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Category Archives: Notícias TRF4

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), a Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e a Delaware Law School – Wildener University (EUA) poderão organizar um encontro entre juízes e professores brasileiros e norte-americanos, dedicado a temas sobre meio ambiente e direitos humanos. As conversações começaram hoje (5/12), em visita institucional de três professoras daquela faculdade dos EUA à sede da JFSC, em Florianópolis.

A diretora do Foro da Seção Judiciária, juíza federal Erika Giovanini Reupke, que recebeu a reitora, Alicia Kelly; a vice-reitora, Eileen Greena, e a diretora de graduação, Pamela Beech. A reunião teve a participação, ainda, das juízas federais Ana Cristina Kramer e Gabriela Piestch Serafin e do professor da Univali Marcelo Buzaglo Dantas. Atualmente, três juízes da JFSC são alunos da Delaware Law School, em função de convênio com a Univali.

Reunião aconteceu na Direção do Foro.
Reunião aconteceu na Direção do Foro. ()

Pamela Beech (E), Erika Reupke, Alicia Kelly, Eileen Greena, Gabriela Serafin, Ana Krämer e Marcelo Dantas.
Pamela Beech (E), Erika Reupke, Alicia Kelly, Eileen Greena, Gabriela Serafin, Ana Krämer e Marcelo Dantas. ()

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa determinou a demolição de uma pista esportiva instalada inteiramente em Área de Preservação Permanente (APP), no Município de Arroio do Sal (RS). A sentença, assinada pelo juiz federal substituto Vinicius Vieira Indarte em 2/12, também determina a obrigação do Município em recuperar a área degradada.

Em 2019, o Batalhão Ambiental de Torres verificou em fiscalização motivada por denúncia anônima, a construção de uma pista de skate, em Área de Preservação Permanente, sem licença ou autorização emitida pelo órgão ambiental competente. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação em maio de 2021, após o trâmite na seara administrativa resultar inócuo.

Após intimações e citações, atendendo às diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Geral da JF da 4ª Região, em razão da pandemia Covid-19, foi realizada em outubro audiência de conciliação telepresencial (videoconferência), a qual resultou sem acordo, seguindo o trâmite.

Em sede de contestação, o Município de Arroio do Sal alegou que a referida pista esportiva de skate teria sido construída em área não considerada de preservação permanente. Defendeu também que, ainda que fosse uma APP, o Código Florestal permitiria uma exceção, considerando ser obra de interesse social. Além disso, o ente réu afirmou não existir comprovação de dano ambiental.

Ao analisar o caso, o juiz federal Vinicius Indarte pontuou inicialmente que “as restingas, fixadoras de dunas, caracterizam-se como Área de Preservação Permanente”, cuja vegetação somente poderia ser suprimida em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, no caso, de competência do órgão ambiental estadual. O magistrado referiu a legislação anterior e atual para reafirmar a necessidade de conservação e proteção dos recursos naturais em zona costeira, e as sanções previstas em caso de descumprimento da legislação, incluindo interdição, embargo ou demolição.

O juiz considerou comprovado que a pista de skate foi construída, sem licenciamento ambiental, em terreno de marinha, sobrepondo-se à vegetação fixadora de dunas e não respeitando a faixa de 60 metros a contar das dunas frontais, “não restando qualquer dúvida quanto ao prejuízo ao meio ambiente e de que se trata de área de preservação permanente”. Apesar dos interesses do município em prol da comunidade local, Indarte afirmou que o Judiciário não poderia permanecer inerte, devendo decidir, ainda que após anos de ocorrência da obra aparentemente ilícita, visando a evitar o agravamento ou ocorrência de novos danos.

Com relação à tese da defesa de exceção por interesse social, o magistrado considerou que não se vislumbra no caso os requisitos para tal exceção, (autorização do órgão ambiental competente e devido procedimento administrativo próprio). Indarte julgou necessária a retirada da construção. Segundo ele, esta necessidade “decorre do dever constitucional de preservação ambiental, considerada APP, bem como de impedir a privatização irregular dos bens da UF e eliminar os riscos inerentes à ocupação desordenada de tais espaços”.

Já no que tange ao pedido do MPF para que o município pagasse indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, o juiz entendeu que, neste caso, a condenação município implicaria prejuízo à própria coletividade, prejudicada pelo erro administrativo em construir uma obra pública sem respeitar a lei, aí desperdiçando os escassos recursos públicos, e também porque deixará de usufruir do equipamento sem previsão de que outro seja construído.

Desta forma, o pedido foi considerado parcialmente procedente, condenando o Município de Arroio do Sal à obrigação de fazer, consistente na demolição da pista, remoção dos materiais e entulhos e na elaboração, obtenção de aprovação e execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no local, com vistas à restauração do meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural antes da degradação.

Sem condenação do Município em honorários e sem multa indenizatória.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Fotos: Galileu / Skate Park (arroiodosal.rs.gov.br))


(Fotos: Galileu / Skate Park (arroiodosal.rs.gov.br))

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisará pagar indenização por suposto extravio de uma encomenda que teria sido entregue em um estabelecimento de comércio. O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville (SC) aplicou a Lei nº 6.538/1978, que desobriga a ECT de fazer a entrega para além da recepção de edifícios comerciais ou condomínios, e entendeu não haver sido provado que a empresa tinha conhecimento das alegadas instruções especiais sobre o destino final.

A autora da ação afirmou que, em junho deste ano, fez uma compra em um site chinês, com previsão de chegada entre final de junho e início de julho. Ela disse que informou o endereço de seu local de trabalho, uma loja em uma galeria dentro de um supermercado do município. O código de rastreio indica que o objeto teria sido entregue no prazo, mas a autora sustentou que não. A gerência do supermercado afirmou que não recebeu o pedido e os Correios argumentaram que não têm responsabilidade.

De acordo com a sentença, a autora demonstrou que forneceu ao site o endereço com o acréscimo dos nomes do supermercado e da loja. Entretanto, não foi provado que a ECT tinha essa informação, “aparentemente (…) sonegada pela fornecedora ou não constou como aditivo ao endereço descrito na embalagem, visto que efetivamente não aparece no rastreamento unificado”, explicou a sentença proferida sexta-feira (2/12).

“Ao indicar seu endereço de trabalho para entrega das mercadorias, a autora assumiu o risco de ver o objeto extraviado, visto que se tratando de prédio comercial com várias salas, não tem o entregador a obrigação de adentrar ao edifício e realizar as entregas em unidade por unidade”, concluiu a decisão. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


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Com o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso que pedia anulação de questões da prova do concurso público para a Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (29/11). O recurso foi ajuizado por uma candidata de 29 anos, moradora de Santa Maria (RS), que foi eliminada na etapa da prova objetiva do certame.

A mulher entrou com a ação em dezembro de 2021 contra a PRF e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca responsável pelo concurso. A autora discordou do gabarito de uma questão e alegou que houve erro na análise da prova. Ela pediu nova correção da prova objetiva a fim de ser classificada às fases seguintes do processo seletivo, pois não atingiu a nota de corte necessária.

Em junho deste ano, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) proferiu sentença julgando os pedidos improcedentes e a autora recorreu ao TRF4.

A 3ª Turma negou provimento à apelação. Segundo a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, ratificou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.

“Tal decisão da Suprema Corte veio confirmar o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela banca elaboradora e examinadora do concurso quanto à elaboração e correção das questões de provas, sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa”, ela acrescentou.

Em seu voto, Tessler reafirmou o entendimento de que “é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar beneficio assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, para um homem de 35 anos, morador de Flores da Cunha (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma na última semana (29/11). O colegiado entendeu que o homem preencheu os requisitos legais para receber o benefício, pois ele é pessoa com deficiência intelectual e não possui renda familiar capaz de prover o seu sustento.

A ação foi ajuizada em setembro de 2017. O advogado alegou que o autor é pessoa com deficiência, que necessita de auxílio para realização das atividades da vida diária. Foi argumentando que ele reside com os pais e não possui recursos financeiros para a própria subsistência, tendo direito a receber o beneficio assistencial.

Na via administrativa, o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que o autor não preencheu os requisitos legais já que a renda familiar per capita dele seria superior a um quarto de salário mínimo.

Em novembro de 2021, a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha condenou o INSS a conceder o benefício, com o pagamento das parcelas devido desde a data do requerimento administrativo em junho de 2016.

O juiz responsável pelo caso em primeira instância considerou que o autor e sua família enfrentam situação de risco social, pois a renda familiar não seria suficiente para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do homem e dos pais.

O INSS recorreu ao tribunal requisitando a reforma da sentença. A autarquia argumentou que “deveria ser observado o critério de renda familiar per capita não superior a um quarto de salário mínimo”.

A 5ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, “o Estudo Social realizado na residência da parte autora atesta que a única fonte de renda do núcleo familiar (excluindo-se o benefício ora pleiteado) é o benefício assistencial de um salário mínimo pago ao pai idoso da parte autora. Tal benefício, porém, não deve ser computado no cálculo da renda per capita conforme a jurisprudência das Cortes Superiores”.

O magistrado concluiu em seu voto que “assim, tem-se que a renda per capita, para fins de concessão de benefício assistencial, é de zero reais. Entendo, portanto, presentes os requisitos para concessão do benefício assistencial à parte autora, devendo ser negado provimento à apelação do INSS e mantida hígida a sentença que concedeu o benefício”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Aconteceu, na última semana, o 2º Encontro Nacional de Inovação do Judiciário (FestLabs), um festival de inovação para os laboratórios do Poder Judiciário. O evento ocorreu entre os dias 30/11 e 01/12, e contou com a participação dos laboratórios de inovação das três Seções Judiciárias do Sul, assim como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A proposta do FestLabs é reunir os Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário para trocar experiências e construir parcerias no desenvolvimento da Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário. O tema do Encontro foi “Bem-vindo ao Judverso: embarque imediato na jornada de inovação”.

Realizado pela Escola Judicial de Pernambuco (ESMAPE), através do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o evento contou com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já inseriu o Encontro na agenda anual do Judiciário.

O FestLabs foi marcado por palestras, oficinas e trocas entre os laboratórios. A equipe do Laboratório de Inovação e Criatividade (LINC) da Justiça Federal do Paraná esteve presente, apresentando as iniciativas inovadoras da JFPR no Feirão FestLabs e ministrando oficinas de Facilitação Gráfica, Linguagem Simples e Visual Law.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que um policial militar de 34 anos de idade, morador de Curitiba, faça colação de grau em curso superior independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). No caso, ele se ausentou da avaliação por estar acometido com Covid-19 na data da prova. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 30/11.

O autor do processo é aluno do curso de Educação Física no Centro Universitário Claretiano em Curitiba e teve o pedido de colação de grau negado pela instituição de ensino por causa da ausência na prova do Enade, ocorrida em 14/11/2021. O estudante apresentou atestado médico comprovando que estava com Covid-19 na data.

A 6ª Vara Federal da capital paranaense julgou a ação em favor do autor, determinando que “a instituição de ensino, independentemente de regularização junto ao Enade, permitisse a colação de grau”.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 12ª Turma confirmou a sentença. O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, reconheceu que “a colação de grau não pode ser condicionada à realização ou à divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes”.

“O Enade, instituído pela Lei nº 10.861/2004, serve como instrumento de avaliação dos estudantes dos cursos de graduação a fim de examinar os cursos superiores do país. Não constitui, portanto, meio de aferição de qualificação no âmbito individual. Inexiste fundamento legal que condicione a colação de grau à realização do exame”, ele concluiu.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A missa de sétimo dia do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Gilson Langaro Dipp, ocorre amanhã, terça-feira (6/12), às 18h, na Catedral Metropolitana de Porto Alegre. A Catedral fica na Rua Duque de Caxias, n° 1047, no Centro Histórico da capital gaúcha.

Dipp faleceu no dia 28/11 aos 78 anos de idade. Natural de Passo Fundo (RS), ele foi advogado de carreira e compôs a formação original do TRF4 em 1989, onde, entre 1993 e 1995, ocupou a cadeira da presidência. Dipp tomou posse como ministro do STJ em 1998, aposentando-se em 2014.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Ministro Gilson Dipp
Ministro Gilson Dipp (Foto: STJ)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) criou, na última semana, por meio da Resolução nº 256/2022, publicada dia 30/11 no Diário Eletrônico Administrativo, o TRF4 Mobiliza, Comitê Gestor do Voluntariado. O grupo terá por objetivo prestar apoio aos projetos sociais desenvolvidos no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. O TRF4 Mobiliza será coordenado pelo juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli e pela servidora Graziela Seibel Rodrigues e contará com mais nove servidores da corte.

Outros objetivos do comitê são promover ações de voluntariado, integrando voluntários(as) ativos(as) e inativos(as) da Justiça Federal da 4ª Região, oportunizando ações em prol de atividades de cunho humanitário, e  fortalecer a relação institucional com a sociedade, fomentando o engajamento de magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as) e estagiários(as) em causas sociais e solidárias.
 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Arte: ACS/TRF4)

Com o entendimento de que a equipe médica agiu corretamente no caso e que a realização antecipada do parto cesáreo não garantiria a ausência dos problemas que acometem o filho dos autores, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais e patrimoniais e pensão vitalícia a um menino de 10 anos, nascido no Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). A decisão foi proferida pela 3ª Turma em 29/11.

Os pais da criança, residentes na capital gaúcha, ajuizaram a ação contra o HCPA afirmando que o filho teria problemas de saúde e atraso no desenvolvimento devido à demora na indução do parto natural.

Eles recorreram ao tribunal após a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgar o pedido improcedente. Segundo o relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, há indícios de que o dano sofrido não está relacionado ao parto. “Importante salientar que o perito consignou que não há como afirmar que a realização antecipada do parto cesáreo evitaria os problemas que acometem hoje o menor”, avaliou o magistrado.

“A prestação de serviços médicos refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva”, concluiu o desembargador.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)