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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que garantiu ao Município de São Leopoldo (RS) utilizar certidão emitida pelo Tribunal de Contas para comprovar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a aplicação da receita mínima de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino prevista na Constituição Federal e suspender o bloqueio de repasses de recursos da União para o Município. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 26/7.

A ação foi ajuizada em março deste ano. O Município autor alegou que estava com o repasse de recursos federais bloqueado. O bloqueio seria decorrente da falta de encaminhamento por parte do Município de relatório de execução orçamentária de educação ao SIOPE, referente aos dados de 2021, no prazo estipulado.

O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) é uma ferramenta eletrônica instituída para coleta, processamento e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O autor sustentou que o bloqueio seria indevido, pois entregou a prestação de contas pelo sistema SIOPE de forma eletrônica. O Município declarou ainda que enviou documentos adicionais para atender inconsistências apontadas pelo sistema e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos, mas não obteve resposta do FNDE.

O autor argumentou que “está impedido de receber recursos federais, contudo, conta com tais repasses para que possa honrar seus compromissos, eis que depende dos repasses da União para que possa seguir as políticas públicas que lhe cabe”.

Em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou a suspensão da inscrição negativa do Município em virtude de possíveis irregularidades decorrentes da apresentação dos relatórios de execução orçamentária pendentes ao SIOPE, até o julgamento da sentença.

O juiz responsável pelo caso também autorizou o Município a “comprovar o atendimento da aplicação da receita mínima de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino prevista no artigo 212 da Constituição, através de certidão emitida pelos Tribunais ou Conselhos de Contas, com objetivo de não causar prejuízos aos repasses efetivados e à continuidade dos serviços públicos”.

O FNDE recorreu da decisão, defendendo que “as informações prestadas pelos entes federados ao SIOPE são de natureza declaratória, não cabendo ao Fundo a alteração de quaisquer dados e informações prestados, mas, somente utilizá-los para fins de geração de informações e indicadores educacionais”.

A 3ª Turma do TRF4 negou o recurso. A desembargadora relatora Vânia Hack de Almeida destacou que “segundo Portaria do MEC nº 844, os dados orçamentários constantes do SIOPE são fornecidos pelos próprios entes governamentais interessados, não havendo qualquer controle da sua exatidão pelo Ministério da Educação. Assim, a inclusão dos dados é meramente declaratória, não tendo o condão de comprovar o efetivo cumprimento da obrigação constitucional, que é controlado e atestado pelos Tribunais ou Conselhos de Contas”.

Em seu voto, a magistrada completou: “a comprovação do cumprimento dos limites constitucionais de aplicação orçamentária em educação – pré-requisito para as transferências voluntárias, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal – pode ser feito por comprovação documental, especialmente certidões emitidas pelos Tribunais ou Conselhos de Contas. Nessa toada, correta a decisão liminar”.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Sistema de Conciliação (Sistcon) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou nesta segunda-feira (1º/8) audiência de conciliação para debater a situação das Florestas Nacionais (Flonas) de São Francisco de Paula e de Canela, no Rio Grande do Sul. Existem cinco processos na Justiça Federal envolvendo litígio entre indígenas e a União pela ocupação da área.

Em mesa redonda, dirigida pela coordenadora do Sistcon, desembargadora Vânia Hack de Almeida, sentaram magistrados, representantes das comunidades indígenas Kaingang e Xokleng Konglui, de órgãos de apoio dessas comunidades, do Ministério Público Federal (MPF), do Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), da Defensoria Pública da União (DPU), da Fundação Nacional do Índio (Funai), da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), da Procuradoria da União (AGU), e das concessionárias dos parques de Canela e de São Francisco de Paula.

“Esta reunião tem o objetivo de identificar necessidades e encontrar, junto com todos os envolvidos, caminhos para a construção de paz. A missão do sistema de conciliação é ser um facilitador nesta busca que, cremos, seja o objetivo de todos os presentes”, afirmou a desembargadora Vânia.

Por mais de cinco horas, foram discutidas questões como a realização de procedimento de consulta e consentimento prévio, livre e informado para a concessão das Flonas, a tradicionalidade da terra indígena Xokleng na Flona de São Francisco de Paula e a possibilidade de ocupação provisória pelas famílias desta etnia de parte dessa Floresta.

Segundo a cacica Xokleng, Kulung Vei-Tchá Teié, seus antepassados teriam sido expulsos da região. O grupo de 15 famílias que reivindica o direito a terras está acampado às margens da estrada em frente a floresta desde dezembro de 2020, em condições de precariedade. “Sempre teve Xokleng no Rio Grande do Sul. Se saímos da terra é porque fomos expulsos”, afirmou a cacica, destacando que permanecerão no local lutando pelos direitos da comunidade.

O cacique Kaingang, Maurício Salvador, representou os indígenas que ocupam área na Floresta Nacional de Canela. O grupo conseguiu ocupar terras dentro da Flona, mas corre o risco de ser retirado quando os processos sobre questões indígenas voltarem a tramitar. As ações estão suspensas desde a pandemia por ordem do Supremo Tribunal Federal. “Nós, comunidades, é que entendemos realmente como a natureza anda, como ela vive. Estamos nesta luta, sofrendo consequências, com nossas crianças enfrentando o frio. Pedimos ao ICMBio que nos ajude nesta retomada”, completou Salvador.

O presidente do ICMBio, Marcos de Castro Simanovic, esclareceu que o órgão está aberto ao diálogo e preocupado com a sustentação das unidades e com as populações tradicionais, povos indígenas e quilombolas. “Nestas duas Flonas de São Francisco de Paula e Canela nós buscamos implementar a concessão para possibilitar uma melhoria nas estruturas da unidade, mas houve questionamentos quanto às etapas. Hoje queremos entender o que se passou, conversando, para que possamos verificar a possibilidade de resolver o litígio por meio de um consenso”, afirmou Simanovic.

O que ficou resolvido

Ficou acordado que, em 30 dias, os órgãos que apoiam os indígenas apontarão locais mais indicados para que as comunidades Xokleng e Kaingang permaneçam em caráter provisório nas Flonas. Esses órgãos são Conselho Estadual dos Povos Indígenas (CEPI), Comissão Especial Indígena do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Sul, Conselho de Missão entre Povos Indígenas (Comin), Associação dos Indígenas Antropólogos e Grupo de Pesquisa e Extensão Universitária “Geografia da Questão Indígena” da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

No mesmo prazo, o ICMBio e a Funai deverão elaborar o protocolo de consulta e consentimento prévio, livre e informado aos povos indígenas para a concessão das Flonas. No início de setembro, as informações requeridas serão distribuídas entre o grupo, que deverá se reunir no dia 10 de outubro para nova rodada de conciliação.

A referida consulta realizada no processo de concessão das Flonas é alvo de uma das ações civis públicas. Segundo o MPF, não houve tradução no idioma Xokleng, o que seria causa de anulação de todo o procedimento.

 

Participantes da mesa redonda

Juízes federais:

Eduardo Tonetto Picarelli, juiz auxiliar do Sistcon;

Clarides Rahmeier, coordenadora do Fórum Regional Interinstitucional Ambiental do TRF4;

Tiago do Carmo Martins, coordenador da Coordenação de Apoio das Demandas Estruturais;

Marcelo Roberto de Oliveira, titular da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), onde foram ajuizadas as ações;

 

MPF:

Vitor Hugo Gomes da Cunha, procurador regional da República da 4ª Região;

Rafael Rebello Horta Gorgen, procurador da República do RS;

 

Comunidades indígenas:

Kulung Vei-Tchá Teié, cacica Xokleng Konglui;

Maurício Salvador, cacique Kaingang;

Dailor Sartori Júnior, procurador da Comunidade Indígena Xokleng Konglui;

 

ICMBio:

Marcos de Castro Simanovic, presidente do ICMBio;

Vinícius Loureiro, sub-procurador-chefe do ICMBio;

Luís Gustavo Biagioni, diretor de Criação e Manejo das Unidades de Conservação;

Nolita Almeida Cortizo, diretora de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação;

Isaac Simão Neto, gerente regional do GR5/Sul;

 

DPU:

Geórgio Endrigo da Rosa, defensor público federal;

Pedro Gil Weyne, assessor da DPU – DRH (Defensoria Regional de Direitos Humanos);

 

Funai:

Márcia Pinheiro Amantea, procuradora federal na PFE-Funai;

José Carlos da Silva Dias, chefe da Coordenação Local da Funai;

Simone Vieira Campos, servidora da Funai;

 

AGU:

Claudine Costa Smollenars, procuradora regional federal coordenadora do Núcleo de Ações Prioritárias da PRF4;

Ricardo Gewehr Spohr, coordenador regional de Patrimônio e Meio Ambiente da União;

 

Concessionárias:

Daniela Cordeiro, administradora da Concessionária Parque Sul;

Cláudio Abreu, representante da Concessionária Parque Sul;

Hélio Militz Júnior, diretor-geral da Urbanes Empreendimentos;

 

Órgãos de apoio às comunidades indígenas:

Cláudio Velhinho d’Angelo (CEPI);

Lucas Wegner Medronha (CEPI);

Sílvio Guido Fioravanti Jardim (Comissão Especial Indígena do Conselho Estadual de Direitos Humanos);

Marcos Vesolosquzki (Comin);

Rodrigo Lino Nunc (Abia);

Dilermando Cattaneo da Silveira (UFRGS);

Guilherme Fuhr (UFRGS).

A cacica da comunidade indígena Xokleng Konglui, Kulung Vei-Tchá Teié, falou durante a audiência
A cacica da comunidade indígena Xokleng Konglui, Kulung Vei-Tchá Teié, falou durante a audiência (Foto: Diego Beck/TRF4)

A audiência aconteceu na segunda-feira (1º/8)
A audiência aconteceu na segunda-feira (1º/8) (Foto: Diego Beck/TRF4)

A coordenadora do Sistcon, desembargadora Vânia Hack de Almeida (centro), dirigiu a audiência
A coordenadora do Sistcon, desembargadora Vânia Hack de Almeida (centro), dirigiu a audiência (Foto: Diego Beck/TRF4)

A reunião ocorreu no auditório do TRF4
A reunião ocorreu no auditório do TRF4 (Foto: Diego Beck/TRF4)

O estado do Rio Grande do Sul e a União devem seguir fornecendo medicamento a uma jovem de 24 anos que sofre de porfiria e está internada em estado grave desde março na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas (RS). A decisão é do desembargador João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou pedido de suspensão de liminar ajuizado pela União.

A Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que só deveria ser ré na ação se o medicamento requerido, pó liofilizado de Hematina 350 mg, ao custo mensal de R$ 43.950,00, não possuísse registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Não sendo este o caso, pedia para ser retirada do processo.

Segundo o relator, estão configuradas a adequação do tratamento, a ausência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o risco de dano irreparável. “A demandante se encontra acometida de doença grave, inclusive, já tendo apresentado parada cardíaca prolongada”, pontuou o magistrado.

Quanto à responsabilidade ser do estado ou da União, Silveira ressaltou que todos os entes federativos são compelidos pela solidariedade imposta pela Constituição Federal a atender a população. Neste caso, caberá ao estado fornecer o fármaco e à União fazer o ressarcimento.

Porfiria

As porfirias são um conjunto de doenças decorrentes de deficiências das enzimas envolvidas na síntese do heme, composto químico que contém ferro e dá ao sangue sua cor vermelha. Esta falha na produção de enzimas pode produzir acúmulo de uma substância intermediária na formação do heme, a porfirina. A falta de enzimas tem origem genética. Os sintomas da doença dependem de qual enzima está deficiente. Podem causar sintomas neurológicos, mentais, abdominais e cutâneos.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a matrícula de uma estudante de 24 anos no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) como aluna cotista autodeclarada parda. A decisão foi proferida pelo desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle no dia 29/7 ao prover recurso da UFRGS. Aurvalle seguiu o posicionamento da Comissão de Verificação da Universidade que havia indeferido a declaração racial da estudante por não apresentar fenótipo pardo. O magistrado destacou no despacho que “para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente, tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio; faz-se mister que o candidato a cota racial possua fenótipo pardo ou negro”.

A ação foi ajuizada pela jovem, moradora de Porto Alegre. A autora narrou que foi aprovada no vestibular em vaga de cotista de candidatos que cursaram ensino médio em escola pública, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com baixa renda familiar.

Ela alegou que apresentou a documentação exigida pela UFRGS, “comprovando ser parda, em virtude da afrodescendência dos seus pais, avós e bisavós”, mas a Comissão de Verificação não homologou a declaração racial e concluiu pela negativa da matrícula. A autora sustentou que a avaliação foi equivocada, e não teria levado em consideração a autodeclaração, o fenótipo racial e a ancestralidade familiar dela.

Em decisão liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a UFRGS deveria garantir a matrícula da aluna, até julgamento da sentença, e viabilizar o acesso às aulas, provas e demais atividades acadêmicas.

A instituição recorreu ao TRF4, pedindo a suspensão da liminar. O relator, desembargador Aurvalle, deu provimento ao recurso.

O magistrado ressaltou sobre o caso que “o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o da fenotipia, e não o da ancestralidade. O que valida o uso do privilégio legal é a aparência afrodescendente e não uma alegada ascendência afrodescendente. A autodeclaração não é critério absoluto da condição de ser negro ou pardo”.

“O fato do parecer da Comissão ser contrário às pretensões da autora não implica em ilegalidade da avaliação, a qual se presume fidedigna, de forma presencial, levando em consideração os traços fenotípicos dos candidatos. Assim, neste momento processual, deve ser prestigiada a decisão da banca avaliadora, órgão criado para a finalidade específica de analisar a declaração, não sendo cabível, afora hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer pela apreciação subjetiva do juízo acerca do preenchimento de critérios fenotípicos pelo candidato”, ele concluiu.

A ação segue tramitando no primeiro grau da Justiça Federal e ainda deve ter o mérito julgado.


(Foto: Ramon Moser/UFRGS)

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), que uniformiza a jurisprudência dos JEFs em nível nacional, criou um Fórum Virtual para discutir questões relativas aos casos representativos de controvérsia e divulgar informações referentes aos casos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Para receber comunicações do fórum ou enviar consultas, é necessário realizar um cadastro, que pode ser acessado neste link: https://bit.ly/3oGrtIS.

Outras ferramentas da TNU que estão à disposição do público, com seus respectivos links, são:

• Sistema de representativos da TNU: ferramenta de busca dos temas afetados pela TNU
como representativos de controvérsia: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos;

• Repositório de jurisprudência: compilação dos julgados mais relevantes exarados pela
Turma Nacional (representativos ou não), agregados por matéria e em ordem de julgamento (dos mais recentes
aos mais antigos): https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/publicacoes-1/repositorio-tnu;

• Manual de admissibilidade Recursal da TNU: destinado a orientar as Turmas
Recursais/Regionais acerca do método de trabalho da TNU, no que tange à admissibilidade dos recursos a ela
destinados: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/manual-de-admissibilidade-recursal-tnu-v6.pdf/view/;

• Base de Jurisprudência: ferramenta de pesquisa que permite a recuperação dos acórdãos
do Colegiado e das decisões monocráticas dos relatores e da Presidência da Turma. Recentemente foram
incrementados novos filtros de pesquisa nos acórdãos, quais sejam os Representativos de Controvérsia e os
Precedentes Relevantes: https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/tnu/.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que responsabilizou o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Triunfo (RS) a restaurar a Casa Natal de Bento Gonçalves, edifício de relevância histórica e cultural localizado na cidade gaúcha. A decisão foi proferida pela 3ª Turma, por unanimidade, no dia 26/7. O colegiado confirmou que, no caso, tanto o Estado quanto o Município possuem responsabilidade solidária de preservar o patrimônio histórico.

O imóvel foi o local de nascimento de Bento Gonçalves, em 1788, militar que ficou conhecido como um dos líderes da Revolução Farroupilha. A casa é tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e, atualmente, abriga o Museu Farroupilha.

O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) em novembro de 2013 contra o Estado e o Município. Na época, o MPF alegou que “o imóvel está em situação de deterioração continuada ao longo dos anos, sem que haja a adoção de providências adequadas para a solução do problema; os réus mantêm comportamento temerário ao patrimônio histórico e cultural sob sua guarda e propriedade, tendo em vista a falta de medidas concretas efetivas para manter a integridade do bem”.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre, em abril de 2021, proferiu sentença julgando a ação procedente. O Estado do RS recorreu ao TRF4.

O Estado argumentou que não deveria ser responsabilizado, pois “o ente público que assumiu o compromisso de fazer os reparos foi o Município de Triunfo, cessionário da posse do imóvel”. Assim, foi defendido que a “responsabilidade deve recair sobre o ente municipal, a quem incumbe realizar as obras e as benfeitorias no imóvel, de forma a atender a finalidade da cessão, ou seja, preservação do imóvel como patrimônio histórico”.

A 3ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “embora o Estado do RS não se conforme com a condenação solidária com o Município de Triunfo, a sentença fundamenta-se no artigo 23 da Constituição, o qual dispõe que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a responsabilidade por proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”.

Em seu voto, Tessler concluiu: “ambos os entes compartilham responsabilidade pela preservação do bem em questão, sendo que o Estado é proprietário do imóvel Casa Natal de Bento Gonçalves. No que tange ao argumento de que o contrato de cessão firmado entre os entes afastaria a responsabilidade do apelante, confirmo os termos do parecer do MPF, no sentido de que a cessão de uso não afasta o dever de preservação do patrimônio histórico”.

Casa Natal de Bento Gonçalves em Triunfo (RS)
Casa Natal de Bento Gonçalves em Triunfo (RS) (Foto: Prefeitura/Triunfo)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar auxílio-reclusão para uma menina de 13 anos, moradora de Eldorado do Sul (RS) desde a data da prisão do pai dela, ocorrida em abril de 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma na última semana (27/7). O colegiado ainda estabeleceu que o INSS precisa cumprir o acórdão com relação à implantação do benefício no prazo de 20 dias.

Representada pela mãe, a menina ajuizou a ação, em setembro de 2020, após ter o auxílio-reclusão negado pelo INSS na via administrativa. A autarquia argumentou que, no momento da prisão, o pai da garota não mantinha mais a qualidade de segurado.

Em fevereiro deste ano, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente. Na sentença, a juíza destacou que “com relação à qualidade de segurado, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, o recluso preenchia o requisito quando recolhido à prisão em 03/04/2015: ele verteu contribuições, entre outros períodos, de 07/07/2014 a 06/08/2014, sem perder a qualidade de segurado entre agosto de 2014 (última contribuição) e abril de 2015 (data da prisão) ante o decurso de tempo inferior ao período de graça de 12 meses”.

O INSS recorreu ao TRF4. A autarquia sustentou que apenas a prisão em regime fechado ou semiaberto permite a concessão do benefício, o que não teria sido informado no atestado prisional do segurado. Também alegou não ser possível o pagamento do auxílio em períodos em que ele esteve em liberdade com uso de tornozeleira eletrônica.

A 6ª Turma negou o recurso. Para o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, o início do pagamento do benefício deve ser fixado na data da prisão do segurado, pois foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-reclusão. Em seu voto, o magistrado acrescentou: “É clara a certidão prisional, ao atestar que o preso se encontra em regime fechado”.

“Logo, não há que se falar em falta de informação sobre a prisão, tampouco o não pagamento do auxílio-reclusão em razão da tornozeleira eletrônica, o que impossibilitaria a parte autora de receber o benefício, sendo mantida a sentença nos próprios fundamentos”, ele concluiu.


(Foto: Stockphotos)

Iniciam hoje (1°/8), a partir das 13h, inscrições para estágio em Jornalismo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Interessados podem se candidatar até as 18h desta quarta-feira (3/8), através da seção “Editais em Andamento”, disponível no link: https://www.trf4.jus.br/estagios.

Para participar da seleção, é necessário que o candidato esteja matriculado em curso superior de Jornalismo em uma das Instituições de Ensino conveniadas ao TRF4, presentes no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=811, tendo concluído até o momento da inscrição no mínimo, 25% e, no máximo, 60% dos créditos disciplinares.

Já inscrito, o candidato deve enviar documento com foto atualizado e documento oficial da instituição com o percentual de créditos totais do curso já concluídos para o email selecao@trf4.jus.br até o dia 7/8.

A seleção é feita através de prova na sede do TRF4, no dia 10/8 às 14h30, consistindo na elaboração de um release para o portal do tribunal. O resultado final será divulgado até o dia 22 de agosto e o ingresso dos aprovados está previsto para o dia 5 de setembro.

A remuneração mensal do estagiário no TRF4 é de R$ 1.050,00, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Acesse na íntegra o edital do processo seletivo disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/gui91_sei_6161334_edital.pdf.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios do tribunal através do email estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.


(Imagem: ACS/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que garantiu ao Município de São Leopoldo (RS) utilizar certidão emitida pelo Tribunal de Contas para comprovar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a aplicação da receita mínima de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino prevista na Constituição Federal e suspender o bloqueio de repasses de recursos da União para o Município. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 26/7.

A ação foi ajuizada em março deste ano. O Município autor alegou que estava com o repasse de recursos federais bloqueado. O bloqueio seria decorrente da falta de encaminhamento por parte do Município de relatório de execução orçamentária de educação ao SIOPE, referente aos dados de 2021, no prazo estipulado.

O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) é uma ferramenta eletrônica instituída para coleta, processamento e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O autor sustentou que o bloqueio seria indevido, pois entregou a prestação de contas pelo sistema SIOPE de forma eletrônica. O Município declarou ainda que enviou documentos adicionais para atender inconsistências apontadas pelo sistema e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos, mas não obteve resposta do FNDE.

O autor argumentou que “está impedido de receber recursos federais, contudo, conta com tais repasses para que possa honrar seus compromissos, eis que depende dos repasses da União para que possa seguir as políticas públicas que lhe cabe”.

Em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou a suspensão da inscrição negativa do Município em virtude de possíveis irregularidades decorrentes da apresentação dos relatórios de execução orçamentária pendentes ao SIOPE, até o julgamento da sentença.

O juiz responsável pelo caso também autorizou o Município a “comprovar o atendimento da aplicação da receita mínima de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino prevista no artigo 212 da Constituição, através de certidão emitida pelos Tribunais ou Conselhos de Contas, com objetivo de não causar prejuízos aos repasses efetivados e à continuidade dos serviços públicos”.

O FNDE recorreu da decisão, defendendo que “as informações prestadas pelos entes federados ao SIOPE são de natureza declaratória, não cabendo ao Fundo a alteração de quaisquer dados e informações prestados, mas, somente utilizá-los para fins de geração de informações e indicadores educacionais”.

A 3ª Turma do TRF4 negou o recurso. A desembargadora relatora Vânia Hack de Almeida destacou que “segundo Portaria do MEC nº 844, os dados orçamentários constantes do SIOPE são fornecidos pelos próprios entes governamentais interessados, não havendo qualquer controle da sua exatidão pelo Ministério da Educação. Assim, a inclusão dos dados é meramente declaratória, não tendo o condão de comprovar o efetivo cumprimento da obrigação constitucional, que é controlado e atestado pelos Tribunais ou Conselhos de Contas”.

Em seu voto, a magistrada completou: “a comprovação do cumprimento dos limites constitucionais de aplicação orçamentária em educação – pré-requisito para as transferências voluntárias, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal – pode ser feito por comprovação documental, especialmente certidões emitidas pelos Tribunais ou Conselhos de Contas. Nessa toada, correta a decisão liminar”.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, deu provimento nesta sexta-feira (29/7) a recurso do Estado do Rio Grande do Sul e manteve no leilão da empresa, marcado para iniciar às 14h de hoje, os imóveis da CEEE-G, inclusive aqueles ocupados por comunidades indígenas.

O Estado recorreu ao tribunal após a 9ª Vara Federal de Porto Alegre excluir do leilão, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública, imóveis ocupados por indígenas. Os imóveis excluídos estão localizados em Estrela Velha, Salto do Jacuí, Mato Castellano e Floresta de Canela e são ocupados por índios guaranis e kaingangues

No recurso, o Estado alega risco de grave lesão à ordem e à economia, com o condicionamento da política pública estadual à negociação que depende de ações administrativas de outras esferas governamentais, com risco de danos irreversíveis, salientando que a legalidade do edital já foi referendada por vários órgãos (TCE-RS, TCU, CAGE, PGE).

Afirma ainda que “haverá grave dano à ordem administrativa e à economia, porquanto o Estado, na qualidade de acionista controlador, poderá ver frustrado o processo de privatização ou ter o valor das ações levados ao patamar mínimo, considerando toda a insegurança jurídica causada pela decisão proferida pelo juízo de origem”.

Segundo o presidente do TRF4, a interferência na atuação discricionária do ente estatal poderá causar lesão à ordem pública, influenciando no processo de privatização deflagrado. “Os imóveis de propriedade da CEEE-G compõem seu patrimônio e estão, direta ou indiretamente, vinculados à concessão que titularizam, não podendo ser apartados do processo de alienação, no qual se está a tratar apenas de alienação de ações. E a medida pode acarretar reflexos no encaminhamento das propostas, com potencial para provocar lesão à economia pública”, ponderou Valle Pereira.

O magistrado pontuou ainda que “a não promoção da desestatização poderá acarretar a perda de ativo representado pela Usina de Itaúba, que, segundo informado, seria o mais expressivo da CEEE-G, representando aproximadamente 54,3% da potência outorgada e 44,4% da garantia física da Companhia”.

Quanto às áreas apontadas pelo MPF, Vale Pereira ressaltou que “o eventual reconhecimento de efetiva tradicionalidade de ocupação por parte de comunidades indígenas poderá ocorrer a qualquer momento, independentemente da formal titularidade dos imóveis, até porque nos termos do § 6º do artigo 231 da Constituição Federal são nulos quaisquer atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente por elas ocupadas”.

 


(Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)