistratura (Emagis) da corte.

Para acessar o Edital nº 06 com a relação de todos os candidatos aprovados na primeira prova escrita, clique no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/WCE79. O edital tem previsão de publicação no Diário Oficial da União para o dia 12/01/2023.

A partir da publicação do referido edital, estará aberto o prazo de 2 (dois) dias para vista das provas, na Secretaria da Comissão de Concurso, na Escola da Magistratura, no 10º andar do Prédio Anexo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 300, em Porto Alegre, das 13h às 18h; e, em igual prazo, para eventual interposição de recursos.

A vista de provas poderá ser por procurador (procuração simples, sem reconhecimento de firma), que deverá se identificar e apresentar a procuração impressa.

Os recursos deverão ser encaminhados à Comissão de Concurso por meio do sistema online do XVIII Concurso no endereço eletrônico www.trf4.jus.br/concursojfs, no período compreendido entre 0h do dia 16 até as 23h59min do dia 18 de janeiro de 2023, não se admitindo nenhuma outra forma. Para isso, o candidato deverá acessar o referido sistema com o número de CPF e senha cadastrados.

Os candidatos poderão ter acesso as suas grades de correção das questões da Prova Discursiva, acessando o sistema de consulta online do certame www.trf4.jus.br/concursojfs, a partir das 12h do dia 12 de janeiro de 2023.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Relação de candidatos aprovados na primeira prova escrita foi divulgada em sessão pública no TRF4
Relação de candidatos aprovados na primeira prova escrita foi divulgada em sessão pública no TRF4 (Foto: Diego Beck/TRF4)

Relação de candidatos aprovados na primeira prova escrita foi divulgada em sessão pública no TRF4
Relação de candidatos aprovados na primeira prova escrita foi divulgada em sessão pública no TRF4 (Foto: Diego Beck/TRF4)

A Justiça Federal determinou ao Município de Armazém a alteração de um edital de processo seletivo para contratação de professor de educação física, para que somente possam ser admitidos profissionais habilitados e com registro no respectivo órgão de classe. A decisão é do Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) e atendeu a pedido do Conselho Regional de Educação Física (Cref) da 3ª Região.

Segundo o conselho, o edital previa o preenchimento de uma vaga e a formação de um cadastro de reserva para, entre outros cargos, professor não habilitado, que tinha como único requisito a apresentação de certificado de frequência em curso de licenciatura plena em Educação Física. Para o Cref, a intenção do município seria poder contratar “estagiários”, mas de forma totalmente sem previsão legal.

A liminar impede o município de efetivar a nomeação de candidatos sem habilitação que tenham sido eventualmente aprovados. De acordo com o conselho, a homologação do resultado ocorreu em 23 de dezembro, com a aprovação de quatro candidatos sem habilitação legal.

Citando precedentes do TRF4 e do STJ, o Juízo considerou que a Lei nº 11.788/2008 “assegura a exclusividade do exercício das atividades e educação física aos profissionais regularmente registrados nos conselhos, registro esse restrito aos possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, bem como aos que já exerciam atividades próprias dos quando aquela lei entrou em vigor”. Cabe recurso.

 


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