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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou que duas casas construídas às margens do Canal São Gonçalo, nas proximidades da foz da Laguna dos Patos, no município de Rio Grande (RS), não devem ser demolidas. Em primeira instância, a decisão havia sido pela remoção dos imóveis que estariam ocupando área de preservação permanente. No entanto, a 3ª Turma do TRF4, por maioria, entendeu que as edificações são de baixo impacto ambiental, não causando supressão de vegetação nativa ou danos significativos no meio ambiente. A decisão do colegiado foi proferida em 18/10.

A ação foi ajuizada em 2018 pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a proprietária dos imóveis, uma mulher de 67 anos, residente em Pelotas (RS). O MPF requisitou a condenação da ré em realizar a demolição das construções bem como em executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Segundo o autor, os imóveis são casas de veraneio erguidas em área de preservação permanente constituída de terreno de marinha e de vegetação de banhados e de marisma. O MPF argumentou que a vegetação afetada pelas construções possui “relevante função ecológica”.

Em janeiro de 2019, a 1ª Vara Federal de Rio Grande autorizou a Administração Pública a demolir as casas, após o trânsito em julgado da ação.

A ré recorreu ao TRF4. A defesa alegou que “as residências de propriedade da família da apelante estão construídas no local desde a década de 70 e, durante todo este período, jamais houve qualquer oposição por qualquer órgão de fiscalização”. Ainda foi sustentando que “o nível de degradação ambiental causado pelas construções é de pequena dimensão, já que em ambos os imóveis há cisterna para abastecimento de água, fossa séptica e sumidouro, além de não haver vestígios de desmatamentos recentes”.

A 3ª Turma deu provimento à apelação, reformando a sentença. A relatora, juíza convocada no TRF4 Cláudia Maria Dadico, destacou que “os imóveis em questão foram construídos há mais de 45 anos, como demonstram fotos de satélite datadas de 1975, integrantes de laudo juntado ao processo pela ré”.

Em seu voto, a magistrada acrescentou que “foi comprovado pela prova dos autos, especialmente as fotografias que acompanharam a inicial, que não apenas parte do terreno da ré, mas também uma das casas, situa-se em área atingida pela água, não exatamente em área de restinga, banhado ou dunas. Nesse sentido, não há qualquer supressão de vegetação ou impedimento de recuperação de vegetação pela existência da construção”.

Dadico ressaltou que a Lei nº 12.651/12, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa, possui dispositivos que “permitem a interpretação no sentido da possibilidade de manutenção das construções, devido ao seu baixo impacto ambiental”.

“Consideradas as disposições das normas, e a prova carreada aos autos, no sentido de que as construções não importam em supressão de vegetação e não causam dano ambiental (ou se causam, é de baixo impacto, como reconhece a própria Lei nº 12.651/12), não há fundamento jurídico para determinar a retirada das mesmas”, ela concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Canal São Gonçalo
Canal São Gonçalo (Foto: Sema RS)

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou três homens pelo crime de extorsão. Eles ameaçaram o vigilante de um banco para que ele facilitasse o roubo a uma agencia bancária. A sentença, publicada na segunda-feira (17/10), é da juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou quatro homens narrando que, em novembro de 2020, eles fizeram contatos a um vigilante que trabalhava numa empresa prestadora de serviços de segurança para Caixa Econômica Federal (CEF). Os áudios e mensagens de texto continham ameaças de morte ao profissional e sua família, principalmente o filho.

Segundo o autor, um dos indiciados era ex-colega da vítima e ele tentou convencê-la a comparecer a um encontro com os demais envolvidos no planejamento do crime. O delito somente não ocorreu porque o vigilante não cedeu à extorsão.

Em suas defesas, os réus apresentaram diversas teses, incluindo a insuficiência de provas e a negativa de autoria. Um deles também argumentou que foi coagido a participar do crime.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a materialidade do fato narrado pelo MPF foi comprovada. Em relação à autoria, ela está demonstrada para três dos denunciados. Para ela, o crime de extorsão foi configurado, pois “prova demonstrou com segurança que a ação dos acusados consistiu em constranger a vítima, mediante grave ameaça, para que deixasse de fazer (o trabalho de vigilância e segurança bancária) e tolerasse que se fizesse algo (roubo à CEF), com o objetivo de obter vantagem econômica indevida”.

A juíza ressaltou que o delito de roubo não se consumou por fato alheio a vontade dos réus, já que a vítima, “apesar de gravemente ameaçada, não cedeu à extorsão; no mesmo dia em que recebeu os áudios e mensagens de texto com as ameaças, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para relatar o acontecido e registrar ocorrência”.

Benites julgou parcialmente procedente a ação absolvendo um homem e condenando os outros três a pena de reclusão de dois anos e oito meses. Em função do crime ser cometido com grave ameaça à pessoa não cabe substituição da pena privativa de liberdade. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted Stock Photos / Stock Photos)

O Sistema de Conciliação da 4ª Região (Sistcon) realizou, nessa terça-feira(18/10), no Cejuscon de Florianópolis, audiência de conciliação referente a demandas envolvendo edificações em extensa área do município, que engloba as praias do Campeche e do Morro das Pedras. A audiência foi conduzida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do SISTCON do TRF da 4ª Região, e pelos juízes federais Eduardo Picarelli e Tiago do Carmo Martins.

Em abril deste ano, o Sistcon realizou audiência pública para tratamento conjunto de prova pericial ambiental em 44 Ações Civis Públicas relacionadas à área litigiosa, as quais abarcam discussões complexas, como direito à moradia, proteção e recuperação ambiental, questões históricas e culturais.

Na audiência dessa terça-feira, esteve em discussão uma apelação referente a uma sentença já proferida no âmbito de uma das ACPs. Conforme destacado pelos participantes, embora a audiência de conciliação se refira apenas a um processo, os termos nela alinhados têm potencial de servir como um guia para as demais ACPs, nas quais também há expectativa, das partes e da cidade como um todo, por um desfecho mais célere.

Dentre os encaminhamentos da audiência, destacam-se a formação de um grupo de trabalho para delimitar mais precisamente a área efetivamente abrangida pelo julgado; a identificação dos núcleos urbanos consolidados e análise de cabimento de regularização fundiária das áreas ocupadas; o mapeamento e preservação de trilhas históricas e tradicionais da região abrangida pela ação; a identificação, com o apoio da comunidade e de associações locais, de novas construções na região; a delimitação de áreas de propriedade da União atualmente ocupadas.

Confira os participantes e entidades presentes na audiência:

Município de Florianópolis, representado pelo prefeito Topázio Neto; pelo procurador geral do município, Ubiraci Farias; pela subprocuradora geral do sistema jurídico do município, Katherine Schreiner; e pela procuradora Renata Paloma Vilaça.

Ministério Público Federal, representado pelo procurador regional da República da 4ª Região Claudio Fontella.

União, representada pelo advogado da União Rodrigo Aguiar.

Floram, representada pela superintendente Beatriz Kowalski e pela procuradora Lucineia Aparecida de Oliveira.

Secretaria de Patrimônio da União (SPU), representada pelo superintendente Juliano Luiz Pinzetta.

Associação dos Moradores do Campeche (Amocam), representada pelas advogadas Roseane Lucia Panini e Celina Duarte Rinaldi.

Fonte: Cejuscon de Florianópolis.

 

 


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A Justiça Federal do Paraná julgou procedente o pedido de inscrição no Revalida para uma mulher formada em Medicina, mas que ainda não portava o diploma. A decisão é do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR).

A autora da ação ajuizou contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), requerendo que sua inscrição no exame Revalida de 2022 fosse aceita independentemente da apresentação de diploma do curso de Medicina. Ela relata que concluiu o curso de Medicina no Paraguai, mas que, por conta de entraves burocráticos e da pandemia do COVID-19, o diploma ainda não foi expedido e registrado.

O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) tem por finalidade avaliar se o candidato graduado no exterior possui os conhecimentos, habilidades e competências exigidos dos médicos formados no Brasil. Após aprovação no exame e a revalidação de seu diploma por uma universidade pública participante do programa, o profissional poderá inscrever-se junto ao Conselho Regional de Medicina e exercer a medicina no país.

No entanto, no edital do Revalida, há a exigência de que se apresente o diploma médico expedido pela instituição estrangeira no momento da inscrição. Em sua defesa, o INEP afirmou que o único documento que pode comprovar a conclusão do curso é o diploma, e que a não apresentação deste viola as regras do edital, além de pôr em risco a isonomia do exame, já que configura tratamento desigual aos demais estudantes que não se inscreveram por não possuírem o diploma.

Em sua decisão, o magistrado que analisou o caso entendeu que a autorização para inscrição da candidata não acarreta prejuízo algum ao INEP ou aos demais participantes do exame. “Registre-se que a suspensão da exigência de apresentação do diploma médico é somente para sua inscrição no certame e realização das provas, não prejudicando a obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma, se aprovada, para a efetiva revalidação do mesmo”, afirmou o juiz federal.

Adriano José Pinheiro considerou que não seria razoável negar a inscrição da candidata, pois isto postergaria sua vida profissional em pelo menos um ano. Sobre a violação da isonomia do Revalida, o magistrado afirma que o mesmo tratamento poderia ser estendido aos outros candidatos que estivessem na mesma situação que a parte autora, se houvessem acionado o Poder Judiciário.

“Por certo, a suposta inércia de parte dos estudantes em idêntica situação da parte impetrante não pode servir de fundamento para negar a essa última a tutela de seus direitos, cuja violação foi pronta e tempestivamente levada à apreciação do Poder Judiciário”, finaliza o juiz.

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

 


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“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Seguindo esta tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) negou pensão por morte a uma mulher de 60 anos, moradora de Santa Tereza do Oeste (PR), que mantinha relacionamento extraconjugal com segurado falecido do INSS. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento ocorrida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 14/10.

A autora da ação alegou que morava junto com o segurado, em relação de mútua colaboração e dependência, e que eles tiveram filhos, caracterizando união estável. Ao mesmo tempo, o homem era casado oficialmente com outra mulher. A autora narrou que, na época do óbito, o segurado mantinha relacionamento afetivo com ela, de forma contínua e duradoura, concomitantemente à relação conjugal com a esposa.

A 3ª Vara Federal de Cascavel (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação improcedente. A sentença destacou que “a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, porquanto não logrou demonstrar a condição de companheira em relação ao falecido na data do óbito, bem como porque o concubinato não é protegido pela legislação previdenciária”.

A mulher recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado negou o recurso com o entendimento de que “embora reconhecida a união entre a autora e o falecido, não há direito à percepção de pensão por morte previdenciária nas situações de concubinato impuro, quando inexistente a separação entre os cônjuges”.

Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, no sentido de que “o relacionamento entre duas pessoas, ainda que permeado por impedimentos legais para contrair casamento nos termos do Código Civil, gera efeitos previdenciários”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O colegiado se baseou no julgamento do Tema nº 526, em que o STF firmou a seguinte tese: “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Ao indeferir o benefício, o relator do processo na TRU, juiz Henrique Luiz Hartmann, ressaltou que “tratando-se de caso de concubinato impuro, ainda que comprovada a união, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte por se tratar de situação não amparada por nosso ordenamento jurídico”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Senado)

Desde o dia 05 de outubro de 2022, acontece o novo julgamento dos acusados de envolvimento na morte do auditor fiscal da Receita Federal, José Antônio Sevilha. 

O julgamento retoma a pauta após duas dissoluções do Conselho de Sentença. Uma aconteceu em agosto de 2019, após a defesa de dois dos três réus abandonarem o tribunal. A sessão de julgamento foi marcada para março de 2020, mas novamente foi dissolvida porque um dos jurados apresentou problemas de saúde. Novas datas foram marcadas em decorrência da pandemia.

O julgamento envolve três dos cinco acusados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática do crime de homicídio. Um dos imputados nunca foi localizado, tendo sido o processo desmembrado em relação a este e outro faleceu.

Segundo a acusação, a morte ocorreu durante uma emboscada e a motivação do assassinato teria relação com o exercício pela vítima de sua função pública no combate a fraudes em importações, apontando como mandante do crime um empresário responsável por empresa fiscalizada por Sevilha, na época, chefe do controle aduaneiro. Os réus declararam inocência, afirmando não ter envolvimento com o homicídio.

O julgamento iniciou no dia 05 de outubro com a constituição do Conselho de Sentença, composto por sete jurados (cidadãos de notória idoneidade).

No dia 06, os jurados realizaram a leitura do relatório do processo e da sentença de pronúncia, bem como foram debatidos requerimentos apresentados pelas partes, que foram decididos pelo juiz no dia seguinte (07), quando iniciado o depoimento da primeira testemunha.

Nove testemunhas foram arroladas pelas partes, que desistiram da oitiva de quatro delas. Cinco testemunhas foram ouvidas e após foram exibidas aos jurados outras provas do processo.

No dia 16 (domingo) foi interrogado o primeiro réu. 

O segundo réu começou a ser interrogado no dia 17 e foi interrogado até as 17h33 horas de hoje (dia 19).

O terceiro réu começou a ser interrogado a partir das 18h.

Hoje (19), a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri completa o seu décimo quinto dia e constitui um dos júris mais longos da história da Justiça Federal brasileira.

A sessão está ocorrendo no auditório do Fórum da Justiça do Trabalho de Maringá, localizado na Avenida Dr. Gastão Vidigal, nº 823, zona 08, cedido para utilização pela 3ª Vara Federal de Maringá, com competência para o julgamento.

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Júri do Caso Sevilha chega ao décimo quinto dia
Júri do Caso Sevilha chega ao décimo quinto dia ()

Juiz Presidente do Tribunal do Júri e Escrivão
Juiz Presidente do Tribunal do Júri e Escrivão ()

Advogados de Defesa dos réus
Advogados de Defesa dos réus ()

Procuradores e advogados da assistente de acusação
Procuradores e advogados da assistente de acusação ()

Iniciou hoje (19/10), com palestra do publicitário Dado Schneider, o curso “Descomplicando a linguagem e a Comunicação”, promovido pela Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O evento marca o retorno dos cursos presenciais e ocorre até sexta-feira (21/10), no auditório do prédio anexo do TRF4.

“O objetivo é preparar magistrados e servidores para a utilização de uma linguagem mais acessível, de fácil compreensão aos jurisdicionados”, afirmou o diretor da Emagis, desembargador João Batista Pinto Silveira, ao iniciar o curso. “Faz-se necessário que o Poder Judiciário seja capaz de compreender e, igualmente, ser compreendido pela sociedade”, ele completou.

O presidente do tribunal, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, prestigiou o evento, e enfatizou sua importância. “Nós temos que evoluir na comunicação no âmbito do Poder Judiciário. Mesmo com a necessidade de uma linguagem técnica, muitos processos podem ganhar um tratamento mais adequado, com uma comunicação mais direta com os destinatários”, disse Valle Pereira.

Revolução comportamental e de linguagem

O palestrante começou falando da geração ‘Z’, “aquela que não lembra onde estava quando houve o ataque às Torres Gêmeas”. Segundo ele, as crianças do século XXI já nasceram usando smartphones e se relacionam com a autoridade de maneira diferente. “Enquanto no século XX havia uma relação vertical, na qual nos diferenciávamos por idade e aprendíamos com os mais velhos e por meio de poucas fontes, hoje a Internet deixa todos os assuntos acessíveis a um toque”, ele analisou.

“Temos que encarar o novo, não é uma opção. A linguagem tem que ser readequada. Não precisa falar segundo o tiktok, mas está acontecendo uma revolução comportamental e de linguagem que precisamos perceber”, explicou Schneider. A velocidade de tudo está aumentando drasticamente e a geração Z tem outro tempo de resposta.

“Comunicação é quando existe recepção, e para haver recepção temos que readequar a linguagem. Passar conceitos rebuscados pelo moedor de carne para alcançar o público. Comunicação deve chamar a atenção e isso é o mais difícil em 2022, quando todos estão dispersos”, ele ressaltou. Dado destacou que emitir a mensagem não é comunicar, que é preciso saber se foi de fato recebida. “Mandar e-mail não é comunicar”, advertiu.

O curso teve a coordenação científica da juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro. “Foi um desafio trazer este palestrante”, disse a magistrada, lembrando que Dado tem se destacado em palestras sobre inovação. Acesse a programação do evento neste link: https://bit.ly/3yTTbHA.

Dado Schneider é doutor em Comunicação
Dado Schneider é doutor em Comunicação (Foto: Marcelo Marques Stoldoni)

Dado falou das mudanças drásticas que o mundo vem vivenciando
Dado falou das mudanças drásticas que o mundo vem vivenciando (Foto: Marcelo Marques Stoldoni)

(esq. da Foto) Des. Valle Pereira, des. Silveira e juíza Daniela
(esq. da Foto) Des. Valle Pereira, des. Silveira e juíza Daniela (Foto: Marcelo Marques Stoldoni)

A Administração foi negligente ao incorporar o rapaz ao serviço militar obrigatório sem fazer um exame físico mais detalhado mesmo após saber que ele tinha problema renal preexistente. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou a União a pagar mais de R$ 70 mil de indenização aos pais de um ex-militar que faleceu após o agravamento da doença. A sentença, publicada na sexta-feira (14/10), é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales. 

O casal ingressou com ação narrando que o filho faleceu, em julho de 2017, em função de seus rins terem parado de funcionar, que foi provocado pelo excesso de esforço físico e stress durante o serviço militar obrigatório. Mencionaram que ajuizaram processo anterior, ainda quando o ele estava vivo, buscando sua reintegração ao exército. Sustentaram que ele foi incorporado à caserna sem ter as mínimas condições de saúde.

Em sua defesa, a União argumentou que o rapaz omitiu sua doença renal quando foi incorporado e que ela não eclodiu durante a prestação do serviço militar. Afirmou que o erro ocorrido na seleção do jovem cabe ao comportamento dele mesmo, não podendo ser responsabilizada pelo agravamento da moléstia.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que julgou a ação anterior que discutia a repercussão financeira de potencial reforma póstuma do rapaz e que se mostra “novamente inarredável do conjunto probatório que a Administração Militar promoveu a incorporação do autor sabedora que ele era portador de problema de saúde preexistente, não atribuindo gravidade à moléstia.”

Segundo ele, o nefrologista ouvido em juízo atestou que se o Exército tivesse realizado uma avaliação médica por ocasião da incorporação teria condições de atestar a falta de condições do jovem para o serviço militar. “Ademais, do que também se verificou da prova, o autor não omitiu seu problema de saúde, o qual foi desconsiderado pelos agentes de recrutamento. Na hipótese, após a incorporação do demandante sobreveio, no mínimo, o agravamento da moléstia, à luz da pública e notória prática de esforços físicos advinda da rotina militar e a consequente incapacidade definitiva do autor tanto para o serviço castrense quanto também para o labor civil, visto que seu quadro de insuficiência renal crônica demandava a realização de hemodiálise três vezes por semana, culminando com o seu precoce falecimento”.

Morales concluiu que, evidenciada a negligência por parte da Administração Militar, cabe o acolhimento dos pedidos indenizatórios. “Certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum”.

O magistrado determinou que a União pague R$ 70 mil por danos morais e R$ 5.980,00 por danos materiais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está realizando, até o dia 23 de outubro, uma consulta pública sobre as propostas de Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2023, por meio do formulário eletrônico: https://formularios.cnj.jus.br/metas-nacionais-2023.

A consulta é aberta a cidadãos, magistrados, servidores, advogados, entidades representativas de classe e demais membros da sociedade que desejem contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Judiciário brasileiro.

As sugestões apresentadas na consulta auxiliarão na consolidação das propostas de metas finais que serão levadas ao 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que acontece nos dias 21 e 22 de novembro em Brasília.

O CNJ destaca que as metas nacionais do Judiciário representam o compromisso dos tribunais brasileiros com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a busca por proporcionar à sociedade serviços mais céleres, com maior eficiência e qualidade.


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal negou o pedido de liminar da empresa Cervejaria Machado Ltda. para que pudesse usar com exclusividade a marca mista “Mille Bier Joinville” ou “Mille Bier”, indeferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A decisão é do juiz Antonio Araújo Segundo, da 6ª Vara Federal de Joinville (SC), e foi proferida ontem (17/10) em ação contra o INPI e as empresas Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. e Bebidas Joinville Ltda., que usam as marcas “Miller” e “Joinville”.

O direito de uso exclusivo foi negado porque o INPI não permite o registro de marcas que possam confundir o consumidor, por semelhança de sinais ou atuação no mesmo segmento de mercado. O INPI afirmou que o “indeferimento seguiu estritamente as normas legais e o constante no processo administrativo, não havendo na exordial [petição inicial] qualquer exposição de fato ou de direito que seja suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal” [da Lei de Propriedade Industrial].

As empresas Bebidas Joinville e Coors Brewing Company alegaram que usam suas marcas há anos e que a marca da Cervejaria Machado não teria elementos distintivos suficientes para obtenção do registro.

“Neste momento processual, não é possível elidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo consistente no indeferimento do registro de marca efetivado pelo INPI”, afirmou o juiz, para quem é necessária a produção de mais provas para avaliação da questão.

“Além disso, o risco de prejuízo a que está sujeita a autora é exclusivamente financeiro e não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação, a impor a antecipação dos efeitos da tutela pretendida”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


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