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Category Archives: Notícias TRF4

 

Um homem acusado de tentativa de homicídio contra policial rodoviário federal vai a júri popular na segunda-feira (29 de agosto), em Cascavel/PR. O julgamento será presidido pelo juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel e será realizado na sede da Subseção Judiciária.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado atentou contra a vida de um Policial Rodoviário Federal durante uma fiscalização de rotina na BR-467, próximo da cidade de Cascavel. O agente público deu a ordem de parada para o motorista, sendo que o condutor ignorou o sinal, atropelou o policial e fugiu com o veículo em alta velocidade. O homem não tinha Carteira de Habilitação.

O caso ocorreu em julho de 2018, no perímetro urbano da BR-467. O policial foi atingido no acostamento e sofreu fraturas expostas no braço e perna. O motorista nega que tenha causado o atropelamento de propósito. 

O réu é acusado de tentativa de homicídio para assegurar a impunidade de outro crime doloso, qual seja, o de conduzir veículo automotor sem a devida habilitação e/ou permissão.


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A juíza federal Clarides Rahmeier, da 9ª Vara de Porto Alegre, e o juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara de Blumenau (SC), foram premiados hoje (24/8) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 1ª edição do Concurso Nacional de Decisões Interlocutórias, Sentenças e Acórdãos sobre Meio Ambiente.

Rahmeier venceu na categoria “Garantia do direito dos povos e comunidades tradicionais estabelecidas em área de proteção ou interesse ambiental” e Turnes na categoria “Proteção aos recursos hídricos fluviais, do subsolo e marítimos”. A cerimônia, também transmitida pelo YouTube, premiou magistradas e magistrados que promoveram fundamentações na promoção e proteção do direito ao meio ambiente.

Segundo a desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e conselheira do CNJ, que foi uma das apresentadoras da cerimônia, “a proteção do meio ambiente é um tema chave na atualidade, e que cumpre ao Poder Judiciário desempenhar o papel que lhe foi confiado na Constituição Federal”.

Sanchotene, ao incentivar a iniciativa como uma política permanente do Poder Judiciário, ressaltou o árduo trabalho no Direito Ambiental. “A partir dos conteúdos das decisões vencedoras, percebe-se que a área de proteção ambiental demanda uma tutela efetiva”, ela destacou.

“É fundamental que saibamos reconhecer a realidade na qual estamos inseridos, as crises do nosso tempo, e que possibilitemos à magistratura brasileira que siga igualmente atenta às questões que lhe cercam, persistindo no caminho do constante aprimoramento”, concluiu a magistrada.

Juíza Clarides Rahmeier (à esquerda) e a conselheira do CNJ, desembargadora Salise Sanchotene
Juíza Clarides Rahmeier (à esquerda) e a conselheira do CNJ, desembargadora Salise Sanchotene (Foto: Captura de Tela/ YouTube CNJ)

Juiz Adamastor Nicolau Turnes e a conselheira do CNJ, desembargadora Salise Sanchotene
Juiz Adamastor Nicolau Turnes e a conselheira do CNJ, desembargadora Salise Sanchotene (Foto: Captura de Tela/ YouTube CNJ)

A desembargadora Salise Sanchotene participou da cerimônia
A desembargadora Salise Sanchotene participou da cerimônia (Foto: Captura de Tela/ YouTube CNJ)

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) recebeu hoje (24/8) um dos prêmios do primeiro Concurso Nacional de Decisões Interlocutórias, Sentenças e Acórdãos sobre Meio Ambiente, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça. O juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal de Blumenau, foi contemplado na categoria “Proteção aos recursos hídricos, fluviais, do subsolo e marítimo”, em função da sentença proferida na ação civil pública 5012248-47.2018.4.04.7205. A cerimônia de premiação foi transmitida pelo canal do CNJ no YouTube.

Proferida em 5/11/2019, a decisão determinou 52 municípios integrantes da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí-Açú e afluentes a implantação, em 10 anos, de sistema de gestão, coleta, tratamento e disposição final de esgotos nos perímetros urbanos. A ação civil pública foi proposta inicialmente pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), em 2008, e assumida pelo Ministério Público Federal (MPF). O processo está atualmente em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Em caso de confirmação da sentença pelo TRF4 e instâncias superiores, os municípios – com exceção de Blumenau – serão obrigados a apresentar em 180 dias os projetos de sistemas, que deverão estar de acordo com decisão judicial e as diretrizes das políticas nacional e estadual de saneamento. Para Blumenau, a determinação específica é revisar e adequar o projeto de implantação da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) e terminar todas as obras referentes ás redes coletoras na área urbana do município, também com prazo de 10 anos.

Segundo o juiz, “todo o material encontrado e já citado [na sentença de 115 páginas], e pelo conteúdo probatório constante dos autos, constata-se que nenhum município da região da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí e seus afluentes, desde a nascente até a foz, possui um efetivo e integral controle e tratamento de esgotos/efluentes, concluindo-se que os sistemas parciais e/ou individuais existentes são ineficientes e insuficientes ao enfrentamento do dano gerado à saúde e ao meio ambiente, tanto é assim que os municípios firmaram Termos de Ajustamento de Conduta que foram acostados ao presente feito”.

O magistrado rejeitou a alegação do princípio da “reserva do possível” e os requisitos de existência de recursos e critérios razoáveis. “É justo e razoável que as populações dos municípios sejam beneficiadas com a instrumentalização de mínimas condições para uma vida digna e saudável, aqui entendidos coleta e tratamento de efluentes, das quais decorrerá a melhoria das condições dos cursos d’água, afetando direta e positivamente o atingimento de níveis otimizados de saúde e, por consequência, à ideia de meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Para o juiz, não é possível “falar em oportunidade e conveniência quando a ausência do serviço público efetivo gera indiscutível degradação ambiental e nocividade à saúde”. Turnes observou ainda que “cessa a discricionariedade da administração pública quando se trata da implementação de política pública atinente a interesse público primário, qual seja, o direito à vida, à saúde/saneamento básico/serviço de coleta e tratamento de esgotos sanitários, que não pode ser sobreposto aos interesses econômicos (…), não se podendo falar em oportunidade e conveniência quando a ausência do serviço público efetivo gera indiscutível degradação ambiental e nocividade à saúde”.

A ação foi proposta com base na constatação de poluição dos recursos hídricos por falta de saneamento básico nos municípios, sob o fundamento de que a destinação adequada de esgotos sanitários é a principal causadora de poluição do solo, lençóis freáticos, mananciais e cursos d’água de modo geral, provocada pela infiltração dos efluentes.

 

 

O juiz federal Adamastor Nicolau Turnes é o primeiro à esquerda.
O juiz federal Adamastor Nicolau Turnes é o primeiro à esquerda. ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ação popular e confirmou a legalidade de contrato firmado pela Caixa Econômica Federal com a empresa Hub Fintech Gestão de Sistemas S/A para processamento e emissão de cartões pré-pagos de programas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da linha de crédito de materiais de construção Construcard. O processo questionava a validade da contratação entre a Caixa e a empresa, que foi feita sem licitação. A 3ª Turma entendeu que, no caso, a realização de procedimento licitatório é desnecessária. A decisão foi proferida em 16/8.

A ação foi ajuizada em abril de 2020 por um advogado, morador de Porto Alegre. O autor alegou que a Hub S/A presta serviços de processamento de cartões pré-pagos para a Caixa. Ele sustentou que a contratação ocorreu de forma ilegal, tendo sido realizada sem licitação prévia. Foi argumentado que a conduta violaria os princípios da legalidade, moralidade e eficiência da administração pública previstos na Constituição e na Lei das Licitações. O advogado defendeu que o contrato causaria danos ao patrimônio público, estando em desacordo com a legislação.

Após sentença favorável ao autor proferida pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre, a instituição financeira e a empresa recorreram ao TRF4.

A Caixa apontou que “o contrato com a Hub S/A não se trata de prestação de serviços e sim de modalidade de parceria comercial para a elaboração de um serviço comum a ser oferecido no mercado, e no qual o lucro é partilhado entre os parceiros”.

Já a empresa ressaltou que “os cartões Construcard e CEF/BNDES não se enquadram no conceito de políticas públicas, tratando-se o primeiro de uma atividade econômica da Caixa enquanto o segundo é uma atividade financeira, o que afasta o argumento da exigência de licitação”.

A 3ª Turma deferiu os recursos, confirmando a validade da contratação. “No caso ocorre o estabelecimento de contrato com natureza de parceria para a consecução de objetivos comuns, ambos fazendo parte de um arranjo de pagamento, cujo destinatário é o cliente que adquire o cartão pré-pago”, destacou a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler.

Em seu voto, ela acrescentou que o “destinatário e beneficiado pela facilidade do serviço de pagamento contratado, nesta organização sistêmica que possibilita transações de pagamento, é o cliente que adquire o cartão pré-pago e não a Caixa, não havendo qualquer remuneração por parte da empresa pública à empresa facilitadora Hub S/A”.

“Não se extrai dos autos qualquer elemento indicador da presença de política pública envolvida. Da mesma forma que não vislumbro segmentação do produto a determinada camada social, não observo recursos sociais envolvidos, tampouco verifico a intenção de promoção de qualquer valor social. Assim, considero desnecessária a licitação no caso, porquanto constituiria óbice intransponível à atividade negocial da Caixa”, Tessler concluiu.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento de parte dos precatórios de natureza alimentar inicialmente previstos para 2022, devidos pela União Federal, suas autarquias e fundações públicas, estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 31 de agosto de 2022.

Será disponibilizado o total de R$ 3.428.599.862,89, dos quais R$ 2.770.390.052,20 se referem a processos previdenciários. Este valor corresponde a 48,31% do total que seria necessário para a quitação integral dos débitos de 2022, tendo em vista a limitação orçamentária instituída pela Emenda Constitucional 114.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estarão sendo disponibilizados R$ 1.545.833.394,36, para 20.425 beneficiários. Já em Santa Catarina, 9.120 beneficiários vão receber R$ 745.724.071,09. Para o estado do Paraná, será pago o montante de R$ 1.137.042.397,44 para 12.760 beneficiários.

Da ordem cronológica considerada para pagamento

Foram contemplados todos os beneficiários de precatórios alimentares com preferência constitucional (beneficiários com 60 anos ou mais, completados até a data da remessa do valor às instituições bancárias, bem como dos portadores de doença grave ou deficiência), até o limite máximo de 180 salários mínimos por precatório, já considerados os honorários contratuais, se destacados no ofício requisitório.

Após estes, também foram pagos os demais precatórios de natureza alimentar de beneficiários sem a preferência constitucional, recebidos entre 02/07/2020 e 30/03/2021 (parcialmente), também respeitada a parcela máxima de 180 salários mínimos, já considerados os honorários contratuais, se destacados no ofício requisitório.

Os demais precatórios alimentares autuados entre 30/03/2020 e 01/07/2021, os saldos de beneficiários alimentares com crédito total acima de 180 salários mínimos, bem como os beneficiários de precatórios de natureza comum, aguardarão nova disponibilidade de verba, o que ocorrerá somente em 2023.

Em relação aos precatórios recebidos no tribunal entre 02/07/2021 e 02/04/2022, não há nenhuma previsão quanto à data de seu pagamento.

Pagamento presencial dos precatórios nas agências bancárias

O recebimento presencial dos precatórios que não exigem alvará para levantamento (expedidos por varas federais e sem anotação de bloqueio) poderá ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme discriminado no demonstrativo de pagamento. Já os precatórios expedidos por varas estaduais no âmbito da competência delegada exigem alvará para seu levantamento, a ser expedido pelo juízo requisitante.

Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos clique neste link: https://bit.ly/3AHkR3L.

Para os precatórios cujo processo originário é de vara estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e poderá ser sacado presencialmente nas agências bancárias ou poderão ser remetidos pelos juízos estaduais aos bancos depositários.

Na segunda hipótese, o alvará deverá conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada neste. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos utilizando-se o SISCOM.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

– banco;
– agência;
– número da Conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma diarista de 56 anos de Lauro Muller (SC) com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão unânime da 9ª Turma, proferida em 19 de agosto, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado. 

A ação foi ajuizada pela segurada enquanto ela recebia auxílio-doença por estar impossibilitada de realizar esforço físico devido a piora das doenças. Em 2015, o INSS cessou o pagamento do benefício após a perícia concluir que havia condições para o retorno ao trabalho. Ela pediu o restabelecimento do auxílio, contudo, a Vara da Comarca de Lauro Muller julgou improcedente o pedido e a autora recorreu ao TRF4.

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz deu provimento para implantação do benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2015. Em seu voto, o relator salientou que “o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos”. 

“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na petição inicial, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais – habilitação profissional e idade atual – demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por aposentadoria por incapacidade permanente”, concluiu Brum Vaz.

O INSS tem 20 dias para implantar o benefício. As parcelas anteriores deverão ser pagas com juros e correção monetária.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União cancele o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e conceda uma nova inscrição para um pedreiro de 62 anos, morador de Bento Gonçalves (RS). O homem teve, durante anos, o CPF indevidamente utilizado por terceiros para prática de fraudes. Segundo a 4ª Turma, no caso de utilização irregular de CPF por terceiros de maneira fraudulenta, expondo o titular a prejuízos, é viável o cancelamento. A decisão unânime foi proferida em 17/8.

O pedreiro ajuizou a ação em junho de 2020. Ele narrou que seus documentos pessoais foram extraviados em 2002 e que, a partir de então, o CPF vinha sendo utilizado por estelionatários para a prática de ilícitos, como a abertura de empresas e declarações falsas de imposto de renda. O autor alegou que inclusive já respondeu processos judiciais devido à utilização indevida do seu CPF por terceiros.

Em dezembro de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves determinou o cancelamento da inscrição e a concessão de um novo número.

A União recorreu ao TRF4, argumentando que o CPF consiste em um número único para cada indivíduo, dessa forma “uma vez cadastrada a parte autora, não poderá obter novo número, sob pena de inconsistências nos sistemas de controle tributário”.

A 4ª Turma negou o recurso. “A utilização indevida do número de CPF do autor por terceiros para prática de fraudes está amplamente demonstrada nos autos por meio da vasta documentação anexada. Tais provas são suficientes para demonstrar que ele está, há anos, suportando diversos incômodos por conta da indevida utilização de seu CPF”, analisou o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, relator da ação.

Ele explicou que o TRF4 já firmou jurisprudência no sentido de que “na hipótese de utilização irregular de CPF por terceiros, fraudulentamente, expondo o titular a prejuízos, é viável o seu cancelamento, com a efetivação de nova inscrição”.

“Portanto, mostra-se razoável o cancelamento do documento e emissão de novo cadastro, visto que tal situação enseja consequências danosas tanto para o real possuidor do CPF, quanto à coletividade”, concluiu Laus.


(Foto: Divulgação/Receita Federal)

A Caixa Econômica Federal e uma construtora foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a uma proprietária de condomínio com vícios construtivos. Após vistoria do imóvel, situado no bairro Cará-Cará, em Ponta Grossa, foi comprovada a existência de anomalias decorrentes de má execução da obra. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Em sua sentença, o magistrado destacou que é obrigação da CEF zelar pela observância das normas técnicas, buscar a correta execução das obras do empreendimento, acompanhá-las e fiscalizá-las até a sua conclusão, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra.

“Entendo por caracterizado o dano moral, decorrente da frustração gerada pela impossibilidade de fruição plena do imóvel, inclusive para a realização de reparos e obras, já realizadas e também as novas obras a serem feitas, consoante expresso na decisão. Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o consumidor cria expectativas legítimas, as quais foram frustradas em razão da ocorrência dos vícios apresentados. Tal dano é conhecido pela experiência comum e a parte autora conviveu com vícios no decorrer dos últimos anos.”

O juiz federal considerou as peculiaridades do caso e também o montante fixado em processos análogos, determinando a indenização a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data correspondente à data de recebimento do comunicado de vícios construtivos. 

Conjunto habitacional

O empreendimento habitacional foi planejado e executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a Caixa como gestora operacional responsável pela contratação de empresa para construção da moradia. 

Alega a autora da ação que após a entrega das residências e a sua ocupação, constatou-se que uma série de problemas estruturais começaram a surgir na residência como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, falha de impermeabilização, pisos trincados, entre outros problemas. 

A parte autora formulou pedidos de reparação de dano material e moral, além de condenação em obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários do imóvel ou de pagamento da quantia necessária a repará-los, além do pagamento de valores de aluguel.


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A Justiça Federal do RS (JFRS) venceu uma das categorias do Concurso Nacional de Decisões Interlocutórias, Sentenças e Acórdãos sobre o Meio Ambiente, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A sentença da juíza Clarides Rahmeier, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, ganhou na categoria “Garantia do direito dos povos e comunidades tradicionais estabelecidas em área de proteção ou interesse ambiental”. A entrega da premiação acontecerá amanhã (24/8).

A decisão premiada, publicada em fevereiro deste ano, declarou a nulidade do processo de licenciamento do empreendimento chamado de Mina Guaíba em função de não ter sido possibilitada a participação efetiva da comunidade indígena, que seria afetada pelo projeto. A ação é movida pela Associação Indígena Poty Guarani, Associação Arayara de Educação e Cultura, Conselho de Articulação do Povo Guarani e Comunidade da Aldeia Guarani Guajayvi contra a Fundação Nacional do Índio (Funai), Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e Copelmi Mineração.

A juíza federal substituta Clarides Rahmeier pontuou que considera esse processo emblemático por ele ter no polo ativo entes representativos dos próprios indígenas. Segundo ela, esta é uma característica nova, já que, anteriormente, a defesa dos direitos envolvendo as comunidades tradicionais era promovida, principalmente, pelo Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União.

Esta é uma das mudanças observadas pela magistrada ao longo de sua atuação na vara especializada em questões ambientais e agrária, atual 9ª Vara Federal da capital. Ela trabalha no local desde a especialização da unidade, ocorrida em 2005.

Rahmeier pode acompanhar a movimentação ativa da sociedade organizada gaúcha em torno desta temática. “É uma sociedade com histórico de mobilização ambiental, que já vem desde a década de 70. Isso reflete nas demandas que recebemos, complexas, interessantes, mas que possui um histórico de discutir as diferentes matizes que envolvem a questão da preservação do meio ambiente”.

Segundo ela, os objetos das ações foram agregando novos pontos e ampliando a dimensão e complexidade da problemática, já que hoje a discussão em torno da preservação ambiental tornou-se global e não mais local. “O clima está mudando. Os desastres ambientais estão aumentando. Todo mundo está sentindo na prática o que está acontecendo com o planeta. É preciso ter um limite de intervenção no planeta. A visão fordista, que se tinha de décadas atrás, de que podíamos tudo perante a natureza não se sustenta mais”.

E o Poder Judiciário tem uma função a cumprir neste cenário, pois integra e reflete a sociedade. Para a magistrada, o CNJ promover este prêmio é reconhecer a importância e centralidade da questão ambiental na atualidade.

“O juiz é o juiz do seu tempo. O Judiciário é o Judiciário do seu tempo. O Judiciário hoje não tem como não dialogar com uma questão central de seu tempo, que é a questão do meio ambiente, dos povos tradicionais, do trato dos povos como um todo e de sua relação com o ambiente natural”, afirmou a juíza.


(PantherMedia Stock Agency / Stock Photos)

O município de Foz do Iguaçu foi condenado a pagar o custeio e a realização de cirurgia para mulher que sofre de glaucoma. A decisão do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, determinou ainda que as consultas e exames pré e pós cirúrgicos também devem ser custeados pelo município. O magistrado estipulou também que União e Estado do Paraná promovam o ressarcimento administrativo nos termos da lei.

A autora da ação sofre de glaucoma de ângulo fechado no olho esquerdo, enfermidade que lhe causou deficiência. Por conseguinte, a assistida iniciou seu tratamento no Sistema Único de Saúde em 2004, oportunidade em que passou a ser usuária de prótese ocular. Contudo, a prótese encontra-se desgastada, o que vem ocasionando sua assimetria facial, além de dores na região ocular. 

O município alegou que não há empresa credenciada que realize o procedimento na cidade. Por outro lado, o Estado do Paraná informou que o procedimento deve ser realizado no Centro Especializado em Reabilitação, que está sob gestão municipal, pois o Estado não possui contrato para suprir esse tipo de demanda. A autora alegou ainda que é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com o custo do procedimento, bem como o deslocamento de cidade para realizar a cirurgia – foi indicado duas clínicas, uma em Cascavel e outra em Curitiba. 

Em conformidade com a liminar deferida anteriormente, o magistrado ressalta que a autora utiliza prótese no olho esquerdo desde 2004 em razão de glaucoma, entretanto ela está velha e danificada, necessitando de substituição, uma vez que vem causando dores e assimetria facial. “Portanto, cabe reconhecer a falha na prestação do serviço público de saúde, na medida em que, conquanto a lente esteja incluída na Tabela SIGTAP, não foi fornecida pela rede pública de saúde”, frisou Sergio Luis Ruivo Marques. 

“Se a substituição da prótese é prescrita pelo médico que assiste o(a) autor(a), presume-se ser o mais indicado ao caso específico, não cabendo ser questionada a orientação de profissional habilitado, mormente quando todos os documentos existentes nos autos apontam no mesmo sentido por ele indicado”, complementou o juiz federal.

Em sua sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, reforçou que o Poder Público não pode se esquivar de assegurar o direito à vida e à saúde sob a alegação de que não possui convênio com a empresa que fornece a lente, devendo, portanto, buscar outros meios para atender aos cidadãos, reiterando que a Constituição coloca a saúde como um direito de todos e um dever do Estado. 

“A lente em questão tem alto preço, sendo praticamente inacessível à  maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”. 

5008045-30.2022.4.04.7002


(Stockphotos)