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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) comunica que foi determinada ontem (21/7) pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) a suspensão do pagamento dos precatórios da Justiça Federal, que estava previsto para a primeira quinzena do mês de agosto.

A decisão foi do vice-presidente do CJF, ministro Jorge Mussi, que está no exercício da Presidência. Mussi acolheu pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que questiona a metodologia utilizada no novo regime de pagamento de precatórios. Acesse a decisão AQUI.

Sessão extraordinária do Conselho da Justiça Federal

No dia 2 de agosto, será realizada sessão extraordinária do CJF para decidir sobre os critérios de pagamento que deverão ser considerados.

Emenda Constitucional 114 estabeleceu limite anual para pagamento de precatórios federais

O não pagamento de todos os beneficiários decorre dos efeitos da Emenda Constitucional 114 (EC 114) aprovada pelo Congresso Nacional. A Emenda criou um limite orçamentário anual para pagamento de precatórios federais.

Em razão dessa limitação, não foram repassados ao Poder Judiciário os recursos necessários para que todos os precatórios sejam pagos.

Assim, as decisões judiciais da Justiça Federal que estabeleceram condenações contra a União, Autarquias e Fundações Federais deixarão de ser pagas em sua totalidade aos seus beneficiários.

Apenas 48% dos precatórios serão contemplados em 2022

De um total de 61.758 beneficiários, estima-se que serão contemplados aproximadamente 48%. A quantidade exata será definida após a decisão do CJF sobre a metodologia a ser utilizada para a definição da ordem dos pagamentos.

Divulgação dos beneficiários e novas datas de pagamento

O TRF4 informará a data provável de pagamento assim que o CJF definir os critérios. Também estará disponível na movimentação processual dos precatórios inicialmente previstos para 2022 a informação dos beneficiários que receberão precatórios neste exercício.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou nesta semana (20/7) a implantação de benefício assistencial a um jovem de 19 anos, morador de São Leopoldo (RS), que nasceu sem dois dedos da mão direita e sem um dedo da mão esquerda. A 5ª Turma entendeu que a condição do autor impossibilita sua inserção no mercado de trabalho, sendo “um impedimento a longo prazo, caracterizador de deficiência”.

O rapaz ajuizou ação em janeiro de 2020 solicitando o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência após ter o pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A família dele é composta pela mãe e mais dois irmãos. Os quatro sobreviviam na época do ajuizamento com R$ 1,141,00, constituído da soma do salário de um dos irmãos mais um auxílio de Bolsa Família.

A 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de São Leopoldo concedeu o benefício, decisão questionada pelo INSS em recuso no TRF4. Conforme o Instituto, o autor não teria incapacidade total ou impedimento a longo prazo que justificasse o ganho do benefício.

Segundo o relator do caso no tribunal, desembargador Roger Raupp Rios, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. “O quadro de saúde da parte autora conjugado com suas condições pessoais demonstram a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, impondo-se o reconhecimento do impedimento a longo prazo, caracterizador da deficiência”, afirmou o magistrado.

Raupp Rios determinou ao INSS que implante o benefício, de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em janeiro de 2015.

BPC

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deminou que a Universidade Federal do Rio Grande (FURG) deve indenizar a Construtora Corri Ltda por rescisão de contrato de uma licitação. A empresa foi contratada para realizar a ampliação das instalações do curso de Educação Física da FURG, mas devido a divergências sobre o projeto do empreendimento, o contrato foi rescindido e as obras não foram finalizadas. A 3ª Turma, por maioria, reconheceu o direito da construtora em ser indenizada por danos materiais, relativos às despesas que a contratada teve com as obras que foram feitas antes da interrupção, e por lucros cessantes, relativos ao que a empresa deixou de lucrar com a rescisão unilateral. A decisão foi proferida na ça-feira (19/7).

A ação foi ajuizada pela construtora, sediada em Santa Vitória do Palmar (RS), em dezembro de 2015. A autora narrou que venceu a licitação promovida pela FURG, com o contrato tendo sido celebrado em dezembro de 2012, no valor de R$ 591.720,62.

Segundo a empresa, as obras iniciaram em março de 2013, mas logo foram interrompidas porque a Universidade não aceitou o projeto estrutural do empreendimento apresentado pela contratada. A instituição de ensino, então, elaborou um projeto próprio que deveria ser seguido pela construtora. A empresa alegou que as mudanças propostas pela FURG alterariam o objeto contratado e os valores licitados, causariam prejuízos à construtora e trariam riscos à segurança da edificação.

Diante do impasse sobre o projeto, a FURG instaurou procedimento administrativo que culminou com a rescisão unilateral do contrato.

Em julho de 2018, a 2ª Vara Federal de Rio Grande proferiu sentença favorável à autora, condenando a FURG a indenizar a empresa. A Universidade recorreu ao TRF4.

Na apelação, a instituição de ensino argumentou que rescindiu o contrato devido “o não aceite, por parte da empresa, do projeto estrutural executivo elaborado pela FURG e a não retomada das atividades do canteiro que demonstrou o total abandono da obra”. Foi sustentando ainda que “como a inexecução do serviço se deu em virtude da conduta da própria empresa, não há qualquer quantia devida pela contratante”.

Após análise do recurso, a 3ª Turma reconheceu o direito da construtora à indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “no que tange aos danos materiais, há de ser reconhecida a ilegalidade da conduta da FURG que, ao proceder de maneira temerária, já que contrária ao que ela própria havia previamente definido em relação ao objeto licitado, concorreu ao retardamento da regular execução da obra, sendo de rigor o ressarcimento dos danos emergentes compreendidos estes em tudo aquilo que, de acordo com o conjunto probatório, empregou a contratada para a execução da obra”.

Sobre os lucros cessantes, a magistrada destacou que “estes deverão ser fixados no valor correspondente à margem de lucro bruto informada na proposta que veio a ser acolhida pela autarquia, isto é, 10% sobre o valor atualizado do contrato”.


(Foto: Altemir Vianna/FURG)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou ao Banco do Brasil e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a suspensão de cobrança e extensão de prazo de carência em Financiamento Estudantil (FIES) de estudante de Medicina da Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina (UNESC) até a conclusão da residência médica. De acordo com decisão unânime proferida ontem (20/7) pela 4ª Turma, é irrelevante o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação.

Habilitada para se especializar em Ginecologia e Obstetrícia, conforme declaração de matrícula, a médica clínica geral impetrou mandado de segurança com pedido liminar alegando precisar dispor do dinheiro para pagar a residência.

Concedida a segurança pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) em 2021, ambas as instituições recorreram ao tribunal requerendo a reforma da sentença. O Banco do Brasil e o FNDE alegavam a impossibilidade da suspensão das parcelas em razão de o requerimento ter sido feito pela médica já durante a fase de amortização da dívida.

A 4ª Turma manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a lei preconiza que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa de medicina credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.

“Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode portaria instituir regra restritiva”, finalizou o relator.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (19/7), recurso de um aposentado de 57 anos, morador de Joinville (SC), que requisitava indenização por danos materiais e morais à Caixa Econômica Federal após perder mais de R$ 31 mil sendo vítima do “golpe do motoboy”. Segundo a decisão da 3ª Turma, proferida por maioria, o banco não pode ser responsabilizado por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados sigilosos por descuido do cliente.

O autor da ação declarou que, em abril de 2021, recebeu ligações de pessoas se passando por funcionários da Caixa que relataram uma tentativa de fraude na conta dele. O aposentado foi orientado a informar a senha numérica do cartão, cortá-lo no meio e entregar a um funcionário do banco, que viria até a sua residência buscá-lo. De acordo com o homem, após entregar o cartão ao motoboy foram realizadas diversas movimentações financeiras na sua conta bancária.

O aposentado afirmou que o prejuízo sofrido foi de R$ 31.898,87. Ele requisitou que a Caixa fosse condenada a pagar indenização por danos materiais na mesma quantia que foi retirada da conta e por danos morais no montante de R$ 40.000,00.

A 2ª Vara Federal de Joinville julgou os pedidos improcedentes e o autor recorreu ao TRF4. Na apelação, ele argumentou que a instituição financeira foi negligente no caso, pois deixou ocorrer várias movimentações atípicas na conta e não realizou o bloqueio imediato do cartão quando o aposentado fez o primeiro contato com o banco.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. A relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que a jurisprudência do tribunal tem o entendimento de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso da senha, “não respondendo a instituição financeira por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados sigilosos por descuido do cliente”.

Em seu voto, a magistrada explicou que o “golpe do motoboy não pressupõe a participação de preposto do banco ou mesmo falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com o cartão”.

Ao negar a condenação da Caixa, ela concluiu: “a senha é de responsabilidade do próprio correntista, e se todos os dados necessários para a realização das transações questionadas são disponibilizados pelo próprio cliente, independentemente de clonagem ou qualquer tipo de vazamento de dados, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição bancária”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) comunica que foi determinada ontem (21/7) pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) a suspensão do pagamento dos precatórios da Justiça Federal, que estava previsto para a primeira quinzena do mês de agosto.

A decisão foi do vice-presidente do CJF, ministro Jorge Mussi, que está no exercício da Presidência. Mussi acolheu pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que questiona a metodologia utilizada no novo regime de pagamento de precatórios. Acesse a decisão AQUI.

Sessão extraordinária do Conselho da Justiça Federal

No dia 2 de agosto, será realizada sessão extraordinária do CJF para decidir sobre os critérios de pagamento que deverão ser considerados.

Emenda Constitucional 114 estabeleceu limite anual para pagamento de precatórios federais

O não pagamento de todos os beneficiários decorre dos efeitos da Emenda Constitucional 114 (EC 114) aprovada pelo Congresso Nacional. A Emenda criou um limite orçamentário anual para pagamento de precatórios federais.

Em razão dessa limitação, não foram repassados ao Poder Judiciário os recursos necessários para que todos os precatórios sejam pagos.

Assim, as decisões judiciais da Justiça Federal que estabeleceram condenações contra a União, Autarquias e Fundações Federais deixarão de ser pagas em sua totalidade aos seus beneficiários.

Apenas 48% dos precatórios serão contemplados em 2022

De um total de 61.758 beneficiários, estima-se que serão contemplados aproximadamente 48%. A quantidade exata será definida após a decisão do CJF sobre a metodologia a ser utilizada para a definição da ordem dos pagamentos.

Divulgação dos beneficiários e novas datas de pagamento

O TRF4 informará a data provável de pagamento assim que o CJF definir os critérios. Também estará disponível na movimentação processual dos precatórios inicialmente previstos para 2022 a informação dos beneficiários que receberão precatórios neste exercício.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou nesta semana (20/7) a implantação de benefício assistencial a um jovem de 19 anos, morador de São Leopoldo (RS), que nasceu sem dois dedos da mão direita e sem um dedo da mão esquerda. A 5ª Turma entendeu que a condição do autor impossibilita sua inserção no mercado de trabalho, sendo “um impedimento a longo prazo, caracterizador de deficiência”.

O rapaz ajuizou ação em janeiro de 2020 solicitando o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência após ter o pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A família dele é composta pela mãe e mais dois irmãos. Os quatro sobreviviam na época do ajuizamento com R$ 1,141,00, constituído da soma do salário de um dos irmãos mais um auxílio de Bolsa Família.

A 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de São Leopoldo concedeu o benefício, decisão questionada pelo INSS em recuso no TRF4. Conforme o Instituto, o autor não teria incapacidade total ou impedimento a longo prazo que justificasse o ganho do benefício.

Segundo o relator do caso no tribunal, desembargador Roger Raupp Rios, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. “O quadro de saúde da parte autora conjugado com suas condições pessoais demonstram a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, impondo-se o reconhecimento do impedimento a longo prazo, caracterizador da deficiência”, afirmou o magistrado.

Raupp Rios determinou ao INSS que implante o benefício, de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em janeiro de 2015.

BPC

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deminou que a Universidade Federal do Rio Grande (FURG) deve indenizar a Construtora Corri Ltda por rescisão de contrato de uma licitação. A empresa foi contratada para realizar a ampliação das instalações do curso de Educação Física da FURG, mas devido a divergências sobre o projeto do empreendimento, o contrato foi rescindido e as obras não foram finalizadas. A 3ª Turma, por maioria, reconheceu o direito da construtora em ser indenizada por danos materiais, relativos às despesas que a contratada teve com as obras que foram feitas antes da interrupção, e por lucros cessantes, relativos ao que a empresa deixou de lucrar com a rescisão unilateral. A decisão foi proferida na ça-feira (19/7).

A ação foi ajuizada pela construtora, sediada em Santa Vitória do Palmar (RS), em dezembro de 2015. A autora narrou que venceu a licitação promovida pela FURG, com o contrato tendo sido celebrado em dezembro de 2012, no valor de R$ 591.720,62.

Segundo a empresa, as obras iniciaram em março de 2013, mas logo foram interrompidas porque a Universidade não aceitou o projeto estrutural do empreendimento apresentado pela contratada. A instituição de ensino, então, elaborou um projeto próprio que deveria ser seguido pela construtora. A empresa alegou que as mudanças propostas pela FURG alterariam o objeto contratado e os valores licitados, causariam prejuízos à construtora e trariam riscos à segurança da edificação.

Diante do impasse sobre o projeto, a FURG instaurou procedimento administrativo que culminou com a rescisão unilateral do contrato.

Em julho de 2018, a 2ª Vara Federal de Rio Grande proferiu sentença favorável à autora, condenando a FURG a indenizar a empresa. A Universidade recorreu ao TRF4.

Na apelação, a instituição de ensino argumentou que rescindiu o contrato devido “o não aceite, por parte da empresa, do projeto estrutural executivo elaborado pela FURG e a não retomada das atividades do canteiro que demonstrou o total abandono da obra”. Foi sustentando ainda que “como a inexecução do serviço se deu em virtude da conduta da própria empresa, não há qualquer quantia devida pela contratante”.

Após análise do recurso, a 3ª Turma reconheceu o direito da construtora à indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “no que tange aos danos materiais, há de ser reconhecida a ilegalidade da conduta da FURG que, ao proceder de maneira temerária, já que contrária ao que ela própria havia previamente definido em relação ao objeto licitado, concorreu ao retardamento da regular execução da obra, sendo de rigor o ressarcimento dos danos emergentes compreendidos estes em tudo aquilo que, de acordo com o conjunto probatório, empregou a contratada para a execução da obra”.

Sobre os lucros cessantes, a magistrada destacou que “estes deverão ser fixados no valor correspondente à margem de lucro bruto informada na proposta que veio a ser acolhida pela autarquia, isto é, 10% sobre o valor atualizado do contrato”.


(Foto: Altemir Vianna/FURG)

Uma política inovadora, com aplicação em processos penais, cíveis, administrativos e no campo da gestão de pessoas. A partir da Resolução n° 87, de 19 de julho de 2021, foi instituída a Política de Justiça Restaurativa (JR) no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

O Plano de Implantação, Difusão e Expansão da Política de JR está calcado em três eixos estruturantes, os quais guiaram as ações da Justiça Federal da 4ª Região neste primeiro ano: estrutura física adequada, formação inicial e continuada em JR e construção de redes intra e interinstitucionais. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi instalado o órgão central de macrogestão, chamado NUJURE (Núcleo de Justiça Restaurativa), que atua com a colaboração de um Conselho Gestor integrado por magistrados e servidores. Também foram instalados os três CEJUREs (Centros de Justiça Restaurativa), um em cada Seção Judiciária. Os CEJUREs são coordenados por um servidor e magistrado, que atuam em um formato de gestão compartilhada e horizontal.

Foram realizados cinco cursos teóricos de introdução à JR, formando aproximadamente 200 alunos, dentre servidores, magistrados e servidores de instituições parceiras, como Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU), Polícia Federal (PF) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Também foram realizados dois cursos de formação de facilitadores, acrescentando ao quadro já existente de facilitadores mais 24 facilitadores em Círculos de Construção de Paz e 35 facilitadores na metodologia Vitima-Ofensor-Comunidade (VOC). Os facilitadores de JR encontram-se periodicamente em reuniões de supervisão, a fim de qualificar sua atuação, proporcionando engajamento e pertencimento. Dada a importância do envolvimento com a comunidade, também foi realizada uma formação sobre mapeamento de territórios e construção de redes.

Os CEJUREs, por sua vez, têm atuado para formação da rede intra e interinstitucional, iniciando diálogos e firmando parcerias com instituições e com representantes de variadas comunidades. Os CEJUREs têm atuado com facilitadores próprios em procedimentos restaurativos de crimes (moeda falsa, peculato, crimes de ódio, estelionato), ações cíveis (sequestro internacional de criança, dano moral, ações envolvendo questões ambientais, populações quilombolas e comunidades indígenas) e procedimentos administrativos.

Destacam-se também projetos de alta relevância social como o Projeto Reconecta (CEJURE/SC), relativo a crimes ambientais e comunidades de pescadores; o Projeto Moeda Falsa (CEJURE/PR); o projeto Recomeçar (Cejuscon de Novo Hamburgo/RS), que oferece círculos de construção de paz a segurados do INSS que sejam dependentes químicos; o projeto de monitoramento da pesca do Bagre em Tramandaí (CEJURE/RS), que busca ampliar e fortalecer a sedimentar uma rede local para monitoramento da pesca, de forma autônoma e responsável, e o projeto Casa do Estudante Indígena (CEJURE/RS), que está acompanhando as demandas da comunidade de estudantes indígenas da UFRGS.

Ressaltam-se, por fim, duas iniciativas pioneiras e autogeridas pelos próprios integrantes, cuja participação é voluntária: o projeto Círculos de Conversa e o Grupo de Estudos em JR. O Grupo de Estudos é aberto a todos os servidores, magistrados e profissionais vinculados à Justiça Federal. Com encontros mensais, o grupo busca aprofundar temas de Justiça Restaurativa e também oferecer autocuidado aos integrantes. Já os Círculos de Conversa da Justiça Federal do Rio Grande do Sul é um projeto que objetiva criar espaços de pertencimento e conexão entre magistrados, servidores e colaboradores da Justiça Federal, por meio da metodologia dos círculos de construção de paz.

Todas as atividades desenvolvidas são elaboradas coletivamente, de forma horizontal e com a participação e empenho de toda a equipe. A atuação se dá em três eixos: Círculos de Conversa temáticos, Conversas Necessárias (em parceria com o Grupo de Trabalho para Ações em Direitos Humanos, Equidade de Gênero, Raça e Diversidades) e Círculos de Conversa para Equipes. Nesse primeiro ano de atuação, já foram realizados mais de 100 círculos, com a participação aproximada de mais de 1200 pessoas.

O vídeo de apresentação da Política de Justiça Restaurativa da Justiça Federal da 4ª Região pode ser visto acessando o link: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/jvb07_20210922_091024_718.mp4.


(Imagem: NUJURE/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida multa de R$ 60 mil imposta ao Município de Francisco Beltrão (PR) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por obras para construção de rua e aterro em área de preservação permanente na cidade paranaense. As obras foram feitas sem autorização do órgão ambiental e, além de derrubar vegetação nativa, afetaram uma base avançada de pesquisas que o Ibama mantinha no local, interrompendo o fornecimento de água e luz para a unidade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na ultima semana (12/7).

Na ação, a prefeitura narrou que em dezembro de 2011 foi autuada e multada em R$ 50 mil por ter realizado obras de terraplanagem para construção de rua e aterro sem licença do Ibama. De acordo com o auto de infração, a área em questão possuía vegetação nativa de preservação permanente e uma base de pesquisas do Instituto.

O Município informou que recorreu da penalidade na via administrativa, mas o Ibama manteve a autuação e aumentou o valor da multa em R$ 10 mil. No processo judicial, a prefeitura requisitou a anulação da cobrança, alegando que as obras seriam para construção de um parque ambiental, sem causar degradação da área de preservação.

A 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão julgou a ação improcedente, negando o pedido. O Município interpôs recurso no TRF4.

Na apelação, a prefeitura argumentou que houve autorização do Instituto Ambiental do Paraná, por meio de licença prévia, para construir rua e aterro no local. Foi requisitada a anulação da multa ou substituição por uma advertência.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “no processo administrativo foram juntadas fotografias da área atingida, na época dos fatos, que bem demonstram a derrubada de vegetação nativa em área de preservação permanente”.

O magistrado confirmou a legalidade do auto de infração e da multa aplicada. “Construir rua e aterro em área de base de pesquisa do Ibama, sem licença ou autorização do órgão ambiental, configura infração prevista na Lei Federal nº 9.605/98 e Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõem sobre sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, ele ressaltou.

Em seu voto, Favreto concluiu: “embora o Instituto Ambiental do Paraná tenha concedido ao Município a licença prévia, tal autorização tem por finalidade atestar a viabilidade ambiental do empreendimento e estabelecer os requisitos correlatos, não possuindo o condão de autorizar a instalação ou a operação da atividade”.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)