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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal deve pagar indenizações por danos materiais e morais para o Supermercado Pague Menos Ltda, sediado em Antonina (PR), e para sócio proprietário do estabelecimento. O empresário foi roubado dentro de uma agência do banco quando ia depositar um malote contendo R$ 53.770,00 de receita do supermercado. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma no dia 23/11.

No processo, o homem narrou que, como sócio da empresa, uma das suas atribuições é realizar movimentações financeiras semanais de transporte de malotes de dinheiro do supermercado para depósito no banco.

Ele afirmou que, em dezembro de 2017, foi roubado dentro da agência da Caixa em Antonina. O empresário alegou que, enquanto estava na fila, foi abordado por um sujeito portando arma de fogo que tomou o malote e fugiu com a ajuda de um comparsa em uma motocicleta.

Foi pedido que a Caixa arcasse com indenizações por danos materiais e morais. Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) condenou o banco a pagar os R$ 53.770,00 do malote como reparação de danos materiais, além de R$ 20 mil como reparação de danos morais, com juros e correção monetária aplicados desde a data do roubo.

A Caixa recorreu ao TRF4, sustentando que o valor dos danos morais deveria ser reduzido. No recurso, foi defendido que “no caso, houve ameaça sofrida por meio de arma de fogo em punho, porém, não há relatos de que foi usada violência para subtração do malote; pelo contrário, a ação criminosa foi rápida e repentina”.

A 12ª Turma manteve a condenação, dando parcial provimento à apelação apenas para diminuir a indenização de dano moral para R$ 10 mil.

A relatora, juíza convocada no TRF4 Gisele Lemke, destacou que “a situação de medo e angústia vivenciada pela parte autora, que teve de entregar o malote com dinheiro relativo à receita obtida no supermercado do qual é sócio, sob a ameaça de arma de fogo, sem dúvida gerou sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano. Configurada a falha do serviço de segurança e reconhecida a obrigação de indenizar”.

Sobre o montante dos danos morais, ela concluiu: “ponderando a natureza e a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, tenho que se afigura adequado o valor de R$ 10 mil, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da Justiça Federal em Joinville (SC) promoveu nos dias 16, 18, 23 e 24 de novembro, um mutirão de conciliação em ações de desapropriação ajuizadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para obras da BR 280. A ação foi coordenada pela juíza federal Geórgia Zimmermann Sperb, do Cejuscon de Joinville, com auxílio de outros magistrados em regime de mutirão: Rony Ferreira (Foz do Iguaçu), Jurandi Borges Pinheiro (Itajaí) e Tiago do Carmo Martins (Itajaí). A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da 4ª Região, também esteve presente, acompanhando os últimos dias do mutirão.

Resultados do mutirão

No mutirão, foram realizadas 19 audiências de conciliação, tendo havido 14 acordos homologados, totalizando o valor de R$ 3.350.834,37. “Tivemos ótimos resultados nas audiências, com mais de 70% de acordos. A conciliação propicia a rápida resolução do processo com proveito para ambas as partes e, sobretudo, para a sociedade em razão do impacto da desapropriação para melhoria da BR 280”, ressaltou a juíza federal coordenadora do Cejuscon Joinville, Geórgia Zimmermann Sperb.

Os benefícios para toda a coletividade proporcionados pela conciliação também foram destacados pela coordenadora do SISTCON da 4ª Região, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida: “Sabemos que esses processos costumam ser demorados, já que envolvem prova pericial, cálculos, análises por engenheiros, além de serem caros. A peculiaridade da conciliação é que aqui não há perdedores ou ganhadores: todos ganham. Há que se ressaltar, ainda, o interesse público presente nessas ações, já que a construção de estradas acaba melhorando a vida de todos, e também acaba valorizando os imóveis dos expropriados”.

Trabalho em rede

Servidores do Cejuscon Florianópolis também participaram do mutirão em Joinville, auxiliando na organização e realização das audiências, no apoio técnico e de segurança. A ação em conjunto vai ao encontro dos encaminhamentos dos últimos encontros de aperfeiçoamento realizados no âmbito da 4ª Região, nos quais se levantou a potencialidade de se obter mais eficiência e troca de experiências por meio do trabalho integrado entre as unidades de conciliação.

As audiências de conciliação contaram com a participação das procuradoras federais do DNIT Mitzi Silva Antunes e Denise Oliveira Lirio Santos, dos engenheiros Ugo Mourão e Yuri Mourão, também do DNIT, os quais explicaram as especificidades técnicas dos imóveis e das desapropriações, permitindo que as propostas de acordo fossem bem esclarecidas às partes. 

Solução mais célere

As audiências de conciliação propiciam um ambiente de entendimento entre as partes, por meio do diálogo direto, intermediado por juízes, servidores e conciliadores. Realizado o acordo, é concedido no próprio processo um prazo para pagamento das indenizações e a autorização para a imissão na posse, possibilitando que o DNIT comece a operar as obras na área desapropriada. Em caso de impossibilidade de acordo, o processo volta à Vara de Origem para prosseguimento, com realização de outros procedimentos, como a perícia.

Fonte: Cejuscon de Florianópolis

 


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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou, nos dias 21 e 22 de novembro, o 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. Durante o evento, os presidentes dos tribunais brasileiros, sob a coordenação do CNJ, aprovaram as metas nacionais e específicas do Judiciário para 2023.

Foram mantidas as metas de 2022, com alteração em duas delas: a 3 e a 9. Na meta 3, que trata da Conciliação, o índice de conciliação, conforme estabelece o Justiça em Números, passou de 6 para 8%. Já na 9, que trata de Inovação e Agenda 2030, foi traçado o objetivo de “implantar, no ano de 2023, um projeto oriundo do laboratório de inovação, com avaliação dos benefícios à sociedade e relacionado à Agenda 2030”.

Durante o encontro, foi estabelecida ainda uma meta específica, que consistirá em instituir projeto de cooperação judiciária ou interinstitucional com os demais atores do sistema de justiça para o fim de aprimoramento da gestão, de prevenção e de solução consensual de conflitos.

Para saber mais acesse:

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/11/metas-nacionais-aprovadas-no-16o-enpj.pdf

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/11/metas-especificas-aprovadas-no-16o-enpj.pdf


(Arte: CNJ)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de outubro de 2022 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 1º de dezembro de 2022.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos acesse este link: https://bit.ly/39Mn5Eh.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

– banco;
– agência;
– número da conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique neste link: https://bit.ly/3HMRGhC.

Valores

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 412.060.666,58. Deste montante, R$ 350.894.861,59 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 19.034 processos, com 24.433 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 178.983.878,43, para 22.516 beneficiários. Já em Santa Catarina, 11.419 beneficiários vão receber R$ 100.047.528,28. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 133.029.259,87, para 12.109 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem por escrever um comentário com teor de discriminação étnica contra indígenas numa publicação na rede social Facebook. A sentença, publicada ontem (24/11), é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, em janeiro de 2021, fez o seguinte comentário numa postagem da Secretaria Municipal de Saúde do município relativa à vacinação contra Covid-19 na população indígena residente na cidade: “Índio é vagabundo, sustentado po (pelo) governo, cacique é explorador dos índios, índio é corrupto”. O autor destacou que o denunciado, por meio desta conduta, praticou, induziu e incitou a discriminação contra os povos indígenas.

Em sua defesa, o réu argumentou não haver provas suficientes da prática do crime, pois a acusação se baseia em um único comentário, que foi feito para manifestar indignação com a ordem de prioridades da vacinação, tendo em vista ser caminhoneiro e estar impossibilitado de trabalhar em função do distanciamento social. Pontuou que fez o comentário dentro do seu direito constitucional à liberdade de expressão, criticando a precedência a um grupo que historicamente vive de forma mais isolada e, portanto, estaria menos suscetível à transmissão da doença. 

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o crime tratado na ação consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ele salientou que a garantia constitucional da liberdade de expressão não contempla o discurso de ódio, pois a Carta Magna coloca como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“Assim, a proteção constitucional da livre manifestação do pensamento não prevalece diante de manifestações que caracterizam ilícito penal e não pode ser utilizada como salvaguarda para a promoção do preconceito e da intolerância, sob pena de erodir os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”.

O juiz concluiu que o comentário publicado pelo réu apresentava caráter discriminatório e revelava desprezo e preconceito em relação à população indígena como um todo. Além disso, foi feito numa rede social de notório alcance, o que pode suscitar e estimular o julgamento prévio e negativo, além do desprezo a essas etnias.

Ele destacou ainda que a postagem promoveu “segregação histórica e racismo contra os povos indígenas em momento de acentuada vulnerabilidade dessas populações, visto que as suas condições socioeconômicas os tornavam particularmente suscetíveis aos efeitos da pandemia de COVID-19 e o comentário na rede social foi inserido justamente em publicação da Prefeitura Municipal do Rio Grande relativa ao início da vacinação na população indígena das aldeias Kaingang e Guarani Mbya”.

Confirmada a materialidade, autoria e dolo, o magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(foto: Unlisted / Stock Photos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana (23/11), sentença que determinou à União que conceda a naturalização brasileira a um comerciante libanês morador de Guaíra (PR). A 12ª Turma negou recurso da Advocacia-Geral da União, que pedia a suspensão da decisão de primeiro grau. 

O homem está no Brasil com a família desde o ano 2000. Ele ajuizou ação na Justiça Federal após ter o pedido de naturalização negado administrativamente. A 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) julgou o mandado de segurança procedente.

A União apelou ao TRF4 alegando que a decisão é da esfera do Poder Executivo e que o requerente teria se ausentado do país por quase sete anos entre 2000 e 2022, não tendo comprovado residência ininterrupta.

Segundo a juíza federal convocada Gisele Lemke, não é possível restringir o direito à naturalização de estrangeiro que constituiu família, residência fixa e constrói sua vida no país há mais de quinze anos, em razão de saídas do território nacional, o que, conforme a magistrada, é algo comum e um direito fundamental.

“A exigência de residência ininterrupta não obriga que o estrangeiro permaneça sempre em solo brasileiro a fim de obter a naturalização brasileira, o que impediria o contato com sua terra natal e familiares, sob pena de discriminação e cerceamento de direitos e garantias individuais”, enfatizou Lemke.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal deve pagar indenizações por danos materiais e morais para o Supermercado Pague Menos Ltda, sediado em Antonina (PR), e para sócio proprietário do estabelecimento. O empresário foi roubado dentro de uma agência do banco quando ia depositar um malote contendo R$ 53.770,00 de receita do supermercado. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma no dia 23/11.

No processo, o homem narrou que, como sócio da empresa, uma das suas atribuições é realizar movimentações financeiras semanais de transporte de malotes de dinheiro do supermercado para depósito no banco.

Ele afirmou que, em dezembro de 2017, foi roubado dentro da agência da Caixa em Antonina. O empresário alegou que, enquanto estava na fila, foi abordado por um sujeito portando arma de fogo que tomou o malote e fugiu com a ajuda de um comparsa em uma motocicleta.

Foi pedido que a Caixa arcasse com indenizações por danos materiais e morais. Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) condenou o banco a pagar os R$ 53.770,00 do malote como reparação de danos materiais, além de R$ 20 mil como reparação de danos morais, com juros e correção monetária aplicados desde a data do roubo.

A Caixa recorreu ao TRF4, sustentando que o valor dos danos morais deveria ser reduzido. No recurso, foi defendido que “no caso, houve ameaça sofrida por meio de arma de fogo em punho, porém, não há relatos de que foi usada violência para subtração do malote; pelo contrário, a ação criminosa foi rápida e repentina”.

A 12ª Turma manteve a condenação, dando parcial provimento à apelação apenas para diminuir a indenização de dano moral para R$ 10 mil.

A relatora, juíza convocada no TRF4 Gisele Lemke, destacou que “a situação de medo e angústia vivenciada pela parte autora, que teve de entregar o malote com dinheiro relativo à receita obtida no supermercado do qual é sócio, sob a ameaça de arma de fogo, sem dúvida gerou sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano. Configurada a falha do serviço de segurança e reconhecida a obrigação de indenizar”.

Sobre o montante dos danos morais, ela concluiu: “ponderando a natureza e a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, tenho que se afigura adequado o valor de R$ 10 mil, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma empresa de comércio de peças de veículos, sediada em Gravataí (RS), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores que são descontados do salário dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde e odontológico. A decisão unânime foi proferida pela 1ª Turma em 10/11. O colegiado entendeu que o desconto das quantias correspondentes ao vale-transporte e refeição e convênios de saúde e odontológicos se qualificam como remuneração dos empregados e, assim, devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 pela empresa que vende pneus, peças e acessórios para veículos e oferece serviços de manutenção e reparação de automotores. Ela narrou que “paga mensalmente as contribuições sociais previdenciárias patronal, além daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e a outras entidades e fundos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e Salário-Educação)”.

A empresa alegou ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e de planos de saúde e odontológicos dos empregados. Também pediu à Justiça a restituição das quantias recolhidas nos últimos cinco anos.

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e a autora recorreu ao TRF4.

A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Luciane Corrêa Münch, destacou que “a pretensão relaciona-se com os valores descontados da remuneração dos empregados por vale-transporte, vale-refeição e convênios de saúde/odontológico. No entanto, de acordo com a Lei nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados”.

Ao negar o recurso, ela concluiu que “o valor descontado do salário do empregado não representa encargo adicional à folha de pagamento do empregador, ou seja, a importância do salário ao qual o trabalhador tem direito não se modifica quando existem descontos correspondentes a sua participação no custeio dos benefícios recebidos. Logo, tratando-se os descontos de vale-transporte, vale-refeição, e convênios de saúde/odontológicos de parcelas da remuneração devida ao empregado, não há sentido em desconsiderá-los da base de cálculo da contribuição previdenciária”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um paraguaio de 25 anos, residente no município de Cascavel (PR), pelos crimes de contrabando e falsificação de documentos. A decisão foi proferida pela 8ª Turma, por unanimidade, em 16/11. 

O réu foi preso em flagrante em Campo Largo (PR), enquanto dirigia um caminhão com 420 mil carteiras de cigarro paraguaio da marca Gift e portava carteira de identidade e de habilitação falsas. Ele alegou que apenas transportava e que utilizava a documentação por ser foragido pelo mesmo crime.

A pena foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 10 dias-multa.

Segundo o relator, desembargador Thompson Flores, “o transportador deve ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o proprietário delas”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), participa hoje e amanhã (24 e 25/11), como painelista, do primeiro Fórum Regional de Magistrados dos Países Africanos de Língua Portuguesa (Palop), que ocorre em Angola, na África. O tema do encontro é a não-discriminação e a inclusão de grupos vulneráveis, com especial atenção à diversidade sexual e de gênero.

Raupp Rios falará nesta quinta-feira sobre o panorama do marco normativo internacional sobre a não-discriminação e direitos de minorias sexuais e de gênero. Amanhã, o tema é os desafios para uma sociedade inclusiva – lições aprendidas da experiência do Brasil.

Participam do evento cerca de 30 magistrados provenientes do Brasil, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Cabo-Verde e Angola.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Desembargador Roger Raupp Rios palestrou no Fórum
Desembargador Roger Raupp Rios palestrou no Fórum ()

Crianças participaram do evento, em Angola
Crianças participaram do evento, em Angola ()

Portão de estrela em Luanda de Fortaleza de São Miguel, em Angola
Portão de estrela em Luanda de Fortaleza de São Miguel, em Angola ()