• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

As inscrições para estágio em Direito na área de Análise Processual no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estarão abertas no dia 7/11, a partir das 8h. Interessados poderão se inscrever até as 18h do dia 20/11 em trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos abertos”.

Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas ao tribunal, disponíveis no link: https://bit.ly/2E2OTQM, tendo concluído até o momento da inscrição 25% dos créditos disciplinares, com, no máximo, 68% cumpridos.

O estudante deverá enviar documento oficial da instituição de ensino com o total de créditos já concluídos e documento com foto atualizada para o email selecao@trf4.jus.br até o dia 23/11.

A seleção será realizada presencialmente na sede do TRF4 no dia 29/11, a partir das 14h30, consistindo na elaboração de relatório de um caso processual hipotético.

O resultado final será divulgado dia 9 de janeiro e o ingresso dos aprovados está previsto para o dia 30 de janeiro de 2023.

A remuneração do estagiário no TRF4 é de R$ 1.050,00, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios do tribunal através do email estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp 3213-3358/3213-3876.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: ACS/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a exceções de suspeição interpostas pela defesa de três réus do Caso Becker, Bayard Fischer Santos, Michael Noroaldo Garcia Câmara e Moisés Gugel, contra o juiz titular da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, Roberto Schaan Ferreira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte em 5/10.

Os pedidos de suspeição foram ajuizados em agosto deste ano. Michael Câmara, que é representado pela Defensoria Pública da União, alegou que o juiz “proferiu considerações indecorosas no processo a respeito do trabalho da defesa”. Segundo a DPU, o magistrado declarou que a Defensoria estaria agindo “com o exclusivo propósito de, em atuação concatenada com os demais advogados, impedir a ocorrência da sessão do tribunal do júri”.

Já Moisés Gurgel sustentou que a atuação do juiz demonstraria “inquestionável predileção pela acusação e nítida antecipação de juízo de valor que é reservado exclusivamente ao júri”.

Os réus afirmaram que deveria ser admitida a suspeição de Roberto Ferreira para atuar no caso “dada a notória parcialidade em favor da acusação e pelo desrespeito externado contra as defesas dos acusados, que foi veiculado inclusive na mídia, colocando a opinião pública e os potenciais integrantes do Conselho de Sentença predispostos contra o trabalho defensivo”.

A 8ª Turma negou provimento às exceções de suspeição. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Loraci Flores de Lima, avaliou que as manifestações de Ferreira correspondem a “exteriorização de impressões do magistrado a respeito de atos do processo, de modo a viabilizar a tomada da decisão”.

Flores de Lima ainda acrescentou que “a externalização de impressões do juiz sobre os atos, querendo ou não, integram o dever de fundamentar (conforme Constituição Federal, artigo 93, IX), sem que tal proceder, mesmo que a desgosto das defesas em razão de críticas a determinadas condutas suas, se confunda com comportamento tendencioso ou manifestação de interesse na causa aptos a caracterizar eventual quebra de imparcialidade por inimizade capital”.

Em seu voto, o relator concluiu: “críticas do juiz a eventual postura protelatória não se confundem com comportamento tendencioso ou manifestação de interesse na causa. Eventual conclusão de que o magistrado teria exposto as suas ideias de forma áspera, rude ou dura não é base, por si, para sustentar eventual suspeição. Em suma, os requerentes não lograram demonstrar cabalmente a existência de fatos concretos que comprovem a alegada parcialidade”.

O caso

O processo criminal apura o homicídio do oftalmologista Marco Antônio Becker, executado a tiros em 4 de dezembro de 2008, em Porto Alegre. São quatro réus que serão julgados neste caso: Bayard Fischer Santos, Michael Noroaldo Garcia Câmara, Moisés Gugel e Juraci Oliveira da Silva.

Em dezembro de 2013, a denúncia do Ministério Público foi recebida pela Justiça Federal, depois que o processo já havia tramitado na Justiça Estadual. O conflito de competências foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base na alegação de que o homicídio teria sido motivado pela atuação da vítima junto ao Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) e a sua suposta influência no Conselho Federal de Medicina.

A ação criminal tramita em primeira instância na 11ª Vara Federal de Porto Alegre e os réus ainda serão julgados por júri popular.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Sede do Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers)
Sede do Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) (Foto: site – cremers.org.br)

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova a revisão dos benefícios previdenciários concedidos entre 21/12/2004 e 30/11/2007 que tiveram a renda mensal inicial (RMI) calculada com base em direito adquirido na data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998) ou da Lei nº 9.876/99 (26/11/1999). A sentença, publicada em 27/9, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira e tem eficácia nacional.

A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Ramo Químico, Farmacêutico e Material Plástico do Estado do Rio de Janeiro (FEQUIMFAR-RJ), Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Sul (Feticom-RS) e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e Defensivos Animais de Porto Alegre, Viamão, Eldorado do Sul, São Jerônimo, Tapes, Camaquã e Gravataí (Sintifar) ingressaram com ação. Eles buscaram a declaração de ilegalidade da aplicação de mais de um reajuste proporcional para fins de reajustamento do benefício.

O INSS contestou defendendo que a legislação determina que os benefícios devem ser reajustados proporcionalmente de acordo com a sua data de início. Pediu que, em caso de procedência, sejam os próprios titulares do direito material os responsáveis por pleitear as revisões de seus benefícios por ações individuais.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autarquia previdenciária aplicou dois reajustamentos proporcionais nos benefícios: um após a apuração da renda mensal inicial na data do direito adquirido e outro após a efetiva data de início do benefício, ocasionando defasagem na renda. Para ele, se o primeiro reajustamento após o cálculo da RMI foi proporcional, todos os seguintes devem ser integrais para compensar a perda inflacionária do período e manter o valor real dos benefícios tal como previsto na Constituição Federal.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, que tem eficácia nacional e vale para todos os segurados da Previdência Social que tenham sofrido a referida perda. Após o trânsito em julgado da decisão, o INSS deverá promover a revisão de todos esses benefícios e os segurados que tiverem valores atrasados a receber poderão ingressar com execuções individuais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fachada da sede da JFRS, em Porto Alegre
Fachada da sede da JFRS, em Porto Alegre (Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a fornecer suporte residencial por tempo indeterminado e contínuo, além de assistência domiciliar, a jovem de 14 anos com Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida pela 11ª Turma da corte em 11/10.

Morador de Santa Rosa (RS), o paciente foi diagnosticado com AME aos 2 meses e viveu em um ambiente hospitalar durante seus primeiros 5 anos de vida. Ele passou um período em casa e, após piora no quadro, foi novamente internado. A medida, entretanto, não melhorou a saúde do jovem e os pais ajuizaram ação pedindo a assistência domiciliar.

O pedido do autor foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa e a União recorreu alegando que os serviços de atenção domiciliar e de equipe multidisciplinar fazem parte da atenção básica, e que o responsável pelo custeio deveria ser o município de Santa Rosa.

Conforme o relator, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar no tribunal, nas hipóteses em que não há diretrizes firmes sobre ações específicas de cada um dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) –  município, estado ou União –  cabe à última a responsabilidade financeira.

“A situação de incompletude da política sanitária de tratamento domiciliar para doenças complexas como a AME Tipo I atrai a responsabilidade financeira do ente federal”, escreveu em seu voto.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), inaugurou hoje (21/10) seu retrato na Galeria dos Presidentes. O magistrado, que foi o 17º dirigente da instituição, conduziu a corte no biênio 2019-2021. A cerimônia reuniu magistrados, autoridades, servidores, familiares e convidados.

“Foi um período único e excepcional na história do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”, declarou Laus, lembrando o enfrentamento da pandemia de Covid-19, que marcou sua gestão. “Estivemos premidos de um lado por uma pandemia que assolou o globo e, de outro, por um orçamento contingenciado pela emenda constitucional que instituiu o teto de gastos. Tivemos que nos reinventar e superar dificuldades que nunca haviam existido”, lembrou o desembargador, agradecendo a todos que atuaram com ele nos dois anos de gestão.

O presidente do tribunal, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, coordenou a solenidade, ressaltando que a gestão de Laus soube enfrentar o desafio, desenvolvendo novas maneiras de trabalho. “A despeito de todas as dificuldades, vossa excelência soube conduzir os destinos da Justiça Federal da 4ª Região”, elogiou Valle Pereira, enfatizando que a prestação jurisdicional se manteve sem prejuízos.

Na mesma solenidade, também foi inaugurado o Painel da Gestão de Laus, na Sala de Reuniões da Presidência. O quadro junta-se aos painéis das gestões passadas do TRF4, que completou 33 anos em 2022. Ao descerrar o quadro, Laus apontou a instalação dos painéis fotovoltaicos para captação de energia solar nas coberturas da corte como um dos destaques de sua administração. “Temos um tribunal verde”, ele pontuou.
 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Laus agradeceu a todos que participaram da Administração no biênio
Laus agradeceu a todos que participaram da Administração no biênio (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Desembargador descerra fotografia
Desembargador descerra fotografia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Presidente do TRF4 coordenou a solenidade
Presidente do TRF4 coordenou a solenidade (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Convidados prestigiaram a cerimônia
Convidados prestigiaram a cerimônia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal de 64 anos de idade, morador de Tapejara (RS), por improbidade administrativa. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter desviado e se apropriado de valores das contas de clientes do banco. A 3ª Turma da corte determinou o ressarcimento do prejuízo causado, avaliado em mais de R$ 27 mil, a suspensão de direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa. A decisão foi proferida por maioria em 18/10.

A ação foi ajuizada em outubro de 2017. Segundo o MPF, o homem, que na época do ajuizamento do processo já estava aposentando, havia ocupado o cargo de operador de caixa da agência de Tapejara, cometendo atos ilícitos em maio de 2010 e no período entre junho de 2011 a junho de 2012.

O órgão ministerial detalhou que “o denunciado, valendo-se da condição de funcionário público federal e dos acessos que possuía em razão disso, realizou reiteradamente movimentações financeiras irregulares e desautorizadas nas contas dos clientes do banco, apropriando-se de valores pertencentes aos particulares, ensejando o seu enriquecimento ilícito, em evidente violação aos princípios da administração pública, e causando prejuízo de R$ 27.387,27 à empresa pública federal”.

Em outubro de 2021, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) reconheceu a prática de atos de improbidade. A sentença ordenou o ressarcimento integral do dano causado à Caixa, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por quatro anos.

O MPF recorreu ao TRF4, requisitando que o réu fosse condenado não somente a ressarcir os valores, mas também a pagar multa pelo atos ilícitos. O órgão ministerial argumentou que “deveria ser considerada a distinção entre o ressarcimento do dano e o caráter sancionatório da pena de multa”.

A 3ª Turma acatou o recurso, mantendo válidas as penas determinadas em primeira instância mais a multa. O colegiado fixou a penalidade de multa em R$ 24.055,72, a ser acrescida de atualização monetária na execução de sentença.

“Deve ser acolhida a pretensão do MPF no tocante à condenação ao pagamento da multa civil, tendo em vista que o ressarcimento do dano ao erário não possui propriamente natureza de sanção, mas, sim, é uma forma de recompor status anterior, devolvendo-se ao erário o que lhe foi ilicitamente retirado, sendo nítido o seu caráter indenizatório”, destacou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.

A magistrada concluiu em seu voto que “com efeito, a finalidade da multa civil não se confunde com a do ressarcimento, porque visa punir o transgressor através de seu patrimônio, devendo ser aplicada independentemente de enriquecimento ilícito do agente ímprobo”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Tânia Rêgo/Ag. Brasil)

Caso Sevilha: O Júri mais longo da história da Justiça Federal brasileira. No décimo oitavo dia, é encerrado o julgamento dos acusados da morte do auditor fiscal.

Foram levados a julgamento nesta sessão três dos cinco acusados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática do crime de homicídio do auditor fiscal da Receita Federal, José Antônio Sevilha. Um dos imputados nunca foi localizado, tendo sido o processo desmembrado em relação a este e outro faleceu.

Segundo a acusação, a morte ocorreu durante uma emboscada e a motivação do assassinato teria relação com o exercício pela vítima de sua função pública no combate a fraudes em importações, apontando como mandante do crime um empresário responsável por empresa fiscalizada por Sevilha, na época, chefe do controle aduaneiro. Os réus declararam inocência, afirmando não ter envolvimento com o homicídio.

O julgamento foi retomado após duas dissoluções do Conselho de Sentença. Uma aconteceu em agosto de 2019, após a defesa de dois dos três réus abandonarem o tribunal. A sessão de julgamento foi marcada para março de 2020, mas novamente foi dissolvida porque um dos jurados apresentou problemas de saúde. Novas datas foram marcadas em decorrência da pandemia.

A sessão de julgamento começou no dia 05 de outubro de 2022, prolongando-se com a oitiva de testemunhas, interrogatórios dos réus e exibição de provas.

No décimo oitavo dia, após a proclamação do veredicto proferido pelo soberano Conselho de Sentença, foi proferida sentença que condenou o acusado de ser um dos executores pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, e no art. 299, todos do Código Penal, às penas de 32 anos e 8 meses de reclusão, mais 320 (trezentos e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, bem como o acusado de ser o mandante pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O acusado de ser o intermediador foi absolvido.

Os dois réus cumpriam prisão domiciliar, convertida em prisão preventiva após pedido do MPF e o veredicto do Conselho do Sentença. 

A sessão ocorreu no auditório do Fórum da Justiça do Trabalho de Maringá, localizado na Avenida Dr. Gastão Vidigal, nº 823, zona 08, cedido para utilização pela 3ª Vara Federal de Maringá, com competência para o julgamento.


()

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova a revisão dos benefícios previdenciários concedidos entre 21/12/2004 e 30/11/2007 que tiveram a renda mensal inicial (RMI) calculada com base em direito adquirido na data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998) ou da Lei nº 9.876/99 (26/11/1999). A sentença, publicada em 27/9, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira e tem eficácia nacional.

A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Ramo Químico, Farmacêutico e Material Plástico do Estado do Rio de Janeiro (FEQUIMFAR-RJ), Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Sul (Feticom-RS) e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e Defensivos Animais de Porto Alegre, Viamão, Eldorado do Sul, São Jerônimo, Tapes, Camaquã e Gravataí (Sintifar) ingressaram com ação. Eles buscaram a declaração de ilegalidade da aplicação de mais de um reajuste proporcional para fins de reajustamento do benefício.

O INSS contestou defendendo que a legislação determina que os benefícios devem ser reajustados proporcionalmente de acordo com a sua data de início. Pediu que, em caso de procedência, sejam os próprios titulares do direito material os responsáveis por pleitear as revisões de seus benefícios por ações individuais.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autarquia previdenciária aplicou dois reajustamentos proporcionais nos benefícios: um após a apuração da renda mensal inicial na data do direito adquirido e outro após a efetiva data de início do benefício, ocasionando defasagem na renda. Para ele, se o primeiro reajustamento após o cálculo da RMI foi proporcional, todos os seguintes devem ser integrais para compensar a perda inflacionária do período e manter o valor real dos benefícios tal como previsto na Constituição Federal.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, que tem eficácia nacional e vale para todos os segurados da Previdência Social que tenham sofrido a referida perda. Após o trânsito em julgado da decisão, o INSS deverá promover a revisão de todos esses benefícios e os segurados que tiverem valores atrasados a receber poderão ingressar com execuções individuais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fachada da sede da JFRS, em Porto Alegre
Fachada da sede da JFRS, em Porto Alegre (Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a fornecer suporte residencial por tempo indeterminado e contínuo, além de assistência domiciliar, a jovem de 14 anos com Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida pela 11ª Turma da corte em 11/10.

Morador de Santa Rosa (RS), o paciente foi diagnosticado com AME aos 2 meses e viveu em um ambiente hospitalar durante seus primeiros 5 anos de vida. Ele passou um período em casa e, após piora no quadro, foi novamente internado. A medida, entretanto, não melhorou a saúde do jovem e os pais ajuizaram ação pedindo a assistência domiciliar.

O pedido do autor foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa e a União recorreu alegando que os serviços de atenção domiciliar e de equipe multidisciplinar fazem parte da atenção básica, e que o responsável pelo custeio deveria ser o município de Santa Rosa.

Conforme o relator, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar no tribunal, nas hipóteses em que não há diretrizes firmes sobre ações específicas de cada um dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) –  município, estado ou União –  cabe à última a responsabilidade financeira.

“A situação de incompletude da política sanitária de tratamento domiciliar para doenças complexas como a AME Tipo I atrai a responsabilidade financeira do ente federal”, escreveu em seu voto.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), inaugurou hoje (21/10) seu retrato na Galeria dos Presidentes. O magistrado, que foi o 17º dirigente da instituição, conduziu a corte no biênio 2019-2021. A cerimônia reuniu magistrados, autoridades, servidores, familiares e convidados.

“Foi um período único e excepcional na história do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”, declarou Laus, lembrando o enfrentamento da pandemia de Covid-19, que marcou sua gestão. “Estivemos premidos de um lado por uma pandemia que assolou o globo e, de outro, por um orçamento contingenciado pela emenda constitucional que instituiu o teto de gastos. Tivemos que nos reinventar e superar dificuldades que nunca haviam existido”, lembrou o desembargador, agradecendo a todos que atuaram com ele nos dois anos de gestão.

O presidente do tribunal, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, coordenou a solenidade, ressaltando que a gestão de Laus soube enfrentar o desafio, desenvolvendo novas maneiras de trabalho. “A despeito de todas as dificuldades, vossa excelência soube conduzir os destinos da Justiça Federal da 4ª Região”, elogiou Valle Pereira, enfatizando que a prestação jurisdicional se manteve sem prejuízos.

Na mesma solenidade, também foi inaugurado o Painel da Gestão de Laus, na Sala de Reuniões da Presidência. O quadro junta-se aos painéis das gestões passadas do TRF4, que completou 33 anos em 2022. Ao descerrar o quadro, Laus apontou a instalação dos painéis fotovoltaicos para captação de energia solar nas coberturas da corte como um dos destaques de sua administração. “Temos um tribunal verde”, ele pontuou.
 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Laus agradeceu a todos que participaram da Administração no biênio
Laus agradeceu a todos que participaram da Administração no biênio (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Desembargador descerra fotografia
Desembargador descerra fotografia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Presidente do TRF4 coordenou a solenidade
Presidente do TRF4 coordenou a solenidade (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Convidados prestigiaram a cerimônia
Convidados prestigiaram a cerimônia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)