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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou na tarde desta terça-feira (31), ato solene para marcar a retomada das obras da construção do novo edifício-sede da Justiça Federal em Foz do Iguaçu. O evento aconteceu na sede da JF, às 14 horas. A cerimônia foi presidida pelo vice-presidente do TRF4, desembargador Fernando Quadros da Silva, e contou com participação do diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, juiz federal José Antonio Savaris, e do juiz federal Matheus Gaspar, representando a Direção do Foro local, em face do impedimento da juíza federal Valkiria Kellen de Souza. Pela empresa contratada, compareceu seu representante legal, Sálvio Pedro Machado. 

Além de magistrados federais e servidores, estavam presentes o procurador-geral do Município de Foz do Iguaçu, Osli de Souza Machado (representando o prefeito), o procurador da República, William Tetsuo Teixeira Iwakiri (representando a Procuradoria da República no Município de Foz do Iguaçu), o presidente da OAB/Foz, Vitor Hugo Nachtygal, o presidente da ACIFI (Associação Comercial e Empresarial de Foz do Iguaçu), Danilo Vendruscolo, e o presidente da Câmara Municipal, João Morales. 

Para o vice-presidente do TRF4, o momento é extremamente importante para a Justiça Federal da 4ª Região, marcando a retomada da construção do prédio da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu. “É uma obra de peso que terá um impacto considerável na qualidade dos serviços prestados pela instituição, tanto para o público interno, servidores e magistrados, quanto para os usuários do Poder Judiciário, bem como para a comunidade”. 

O desembargador Fernando Quadros da Silva reiterou ainda a importância do momento para Foz do Iguaçu, que merece uma estrutura física adequada, pois a Subseção Judiciária da cidade tem atuação que impacta toda a região de fronteira e tem um simbolismo pelo papel que desempenha no cenário nacional e internacional. “Em nome de toda a Justiça da 4ª Região, estamos particularmente felizes com esta retomada, pois será significativo o avanço que teremos em breve, com o tempo necessário para a finalização das obras”. Os trabalhos terão início no dia 06 de fevereiro, sob a responsabilidade da empresa Salver Construtora e Incorporadora Ltda., com previsão para a nova edificação ser finalizada em 50 meses.

Sobre a sede

A nova sede da Justiça Federal será construída em terreno de aproximadamente 28 mil m², localizado na Avenida Carlos Gomes, esquina com Avenida Pedro Basso, no bairro Alto do São Francisco. A edificação possui dez pavimentos, sendo dois subsolos (garagens) e a torre de oito pavimentos com uma ala central de circulação vertical e apoios, unindo três outras alas destinadas às áreas funcionais. O projeto prevê espaço para doze varas federais e setores administrativos da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, além de celas ligadas diretamente às varas criminais por elevador independente.

O desembargador Fernando Quadros da Silva (à direita) e Sálvio Pedro Machado, representando a empresa que vai executar as obras
O desembargador Fernando Quadros da Silva (à direita) e Sálvio Pedro Machado, representando a empresa que vai executar as obras ()


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A Justiça Federal negou a uma empresa de comércio exterior liminar para que pudesse destruir, em território nacional, uma carga de produto alimentício retida no Porto de Itajaí (SC) por falta de documentos, ao invés de devolver a mercadoria à origem. A decisão é do juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (27/1) em um mandado de segurança contra a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

“A opção por incineração da mercadoria será adotada pelo órgão anuente quando julgar necessário, conforme expressa previsão legal, não sendo opção do administrado, mas ato discricionário da administração, que levará em conta os riscos potenciais”, afirmou o Bradbury na decisão.

A empresa alegou que realizou importação de uma carga de quinoa, inserida no denominado Canal Amarelo do Mapa, com prazo para apresentação de Certificado Fitossanitário. A importadora informou que não tinha o documento e requereu autorização para incinerar o produto. O Mapa negou, com o fundamento de que não existe normatização que possibilite a destruição em território nacional de produto com risco fitossanitário.

De acordo com o juiz, “mesmo que a lei não preveja os casos específicos em que será adotada pela Administração a medida de destruição da mercadoria, isso não conduz a uma automática ilegalidade da medida de envio ao exterior, pois não foi retirada da Administração a possibilidade legal de verificação quanto à necessidade da adoção da medida de destruição. Ao contrário, trata-se, de fato, de reconhecimento do poder-dever da Administração de, em casos de urgência, adotar medidas também excepcionais”, concluiu o juiz. Cabe recurso.


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Iniciamos o ano de 2023 da Memória Institucional da JFPR destacando o acervo documental doado à Justiça Federal pela família do Ministro Milton Luiz Pereira, falecido em fevereiro de 2012. O Ministro foi um dos primeiros quatro Juízes Federais nomeados para a JFPR, em maio de 1967, para a reinstalação do Judiciário Federal em nosso Estado (a Justiça Federal havia sido extinta em 1937). Aqui atuou até 1989, quando, após a criação dos cinco Tribunais Regionais Federais pela então nova Constituição de 1988, assumiu a Presidência do TRF3, com Sede em São Paulo. Foi nomeado Ministro do Superior Tribunal de Justiça em 1992, onde atuou até 2002, quando se aposentou.

Guardados na Sala da Memória de nossa Instituição, os móveis, livros e equipamentos que pertenceram ao Ministro estão expostos desde 2013. Os documentos, porém, são trazidos agora à luz, para admiração de todos, graças ao meticuloso trabalho de tratamento e indexação dispensados ao conjunto documental, e à tecnologia que permitiu a digitalização e disseminação deste rico acervo!

Dentre a documentação indexada, estão dezenas de telegramas e cartas, recortes de jornal, discursos e palestras, postais e crônicas escritas pelo próprio magistrado.

Os documentos estão hospedados no espaço da Memória Institucional da JFPR no Portal da Justiça Federal da 4ª Região, junto aos Processos Históricos, na coleção “Dr. Milton Luiz Pereira”. Todos os documentos e fotos estão descritos segundo a ISAD (G) – Norma Geral Internacional de Descrição Arquivística e disseminados pelo AtoM – Acess to Memory, software livre e gratuito para este fim, e podem ser ampliados para visualização plena e em detalhes.

Neste Momento Memória, destacamos alguns desses documentos, pelas peculiaridades e curiosidades, que nos instigam a conhecer um pouco mais da vida, inclusive privada, deste grande homem e juiz!

Vamos conferir? É só clicar aqui: Momento Memória – Ministro Milton Luiz Pereira, um acervo especial!


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A Justiça Federal condenou uma empresa de alimentação ao pagamento de despesas não pagas à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em decorrência do uso de espaço no Aeroporto Afonso Pena, em São José dos Pinhais (PR). A perda de receita por causa do coronavírus foi o principal motivo alegado para a inadimplência do contrato firmado com a Infraero. 

A sentença do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, foi proferida de forma conjunta em dois processos movidos por ambas as partes. Em sua sentença, o magistrado julgou também improcedentes os pedidos de reequilíbrio econômico financeiro do contrato e de suspensão do contrato enquanto perdurou o estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19; bem como o de cobrança da multa rescisória arbitrada em processo administrativo. 

A empresa que vendia empanadas no aeroporto argumentou que o inadimplemento à Infraero não existiria, em decorrência do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou a sua suspensão em razão dos impactos da pandemia no seu faturamento.

Friedmann Anderson Wendpap ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem sistematicamente reformando as decisões que consideram somente o prejuízo havido pelo concessionário em decorrência da pandemia de COVID19. “Isso porque a Infraero também está suportando seus efeitos econômicos e depende do pagamento dos seus contratos para manter os aeroportos funcionando. A imposição a apenas um dos lados da relação contratual da totalidade do prejuízo à situação que não deu causa e com a qual também sofre não se mostra adequada porque impacta todo o sistema aeroportuário do país”.  

“É importante mencionar que o negócio discutido não é contrato particular entre partes privadas, mas contrato administrativo. Por se tratar de contrato administrativo, essa contratação necessariamente conta com cláusulas exorbitantes, que lhe são próprias e colocam a administração em posição de vantagem em relação ao concessionário, o que é próprio e característico desse tipo de negócio. A vontade do concessionário é protegida porque ele tinha liberdade de aderir ou não aos termos da proposta. Como participou da seleção por sua livre e espontânea vontade, ficou vinculado aos termos contratados. 

Então, numa contratação administrativa, os direitos e os deveres das partes não devem ser interpretados apenas considerando seus interesses particulares, mas sempre devem ser lidos à posição de prevalência da administração, da garantia de continuidade do serviço público e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro em favor de ambas as partes”, explicou o magistrado. 

“Assim, a empresa de alimentos não tem o direito à suspensão do contrato ou reequilíbrio econômico do contrato com a vinculação do preço ao movimento dos aeroportos. Desta forma, são devidas pela parte todas as despesas decorrentes do uso do imóvel, nos termos em que previsto no contrato”, finalizou o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


(Foto: Gerson Klaina/Tribuna do Paraná)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a construir um acesso com pavimento seguro e adequado ao trânsito de veículos ao Assentamento Cafuza, no município de José Boiteux (SC). A decisão foi proferida pela 4ª Turma na última semana (25/1).

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública em novembro de 2019 contra o Incra. O órgão sinalizou o problema nas estradas diversas vezes após vistoria. Por ser o único local de acesso para a comunidade Cafuza, o problema se tornou grave, pois em dias chuvosos o acesso fica impossível. A ação foi julgada procedente pela 1ª Vara de Rio do Sul (SC).

O Incra apelou ao TRF4 para reverter a sentença, alegando que a área em questão não era de sua responsabilidade, e sim dos municípios locais. A 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Segundo o relator, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, “verifica-se, no caso concreto, que diversos direitos fundamentais da comunidade residente em assentamento rural vêm sendo reiteradamente violados, em virtude da omissão da autarquia em tomar providências com vistas à realização de obras viárias no local.” 

Laus acrescentou que “a implementação da infraestrutura básica dos assentamentos é imprescindível à sobrevivência e ainda ao desenvolvimento de qualquer atividade produtiva”.

O Incra terá 180 dias para apresentar cronograma físico-financeiro da execução das obras, que deverão ter início no máximo em junho de 2024.

Assentamento Cafuza

O Assentamento Cafuza foi criado pelo Incra para solucionar um conflito histórico entre 33 famílias cafuzas e os índios xokleng, da reserva indígena Duque de Caxias. Durante muitas décadas essas famílias residiram na reserva, gerando dificuldades de convivência entre os grupos. Para pacificar o conflito, a autarquia adquiriu, no ano de 1993, uma área de 1.014 hectares numa localidade próxima, para assegurar os direitos das famílias cafuzas e liberar a reserva para os indígenas.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

Na última sexta-feira (27/1), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu uma diarista de 53 anos do delito de contrabando com base no princípio da insignificância. Conforme a 8ª Turma da corte, não foi comprovada a destinação comercial da mercadoria apreendida: duas unidades de papel para cigarros, 400 maços de cigarro e 15 unidades de tabaco para narguilé.

A mulher foi presa em flagrante em Pato Branco (PR) em março de 2019. Ela carregava as mercadorias de internalização proibida em território nacional, avaliadas em cerca de R$ 8,4 mil.

A Defensoria Pública da União recorreu ao tribunal após a ré ser condenada em primeira instância pela 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semi-aberto com base na reincidência.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado no TRF4 Nivaldo Brunoni, “o argumento da destinação comercial das mercadorias fundado apenas no histórico de apreensões vinculadas à denunciada não se afigura suficiente”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A diretora do Foro da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), juíza federal Erika Giovanini Reupke, recebeu hoje visita institucional do próximo comandante do 1º Comando Regional de Polícia Militar, tenente-coronel Julival Queiroz Santana, e do chefe do estado-maior daquela corporação, tenente-coronel Jafer Fredson Fernandes. Os militares foram recepcionados no gabinete da Direção, em Florianópolis, em reunião que discutiu futura cooperação entre os órgãos, nas áreas de segurança patrimonial e defesa pessoal. O encontro teve a participação do diretor da Secretaria Administrativa, Luiz Gonzaga da Costa Júnior, e do diretor do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Administrativos, Fernando Melo Faraco.

 

Ten-cel Jafer Fernandes (E), ten-cel Julival Santana, juíza Erika Reupke e diretores Luiz Costa e Fernando Faraco.
Ten-cel Jafer Fernandes (E), ten-cel Julival Santana, juíza Erika Reupke e diretores Luiz Costa e Fernando Faraco. ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de um rancho de pesca localizado em área de proteção ambiental e área de preservação permanente na Praia do Silveira, em Garopaba (SC). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma ontem (25/1). O proprietário do imóvel deve realizar também a recuperação integral do meio ambiente no local, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

A ação foi ajuizada em julho de 2020 pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra um empresário de 60 anos. Os autores solicitaram à Justiça a demolição do rancho de pesca, localizado no canto sul da Praia do Silveira, de propriedade do réu.

O órgão ministerial alegou que o rancho está inserido na área de proteção ambiental (APA) da Baleia Franca e em área de preservação permanente de terreno de marinha. Segundo os autores, o imóvel causa danos ambientais porque impede a regeneração da vegetação nativa no local.

Em abril de 2021, o juízo da 1ª Vara Federal de Laguna (SC) condenou o proprietário a “realizar ou custear a demolição integral do rancho, remoção e adequada destinação final dos entulhos, e a recuperação integral do meio ambiente na área ocupada pela edificação, por meio da elaboração e implementação de PRAD”.

O ICMBio recorreu ao TRF4 sustentando que a condenação do réu deveria incluir o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, em valor não inferior a R$ 50 mil. Já o empresário interpôs recurso requisitando a aplicação do princípio da insignificância, “uma vez que a degradação ambiental no caso é mínima dentro do entendimento dos tribunais”.

A 4ª Turma negou os dois recursos, mantendo a sentença válida. O relator, juiz federal convocado no TRF4 Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “o caso em tela revela que houve significativo dano ao meio ambiente, com degradação, inclusive, de bioma objeto de especial preservação e proteção, não se aplicando o princípio da insignificância”.

Dessa forma, o magistrado afirmou que “impõe-se a demolição do rancho de pesca e retirada dos entulhos, bem como a recuperação da área degradada a expensas do réu”.

Quanto ao pagamento de indenização, o juiz entendeu não ser necessário “já que a retirada do rancho possibilita a recuperação in natura da área degradada ao status quo anterior, uma vez que a área destruída é de pequeno porte e pode ser restaurada, induzindo a conclusão de não deixar danos reflexos”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: turismo.sc.gov.br/)

A Justiça Federal negou um pedido de liminar da instituição Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), mantenedora da Faculdade CNEC Itajaí, para que o Ministério da Educação fosse obrigado a receber e processar um pedido de autorização de abertura de um curso de Medicina no município. O juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 2ª Vara Federal local, considerou que não existe urgência que justifique a necessidade da medida.

A CNEC pretendia que fossem suspensos os efeitos de artigos da Lei nº 12.871/2013, que estabeleceu que “a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público”. A instituição também requereu a suspensão de dispositivos de portarias do ministério sobre a matéria.

“A escolha político-legislativa não pode ser tolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio basilar da separação dos Poderes, bem como o princípio da deferência, lastreado este último na ideia de que decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica – sobretudo de ordem técnica – precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais”, escreveu Pinheiro na decisão.

O juiz também citou decisão da 2ª Vara Federal de Joinville, proferida no último dia 11 pela juíza Geórgia Zimmermann Sperb, em pedido semelhante formulado pela mesma instituição, entendendo que “não há prova de que a impossibilidade de abertura de um curso de medicina tem obstado a atividade econômica da postulante, assim como não há comprovação do prejuízo social das medidas adotadas”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Palma não é obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS) e nem a contratar médico veterinário para desempenhar as suas atividades. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 25/1. O colegiado entendeu que, embora o sindicato ofereça serviços de comércio varejista de medicamentos de uso veterinário e de artigos e alimentos para animais, a atividade principal da organização não está ligada ao exercício de medicina veterinária.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A entidade autora narrou que foi autuada pelo CRMV-RS por “comercializar produtos veterinários sem registro no Conselho e sem veterinário como responsável técnico”, recebendo multa de R$ 3 mil.

A entidade alegou que tem como atividade principal a organização sindical e a defesa da categoria dos trabalhadores rurais. O sindicato afirmou que, como forma de ajudar os associados, atua de forma complementar com comércio varejista de medicamentos de uso veterinário e de artigos e alimentos para animais. O autor declarou que não prescreve nenhuma medicação e que não haveria correlação entre as atividades que desenvolve com o exercício da medicina veterinária.

Em junho de 2022, o juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) apontou a “inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter-se registrada junto ao CRMV e a contratar responsável técnico com formação em medicina veterinária”. A sentença ainda anulou os autos de infração e a multa.

O Conselho recorreu ao TRF4, mas a 4ª Turma negou a apelação. O relator, juiz convocado no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “o critério de vinculação dos estabelecimentos comerciais com as entidades fiscalizadoras do exercício das profissões está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por eles”.

O magistrado acrescentou que “o exame das atividades exploradas pela parte autora conduz à conclusão de que as atividades suscitadas pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não implicam inscrição junto ao CRMV ou a contratação de responsável técnico da área, porquanto não é vislumbrada atividade preponderantemente ligada à medicina veterinária”.

Ao manter a sentença, ele ressaltou que, de acordo com a Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, as atividades comerciais do sindicato não se incluem naquelas que são privativas do médico veterinário, pois a entidade não realiza serviços de clínica ou de assistência técnica a animais.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)