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Category Archives: Notícias TRF4

Por decisão liminar, um aluno formado em Medicina em universidade estrangeira ganhou o direito de realizar inscrição no Revalida 2023/1 sem apresentação de diploma. A decisão do juiz federal Christiaan Alessandro Kroll, proferida durante o plantão judiciário, determinou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) faça a inscrição, independentemente da imediata apresentação do diploma de conclusão do curso, se não houver outro motivo que o impeça de se inscrever. A inscrição do Revalida termina no dia 20 de janeiro.

O autor da ação, morador da cidade de Foz do Iguaçu (PR), aduz que concluiu o curso de Medicina na Universidad Internacional Tres Fronteras (UNINTER), situada no Paraguai, estando pendente a expedição do diploma pela instituição de ensino e sem previsão para a entrega. 

Contudo, pretende se inscrever no Revalida 2023/1, mas há necessidade de apresentação prévia do diploma para submeter-se à primeira etapa do procedimento, que consiste na aplicação de uma prova escrita objetiva e outra discursiva, a serem aplicadas na data provável de 05/03/2023. Em seu pedido inicial, argumentou ainda que objetiva autorização para inscrição no Revalida independente de imediata apresentação do diploma, postergando-se a entrega do documento para momento posterior ao período de inscrição. 

“Relativamente ao direito do requerente à inscrição no Revalida 2023/1, em análise realizada em cognição sumária da demanda, entendo que a declaração apresentada demonstra, por ora, que a parte autora é graduada em Medicina pela Universidad Internacional Tres Fronteras – UNINTER. O requerente alega que deu entrada no processo de emissão de seu diploma estrangeiro, entretanto, sem previsão de entrega”. 

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem entendido que a exigência de imediata apresentação do diploma como requisito para a inscrição no exame não se mostra razoável. 

“Perfilhando do mesmo entendimento, pondero razoável a concessão de autorização para que o candidato com formação em medicina em universidade estrangeira, até o momento sem a posse do diploma, submeta-se ao Revalida, edição 2023/1. A autorização não importa nenhum prejuízo à instituição requerida ou aos demais participantes do exame, considerando que a submissão à prova apenas afere conhecimentos e habilidades dos candidatos”. 

“Ademais, a impossibilidade de realizar o exame pode causar relevante ônus ao requerente, considerando que, caso não realize as provas, a parte terá que aguardar a abertura de outro edital, sem a possibilidade de exercer a profissão que almeja no território nacional. Por fim, consigno que a concessão da tutela de urgência não dispensa o requerente da apresentação do diploma até momento posterior à aplicação das provas de conhecimentos, cumprindo, portanto, os requisitos do edital do Revalida/2023”, finalizou Christiaan Alessandro Kroll.

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Unsplash)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, determinou ontem (2/1), em regime de plantão, que a União, o estado de Santa Catarina e o município de Itapema forneçam com urgência os medicamentos imunoterápicos nivolumabe e ipilimumabe a paciente com melanoma cutâneo metastático internada no Hospital do Coração, em Camboriú (SC).

A advogada da paciente teve o pedido deferido parcialmente em primeira instância, que concedeu apenas o nivolumabe, e recorreu ao tribunal. Conforme a procuradora, o oncologista prescreveu a combinação dos fármacos, não previstos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), como forma de aliviar o sofrimento, que vem se intensificando.

Segundo Valle Pereira, apesar de existirem considerações sobre a limitada eficácia clínica do tratamento e sobre toxicidade, deve-se considerar a inexistência de alternativas terapêuticas ao alcance da paciente. “Existem evidências demonstrando que o uso de Ipilimumabe com Nivolumabe apresenta ganho de sobrevida e melhor qualidade de vida”, ponderou o desembargador.

 “Considerando a extrema gravidade do estado de saúde da paciente, impõe-se reconhecer que o tratamento oncológico indicado por médico especialista deva ser iniciado com cárater de urgência”, concluiu Valle Pereira.
 


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, suspendeu ontem (3/1), em regime de plantão, o prazo de 180 dias dado ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, para apresentar plano de adequação do Centro de Materiais de Esterilização – CME. Para o magistrado, a alegação do hospital de que com a troca de gestores do Executivo federal não é possível definir plano de investimento é procedente.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal sob o argumento de que as instalações do CME não estão de acordo com os padrões estipulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Conforme protocolo da agência, o hospital precisaria trocar os fluxos de funcionários e materiais, renovar mobiliário, arrumar paredes e portas, entre outras medidas.

A sentença que estipulou o prazo para apresentação do plano de adequação foi proferida pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre em agosto de 2022. O hospital apelou ao tribunal, mas o recurso ainda não foi julgado, o que levou o procurador da instituição a interpor pedido de efeito suspensivo da sentença.

O Hospital Conceição alega que vem realizando melhorias, mas que a alocação de recursos para reformas mais importantes dependem do Poder Executivo Federal e que este está se modificando, não podendo os gestores atuais se comprometer com um plano de investimento que poderá ser revisto pelo novo governo.

Segundo Valle Pereira, “a escassez de recursos públicos para a área da saúde, notadamente os hospitais públicos que atuam exclusivamente com o Sistema Único de Saúde, como o caso do Grupo Hospital Conceição, é notória e agravada por período de instabilidade política em período eleitoral”.

O desembargador ressaltou que a troca da gestão em nível federal cria embaraços ao cumprimento do prazo. “Considerando que o prazo estipulado na sentença está se extinguindo, e considerando a situação fática apresentada nos autos, entendo por oportuna a suspensão da antecipação de tutela nos presentes autos, para que afaste a exigência da apresentação do plano, no prazo de 180 dias, para a adequação do Centro de Materiais e Esterilização – CME às normas que disciplinam o funcionamento dos serviços que realizam o processamento de produtos para a saúde, até ulterior deliberação”, decidiu o desembargador.


(Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, concedeu ontem (4/1), em regime de plantão, liminar determinando à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que conceda bonificação de 10% na nota de classificação de uma estudante de medicina para o Programa de Residência Médica. Segundo o magistrado, ficou demonstrada a probabilidade do direito, pois a autora participou do Programa Mais Médicos do Brasil (PNMB) por mais de um ano.

A apelante recorreu ao tribunal após ter seu pedido negado pela 1ª Vara Federal de Gravataí (RS). Conforme o advogado, a UFSM só prevê bonificação para participantes dos programas Valorização da Atenção Básica (Provab) e de Residência em Medicina Geral da Família e Comunidade (PRMGFC), o que violaria lei federal e o direito líquido e certo da cliente dele.

Em sua decisão, Valle Pereira entendeu pela probabilidade do direito, ponderando que embora algumas interpretações não incluam o Mais Médicos entre os programas que dão direito aos 10% na nota, posição do juízo de primeiro grau, os desembargadores do TRF4  vêm decidindo no sentido contrário.

“Entendo demonstrada a probabilidade do direito invocado. Ademais, estando a questão judicializada, é mais prudente permitir o acréscimo à nota da impetrante, sendo certo que eventual improcedência da demanda produzirá efeitos sobre a sua permanência no certame. Do contrário, poderá ser causado dano irreparável à agravante, ou perecimento do direito postulado na esfera jurisdicional, considerando que a divulgação do boletim de desempenho está prevista para o dia 06/01/2023”, concluiu o desembargador. 

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
 


(Foto: Stockphotos)

A Comissão Examinadora do XVIII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 4ª Região realiza na próxima terça-feira (10/1), às 15h, a identificação dos candidatos aprovados na primeira prova escrita e a divulgação das notas. 

A sessão pública ocorrerá no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 2º andar, em Porto Alegre, com transmissão via streaming com acesso pelo Portal do TRF 4ª Região (www.trf4.jus.br).
 

 


(Arte: Emagis/TRF4)

Por decisão liminar, um aluno formado em Medicina em universidade estrangeira ganhou o direito de realizar inscrição no Revalida 2023/1 sem apresentação de diploma. A decisão do juiz federal Christiaan Alessandro Kroll, proferida durante o plantão judiciário, determinou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) faça a inscrição, independentemente da imediata apresentação do diploma de conclusão do curso, se não houver outro motivo que o impeça de se inscrever. A inscrição do Revalida termina no dia 20 de janeiro.

O autor da ação, morador da cidade de Foz do Iguaçu (PR), aduz que concluiu o curso de Medicina na Universidad Internacional Tres Fronteras (UNINTER), situada no Paraguai, estando pendente a expedição do diploma pela instituição de ensino e sem previsão para a entrega. 

Contudo, pretende se inscrever no Revalida 2023/1, mas há necessidade de apresentação prévia do diploma para submeter-se à primeira etapa do procedimento, que consiste na aplicação de uma prova escrita objetiva e outra discursiva, a serem aplicadas na data provável de 05/03/2023. Em seu pedido inicial, argumentou ainda que objetiva autorização para inscrição no Revalida independente de imediata apresentação do diploma, postergando-se a entrega do documento para momento posterior ao período de inscrição. 

“Relativamente ao direito do requerente à inscrição no Revalida 2023/1, em análise realizada em cognição sumária da demanda, entendo que a declaração apresentada demonstra, por ora, que a parte autora é graduada em Medicina pela Universidad Internacional Tres Fronteras – UNINTER. O requerente alega que deu entrada no processo de emissão de seu diploma estrangeiro, entretanto, sem previsão de entrega”. 

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem entendido que a exigência de imediata apresentação do diploma como requisito para a inscrição no exame não se mostra razoável. 

“Perfilhando do mesmo entendimento, pondero razoável a concessão de autorização para que o candidato com formação em medicina em universidade estrangeira, até o momento sem a posse do diploma, submeta-se ao Revalida, edição 2023/1. A autorização não importa nenhum prejuízo à instituição requerida ou aos demais participantes do exame, considerando que a submissão à prova apenas afere conhecimentos e habilidades dos candidatos”. 

“Ademais, a impossibilidade de realizar o exame pode causar relevante ônus ao requerente, considerando que, caso não realize as provas, a parte terá que aguardar a abertura de outro edital, sem a possibilidade de exercer a profissão que almeja no território nacional. Por fim, consigno que a concessão da tutela de urgência não dispensa o requerente da apresentação do diploma até momento posterior à aplicação das provas de conhecimentos, cumprindo, portanto, os requisitos do edital do Revalida/2023”, finalizou Christiaan Alessandro Kroll.

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Unsplash)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de novembro de 2022 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 17 de janeiro de 2023.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos acesse este link: https://bit.ly/3GzEMVe

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique neste link: https://bit.ly/3Z7zLu8

Valores

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 427.110.814,98. Deste montante, R$ 363.091.885,77 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 19.910 processos, com 25.840 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 189.931.791,39, para 22.531 beneficiários. Já em Santa Catarina, 11.870 beneficiários vão receber R$ 102.814.155,11. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 134.364.868,48, para 12.284 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.
 

Fachada do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, determinou ontem (2/1), em regime de plantão, que a União, o estado de Santa Catarina e o município de Itapema forneçam com urgência os medicamentos imunoterápicos nivolumabe e ipilimumabe a paciente com melanoma cutâneo metastático internada no Hospital do Coração, em Camboriú (SC).

A advogada da paciente teve o pedido deferido parcialmente em primeira instância, que concedeu apenas o nivolumabe, e recorreu ao tribunal. Conforme a procuradora, o oncologista prescreveu a combinação dos fármacos, não previstos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), como forma de aliviar o sofrimento, que vem se intensificando.

Segundo Valle Pereira, apesar de existirem considerações sobre a limitada eficácia clínica do tratamento e sobre toxicidade, deve-se considerar a inexistência de alternativas terapêuticas ao alcance da paciente. “Existem evidências demonstrando que o uso de Ipilimumabe com Nivolumabe apresenta ganho de sobrevida e melhor qualidade de vida”, ponderou o desembargador.

 “Considerando a extrema gravidade do estado de saúde da paciente, impõe-se reconhecer que o tratamento oncológico indicado por médico especialista deva ser iniciado com cárater de urgência”, concluiu Valle Pereira.
 


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, suspendeu ontem (3/1), em regime de plantão, o prazo de 180 dias dado ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, para apresentar plano de adequação do Centro de Materiais de Esterilização – CME. Para o magistrado, a alegação do hospital de que com a troca de gestores do Executivo federal não é possível definir plano de investimento é procedente.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal sob o argumento de que as instalações do CME não estão de acordo com os padrões estipulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Conforme protocolo da agência, o hospital precisaria trocar os fluxos de funcionários e materiais, renovar mobiliário, arrumar paredes e portas, entre outras medidas.

A sentença que estipulou o prazo para apresentação do plano de adequação foi proferida pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre em agosto de 2022. O hospital apelou ao tribunal, mas o recurso ainda não foi julgado, o que levou o procurador da instituição a interpor pedido de efeito suspensivo da sentença.

O Hospital Conceição alega que vem realizando melhorias, mas que a alocação de recursos para reformas mais importantes dependem do Poder Executivo Federal e que este está se modificando, não podendo os gestores atuais se comprometer com um plano de investimento que poderá ser revisto pelo novo governo.

Segundo Valle Pereira, “a escassez de recursos públicos para a área da saúde, notadamente os hospitais públicos que atuam exclusivamente com o Sistema Único de Saúde, como o caso do Grupo Hospital Conceição, é notória e agravada por período de instabilidade política em período eleitoral”.

O desembargador ressaltou que a troca da gestão em nível federal cria embaraços ao cumprimento do prazo. “Considerando que o prazo estipulado na sentença está se extinguindo, e considerando a situação fática apresentada nos autos, entendo por oportuna a suspensão da antecipação de tutela nos presentes autos, para que afaste a exigência da apresentação do plano, no prazo de 180 dias, para a adequação do Centro de Materiais e Esterilização – CME às normas que disciplinam o funcionamento dos serviços que realizam o processamento de produtos para a saúde, até ulterior deliberação”, decidiu o desembargador.


(Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, concedeu ontem (4/1), em regime de plantão, liminar determinando à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que conceda bonificação de 10% na nota de classificação de uma estudante de medicina para o Programa de Residência Médica. Segundo o magistrado, ficou demonstrada a probabilidade do direito, pois a autora participou do Programa Mais Médicos do Brasil (PNMB) por mais de um ano.

A apelante recorreu ao tribunal após ter seu pedido negado pela 1ª Vara Federal de Gravataí (RS). Conforme o advogado, a UFSM só prevê bonificação para participantes dos programas Valorização da Atenção Básica (Provab) e de Residência em Medicina Geral da Família e Comunidade (PRMGFC), o que violaria lei federal e o direito líquido e certo da cliente dele.

Em sua decisão, Valle Pereira entendeu pela probabilidade do direito, ponderando que embora algumas interpretações não incluam o Mais Médicos entre os programas que dão direito aos 10% na nota, posição do juízo de primeiro grau, os desembargadores do TRF4  vêm decidindo no sentido contrário.

“Entendo demonstrada a probabilidade do direito invocado. Ademais, estando a questão judicializada, é mais prudente permitir o acréscimo à nota da impetrante, sendo certo que eventual improcedência da demanda produzirá efeitos sobre a sua permanência no certame. Do contrário, poderá ser causado dano irreparável à agravante, ou perecimento do direito postulado na esfera jurisdicional, considerando que a divulgação do boletim de desempenho está prevista para o dia 06/01/2023”, concluiu o desembargador. 

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
 


(Foto: Stockphotos)