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Category Archives: Notícias TRF4

A Justiça Federal do Paraná realizou, na quarta-feira (23), Inspeção Judicial em três propriedades próximas à linha férrea que passa pela cidade de Apucarana (PR). Juntamente com representantes da empresa Rumo Logística, companhia ferroviária responsável pela malha e trânsito de trens que passam pela cidade, o juiz federal Roberto Lima Santos, da 1ª Vara Federal de Apucarana, coordenou a vistoria para ter uma melhor compreensão dos fatos e, eventualmente, subsidiar a conciliação entre as partes. A inspeção envolveu também o DNIT, a prefeitura e os donos de terrenos entre a ferrovia e a BR-376, na Vila Reis.

A inspeção é resultado de ação movida pela concessionária, em decorrência da exigência de exercer o domínio de posse de área classificada como faixa de domínio, a qual corresponde à extensão ao longo da linha férrea, cuja dimensão é variável de acordo com as peculiaridades de cada trecho e que tem como objetivo garantir a segurança de pessoas e continuidade da operação ferroviária.

O processo envolve a reintegração de posse contra três proprietários de terrenos localizados entre a linha férrea e a rodovia. A ação havia sido julgada procedente, com base em prova documental, mas o TRF4 anulou a sentença por entender que a questão deveria ser resolvida por meio de prova pericial. Antes de se determinar a realização de uma prova pericial, foi marcada audiência de tentativa de conciliação, em que ficou convencionada a realização da inspeção para as partes pudessem apresentar suas propostas de acordo.

Os réus alegam que a Rumo quer construir um novo traçado em paralelo ao atual no trecho para colocar em funcionamento um novo viaduto já construído, possibilitando a conclusão da duplicação BR-376, mas essas questões não foram trazidas pela concessionária na petição inicial.

O juiz federal Roberto Lima Santos decidiu fazer a inspeção judicial para tentar entender melhor a situação dos fatos. “A inspeção é uma forma de obter mais clareza sobre os pontos controvertidos e possibilitar um acordo entre as partes. Caso isso não seja possível, e não seja comprovado nenhum fato novo que impeça o julgamento de mérito da ação, será feita a perícia determinada pelo TRF4”. O juiz federal deu prazo de dez dias para as partes se manifestarem sobre a inspeção judicial antes de dar prosseguimento ao processo.

 

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Divulgação: Rumo)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de proprietários de uma marina/escola náutica no Bairro Vila Guarani, em Paranaguá (PR), e manteve a interdição. Segundo a 12ª Turma da corte, deve ser evitada a possibilidade de ampliação dos danos ambientais. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade ontem (23/11).

O imóvel está sobre área de preservação permanente (APP) e foi objeto de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), o Instituto Água e Terra (IAT/PR), o Ministério Público do Paraná e a União.

A 11ª Vara Federal de Curitiba expediu liminar determinando a interdição da marina, a colocação de placa explicando a situação do imóvel, bem como a proibição de edificar. 

Os proprietários recorreram ao TRF4 alegando que o imóvel está regularizado, que a licença ambiental foi requerida e está sendo aguardada e que sobrevivem do local, onde funciona uma escola náutica.

Segundo o relator, juiz federal convocado no tribunal Luiz Antônio Bonat, não ficou comprovado que esta é a única renda da família, o empreendimento está irregular, sem licença ambiental e inserido em terreno de marinha sem autorização da União.

O magistrado observou que “a marina contém rampa de 40 metros quadrados e abriga 27 embarcações, denotando fluxo significativo de veículos e pessoas em área de preservação permanente”.

“A própria afirmação da parte agravante de que o local é utilizado para atividades com jet-ski e lancha é forte indicativo de que há risco não apenas de se perpetuarem os prejuízos à qualidade ambiental, como também de que esses sejam ampliados, na medida em que a movimentação em terra e na água tem potencial para impedir a regeneração da vegetação nativa e para interferir na sobrevivência e na reprodução da fauna que habita a região que, a princípio, seria de mangue”, concluiu Bonat.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Paranaguá (PR)
Paranaguá (PR) (Mariordo (Mario Roberto Duran Ortiz) , CC BY-SA 3.0)

A Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 22 (www.trf4.jus.br/revistaemagis), lançada hoje (23/11), traz como destaque o artigo “Da Lei Geral de Proteção de Dados no combate ao assédio sexual das mulheres nas relações de trabalho à luz da fraternidade”. A autoria é de Theodoro Luís Mallmann de Oliveira, servidor público federal do Ministério da Justiça.

A nova edição da revista traz no total 12 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito. A partir de 2022, a publicação é produzida exclusivamente em meio digital.

Artigos da edição nº 22:

Não há Justiça sem advogados
Reis Friede

Os manuscritos de sentenças do Juiz Federal Cal Garcia à luz da Crítica Genética
Roberto Lima Santos

“Tomar” ou “fazer” uma decisão? A psicologia cognitiva aplicada à atividade jurisdicional
Daniel Raupp

Juízo 100% Digital: comentários à Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça
Oscar Valente Cardoso

Due diligence e a questão da proveniência das obras de arte: reflexões a partir do documentário “Made you look: a true story about fake art”
Lisiane Feiten Wingert Ody

A cessão de direitos hereditários
Leonardo Estevam de Assis Zanini e Odete Novais Carneiro Queiroz

Formação de magistrados: desenvolvendo competências para uma prestação jurisdicional humana, ética e eficaz
Isabel Cristina Lima Selau

A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Justiça de Transição: o cinzel e o formão dos direitos humanos para a América Latina
Mariana Camargo Contessa

A interação em audiências nos contextos forenses: propostas para uma Ecolinguística jurídica
Tadeu Luciano Siqueira Andrade

Dano extrapatrimonial conglobante na perspectiva da Teoria da Qualidade em direito do consumidor: sistematizando a evolução do entendimento do STJ
Cássio Benvenutti de Castro

As antinomias jurídicas no contexto de estruturação imperial de Hammurabi
Bruno J. R. Boaventura

Da Lei Geral de Proteção de Dados no combate ao assédio sexual das mulheres nas relações de trabalho à luz da fraternidade
Theodoro Luís Mallmann de Oliveira

 

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-funcionário do Banco do Brasil (BB) por peculato e obtenção de financiamento mediante fraude. Ele foi condenado a reparar o dano causado à instituição financeira e recebeu pena de mais de sete anos de reclusão. A sentença foi publicada ontem (22/11).

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou que, entre novembro/2004 e setembro/2011, o homem teria desviado para ele valores pertencentes aos clientes do BB, valendo-se do cargo de caixa executivo da agência em Condor (RS). Ao atender os correntistas que pretendiam pagar operações de crédito, ele solicitava o cartão da conta e pedia que se inserisse a senha, mas não realizava a operação, entregando ao cliente o recibo do saque como sendo o do pagamento.

Segundo o MPF, o réu ainda teria obtido diversos financiamentos, na modalidade Pronaf, utilizando de terceiros, incluindo parentes, sem o conhecimento dos mutuários.

Em sua defesa, o ex-funcionário negou as acusações. Afirmou que, embora tenha realizado as operações, todas foram feitas com o consentimento e assinatura de um superior. Argumentou ainda que o valor de clientes com pagamento antecipado ia para a conta interna e quitava outros clientes devedores.

Ao analisar as provas juntadas ao processo, o juízo pontuou que as irregularidades foram apuradas em auditoria interna a partir das reclamações de clientes, que identificou o réu como responsável pelas transações. Ficou evidente que ele, ao invés de liquidar as operações de crédito rural com o valor fornecido pelos correntistas, sacava e se apropriava dos valores e deixava os clientes com a dívida em aberto.

A 7ª Vara Federal concluiu que a materialidade, autoria e dolo foram comprovados e condenou o réu pelos crimes de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude em 26 oportunidades e peculato em 11. Ele recebeu pena de sete anos e 13 dias de reclusão e deverá reparar o dano causado em mais de R$ 404 mil.

Secos/JFRS (seccos@jfrs.jus.br)


(foto: Agência Brasil)

As inscrições para estágio em Engenharia Civil na Justiça Federal em Porto Alegre abrem amanhã (24/11). Interessados poderão se inscrever até às 18h do dia 1/12 pelo portal da instituição, acesso rápido Concurso e Estágios.

Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal. É preciso também ter concluído até o momento da inscrição 20% dos créditos disciplinares, com, no máximo, 70% cumpridos.

O estudante deverá enviar documento oficial da instituição de ensino contendo o índice/coeficiente/média/conceito geral de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso, bem como a Autodeclaração (se for candidato negro) até o dia 1/12.

A remuneração do estagiário na JF é de R$ 1.050,00, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Clique para acessar as informações disponíveis.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através dos contatos: estagios@jfrs.jus.br / (51)32149076.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br) 


(Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma empresa de comércio de peças de veículos, sediada em Gravataí (RS), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores que são descontados do salário dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde e odontológico. A decisão unânime foi proferida pela 1ª Turma em 10/11. O colegiado entendeu que o desconto das quantias correspondentes ao vale-transporte e refeição e convênios de saúde e odontológicos se qualificam como remuneração dos empregados e, assim, devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 pela empresa que vende pneus, peças e acessórios para veículos e oferece serviços de manutenção e reparação de automotores. Ela narrou que “paga mensalmente as contribuições sociais previdenciárias patronal, além daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e a outras entidades e fundos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e Salário-Educação)”.

A empresa alegou ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e de planos de saúde e odontológicos dos empregados. Também pediu à Justiça a restituição das quantias recolhidas nos últimos cinco anos.

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e a autora recorreu ao TRF4.

A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Luciane Corrêa Münch, destacou que “a pretensão relaciona-se com os valores descontados da remuneração dos empregados por vale-transporte, vale-refeição e convênios de saúde/odontológico. No entanto, de acordo com a Lei nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados”.

Ao negar o recurso, ela concluiu que “o valor descontado do salário do empregado não representa encargo adicional à folha de pagamento do empregador, ou seja, a importância do salário ao qual o trabalhador tem direito não se modifica quando existem descontos correspondentes a sua participação no custeio dos benefícios recebidos. Logo, tratando-se os descontos de vale-transporte, vale-refeição, e convênios de saúde/odontológicos de parcelas da remuneração devida ao empregado, não há sentido em desconsiderá-los da base de cálculo da contribuição previdenciária”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um paraguaio de 25 anos, residente no município de Cascavel (PR), pelos crimes de contrabando e falsificação de documentos. A decisão foi proferida pela 8ª Turma, por unanimidade, em 16/11. 

O réu foi preso em flagrante em Campo Largo (PR), enquanto dirigia um caminhão com 420 mil carteiras de cigarro paraguaio da marca Gift e portava carteira de identidade e de habilitação falsas. Ele alegou que apenas transportava e que utilizava a documentação por ser foragido pelo mesmo crime.

A pena foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 10 dias-multa.

Segundo o relator, desembargador Thompson Flores, “o transportador deve ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o proprietário delas”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul) por improbidade administrativa. Ele foi acusado de atuar como professor de cursinho preparatório ao vestibular enquanto recebia dedicação exclusiva da universidade. A sentença, publicada no dia 10/11, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o professor, desde 2008, desenvolveu atividades paralelas em diversos cursos preparatórios que são incompatíveis com o regime que se submeteu na IFSul. Alegou ainda que ele praticou atos atentatórios aos princípios que regem a administração pública ao se envolver com suas alunas da instituição universitária.

Em sua defesa, o professor sustentou não haver relação hierárquica com a aluna indicada pelo autor. Em relação ao regime de dedicação exclusiva, afirmou que não recebe mais desde abril de 2018.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações com a edição da Lei 14.230/2021, entre elas que a caracterização do ato que importe em violação dos princípios norteadores administração pública passou a ter rol taxativo. Nas hipóteses descritas na norma, não se encontra a conduta narrada pelo MPF relativa ao envolvimento do professor com alunas.

O juiz passou então a examinar o conjunto probatório anexado ao processo para concluir se houve ou não enriquecimento ilícito decorrente da violação do regime de dedicação exclusiva, pois apontou que este regime não impede a atuação de docentes em atividades alheias à instituição de ensino, como participar, de forma esporádica, de palestras, conferências e atividades artísticas e culturais, desde que observado procedimento interno de cada instituição e mediante autorização específica.

“No caso dos autos, contudo, a prova é contundente quanto à efetiva violação das restrições impostas pelo referido regime, seja porque as atividades desenvolvidas pelo réu não eram esporádicas, seja porque ocorreram à revelia da instituição de ensino com a qual o réu mantinha vínculo estatutário”, afirmou.

Diniz julgou parcialmente procedente a ação condenando o professor pela prática de ato de improbidade administrativa a pena de perda dos valores indevidamente recebidos a título de retribuição por dedicação exclusiva, que será verificada no cumprimento de sentença. Ele também pagará multa civil equivalente ao valor acréscimo patrimonial. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Panther Media / Stock Photos)

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por tráfico internacional de drogas. Ele teria enviado cocaína por uma empresa de correio internacional. A sentença, publicada na quinta-feira (17/11), é do juiz Adel Américo Dias de Oliveira.

Autor da ação, o Ministério Público Federal denunciou o venezuelano narrando que, em abril de 2019, ele enviou, da capital gaúcha, 350g de cocaína através de encomenda despachada por uma empresa de logística internacional. O pacote foi interceptado em fiscalização realizada pela própria firma em São Paulo, que encontrou a substância entorpecente.

Em sua defesa, o réu argumentou pela ilicitude da prova, pois foi violado o sigilo da correspondência.

O magistrado, em relação ao sustentado pelo venezuelano, pontuou não ser viável pedido específico de quebra de sigilo de pacote detectado como suspeito diante da enorme quantidade de correspondências e encomendas. “Importante frisar que não se está desconsiderando a relevância da garantia de inviolabilidade do sigilo da correspondência, erigida a preceito constitucional. Todavia, entendo que tal garantia não pode servir à legitimação de práticas ilegais”, afirmou.

Oliveira ainda pontuou que, durante as investigações, se verificou que o endereço informado pelo venezuelano, quando envio a encomenda, era de uma galeria comercial em Porto Alegre, onde ninguém o conhecia. “Posteriormente, o réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas no aeroporto de Tabatinga/AM, localidade na qual restou finalmente encontrado”.

As provas juntadas ao processo confirmaram a materialidade e autoria da prática criminosa. O magistrado julgou procedente a ação condenando o homem a pena de seis anos e cinco meses de reclusão. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted Stock Photos / Stock Photos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação do Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ/RS) e manteve decisão que liberou uma empresa produtora de vinhos de Caxias do Sul (RS) de pagar multa. Segundo a decisão, proferida pela 4ª Turma no dia 11/11, a fabricação a granel ou envaze de vinhos não se situa na área da química.

O CRQ apelou ao tribunal após a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul julgar procedente o pedido de embargos à execução de dívida impetrado pela empresa. O conselho alegava que, tendo a pessoa jurídica se registrado voluntariamente, passava a ter a obrigação de adimplir a anuidade.

A 4ª Turma, entretanto, manteve a decisão de primeira instância. Segundo a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato gerador da dívida questionada judicialmente não foi o não pagamento de anuidade, mas multa pela falta de um profissional de química na empresa.

“Não comporta acolhimento a argumentação pertinente ao registro voluntário, tendo em vista que os embargos à execução dizem respeito à multa e não à cobrança de anuidades referentes a um período em que o apelado teria se registrado voluntariamente no Conselho de Química”, afirmou Caminha.

Quanto à causa da multa, a desembargadora observou:  “não estando a atividade principal da empresa ligada à área da química, não há obrigatoriedade de inscrição do Conselho e de contratação de profissional da área. Logo, indevida a cobrança de anotação de função técnica (AFT)”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)