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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o pagamento de indenização por danos materiais e morais e pensões mensais para a viúva e a filha de um caminhoneiro que morreu em acidente de trânsito quando trafegava pela BR-222. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma e publicada em 10/10. O colegiado entendeu que o DNIT teve culpa pela morte, pois o local em que o acidente ocorreu possuía desnível na pista de rolamento da rodovia e estava sem a sinalização adequada.

A ação foi ajuizada em novembro de 2015 pela viúva e pela filha menor de idade, residentes na cidade de Nonoai (RS). Elas narraram que o acidente fatal ocorreu em agosto de 2014 no KM 573 da BR-222 em Imperatriz (MA). As autoras alegaram que, de acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o acidente aconteceu devido a um desnível na pista de rolamento da rodovia, fazendo com o que o veículo saísse da estrada e tombasse. Elas afirmaram que o local não estava devidamente sinalizado e argumentaram que a falta de sinalização foi um fator determinante para a ocorrência do acidente.

Foi pedida a condenação do DNIT em pagar as indenizações, além de pensão alimentícia mensal. Em outubro de 2018, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) ordenou à autarquia o pagamento de R$ 14.591,83 por danos materiais e de R$ 120 mil por danos morais. O juízo de primeira instância negou a concessão de pensão.

Tanto as autoras quanto o DNIT recorreram da sentença. As mulheres requisitaram o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão. Já a autarquia defendeu que “o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo, pois este estava a pilotar sem observar as normas de trânsito brasileiras e dar devida atenção às condições de tráfego no local”.

O relator do processo no TRF4, desembargador Victor Luiz do Santos Laus, destacou a conduta negligente do DNIT no caso. “Em que pese alegação da autarquia no sentido da culpa exclusiva da vítima, o conjunto probatório leva à conclusão de que o fator determinante para o acidente foi o desnível existente na pista de rolamento da rodovia, acrescentando-se a esse fator a precariedade da sinalização do local, que não observou a necessária antecedência para servir de alerta acerca da situação em que se encontrava a pista de rolamento naquele trecho específico”, ele avaliou.

Assim, por entender que não houve culpa nenhuma do caminhoneiro no acidente, a 4ª Turma reajustou as indenizações devidas às autoras para R$ 29.183,66 e R$ 240.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente.

Quanto à concessão da pensão, Laus ressaltou que “em decorrência do evento danoso que privou as autoras do convívio com seu companheiro/pai, responsável por sua subsistência, elas fazem jus ao recebimento do benefício, com fundamento na integral indenizabilidade do dano causado injustamente (conforme artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal)”.

O relator estabeleceu que o DNIT deve pagar pensão mensal à viúva até a data em que o marido completaria 70 anos, “idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE”. Para a filha, Laus explicou que “o pensionamento mensal é devido até o limite de idade de 25 anos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Ele determinou que cada pensão será de um salário mínimo, em conformidade com a Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal que prevê o seguinte: “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou a matrícula pelo sistema de cotas de homem de 58 anos que se autodeclarou preto. Em decisão liminar tomada dia 15/10, Favreto negou o pedido da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) para suspender a decisão sob alegação de que a aparência do candidato não condizia com a autodeclaração.

Segundo Favreto, a Justiça Federal de Pelotas analisou o caso e concedeu a antecipação da tutela por entender que as fotos apresentadas e o certificado de dispensa de incorporação do Ministério da Marinha, datado de 1982, são no mesmo sentido da autodeclaração do autor. 

“Estando demonstradas a probabilidade do direito invocado pelo demandante e a existência de perigo de dano, recomendável que seja mantida a decisão agravada”, concluiu o desembargador.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Portal ufpel.edu.br)

Abrem hoje (17/10), a partir das 13h, as inscrições para estágio em Publicidade e Propaganda, Design Visual e Design Gráfico no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Interessados poderão se candidatar até as 18h do dia 21/10. A íntegra do edital está disponível em trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos abertos”.

Para participar do processo seletivo, o estudante deve estar matriculado em curso superior em uma das instituições de ensino conveniadas ao tribunal disponíveis no link: https://bit.ly/2E2OTQM, tendo concluído no mínimo 25% e, no máximo, 65% dos créditos disciplinares até o momento da inscrição.

O candidato deverá enviar documento com foto atualizada e documento oficial da instituição de ensino comprovando os créditos já concluídos para selecao@trf4.jus.br até o dia 23/10.

A prova será realizada na sede do TRF4 no dia 28 de outubro, às 14h30, consistindo na criação de uma peça gráfica.

O resultado final será divulgado dia 9 de novembro e o ingresso dos aprovados está previsto para o dia 21 de novembro.

A remuneração do estagiário no TRF4 é R$ 1.050,00, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios do tribunal pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones (51) 3213-3358 e (51) 3213-3876.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


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A 1ª Vara da Justiça Federal em Criciúma (SC), que tem competência para a execução penal das Subseções Judiciárias de Criciúma, Tubarão, Laguna e Lages, destinou, no ano de 2022, o valor total de R$ 786.065,05 em recursos originários de penas pecuniárias e outras medidas aplicadas em processos criminais, beneficiando 91 projetos (para a aquisição de bens) de 57 instituições de utilidade pública.

Entre as Instituições beneficiadas, a Penitenciária Feminina de Criciúma recebeu o valor de R$ 12.763,82 para a implantação do horto medicinal e uso de fitoterapia na saúde das detentas; A APAE de Laguna recebeu o valor de R$ 10.000,00 para a aquisição de cadeiras de rodas adaptadas; o Abrigo dos Velhinhos de Tubarão recebeu o valor de R$ 20.000,00 para a aquisição de cadeiras de rodas, cadeiras para banho e andadores e a Associação de Bombeiros Comunitários de Correia Pinto recebeu o valor de R$ 25.290,00, para a aquisição de equipamentos para combate a incêndios florestais.

O acompanhamento da aplicação dos recursos poderá ser realizado no Portal da Justiça Federal da 4ª Região – TRF4 (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php? acao=prestacao_pecuniaria_pesquisar).


(https://www.sc.gov.br/noticias/fotos/noticias/criciuma-obras-da-penitenciaria-feminina/penitenciaria-feminina-de-criciuma-33533)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a proibição de pesca nas pontes Colombo Sales, Pedro Ivo Campos e Hercílio Luz, localizadas em Florianópolis. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (11/10). O colegiado ainda determinou que a União, o estado de SC e o município de Florianópolis adotem medidas para impedir a prática de pesca nas pontes. A decisão leva em conta a segurança para o tráfego de embarcações e a proteção da integridade física dos pescadores.

A ação foi ajuizada em novembro de 2020 pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o órgão ministerial, “a prática de pesca na estrutura das pontes promove graves riscos, tanto aos tripulantes das embarcações que se obrigam a passar entre os vãos das estruturas, quanto aos próprios pescadores”.

Em julho de 2021, a 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou a proibição da pesca, com qualquer equipamento, em toda a extensão das estruturas das pontes.

A sentença obrigou a União, o estado de SC e o município de Florianópolis, no âmbito de suas competências, a adotarem medidas para impedir a prática, mediante instalação de estruturas que impeçam o arremesso de quaisquer equipamentos ou petrechos, fixação de placas informativas nas cabeceiras das passarelas de todas as pontes e ao longo de suas extensões, instalação de câmeras de vídeo para monitoramento diuturno e realização de atividades de fiscalização preventiva.

Tanto a União quanto o estado e o município recorreram ao TRF4 requisitando a reforma da decisão. No entanto, a 3ª Turma negou os recursos, mantendo válidas todas as determinações da sentença.

“A decisão que determina a execução de medidas de impedimento da pesca nos locais objeto da ação, na medida da competência de cada um dos réus, parece, de fato, estar prestigiando solução que melhor resguarda a integridade física tanto das pessoas envolvidas com a pesca, quanto daqueles que se valem do trecho para o tráfego”, avaliou o juiz convocado no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia.

Em seu voto, o relator destacou que, no caso, “o Poder Judiciário não está invadindo a seara de outros poderes ou legislando, mas apenas assegurando o direito à liberdade de locomoção, à segurança e à dignidade da pessoa humana, impedindo que pessoas venham a sofrer lesões, ao serem atingidas por anzóis atirados por pescadores incautos que pescam nas pontes”.

“A partir das informações apresentadas pelo MPF, tem-se evidenciada a intensa prática de pesca sobre o canal de navegação, mais especificamente nas passarelas das pontes, atividades que vêm produzindo graves riscos aos tripulantes das embarcações que transitam por entre os vãos das estruturas das pontes, assim como aos próprios pescadores. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida”, ele concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Leonardo Sousa/Prefeitura de Florianópolis)

“Para fins de vedação ao recebimento do auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, o estagiário vinculado ao serviço público enquadra-se como agente público, nos termos do §5º do art. 2º dessa lei, independentemente da data do pedido administrativo.” Com este entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) negou a concessão de auxílio emergencial a uma mulher de 25 anos que estagiava no Centro Municipal de Educação Infantil da prefeitura municipal de Fazenda Rio Grande (PR). A decisão foi proferida em 14/10.

A estagiária teve benefício deferido em 2020, recebendo duas das cinco parcelas, cujo restante foi bloqueado por seu vínculo empregatício com órgão público municipal. Ela ajuizou ação contra a União, requerendo o pagamento das parcelas vencidas e a prorrogação do auxílio por sua vulnerabilidade econômica.

A 1ª Turma Recursal do Paraná negou o pedido sob o fundamento de que a função exercida por ela proíbe o pagamento do auxílio. 

A autora recorreu da decisão. Ela pediu uniformização do entendimento da 3ª Turma Recursal do JEF de SC, que reconhece o direito ao benefício.

A TRU negou provimento ao pedido de uniformização regional. O relator, juiz federal Giovani Bigolin, frisou que “considerando que o estagiário tem vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário, sob remuneração, não há como não enquadrá-lo no conceito de agente público”.

“No que se refere ao auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, o estagiário vinculado ao serviço público classifica-se como agente público, sujeitando-se à vedação prevista no §5º do art. 2º dessa mesma lei”, concluiu Bigolin.
 


(Foto: gov.br)

A Administração foi negligente ao incorporar o rapaz ao serviço militar obrigatório sem fazer um exame físico mais detalhado mesmo após saber que ele tinha problema renal preexistente. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou a União a pagar mais de R$ 70 mil de indenização aos pais de um ex-militar que faleceu após o agravamento da doença. A sentença, publicada na sexta-feira (14/10), é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales. 

O casal ingressou com ação narrando que o filho faleceu, em julho de 2017, em função de seus rins terem parado de funcionar, que foi provocado pelo excesso de esforço físico e stress durante o serviço militar obrigatório. Mencionaram que ajuizaram processo anterior, ainda quando o ele estava vivo, buscando sua reintegração ao exército. Sustentaram que ele foi incorporado à caserna sem ter as mínimas condições de saúde.

Em sua defesa, a União argumentou que o rapaz omitiu sua doença renal quando foi incorporado e que ela não eclodiu durante a prestação do serviço militar. Afirmou que o erro ocorrido na seleção do jovem cabe ao comportamento dele mesmo, não podendo ser responsabilizada pelo agravamento da moléstia.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que julgou a ação anterior que discutia a repercussão financeira de potencial reforma póstuma do rapaz e que se mostra “novamente inarredável do conjunto probatório que a Administração Militar promoveu a incorporação do autor sabedora que ele era portador de problema de saúde preexistente, não atribuindo gravidade à moléstia.”

Segundo ele, o nefrologista ouvido em juízo atestou que se o Exército tivesse realizado uma avaliação médica por ocasião da incorporação teria condições de atestar a falta de condições do jovem para o serviço militar. “Ademais, do que também se verificou da prova, o autor não omitiu seu problema de saúde, o qual foi desconsiderado pelos agentes de recrutamento. Na hipótese, após a incorporação do demandante sobreveio, no mínimo, o agravamento da moléstia, à luz da pública e notória prática de esforços físicos advinda da rotina militar e a consequente incapacidade definitiva do autor tanto para o serviço castrense quanto também para o labor civil, visto que seu quadro de insuficiência renal crônica demandava a realização de hemodiálise três vezes por semana, culminando com o seu precoce falecimento”.

Morales concluiu que, evidenciada a negligência por parte da Administração Militar, cabe o acolhimento dos pedidos indenizatórios. “Certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum”.

O magistrado determinou que a União pague R$ 70 mil por danos morais e R$ 5.980,00 por danos materiais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

A fim de prestigiar os juízes federais João Batista Lazzari e Leonardo Cacau Santos La Bradbury e o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, empossados como acadêmicos da recém-criada Academia de Letras de Direito Previdenciário (ALDP), a Diretora do Foro da JFSC, juíza federal Érika Giovanini Reupke, esteve presente na sessão solene de posse.

O evento foi realizado no dia 13/10/2022, no auditório do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo/SP, tendo sido coordenado pela Presidente do TRF3, desembargadora federal Marisa Santos, bem como contou com a presença dos maiores cientistas do Direito Previdenciário no Brasil.

No evento, destacou-se que o Direito Previdenciário ocupa atualmente cerca de 60% das causas na Justiça Federal no Brasil, razão pela qual se faz necessário um permanente estudo e aprimoramento.

Os acadêmicos são doutores em Direito Previdenciário e possuem livros escritos nesta área, com o objetivo de que a ciência seja mantida e também acompanhe as evoluções da sociedade.

Na solenidade, foram empossados os seguintes acadêmicos:

Acadêmicos Diretores:

Presidente: Sr. Prof. Dr. Hélio Gustavo Alves
Vice-Presidente: Sra. Profa. Dra. Adriane Bramante de Castro Ladenthin
Conselho Fiscal: Sr. Prof. Dr. João Batista Lazzari
Secretário Geral: Sr. Prof. Dr. Leonardo Cacau Santos La Bradbury
Secretário Adjunto: Sr. Prof. Dr. Daniel Machado da Rocha
Tesoureiro-Coordenador de Contas: Sr. Prof. Dr. Theodoro Vicente Agostinho
Conselho Fiscal: Sr. Prof. Dr. Fábio Souza
Tesoureiro-Adjunto de Contas: Sr. Prof. Dr. Marcelo Borsio

Acadêmicos:

Sr. Prof. Dr. Fábio Zambiette
Sra. Profa. Dra. Jane Lucia Wilherlm Berwanger
Sr. Prof. Dr. Marcelo Barroso Lima Brito de Campos
Sr. Prof. Dr. Marco Aurélio Serau Junior
Sr. Prof. Dr. Paulo Afonso Brum Vaz
Sr. Prof. Dr. Wagner Balera
Sr. Prof. Dr. Wladimir Novaes Martinez


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Foi realizado na tarde de hoje (14/10) um encontro no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entre representantes do Sistema de Conciliação (Sistcon) da Justiça Federal da 4ª Região e da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). O objetivo da reunião foi debater o fluxo a ser adotado para cumprimento de decisões judiciais em ações tributárias coletivas no âmbito dos três estados da 4ª Região (RS, SC e PR).

O juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, que é auxiliar do Sistcon e atua na condução de projetos relacionados à conciliação em matéria tributária, coordenou o encontro. “A ideia é facilitar a liquidação da sentença nessas ações coletivas mediante negócio jurídico processual realizado com a Procuradoria da Fazenda Nacional”, explicou o magistrado.

A PFN é a principal remetente de demandas de matéria tributária para o Sistcon, para serem tratadas com autocomposição em casos coletivos que envolvem a Fazenda Nacional e sindicatos e associações.

Segundo o procurador André Luis Durigan “a Procuradoria busca racionalizar a atuação, pois esses cumprimentos demandam conferência individual de cálculos. Um procedimento prévio e uniforme permite que a execução ocorra de forma mais harmônica e célere”.

Já o procurador Carlos Eduardo Wandscheer destacou que embora nos casos discutidos o direito do contribuinte já esteja reconhecido na decisão judicial, “tem-se observado que, nas ações coletivas que estão em cumprimento de sentença, não existe uniformização de procedimento. Queremos construir essa padronização”.

“Buscamos evitar milhares de cumprimentos de sentença diferentes, com redução de litígios e abreviando o rito procedimental necessário para que a parte receba aquilo que lhe é devido”, completou Ávila.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

A reunião ocorreu na tarde de hoje (14/10) no TRF4
A reunião ocorreu na tarde de hoje (14/10) no TRF4 (Foto: ACS/TRF4)

O juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila (direita) e os procuradores André Luis Durigan e Carlos Eduardo Wandscheer participaram do encontro
O juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila (direita) e os procuradores André Luis Durigan e Carlos Eduardo Wandscheer participaram do encontro (Foto: ACS/TRF4)

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) renovou hoje (14/10) a cessão do direito de uso do SEI (Sistema Eletrônico de Informação). O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o presidente da ECT, general Floriano Peixoto Vieira Neto, assinaram novo Acordo de Cooperação Técnica.

A reunião foi realizada em formato online, com a participação do coordenador do SEI e do eproc, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, da diretora-geral do TRF4, Sandra Mara Cornelius da Rocha, e da diretora de Gestão da Informação do TRF4, Patrícia Valentina Santanna Garcia.

O acordo foi assinado em reunião pelo Zoom
O acordo foi assinado em reunião pelo Zoom (Foto: Diego Beck/TRF4)