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Category Archives: Notícias TRF4

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (9/8), visita do procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar. 

Também participaram da reunião a procuradora-geral adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial, Adriana Gomes de Paula Rocha, o procurador regional da Fazenda Nacional na 4ª Região, Rafael Dias Degani, o procurador da Fazenda Carlos Eduardo Wandscheer, e o juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.

Durante o encontro, foram abordadas questões relacionadas às varas de Execuções da Justiça Federal nos três estados da 4ª Região, a criação do TRF da 6ª Região e a ampliação dos TRFs.

Presidente recebeu procuradores em seu gabinete
Presidente recebeu procuradores em seu gabinete (Foto: Diego Beck/TRF4)

(da esq. p/ dir.) Degani, Alencar, Valle Pereira, Adriana e Wandscheer
(da esq. p/ dir.) Degani, Alencar, Valle Pereira, Adriana e Wandscheer (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, liminar que determinou à União, ao estado do Rio Grande do Sul e ao município de Ivoti (RS) que fornecessem, em março deste ano, medicamento para tratar um câncer de mama metastático de uma paciente do município. Conforme a 6ª Turma, a autora comprovou a ineficácia do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a imprescindibilidade do uso do fármaco requerido e a incapacidade financeira.

A mulher, de 59 anos, recorreu ao tribunal com pedido de tutela antecipada em março, após ter o pedido indeferido pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A advogada sustenta que o laudo foi assinado por médico habilitado e que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) incorporou a classe de inibidores de ciclina, entre os quais se encontra o medicamento pedido pela autora, o Ribociclibe.

O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, concedeu a liminar no dia 25/3, decisão ratificada agora pelo colegiado. Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que a autora comprovou a incapacidade financeira, a reação adversa aos medicamentos oferecidos pela rede pública, e a gravidade de seu quadro, que exige o tratamento requerido, já indicado pela Conitec.

“A possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja mantida a decisão agravada, está devidamente comprovada por meio de laudo médico de acordo com qual a agravante é portadora de doença grave, que representa risco a sua vida”, escreveu Silveira ao conceder a liminar.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (9/8) a condenação pelo crime de descaminho de Ana Paula Casagrande, Auri Paulo Casagrande e Johnny Lago, investigados na “Operação Mercador” da Polícia Federal (PF) por integrarem associação criminosa. Segundo os autos da ação penal, os irmãos Ana Paula e Auri Paulo vendiam mercadorias importadas irregularmente da Argentina para clientes no Brasil e Johnny realizava o transporte dos produtos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma.

A “Operação Mercador” investigou associações criminosas que praticavam delitos de contrabando e descaminho com a importação ilegal de produtos de procedência argentina, a partir da fronteira entre a cidade de Bernardo de Irigoyen e os municípios brasileiros de Dionísio Cerqueira (SC) e Barracão (PR).

De acordo com as investigações, Ana Paula e Auri Paulo integravam o esquema criminoso. Eles vendiam mercadorias para clientes residentes no Brasil e providenciavam a entrega em território brasileiro burlando a importação devida. Assim, conforme a denúncia, eles conseguiam reduzir o preço final dos produtos e maximizar as vendas.

No caso em questão, Johnny foi preso em flagrante em novembro de 2016 por agentes da PF enquanto fazia transporte de 1620 unidades de desodorantes, 122 embalagens de cremes, um barbeador descartável e dez descolorantes de cabelo, todos de procedência argentina, sem documentação comprobatória de importação regular. As provas colhidas na investigação apontaram para o envolvimento dos irmãos na importação clandestina.

Em maio de 2021, a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC) condenou os réus. A pena de Johnny foi de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Já Ana Paula e Auri Paulo foram condenados a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos de prestação de serviços comunitários e de prestação pecuniária de 30 salários mínimos.

Os réus recorreram ao TRF4, alegando a falta de comprovação de autoria e do dolo nos crimes. Os irmãos requisitaram, subsidiariamente, a diminuição da prestação pecuniária.

A 7ª Turma manteve as condenações. O colegiado deu parcial provimento às apelações somente para reduzir de 30 para dez salários mínimos as prestações pecuniárias impostas a Ana Paula e Auri Paulo.

O relator, desembargador Luiz Carlos Canalli, destacou que, após examinar as provas das investigações, os depoimentos dos agentes policiais e dos acusados, “não restam dúvidas de que os réus uniram esforços para a prática do crime de descaminho”.

“Conforme demonstra o farto conjunto probatório, Ana Paula e Auri Paulo eram responsáveis por fornecer as mercadorias descaminhadas e por organizar a logística de transporte. Para a execução da prática delitiva, lançavam mão de variados locais de depósito e de agentes diversos. No caso, coube a Johnny efetivar o transporte das mercadorias”, ele ressaltou.

Em seu voto, Canalli ainda concluiu: “no tocante à prestação pecuniária, cumpre esclarecer que, para a definição do valor, devem ser levadas em conta a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída. Destaco ainda que a mercadoria apreendida foi avaliada pela Receita Federal em R$ 6.043,31 no total. Cumpre acrescentar que Ana Paula e Auri Paulo já prestaram fiança de R$ 50 mil cada. Diante de todos esses elementos, dou provimento ao apelo para reduzir a prestação pecuniária”.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A partir de hoje (10/8) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ganha mais duas turmas de julgamento, e incorpora à sua estrutura permanente as Turmas descentralizadas previdenciárias que funcionam nos Estados do PR e de SC, passando a contar com 12 colegiados, com três magistrados cada. A alteração, constante no Assento Regimental nº 23/2022, acontece em função da ampliação da corte, que passará a contar com mais 12 desembargadores, totalizando 39.

As duas novas turmas terão competência administrativa, civil e comercial e serão instaladas em Florianópolis e Curitiba. Entretanto, em função do grande passivo de processos previdenciários, a turma criada na capital catarinense atuará em matéria previdenciária nos primeiros dois anos.

Alteração de designações

A instalação imediata de mais duas turmas nas capitais do Paraná e de Santa Catarina segue um projeto de descentralização do TRF4, que já conta com duas turmas suplementares especializadas em Direito Previdenciário em Curitiba e Florianópolis, tudo com o objetivo de agilizar o julgamento dos processos.

Com a criação dos novos colegiados, houve mudança na designação destas, que deixam de ser chamadas “Turmas Regionais Suplementares do PR e de SC” para serem a 9ª e a 10ª Turmas do TRF4, cabendo às duas mais novas a numeração 11ª e 12ª.

Reforço em matéria previdenciária

Atualmente, existem 88.172 ações previdenciárias tramitando no TRF4, representando 55% dos processos, sendo julgadas por quatro turmas: 5ª, 6ª, e regionais suplementares do PR e de SC. Com a ampliação, passam a ser cinco colegiados: 5ª, 6ª,  9ª, 10ª e 11ª atuando em previdenciário.

Veja como ficou a composição

1ª Turma (competência tributária):
Desa. Luciane Amaral Correa Münch, des. Leandro Paulsen, juiz federal Marcelo De Nardi (convocado);

2ª Turma (competência tributária):
Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère, des. Rômulo Pizzolatti, juiz federal Eduardo Vandré de Oliveira Garcia (convocado);

3ª Turma (competência administrativa, civil e comercial):
Desa. Marga Barth Tessler, des. Rogerio Favreto, desa. Vânia Hack de Almeida;

4ª Turma (competência administrativa, civil e comercial):
Des. Victor Luiz dos Santos Laus, des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, desa. Vivian Josete Pantaleão Caminha;

5ª Turma (competência previdenciária):
Des. Roger Raupp Rios, des. Osni Cardoso Filho, juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel (convocado);

6ª Turma (competência previdenciária):
Des. João Batista Pinto Silveira, desa. Taís Schilling Ferraz, juiz federal Altair Antônio Gregório (convocado);

7ª Turma (competência penal):
Desa. Salise Monteiro Sanchotene, des. Luiz Carlos Canalli, juiz federal Marcelo Malucelli (convocado);

8ª Turma (competência penal):
Des. Carlos Eduardo Thompson Flores, juiz federal Nivaldo Brunoni (convocado), juiz federal (Loraci Flores de Lima (convocado);

9ª Turma (competência previdenciária):
Des. Paulo Afonso Brum Vaz, des. Celso Kipper, des. Sebastião Ogê Muniz;

10ª Turma (competência previdenciária):
Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Des. Márcio Antônio Rocha, desa. Cláudia Cristina Cristofani;

11ª Turma (competência previdenciária provisória):
Juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior (convocado), juíza federal Eliana Paggiarin Marinho (convocada), juiz federal Francisco Donizete (convocado);

12ª Turma (competência administrativa, civil e comercial):
Des. João Pedro Gebran Neto, juiz federal Luiz Antônio Bonat (convocado), juíza federal Gisele Lemke (convocada).

Plenário do TRF4
Plenário do TRF4 (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) deve garantir em seus quadros intérprete/tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para atender estudante de curso técnico com deficiência auditiva. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (2/8), recurso da instituição pedindo a suspensão da medida e manteve liminar proferida em abril pela Justiça Federal de Chapecó (SC).

O juízo de primeiro grau deu 15 dias para a contratação, ainda que temporária, de um profissional para atender ao aluno. Em caso de descumprimento, estipulou multa diária de mil reais. O IFSC recorreu ao tribunal alegando limitações orçamentárias para a contratação.

Conforme o acórdão, de relatoria da desembargadora Marga Barth Tessler, “as instituições de ensino devem proporcionar os mecanismos necessários aos portadores de deficiência física para que estes possam realizar as suas atividades em igualdade de condições”. Em seu voto, Tessler enfatizou a possibilidade de contratação temporária sugerida em primeira instância, desde que seja garantida a assistência ao aluno.

Quanto à falta de previsão orçamentária alegada, a desembargadora reproduziu trecho da decisão do juízo de primeiro grau: “a legislação impõe ao administrador a destinação de verba orçamentária para a implementação das políticas de inclusão. Eventual alegação de inexistência de verba orçamentária, automaticamente revela uma omissão ilegal do Estado, que não pode ser acobertada pelo Judiciário”.

A magistrada ressaltou que as pessoas com deficiência têm direito fundamental à acessibilidade, sendo de relevância o papel do Poder Judiciário, “cuja vinculação é retratada na tarefa de conferir aos direitos fundamentais a sua máxima efetividade”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de uma casa construída às margens da Lagoa da Conceição, em Florianópolis. A edificação, que pertence a um casal, é irregular pois foi construída em área de preservação permanente e de terreno de marinha, violando legislação ambiental. Os proprietários devem ainda promover a restauração da área, com plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD) a ser aprovado e supervisionado pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM). A decisão unânime é da 3ª Turma, proferida em 2/8.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em abril de 2016. O órgão ministerial alegou que o imóvel foi erguido em área de preservação de mata ciliar e de terreno de marinha da União Federal.

Segundo o autor, a casa não possui alvará de construção ou licença ambiental, sendo edificação clandestina. O MPF argumentou que o município embargou o imóvel em 2004, mas não ajuizou ação para a demolição do empreendimento, e, assim, o casal continuou a ocupá-lo, caracterizando conduta ilegal.

Em abril de 2018, a 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou a demolição e a restauração ambiental do local mediante PRAD com aprovação e supervisão da FLORAM.

O casal recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença. Eles sustentaram que “adquiriram a residência em 2004 e que somente fizeram uma reforma na casa, cuja área passou de 40 para 90m2, que pagam IPTU e que o imóvel é servido de luz elétrica e água pelo poder público e situa-se numa rua oficial, com CEP, ou seja, a edificação é reconhecida pela municipalidade”.

A 3ª Turma negou a apelação. A relatora, juíza convocada no tribunal Claudia Maria Dadico, destacou que o casal “deveria ter respeitado os embargos impostos quando do início das obras de reforma, já em 2004. No entanto, mesmo autuados três vezes, prosseguiram com as reformas, cientes da sua ilegalidade”.

Em seu voto, Dadico acrescentou: “o fato de o município ter reconhecido a rua como parte do sistema viário municipal e de a mesma ser atendida por serviços de fornecimento de água, luz e entrega postal, não implica autorização do uso das áreas de preservação permanente que lhe são limítrofes, bem como não afasta a condição de terreno de marinha”.

“A proteção ambiental deve ser aplicada observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, embora reconhecidamente gravosa a medida de demolição da edificação, as particularidades do caso concreto tornam razoável não só a demolição como a condenação à recuperação integral da área, pois evidente o prejuízo ao meio ambiente no local, uma vez que se encontra em área de preservação permanente às margens da Lagoa da Conceição”, ela concluiu.

Lagoa da Conceição em Florianópolis
Lagoa da Conceição em Florianópolis (Foto: Renato M.E. Sabbatini/Wikimedia Commons)

Há cinco anos, o Brasil despedia-se do ministro Teori Albino Zavascki, vitimado em uma acidente de avião. Perdeu o país um homem de reconhecida sabedoria jurídica e coragem. Em homenagem ao seu legado como jurista, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e a Advocacia-Geral da União (AGU) promovem, na próxima segunda-feira (15/8), um ciclo de palestras e a cerimônia de lançamento do livro “Teori na prática. Uma biografia intelectual”.

O evento acontecerá no Plenário do TRF4, a partir das 15h, e é dirigido a magistrados, servidores e agentes do Direito. Serão palestrantes os desembargadores Fernando Quadros da Silva, vice-presidente do tribunal; João Batista Pinto Silveira, diretor da Escola da Magistratura do TRF4 (Emagis); e Marga Barth Tessler; e o procurador da Fazenda Nacional Claudio Seefelder, um dos coordenadores do livro que será lançado após as manifestações.

A obra, coordenada por Seefelder e pelo advogado Daniel Coussirat, traz um compilado de artigos de juízes e advogados que conviveram com Zavascki e/ou estudaram sua atuação. Titulos como “Teori Zavascki: o jurista que se tornou referência no meio judicial sem nunca ter buscado o protagonismo” ou “Teori Albino Zavascki: retidão e padrão de coerência jurisprudencial” dão uma ideia de sua trajetória.

Mais informações sobre o evento neste link: https://bit.ly/3QvlTVr.

Ministro Teori Zavascki
Ministro Teori Zavascki (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a ampliação da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) a pessoas de baixa renda moradoras na região de Caxias do Sul (RS) e de municípios vizinhos em demandas envolvendo a concessão do auxilio emergencial. Segundo o MPF, a DPU não possui sede em Caxias do Sul e, assim, não estava conseguindo atender de forma presencial a população mais vulnerável para obter o benefício. Por unanimidade, a 3ª Turma entendeu que a interferência do Judiciário na organização e atuação da DPU seria uma violação da autonomia da Defensoria e do princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão é do dia 2/8.

O MPF ajuizou a ação em julho de 2020. De acordo com o autor, a falta de uma unidade física da DPU para atendimentos na área da Seção Judiciária de Caxias do Sul estava gerando desamparo da população de baixa renda que precisava de assistência para o encaminhamento de pedidos do auxílio emergencial.

O auxílio emergencial é o benefício que foi instituído pelo Governo Federal com o objetivo de criar um programa de renda mínima para as pessoas atingidas pela crise econômica e pela situação de emergência relacionada à pandemia de Covid-19.

O MPF requisitou que fosse determinado à DPU que ampliasse e mantivesse “a prestação de atendimentos, o serviço de assistência jurídica e administrativa e o patrocínio de demandas judiciais vinculados ao auxílio emergencial aos cidadãos residentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Caxias do Sul, independentemente da instalação de unidade física, enquanto durarem as demandas judiciais ou extrajudiciais vinculadas ao tema”.

Em primeira instância o processo foi julgado improcedente. O órgão ministerial recorreu ao TRF4, afirmando que “ação não tem qualquer tentativa de ingerência na gestão de unidades e de pessoal da DPU, somente é pleiteado que a Defensoria amplie os esforços para o atendimento da população vulnerável em demandas do auxílio emergencial, de maneira judicial e administrativa e em caráter temporário e transitório”.

A 3ª Turma negou a apelação. “A pretensão do MPF esbarra na disposição da Lei Complementar nº 80/94 acerca da coordenação das atividades da DPU, cuidando-se de ato específico relacionado à distribuição de cargos por parte do Defensor Público-Geral, bem como às escolhas feitas por aquele órgão em relação ao atendimento por parte dos defensores públicos à população”, explicou a desembargadora Marga Barth Tessler.

A relatora ressaltou que não é atribuição da Justiça interferir na organização da DPU. “É vedado ao Judiciário imiscuir-se nos deveres constitucionais de outro Poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes, não se cuidando, no caso, de situação excepcional, de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, a demandar a atuação do Judiciário”, Tessler avaliou.

“Ademais, o acolhimento do pleito resultaria em indevida interferência na alocação orçamentária da DPU; assim, revela-se acertada a sentença proferida no sentido de preservar a autonomia da Defensoria”, ela concluiu.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (9/8), visita do procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar. 

Também participaram da reunião a procuradora-geral adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial, Adriana Gomes de Paula Rocha, o procurador regional da Fazenda Nacional na 4ª Região, Rafael Dias Degani, o procurador da Fazenda Carlos Eduardo Wandscheer, e o juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.

Durante o encontro, foram abordadas questões relacionadas às varas de Execuções da Justiça Federal nos três estados da 4ª Região, a criação do TRF da 6ª Região e a ampliação dos TRFs.

Presidente recebeu procuradores em seu gabinete
Presidente recebeu procuradores em seu gabinete (Foto: Diego Beck/TRF4)

(da esq. p/ dir.) Degani, Alencar, Valle Pereira, Adriana e Wandscheer
(da esq. p/ dir.) Degani, Alencar, Valle Pereira, Adriana e Wandscheer (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a cobrança de multa ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) por atraso em realizar obra de caminho de ligação entre aldeias indígenas em trecho da rodovia RS-324, entre os municípios de Nonoai e Planalto. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma no dia 2/8. O colegiado entendeu que, desde dezembro de 2020, a autarquia já deveria ter executado as obras e confirmou a aplicação da penalidade pelo descumprimento. O valor da multa deverá ser calculado pelo juízo responsável pela execução da sentença, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS).

O caso envolve condenação da Justiça Federal que determinou ao DAER a elaboração do projeto e a execução da obra de implantação de um leito carroçável, em trecho de aproximadamente 23 km da RS-324. A medida busca garantir a segurança dos usuários da rodovia, no trecho que corta a Terra Indígena de Nonoai, principalmente para evitar o atropelamento de indígenas. A obra foi denominada de “caminho de ligação entre as aldeias indígenas”, sendo também conhecida como “Indiovia”.

A condenação foi confirmada pelo TRF4 e transitou em julgado em 2015, dando início ao procedimento de cumprimento de sentença. Durante a execução, foi discutido, por meio de recurso de agravo de instrumento, se a obrigação imposta ao DAER seria de somente elaborar o projeto ou se a autarquia deveria também promover as obras.

O agravo foi julgado em novembro de 2020 pela 3ª Turma do tribunal, com o colegiado reiterando que a obrigação do DAER “corresponde à elaboração do estudo e também de sua implementação concreta”.

Além disso, o juízo responsável pela execução da condenação impôs a cobrança de multa à autarquia devido ao atraso em concluir as obras.

O DAER recorreu da cobrança ao TRF4. A autarquia pleiteou a exclusão da multa alegando que “não teria medido esforços no atendimento da determinação judicial, inclusive com ordem de início dos serviços”. Foi requisitado, subsidiariamente, que o tribunal autorizasse a reversão dos recursos destinados ao pagamento da multa para a execução da obra.

A 3ª Turma manteve a penalidade. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que o agravo de instrumento que delimitou as obrigações do DAER transitou em julgado em dezembro de 2020. Assim, desde aquela data, a autarquia já estava informada de que deveria realizar a obra.

“Por aplicação do princípio da boa-fé processual, considera-se que o DAER teve ciência de que a obrigação contida no título executivo corresponde à elaboração do estudo e à implementação concreta a partir de 07/12/2020. Logo, é a partir dessa data que passou ser possível vislumbrar um eventual descumprimento espontâneo da obrigação de fazer”, ele ressaltou. Favreto acrescentou que cabe ao juízo de origem o cálculo do montante devido.

Sobre a reversão do valor da multa para a execução da obra, ele concluiu: “em hipótese de devida caracterização de descumprimento da obrigação mesmo após a ciência pela parte executada, não se mostra viável que os recursos de tal instrumento de coerção venham a ser destinadas para a execução das obrigações. Acolher o pedido alternativo de destinação dos valores recolhidos a título de astreintes para o cumprimento das obrigações principais significaria beneficiar a parte por sua própria torpeza, o que é proibido no direito brasileiro”.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)