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Category Archives: Notícias TRF4

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, receberam no final da tarde de hoje (3/8) visita do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos, e do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), desembargador Francisco Rossal de Araújo. Também participou da reunião o juiz federal Loraci Flores de Lima.

Os magistrados trocaram experiências sobre os desafios pós-pandemia e as formas de enfrentamento. Para os desembargadores, o compartilhamento de sistemas e soluções entre as instituições é uma forma de otimizar a prestação jurisdicional.

(Da esq. para dir.) Araújo, Valle Pereira, Bastos, Leal Júnior e Flores de Lima
(Da esq. para dir.) Araújo, Valle Pereira, Bastos, Leal Júnior e Flores de Lima (Foto: Diego Beck/TRF4)

Reunião aconteceu no Gabinete da Presidência do TRF4
Reunião aconteceu no Gabinete da Presidência do TRF4 (Foto: Diego Beck/TRF4)

Em processo relatado pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, o colegiado do CJF decidiu, por unanimidade, durante a sessão extraordinária de julgamento desta terça-feira (2/8), que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal devem ser realizados no âmbito da Justiça Federal de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.

A decisão foi motivada por requerimento apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (CFOAB) ao CJF, em que foram apresentadas considerações quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, especialmente no tocante à diferenciação dos precatórios com os honorários contratuais destacados na ordem de precedência de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins analisou que a própria Resolução CJF nº 458 de 2017 estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados como parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição.

“Entendo que, ainda que destacados os honorários advocatícios contratuais, não podem ser tratados como pagamentos secundários ou autônomo de crédito principal. O destaque dos honorários contratuais visa garantir maior transparência e uniformidade de tratamento”, analisou o presidente do CJF.

Em caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários mínimos, o pagamento da parcela previsto no art. 107-A, § 8º, inciso II e III do ADCT, deverá ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para créditos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de limites financeiros.

Assim, determinou-se que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) realizem os ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios previstos para pagamento no exercício de 2022, considerando os parâmetros decididos na sessão extraordinária.

 

Processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000/CJF

 

Com informações da Imprensa/CJF

Sessão do CJF realizada terça-feira (2/8)
Sessão do CJF realizada terça-feira (2/8) (Foto: Imprensa/CJF)

Mulher que colidiu com outro veículo na BR 140, na altura do município de Pouso Redondo (SC), deve receber apenas indenização por danos materiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença e negou indenização por danos morais sob o entendimento de que ela teve apenas ferimentos leves, que não prejudicaram sua rotina. A decisão da 4ª Turma foi proferida em 20 de julho.

O acidente aconteceu em 2017, quando o carro dela colidiu com outro, que vinha do lado contrário e tentava uma ultrapassagem. O motorista deste veículo faleceu. Alegando que o sinistro teria ocorrido em função do desnível do asfalto e da falta de sinalização, a mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Rio do Sul (SC).

A sentença foi julgada procedente, com o DNIT condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 17.500,00 por danos materiais. As duas partes recorreram, a autora pedindo majoração dos danos morais e o órgão de trânsito pedindo absolvição, sustentando culpa exclusiva dos motoristas.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a falta de sinalização e pintura da via foi crucial no erro de percepção do condutor do veículo que colidiu com a autora, de forma que uma correta indicação horizontal do sentido da terceira pista poderia ter feito com que esse evitasse a ultrapassagem”.

Entretanto, o magistrado ressaltou que para a configuração da possibilidade de responsabilização por indenização de danos morais em hipóteses de acidente de trânsito, é necessária a demonstração da existência de consequências graves, intensas e duradouras. “No caso, a despeito de ter vitimado o condutor do outro veículo, em relação à autora, o acidente acarretou apenas ferimentos físicos leves, nesta não tendo sido demonstradas maiores consequências do sinistro, como afastamento do trabalho, sofrimento com tratamento hospitalar, trauma psicológico etc”, concluiu Aurvalle.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o município de Garopaba (SC) a realizar melhorias e adequações na estrada municipal GRP-100, via utilizada como acesso à Praia do Silveira Canto Norte. A determinação tem o objetivo de impedir o trânsito de veículos em área de preservação permanente e na faixa de dunas frontais ao mar e de praia no local. O município também deve executar projeto de recuperação de área degradada para restaurar a maior faixa possível de dunas com vegetação de restinga do Canto Norte da Praia da Silveira. A decisão unânime foi proferida pela 3ª Turma em 2/8.

O caso envolve dois processos que foram ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2015, juntamente com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) atuando como assistente. O MPF alegou que a estrada GRP-100, que dá acesso ao Canto Norte da Praia da Silveira, possui trechos construídos sobre dunas frontais ao mar e paralelos à praia, inseridos em terreno de marinha e em área de preservação permanente, ocupando locais protegidos por lei em razão do valor ecológico.

Em dezembro de 2020, a 1ª Vara Federal de Laguna (SC) julgou as ações de forma conjunta. A sentença condenou o município de Garopaba a elaborar e implantar projeto de planejamento viário da Praia do Silveira Canto Norte, promovendo melhorias e adequações na estrada, incluindo redução da largura da via, proibição de estacionamento em área de preservação permanente, assim como medidas para impedir o trânsito de veículos sobre a faixa de dunas frontais e de praia.

A decisão ainda determinou o planejamento e execução de projeto de recuperação de área degradada para restaurar a maior faixa possível de dunas frontais com vegetação de restinga.

O MPF e o ICMBio recorreram ao TRF4, argumentando que “a sentença permitiu a manutenção parcial de estrada sobre dunas frontais, a GRP-100, de forma a consolidar o dano ambiental que caracteriza a causa de pedir das ações”.

A 3ª Turma manteve a sentença na íntegra. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que no caso “é reconhecida a inadequação da atual via de acesso, bem como a falha do município em efetivamente modificá-la; assim a questão maior, objeto das ações originárias conexas, é definir qual a melhor solução, alternativa que proteja o meio ambiente e também garanta a qualidade e possibilidade de deslocamento populacional na área”.

Em seu voto, ela ressaltou: “constato, na sentença, uma boa síntese prática de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a recuperação ambiental. O juiz singular avaliou os estudos técnicos produzidos; analisou a proposta do MPF (referendada por outros entes públicos) e a proposta do município; considerou as possibilidade técnicas e econômicas à implementação; analisou a maior efetividade envolvida e, por fim, indicou sua solução intermediária, globalmente fundamentada”.

Praia do Silveira em Garopaba (SC)
Praia do Silveira em Garopaba (SC) (Foto: @murilodarosa/Portal Municipal de Turismo de Garopaba)

O estado do Rio Grande do Sul e a União devem seguir fornecendo medicamento a uma jovem de 24 anos que sofre de porfiria e está internada em estado grave desde março na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas (RS). A decisão é do desembargador João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou pedido de suspensão de liminar ajuizado pela União.

A Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que só deveria ser ré na ação se o medicamento requerido, pó liofilizado de Hematina 350 mg, ao custo mensal de R$ 43.950,00, não possuísse registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Não sendo este o caso, pedia para ser retirada do processo.

Segundo o relator, estão configuradas a adequação do tratamento, a ausência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o risco de dano irreparável. “A demandante se encontra acometida de doença grave, inclusive, já tendo apresentado parada cardíaca prolongada”, pontuou o magistrado.

Quanto à responsabilidade ser do estado ou da União, Silveira ressaltou que todos os entes federativos são compelidos pela solidariedade imposta pela Constituição Federal a atender a população. Neste caso, caberá ao estado fornecer o fármaco e à União fazer o ressarcimento.

Porfiria

As porfirias são um conjunto de doenças decorrentes de deficiências das enzimas envolvidas na síntese do heme, composto químico que contém ferro e dá ao sangue sua cor vermelha. Esta falha na produção de enzimas pode produzir acúmulo de uma substância intermediária na formação do heme, a porfirina. A falta de enzimas tem origem genética. Os sintomas da doença dependem de qual enzima está deficiente. Podem causar sintomas neurológicos, mentais, abdominais e cutâneos.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a matrícula de uma estudante de 24 anos no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) como aluna cotista autodeclarada parda. A decisão foi proferida pelo desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle no dia 29/7 ao prover recurso da UFRGS. Aurvalle seguiu o posicionamento da Comissão de Verificação da Universidade que havia indeferido a declaração racial da estudante por não apresentar fenótipo pardo. O magistrado destacou no despacho que “para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente, tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio; faz-se mister que o candidato a cota racial possua fenótipo pardo ou negro”.

A ação foi ajuizada pela jovem, moradora de Porto Alegre. A autora narrou que foi aprovada no vestibular em vaga de cotista de candidatos que cursaram ensino médio em escola pública, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com baixa renda familiar.

Ela alegou que apresentou a documentação exigida pela UFRGS, “comprovando ser parda, em virtude da afrodescendência dos seus pais, avós e bisavós”, mas a Comissão de Verificação não homologou a declaração racial e concluiu pela negativa da matrícula. A autora sustentou que a avaliação foi equivocada, e não teria levado em consideração a autodeclaração, o fenótipo racial e a ancestralidade familiar dela.

Em decisão liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a UFRGS deveria garantir a matrícula da aluna, até julgamento da sentença, e viabilizar o acesso às aulas, provas e demais atividades acadêmicas.

A instituição recorreu ao TRF4, pedindo a suspensão da liminar. O relator, desembargador Aurvalle, deu provimento ao recurso.

O magistrado ressaltou sobre o caso que “o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o da fenotipia, e não o da ancestralidade. O que valida o uso do privilégio legal é a aparência afrodescendente e não uma alegada ascendência afrodescendente. A autodeclaração não é critério absoluto da condição de ser negro ou pardo”.

“O fato do parecer da Comissão ser contrário às pretensões da autora não implica em ilegalidade da avaliação, a qual se presume fidedigna, de forma presencial, levando em consideração os traços fenotípicos dos candidatos. Assim, neste momento processual, deve ser prestigiada a decisão da banca avaliadora, órgão criado para a finalidade específica de analisar a declaração, não sendo cabível, afora hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer pela apreciação subjetiva do juízo acerca do preenchimento de critérios fenotípicos pelo candidato”, ele concluiu.

A ação segue tramitando no primeiro grau da Justiça Federal e ainda deve ter o mérito julgado.


(Foto: Ramon Moser/UFRGS)

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) ganhou critérios mais elásticos. Não é mais preciso comprovar miserabilidade extrema para receber. O caso de um casal de idosos que vivia apenas com uma aposentadoria rural, sem condições de uma vida digna, e passará a receber o benefício é um dos destaques do Boletim Jurídico nº 233, já disponível no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação pode ser acessada na íntegra pelo link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=143.

A publicação traz ementas disponibilizadas pelo TRF4 em julho de 2022, buscando apontar aspectos novos e diferenciados dos julgamentos. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 

Outros temas destacados nesta edição são: uma negativa de reintegração de posse em área de assentamento de membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, a ilegalidade da obtenção de lucro com a venda de medicamentos por hospitais filantrópicos, direitos hereditários penhorados em virtude de arrendamento ilegal de terras indígenas e direito adquirido à concessão do melhor benefício.

O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.


(Arte: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no dia 1º/8, condenação por improbidade administrativa do advogado Túlio Marcelo Denig Bandeira em caso envolvendo fraude em contratação de laboratório para prestar serviços ao Hospital Municipal de Foz de Iguaçu (PR), durante a gestão do ex-prefeito Reni Pereira, entre 2013 a 2016. Bandeira pleiteou a rescisão da condenação com base nas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa em outubro do ano passado, mas a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha negou o pedido. Segundo a magistrada, a decisão que o condenou ainda não transitou em julgado e, portanto, não pode ser alvo de ação rescisória.

Em setembro de 2021, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou Bandeira por improbidade administrativa em primeira instância. No caso, ele foi denunciado junto com outros réus por um esquema de improbidade envolvendo fraudes à licitação para contratação de laboratório para prestação de serviços de análises clínicas e exames ao Hospital Municipal da cidade paranaense. Bandeira participou dos fatos ilícitos atuando na condição de assessor jurídico da Fundação Municipal de Saúde.

A decisão impôs ao réu: multa civil de R$ 200 mil; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos; perda da função pública ou cassação de eventual aposentadoria como servidor público.

Bandeira ajuizou ação rescisória no TRF4, defendendo a desconstituição da sentença com a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que foi publicada em outubro do ano passado e alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Baseado nas mudanças legislativas, ele sustentou que no caso houve a ocorrência de prescrição. Argumentou ainda que a condenação não poderia ser mantida, por ausência de dolo específico do réu.

A relatora da ação na corte, desembargadora Caminha, indeferiu o pleito. Ela ressaltou que, de acordo com o artigo 966 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito só pode ser rescindida quando transitada em julgado.

“A decisão passível de rescisão é aquela transitada em julgado, que não é mais suscetível de modificação. Depreende-se da análise dos autos da ação originária que, contra a sentença que o autor pretende desconstituir, foram interpostas apelações, as quais pendem de apreciação por este tribunal. Assim, é incabível o ajuizamento de ação rescisória, porquanto a decisão impugnada ainda não transitou em julgado, sendo irrelevante o fato de o próprio autor não ter recorrido da sentença”, ela concluiu.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, receberam no final da tarde de hoje (3/8) visita do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos, e do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), desembargador Francisco Rossal de Araújo. Também participou da reunião o juiz federal Loraci Flores de Lima.

Os magistrados trocaram experiências sobre os desafios pós-pandemia e as formas de enfrentamento. Para os desembargadores, o compartilhamento de sistemas e soluções entre as instituições é uma forma de otimizar a prestação jurisdicional.

(Da esq. para dir.) Araújo, Valle Pereira, Bastos, Leal Júnior e Flores de Lima
(Da esq. para dir.) Araújo, Valle Pereira, Bastos, Leal Júnior e Flores de Lima (Foto: Diego Beck/TRF4)

Reunião aconteceu no Gabinete da Presidência do TRF4
Reunião aconteceu no Gabinete da Presidência do TRF4 (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar auxílio-reclusão para uma menina de 13 anos, moradora de Eldorado do Sul (RS) desde a data da prisão do pai dela, ocorrida em abril de 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma na última semana (27/7). O colegiado ainda estabeleceu que o INSS precisa cumprir o acórdão com relação à implantação do benefício no prazo de 20 dias.

Representada pela mãe, a menina ajuizou a ação, em setembro de 2020, após ter o auxílio-reclusão negado pelo INSS na via administrativa. A autarquia argumentou que, no momento da prisão, o pai da garota não mantinha mais a qualidade de segurado.

Em fevereiro deste ano, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente. Na sentença, a juíza destacou que “com relação à qualidade de segurado, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, o recluso preenchia o requisito quando recolhido à prisão em 03/04/2015: ele verteu contribuições, entre outros períodos, de 07/07/2014 a 06/08/2014, sem perder a qualidade de segurado entre agosto de 2014 (última contribuição) e abril de 2015 (data da prisão) ante o decurso de tempo inferior ao período de graça de 12 meses”.

O INSS recorreu ao TRF4. A autarquia sustentou que apenas a prisão em regime fechado ou semiaberto permite a concessão do benefício, o que não teria sido informado no atestado prisional do segurado. Também alegou não ser possível o pagamento do auxílio em períodos em que ele esteve em liberdade com uso de tornozeleira eletrônica.

A 6ª Turma negou o recurso. Para o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, o início do pagamento do benefício deve ser fixado na data da prisão do segurado, pois foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-reclusão. Em seu voto, o magistrado acrescentou: “É clara a certidão prisional, ao atestar que o preso se encontra em regime fechado”.

“Logo, não há que se falar em falta de informação sobre a prisão, tampouco o não pagamento do auxílio-reclusão em razão da tornozeleira eletrônica, o que impossibilitaria a parte autora de receber o benefício, sendo mantida a sentença nos próprios fundamentos”, ele concluiu.


(Foto: Stockphotos)