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Category Archives: Notícias TRF4

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por produzir, armazenar e compartilhar vídeos contendo cenas de pornografia infantojuventil a pena de 14 anos de reclusão. Ele convenceu uma menina a se mostrar para ele e a filmou em duas oportunidades quando ela tinha 12 e 14 anos e depois divulgou as gravações. A sentença, publicada no dia 19/12, é do juiz Roberto Schaan Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação, em fevereiro de 2019, narrando que o homem, morador da capital gaúcha, em março de 2012 e junho de 2013, teria filmado uma garota nua, residente de uma cidade catarinense, através de um programa de computador conectado a internet. Como a menina decidiu romper o contato com o acusado, ele passou a contatar amigas dela enviando ameaças caso ela não voltasse a falar com ele.

De acordo com o autor, o réu publicou na página de uma rede social do colégio em que a menor estudava os vídeos gravados por ele, além de divulgá-los para amigos e conhecidos da vítima. Uma servidora da escola, após ver as publicações e conversar com a garota, oficiou à Polícia Federal, que investigou o caso e descobriu o nome verdadeiro e que ele também mantinha outros vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes e as compartilhava pela internet.

Em sua defesa, o homem sustentou que não tinha ciência da idade exata da menina antes ou no momento das filmagens. Afirmou também que os programas que utiliza para baixar imagens fazem compartilhamento automático, assim não há provas de que foi doloso o ato de distribuir os vídeos.

Ao analisar as provas anexadas ao processo, o magistrado pontuou que as imagens da vítima já denunciavam sua “tenra idade” e que o réu sabia qual a escola e a série ela frequentava, pois postou e comentou na rede social do colégio, onde havia a fotografia da turma da vítima. O juiz pontuou que a menina, em seu depoimento, contou o impacto que a divulgação dos vídeos tiveram em sua vida, incluindo a vontade de interromper os estudos.

Comprovados a materialidade, autoria e dolo, Ferreira julgou procedente a ação condenando o homem a 14 anos e 20 dias de reclusão e pagamento de multa. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(crédito: Panther Media / Stock Photos)

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por produzir, armazenar e compartilhar vídeos contendo cenas de pornografia infantojuventil a pena de 14 anos de reclusão. Ele convenceu uma menina a se mostrar para ele e a filmou em duas oportunidades quando ela tinha 12 e 14 anos e depois divulgou as gravações. A sentença, publicada no dia 19/12, é do juiz Roberto Schaan Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação, em fevereiro de 2019, narrando que o homem, morador da capital gaúcha, em março de 2012 e junho de 2013, teria filmado uma garota nua, residente de uma cidade catarinense, através de um programa de computador conectado a internet. Como a menina decidiu romper o contato com o acusado, ele passou a contatar amigas dela enviando ameaças caso ela não voltasse a falar com ele.

De acordo com o autor, o réu publicou na página de uma rede social do colégio em que a menor estudava os vídeos gravados por ele, além de divulgá-los para amigos e conhecidos da vítima. Uma servidora da escola, após ver as publicações e conversar com a garota, oficiou à Polícia Federal, que investigou o caso e descobriu o nome verdadeiro e que ele também mantinha outros vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes e as compartilhava pela internet.

Em sua defesa, o homem sustentou que não tinha ciência da idade exata da menina antes ou no momento das filmagens. Afirmou também que os programas que utiliza para baixar imagens fazem compartilhamento automático, assim não há provas de que foi doloso o ato de distribuir os vídeos.

Ao analisar as provas anexadas ao processo, o magistrado pontuou que as imagens da vítima já denunciavam sua “tenra idade” e que o réu sabia qual a escola e a série ela frequentava, pois postou e comentou na rede social do colégio, onde havia a fotografia da turma da vítima. O juiz pontuou que a menina, em seu depoimento, contou o impacto que a divulgação dos vídeos tiveram em sua vida, incluindo a vontade de interromper os estudos.

Comprovados a materialidade, autoria e dolo, Ferreira julgou procedente a ação condenando o homem a 14 anos e 20 dias de reclusão e pagamento de multa. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(crédito: Panther Media / Stock Photos)

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por produzir, armazenar e compartilhar vídeos contendo cenas de pornografia infantojuventil a pena de 14 anos de reclusão. Ele convenceu uma menina a se mostrar para ele e a filmou em duas oportunidades quando ela tinha 12 e 14 anos e depois divulgou as gravações. A sentença, publicada no dia 19/12, é do juiz Roberto Schaan Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação, em fevereiro de 2019, narrando que o homem, morador da capital gaúcha, em março de 2012 e junho de 2013, teria filmado uma garota nua, residente de uma cidade catarinense, através de um programa de computador conectado a internet. Como a menina decidiu romper o contato com o acusado, ele passou a contatar amigas dela enviando ameaças caso ela não voltasse a falar com ele.

De acordo com o autor, o réu publicou na página de uma rede social do colégio em que a menor estudava os vídeos gravados por ele, além de divulgá-los para amigos e conhecidos da vítima. Uma servidora da escola, após ver as publicações e conversar com a garota, oficiou à Polícia Federal, que investigou o caso e descobriu o nome verdadeiro e que ele também mantinha outros vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes e as compartilhava pela internet.

Em sua defesa, o homem sustentou que não tinha ciência da idade exata da menina antes ou no momento das filmagens. Afirmou também que os programas que utiliza para baixar imagens fazem compartilhamento automático, assim não há provas de que foi doloso o ato de distribuir os vídeos.

Ao analisar as provas anexadas ao processo, o magistrado pontuou que as imagens da vítima já denunciavam sua “tenra idade” e que o réu sabia qual a escola e a série ela frequentava, pois postou e comentou na rede social do colégio, onde havia a fotografia da turma da vítima. O juiz pontuou que a menina, em seu depoimento, contou o impacto que a divulgação dos vídeos tiveram em sua vida, incluindo a vontade de interromper os estudos.

Comprovados a materialidade, autoria e dolo, Ferreira julgou procedente a ação condenando o homem a 14 anos e 20 dias de reclusão e pagamento de multa. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(crédito: Panther Media / Stock Photos)

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por produzir, armazenar e compartilhar vídeos contendo cenas de pornografia infantojuventil a pena de 14 anos de reclusão. Ele convenceu uma menina a se mostrar para ele e a filmou em duas oportunidades quando ela tinha 12 e 14 anos e depois divulgou as gravações. A sentença, publicada no dia 19/12, é do juiz Roberto Schaan Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação, em fevereiro de 2019, narrando que o homem, morador da capital gaúcha, em março de 2012 e junho de 2013, teria filmado uma garota nua, residente de uma cidade catarinense, através de um programa de computador conectado a internet. Como a menina decidiu romper o contato com o acusado, ele passou a contatar amigas dela enviando ameaças caso ela não voltasse a falar com ele.

De acordo com o autor, o réu publicou na página de uma rede social do colégio em que a menor estudava os vídeos gravados por ele, além de divulgá-los para amigos e conhecidos da vítima. Uma servidora da escola, após ver as publicações e conversar com a garota, oficiou à Polícia Federal, que investigou o caso e descobriu o nome verdadeiro e que ele também mantinha outros vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes e as compartilhava pela internet.

Em sua defesa, o homem sustentou que não tinha ciência da idade exata da menina antes ou no momento das filmagens. Afirmou também que os programas que utiliza para baixar imagens fazem compartilhamento automático, assim não há provas de que foi doloso o ato de distribuir os vídeos.

Ao analisar as provas anexadas ao processo, o magistrado pontuou que as imagens da vítima já denunciavam sua “tenra idade” e que o réu sabia qual a escola e a série ela frequentava, pois postou e comentou na rede social do colégio, onde havia a fotografia da turma da vítima. O juiz pontuou que a menina, em seu depoimento, contou o impacto que a divulgação dos vídeos tiveram em sua vida, incluindo a vontade de interromper os estudos.

Comprovados a materialidade, autoria e dolo, Ferreira julgou procedente a ação condenando o homem a 14 anos e 20 dias de reclusão e pagamento de multa. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(crédito: Panther Media / Stock Photos)

A Diretora do Foro da Subseção Judiciária de Guarapuava, juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, participou na segunda-feira (19), de cerimônia de encerramento das atividades do Núcleo de Prática Jurídicas da UniGuairacá – Centro Universitário de Guarapuava (PR). O evento serviu para apresentar o resultado do convênio entre a Justiça Federal e a universidade na prestação de serviços judiciais gratuitos à população. 

Desde que iniciou suas atividades, após as instituições assinarem acordo de cooperação técnica, o NPJ já atuou em 46 processos, beneficiando 62 pessoas que procuraram a Justiça Federal. O resultado foi considerado satisfatório e comemorado por todos, visto que o NPJ tem apenas três meses de existência. Os voluntários e alunos que atuam no Núcleo de Práticas Jurídicas também receberam homenagens e reconhecimento pelo trabalho desenvolvido durante o evento.

Para a juíza federal, o serviço oferecido pelo Núcleo de Práticas Jurídicas para a comunidade é extremamente relevante. “É muito importante o apoio que a instituição oferece à Justiça Federal. Acredito que é inovador esse acordo de cooperação entre a instituição e a UniGuairacá, ainda mais quando se trata de alunos que estão iniciando no curso de Direito e já têm a oportunidade de fazer atendimentos reais”. 

No NPJ, os alunos do curso de Direito têm a oportunidade de colocar em prática o conteúdo teórico aprendido durante as aulas, com casos e clientes reais, sempre sob a supervisão de um professor. “Isso é algo revolucionário. Até hoje, no Estado do Paraná, não tenho conhecimento de alunos de 1º e 2º semestre com essa experiência. E foi fantástico saber dos resultados que tivemos esse ano”, complementou Marta Ribeiro Pacheco.

LEIA MAIS: Justiça Federal de Guarapuava firma acordo com universidade para atendimento gratuito à população


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A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou no dia 15/12 recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a reintegração de posse de imóvel no Morro Santana, em Porto Alegre, ocupado atualmente pela Comunidade Indígena Kaingang e Xokleng.

O MPF pedia a suspensão de liminar proferida pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre em 5/12, que deu prazo de 15 dias para que os indígenas desocupassem o imóvel, situado à rua Natho Henn, nº 55. A Procuradoria aponta a tradicionalidade da área, que é denominada Retomada Gãh Rè, a condição de miséria da comunidade, o atraso na análise pela Fundação Nacional do Índio (Funai) da reivindicação pela demarcação e a fato de o imóvel estar hipotecado como argumentos para a suspensão da medida.

O terreno pertence à Maisonnave Companhia de Participações e ainda não foi reivindicado pela União. Conforme Tessler, o imóvel estava cercado e tinha inclusive um caseiro ao ser invadido, em outubro deste ano. A magistrada destacou ainda que por ser recente e tendo ocorrido de forma organizada, inclusive com a presença de advogados, a desocupação não representa risco de que os índios possam se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias e desassistidos.

“A tradicionalidade da Retomada Gãh Rè é objeto de processo em andamento. Não há, ainda, qualquer título que legitime o apossamento da área pela Comunidade Indígena. Sequer a presente via é adequada para que se faça juízo sobre a conduta da parte autora ou da União em executá-la. O que se tem, até aqui, é a posse e propriedade demonstradas, assim como uma invasão sem qualquer respaldo além da invocação da ancestralidade, cujo processo ainda pende de definição”, concluiu a desembargadora.

 

Morro Santana, Porto Alegre
Morro Santana, Porto Alegre (Foto: UFRGS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu as licenças, prévia e de instalação, concedidas pelo Instituto Água e Terra (IAT) para a instalação do Tayayá Aquaparque Hotel & Resort, no município de São Pedro do Paraná. A decisão foi tomada dia 24/12 pelo desembargador Fernando Quadros da Silva, vice-presidente do TRF4, em regime de plantão.

A construção do empreendimento, localizado na região noroeste do Paraná, às margens do Rio Paraná e na região fronteiriça dos estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo, está sendo questionada judicialmente pelo Ministério Público Federal (MPF), que alega irregularidades na concessão das licenças ambientais e obteve liminar da 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR) que suspendeu o empreendimento no dia 1º/12.

O IAT, órgão ambiental do estado do Paraná, recorreu ao tribunal contra a medida, alegando que haveria grave dano à ordem e à economia pública locais. Segundo o órgão, a região vem se tornando um polo turístico, gerando desenvolvimento humano, com oportunidades de trabalho e renda, e o instituto age com “pautado rigor técnico, seguindo princípios de sustentabilidade e precaução”.

Conforme o desembargador, ficou demonstrado o risco de grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação. O magistrado pontuou que existem trabalhadores que contam com a renda do trabalho no empreendimento para o período de final de ano.

Quadros da Silva acrescentou ainda que embora os impactos econômicos por si só não se prestem a sustentar pedido de suspensão de segurança, “não se pode negar que a proximidade do final de ano, e bem assim toda a atividade turística do município, representam fatos relevantes a considerar”.

“Tenho que deve ser restabelecida a eficácia das licenças prévia e de instalação concedidas pelo IAT, tendo em vista que o licenciamento ambiental iniciou-se há mais de um ano e meio e é composto por diversos estudos, análises e conclusões, que se somam e se complementam, e que foram produzidos por dezenas de técnicos e especialistas das mais diversas áreas. Ademais, na repartição das competências previstas constitucionalmente, cabe ao estado-membro o licenciamento em análise”, complementou o magistrado. 

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal do Paraná determinou que o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) entregue Certificado Veterinário Internacional para que animal de estimação acompanhe dono em viagem internacional. O mandado de segurança foi concedido pelo juiz federal Vicente Ataide Jr., proferido durante plantão judiciário. 

A autora da ação adotou como animal de estimação um cachorro sem raça definida. Moradora de Curitiba, queria aproveitar o período de férias para realizar viagem turística de ônibus até a cidade de Mendoza, na Argentina, tendo por ingresso a Ponte Internacional Tancredo Neves em Puerto Iguazu. Ciente da obrigação de solicitar o Certificado Veterinário Internacional (CVI) para o trânsito entre os países junto ao MAPA, levantou toda a documentação necessária e realizou o pedido antecipadamente. 

Contudo, reclamou que o auditor fiscal solicitou correções e a instrução de documentos adicionais no processo. A autora alegou que após enviar a declaração solicitada a respeito das datas de nascimento do animal, aplicação da vacina antirrábica e do respectivo reforço, houve a negativa em emitir o e-CVI sob o argumento de que o feito só deveria retornar “após atender as solicitações anteriores”. 

Em sua decisão, o magistrado destacou a que conforme exposto no site do MAPA, “o trânsito de cães e gatos entre países exige documento emitido pela autoridade veterinária do país de origem e aceito pelos países de destino que ateste as condições e o histórico de saúde do animal de estimação, bem como o atendimento às exigências sanitárias do país de destino. No Brasil, o documento utilizado para essa finalidade é o Certificado Veterinário Internacional, que é expedido por Auditores Fiscais Federais Agropecuários das unidades de Vigiagro – Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.

Ao analisar a documentação apresentada com a finalidade de expedição do CVI, o juiz federal entendeu que não prevalecem as dúvidas suscitadas administrativamente quando do requerimento da parte autora de caráter eminentemente formal ou que questionem a legibilidade dos documentos, o que não verifico.

“Cabe destacar, ao fim, de que se trata de animal sem raça definida, com características visivelmente semelhantes aos de animais obtidos em adoção para os quais não se faz registro (e nem é razoável fazer) da data de nascimento ou obtenção/doação”.  Um dos questionamentos levantados pelo auditor foi sobre dados (nascimento) do animal. 

O juiz federal salientou ainda que a “presente medida não constitui medida irreversível, considerando que tal certificado será válido para o ingresso ou retorno aos Estados Partes por um período de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da sua emissão, motivo pelo qual poderá ser cassado caso supervenientemente surjam elementos que demonstrem a ausência do direito”.

 

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Blog Liberfly)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em 24/12,  decisão da Justiça Federal do Paraná (JFPR) e o empresário  Adir Assad, condenado nos autos da Operação Lava Jato e que se encontra em prisão domiciliar e regime aberto, com monitoramento eletrônico, não poderá se deslocar da cidade de São Paulo a Paraty (RJ)  para passar as festas de final de ano com a família.

A defesa teve o pedido negado dia 13 de dezembro pela 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução da pena. Conforme o juízo de primeira instância, réu ainda não pagou a multa compensatória e as viagens a lazer vêm sendo negadas.

Os advogados interpuseram pedido de reconsideração durante o plantão de recesso, mas o pedido não foi apreciado por ser vedado o reexame durante o período. Eles apelaram então ao TRF4, mas o vice-presidente do tribunal, desembargador Fernando Quadros da Silva, também não conheceu do pedido. Segundo Quadros da Silva,  a decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba foi bem fundamentada, não apresentando flagrante ilegalidade/arbitrariedade que exija reanálise pelo tribunal.

“Não sendo caso de acionamento da jurisdição excepcional, conforme as disposições contidas nas Resoluções CNJ 71/2009, art. 1º, §1º; e TRF4 254/2022, art. 4º, alínea “a”, deixo de apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal do deslocamento pretendido, pois na hipótese, tratando-se de pedido de liminar já apreciado pelo órgão judicial de origem (evento 731 na origem), descabida sua reapreciação em plantão desta Corte”, afirmou Quadros da Silva.

Condenação

O empresário Adir Assad foi condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 2015 por lavagem de dinheiro, corrupção e associação criminosa a 9 anos e 10 meses de reclusão. A condenação foi confirmada pelo TRF4 em junho de 2017. Em 2018, Assad assinou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e cumpre pena em regime aberto, prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, na cidade de São Paulo.

 

ACS/TRF4 (ACS@trf4.jus.br)

 


(Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Diretora do Foro da Subseção Judiciária de Guarapuava, juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, participou na segunda-feira (19), de cerimônia de encerramento das atividades do Núcleo de Prática Jurídicas da UniGuairacá – Centro Universitário de Guarapuava (PR). O evento serviu para apresentar o resultado do convênio entre a Justiça Federal e a universidade na prestação de serviços judiciais gratuitos à população. 

Desde que iniciou suas atividades, após as instituições assinarem acordo de cooperação técnica, o NPJ já atuou em 46 processos, beneficiando 62 pessoas que procuraram a Justiça Federal. O resultado foi considerado satisfatório e comemorado por todos, visto que o NPJ tem apenas três meses de existência. Os voluntários e alunos que atuam no Núcleo de Práticas Jurídicas também receberam homenagens e reconhecimento pelo trabalho desenvolvido durante o evento.

Para a juíza federal, o serviço oferecido pelo Núcleo de Práticas Jurídicas para a comunidade é extremamente relevante. “É muito importante o apoio que a instituição oferece à Justiça Federal. Acredito que é inovador esse acordo de cooperação entre a instituição e a UniGuairacá, ainda mais quando se trata de alunos que estão iniciando no curso de Direito e já têm a oportunidade de fazer atendimentos reais”. 

No NPJ, os alunos do curso de Direito têm a oportunidade de colocar em prática o conteúdo teórico aprendido durante as aulas, com casos e clientes reais, sempre sob a supervisão de um professor. “Isso é algo revolucionário. Até hoje, no Estado do Paraná, não tenho conhecimento de alunos de 1º e 2º semestre com essa experiência. E foi fantástico saber dos resultados que tivemos esse ano”, complementou Marta Ribeiro Pacheco.

LEIA MAIS: Justiça Federal de Guarapuava firma acordo com universidade para atendimento gratuito à população


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