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Category Archives: Notícias TRF4

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a ressarcir o estado do Rio Grande do Sul em R$ 202.651,00 pelos gastos que o estado teve em fornecer medicamento para tratamento contra o câncer a um cidadão em um processo judicial. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (29/11). O colegiado entendeu que os valores devem ser ressarcidos pela União, “dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira”.

A ação foi ajuizada pelo estado do RS em novembro de 2021. O autor narrou que foi obrigado, em processo que tramitou na Justiça Estadual, a fornecer tratamento para pessoa que necessitou do SUS, com o medicamento pazopanibe para combate ao câncer.

O estado alegou que “a imposição do custeio dos medicamentos ao estado implica a obrigação de ressarcimento pela União, por sua responsabilidade pelo financiamento e gestão do SUS”.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a ressarcir o montante de R$ 202.651,00, com acréscimo de juros e atualização monetária.

A União recorreu ao tribunal argumentando que “tendo em vista que não integrou o processo de fornecimento do remédio perante a Justiça Estadual, não teria obrigação do ressarcimento”.

A 3ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, desembargador Rogerio Favreto, “a sentença está afeiçoada ao entendimento manifestado pelo STF e a legislação federal de regência, assentando que é da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo estado”.

Ele ressaltou que se tratando de remédios oncológicos ou de alto custo, “o gasto deve ser carreado à União, dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira, de forma que a decisão não venha causar desequilíbrio financeiro no Sistema, uma vez que tais demandas poderiam causar sérios prejuízos a municípios ou estados”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda as pensões por morte do pai e da mãe a uma mulher de 69 anos de Frederico Westphalen (RS) com deficiência visual. Conforme a 5ª Turma da corte, o benefício é devido se a invalidez é anterior ao óbito do instituidor. A decisão foi proferida por unanimidade em 29/11.

A mulher ajuizou ação após o INSS negar os benefícios sob o argumento de que a invalidez era posterior aos 21 anos de idade, quando já havia perdido a qualidade de dependente. O juízo de primeiro grau concedeu as pensões e autarquia recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, ficou comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, em 1997, tendo direito à concessão. Quanto à pensão da mãe, falecida em 2006, também. Ambos eram aposentados por idade rural.

“O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão”, finalizou o magistrado.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Ag. Senado)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária da Associação de Assistência em Oncopediatria – AMO Criança, sediada em Novo Hamburgo (RS), em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a sua folha de salários. A associação é uma entidade sem fins lucrativos que atende crianças e adolescentes com câncer. A decisão foi proferida em 22/11 pela 2ª Turma por unanimidade. O colegiado entendeu que a entidade preencheu os requisitos legais necessários e faz jus à imunidade.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A autora afirmou que é uma associação que presta serviços de utilidade pública, buscando a promoção da saúde através do diagnóstico e tratamento de câncer, de indivíduos de até 18 anos, com o atendimento da saúde física, psíquica e social. Ela narrou que presta serviços gratuitos ao SUS, desenvolvendo ações de prevenção e outras atividades relacionadas ao câncer infanto-juvenil, atendendo crianças e adolescentes e seus familiares.

A associação declarou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, assim, teria direito à imunidade das contribuições ao PIS sobre a folha de salários.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) proferiu sentença declarando a inexigibilidade da contribuição ao PIS, enquanto a autora mantiver o CEBAS válido. A decisão também condenou a União a restituir os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao pedido com atualização pela taxa SELIC.

A União requisitou a reforma da sentença ao TRF4, alegando que “apesar de a autora possuir CEBAS, não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN)”.

A 2ª Turma negou o recurso e manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, explicou que, para conseguir a imunidade, a associação precisa preencher dois requisitos: ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no artigo 14 do CTN.

O artigo em questão prevê que a entidade deve observar os seguintes quesitos: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

“Quanto ao CEBAS, é incontroverso que a autora o possui, tendo a União, inclusive na apelação, atestado nesse sentido. Em relação aos outros requisitos para fazer jus à imunidade (artigo 14 do CTN), o estatuto da autora demonstra que ela segue as determinações. Portanto, reputo comprovado o preenchimento dos requisitos para imunidade”, concluiu Labarrère.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça e ex-presidente do TRF4, Gilson Langaro Dipp, falecido na última segunda-feira (28/11), em Brasília, será velado e sepultado em Bento Gonçalves (RS) neste sábado (3/12), no Cemitério Central, Sala A, Capela São José, das 13h30 às 16h30.

Natural de Passo Fundo (RS), Dipp, advogado de carreira, compôs a formação original do TRF4 em 1989, onde, entre 1993 e 1995, ocupou a cadeira da presidência. Ele tomou posse como ministro do STJ em 1998, aposentando-se em 2014.

Ministro Gilson Dipp
Ministro Gilson Dipp (Foto: STJ)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que um homem de 53 anos, nascido na Bélgica e residente em Florianópolis, pode frequentar curso de formação de pescador profissional para o ingresso na Marinha Mercante brasileira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 11/11. O colegiado entendeu que o estrangeiro residente no país tem direito de se inscrever no curso, pois a nacionalidade brasileira não é uma exigência para ser aquaviário da Marinha Mercante.

A ação foi ajuizada em novembro de 2021 pelo belga. O autor narrou que mora no Brasil desde os seus primeiros anos de idade e que possui autorização de residência permanente do governo brasileiro.

Ele alegou que foi impedido de freqüentar o curso de pescador profissional para o ingresso na Marinha Mercante ministrado pela Marinha do Brasil por meio da Capitania dos Portos de Santa Catarina. O motivo do indeferimento da inscrição foi a exigência de que o aluno seja brasileiro nato ou naturalizado.

Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação em favor do belga. O juiz estabeleceu o afastamento da exigência da condição de brasileiro nato ou naturalizado e determinou que o comandante da Capitania dos Portos de SC deferisse a inscrição do autor no curso.

A União apelou ao tribunal requisitando a reforma da sentença, mas a 4ª Turma negou o recurso.

“Em que pese a Marinha Mercante seja composta por civis que fazem parte da reserva naval (não remunerada), o estrangeiro pode ser inscrito como aquaviário da Marinha Mercante brasileira e ter a Caderneta de Inscrição e Registro, nos termos das Normas da Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários”, ressaltou a relatora, desembargadora Vivian Pantaleão Caminha.

Ela destacou em seu voto que “conforme se depreende das disposições da normativa referida, a nacionalidade brasileira não é um requisito para a inscrição no curso de aquaviário”.

Ao manter decisão favorável ao autor, Caminha concluiu: “não se tratando de concurso para ingresso em cargo público, mas de processo seletivo para admissão em curso gratuito de capacitação profissional, oferecido pela Marinha do Brasil (Capitania dos Portos de Santa Catarina), não há falar na exigência relativa à nacionalidade brasileira”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Direção do Foro da JFSC informa a assinatura  da Portaria 1585/2022, que suspende, por motivo de força maior, os prazos processuais e as audiências na Seção Judiciária de Santa Catarina, no período do dia de hoje (1º/12).

A Portaria atende a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, devido às fortes chuvas que assolam o Estado de Santa Catarina.

Diante disso, determinou-se que a Divisão de Apoio Judiciário lance a suspensão dos prazos no processo eletrônico.


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O Núcleo de Conciliação da Justiça Federal do Paraná (Cejuscon), em parceria com o Sistema de Conciliação do TRF4, acaba de homologar acordos em ações que envolvem matéria de saúde. O valor chegou a R$ 9.718.630,30 (nove milhões, setecentos e dezoito mil e seiscentos e trinta reais e trinta centavos). As ações envolvem o Estado do Paraná e União, visando ao ressarcimento do governo estadual de valores despendidos para custeio de medicamentos em razão de ordens judiciais relativas à aquisição dos fármacos e produtos arrolados. 

Em março de 2022, foram iniciadas as tratativas entre as partes para estabelecer fluxo de conciliação nas ações ajuizadas, buscando o ressarcimento dos custos que envolvem os medicamentos. O projeto foi conduzido pelo coordenador do Núcelo de Saúde no Sistcon/TRF4, juiz federal Bruno Santos. Os processos foram divididos em lotes e os mais de 9 milhões acordados representam 37 sentenças homologadas até o momento pela JFPR.

“Tivemos um ótimo resultado com o projeto. Após o apontamento de processos elegíveis para a conciliação, 105 deles foram remetidos para o Cejuscon e as tratativas foram feitas mediante peticionamento, sem audiências, por tratar-se de matéria estritamente técnica”, explicou Bruno Santos. “A conciliação propiciou uma rápida resolução com proveito para ambas as partes e, sobretudo, para a sociedade”, acrescentou. 

O magistrado destaca que o grande impacto social do trabalho de conciliação realizado é que ele tirou do conflito o jurisdicionado, tornando mais fácil a discussão para se chegar a um entendimento e se pensar quem tem o direito de receber e quem deve arcar com o ônus. “O impacto da realização desses acordos reflete diretamente na administração do Sistema Único de Saúde (SUS), por exemplo, que tem responsabilidades financeiras específicas, devendo preservar o equilíbrio econômico e financeiro entre as esferas”. 

“Percebo que as tratativas para se chegar nestes acordos desencadearam uma postura mais colaborativa entre as partes, que começam a atuar em harmonia para satisfazer o anseio do cidadão”, enfatiza o juiz federal. 

O valor dos acordos de ressarcimento referem-se às ações ajuizadas no ano de 2021. Com o fechamento dos acordos, os processos agora seguem para as varas federais de origem para que sejam expedidas as RPVs e precatórios, conforme os valores individuais das ações. 


(Getty Images)

Com o entendimento de que a equipe médica agiu corretamente no caso e que a realização antecipada do parto cesáreo não garantiria a ausência dos problemas que acometem o filho dos autores, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais e patrimoniais e pensão vitalícia a um menino de 10 anos, nascido no Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). A decisão foi proferida pela 3ª Turma em 29/11.

Os pais da criança, residentes na capital gaúcha, ajuizaram a ação contra o HCPA afirmando que o filho teria problemas de saúde e atraso no desenvolvimento devido à demora na indução do parto natural.

Eles recorreram ao tribunal após a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgar o pedido improcedente. Segundo o relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, há indícios de que o dano sofrido não está relacionado ao parto. “Importante salientar que o perito consignou que não há como afirmar que a realização antecipada do parto cesáreo evitaria os problemas que acometem hoje o menor”, avaliou o magistrado.

“A prestação de serviços médicos refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva”, concluiu o desembargador.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a ressarcir o estado do Rio Grande do Sul em R$ 202.651,00 pelos gastos que o estado teve em fornecer medicamento para tratamento contra o câncer a um cidadão em um processo judicial. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (29/11). O colegiado entendeu que os valores devem ser ressarcidos pela União, “dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira”.

A ação foi ajuizada pelo estado do RS em novembro de 2021. O autor narrou que foi obrigado, em processo que tramitou na Justiça Estadual, a fornecer tratamento para pessoa que necessitou do SUS, com o medicamento pazopanibe para combate ao câncer.

O estado alegou que “a imposição do custeio dos medicamentos ao estado implica a obrigação de ressarcimento pela União, por sua responsabilidade pelo financiamento e gestão do SUS”.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a ressarcir o montante de R$ 202.651,00, com acréscimo de juros e atualização monetária.

A União recorreu ao tribunal argumentando que “tendo em vista que não integrou o processo de fornecimento do remédio perante a Justiça Estadual, não teria obrigação do ressarcimento”.

A 3ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, desembargador Rogerio Favreto, “a sentença está afeiçoada ao entendimento manifestado pelo STF e a legislação federal de regência, assentando que é da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo estado”.

Ele ressaltou que se tratando de remédios oncológicos ou de alto custo, “o gasto deve ser carreado à União, dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira, de forma que a decisão não venha causar desequilíbrio financeiro no Sistema, uma vez que tais demandas poderiam causar sérios prejuízos a municípios ou estados”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de edificações no Povoado Morro dos Conventos, que é área de preservação permanente (APP), dentro do município de Araranguá (SC). O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus negou um recurso do proprietário que pedia a suspensão do cumprimento da sentença.

O homem alegou que a residência, que possui duas edificações e trapixes, foi construída em 1934 e faz parte do patrimônio cultural brasileiro. Ele sustentou que a decisão conteria violação à norma jurídica, visto que estaria julgando um fato consumado há décadas sob o prisma da legislação ambiental atual.

Conforme o relator do caso, desembargador Laus, a parte autora não trouxe nenhum ato de tombamento ou equivalente expedido pelo Poder Público que comprove ser a casa patrimônio histórico cultural. “A documentação nova trazida não se qualifica como prova nova e nem tem aptidão para modificar a conclusão do julgado”, concluiu o magistrado.

Entenda o caso

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra três proprietários na localidade em 2011. Em novembro de 2013, a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), julgou o pedido procedente e determinou a demolição das edificações e a apresentação de plano de recuperação da área aos réus. Eles apelaram ao tribunal, que manteve a sentença, entendendo que as casas eram usadas apenas para recreação. Atualmente, a ação está na fase de execução e um dos proprietários ajuizou o recurso tentando suspender a demolição.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Prefeitura da Araranguá (SC))