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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma mulher de 70 anos, residente no município de Santo Augusto (RS), que não possui renda própria. Para conceder o BPC, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (4/10).

A ação foi ajuizada pela idosa em fevereiro de 2018. A autora narrou que havia protocolado pedido administrativo do benefício em junho de 2017, mas o INSS indeferiu a concessão com a alegação de que a renda per capita familiar dela era superior a um quarto do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC.

No processo, ela alegou que se encontrava em situação de vulnerabilidade social e de miserabilidade, pois estava desempregada e seu grupo familiar, formado somente por ela e seu marido, tinha renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria dele.

Em junho de 2021, o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto negou o benefício para a autora.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”. A mulher acrescentou que o esposo teve renda extra, no período de 16/07/2018 a 11/07/2019, decorrente de vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

A 5ª Turma determinou que o INSS implemente o BPC, com pagamento devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, avaliou o desembargador Roger Raupp Rios.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de beneficio assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o magistrado.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o Hospital Militar de Área de Porto Alegre (HMAPA), localizado no bairro Auxiliadora, não é obrigado a possuir licenciamento ambiental para o seu funcionamento. Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que deveria ser exigido o licenciamento do hospital por desenvolver atividades potencialmente poluidoras. A 3ª Turma considerou que o HMAPA, por integrar a logística militar, tem direito à exceção da obrigatoriedade de licenciamento conforme previsto em legislação ambiental. A decisão foi proferida de forma unânime na terça-feira (4/10).

O processo foi ajuizado pelo MPF contra a União para que fossem adotadas as providências necessárias para o licenciamento. O autor alegou que o HMAPA “desenvolve atividades potencialmente poluidoras, tanto em razão das atividades hospitalares, as quais envolvem geração e gestão de resíduos, quanto pela operação de caldeira, com combustão de derivados de madeira com emissões atmosféricas, configurando-se aspectos potenciais causadores de poluição e de impacto ambiental”.

O MPF defendeu que qualquer estabelecimento que desenvolva atividades potencialmente poluidoras depende de licenciamento ambiental. Acrescentou que não seria necessária “a efetiva poluição para que o licenciamento fosse exigido, bastando o mero potencial de causá-la”.

Em fevereiro de 2018, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União regularizasse a situação do HMAPA, mediante licenciamento a ser realizado pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A União recorreu ao TRF4 sustentando que o hospital “se caracteriza como instalação militar destinada ao preparo e emprego das Forças Armadas e, portanto, não estaria sujeito à obrigatoriedade de licenciamento ambiental, conforme exceção prevista na Lei Complementar nº 140/11, que dispõe sobre proteção do meio ambiente e combate à poluição”. Já o Ibama alegou que o hospital “não provoca danos ambientais e que seria possível exigir o respeito a normas ambientais independentemente do licenciamento”.

A 3ª Turma acatou os recursos. “Nos termos da Lei Complementar nº 97/99, que dispõe sobre normas gerais das Forças Armadas, o preparo e o emprego das Forças Armadas compreende as diversas atividades necessárias à manutenção dos órgãos operacionais/operativos e de apoio, aqui se inclui o hospital como parte de logística”, ressaltou o desembargador Rogerio Favreto.

O relator acrescentou que a Lei Complementar nº 140/11 estabelece que “são ações administrativas da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, excetuando-se do licenciamento ambiental, as atividades de caráter militar previstas no preparo e emprego das Forças Armadas”.

Assim, ele concluiu em seu voto: “reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação, porquanto é inaplicável o licenciamento ambiental ao Hospital Militar, já que se encontra excetuado pela Lei Complementar nº 140/11”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

Uma mulher de 28 anos de idade, moradora de Balneário Camboriú, obteve na Justiça Federal em Santa Catarina o direito de receber o salário-maternidade, em sentença que aplicou, para reconhecimento do direito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão é do juiz João Augusto Carneiro de Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, e levou em consideração sobretudo o depoimento pessoal da mulher em audiência, em cotejo com a realidade social.

A autora da processo, que teve um filho em 02/10/2019, havia requerido o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o pedido porque ela não teria comprovado a filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data de encerramento do último vínculo de emprego, em 19/01/2018. A questão posta ao Judiciário se resume, em linhas gerais, à comprovação da situação de desemprego involuntário.

De acordo com a sentença, a mulher afirmou, em seu depoimento, que pediu para sair do último emprego porque não tinha ninguém que pudesse cuidar de seu primeiro filho, então com quatro anos, e que por esse motivo não procurou nova colocação no mercado de trabalho. Testemunhas afirmaram, ainda, que o último emprego da autora foi antes da última gravidez, mas não souberam dizer se ela procurou outro depois.

Segundo o magistrado, “em regra [seria possível] concluir que a autora não comprovou a situação de desempregou involuntário, pois não houve uma conduta ativa com a intenção de retornar ao mercado de trabalho e estabelecer um novo vínculo empregatício”. Para Araújo, entretanto, “essa não seria a melhor interpretação da legislação previdenciária à luz da prova produzida nos autos”.

O CNJ recomenda aos membros do Poder Judiciário a observância do Protocolo de Gênero, que “consiste na orientação para prolação de decisões judiciais que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos e de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”, explicou o juiz.

“No presente caso, é perfeitamente possível compreender que a alegação da autora de que saiu do último emprego por conta das dificuldades de encontrar alguém para acompanhar seu filho no horário não escolar é absolutamente razoável, e retrata a infeliz realidade social em que a responsabilidade de cuidar dos filhos na infância é atribuída, de modo absolutamente desproporcional, às mulheres”, concluiu Araújo.

Desse modo, “entendo que a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou as alegações da demandante de que mantinha a qualidade de segurada na data do parto, em razão do direito à prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, a teor do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91”, decidiu o juiz. A sentença foi proferida ontem (3/10). O INSS deve conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 02/10/9019, com pagamento de valores atrasados.

Na sentença, o magistrado lembrou, também, que a recomendação “expressa o exato conteúdo e alcance do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre o dever de o julgador, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, assim como está em consonância com o objetivo nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas)”. Cabe recurso da decisão.


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O prédio-sede da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), em Florianópolis, está iluminado com as luzes alusivas às campanhas do Outubro Rosa, de prevenção ao câncer de mama.

O Outubro Rosa foi criado no início da década de 1990 pela Fundação Susan G. Komen for the Cure, nos Estados Unidos. A campanha tem o objetivo de compartilhar informações e promover a conscientização a respeito do câncer de mama.

Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), para o ano de 2022, foram estimados 66.280 casos novos, o que representa uma taxa ajustada de incidência de 43,74 casos por 100 mil mulheres.

A nova iluminação da JFSC foi inaugurada em 30 de agosto, quando o prédio adotou o tema do Agosto Lilás, de prevenção à violência contra a mulher. No mês seguinte, a fachada recebeu a iluminação do Setembro Amarelo, de prevenção ao suicídio.

Para o público interno está prevista, para o dia 25/10, palestra com a médica radiologista Aline Dias Guimarães, que integra o Colégio Brasileiro de Radiologia.

Prédio-sede da JFSC, em Florianópolis, na Avenida Beira-Mar Norte.
Prédio-sede da JFSC, em Florianópolis, na Avenida Beira-Mar Norte. ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a autodeclaração racial de uma estudante de 22 anos e garantiu a vaga dela no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) pelo sistema de cotas. A comissão de verificação da instituição de ensino havia indeferido a autodeclaração da aluna e negado a matrícula. Por maioria, a 3ª Turma da corte entendeu que ela comprovou por fotos e documentos que possui o fenótipo preto e, além disso, o colegiado levou em consideração que, em um concurso anterior, a estudante já havia tido a sua autodeclaração reconhecida. A decisão foi proferida na última semana (27/9).

A autora da ação alegou que se classificou por meio do sistema de cotas, nas vagas reservadas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salários mínimos e que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas.

No entanto, ela narrou que a comissão de verificação da FURG indeferiu a autodeclaração, pois concluiu pela inexistência de fenótipo preto ou pardo. A estudante argumentou que a comissão analisou apenas uma fotografia e um vídeo com poucos segundos de duração que ela havia enviado quando fez a matrícula online do processo seletivo, sem realizar nenhuma entrevista ou avaliação presencial.

Ela sustentou que “o ato administrativo de indeferimento sequer apresentou motivação válida, pois o parecer é genérico e não especifica quais elementos levaram a Comissão de Heteroidentificação a concluir pela inexistência de fenótipo preto ou pardo”.

Em janeiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Rio Grande julgou procedentes os pedidos para anular o ato administrativo que excluiu a autora do curso de Medicina e para assegurar a sua matrícula na FURG.

A Universidade recorreu ao TRF4 defendendo a “ausência de ilegalidade na decisão da comissão avaliadora e a impossibilidade do Judiciário substituir a banca examinadora”.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, destacou a falta de fundamentação adequada no ato administrativo da FURG que indeferiu a autodeclaração.

“Considerando a diversidade presente na população negra brasileira, quando se trata de situação concreta capaz de gerar dúvidas, entendo que a comissão de heteroidentificação terá de buscar elementos de convicção subsidiários para fundamentar sua decisão”, ele avaliou.

Favreto ressaltou que as fotos e os documentos pessoais da autora demonstram “que ela possui fenótipo de pessoa negra (parda), ou seja, enquadra-se entre as possíveis vítimas de preconceito por sua aparência, fazendo jus à reserva de vaga. Ela comprovou, igualmente, que seu pai e avós paternos são negros, corroborando sua declaração. Ademais, já teve sua autodeclaração reconhecida em um concurso anterior”.

“Pelos motivos expostos, entendo ser desarrazoada a rejeição de sua autodeclaração, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência em relação ao mérito”, concluiu o magistrado.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Divulgação/FURG)

A Justiça Federal determinou à Associação Mútua de Beneficiários da Região Sul de Santa Catarina (Aprov), com sede em Tubarão (SC), que não opere no mercado de seguros, por meio de oferta, anúncio ou comércio de contratos para associados, ainda que sob a denominação de “proteção veicular”. A decisão é do juiz Leonardo Cacau dos Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep) em uma ação civil pública contra a aprova e um réu particular.

O MPF e a Susep alegaram que a associação está operando no mercado de seguros sem a devida autorização daquela superintendência. Segundo os autores da ação, a Aprov “vem exercendo ilegalmente atividades securitárias e, na forma de associação, obtém isenção de tributos e pratica concorrência desleal”. Os autores afirmaram ainda que a associação oferece “proteção veicular” ou “clube de benefícios” livremente, inclusive com portal na Internet e mediante pagamento, o que é vedado pela legislação.

De acordo com La Bradbury, o seguro mútuo – restrito a grupos privados, que o administram por autogestão – é permitido pelas leis do país, mas não é o caso do produto oferecido pela Aprov. “Na espécie, o seguro operado pelos réus, em juízo preliminar, não se limita a um grupo restrito de ajuda mútua, uma vez que o serviço de proteção veicular é oferecido a um amplo grupo de interessados”. O juiz concluiu que “assim, não se trata de seguro mutualista, mas sim de típico contrato de seguro capitalista”.

A decisão foi proferida segunda-feira (3/10) e impede a associação de renovar os contratos em vigor e cobrar de valores relativos aos seguros, como mensalidades, rateios, franquias e outras despesas. Os associados devem ser comunicados, em 10 dias, da existência da ação e da decisão liminar. A multa em caso de descumprimento é de R$ 5 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação dos executivos Marivaldo do Rozario Escalfoni, Paulo Roberto Gomes Fernandes e Luis Mário da Costa Mattoni, representantes das empresas Akyzo, Liderrol e Andrade Gutierrez, respectivamente, e do ex-gerente da Petrobras Edison Krummenauer por crimes de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma em sessão de julgamento realizada hoje (5/10). O caso envolve fraude em licitações e desvio de recursos em contratos para obras na área de Gás e Energia da estatal.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, em junho de 2017, três ex-gerentes da Petrobras Edison Krummenauer, Márcio de Almeida Ferreira e Maurício de Oliveira Guedes juntamente com os executivos Marivaldo do Rozario Escalfoni, Paulo Roberto Gomes Fernandes e Luis Mário da Costa Mattoni.

Segundo a denúncia, eles agiram em conjunto para fraudar licitações e desviar recursos da Petrobras entre os anos de 2003 e 2016, movimentando cerca de R$ 150 milhões. Os desvios teriam ocorrido em contratos para obras na área de Gás e Energia, setor vinculado à Diretoria de Engenharia da estatal.

O MPF narrou que os agentes públicos recebiam propina para fornecer informações privilegiadas da área interna da Petrobras aos executivos. Na sequência, as informações eram vendidas às empreiteiras interessadas em contratar com a estatal. Os pagamentos indevidos das empreiteiras para as empresas Akyzo e Liderrol eram realizados por meio de contratos de consultoria simulados. Os réus foram acusados da prática dos delitos de corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa.

Em dezembro de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença condenando Edison Krummenauer, Márcio Ferreira, Marivaldo Escalfoni, Paulo Fernandes e Luis Mattoni por corrupção e lavagem de dinheiro, e absolvendo Maurício Guedes. Além disso, todos os réus foram absolvidos da acusação de pertinência a organização criminosa.

Tanto o MPF quanto as defesas dos condenados recorreram da sentença ao TRF4. Após a análise dos recursos de apelação, a 8ª Turma decidiu absolver Márcio Ferreira e manter as condenações dos outros.

“Não obstante a negativa dos acusados, os elementos probatórios colacionados aos autos convergem no sentido da prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, tais quais descritos na denúncia, em especial em relação a três obras da Petrobras objeto da sentença condenatória”, destacou o relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no tribunal, desembargador João Pedro Gebran Neto.

Em seu voto, o magistrado acrescentou que “há prova documental relativa às obras objeto da sentença condenatória, que, aliada aos depoimentos dos colaboradores, comprovam a realização dos contratos de consultoria simulados e o repasse das vantagens indevidas aos funcionários da Petrobras”.

Quanto à absolvição de Márcio Ferreira, o desembargador entendeu que “o órgão ministerial não se desincumbiu de demonstrar, acima de dúvida razoável, o recebimento de vantagens indevidas pelo acusado em razão de sua atuação como gerente da Petrobras nas obras e contratos citados na denúncia. Reformada a sentença condenatória em razão da ausência de provas suficientes da participação dele nos fatos imputados nesta ação”.

Último julgamento

O julgamento das apelações desta ação penal foi o último com a participação do desembargador João Pedro Gebran Neto, que atuava como o relator dos processos relativos à Operação Lava Jato no TRF4. O magistrado transferiu-se para a 12ª Turma da corte, sediada em Curitiba e especializada em Direito Civil e Administrativo.

Confira como ficou a situação dos réus após o julgamento da 8ª Turma:

– Paulo Roberto Gomes Fernandes: executivo da empresa Liderroll Indústria e Comércio de Suportes. Condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena foi aumentada, passando de 13 anos e 11 meses para 14 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ele também terá que pagar 195 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos;

– Marivaldo do Rozario Escalfoni: executivo da empresa Akyzo Assessoria & Negócios Ltda. Condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena foi aumentada, passando de 13 anos e 11 meses para 14 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ele também terá que pagar 195 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos;

– Luis Mário da Costa Mattoni: executivo da empresa Andrade Gutierrez. Condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena foi aumentada, passando de 8 anos para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ele também terá que pagar 120 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos. Ele vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em acordo de colaboração premiada com o MPF;

– Edison Krummenauer: ex-gerente da Petrobras. Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena foi aumentada, passando de 8 anos, 9 meses e 18 dias para 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ele também terá que pagar 140 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos. Ele vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em acordo de colaboração premiada com o MPF. Além disso, a 8ª Turma concedeu habeas corpus de ofício para suprimir a determinação de cumprimento da pena no regime semiaberto diferenciado;

– Márcio de Almeida Ferreira: ex-gerente da Petrobras. Ele foi condenado em primeira instância por corrupção passiva e lavagem de dinheiro com pena de 10 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Foi absolvido das acusações pela 8ª Turma;

– Maurício de Oliveira Guedes: ex-gerente da Petrobras. Ele foi absolvido em primeira instância das acusações de corrupção passiva. A 8ª Turma manteve a absolvição.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Já está disponível a 235ª edição do Boletim Jurídico, publicada hoje (4/10). A publicação traz 152 ementas disponibilizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em agosto e setembro de 2022. Apresentando incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, as ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte. Para ler na íntegra, acesse o link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=143.

Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico:

a) fornecimento de energia elétrica para comunidade indígena. A existência de ação possessória relacionada a área habitada por comunidade indígena não pode ser empecilho para o acesso a condições mínimas de vida, tais como o fornecimento de energia elétrica. A segurança nas condições de saúde, considerada a possibilidade de manutenção de alimentos e medicamentos refrigerados e banho quente, diz com o direito à dignidade humana e deve se sobrepor a eventual prejuízo financeiro que, porventura, a companhia de energia elétrica venha a sofrer com a futura e incerta remoção da comunidade indígena;

b) compensação financeira para trabalhador da área de saúde decorrente de morte por COVID-19. A indenização para os profissionais da saúde, ou seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, segundo os objetivos da Lei nº 14.128/21, deve ser célere e de fácil obtenção. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a lei letra morta. Havendo comprovação nos autos de que a parte faleceu em decorrência das complicações causadas pela contaminação por COVID-19, adquirida no exercício de suas funções, o Judiciário deve instruir e julgar a causa;

c) decadência do prazo para a revisão administrativa da concessão da pensão por morte. O TRF4 considerou que, tendo transcorrido mais de 40 anos da data da concessão da pensão por morte e sem prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia. A considerar que não houve qualquer alegação de má-fé, restou configurada a decadência em concreto. Assim, deve o INSS abster-se de suspender e de cancelar o benefício;

d) cassação de benefício sem prévia comunicação. É defeso ao INSS cancelar benefício sem a prévia comunicação do beneficiário, com a motivação do cancelamento e oportunização de defesa. Nos casos em que a parte não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial;

e) benefício por incapacidade e vinculação ao laudo pericial. O TRF4 determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma diarista de 56 anos com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão da 9ª Turma, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.

O Boletim Jurídico, editado pela Escola de Magistratura (Emagis), reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.

Fonte: Emagis/TRF4


(Arte: Emagis/TRF4)

Acontecerá entre 7 e 11 de novembro a XVII Semana Nacional de Conciliação, que neste ano tem por slogan “Menos conflitos, mais recomeços”. O evento é realizado em todo o território nacional e possui como objetivo incentivar o uso de métodos consensuais para buscar solução de litígios, envolvendo a participação dos Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais.

A campanha é realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anualmente desde 2006. Os tribunais que realizarem o maior número de acordos durante a semana receberão uma menção honrosa como premiação. As informações  referentes às sessões serão recebidas via Sistema DataJud (Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário) até o dia 30 de novembro de 2022.

Menos conflitos

Com a conciliação, o cidadão troca o litígio pelo acordo, ficando livre de um processo jurídico que duraria anos. Na campanha de 2022, o CNJ enfatiza a possibilidade de recomeçar melhor, depois de obter êxito em uma conciliação. “Não há como ignorar ou fazer desaparecer o problema, mas há como resolvê-lo em menos tempo, com menos burocracia e agradando todas as partes para que possam seguir tranquilas de ter seu direito assegurado e questão resolvida”, coloca o CNJ, ao anunciar mais um ano do evento.

 

Fonte: CNJ

A Semana Nacional de Conciliação acontece entre entre 7 e 11 de novembro
A Semana Nacional de Conciliação acontece entre entre 7 e 11 de novembro (Imagem: CNJ)

A Semana Nacional de Conciliação acontece entre entre 7 e 11 de novembro
A Semana Nacional de Conciliação acontece entre entre 7 e 11 de novembro (Imagem: CNJ)

Uma mulher de 28 anos de idade, moradora de Balneário Camboriú, obteve na Justiça Federal em Santa Catarina o direito de receber o salário-maternidade, em sentença que aplicou, para reconhecimento do direito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão é do juiz João Augusto Carneiro de Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, e levou em consideração sobretudo o depoimento pessoal da mulher em audiência, em cotejo com a realidade social.

A autora da processo, que teve um filho em 02/10/2019, havia requerido o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o pedido porque ela não teria comprovado a filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data de encerramento do último vínculo de emprego, em 19/01/2018. A questão posta ao Judiciário se resume, em linhas gerais, à comprovação da situação de desemprego involuntário.

De acordo com a sentença, a mulher afirmou, em seu depoimento, que pediu para sair do último emprego porque não tinha ninguém que pudesse cuidar de seu primeiro filho, então com quatro anos, e que por esse motivo não procurou nova colocação no mercado de trabalho. Testemunhas afirmaram, ainda, que o último emprego da autora foi antes da última gravidez, mas não souberam dizer se ela procurou outro depois.

Segundo o magistrado, “em regra [seria possível] concluir que a autora não comprovou a situação de desempregou involuntário, pois não houve uma conduta ativa com a intenção de retornar ao mercado de trabalho e estabelecer um novo vínculo empregatício”. Para Araújo, entretanto, “essa não seria a melhor interpretação da legislação previdenciária à luz da prova produzida nos autos”.

O CNJ recomenda aos membros do Poder Judiciário a observância do Protocolo de Gênero, que “consiste na orientação para prolação de decisões judiciais que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos e de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”, explicou o juiz.

“No presente caso, é perfeitamente possível compreender que a alegação da autora de que saiu do último emprego por conta das dificuldades de encontrar alguém para acompanhar seu filho no horário não escolar é absolutamente razoável, e retrata a infeliz realidade social em que a responsabilidade de cuidar dos filhos na infância é atribuída, de modo absolutamente desproporcional, às mulheres”, concluiu Araújo.

Desse modo, “entendo que a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou as alegações da demandante de que mantinha a qualidade de segurada na data do parto, em razão do direito à prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, a teor do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91”, decidiu o juiz. A sentença foi proferida ontem (3/10). O INSS deve conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 02/10/9019, com pagamento de valores atrasados.

Na sentença, o magistrado lembrou, também, que a recomendação “expressa o exato conteúdo e alcance do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre o dever de o julgador, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, assim como está em consonância com o objetivo nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas)”. Cabe recurso da decisão.


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