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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a indenizar em mais de R$ 2,5 milhões a empresa GPR – Giotto Pecuária e Reflorestamento pela desapropriação de 39,38 hectares que foram demarcados para integrar a área do Parque Nacional das Araucárias, localizado em Santa Catarina e que foi criado por decreto do governo federal em 2005. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última quarta-feira (31/8).

O Parque Nacional das Araucárias é uma unidade de conservação de proteção integral à natureza situada nos municípios catarinenses de Passos Maia e Ponte Serrada, cuja gestão é de responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

A empresa, do ramo agropecuário, ajuizou ação contra a União requisitando compensação por ter sido desapropriada de parte das suas terras que foi incorporada pelo parque. Foi alegado que dentro do perímetro em que foi instituído o parque estaria contida área de posse da empresa. A autora afirmou que 39,38 hectares dos 173,12 de sua propriedade foram demarcados.

Em fevereiro de 2016, a 1ª Vara Federal de Concórdia (SC) reconheceu a desapropriação de parte do imóvel pertencente à empresa e determinou o pagamento de indenização de R$ 347.758,34, correspondente a terra nua, mais R$ 2.184.147,06, correspondente a cobertura vegetal da área desapropriada. A sentença ainda estabeleceu que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente e ter aplicação de juros a partir da data do laudo de avaliação pericial feito em fevereiro de 2015.

A empresa e a União recorreram ao TRF4. A autora pleiteou que a indenização fosse aumentada, defendendo que a tabela de valores e laudo utilizados pelo juízo de primeiro grau para cálculo do montante indenizatório não estariam em conformidade com as normas técnicas periciais. Já a União sustentou ser incabível o pagamento de indenizações no caso.

A 4ª Turma negou as apelações. “Considerando que o decreto federal que criou o Parque Nacional das Araucárias previu em seu artigo 4º a realização de desapropriação, o não pagamento da indenização configura clara omissão do Poder Público, de modo que a parte ré permanece responsável pela efetiva reparação aos desapropriados”, destacou o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle ao manter a condenação da União.

Sobre o recurso da empresa, o relator apontou que “apesar do sustentado pela autora, não se verifica qualquer conclusão oculta ou sem fundamentação no laudo pericial, mas sim a frustração da parte em ver o montante indenizatório fixado em quantia inferior à postulada”.

“No caso, não há razão jurídica para que o trabalho do perito seja afastado, pois foi devidamente fundamentado e realizado por profissional competente, detentor de conhecimento técnico imprescindível para a perícia, e que está em posição equidistante das partes. O laudo só poderia ser descredibilizado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de grave exacerbação em sua elaboração, o que não restou evidenciado nos autos”, concluiu Aurvalle.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: passosmaia.sc.gov.br)

O Conselho Nacional de Justiça (CJF) será o primeiro órgão da Justiça Federal a ter implantado o Sistema Eletrônico de Recursos Humanos – SERH Nacional, o que deve ocorrer até março de 2023. Desenvolvido por servidores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o SERH foi escolhido para ser o sistema nacional de gestão de pessoas da Justiça Federal.

A implantação do SERH dá início ao Projeto de Desenvolvimento Colaborativo na Justiça Federal, criado pela Resolução nº 632/2020-CJF com o propósito de nacionalizar soluções de TI já desenvolvidas nos tribunais e assim promover a racionalização dos recursos e a padronização de procedimentos.

Sob coordenação do secretário de Sistemas de Recursos e Magistrados do TRF4, Christian Simões Dias, uma equipe de 12 desenvolvedores dos quadros do CJF e dos TRFs atua na implantação. O grupo de trabalho está reunido em Porto Alegre e recebeu ontem (1º/9) a visita do presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

“A implantação do SERH como sistema nacional da Justiça Federal representa um passo a mais na política de compartilhamento e de trabalho em conjunto. Ademais, como existe mobilidade de servidores(as) e magistrados(as) entre as Regiões, a adoção de um único sistema de recursos humanos, além de acarretar redução de custos, propicia o uso de ferramenta e linguagem comuns, facilitando o trabalho de todos”, avaliou o presidente.

O Projeto de Desenvolvimento Colaborativo foi idealizado pelo secretário-geral do CJF, juiz federal Daniel Marchionatti Barbosa, e tem como gerente de projeto o servidor do CJF Frederico Augusto Costa de Oliveira.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Desenvolvedores trabalham na sede do TRF4, em Porto Alegre
Desenvolvedores trabalham na sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: TI/TRF4)

Presidente do TRF4 posou com servidores que atuam na implantação
Presidente do TRF4 posou com servidores que atuam na implantação (Foto: TI/TRF4)

 

A justiça determinou a nulidade imediata do contrato de crédito consignado, cancelando de forma definitiva os descontos mensais efetuados sobre benefício previdenciário de morador de Paranavaí (PR). A decisão do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª vara Federal de Paranavaí, condenou ainda o Banco Safra a restituir os valores abatidos do empréstimo não autorizado e ratear com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valor da indenização por dano moral. 

O autor da ação esclareceu que já havia solicitado ao INSS o bloqueio de seu benefício para empréstimo consignado. Contudo, mesmo após ter efetivado esse bloqueio, o INSS autorizou a averbação do empréstimo enviado pelo Banco Safra que efetuou um depósito no valor de R$ 32.339,94 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. 

O depósito gerou contrato com descontos no valor de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) mensais, descontados em 84 vezes junto ao seu benefício previdenciário. De acordo com extratos bancários, apresenta até o momento prejuízo de mais de R$ 3.300,00 (tres mil e trezentos reais). Em virtude da utilização de seus dados pessoais para empréstimo não solicitado/autorizado, pediu indenização pelos danos morais sofridos e bloqueio de empréstimos em seu benefício. 

Destacou o magistrado em sua decisão que a prova mais contundente da boa-fé do autor e da ausência de interesse de sua parte na contratação do empréstimo é a inexistência de movimentação do valor mutuado e o depósito integral do valor em conta vinculado aos autos. “Ora, se o autor sequer utilizou os valores depositados em sua conta e, ainda, os devolveu de forma voluntária, fica claro que não tinha a intenção de contratar o empréstimo, provavelmente realizado por terceiros na tentativa de obter o dinheiro em seu nome de forma fraudulenta”.

Analisando o caso, Adriano José Pinheiro viu comprovada a falha do Banco Safra “cujo procedimento mostrou-se nitidamente inseguro e sem critérios, admitindo a contratação de empréstimo bancário de valor considerável pela via telefônica (WhasApp), a despeito de diversas circunstâncias suspeitas, que poderiam ter sido detectadas pela instituição bancária na comunicação travada com o intuito de realizar o contrato”. 

Sobre o dano moral, o juiz federal entendeu que o autor da ação foi privado injustamente de valor considerável de seu benefício previdenciário, fixando, portanto, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser rateada entre o Banco Safra e INSS. Determinou ainda que o INSS não realize novos empréstimos consignados incidentes sobre o benefício da parte autora, salvo manifestação expressa, sob pena de imposição de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento. 

 


(1ª vara Federal de Paranavaí)

Uma pessoa de 81 anos de idade, moradora de Chapecó (SC), obteve na Justiça Federal sentença que garante o acesso a equipamento de ventilação adaptativa de uso domiciliar, para tratamento de apneia central severa, enquanto houver necessidade. A decisão é da 2ª Vara Federal do município e foi proferida segunda-feira (29/8) em uma ação contra a União e o Estado de Santa Catarina.

A parte autora alegou que fez uso de CPAP (sigla em inglês para pressão positiva contínua nas vias aéreas, mas o resultado não foi satisfatório. O médico recomendou o uso de equipamento de servo-ventilação adaptativa, que não é fornecido pelo estado. Uma perícia realizada no processo confirmou a recomendação médica.

De acordo com a sentença, a responsabilidade pela entrega do equipamento é do estado, que será ressarcido pela União em 50% das despesas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 

Imagem ilustrativa de equipamento para apneia do tipo CPAP
Imagem ilustrativa de equipamento para apneia do tipo CPAP ()

A 234ª edição do Boletim Jurídico foi publicada hoje (1º/9) e traz, neste mês, 180 ementas disponibilizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em julho e agosto de 2022. A publicação apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pelo tribunal. A nova edição pode ser acessada pelo link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=143.

O Boletim Jurídico é editado pela Escola da Magistratura (Emagis) e reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.

Entre outros, temos os seguintes temas nesta edição:

a) competência da autoridade administrativa para validação da autodeclaração de pessoa com deficiência. A deformidade alegada por candidato a vestibular para fazer jus à vaga de deficiente deve ser aferida pela autoridade administrativa, cujo laudo não deve ser substituído pelo juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. O TRF4 entendeu que, quando não houver agressão ou risco de violação a direitos fundamentais e os exames apresentados não forem conclusivos em relação à desvantagem que o candidato apresenta em relação aos demais, cabe à autoridade administrativa a validação ou não da autodeclaração;

b) curso superior em EAD e direito ao registro profissional. Conselhos não podem negar registro a quem realizou seu curso superior em EAD. Aos conselhos profissionais cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que não engloba os aspectos relacionados à formação acadêmica;

c) obrigação do DAER de implementar o caminho de ligação entre aldeias indígenas. A Justiça Federal determinou ao DAER a elaboração do projeto e a execução da obra de implantação de um leito carroçável, em trecho de aproximadamente 23 km da RS-324. A medida busca garantir a segurança dos usuários, principalmente dos indígenas, no trecho que corta a terra indígena de Nonoai. A 3ª Turma do TRF4 manteve a condenação do DAER em multa por atraso na conclusão das obras da rodovia, configurando o descumprimento de ordem judicial transitada em julgado em 2015;

d) benefício assistencial por deficiência congênita. O TRF4 entendeu que, na concessão do benefício assistencial, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e na restrição da participação social, compatível com a idade. No caso, trata-se de jovem com 19 anos nascido sem dois dedos da mão direita e sem um dedo da mão esquerda. Em vista do quadro de saúde do requerente, conjugado com suas condições pessoais a demonstrar a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, reconhece-se o impedimento de longo prazo a ensejar a concessão do benefício de prestação continuada;

e) auxílio-reclusão a dependente menor de idade. A 6ª Turma do TRF4 determinou a implantação do benefício desde a data da prisão do segurado, no prazo de 20 dias, pelo INSS. Comprovados a dependência econômica da menor, a qualidade de segurado do preso e a não percepção de remuneração de empresa ou não estar o segurado recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, o benefício deve ser imediatamente implementado.

Fonte: Emagis/TRF4

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: Emagis/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o vice-presidente, desembargador Fernando Quadros da Silva, receberam nesta tarde (1º/9) a visita do prefeito de Florianópolis, Topázio Neto.

O prefeito veio acompanhado do procurador-geral do município, Ubiraci Farias, da superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram), Beatriz Campos Kowalski, e do assessor jurídico da prefeitura, Rafael Fochesatto Martins.

A comitiva abordou os processos ambientais envolvendo o município, expondo dificuldades e questionando as perspectivas de composição entre as partes. Topázio Neto ressaltou que a capital catarinense possui 42 praias e 50% de todo seu território é protegido, estando muitas áreas judicializadas.

Conforme o procurador-geral, o Executivo municipal vem buscando formas de equalizar a proteção ambiental e a segurança jurídica dos moradores.

Valle Pereira expôs que a Justiça Federal tem buscado formas de composição nas questões ambientais, apontando a criação do Fórum Interinstitucional Ambiental e os estudos que estão sendo desenvolvidos para dar adequado tratamento às Demandas Estruturais. “Estão sendo realizadas reuniões periódicas para buscarmos soluções para processos, que envolvem a comunidade”, pontuou o presidente do tribunal.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Valle Pereira (E) recebeu o prefeito em seu gabinete. A superintendente da Floram, Beatriz Campos Kowalski participou do encontro
Valle Pereira (E) recebeu o prefeito em seu gabinete. A superintendente da Floram, Beatriz Campos Kowalski participou do encontro (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Comitiva de Florianópolis posou para foto com o presidente. (da esq. p/ dir.) Quadros da Silva, Beatriz, Topázio Neto, Martins, Valle Pereira e Farias
Comitiva de Florianópolis posou para foto com o presidente. (da esq. p/ dir.) Quadros da Silva, Beatriz, Topázio Neto, Martins, Valle Pereira e Farias (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (31/8) recurso da União e manteve decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma para o tratamento de um menino de 1 ano e 3 meses de Chapecó (SC) que sofre de Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida por unanimidade pela 9ª Turma da corte. O colegiado também estabeleceu que o remédio deve ser fornecido no prazo de 15 dias.

A AME é uma doença neuromuscular degenerativa, que causa a deterioração dos neurônios motores e, consequentemente, a perda de força e da função motora, com pouca expectativa de vida a crianças não tratadas.

A ação foi ajuizada pelos pais da criança em abril deste ano. Segundo os autores, o bebê teve o diagnóstico confirmado por um exame genético aos nove meses de idade. Eles afirmaram que não possuem condições financeiras de arcar com os gastos do tratamento, pois o Zolgensma tem custo de cerca de R$ 7,3 milhões. Os pais argumentaram que o uso do fármaco é urgente e indispensável para a sobrevivência do menino.

Em maio, a 2ª Vara Federal de Chapecó proferiu liminar ordenando que a União fornecesse o medicamento de forma gratuita.

A Advocacia-Geral da União recorreu ao TRF4, defendendo que a ordem judicial poderia causar prejuízo ao erário, considerando o valor elevado do tratamento requisitado. Ainda foi sustentado que existem alternativas para tratar a AME pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com utilização de remédios diferentes do Zolgensma.

A 9ª Turma manteve a determinação de primeira instância. O relator, desembargador Celso Kipper, destacou que “há nos autos do processo laudos e estudos científicos consistentes que demonstram os resultados positivos do Zolgensma na estabilização da progressão dos sintomas mais graves da doença, na redução da necessidade de ventilação e no atingimento de marcos de desenvolvimento motor em patamares bastante superiores àqueles que teriam sido alcançados sem o tratamento”.

Ele ressaltou que existe perigo de dano à criança na demora em receber a medicação, “na medida em que o fármaco, segundo os termos de seu bulário profissional, deve ser ministrado por via intravenosa em pacientes pediátricos abaixo de dois anos de idade, consistindo a pretensão autoral em uma verdadeira ‘luta contra o tempo’, eis que o infante conta, atualmente, com pouco mais de um ano”.

Em seu voto, Kipper concluiu que “o perito judicial, especialista em neuropediatria, emitiu parecer favorável, atestando a necessidade e urgência da medicação requerida, assim como o fato de o menino possuir contraindicação técnica bem estabelecida quanto à administração dos medicamentos disponibilizados pelo SUS”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Mais uma decisão da Justiça Federal do RS (JFRS) foi premiada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A sentença do juiz Fabiano Henrique de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, (RS) ganhou na categoria Direitos dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais integrante do Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos. As decisões premiadas foram anunciadas, ontem (30/8), na 355ª Sessão Ordinária do CNJ.

A sentença, publicada em 22/11/21, reconheceu a nulidade da Instrução Normativa nº 09/20 da Fundação Nacional do Índio (Funai) na área de abrangência dos municípios sob a jurisdição da Justiça Federal em Passo Fundo. O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a Funai e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegando que este normativo define a não inclusão de terras não definitivamente demarcadas no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SICAR).

Na decisão, o magistrado entendeu que “a regulamentação administrativa prevista na Instrução Normativa/FUNAI nº 09/2020 e a não inclusão de terras não definitivamente demarcadas (áreas formalmente reivindicadas por indígenas, áreas em estudo de identificação e delimitação, terras indígenas delimitadas e terra indígena declaradas) no SIGEF e no SICAR, ainda que o respectivo processo de demarcação não esteja concluído, bem como a desconsideração das referidas áreas no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no SIGEF e permissão de certificação para a emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites (DRL) em prol da propriedade privada com desconsideração das demarcações não finalizadas teve o efeito concreto de eliminar, prejudicar e dificultar o reconhecimento do direito das comunidades indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por elas, afetando o núcleo essencial deste direito e o alcance e extensão de seu âmbito de proteção por dificultar e impedir o seu exercício, agredindo a legalidade, a finalidade pública impessoal, afastando-se da necessidade e adequação da atividade administrativa a uma utilidade pública, gerando incertezas e conflitos com afetação em grau máximo da segurança jurídica, assim como sem a correspondente satisfação segura de direito pretendida aos destinatários da regulamentação”.

Para Oliveira, o concurso promovido pelo CNJ é importante para “a divulgação sobre as questões que envolvem direitos humanos no país, tanto sobre a realidade de constantes violações institucionais neste âmbito, como a capacidade de resposta das instituições a estas violações em observância ao Estado Democrático de Direito e mostrar que há possibilidades de observância das normas internacionais de direitos humanos e direitos fundamentais pelas instituições do país”.

O juiz destacou a relevância em visibilizar esta temática, principalmente “quando envolvem discriminação e exclusão institucional de povos e comunidades historicamente desconsiderados no âmbito das políticas públicas”. Ele lembrou que a Justiça Federal em Passo Fundo recebe muitas demandas abrangendo os direitos dos povos e comunidades indígenas. “Todas estão sendo processadas com o devido cuidado e em observância aos princípios constitucionais, como o devido processo legal e contraditório. Assim como os direitos humanos previstos em normas internacionais”.


(PantherMedia Foxxstock / Stock Photos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão que condenou o Grupo Hospitalar Conceição (GHC) a pagar indenização de R$ 8 mil para um homem de 27 anos que sofreu uma reação alérgica por erro médico. Ele foi tratado com medicamento ao qual é alérgico quando foi atendido no Hospital Cristo Redentor, integrante do GHC, após sofrer acidente de trânsito. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que houve falha no serviço, pois os profissionais do hospital não observaram o prontuário médico, onde constava a informação sobre a alergia. A decisão do colegiado foi proferida ontem (30/8).

A ação foi ajuizada pelo homem, morador de Viamão (RS). Ele narrou que, em maio de 2016, sofreu um acidente enquanto conduzia a sua motocicleta, ocasionando lesões graves, e foi encaminhado para o Hospital Cristo Redentor.

No hospital, ele informou ser alérgico ao medicamento cetoprofeno, um anti-inflamatório usado para combater sintomas como dor e febre. Segundo o homem, mesmo tendo sido registrada no boletim de atendimento a restrição, bem como tendo sido colocada uma pulseira vermelha com o nome do remédio, a equipe médica acabou ministrando o cetoprofeno.

O autor alegou que, após ter sido liberado, foi para casa e teve uma reação alérgica, necessitando retornar ao hospital. Ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 176 mil, argumentando que houve negligência dos profissionais que não realizaram a leitura do prontuário médico e nem observaram a pulseira identificadora da alergia.

Em junho de 2020, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o GHC a pagar indenização de R$ 8 mil.

Ambas as partes recorreram ao TRF4. O homem pleiteou o aumento da quantia indenizatória, defendendo que não deveria ser inferior a R$ 15 mil. Já o Grupo Conceição requisitou a redução da indenização.

A 3ª Turma manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “do conjunto probatório apresentado aos autos restou comprovada a existência de falha no serviço e na conduta do hospital, através de seus prestadores de serviços de saúde. Estes, mesmo diante da informação do autor de que era alérgico ao cetoprofeno, ministraram-no ao mesmo, razão pela qual teve reação alérgica que fez com que tivesse que retornar ao hospital para pronto atendimento”.

Sobre a quantia da indenização, a magistrada ressaltou: “o valor fixado é adequado para o caso concreto, em que houve reação alérgica, embora não grave, mas causadora de dano que ultrapassa mero aborrecimento. Valor maior seria excessivo, e menor seria aviltante”.


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) negou um pedido de liminar para que três pessoas fossem proibidas de utilizar dois ranchos de pesca próximos ao Sambaqui Santa Marta II, em Laguna, Litoral Sul do Estado, ou realizar modificações nas estruturas. O juiz Timóteo Rafael Piangers, da 1ª Vara Federal do município, em decisão proferida ontem (29/8), considerou que os ranchos não estão dentro da área delimitada do sítio arqueológico e não foram apresentadas provas de que estejam sendo feitas construções. O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em uma ação civil pública.

O MPF alegou que as estruturas estariam a cinco metros da cerca que delimita a área do sambaqui. O juiz observou que “não se conhece na legislação [federal, estadual e municipal] previsão legal de entorno a ser protegido em sítios arqueológicos, assim como não há notícia de que qualquer ato do Poder Público tenha definido a extensão do entorno daquele sambaqui que deve ser protegida para evitar danos ao patrimônio arqueológico”.

Piangers lembrou ainda que as edificações existem desde 2011 e são “estruturas de apoio ao exercício de atividade típica da comunidade tradicional de pescadores artesanais da localidade, cujo uso não costuma ser exclusivo daqueles identificados como responsáveis por sua construção ou manutenção”. Para o juiz, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a proibição de uso das estruturas e colocação de placa no local. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 

 

Foto: https://turismo.laguna.sc.gov.br/o-que-fazer/item/sambaqui-primeiros-moradores
Foto: https://turismo.laguna.sc.gov.br/o-que-fazer/item/sambaqui-primeiros-moradores ()