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Category Archives: Notícias TRF4

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a fornecer prótese para um trabalhador que sofreu amputação da perna esquerda em 2013. A sentença do juiz federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, da 4ª Vara Federal de Maringá, determina que o INSS deve fornecer ao autor a prótese adequada à sua reabilitação social/profissional, mas respeitando a ordem de pedidos administrativos. O magistrado não aceitou o pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 

O autor da ação é morador da cidade de Maringá e teve a perna esquerda amputada em decorrência de acidente de automóvel que sofreu no ano de 2013. Relata que em 2015, entrou com processo administrativo junto ao INSS, solicitando prótese adequada para sua necessidade.  Desde então, após diversos andamentos, despachos e decisões, não houve a efetiva solução ao caso do requerente, que necessita da prótese para um adequado prosseguimento de sua vida. Ademais, em decorrência da demora no fornecimento de prótese, o autor da ação alega que tem passado por traumas físicos possivelmente irreversíveis, como o agravamento de seu estado de saúde. 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não foi levantado nenhum impeditivo legal ou fático, acolhendo o pedido do requerente para determinar que o INSS forneça-lhe a prótese.

“Veja-se que na presente demanda não se está discutindo sobre políticas públicas a serem ou não implantadas, mas o que se visa é compelir o INSS a fornecer o que a lei prevê e que ele mesmo já reconheceu como devido. Assim, como a análise acerca da retidão de um ato administrativo envolvendo um benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio-reclusão, pensão por morte, etc.) está ao alcance do Poder Judiciário, o mesmo se diga em relação aos serviços/objetos que a lei manda a autarquia fornecer”. 

“Além disso, não se está, com a procedência da presente demanda, criando hipótese de serviço ou mesmo a condenando o INSS a fornecê-lo por analogia, mas apenas e tão-somente compelindo o INSS a ofertar aquilo que a lei exige, e que está em mora desde a avaliação realizada pela própria autarquia, o que afasta também qualquer alegação envolvendo a reserva do possível”. 

Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes diz que “meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”. 

Esclarece o magistrado que o autor da ação recebeu o benefício por incapacidade temporária até 2017, quando foi considerado apto ao retorno ao trabalho, passando a receber o benefício de auxílio acidente. No exame físico realizado pela autarquia (em 2017), o perito informou que o autor apresentou-se com prótese nova e em bom estado. “Como se nota, não foram narradas ou demonstradas ocorrências que tenham lesado substancialmente o direito da personalidade do autor. E, como esclarecido, a longa demora na substituição da prótese já fornecida não configura danos morais a indenizar. Não há provas de que a ausência da substituição ocorreu em decorrência de arbitrariedade ou má-fé do INSS”, finalizou. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Fotografia meramente ilustrativa.
Fotografia meramente ilustrativa. ()

 

Estão abertas as inscrições dos Processos Seletivos para Estágio na JFRS em Arquitetura (Porto Alegre) e Direito (Porto Alegre e Canoas).

Para participar do processo seletivo em ambos os cursos, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal. É preciso também ter concluído até o momento da inscrição 20% dos créditos disciplinares, com, no máximo, 70% cumpridos.

A remuneração do estagio de nível superior na JFRS é de R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial.

A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Link para as inscrições: 

Arquitetura e Direito (Porto Alegre) – https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3715
INSCRIÇÕES ATÉ 24/02/23

Direito (Canoas) – https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3331
INSCRIÇÕES ATÉ 23/03/23

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do contatos: estagios@jfrs.jus.br / (51)32149076.

A Justiça Federal de Santa Catarina realizou a terceira audiência de conciliação no processo referente às obras do projeto Parque Linear, que prevê a instalação de estruturas de acesso à praia, passeio público, ciclovia, canteiros e demais utilidades para o uso comunitário. A audiência aconteceu na data de ontem (31/01), no CEJUSCON de Itajaí/SC, e nela foram definidas as bases para uma composição amigável do litígio entre o Município de Penha/SC e moradores da orla da praia da Armação.

As audiências anteriores ocorreram em setembro e outubro de 2022 e resultaram em acordos parciais, que serviram de base para os termos definidos na tarde de ontem. 

A controvérsia teve início no mês de agosto de 2022, quando o Município de Penha iniciou a execução das obras relacionadas ao projeto Parque Linear, que previu a implementação de um calçadão na orla da praia da Armação, com uma extensão de aproximadamente 5 quilômetros. De acordo com o projeto original, toda a extensão da faixa linear observaria uma largura de 12 metros, além de 4 metros de área de restinga como exigência ambiental.

Para a execução da obra, a municipalidade demarcou o alcance dos 12 metros e passou a executar a remoção das estruturas existentes no local ao longo de toda a orla, promovendo o alinhamento dos imóveis situados de frente para o mar. Em muitos casos, as intervenções necessárias para este alinhamento acarretaram a demolição de benfeitorias particulares como muros, cercas, quiosques e piscinas.

A municipalidade justificou que as áreas deveriam ser desocupadas pelos particulares em razão do interesse público na construção do Parque Linear. Todavia, os moradores relataram que teria havido uma intervenção violenta em suas residências, com o uso de maquinário pesado para a demolição de todas as estruturas situadas em uma faixa paralela à orla com 12 metros de largura. 

A principal reclamação esteve relacionada ao fato de que o município teria tratado os moradores como invasores, enquanto eles alegam que suas ocupações são regulares, autorizadas pelo órgão federal competente, com registro formal e contraprestação financeira. 

Todo o projeto do Parque Linear se dá sobre áreas de marinha, de propriedade federal, cuja ocupação foi outorgada a diversos particulares pela Secretaria de Patrimônio da União, mediante a observância dos procedimentos administrativos, formalizados há vários anos. 

De acordo com o magistrado que conduziu a audiência, Charles Jacob Giacomini, “esclareceu-se que o objetivo dos moradores não é criar oposição inflexível à construção do Parque Linear, mas pedir o respeito aos trâmites legais para a desocupação da área, bem como a oportunidade de opinar sobre o projeto na metade sul da orla, que, historicamente, apresenta características diferentes da metade norte na geografia urbana do município.”

Os moradores alegaram que a construção de um calçadão com largura de 12 metros em toda a extensão da obra não seria possível devido às características do local, bem como destacaram que o próprio município já havia identificado alguns pontos em que o parque precisaria ser recuado em razão da existência de construções e que isso já fazia parte do projeto original.

As partes envolvidas no processo identificaram a possibilidade de um acordo a partir do redimensionamento da largura do calçadão na metade sul da orla, evitando que o parque tenha “recortes casuísticos para contornar edificações aleatórias”.
Após quase vinte horas de negociações orais ao longo das três audiências, que ocorreram sempre na sede da Justiça Federal de Itajaí, as partes alcançaram os termos do acordo, que deverá ser homologado após o decurso de dez dias, prazo que foi concedido para eventual manifestação de discordância.

De acordo com o termo de audiência, as principais bases do acordo a ser homologado são as seguintes:

1) Os autores declaram que não apresentarão resistência à realização da obra pública denominada Parque Linear, consistente na construção de estruturas de acesso à praia, com passeio público, ciclovia, canteiros e demais utilidades para o uso comunitário, sem a passagem de automóveis.

2) Na metade sul da orla, a partir da Rua Joaquim Sérgio Tavares, o Parque Linear terá um estreitamento de 4 metros, passando dos 12 metros originalmente previstos para 8 metros, além dos 4 metros destinados à restinga (observando-se que a manutenção e a recomposição da faixa de restinga é condição para a anuência do Ministério Público Federal em relação à obra).

3) Os autores renunciam a quaisquer pretensões indenizatórias relacionadas às demolições ocorridas durante as obras de alinhamento ou a eventuais despesas realizadas com a reconstrução das estruturas particulares.

4) Enquanto o Município de Penha não alcançar a finalização dos trâmites no processo administrativo nº 10154.161443/2022-90, que corre perante a Secretaria de Patrimônio da União e gera a expectativa de revogação das ocupações concedidas aos particulares e a consequente outorga das áreas ao ente público municipal, os autores poderão manter-se na posse da totalidade da faixa de 12 metros em discussão, de modo coerente com o que foi decidido nas audiências anteriores, considerando que: (a) possuem autorização legítima e válida da SPU para tanto; (b) pagam contraprestação pela ocupação e; (c) o Município de Penha ainda não tem autorização federal para ocupar a área e avançar com as obras.

O termo ainda destaca: “Considerando que os autores, em sua maioria, não estão presentes a esta audiência, mas representados por procuradores, concedo o prazo de 10 dias para que tragam aos autos eventuais manifestações de recusa ao acordo proposto ou para que relatem aspectos a serem individualizados, presumindo-se o silêncio como concordância integral com os termos acima expostos.”

 


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o município de Barra do Ribeiro (RS) faça a aplicação correta das verbas provenientes de repasses federais e estaduais para atenção básica à saúde dos povos indígenas na cidade. O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) que alegou que a administração municipal estava sendo omissa em dar a destinação correta para os recursos financeiros. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (25/1).

A ação foi proposta em dezembro de 2016. O órgão ministerial relatou que para a utilização das verbas provenientes de incentivos federais e estaduais para atenção básica à saúde dos povos indígenas é necessária a apresentação de um plano de aplicação dos recursos elaborado conjuntamente entre a gestão municipal e as lideranças indígenas.

Na época, o MPF narrou que, embora já tivessem sido elaborados e aprovados por todas as entidades responsáveis, o município de Barra do Ribeiro ainda não havia submetido os planos de aplicação dos recursos para aprovação do Conselho Municipal de Saúde, de modo que as verbas deixaram de ser aplicadas desde 2013.

Segundo o órgão ministerial, o município estava apresentando resistência em dar a devida destinação aos saldos de incentivo para atenção básica à saúde dos povos indígenas, existentes em suas contas bancárias, mesmo havendo demandas não atendidas da saúde indígena na cidade. Foi requerida a condenação da administração municipal a promover os atos necessários para a devida destinação das verbas.

Em março de 2020, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. O MPF recorreu ao TRF4 argumentando que “a comunidade indígena tem o direito fundamental à saúde adequada e que o objetivo do processo é a efetiva aplicação das verbas em questão, a fim de que se revertam em benefícios reais ao atendimento de saúde prestado aos indígenas de Barra do Ribeiro”

A 4ª Turma deu provimento à apelação, condenando o município a aplicar devidamente as verbas. O relator, juiz convocado no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “no caso, não se está a definir políticas públicas, descaracterizando, dessa forma, a alegada indevida interferência do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, porquanto o que se constata é omissão do poder central do município em dar o destino adequado ao numerário vinculado à saúde da comunidade indígena”.

Em seu voto, ele acrescentou que “a situação dos autos comporta tal intervenção, considerando que a Administração Municipal se move em estado de letargia na aplicação dos recursos financeiros oriundos da União e do Estado do RS destinados ao bem maior que é a vida. A mora administrativa ou omissão, conforme demonstram as provas dos autos, pode desencadear problemas sérios à comunidade indígena, como epidemias e mortes precoces por ausência de estruturas físicas e prestação de serviços médicos adequados”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre foi comunicada hoje da decretação da falência da empresa INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA. (CNPJ n.º 13.871.035/0001-48). 

Também foi determinado o encaminhamento à Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS (processo nº 5001345-28.2022.8.21.0019/RS) de todos os bens que foram sequestrados pelo Juízo (incluindo imóveis, veículos e ativos financeiros).

Com isso, a 7ª Vara Federal não poderá aceitar novos pedidos de reserva de valores, penhoras e informações de endereços dos réus.

A ação penal envolvendo a empresa e seus sócios continua correndo normalmente na Justiça Federal, e atualmente encontra-se conclusa para sentença.

Entenda o caso: 

A “Operação Egypto” apura a prática de crimes de empresas envolvendo operações de instituição financeira sem permissão e negociações de valores mobiliários sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Gestores da empresa InDeal respondem à ação penal pela prática dos crimes de organização criminosa; operação de instituição financeira sem autorização legal; gestão fraudulenta de instituição financeira; apropriação e desvio de valores de instituição financeira; e emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários.

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https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=25147

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16142

 


(Stockphotos)

Seguem suspensas as obras de pavimentação da Rua João Luiz Filho, que atravessa as Terras Indígenas Pindoty e Tarumã, no município de Araquari (SC). Após a decisão liminar do desembargador Rogerio Favreto no final de dezembro, ocorrem agora as intimações dos interessados. 

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Comunidade Guarani das Terras Indígenas Pindoty e Tarumã e pelo Conselho Indigenista Missionário. Conforme alegam os autores, aos pedir a suspensão da pavimentação, a via atravessa terras tradicionalmente ocupadas e de posse permanente do povo Guarani, não tendo sido licenciada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) deferiu o pedido dos autores e o município de Araquari recorreu no TRF4. A prefeitura sustentou que a Fundação do Meio Ambiente municipal apresentou certidões que comprovam a desnecessidade de licença do Ibama, alegando que a paralisação ocasiona perigo para a segurança e degradação dos materiais empregados.

Segundo Favreto, o Ibama e a Fundação Nacional do Índio (Funai) notificaram o município a respeito da proibição do início da obra enquanto não licenciada pela autarquia com a participação da Funai. “Apesar disso, as obras seguem em curso, em desprezo absoluto do município ao que determinaram os órgãos ambientais”, ressaltou o magistrado.

“Os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação”, concluiu Favreto.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

 

A Justiça Federal condenou uma empresa de alimentação ao pagamento de despesas não pagas à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em decorrência do uso de espaço no Aeroporto Afonso Pena, em São José dos Pinhais (PR). A perda de receita por causa do coronavírus foi o principal motivo alegado para a inadimplência do contrato firmado com a Infraero. 

A sentença do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, foi proferida de forma conjunta em dois processos movidos por ambas as partes. Em sua sentença, o magistrado julgou também improcedentes os pedidos de reequilíbrio econômico financeiro do contrato e de suspensão do contrato enquanto perdurou o estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19; bem como o de cobrança da multa rescisória arbitrada em processo administrativo. 

A empresa que vendia empanadas no aeroporto argumentou que o inadimplemento à Infraero não existiria, em decorrência do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou a sua suspensão em razão dos impactos da pandemia no seu faturamento.

Friedmann Anderson Wendpap ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem sistematicamente reformando as decisões que consideram somente o prejuízo havido pelo concessionário em decorrência da pandemia de COVID19. “Isso porque a Infraero também está suportando seus efeitos econômicos e depende do pagamento dos seus contratos para manter os aeroportos funcionando. A imposição a apenas um dos lados da relação contratual da totalidade do prejuízo à situação que não deu causa e com a qual também sofre não se mostra adequada porque impacta todo o sistema aeroportuário do país”.  

“É importante mencionar que o negócio discutido não é contrato particular entre partes privadas, mas contrato administrativo. Por se tratar de contrato administrativo, essa contratação necessariamente conta com cláusulas exorbitantes, que lhe são próprias e colocam a administração em posição de vantagem em relação ao concessionário, o que é próprio e característico desse tipo de negócio. A vontade do concessionário é protegida porque ele tinha liberdade de aderir ou não aos termos da proposta. Como participou da seleção por sua livre e espontânea vontade, ficou vinculado aos termos contratados. 

Então, numa contratação administrativa, os direitos e os deveres das partes não devem ser interpretados apenas considerando seus interesses particulares, mas sempre devem ser lidos à posição de prevalência da administração, da garantia de continuidade do serviço público e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro em favor de ambas as partes”, explicou o magistrado. 

“Assim, a empresa de alimentos não tem o direito à suspensão do contrato ou reequilíbrio econômico do contrato com a vinculação do preço ao movimento dos aeroportos. Desta forma, são devidas pela parte todas as despesas decorrentes do uso do imóvel, nos termos em que previsto no contrato”, finalizou o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Foto: Gerson Klaina/Tribuna do Paraná)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a construir um acesso com pavimento seguro e adequado ao trânsito de veículos ao Assentamento Cafuza, no município de José Boiteux (SC). A decisão foi proferida pela 4ª Turma na última semana (25/1).

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública em novembro de 2019 contra o Incra. O órgão sinalizou o problema nas estradas diversas vezes após vistoria. Por ser o único local de acesso para a comunidade Cafuza, o problema se tornou grave, pois em dias chuvosos o acesso fica impossível. A ação foi julgada procedente pela 1ª Vara de Rio do Sul (SC).

O Incra apelou ao TRF4 para reverter a sentença, alegando que a área em questão não era de sua responsabilidade, e sim dos municípios locais. A 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Segundo o relator, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, “verifica-se, no caso concreto, que diversos direitos fundamentais da comunidade residente em assentamento rural vêm sendo reiteradamente violados, em virtude da omissão da autarquia em tomar providências com vistas à realização de obras viárias no local.” 

Laus acrescentou que “a implementação da infraestrutura básica dos assentamentos é imprescindível à sobrevivência e ainda ao desenvolvimento de qualquer atividade produtiva”.

O Incra terá 180 dias para apresentar cronograma físico-financeiro da execução das obras, que deverão ter início no máximo em junho de 2024.

Assentamento Cafuza

O Assentamento Cafuza foi criado pelo Incra para solucionar um conflito histórico entre 33 famílias cafuzas e os índios xokleng, da reserva indígena Duque de Caxias. Durante muitas décadas essas famílias residiram na reserva, gerando dificuldades de convivência entre os grupos. Para pacificar o conflito, a autarquia adquiriu, no ano de 1993, uma área de 1.014 hectares numa localidade próxima, para assegurar os direitos das famílias cafuzas e liberar a reserva para os indígenas.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


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Na última sexta-feira (27/1), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu uma diarista de 53 anos do delito de contrabando com base no princípio da insignificância. Conforme a 8ª Turma da corte, não foi comprovada a destinação comercial da mercadoria apreendida: duas unidades de papel para cigarros, 400 maços de cigarro e 15 unidades de tabaco para narguilé.

A mulher foi presa em flagrante em Pato Branco (PR) em março de 2019. Ela carregava as mercadorias de internalização proibida em território nacional, avaliadas em cerca de R$ 8,4 mil.

A Defensoria Pública da União recorreu ao tribunal após a ré ser condenada em primeira instância pela 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semi-aberto com base na reincidência.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado no TRF4 Nivaldo Brunoni, “o argumento da destinação comercial das mercadorias fundado apenas no histórico de apreensões vinculadas à denunciada não se afigura suficiente”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de indenização por danos morais para uma mulher de 66 anos de Santa Maria (RS) que reside em área próxima a uma olaria. A autora da ação alegou que estaria exposta a graves danos para a saúde em razão da emissão de poluição pela empresa. No entanto, a 4ª Turma, por unanimidade, seguiu a conclusão da perícia de que as emissões de poluentes pela olaria estão dentro dos parâmetros legais exigidos. A decisão do colegiado foi proferida em 25/1.

A ação foi ajuizada em 2015 contra a empresa Cerâmica Terracota, o município de Santa Maria e a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). A autora narrou que reside em área próxima ao Parque de Exposições da UFSM, local que fica ao lado da Cerâmica Terracota, que produz telhas e tijolos mediante a queima de resíduos. Ela afirmou que a olaria estaria causando poluição ambiental, com fragmentos advindos da combustão de lenha atingindo as casas da região.

A mulher defendeu que a Cerâmica Terracota seria responsável pela poluição juntamente com a UFSM, pois o terreno onde está localizada a olaria pertence à Universidade e foi alugado para a empresa. Além disso, ela argumentou que o município também seria culpado porque foi responsável pelo licenciamento da atividade poluidora e por ter negligenciado a fiscalização.

A autora declarou que teve perda de qualidade de vida e que estaria sujeita a doenças graves em razão da poluição. Ela pediu que os réus fossem condenados a pagar indenização por danos morais no valor de 60 salários mínimos e que a Cerâmica Terracota fosse obrigada a cessar a emissão de poluição atmosférica.

Em outubro de 2017, a 2ª Vara Federal de Santa Maria negou os pedidos. A sentença se baseou em laudo pericial que demonstrou que a atividade da olaria não é produtora de fumaça tóxica ou causadora de poluição.

A mulher recorreu ao TRF4, mas a 4ª Turma manteve a decisão. A relatora do caso, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou que a olaria possui as licenças ambientais necessárias para o funcionamento. A magistrada ainda destacou que “a perícia realizada concluiu que as emissões mantiveram-se dentro dos parâmetros da Resolução nº 08/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os limites máximos de emissão de poluentes no ar para processos de combustão externa de fontes fixas de poluição”.

Em seu voto, Caminha concluiu que “a ausência da ilicitude do ato desconfigura o dever de indenizar. Nesse diapasão, a sentença proferida não merece qualquer reproche, devendo ser mantida na integralidade”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


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