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Category Archives: Notícias TRF4

Na próxima segunda-feira (10/3), a partir das 8h, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vai abrir inscrições para processo seletivo de estágio para alunos do curso superior da área de Enfermagem. Os estudantes interessados em participar da seleção poderão se inscrever na página www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”, até as 18h do dia 14/3.

Para concorrer à vaga de estágio, o candidato deve estar regularmente matriculado no curso superior de Enfermagem de instituições de ensino conveniadas com o TRF4. A relação completa das instituições conveniadas com o tribunal encontra-se disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/cAVxp.

Além disso, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo, 40% e, no máximo, 65% dos créditos disciplinares do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado.

Após realizar a inscrição, o candidato precisa enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 10/3 a 17/3. A divulgação das inscrições homologadas deve ocorrer até o dia 11/3.

O processo seletivo será feito por meio da avaliação do desempenho acadêmico a partir da análise do índice de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso (média/conceito geral do curso), em caráter classificatório, sendo exigida a média mínima de 6,0.

A publicação do resultado e da classificação final do processo seletivo está prevista para ocorrer até o dia 19/3. Já o início do ingresso de candidatos aprovados deve ocorrer a partir do dia 8/4.

A carga horária do estágio no TRF4 é de quatro horas diárias e 20 horas semanais, no turno da tarde. O estagiário recebe um auxílio financeiro mensal no valor de R$1.453,11, além de um auxílio-transporte fixado em R$ 10,52 por dia de trabalho presencial.

O edital com todas as informações do processo seletivo está disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/RJVwn.

Para esclarecer dúvidas ou obter informações adicionais, os interessados podem entrar em contato com o Setor de Estágios do tribunal pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: Conteúdo Institucional/TRF4)

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem por armazenar e compartilhar fotografias e vídeos contendo cenas de sexo e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Ele recebeu pena de quatro anos e sete meses de reclusão. A sentença, publicada em 5/3, é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o venezuelano narrando que, entre maio de 2022 e março de 2024, ele adquiriu e armazenou cerca de 250 fotografias e 700 vídeos contendo pornografia infantojuvenil. Afirmou que esse material foi obtido através da internet, principalmente por intermédio de chats individuais e em grupo, em aplicativos de redes sociais e de mensagens, com participantes residentes em diversos países, como Argentina, Bolívia, Egito, Índia e Paquistão.

O autor ainda apresentou dois casos de compartilhamento de vídeos em chat particular. Entretanto, destacou que o laudo da Perícia Criminal Federal apontou que ele distribuiu, pelo menos, 20 arquivos contendo imagens de indivíduos aparentando ser criança ou adolescente em cenas de nudez, sexo explícito ou exposição de genitália.

Em sua defesa, o homem alegou que possui bons antecedentes, que os crimes são fatos isolados em sua vida e que está arrependido. Afirma que eles são decorrentes dos danos psicológicos sofridos em razão de ter sido vítima de abuso infantil. Solicitou atenuante de confissão e ressaltou que sempre colaborou com a investigação.

O magistrado pontuou que as investigações contra o réu iniciaram a partir de notícia oriunda da Interpol da Turquia sobre o compartilhamento de um vídeo de abuso infantil em um determinando grupo do aplicativo Viber, sendo informado o nome do usuário e o número telefônico. Para o juiz, as provas apresentadas comprovaram a materialidade das práticas criminosas, a autoria e o dolo.

Ele ressaltou que, em seu interrogatório, “o acusado confessou espontaneamente que possuía imagens e vídeos de pornografia infantojuvenil, como também os compartilhava com outras pessoas pela Internet, tendo consciência de que o conteúdo das imagens e vídeos representam a prática de um crime”. Além disso, segundo Santos, os fatos confessados mostram congruência com as demais provas, especialmente os depoimentos das testemunhas, incluindo os policiais e o perito.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o venezuelano a quatro anos e sete meses de reclusão. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Freepik.com)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador de Rio do Sul, que teve dados pessoais vazados e obtidos por suposta empresa de consultoria previdenciária. A 1ª Vara da Justiça Federal em Blumenau considerou que o vazamento ocorreu a partir do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), sob responsabilidade do INSS.

“O simples acesso de terceiros a dados do autor em sistema do INSS configura dano moral, pois houve compartilhamento de dados sem o consentimento do autor, [que se sentiu] ‘exposto e constrangido por ter a privacidade de sua saúde e situação assistencial vazadas ilegalmente na internet, sem saber quem mais já tem conhecimento dessas informações e de que forma poderão ser utilizadas’”, afirmou a juíza Rosimar Terezinha Kolm, em sentença proferida ontem.

O autor da ação relatou à Justiça que, em maio do ano passado, recebeu mensagem da suposta empresa de consultoria para tratar do indeferimento de um pedido de auxílio-doença. Segundo ele, que apresentou registros em cartório dos textos e áudios, o contato aconteceu, inclusive, antes da comunicação oficial da negativa do INSS.

“Há expressa comprovação de que a informação sobre o indeferimento do pedido de auxílio-doença se deu pelo acesso de terceiros (empresa de consultoria previdenciária) ao sistema SABI”. O INSS alegou que teria ocorrido apenas “assédio invasivo do telemarketing de um mercado financeiro voraz e incontrolável”, argumento que não foi aceito pela juíza. “[Trata-se] de acesso de dados do autor (e anteriormente à comunicação de decisão de indeferimento do benefício) no sistema do INSS – SABI por terceiros”, concluiu. Cabe recurso.


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A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) absolveu dois sócios-administradores de uma indústria de móveis da acusação de cometer crime contra a ordem tributária. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas, mas o dolo, não. A sentença, publicada na quarta-feira (5/3), é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os dois homens narrando que eles, na condição de sócios-administradores da empresa, reduziram quase R$2 milhões em Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) por meio de declarações falsas às autoridades fazendárias.

Em suas defesas, os acusados alegaram que o dolo não ficou suficientemente comprovado. Um deles afirmou que a empresa fazia jus ao creditamento do IPI e que não agiu com vontade livre e consciente de fraudar o fisco, mas seguiu as orientações da empresa de consultoria contratada.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, “segundo a fiscalização, a empresa emitia notas fiscais de entrada falsas com destaque de IPI, creditando, posteriormente, esses valores destacados indevidamente nas notas fiscais em sua escrituração fiscal para dedução do valor mensal devido. O valor do IPI indevidamente destacado na nota fiscal referia-se ao crédito de IPI de exercícios anteriores que a empresa, com orientação da consultoria tributária, havia definido como passível de compensação”.

O juiz ressaltou que este procedimento é completamente irregular, pois não segue o que determina a legislação da matéria. “Isso porque, tratando-se de créditos tributários de exercícios anteriores, o correto seria fazer a sua escrituração na contabilidade, em conta própria, para a posterior declaração de compensação, sujeita a homologação da autoridade fiscal. Se os créditos não fossem líquidos e certos, deveriam ser submetidos ao contraditório administrativo ou judicial para a definição acerca da sua existência efetiva, e em caso positivo, poderiam ser compensados após o trânsito em julgado da decisão”.

Ele ainda sublinhou que o procedimento adotado pela empresa “é flagrantemente impróprio, pois, além de estar em desacordo com a legislação, era baseada em notas fiscais falsas e créditos duvidosos”. Assim, ele considerou que a materialidade delitiva estava comprovada, “pois, para além das notas fiscais falsas, todas as declarações de tributos embasadas naqueles documentos fiscais restaram contaminadas por créditos indevidamente lançados, o que resultou na supressão ou redução dos tributos devidos”.

Em relação à autoria, a prova apresentada nos autos demonstra que ambos réus eram os efetivos responsáveis pela administração da empresa no período narrado na denúncia e, portanto, concorreram para o cometimento do delito. “Tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”.

Entretanto, quanto ao dolo, para o juiz, não ficou suficientemente demonstrado que os réus, conscientemente, optaram por reduzir o pagamento de tributos mediante fraude. Segundo ele, a prova juntada nos autos “demonstra que a emissão de notas fiscais com destaque de IPI para fins de creditamento e redução do imposto a pagar decorreu de orientação da empresa de consultoria tributária contratada pelos acusados para fins de revisão de tributos, (…) que era reconhecida entre os empresários da serra gaúcha como detentora de expertise na seara tributária, notadamente na recuperação de créditos extemporâneos”.

O magistrado pontuou que os depoimentos de contadores da indústria de móveis e de um empresário que também contratou o serviço de consultoria tributária apontaram que a operacionalização do creditamento de IPI era realizado sob a orientação da empresa de consultoria que, inclusive, alertava os clientes sobre a necessidade de proceder exatamente conforme as orientações por ela transmitidas.

Assim, para o juiz, “há dúvida considerável de que os réus, conscientemente, tenham determinado ou anuído com a emissão de notas fiscais inidôneas para creditamento de IPI e, consequentemente, prestado informações falsas no intuito de sonegar tributos, circunstância que afasta a comprovação do dolo”. Ele ressaltou que as esferas tributária e criminal são independentes e regidas por princípios e regras diversos.

“A responsabilização penal exige a comprovação do dolo (…). E tal demonstração demanda a produção de arcabouço probatório consistente, pois a condenação criminal não prescinde da superação, em relação a todos os elementos do tipo (inclusive o dolo), do standard probatório de prova para além de dúvida razoável. Em uma palavra: o dolo não pode ser intuído, precisa ser devidamente provado”. Ele julgou improcedente a ação absolvendo os sócios-administradores das acusações. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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Imagem ilustrativa (Freepik.com)

Na tarde de hoje (7/3), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em parceria com os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (TJRS e TJSC), realizou uma reunião telepresencial com representantes das Seccionais gaúcha, catarinense e paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR) para esclarecimentos sobre as mudanças que vão ocorrer nas intimações no eproc, em conformidade com a Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Essa Resolução do CNJ instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamentou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), trazendo alterações na forma como que os tribunais brasileiros devem realizar as intimações nos processos judiciais.

Portanto, para seguir as determinações do CNJ, a partir do dia 17 de março de 2025, as intimações realizadas pelo sistema eproc passarão a obedecer à Resolução nº 455, com as seguintes mudanças:

– Apenas citações por meio eletrônico e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal serão encaminhadas para o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE);

– Todas demais intimações serão realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

 

Dessa forma, os usuários do eproc devem ficar atentos às mudanças na contagem de prazos:

1. Domicílio Judicial Eletrônico (DJE): para citações por meio eletrônico e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal.

– Citação:

  • Pessoas Jurídicas de Direito Público:

a) 10 dias corridos para a abertura da citação;

b) Se não houver abertura, ocorre citação tácita;

c) A partir da data da abertura ou da citação tácita, o sistema conta mais 5 dias úteis e depois inicia a contagem do prazo para resposta.

 

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado e Pessoas Físicas com cadastro no DJE:

a) 3 dias úteis para abertura da citação. A partir da data da abertura, o sistema conta mais 5 dias úteis e depois inicia a contagem do prazo para resposta;

b) Se não houver abertura, o prazo expira e a unidade judicial deve realizar a citação de outra forma.

 

– Intimação de Pessoas Jurídicas de Direito Público e demais comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal:

a) 10 dias corridos para a abertura da intimação;

b) Se não houver abertura, ocorre citação tácita;

c) No dia útil seguinte à data da abertura ou da citação tácita inicia-se a contagem do prazo para resposta.

 

2. Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN): para as demais intimações de Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não exijam vista pessoal.

– Disponibilização: dia útil seguinte à data do envio;

– Publicação: dia útil seguinte à data da disponibilização;

– Começo do Prazo: dia útil seguinte à data da publicação.

 

As intimações enviadas ao DJEN contarão no sistema eproc com eventos específicos de disponibilização e de publicação, registrados nos processos.

Mesmo com a transição das intimações para o DJEN, o painel do advogado no eproc continuará recebendo todas comunicações de intimações. No entanto, como a contagem do prazo dependerá da publicação no DJEN, não haverá mais a opção de “abrir prazo”. Ao invés disso, o status da publicação no DJEN ficará disponível para consulta no painel do advogado.

Diálogo com a advocacia

A reunião desta tarde contou com a participação do juiz Eduardo Tonetto Picarelli, coordenador do eproc no TRF4, do desembargador Ricardo Torres Hermann, coordenador do eproc no TJRS, e do juiz Rafael Sandi, coordenador do eproc no TJSC. A chefe da Divisão de Apoio Judiciário do TJSC, servidora Sissa Correa, foi a responsável por fazer o detalhamento das mudanças nas intimações do eproc, com uma apresentação power point para os participantes.

Pela OAB/RS estavam presentes Leonardo Lamachia, presidente da Seccional, e Pedro Martins Filho, presidente da Comissão de Direito da Tecnologia e Inovação. Já pela OAB/SC, participaram Jorge Luiz dos Santos Mazera, diretor de Relacionamento com a Justiça Federal, e Marly Elza Muller Ferreira, presidente da Comissão de Inclusão Digital. Os representantes da OAB/PR foram Graciela Iurk Marins, vice-presidente da Seccional, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, diretor tesoureiro, e Márcio Nicolau Dumas, coordenador de Tecnologia da Informação.

Durante o encontro, o juiz Picarelli explicou que a reunião faz parte de um esforço conjunto dos tribunais da Região Sul que utilizam o eproc em divulgar para a advocacia a transição do modelo de intimação.

Como se trata de uma modificação muito robusta na sistemática de intimações que não exijam vista pessoal, trazendo alterações bastante sensíveis para o trabalho dos advogados, foi combinado que o TRF4, o TJSC e o TJRS farão a mudança no eproc de forma coordenada. Estamos em união institucional dos tribunais para que a transição seja a mais tranquila possível, cumprindo as determinações do CNJ”, ressaltou o magistrado.

O desembargador Hermann corroborou a fala de Picarelli e ainda destacou: “o impacto das alterações é grande, pois muda radicalmente a sistemática de intimações no eproc e os prazos, por isso os tribunais do Sul tem essa preocupação de manter sempre aberto o diálogo com as OABs, para que tanto o Judiciário quanto a advocacia estejam aptos a lidar com as alterações”.

Além de Picarelli e Hermann, o juiz Sandi também reforçou a importância da interlocução institucional entre as cortes e as Seccionais da OAB “para minimizar os impactos dessas mudanças, que certamente vão afetar a magistratura, a advocacia e, ainda, as áreas técnicas dos tribunais que operam o eproc”.

A íntegra da Resolução nº 455 do CNJ pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/UxUIB.

A apresentação com o detalhamento das mudanças nas intimações no eproc pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/mgGN3.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: ACS/TRF4)

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo condenou, pelo crime de moeda falsa, o marido do casal autointitulado “Bonnie & Clyde”, flagrados com as falsificações ao serem presos em fuga por outro crime (roubo, de competência da Justiça Estadual). A sentença foi publicada em 17/2 pela juíza federal substituta Carla Roberta Dantas Cursi.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que o casal foi preso em 2021 na BR 285, em Passo Fundo, quando se deslocavam em direção a Porto Alegre após roubar uma loja de armas em Erechim. Embora a abordagem tivesse sido feita em razão do roubo, ao revistar o veículo os policiais encontraram no banco traseiro 59 cédulas falsas, de R$ 5,00, R$ 10,00 e R$ 20,00, as quais estavam acondicionadas em cima de duas caixas que continham uma pistola e um revólver, roubados do estabelecimento comercial de Erechim. De acordo com a perícia criminal, a falsificação não era grosseira, portanto apta a enganar terceiros de boa-fé. O MPF também informou na denúncia que a análise das mensagens no celular apreendido com a suspeita demonstrava que o casal atuava em conjunto e que, perante a organização criminosa, chegavam a se apresentar como “casal Bonnie e Clyde”, conhecido casal de criminosos americanos que viajava pela região central dos Estados Unidos, com sua gangue, durante a grande depressão norte-americana.

A defesa da esposa postulou sua absolvição, sustentou que as testemunhas de acusação confirmaram que as cédulas não estavam sob sua posse, não sendo suficiente, para a condenação, a mera alegação da acusação de que ela mantinha relacionamento com o corréu. Por sua vez, a defesa técnica do marido referiu que as declarações dos policiais contrariavam o depoimento do réu, que afirmou não ter ciência sobre a falsificação das cédulas, inexistindo, portanto, prova segura para uma condenação.

Ao julgar o mérito da ação penal, a juíza Carla Dantas Cursi esclareceu que, embora a autoria delitiva por parte do marido estivesse suficientemente comprovada, o mesmo não ocorreu relativamente à esposa. A magistrada observou que o marido afirmou em interrogatório ter ele a posse das notas, assegurando que a mesma não sabia da existência do dinheiro, tampouco de que ele era falso, inexistindo outras provas em desfavor da mulher. “O simples fato de ter sido abordada na carona do veículo em que localizadas moedas falsas não basta”, explicou a juíza, para a condenação.

Com relação à afirmação do réu de desconhecer a falsidade das notas, Cursi destacou que em crimes de moeda falsa a alegação de inocência é uma constante, “impondo-se a pesquisa das circunstâncias que envolveram a conduta do agente, de modo a confirmar ou não a ausência de dolo”. Analisando as conversas do acusado com os demais membros da organização criminosa, a magistrada entendeu estar claro que ele agiu com dolo, pois as circunstâncias do fato confirmaram que tinha plena consciência acerca da falsidade das cédulas que guardava.

A esposa foi, portanto, absolvida da acusação de crime de moeda falsa e, o marido, condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. Ele poderia apelar em liberdade ao TRF4, mas encontra-se já preso por outro crime, pelo qual foi anteriormente condenado na Justiça Estadual.


(foto: freepik)

A Justiça Federal determinou a duas empresas que não explorem uma área de 221,82 hectares em Calmon, no Meio-Oeste de Santa Catarina, deixando o terreno em repouso para permitir o processo de regeneração natural da vegetação nativa. A decisão da 2ª Vara Federal de Lages foi proferida sexta-feira (28/2) e atende a um pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama).

Segundo o Ibama, a área faz parte de um plano de manejo florestal, mas ainda assim houve supressão de vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica, com implantação de reflorestamento de espécie exótica (pinus).

“Apresentada defesa administrativa [por uma das empresas], o Auto de Infração e o Termo de Embargo restaram mantidos”, observou o juiz João Paulo Morretti de Souza. O recurso também foi negado em âmbito administrativo.

O conjunto probatório trazido aos autos permite concluir, em juízo de cognição sumária, que a postura adotada pelo autuado não encontra respaldo legal e resulta em degradação do meio ambiente e ocasiona dano ambiental, situação que milita em favor do Ibama no que tange ao pleito liminar”, concluiu o juiz. A existência da ação judicial deve ser averbada na matrícula do imóvel. Cabe recurso.


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A Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC) anunciou o lançamento do seu Plano de Descarbonização para o ciclo 2025-2030, em conformidade com a Resolução nº 594/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento estabelece metas e diretrizes para a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) no âmbito da Justiça Federal em Santa Catarina, promovendo a sustentabilidade e a eficiência na gestão dos recursos.

O plano se alinha à Estratégia Nacional do Judiciário, às Políticas de Sustentabilidade do CNJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ao Plano Estratégico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Plano de Logística Sustentável da SJSC. Seu objetivo principal é neutralizar as emissões de GEE, promovendo medidas para a eficiência energética, otimização de processos administrativos e conscientização dos servidores, magistrados, estagiários e colaboradores sobre a importância da descarbonização.

Para garantir a efetividade das ações propostas, a SJSC realizará um inventário de emissões de GEE com base na metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol. Esse levantamento irá contemplar as emissões diretas e indiretas geradas pela Justiça Federal em Santa Catarina, incluindo consumo de combustíveis, eletricidade, transporte e gestão de resíduos.

O cronograma estabelecido prevê a conclusão do inventário até 31 de julho de 2025, abrangendo todas as unidades da Seção Judiciária. Até 30 de setembro de 2025, pelo menos três ações para redução de emissões serão implementadas, incluindo a ampliação do uso de energia solar. A partir de 2026, o plano estabelece que a Seção Judiciária passará a adotar medidas de compensação das emissões, visando atingir a neutralidade de carbono em 2030.

Para ler o Plano de Descarbonização da SJSC, clique aqui.
 


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Na próxima segunda-feira (10/3), a partir das 8h, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vai abrir inscrições para processo seletivo de estágio para alunos do curso superior da área de Enfermagem. Os estudantes interessados em participar da seleção poderão se inscrever na página www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Para concorrer à vaga de estágio, o candidato deve estar regularmente matriculado no curso superior de Enfermagem de instituições de ensino conveniadas com o TRF4. A relação completa das instituições conveniadas com o tribunal encontra-se disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/cAVxp.

Além disso, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo, 40% e, no máximo, 65% dos créditos disciplinares do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado.

Após realizar a inscrição, o candidato precisa enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 10/3 a 17/3. A divulgação das inscrições homologadas deve ocorrer até o dia 11/3.

O processo seletivo será feito por meio da avaliação do desempenho acadêmico a partir da análise do índice de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso (média/conceito geral do curso), em caráter classificatório, sendo exigida a média mínima de 6,0.

A publicação do resultado e da classificação final do processo seletivo está prevista para ocorrer até o dia 19/3. Já o início do ingresso de candidatos aprovados deve ocorrer a partir do dia 8/4.

A carga horária do estágio no TRF4 é de quatro horas diárias e 20 horas semanais, no turno da tarde. O estagiário recebe um auxílio financeiro mensal no valor de R$1.453,11, além de um auxílio-transporte fixado em R$ 10,52 por dia de trabalho presencial.

O edital com todas as informações do processo seletivo está disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/RJVwn.

Para esclarecer dúvidas ou obter informações adicionais, os interessados podem entrar em contato com o Setor de Estágios do tribunal pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: Conteúdo Institucional/TRF4)

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem por armazenar e compartilhar fotografias e vídeos contendo cenas de sexo e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Ele recebeu pena de quatro anos e sete meses de reclusão. A sentença, publicada em 5/3, é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o venezuelano narrando que, entre maio de 2022 e março de 2024, ele adquiriu e armazenou cerca de 250 fotografias e 700 vídeos contendo pornografia infantojuvenil. Afirmou que esse material foi obtido através da internet, principalmente por intermédio de chats individuais e em grupo, em aplicativos de redes sociais e de mensagens, com participantes residentes em diversos países, como Argentina, Bolívia, Egito, Índia e Paquistão.

O autor ainda apresentou dois casos de compartilhamento de vídeos em chat particular. Entretanto, destacou que o laudo da Perícia Criminal Federal apontou que ele distribuiu, pelo menos, 20 arquivos contendo imagens de indivíduos aparentando ser criança ou adolescente em cenas de nudez, sexo explícito ou exposição de genitália.

Em sua defesa, o homem alegou que possui bons antecedentes, que os crimes são fatos isolados em sua vida e que está arrependido. Afirma que eles são decorrentes dos danos psicológicos sofridos em razão de ter sido vítima de abuso infantil. Solicitou atenuante de confissão e ressaltou que sempre colaborou com a investigação.

O magistrado pontuou que as investigações contra o réu iniciaram a partir de notícia oriunda da Interpol da Turquia sobre o compartilhamento de um vídeo de abuso infantil em um determinando grupo do aplicativo Viber, sendo informado o nome do usuário e o número telefônico. Para o juiz, as provas apresentadas comprovaram a materialidade das práticas criminosas, a autoria e o dolo.

Ele ressaltou que, em seu interrogatório, “o acusado confessou espontaneamente que possuía imagens e vídeos de pornografia infantojuvenil, como também os compartilhava com outras pessoas pela Internet, tendo consciência de que o conteúdo das imagens e vídeos representam a prática de um crime”. Além disso, segundo Santos, os fatos confessados mostram congruência com as demais provas, especialmente os depoimentos das testemunhas, incluindo os policiais e o perito.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o venezuelano a quatro anos e sete meses de reclusão. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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Imagem ilustrativa (Freepik.com)