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Category Archives: Notícias TRF4

A Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) está promovendo esta semana, em Florianópolis (SC), o seminário Direito à saúde – para além do Direito, que reúne desembargadores e juízes federais, servidores e profissionais de diversas áreas, incluindo médicos, enfermeiros e farmacêuticos.

A abertura, hoje (14/9) à tarde, foi coordenada pelo diretor da Emagis, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, e teve a presença do coordenador científico do seminário, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, e da diretora do Foro da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), juíza federal Erika Giovanini Reupke. O painel inicial teve conferências ministradas pelo supervisor do Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Richard Pae Kim, e pelo presidente do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas de Lisboa, professor Carlos Blanco de Morais, este por videoconferência.

Em sua manifestação, o diretor da Emagis, Pinto Silveira, afirmou que um dos objetivos do seminário é “refletir acerca do processo de tomada de decisão, para uma prestação jurisdicional mais condizente com a realidade”. Para o coordenador científico, Gebran Neto, o tema da saúde “não é vinculado a autor e réu, mas à sociedade, por isso a visão tem que ser global”.

A programação prevê temas como incorporação de novas tecnologias em saúde; telemática e saúde; saúde, acesso e processo; saúde, evidências e judicialização; desafios éticos do direito à saúde e aspectos práticos da judicialização da saúde.

Mesa: Erika Reupke (E), Richard Kim, Pinto Silveira e Gebran Neto
Mesa: Erika Reupke (E), Richard Kim, Pinto Silveira e Gebran Neto ()

Tela: Carlos Morais
Tela: Carlos Morais ()

Ocorreu nesta manhã (14/9), no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reunião interinstitucional para divulgação da Política Pública Judicial em Atenção às Pessoas em Situação de Rua (Pop Rua Jud), instituída pela Resolução 425/2021-CNJ. No encontro, o conselheiro Mário Maia, que coordena a Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão do CNJ, e o juiz federal Renato Nigro, integrante do Comitê Nacional do PopRuaJud, explicaram as iniciativas que vêm sendo tomadas e deram exemplos de como as instituições podem atuar.

Segundo Maia, o CNJ está promovendo reuniões pelo país com o objetivo de angariar os órgãos e estimular ações conjuntas de auxílio à população de rua, garantindo seus direitos. “No pós-pandemia, podemos constatar que existem famílias inteiras morando nas ruas, com móveis, eletrodomésticos, o que sobrou de suas casas”, afirmou Maia, ressaltando que o Poder Judiciário não pode ficar indiferente.

Nigro destacou alguns pontos da Resolução 425 e mostrou estatísticas. Conforme o magistrado, o Brasil tem atualmente cerca de 222 mil pessoas em situação de rua. “Estamos propondo a formação de comitês regionais para a realização de mutirões de acesso à cidadania, promovendo cadastramento destas pessoas, expedição de documentos, orientação sobre direitos, perícias e produção de provas de forma mais célere, entre outras ações”, explicou Nigro.

O presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, falou de algumas iniciativas já tomadas pela Justiça Federal da 4ª Região para aumentar o acesso dos cidadãos à Justiça. “Não tenho dúvida do poder catalisador do Judiciário, que ao estar presente, provoca adesão de outros órgãos”, ressaltou Valle Pereira, apontado que no sul as instituições estão unidas e a promoção de um comitê regional é algo viável.

Participaram da reunião pelo TRF4 e a 4ª Região da JF os desembargadores Fernando Quadros da Silva, vice-presidente; Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, corregedor da 4ª Região; e Sebastião Ogê Muniz, coordenador dos Juizados Especiais Federais; juiz Eduardo Tonetto Picarelli, juiz auxiliar do Sistema de Conciliação da 4ª Região; juiz Fábio Mattiello, diretor do Foro da SJRS; Sandra Mara Cornelius da Rocha, diretora-geral do TRF4; Maria Regina Junqueira e Silva, da Divisão de Pessoas do TRF4; Camila Thomaz Telles, da Seção de Desenvolvimento e Qualidade de Vida do TRF4.

Representando os demais órgãos, estiveram presentes a desembargadora Lizete Andreis Sebben, vice-presidente do TJRS; a juíza Anita Job Lubbe, representando o TRT4; o procurador Felipe da Silva Müller, procurador-chefe da Procuradoria da República do RS; a promotora de Justiça Carla Carrion Fros, representando a Procuradoria-Geral de Justiça do RS; a defensora Regina Rizzon, representando a Defensoria Pública Geral do RS; a procuradora regional federal substituta da 4ª Região Mariana Gomes de Castilho; o juiz Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, assessor da Presidência do TJRS; e Raphael Gonzalez Alves, chefe de gabinete da Presidência do TRE-RS.

 

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ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

 

(da esq. p/ dir.) Valle Pereira, Maia e Nigro
(da esq. p/ dir.) Valle Pereira, Maia e Nigro (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Encontro reuniu representantes de vários órgãos do Judiciário
Encontro reuniu representantes de vários órgãos do Judiciário (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que condenou a União a indenizar em R$ 270 mil um militar de 25 anos, morador de Uruguaiana (RS), que ficou paraplégico após sofrer acidente em serviço. Ele caiu do telhado das baias do 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado de Uruguaiana enquanto realizava reparos na estrutura e teve fratura da coluna vertebral. A 4ª Turma, por unanimidade, entendeu que o Estado tem o dever de reparar os danos sofridos pelo militar, que recebeu ordem de subir no telhado de uma unidade que estava em condições precárias. A decisão foi proferida na última semana (31/8).

O autor da ação narrou que ingressou no exército como soldado em março de 2015. Ele alegou que, em maio de 2016, sofreu acidente em serviço enquanto estava montando um andaime para conserto do telhado das baias dos equinos do Regimento. Segundo o militar, quando ele subiu no telhado para prender um cabo de segurança, a estrutura ruiu, ocasionando queda de aproximadamente sete metros de altura.

O homem declarou que teve fratura grave da coluna vertebral, além de várias lesões e cortes na cabeça e no corpo. Mesmo ele passando por diversas cirurgias, o diagnóstico de paraplegia por trauma, de forma definitiva e irreversível, foi confirmado pela equipe médica. O autor requereu uma indenização por danos morais e outra por danos estéticos na quantia de R$ 500 mil cada.

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana, em junho deste ano, julgou os pedidos parcialmente procedentes. A União foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos, com os valores devendo ser atualizados com juros e correção monetária até a data do pagamento.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 4ª Turma confirmou a sentença. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “a ocorrência do dano (quadro de paraplegia irreversível) é fato incontroverso, visto que foi constatada na perícia médica realizada pela própria autoridade militar, que reformou o autor na condição de inválido. Resta igualmente comprovada a existência da ação comissiva alegada quando restou determinado ao militar a escalada de altura de aproximadamente sete metros em unidade que se encontrava em condições precárias”.

Em seu voto, ela acrescentou que “a reparabilidade do dano estético exsurge da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. Comprovados os requisitos ensejadores à reparação do abalo, cabível a indenização por danos morais e estéticos”.

Sobre as quantias, Caminha avaliou que “considerando a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de ser arbitrado valor que gere enriquecimento indevido, deve ser mantido o montante arbitrado em sentença, adequado às peculiaridades do caso concreto, à legislação de regência e aos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil)

 

A Justiça Federal de Francisco Beltrão determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial a uma criança com deficiência intelectual. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, por entender que a família da criança não consegue manter o seu sustento e tratamento. 

O pedido de benefício assistencial é da mãe da menina. A criança sofre de deficiência intelectual com significativa redução de sua capacidade cognitiva, decorrente de patologia que afeta sua seara neural, sendo diagnosticada com retardo mental moderado. 

O grupo familiar sobrevive única e exclusivamente da renda obtida de pensão alimentar concedida pelo genitor da autora (seu pai), valor que é insuficiente à manutenção digna e ao mínimo existencial constitucionalmente previsto. Alega a representante da menina (sua mãe), que a criança necessita de cuidados especiais e acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo impedida de se ausentar para trabalhar. Solicita, portanto, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

Em sua decisão, o magistrado mencionou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à defasagem da aplicabilidade da LOAS, em razão do advento de novos normativos, tal como o Estatuto do Idoso, que trazem parâmetros distintos para a aferição da necessidade. “Na oportunidade, o Supremo Tribunal sinalizou pela aplicação de parâmetro incerto em outras normas de caráter social e protetivo, como as leis que tratam do Bolsa Família, Bolsa Escola e Programa Nacional de Acesso à Alimentação, as quais consideram o patamar de meio salário mínimo per capita como demonstrativo da necessidade”. 

Christiaan Allessandro Kroll citou também o entendimento Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade sempre que a renda per capita seja inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. 

“Assim, o Tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”. 

No estudo socioeconômico elaborado pela assistente social do juízo, a demandante reside com a mãe e três irmãos menores de idade, numa casa de invasão. A renda da família resume-se do auxílio Brasil e pensão alimentícia, ambos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). “As condições de moradia, em área de invasão, comprovam a precariedade de vida da família, o que demonstra a vulnerabilidade social. Logo, tem direito ao benefício pretendido nos termos em que requerido na inicial”, finalizou Christiaan Allessandro Kroll.


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A cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão. Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em 31/8, sentença que extinguia ação ajuizada por segurada em 2022, requerendo auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2017.

Conforme o juízo de primeira instância, a extinção da ação se devia ao fato de que a parte não poderia pedir o novo benefício diretamente pela via judicial. “Tendo em vista que a cessação do auxílio-doença é antiga, a realização do novo requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente ação era imperiosa, para reavaliação do quadro de saúde do segurado (a)”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

A defesa, entretanto, sustentava que a obrigação de concessão do auxílio-acidente pretendido era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. “Incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício, uma vez que ao tempo da alta, deve submeter o beneficiário a uma nova perícia médica, a fim de constatar o grau das sequelas que lhe diminuem a capacidade laborativa, bem como conceder o auxílio-acidente”, ressaltou o advogado da autora. 

Segundo o relator, desembargador Sebastião Ogê Muniz, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que demandas que pretendem obter vantagem nova devem ser precedidas de requerimento administrativo não se aplica ao caso dos autos, que teve cessação administrativa anterior. 

“A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão”, ele concluiu.

Entenda o caso

Em 2016, a autora, que é de Curitibanos (SC), sofreu grave acidente de trânsito, com trauma no joelho e tornozelo esquerdos. Após o período em que recebeu o auxílio-doença do INSS, retornou ao trabalho, mesmo com diversas sequelas. Ela ajuizou ação neste ano requerendo o pagamento do auxílio-acidente desde a cessação, que teria ocorrido após sua alta, em 2017.

Conforme o advogado, houve negligência do INSS, que cessou o pagamento sem promover nova perícia e nem realizar a “necessária e automática” conversão para o auxílio-acidente, mesmo com conhecimento das sequelas que reduziram a capacidade laboral, o que tornaria desnecessário novo requerimento administrativo.

 

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(Foto: Stockphotos)

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou o mérito de um recurso que alega irregularidades no processo de escolha do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e confirmou a legalidade dos procedimentos eleitorais. O autor do recurso defende que uma consulta prévia à comunidade universitária promovida pela UFSC em abril deste ano durante o processo eleitoral foi realizada de forma ilegal, pois não respeitou o peso do voto dos professores determinado na legislação. O colegiado do TRF4 entendeu, por unanimidade, que a consulta possui caráter informal e pode adotar critérios próprios de votação. A decisão foi publicada ontem (8/9).

A ação popular foi ajuizada por um economista, morador de Florianópolis, que defende a ilegalidade da consulta à comunidade universitária. Após a consulta, o Conselho Universitário, em maio, elegeu lista tríplice para os cargos de reitor e vice-reitor. Em julho, o presidente da República nomeou os professores Irineu Manoel de Souza e Joana Célia dos Passos como reitor e vice-reitora para o período de 2022/2025. Os nomeados foram os mais votados tanto na consulta à comunidade quanto na eleição do Conselho.

O autor sustentou que a consulta foi irregular, pois instituiu o voto paritário entre professores, servidores e alunos da UFSC. Segundo ele, as leis nº 5.540/68 e 9.192/95, que fixam normas de organização e funcionamento do ensino superior e regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários, determinam que seja aplicado o peso de 70% para os votos do corpo docente.

Ele requisitou a concessão de liminar para suspender o processo eleitoral, mas a 4ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido. O juiz do caso destacou que “a consulta realizada possui caráter informal. O procedimento foi organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral de entidades representativas da UFSC, possuindo resultado meramente indicativo, sem criar obrigação de que a chapa vencedora em consulta à comunidade seja representada no primeiro lugar da lista tríplice”.

O autor recorreu ao TRF4, reiterando que a consulta não seguiu o peso dos votos conforme determina a legislação e, assim, o processo de escolha e nomeação do comando da UFSC possuiria flagrante ilegalidade.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que “sendo a consulta informal, a comunidade acadêmica pode escolher qualquer processo de votação, desde que, no momento da elaboração da lista tríplice, feita no Conselho Universitário, o quórum seja de, pelo menos, 70% de professores, requisito cumprido no caso”.

Em seu voto, ela acrescentou que “por se tratar de procedimento com caráter meramente informativo, facultativo e não vinculante, sem regramento previsto em lei, a consulta informal com voto paritário não implica ilegalidade manifesta. Tal procedimento – que, inclusive, amplia a legitimidade democrática da escolha – se respalda na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da instituição, conforme dispõe o artigo 207 da Constituição”.

Caminha concluiu apontando que “não há motivo para alterar o posicionamento adotado pela decisão de primeiro grau, sob pena de se criar uma situação fático-jurídica mais prejudicial ao regular funcionamento da instituição de ensino (o afastamento dos atuais dirigentes, sem imediata indicação de substitutos)”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agecom/UFSC)

A 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Ambiental) efetuou hoje (9/9) à tarde uma inspeção judicial em cinco estabelecimentos comerciais em Jurerê, popularmente conhecidos por “beach clubs”, para verificar o cumprimento da decisão judicial que determinou a realização de adequações e remoção de parte das estruturas. A vistoria foi coordenada pelo juiz federal Marcelo Krás Borges e teve a presença de representantes do Ministério Público Federal (MPF), União e Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional (Ajin), autores da ação, e dos estabelecimentos réus. O juiz esteve nos estabelecimentos Acqua, Ammo, Café de la Musique, Donna e 300 Cosmo (nomes comerciais). As partes também fizeram uma reunião preparatória para uma audiência de conciliação que acontecerá na próxima quarta-feira (14/9), às 16 horas.

 


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que condenou a União a indenizar em R$ 270 mil um militar de 25 anos, morador de Uruguaiana (RS), que ficou paraplégico após sofrer acidente em serviço. Ele caiu do telhado das baias do 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado de Uruguaiana enquanto realizava reparos na estrutura e teve fratura da coluna vertebral. A 4ª Turma, por unanimidade, entendeu que o Estado tem o dever de reparar os danos sofridos pelo militar, que recebeu ordem de subir no telhado de uma unidade que estava em condições precárias. A decisão foi proferida na última semana (31/8).

O autor da ação narrou que ingressou no exército como soldado em março de 2015. Ele alegou que, em maio de 2016, sofreu acidente em serviço enquanto estava montando um andaime para conserto do telhado das baias dos equinos do Regimento. Segundo o militar, quando ele subiu no telhado para prender um cabo de segurança, a estrutura ruiu, ocasionando queda de aproximadamente sete metros de altura.

O homem declarou que teve fratura grave da coluna vertebral, além de várias lesões e cortes na cabeça e no corpo. Mesmo ele passando por diversas cirurgias, o diagnóstico de paraplegia por trauma, de forma definitiva e irreversível, foi confirmado pela equipe médica. O autor requereu uma indenização por danos morais e outra por danos estéticos na quantia de R$ 500 mil cada.

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana, em junho deste ano, julgou os pedidos parcialmente procedentes. A União foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos, com os valores devendo ser atualizados com juros e correção monetária até a data do pagamento.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 4ª Turma confirmou a sentença. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “a ocorrência do dano (quadro de paraplegia irreversível) é fato incontroverso, visto que foi constatada na perícia médica realizada pela própria autoridade militar, que reformou o autor na condição de inválido. Resta igualmente comprovada a existência da ação comissiva alegada quando restou determinado ao militar a escalada de altura de aproximadamente sete metros em unidade que se encontrava em condições precárias”.

Em seu voto, ela acrescentou que “a reparabilidade do dano estético exsurge da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. Comprovados os requisitos ensejadores à reparação do abalo, cabível a indenização por danos morais e estéticos”.

Sobre as quantias, Caminha avaliou que “considerando a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de ser arbitrado valor que gere enriquecimento indevido, deve ser mantido o montante arbitrado em sentença, adequado às peculiaridades do caso concreto, à legislação de regência e aos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes”.

 

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(Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil)

 

A Justiça Federal de Francisco Beltrão determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial a uma criança com deficiência intelectual. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, por entender que a família da criança não consegue manter o seu sustento e tratamento. 

O pedido de benefício assistencial é da mãe da menina. A criança sofre de deficiência intelectual com significativa redução de sua capacidade cognitiva, decorrente de patologia que afeta sua seara neural, sendo diagnosticada com retardo mental moderado. 

O grupo familiar sobrevive única e exclusivamente da renda obtida de pensão alimentar concedida pelo genitor da autora (seu pai), valor que é insuficiente à manutenção digna e ao mínimo existencial constitucionalmente previsto. Alega a representante da menina (sua mãe), que a criança necessita de cuidados especiais e acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo impedida de se ausentar para trabalhar. Solicita, portanto, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

Em sua decisão, o magistrado mencionou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à defasagem da aplicabilidade da LOAS, em razão do advento de novos normativos, tal como o Estatuto do Idoso, que trazem parâmetros distintos para a aferição da necessidade. “Na oportunidade, o Supremo Tribunal sinalizou pela aplicação de parâmetro incerto em outras normas de caráter social e protetivo, como as leis que tratam do Bolsa Família, Bolsa Escola e Programa Nacional de Acesso à Alimentação, as quais consideram o patamar de meio salário mínimo per capita como demonstrativo da necessidade”. 

Christiaan Allessandro Kroll citou também o entendimento Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade sempre que a renda per capita seja inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. 

“Assim, o Tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”. 

No estudo socioeconômico elaborado pela assistente social do juízo, a demandante reside com a mãe e três irmãos menores de idade, numa casa de invasão. A renda da família resume-se do auxílio Brasil e pensão alimentícia, ambos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). “As condições de moradia, em área de invasão, comprovam a precariedade de vida da família, o que demonstra a vulnerabilidade social. Logo, tem direito ao benefício pretendido nos termos em que requerido na inicial”, finalizou Christiaan Allessandro Kroll.


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A cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão. Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em 31/8, sentença que extinguia ação ajuizada por segurada em 2022, requerendo auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2017.

Conforme o juízo de primeira instância, a extinção da ação se devia ao fato de que a parte não poderia pedir o novo benefício diretamente pela via judicial. “Tendo em vista que a cessação do auxílio-doença é antiga, a realização do novo requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente ação era imperiosa, para reavaliação do quadro de saúde do segurado (a)”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

A defesa, entretanto, sustentava que a obrigação de concessão do auxílio-acidente pretendido era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. “Incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício, uma vez que ao tempo da alta, deve submeter o beneficiário a uma nova perícia médica, a fim de constatar o grau das sequelas que lhe diminuem a capacidade laborativa, bem como conceder o auxílio-acidente”, ressaltou o advogado da autora. 

Segundo o relator, desembargador Sebastião Ogê Muniz, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que demandas que pretendem obter vantagem nova devem ser precedidas de requerimento administrativo não se aplica ao caso dos autos, que teve cessação administrativa anterior. 

“A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão”, ele concluiu.

Entenda o caso

Em 2016, a autora, que é de Curitibanos (SC), sofreu grave acidente de trânsito, com trauma no joelho e tornozelo esquerdos. Após o período em que recebeu o auxílio-doença do INSS, retornou ao trabalho, mesmo com diversas sequelas. Ela ajuizou ação neste ano requerendo o pagamento do auxílio-acidente desde a cessação, que teria ocorrido após sua alta, em 2017.

Conforme o advogado, houve negligência do INSS, que cessou o pagamento sem promover nova perícia e nem realizar a “necessária e automática” conversão para o auxílio-acidente, mesmo com conhecimento das sequelas que reduziram a capacidade laboral, o que tornaria desnecessário novo requerimento administrativo.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)