• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que ordenou à empresa Rumo S.A. a realização de obras de sinalização nas passagens de nível existentes nos cruzamentos das linhas férreas com rodovias nas cidades catarinenses de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá. A determinação foi proferida em 20/7 por unanimidade pela 4ª Turma, que confirmou o prazo de 24 meses, contados desde a decisão da Justiça Federal catarinense, emitida em dezembro do ano passado, para conclusão das obras. A medida faz parte de uma série de providências que a Rumo S.A. foi condenada a cumprir para promover maior segurança do tráfego ferroviário na região.

O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de garantir medidas necessárias à segurança e à diminuição da poluição sonora nas passagens de nível existentes nos cruzamentos rodoferroviários.

A sentença detalhou que a concessionária deve instalar cancelas em todas as passagens de nível na SC-413 e nas zonas urbanas dos municípios especificados, promover obras e adequações nas vias férreas conforme determinações técnicas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), efetuar manutenção periódica da sinalização referente às passagens de nível e reduzir o acionamento da buzina dos trens para um único sinal sonoro antes de cada passagem situada nas zonas urbanas.

A ação está em fase de execução de sentença e a Rumo S.A. requisitou à Justiça a suspensão das obras de implantação de sinalização. O motivo alegado é de que existe um projeto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de instalação de um contorno ferroviário que retiraria as estradas de ferro das zonas urbanas de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá, o que inutilizaria as obras e melhorias efetuadas pela empresa.

Em dezembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul indeferiu o pedido. O juízo de primeiro grau ainda fixou prazo de 24 meses, contados a partir da intimação da decisão, para a conclusão da etapa de obras de implantação de sinalização.

A concessionária recorreu ao TRF4. A ré sustentou que “é necessária a suspensão da instalação de sinalização ativa das passagens de nível até a implementação do projeto do contorno ferroviário na região, visto que a existência do contorno inutilizaria todos os equipamentos extremamente custosos que se encontram em fase de instalação”. A empresa requisitou, subsidiariamente, o aumento do prazo para 36 meses.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que “a existência de projeto de implantação do contorno ferroviário não é capaz de ensejar a pretendida suspensão ou dilação das obras em andamento, já que o DNIT informou que sua inserção no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 foi negada, mantendo a necessidade de, enquanto não implantado o contorno, garantir-se a segurança do tráfego ferroviário”.

A magistrada acrescentou que “a própria sentença, proferida na ação originária no ano de 2013, já considerava a existência de tal projeto, ponderando que, até que ele fosse concretizado, deveriam ser adotadas medidas voltadas à garantia de segurança adequada aos atuais cruzamentos rodoferroviários e à mitigação da poluição sonora”.

Em sua manifestação, ela concluiu: “o prazo de 24 meses para implantação dos novos equipamentos de sinalização é razoável, tendo em vista que o investimento de R$ 11 milhões para o cumprimento das medidas determinadas não é vultoso em face do porte da companhia (cujo valor de mercado atualmente supera os R$ 30 bilhões); a agravante não demonstra a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações no prazo assinalado; as medidas em tutela coletiva não se sujeitam à conveniência do executado, mas ao interesse público subjacente, que no caso corresponde à segurança do tráfego ferroviário”.

Imagem Ilustrativa
Imagem Ilustrativa (Foto: Stockphotos)

Visando dar continuidade ao aperfeiçoamento da formação de Conciliadores e Mediadores, o Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sistcon/TRF4) realizou hoje (27/7) o 4º encontro de mediadores e conciliadores em formação. Intitulado “Diálogos em Mediação: o encontro entre a teoria e a prática da prática”, o projeto se insere dentro das ações formativas do Sistcon, como forma de complementar o estágio supervisionado obrigatório dos cursos de formação em mediação.

Em cada encontro, é realizado estudo de casos concretos submetidos à conciliação/mediação, respeitando o sigilo quanto às partes e processos, visando o aprofundamento das técnicas de mediação e de conciliação. Os casos são selecionados e preparados previamente pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscons) voluntários, juntamente com os respectivos mediadores/conciliadores, com o apoio dos instrutores dos cursos de formação em mediação.

Para a juíza federal Catarina Volkart Pinto, coordenadora de Formação em Conciliação e Mediação junto ao Sistcon, o projeto objetiva que os mediadores em formação sejam capazes de associar teoria e prática, desenvolver competências voltadas à prática da mediação, com capacidade analítica e reflexiva, bem como socializar saberes atitudinais, habilidades e saberes teóricos.

As reuniões do projeto, realizadas desde abril, são mensais. Foram inicialmente desenvolvidas para complemento do estágio supervisionado, pelo qual os mediadores em formação, que já passaram por módulo teórico de 40 horas do curso de formação de mediadores e conciliadores devem aplicar o aprendizado em casos reais, sob supervisão, por um mínimo de 60 horas para obterem a certificação e poderem atuar como mediadores. A partir da 2ª edição os encontros foram abertos, também, aos conciliadores em atividade a fim de possibilitar-lhes formação continuada.

Entre os casos trazidos aos encontros, destacam-se situações como a possibilidade de participação em sessão de conciliação de pessoas que não integram a relação processual, de acordos a serem firmados com ampliação do objeto solicitado na petição inicial, de ânimos exaltados em sessão, de ausência de propostas.

Para o diretor de Secretaria do Sistcon, Adelar Gallina, que auxilia na coordenação do projeto, a análise de casos concretos pelo conjunto de mediadores permite o aprofundamento da reflexão, avaliação de possibilidades de condução das sessões de mediação e maior assimilação das técnicas de mediação, conferindo maior segurança aos mediadores no desempenho de suas atividades.

Também atuam na coordenação do “Diálogos em mediação” os instrutores Carla de Sampaio Grahl e Alfredo Fuchs. As atividades realizadas pela plataforma Zoom contam com a participação de cerca de 40 mediadores e integram o estágio supervisionado, conforme a Portaria Sistcon nº 530/2022.

Fonte: Sistcon/TRF4

O encontro de mediadores e conciliadores em formação foi realizado hoje (27/7) pelo Zoom
O encontro de mediadores e conciliadores em formação foi realizado hoje (27/7) pelo Zoom (Imagem: Sistcon/TRF4)

O projeto é uma iniciativa do Sistema de Conciliação do TRF4
O projeto é uma iniciativa do Sistema de Conciliação do TRF4 (Imagem: Sistcon/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve condenação de homem que extraiu irregularmente 194 árvores de palmito-juçara em fazenda localizada na Área de Preservação Permanente (APA) Guaraqueçaba, no município de Antonina (PR). A decisão, proferida por unanimidade pela 7ª Turma em 19 de julho, negou recurso do réu, que pedia absolvição.

A espécie, que faz parte do bioma da Mata Atlântica, está ameaçada de extinção. O réu foi flagrado em outubro de 2016, enquanto carregava os feixes de palmito já cortados e um facão. Na época, com 34 anos, ele disse que estava desempregado e aceitara a encomenda, que teria sido feita por um terceiro, mesmo sabendo que o corte era irregular.

Conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e áreas circundantes pode levar à condenação criminal com pena de 1 a 5 anos. Segundo a sentença, “o acusado realizou conduta contrária ao conjunto de proibições e permissões do ordenamento jurídico brasileiro, lesando socialmente o bem jurídico, não estando abarcado por nenhuma causa de justificação do seu comportamento”.

Conforme o juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar no TRF4, o réu afirmou que sabia da ilicitude da sua conduta, mas que optou por praticá-la em função de estar desempregado. “Não há dúvida, assim, de que o réu praticou a conduta criminosa com vontade livre e consciente, bem como com plena consciência de sua ilicitude”, concluiu o magistrado.

Ele deverá prestar um ano de serviços comunitários.

Palmito-Juçara

A árvore de palmito-juçara, também conhecida como palmito doce, é uma palmeira nativa da Mata Atlântica, que dá o palmito juçara. O desaparecimento da espécie tem por principal motivo a extração irregular de palmito.


(Foto: Polícia Militar Ambiental de SP)

A seção Direito Hoje lançou, nesta segunda-feira (25/7), o artigo “A alteração do critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional nº 103/2019: primeiras reflexões e alguns testes de constitucionalidade”. O texto pode ser lido na página da Escola da Magistratura (Emagis) no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para ler o artigo na íntegra, acesse o link: https://bit.ly/3PUDaqQ.

Os juízes federais substitutos Vitor Hugo Anderle e Patrick Lucca Da Ros são os autores do texto. Segundo eles, o objetivo é analisar se são constitucionais ou não as mudanças promovidas pela emenda, principalmente no coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente não acidentária.

O estudo leva em consideração, “essencialmente, o direito à previdência social como direito fundamental social, de cunho prestacional, e as consequências de ordem interpretativa daí advindas”, explicam os magistrados. “São propostos testes de constitucionalidade que tomam como suporte teórico as implicações da reforma sob o ângulo dos princípios da vedação ao retrocesso social, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da igualdade, assim como dos postulados de razoabilidade e proporcionalidade”.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

 

Fonte: Emagis/TRF4
 


(Arte: Emagis/TRF4)

Cabe à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) validar a autodeclaração de pessoa com deficiência de candidato ao vestibular. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (20/7) pedido de tutela antecipada de um estudante com fissura labiopalatina requerendo reserva de vaga a pessoa com deficiência no curso de Engenharia Elétrica.

Conforme a UFSC, a doença congênita apresentada pelo estudante não seria de “efetiva deficiência”. O autor alega que tem dificuldade de se expressar e de ser entendido, e que “a fissura labiopalatina é uma deformidade estética que produz dificuldades para o desempenho de funções”, não podendo ser excluída do rol de deficiências previsto nos dispositivos legais.

O candidato recorreu ao tribunal após ter a antecipação do direito negada pela 4ª Vara Federal de Florianópolis. Entretanto, a 4ª Turma manteve a decisão. Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe à UFSC avaliar, tecnicamente, os requisitos para deferimento da referida situação. “Na eventual zona cinzenta, prevalecerá o juízo da autoridade administrativa, que não deverá ser substituído pelo juízo de conveniência e oportunidade do magistrado, como ensina a doutrina administrativista”, ponderou o magistrado.

Aurvalle ressaltou que o Judiciário só deve interferir em casos em que estejam em risco direitos fundamentais. “Os laudos apresentados pelo estudante não são conclusivos acerca da existência da efetiva deficiência para os fins pretendidos (ingresso em vaga pública destinada às cotas PCD), ou seja, de que os prejuízos estéticos e funcionais existentes implicaram obstrução para participação plena e efetiva do autor em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados”, pontuou o desembargador.

O processo segue tramitando na 4ª Vara Federal de Florianópolis.


(Foto: Stockphotos)

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Com este entendimento, o desembargador Paulo Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 22/7, determinou que uma mulher de 58 anos, residente em São João Batista (SC), restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de auxílio-doença que foram pagos a ela por conta de decisão liminar que foi posteriormente revogada pela sentença de improcedência. O posicionamento de Brum Vaz seguiu jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada em novembro de 2016. No processo, a segurada narrou que recebia auxílio-doença até agosto daquele ano, mas que a autarquia negou a prorrogação do benefício na via administrativa, após o médico perito concluir que ela estava apta para exercer atividades laborativas.

A autora afirmou que sofre de fibromialgia e depressão. Ela alegou que necessita de tratamento constante e estaria incapacitada para o trabalho. A segurada requisitou à Justiça a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi pedida a antecipação de tutela de urgência.

Em dezembro de 2016, o juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista proferiu decisão liminar favorável à autora, determinando ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

No entanto, em junho de 2018, após a tramitação do processo, a juíza responsável pelo caso, ao emitir a sentença, considerou a ação improcedente e revogou a tutela de urgência que havia sido concedida. A magistrada destacou que a perícia judicial concluiu pela ausência de doença incapacitante para o trabalho.

Dessa forma, o INSS interpôs recurso junto ao TRF4 argumentando que a segurada deveria devolver os valores que foram pagos a título de antecipação de tutela. O desembargador Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, deu provimento à apelação.

Na decisão, ele seguiu a tese firmada pelo STJ no Tema 692, que tem a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Em sua manifestação, Brum Vaz reconheceu a mudança de jurisprudência: “embora este colegiado viesse rechaçando a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, dado que seriam valores de natureza alimentar e auferidos de boa-fé pelos segurados, é forçoso reconhecer que a tese firmada no Tema 692 foi recentemente reafirmada em acórdão do STJ. O recurso merece prosperar, devendo ser devolvidos pela autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente”.


(Foto: Ag. Senado)

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu liminarmente sentença que determinava ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) a restauração, em um ano e meio, do prédio da estação ferroviária de Ramiz Galvão, no município de Rio Pardo (RS). A decisão foi proferida em 14 de julho.

A sentença da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) julgou procedente no final do ano passado ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o IPHAN, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), o Município de Rio Pardo e a União. O juízo entendeu que a edificação deveria se tombada e restaurada por se tratar de patrimônio cultural.

O IPHAN apelou ao tribunal pedindo a suspensão da execução da sentença. A autarquia sustentou que a estação Ramiz Galvão não tem valor cultural, e que a determinação judicial estaria impondo ao órgão uma série de atribuições que beneficiariam um imóvel não acautelado.

Segundo o relator, “a interferência do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas deve ser sempre encarada com cautela”. Em seu despacho, ele citou decisão anterior de sua autoria envolvendo outra ação civil pública: “O MPF não pode pautar as ações administrativas do Poder Executivo, retirando-lhe o juízo de conveniência e oportunidade sobre a destinação do orçamento público”.

“Apenas em situações excepcionais, nas quais reste evidenciada a omissão do poder público, é que poderá o Poder Judiciário intervir”, acrescentou o magistrado, citando ementa de relatoria da desembargadora Vívian Josete Pantaleão Caminha.

O pedido de efeito suspensivo à apelação vai agora para confirmação ou não pela 4ª Turma, que examinará o mérito. O julgamento ainda não tem data marcada.

Estação Ferroviária Ramiz Galvão, Rio Pardo (RS)
Estação Ferroviária Ramiz Galvão, Rio Pardo (RS) ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar que determinou a proibição de novas obras e intervenções em um terreno na Avenida Campeche, em frente à Praia do Campeche em Florianópolis, que está parcialmente situado em área de preservação permanente (APP), de terrenos de marinha da União e de faixa de praia marítima. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em fevereiro deste ano e busca a reparação dos danos ambientais no local. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (20/7).

O MPF denunciou que, a partir de 2015, o terreno passou a sofrer intervenções indevidas em terras de marinha e área de preservação permanente promovidas pelo proprietário, um empresário residente na capital catarinense, pelo Município de Florianópolis e pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan).

De acordo com o autor, as intervenções consistem, principalmente, na implantação de Estação Elevatória do Sistema de Esgotamento Sanitário, na supressão de vegetação nativa, na abertura de valeta sobre trilha de acesso à Praia do Campeche e no depósito de resíduos sólidos e de materiais de construção na margem do curso d’água natural que atravessa parte do imóvel.

A 6ª Vara Federal de Florianópolis proferiu decisão liminar determinando que o Município e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) deveriam adotar todas as medidas para impedir qualquer nova interferência no local. Ao dono do terreno foi imposta a imediata paralisação de qualquer intervenção ou obra nas porções de APP, de terrenos de marinha ou de faixa de praia.

O juízo de primeira instância também estabeleceu que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deveriam adotar todas as medidas para fiscalizar e impedir novas interferências no imóvel. Ainda foi fixada, para todas as autoridades e pessoas físicas responsáveis no caso, multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento das ordens.

O Município de Florianópolis e a Floram recorreram ao TRF4. No recurso, foi sustentado que “a multa fixada, além de ser desproporcional, em nada agrega para o resultado útil do processo, devendo ser afastada”. Os recorrentes argumentaram que a penalidade não poderia ser direcionada às autoridades dos entes públicos na figura das pessoas físicas e sim das pessoas jurídicas.

A 4ª Turma manteve as determinações da liminar. O colegiado apenas deu parcial provimento ao agravo para que a multa por descumprimento seja imposta às entidades públicas e não aos agentes públicos.

“Os danos descritos na petição inicial tiveram início há sete anos e não há sinais de que a recuperação ambiental ocorrerá em breve. As medidas impostas pela decisão agravada estão fundamentadas no dever de fiscalização e no poder de polícia exercido pelos entes públicos na defesa do patrimônio público e do meio ambiente e são imprescindíveis à prevenção de novos danos ambientais”, destacou o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, ao justificar a manutenção da liminar.

O magistrado concluiu que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “deve-se afastar a possibilidade de imposição de multa diária às pessoas físicas responsáveis (autoridades) dos entes públicos que figuram na lide, devendo a imposição de eventuais astreintes ser voltada apenas às pessoas jurídicas ou físicas que efetivamente participam da ação”.


(Foto: pmf.sc.gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deminou que a Universidade Federal do Rio Grande (FURG) deve indenizar a Construtora Corri Ltda por rescisão de contrato de uma licitação. A empresa foi contratada para realizar a ampliação das instalações do curso de Educação Física da FURG, mas devido a divergências sobre o projeto do empreendimento, o contrato foi rescindido e as obras não foram finalizadas. A 3ª Turma, por maioria, reconheceu o direito da construtora em ser indenizada por danos materiais, relativos às despesas que a contratada teve com as obras que foram feitas antes da interrupção, e por lucros cessantes, relativos ao que a empresa deixou de lucrar com a rescisão unilateral. A decisão foi proferida na ça-feira (19/7).

A ação foi ajuizada pela construtora, sediada em Santa Vitória do Palmar (RS), em dezembro de 2015. A autora narrou que venceu a licitação promovida pela FURG, com o contrato tendo sido celebrado em dezembro de 2012, no valor de R$ 591.720,62.

Segundo a empresa, as obras iniciaram em março de 2013, mas logo foram interrompidas porque a Universidade não aceitou o projeto estrutural do empreendimento apresentado pela contratada. A instituição de ensino, então, elaborou um projeto próprio que deveria ser seguido pela construtora. A empresa alegou que as mudanças propostas pela FURG alterariam o objeto contratado e os valores licitados, causariam prejuízos à construtora e trariam riscos à segurança da edificação.

Diante do impasse sobre o projeto, a FURG instaurou procedimento administrativo que culminou com a rescisão unilateral do contrato.

Em julho de 2018, a 2ª Vara Federal de Rio Grande proferiu sentença favorável à autora, condenando a FURG a indenizar a empresa. A Universidade recorreu ao TRF4.

Na apelação, a instituição de ensino argumentou que rescindiu o contrato devido “o não aceite, por parte da empresa, do projeto estrutural executivo elaborado pela FURG e a não retomada das atividades do canteiro que demonstrou o total abandono da obra”. Foi sustentando ainda que “como a inexecução do serviço se deu em virtude da conduta da própria empresa, não há qualquer quantia devida pela contratante”.

Após análise do recurso, a 3ª Turma reconheceu o direito da construtora à indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “no que tange aos danos materiais, há de ser reconhecida a ilegalidade da conduta da FURG que, ao proceder de maneira temerária, já que contrária ao que ela própria havia previamente definido em relação ao objeto licitado, concorreu ao retardamento da regular execução da obra, sendo de rigor o ressarcimento dos danos emergentes compreendidos estes em tudo aquilo que, de acordo com o conjunto probatório, empregou a contratada para a execução da obra”.

Sobre os lucros cessantes, a magistrada destacou que “estes deverão ser fixados no valor correspondente à margem de lucro bruto informada na proposta que veio a ser acolhida pela autarquia, isto é, 10% sobre o valor atualizado do contrato”.


(Foto: Altemir Vianna/FURG)

As inscrições para estágio em Jornalismo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abrem na próxima segunda-feira (1º/8), a partir das 13h. Interessados podem se candidatar até as 18h do dia 3/8, através da seção “Editais em Andamento”, disponível no link: https://www.trf4.jus.br/estagios.

Para participar da seleção, é necessário que o candidato esteja matriculado em curso superior de Jornalismo em uma das Instituições de Ensino conveniadas ao TRF4, presentes no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=811, tendo concluído até o momento da inscrição no mínimo, 25% e, no máximo, 60% dos créditos disciplinares

Já inscrito, o candidato deve enviar documento com foto atualizado e documento oficial da instituição com o percentual de créditos totais do curso já concluídos para o email selecao@trf4.jus.br até o dia 7/8.

A seleção é feita através de prova na sede do TRF4, no dia 10/8 às 14h30, consistindo na elaboração de um release para o portal do tribunal. O resultado final será divulgado até o dia 22 de agosto e o ingresso dos aprovados está previsto para o dia 5 de setembro.

A remuneração mensal do estagiário no TRF4 é de R$ 1.050,00, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Acesse o edital do processo seletivo na íntegra disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/gui91_sei_6161334_edital.pdf.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios do tribunal através do email estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.


(Imagem: ACS/TRF4)