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Category Archives: Notícias TRF4

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a ressarcir o estado do Rio Grande do Sul em R$ 202.651,00 pelos gastos que o estado teve em fornecer medicamento para tratamento contra o câncer a um cidadão em um processo judicial. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (29/11). O colegiado entendeu que os valores devem ser ressarcidos pela União, “dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira”.

A ação foi ajuizada pelo estado do RS em novembro de 2021. O autor narrou que foi obrigado, em processo que tramitou na Justiça Estadual, a fornecer tratamento para pessoa que necessitou do SUS, com o medicamento pazopanibe para combate ao câncer.

O estado alegou que “a imposição do custeio dos medicamentos ao estado implica a obrigação de ressarcimento pela União, por sua responsabilidade pelo financiamento e gestão do SUS”.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a ressarcir o montante de R$ 202.651,00, com acréscimo de juros e atualização monetária.

A União recorreu ao tribunal argumentando que “tendo em vista que não integrou o processo de fornecimento do remédio perante a Justiça Estadual, não teria obrigação do ressarcimento”.

A 3ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, desembargador Rogerio Favreto, “a sentença está afeiçoada ao entendimento manifestado pelo STF e a legislação federal de regência, assentando que é da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo estado”.

Ele ressaltou que se tratando de remédios oncológicos ou de alto custo, “o gasto deve ser carreado à União, dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira, de forma que a decisão não venha causar desequilíbrio financeiro no Sistema, uma vez que tais demandas poderiam causar sérios prejuízos a municípios ou estados”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda as pensões por morte do pai e da mãe a uma mulher de 69 anos de Frederico Westphalen (RS) com deficiência visual. Conforme a 5ª Turma da corte, o benefício é devido se a invalidez é anterior ao óbito do instituidor. A decisão foi proferida por unanimidade em 29/11.

A mulher ajuizou ação após o INSS negar os benefícios sob o argumento de que a invalidez era posterior aos 21 anos de idade, quando já havia perdido a qualidade de dependente. O juízo de primeiro grau concedeu as pensões e autarquia recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, ficou comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, em 1997, tendo direito à concessão. Quanto à pensão da mãe, falecida em 2006, também. Ambos eram aposentados por idade rural.

“O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão”, finalizou o magistrado.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Ag. Senado)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária da Associação de Assistência em Oncopediatria – AMO Criança, sediada em Novo Hamburgo (RS), em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a sua folha de salários. A associação é uma entidade sem fins lucrativos que atende crianças e adolescentes com câncer. A decisão foi proferida em 22/11 pela 2ª Turma por unanimidade. O colegiado entendeu que a entidade preencheu os requisitos legais necessários e faz jus à imunidade.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A autora afirmou que é uma associação que presta serviços de utilidade pública, buscando a promoção da saúde através do diagnóstico e tratamento de câncer, de indivíduos de até 18 anos, com o atendimento da saúde física, psíquica e social. Ela narrou que presta serviços gratuitos ao SUS, desenvolvendo ações de prevenção e outras atividades relacionadas ao câncer infanto-juvenil, atendendo crianças e adolescentes e seus familiares.

A associação declarou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, assim, teria direito à imunidade das contribuições ao PIS sobre a folha de salários.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) proferiu sentença declarando a inexigibilidade da contribuição ao PIS, enquanto a autora mantiver o CEBAS válido. A decisão também condenou a União a restituir os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao pedido com atualização pela taxa SELIC.

A União requisitou a reforma da sentença ao TRF4, alegando que “apesar de a autora possuir CEBAS, não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN)”.

A 2ª Turma negou o recurso e manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, explicou que, para conseguir a imunidade, a associação precisa preencher dois requisitos: ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no artigo 14 do CTN.

O artigo em questão prevê que a entidade deve observar os seguintes quesitos: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

“Quanto ao CEBAS, é incontroverso que a autora o possui, tendo a União, inclusive na apelação, atestado nesse sentido. Em relação aos outros requisitos para fazer jus à imunidade (artigo 14 do CTN), o estatuto da autora demonstra que ela segue as determinações. Portanto, reputo comprovado o preenchimento dos requisitos para imunidade”, concluiu Labarrère.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça e ex-presidente do TRF4, Gilson Langaro Dipp, falecido na última segunda-feira (28/11), em Brasília, será velado e sepultado em Bento Gonçalves (RS) neste sábado (3/12), no Cemitério Central, Sala A, Capela São José, das 13h30 às 16h30.

Natural de Passo Fundo (RS), Dipp, advogado de carreira, compôs a formação original do TRF4 em 1989, onde, entre 1993 e 1995, ocupou a cadeira da presidência. Ele tomou posse como ministro do STJ em 1998, aposentando-se em 2014.

Ministro Gilson Dipp
Ministro Gilson Dipp (Foto: STJ)

Com o entendimento de que a equipe médica agiu corretamente no caso e que a realização antecipada do parto cesáreo não garantiria a ausência dos problemas que acometem o filho dos autores, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais e patrimoniais e pensão vitalícia a um menino de 10 anos, nascido no Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). A decisão foi proferida pela 3ª Turma em 29/11.

Os pais da criança, residentes na capital gaúcha, ajuizaram a ação contra o HCPA afirmando que o filho teria problemas de saúde e atraso no desenvolvimento devido à demora na indução do parto natural.

Eles recorreram ao tribunal após a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgar o pedido improcedente. Segundo o relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, há indícios de que o dano sofrido não está relacionado ao parto. “Importante salientar que o perito consignou que não há como afirmar que a realização antecipada do parto cesáreo evitaria os problemas que acometem hoje o menor”, avaliou o magistrado.

“A prestação de serviços médicos refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva”, concluiu o desembargador.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a ressarcir o estado do Rio Grande do Sul em R$ 202.651,00 pelos gastos que o estado teve em fornecer medicamento para tratamento contra o câncer a um cidadão em um processo judicial. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (29/11). O colegiado entendeu que os valores devem ser ressarcidos pela União, “dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira”.

A ação foi ajuizada pelo estado do RS em novembro de 2021. O autor narrou que foi obrigado, em processo que tramitou na Justiça Estadual, a fornecer tratamento para pessoa que necessitou do SUS, com o medicamento pazopanibe para combate ao câncer.

O estado alegou que “a imposição do custeio dos medicamentos ao estado implica a obrigação de ressarcimento pela União, por sua responsabilidade pelo financiamento e gestão do SUS”.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a ressarcir o montante de R$ 202.651,00, com acréscimo de juros e atualização monetária.

A União recorreu ao tribunal argumentando que “tendo em vista que não integrou o processo de fornecimento do remédio perante a Justiça Estadual, não teria obrigação do ressarcimento”.

A 3ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, desembargador Rogerio Favreto, “a sentença está afeiçoada ao entendimento manifestado pelo STF e a legislação federal de regência, assentando que é da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo estado”.

Ele ressaltou que se tratando de remédios oncológicos ou de alto custo, “o gasto deve ser carreado à União, dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira, de forma que a decisão não venha causar desequilíbrio financeiro no Sistema, uma vez que tais demandas poderiam causar sérios prejuízos a municípios ou estados”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda as pensões por morte do pai e da mãe a uma mulher de 69 anos de Frederico Westphalen (RS) com deficiência visual. Conforme a 5ª Turma da corte, o benefício é devido se a invalidez é anterior ao óbito do instituidor. A decisão foi proferida por unanimidade em 29/11.

A mulher ajuizou ação após o INSS negar os benefícios sob o argumento de que a invalidez era posterior aos 21 anos de idade, quando já havia perdido a qualidade de dependente. O juízo de primeiro grau concedeu as pensões e autarquia recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, ficou comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, em 1997, tendo direito à concessão. Quanto à pensão da mãe, falecida em 2006, também. Ambos eram aposentados por idade rural.

“O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão”, finalizou o magistrado.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Ag. Senado)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária da Associação de Assistência em Oncopediatria – AMO Criança, sediada em Novo Hamburgo (RS), em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a sua folha de salários. A associação é uma entidade sem fins lucrativos que atende crianças e adolescentes com câncer. A decisão foi proferida em 22/11 pela 2ª Turma por unanimidade. O colegiado entendeu que a entidade preencheu os requisitos legais necessários e faz jus à imunidade.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A autora afirmou que é uma associação que presta serviços de utilidade pública, buscando a promoção da saúde através do diagnóstico e tratamento de câncer, de indivíduos de até 18 anos, com o atendimento da saúde física, psíquica e social. Ela narrou que presta serviços gratuitos ao SUS, desenvolvendo ações de prevenção e outras atividades relacionadas ao câncer infanto-juvenil, atendendo crianças e adolescentes e seus familiares.

A associação declarou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, assim, teria direito à imunidade das contribuições ao PIS sobre a folha de salários.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) proferiu sentença declarando a inexigibilidade da contribuição ao PIS, enquanto a autora mantiver o CEBAS válido. A decisão também condenou a União a restituir os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao pedido com atualização pela taxa SELIC.

A União requisitou a reforma da sentença ao TRF4, alegando que “apesar de a autora possuir CEBAS, não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN)”.

A 2ª Turma negou o recurso e manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, explicou que, para conseguir a imunidade, a associação precisa preencher dois requisitos: ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no artigo 14 do CTN.

O artigo em questão prevê que a entidade deve observar os seguintes quesitos: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

“Quanto ao CEBAS, é incontroverso que a autora o possui, tendo a União, inclusive na apelação, atestado nesse sentido. Em relação aos outros requisitos para fazer jus à imunidade (artigo 14 do CTN), o estatuto da autora demonstra que ela segue as determinações. Portanto, reputo comprovado o preenchimento dos requisitos para imunidade”, concluiu Labarrère.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça e ex-presidente do TRF4, Gilson Langaro Dipp, falecido na última segunda-feira (28/11), em Brasília, será velado e sepultado em Bento Gonçalves (RS) neste sábado (3/12), no Cemitério Central, Sala A, Capela São José, das 13h30 às 16h30.

Natural de Passo Fundo (RS), Dipp, advogado de carreira, compôs a formação original do TRF4 em 1989, onde, entre 1993 e 1995, ocupou a cadeira da presidência. Ele tomou posse como ministro do STJ em 1998, aposentando-se em 2014.

Ministro Gilson Dipp
Ministro Gilson Dipp (Foto: STJ)

Com o entendimento de que a equipe médica agiu corretamente no caso e que a realização antecipada do parto cesáreo não garantiria a ausência dos problemas que acometem o filho dos autores, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais e patrimoniais e pensão vitalícia a um menino de 10 anos, nascido no Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). A decisão foi proferida pela 3ª Turma em 29/11.

Os pais da criança, residentes na capital gaúcha, ajuizaram a ação contra o HCPA afirmando que o filho teria problemas de saúde e atraso no desenvolvimento devido à demora na indução do parto natural.

Eles recorreram ao tribunal após a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgar o pedido improcedente. Segundo o relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, há indícios de que o dano sofrido não está relacionado ao parto. “Importante salientar que o perito consignou que não há como afirmar que a realização antecipada do parto cesáreo evitaria os problemas que acometem hoje o menor”, avaliou o magistrado.

“A prestação de serviços médicos refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva”, concluiu o desembargador.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)