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Category Archives: Notícias TRF4

A seção Direito Hoje lançou, nesta segunda-feira (25/7), o artigo “A alteração do critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional nº 103/2019: primeiras reflexões e alguns testes de constitucionalidade”. O texto pode ser lido na página da Escola da Magistratura (Emagis) no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para ler o artigo na íntegra, acesse o link: https://bit.ly/3PUDaqQ.

Os juízes federais substitutos Vitor Hugo Anderle e Patrick Lucca Da Ros são os autores do texto. Segundo eles, o objetivo é analisar se são constitucionais ou não as mudanças promovidas pela emenda, principalmente no coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente não acidentária.

O estudo leva em consideração, “essencialmente, o direito à previdência social como direito fundamental social, de cunho prestacional, e as consequências de ordem interpretativa daí advindas”, explicam os magistrados. “São propostos testes de constitucionalidade que tomam como suporte teórico as implicações da reforma sob o ângulo dos princípios da vedação ao retrocesso social, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da igualdade, assim como dos postulados de razoabilidade e proporcionalidade”.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

 

Fonte: Emagis/TRF4
 


(Arte: Emagis/TRF4)

Cabe à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) validar a autodeclaração de pessoa com deficiência de candidato ao vestibular. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (20/7) pedido de tutela antecipada de um estudante com fissura labiopalatina requerendo reserva de vaga a pessoa com deficiência no curso de Engenharia Elétrica.

Conforme a UFSC, a doença congênita apresentada pelo estudante não seria de “efetiva deficiência”. O autor alega que tem dificuldade de se expressar e de ser entendido, e que “a fissura labiopalatina é uma deformidade estética que produz dificuldades para o desempenho de funções”, não podendo ser excluída do rol de deficiências previsto nos dispositivos legais.

O candidato recorreu ao tribunal após ter a antecipação do direito negada pela 4ª Vara Federal de Florianópolis. Entretanto, a 4ª Turma manteve a decisão. Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe à UFSC avaliar, tecnicamente, os requisitos para deferimento da referida situação. “Na eventual zona cinzenta, prevalecerá o juízo da autoridade administrativa, que não deverá ser substituído pelo juízo de conveniência e oportunidade do magistrado, como ensina a doutrina administrativista”, ponderou o magistrado.

Aurvalle ressaltou que o Judiciário só deve interferir em casos em que estejam em risco direitos fundamentais. “Os laudos apresentados pelo estudante não são conclusivos acerca da existência da efetiva deficiência para os fins pretendidos (ingresso em vaga pública destinada às cotas PCD), ou seja, de que os prejuízos estéticos e funcionais existentes implicaram obstrução para participação plena e efetiva do autor em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados”, pontuou o desembargador.

O processo segue tramitando na 4ª Vara Federal de Florianópolis.


(Foto: Stockphotos)

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Com este entendimento, o desembargador Paulo Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 22/7, determinou que uma mulher de 58 anos, residente em São João Batista (SC), restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de auxílio-doença que foram pagos a ela por conta de decisão liminar que foi posteriormente revogada pela sentença de improcedência. O posicionamento de Brum Vaz seguiu jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada em novembro de 2016. No processo, a segurada narrou que recebia auxílio-doença até agosto daquele ano, mas que a autarquia negou a prorrogação do benefício na via administrativa, após o médico perito concluir que ela estava apta para exercer atividades laborativas.

A autora afirmou que sofre de fibromialgia e depressão. Ela alegou que necessita de tratamento constante e estaria incapacitada para o trabalho. A segurada requisitou à Justiça a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi pedida a antecipação de tutela de urgência.

Em dezembro de 2016, o juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista proferiu decisão liminar favorável à autora, determinando ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

No entanto, em junho de 2018, após a tramitação do processo, a juíza responsável pelo caso, ao emitir a sentença, considerou a ação improcedente e revogou a tutela de urgência que havia sido concedida. A magistrada destacou que a perícia judicial concluiu pela ausência de doença incapacitante para o trabalho.

Dessa forma, o INSS interpôs recurso junto ao TRF4 argumentando que a segurada deveria devolver os valores que foram pagos a título de antecipação de tutela. O desembargador Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, deu provimento à apelação.

Na decisão, ele seguiu a tese firmada pelo STJ no Tema 692, que tem a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Em sua manifestação, Brum Vaz reconheceu a mudança de jurisprudência: “embora este colegiado viesse rechaçando a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, dado que seriam valores de natureza alimentar e auferidos de boa-fé pelos segurados, é forçoso reconhecer que a tese firmada no Tema 692 foi recentemente reafirmada em acórdão do STJ. O recurso merece prosperar, devendo ser devolvidos pela autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente”.


(Foto: Ag. Senado)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou ao Banco do Brasil e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a suspensão de cobrança e extensão de prazo de carência em Financiamento Estudantil (FIES) de estudante de Medicina da Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina (UNESC) até a conclusão da residência médica. De acordo com decisão unânime proferida ontem (20/7) pela 4ª Turma, é irrelevante o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação.

Habilitada para se especializar em Ginecologia e Obstetrícia, conforme declaração de matrícula, a médica clínica geral impetrou mandado de segurança com pedido liminar alegando precisar dispor do dinheiro para pagar a residência.

Concedida a segurança pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) em 2021, ambas as instituições recorreram ao tribunal requerendo a reforma da sentença. O Banco do Brasil e o FNDE alegavam a impossibilidade da suspensão das parcelas em razão de o requerimento ter sido feito pela médica já durante a fase de amortização da dívida.

A 4ª Turma manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a lei preconiza que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa de medicina credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.

“Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode portaria instituir regra restritiva”, finalizou o relator.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (19/7), recurso de um aposentado de 57 anos, morador de Joinville (SC), que requisitava indenização por danos materiais e morais à Caixa Econômica Federal após perder mais de R$ 31 mil sendo vítima do “golpe do motoboy”. Segundo a decisão da 3ª Turma, proferida por maioria, o banco não pode ser responsabilizado por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados sigilosos por descuido do cliente.

O autor da ação declarou que, em abril de 2021, recebeu ligações de pessoas se passando por funcionários da Caixa que relataram uma tentativa de fraude na conta dele. O aposentado foi orientado a informar a senha numérica do cartão, cortá-lo no meio e entregar a um funcionário do banco, que viria até a sua residência buscá-lo. De acordo com o homem, após entregar o cartão ao motoboy foram realizadas diversas movimentações financeiras na sua conta bancária.

O aposentado afirmou que o prejuízo sofrido foi de R$ 31.898,87. Ele requisitou que a Caixa fosse condenada a pagar indenização por danos materiais na mesma quantia que foi retirada da conta e por danos morais no montante de R$ 40.000,00.

A 2ª Vara Federal de Joinville julgou os pedidos improcedentes e o autor recorreu ao TRF4. Na apelação, ele argumentou que a instituição financeira foi negligente no caso, pois deixou ocorrer várias movimentações atípicas na conta e não realizou o bloqueio imediato do cartão quando o aposentado fez o primeiro contato com o banco.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. A relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que a jurisprudência do tribunal tem o entendimento de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso da senha, “não respondendo a instituição financeira por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados sigilosos por descuido do cliente”.

Em seu voto, a magistrada explicou que o “golpe do motoboy não pressupõe a participação de preposto do banco ou mesmo falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com o cartão”.

Ao negar a condenação da Caixa, ela concluiu: “a senha é de responsabilidade do próprio correntista, e se todos os dados necessários para a realização das transações questionadas são disponibilizados pelo próprio cliente, independentemente de clonagem ou qualquer tipo de vazamento de dados, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição bancária”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) comunica que foi determinada ontem (21/7) pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) a suspensão do pagamento dos precatórios da Justiça Federal, que estava previsto para a primeira quinzena do mês de agosto.

A decisão foi do vice-presidente do CJF, ministro Jorge Mussi, que está no exercício da Presidência. Mussi acolheu pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que questiona a metodologia utilizada no novo regime de pagamento de precatórios. Acesse a decisão AQUI.

Sessão extraordinária do Conselho da Justiça Federal

No dia 2 de agosto, será realizada sessão extraordinária do CJF para decidir sobre os critérios de pagamento que deverão ser considerados.

Emenda Constitucional 114 estabeleceu limite anual para pagamento de precatórios federais

O não pagamento de todos os beneficiários decorre dos efeitos da Emenda Constitucional 114 (EC 114) aprovada pelo Congresso Nacional. A Emenda criou um limite orçamentário anual para pagamento de precatórios federais.

Em razão dessa limitação, não foram repassados ao Poder Judiciário os recursos necessários para que todos os precatórios sejam pagos.

Assim, as decisões judiciais da Justiça Federal que estabeleceram condenações contra a União, Autarquias e Fundações Federais deixarão de ser pagas em sua totalidade aos seus beneficiários.

Apenas 48% dos precatórios serão contemplados em 2022

De um total de 61.758 beneficiários, estima-se que serão contemplados aproximadamente 48%. A quantidade exata será definida após a decisão do CJF sobre a metodologia a ser utilizada para a definição da ordem dos pagamentos.

Divulgação dos beneficiários e novas datas de pagamento

O TRF4 informará a data provável de pagamento assim que o CJF definir os critérios. Também estará disponível na movimentação processual dos precatórios inicialmente previstos para 2022 a informação dos beneficiários que receberão precatórios neste exercício.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou nesta semana (20/7) a implantação de benefício assistencial a um jovem de 19 anos, morador de São Leopoldo (RS), que nasceu sem dois dedos da mão direita e sem um dedo da mão esquerda. A 5ª Turma entendeu que a condição do autor impossibilita sua inserção no mercado de trabalho, sendo “um impedimento a longo prazo, caracterizador de deficiência”.

O rapaz ajuizou ação em janeiro de 2020 solicitando o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência após ter o pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A família dele é composta pela mãe e mais dois irmãos. Os quatro sobreviviam na época do ajuizamento com R$ 1,141,00, constituído da soma do salário de um dos irmãos mais um auxílio de Bolsa Família.

A 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de São Leopoldo concedeu o benefício, decisão questionada pelo INSS em recuso no TRF4. Conforme o Instituto, o autor não teria incapacidade total ou impedimento a longo prazo que justificasse o ganho do benefício.

Segundo o relator do caso no tribunal, desembargador Roger Raupp Rios, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. “O quadro de saúde da parte autora conjugado com suas condições pessoais demonstram a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, impondo-se o reconhecimento do impedimento a longo prazo, caracterizador da deficiência”, afirmou o magistrado.

Raupp Rios determinou ao INSS que implante o benefício, de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em janeiro de 2015.

BPC

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deminou que a Universidade Federal do Rio Grande (FURG) deve indenizar a Construtora Corri Ltda por rescisão de contrato de uma licitação. A empresa foi contratada para realizar a ampliação das instalações do curso de Educação Física da FURG, mas devido a divergências sobre o projeto do empreendimento, o contrato foi rescindido e as obras não foram finalizadas. A 3ª Turma, por maioria, reconheceu o direito da construtora em ser indenizada por danos materiais, relativos às despesas que a contratada teve com as obras que foram feitas antes da interrupção, e por lucros cessantes, relativos ao que a empresa deixou de lucrar com a rescisão unilateral. A decisão foi proferida na ça-feira (19/7).

A ação foi ajuizada pela construtora, sediada em Santa Vitória do Palmar (RS), em dezembro de 2015. A autora narrou que venceu a licitação promovida pela FURG, com o contrato tendo sido celebrado em dezembro de 2012, no valor de R$ 591.720,62.

Segundo a empresa, as obras iniciaram em março de 2013, mas logo foram interrompidas porque a Universidade não aceitou o projeto estrutural do empreendimento apresentado pela contratada. A instituição de ensino, então, elaborou um projeto próprio que deveria ser seguido pela construtora. A empresa alegou que as mudanças propostas pela FURG alterariam o objeto contratado e os valores licitados, causariam prejuízos à construtora e trariam riscos à segurança da edificação.

Diante do impasse sobre o projeto, a FURG instaurou procedimento administrativo que culminou com a rescisão unilateral do contrato.

Em julho de 2018, a 2ª Vara Federal de Rio Grande proferiu sentença favorável à autora, condenando a FURG a indenizar a empresa. A Universidade recorreu ao TRF4.

Na apelação, a instituição de ensino argumentou que rescindiu o contrato devido “o não aceite, por parte da empresa, do projeto estrutural executivo elaborado pela FURG e a não retomada das atividades do canteiro que demonstrou o total abandono da obra”. Foi sustentando ainda que “como a inexecução do serviço se deu em virtude da conduta da própria empresa, não há qualquer quantia devida pela contratante”.

Após análise do recurso, a 3ª Turma reconheceu o direito da construtora à indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “no que tange aos danos materiais, há de ser reconhecida a ilegalidade da conduta da FURG que, ao proceder de maneira temerária, já que contrária ao que ela própria havia previamente definido em relação ao objeto licitado, concorreu ao retardamento da regular execução da obra, sendo de rigor o ressarcimento dos danos emergentes compreendidos estes em tudo aquilo que, de acordo com o conjunto probatório, empregou a contratada para a execução da obra”.

Sobre os lucros cessantes, a magistrada destacou que “estes deverão ser fixados no valor correspondente à margem de lucro bruto informada na proposta que veio a ser acolhida pela autarquia, isto é, 10% sobre o valor atualizado do contrato”.


(Foto: Altemir Vianna/FURG)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou ao Banco do Brasil e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a suspensão de cobrança e extensão de prazo de carência em Financiamento Estudantil (FIES) de estudante de Medicina da Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina (UNESC) até a conclusão da residência médica. De acordo com decisão unânime proferida ontem (20/7) pela 4ª Turma, é irrelevante o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação.

Habilitada para se especializar em Ginecologia e Obstetrícia, conforme declaração de matrícula, a médica clínica geral impetrou mandado de segurança com pedido liminar alegando precisar dispor do dinheiro para pagar a residência.

Concedida a segurança pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) em 2021, ambas as instituições recorreram ao tribunal requerendo a reforma da sentença. O Banco do Brasil e o FNDE alegavam a impossibilidade da suspensão das parcelas em razão de o requerimento ter sido feito pela médica já durante a fase de amortização da dívida.

A 4ª Turma manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a lei preconiza que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa de medicina credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.

“Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode portaria instituir regra restritiva”, finalizou o relator.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (19/7), recurso de um aposentado de 57 anos, morador de Joinville (SC), que requisitava indenização por danos materiais e morais à Caixa Econômica Federal após perder mais de R$ 31 mil sendo vítima do “golpe do motoboy”. Segundo a decisão da 3ª Turma, proferida por maioria, o banco não pode ser responsabilizado por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados sigilosos por descuido do cliente.

O autor da ação declarou que, em abril de 2021, recebeu ligações de pessoas se passando por funcionários da Caixa que relataram uma tentativa de fraude na conta dele. O aposentado foi orientado a informar a senha numérica do cartão, cortá-lo no meio e entregar a um funcionário do banco, que viria até a sua residência buscá-lo. De acordo com o homem, após entregar o cartão ao motoboy foram realizadas diversas movimentações financeiras na sua conta bancária.

O aposentado afirmou que o prejuízo sofrido foi de R$ 31.898,87. Ele requisitou que a Caixa fosse condenada a pagar indenização por danos materiais na mesma quantia que foi retirada da conta e por danos morais no montante de R$ 40.000,00.

A 2ª Vara Federal de Joinville julgou os pedidos improcedentes e o autor recorreu ao TRF4. Na apelação, ele argumentou que a instituição financeira foi negligente no caso, pois deixou ocorrer várias movimentações atípicas na conta e não realizou o bloqueio imediato do cartão quando o aposentado fez o primeiro contato com o banco.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. A relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que a jurisprudência do tribunal tem o entendimento de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso da senha, “não respondendo a instituição financeira por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados sigilosos por descuido do cliente”.

Em seu voto, a magistrada explicou que o “golpe do motoboy não pressupõe a participação de preposto do banco ou mesmo falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com o cartão”.

Ao negar a condenação da Caixa, ela concluiu: “a senha é de responsabilidade do próprio correntista, e se todos os dados necessários para a realização das transações questionadas são disponibilizados pelo próprio cliente, independentemente de clonagem ou qualquer tipo de vazamento de dados, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição bancária”.


(Foto: Stockphotos)