• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que foram deferidas 5.707 inscrições para o XVIII Concurso Público para Provimento do Cargo de Juíza Federal Substituta e de Juiz Federal Substituto da 4ª Região, sendo 1.488 no Rio Grande do Sul, 3.198 no Paraná e 1.021 em Santa Catarina. As inscrições encerraram no dia 20/6.

A previsão é de que a prova objetiva seletiva seja realizada no dia 7 de agosto deste ano, nas capitais da Região Sul. Nos dias 7, 8 e 9 de outubro, os aprovados na primeira etapa deverão realizar as provas escritas (discursiva, de prática de sentença civil e de sentença penal, respectivamente). As datas das demais etapas do concurso serão divulgadas posteriormente.

As provas serão aplicadas nos seguintes locais:

Porto Alegre (RS): Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS – Prédio 11 – Avenida Ipiranga, 6681 – bairro Partenon;

Curitiba (PR): Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR, Bloco 5 – Escola de Direito e Escola de Comunicação e Artes – Rua Imaculada Conceição, 1155 – bairro Prado Velho;

Florianópolis (SC): Instituto Estadual de Educação – IEE – Avenida Mauro Ramos, 275 – Centro.

Programa

As provas previstas no programa do concurso incluirão questões sobre Direito Constitucional, Direito Previdenciário, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Financeiro e Tributário. Também é exigido conhecimento sobre Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Internacional Público e Privado, Noções Gerais de Direito e formação humanística (redação dada pela Resolução CNJ 423, de 5 de outubro de 2021) e Proteção Jurídica Internacional dos Direitos Humanos. Detalhamentos sobre as matérias abordadas no concurso podem ser encontradas no Edital de Abertura.


(Arte: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 28 anos, natural de Pato Branco (PR), pelo furto de aproximadamente 35 kg de cabos de energia de fios de cobre de um prédio da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). O réu deve cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos, nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagar 233 dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, ocorrido em dezembro de 2021. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (28/6).

O caso foi denunciado pelo Ministério Público Federal. Segundo o MPF, em 25 de dezembro do ano passado, o réu e um comparsa utilizaram alicates corta-fio para romper a cerca do campus de Pato Branco da UTFPR e furtar os cabos de energia de fios de cobre. O réu foi filmado pelas câmeras de segurança da Universidade e preso pela Polícia Civil do Paraná. Ele confessou o crime em depoimento à autoridade policial.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) condenou o homem por furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo e ele recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação, foi requisitada a redução de pena pelo afastamento de circunstâncias judiciais negativas de culpabilidade. A defesa também requereu o reconhecimento da atenuante de cometimento do crime por relevante valor social ou moral, alegando que o réu teria realizado o furto para prover sustento para a filha recém-nascida e a esposa.

A 7ª Turma confirmou a condenação, mas deu parcial provimento ao recurso. O tempo de reclusão foi reduzido de cinco anos e dez meses para quatro anos, nove meses e 22 dias, pois o colegiado afastou a circunstância negativa da culpabilidade e alterou o cálculo da dosimetria da pena.

Ao manter a condenação, a relatora, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, avaliou: “a defesa pugna pela incidência de atenuante sob o argumento de o réu ter agido no intuito de salvaguardar a vida da filha e da esposa, que precisavam de cuidados constantes. Acerca da atenuante da prática de crime por motivo de relevante valor social ou moral, o motivo social ou moral relevante, que atenua a pena, é aquele que diz respeito a toda a coletividade, o que não ocorre no caso”.

Em seu voto, Sanchotene concluiu que “ainda que fosse admissível o reconhecimento da atenuante, pairam dúvidas se realmente o réu foi motivado a cometer o furto para atender as necessidades de cuidados constantes da filha, eis que a história do acusado, de acordo com os registros criminais, dá conta da prática de outros delitos da mesma espécie. Além disso, a prática do furto não era a única solução para atender aos cuidados que necessitava sua família. Portanto, a insurgência não prospera”.


(Foto: Stockphotos)

O juiz federal Nivaldo Brunoni, convocado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu, no final desta tarde (5/7), pedido liminar do réu do Caso Becker Juraci Oliveira da Silva, para que o Tribunal do Júri, marcado para ocorrer dia 15/7, na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, fosse suspenso e transferido para a Justiça Federal de Florianópolis.

O pedido de desaforamento foi feito ontem (4/7). Conforme a defesa do réu, existiria um “massacre midiático impregnado no inconsciente coletivo”, o que condicionaria um julgamento parcial, a partir de uma “pré-condenação pela imprensa”. Sustentou ainda que a neutralidade ficaria em risco em qualquer cidade gaúcha, com seleção de réus influenciados por ideias “preconcebidas”, pois o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) seria “patrocinador da maior empresa jornalística do Estado do Rio Grande do Sul”.

Segundo Brunoni, “a argumentação apresentada pelo requerente parte da premissa de que haveria um amplo acordo escuso celebrado entre inúmeros veículos de imprensa, associados ao CREMERS no sentido de promover ativamente a condenação de Juraci”. No entanto, avaliou o magistrado, “não foi apresentado nada de concreto nesse sentido pelo requerente. Somente foram colacionadas reportagens publicadas na imprensa, noticiando um crime que envolveu pessoas conhecidas em razão de sua atividade médica, e que, em razão disso, obteve certa repercussão na mídia”.

“Saliento que a avaliação do que se pode considerar tendencioso ou não é de natureza amplamente subjetiva. Além do mais, não se pode esperar do órgão de imprensa a mesma neutralidade e equidistância das partes que rege a atividade jurisdicional”, o juiz ponderou.

Quanto à alegação de que os jurados seriam influenciados pela cobertura da mídia sobre o caso, o magistrado ressaltou que o crime ocorreu há mais de dez anos. “Não há como pressupor sequer que um potencial jurado lembre especificamente de detalhes do ocorrido, quanto mais que tenha uma opinião preconcebida a respeito dele. A se acolher a argumentação exposta pelo requerente, estaria inviabilizada a própria sistemática do Tribunal do Júri, que se baseia no livre convencimento dos jurados”, completou Brunoni.

O caso

O processo criminal apura o homicídio do oftalmologista Marco Antônio Becker, executado a tiros em 4 de dezembro de 2008, em Porto Alegre. São quatro réus denunciados pelo Ministério Público, sendo um deles o médico Bayard Fischer Santos. Além de Juraci, os outros dois réus tratam-se de Michael Noroaldo Garcia Câmara e Moisés Gugel.

O processo tramitou, inicialmente, na Justiça Estadual. Mas o Superior Tribunal de Justiça transferiu a competência para a esfera federal, com base na alegação de que o homicídio teria sido motivado pela atuação da vítima junto ao CREMERS.

A ação criminal tramita na 11ª Vara Federal de Porto Alegre.

Prédio da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre
Prédio da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre ()

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial ao idoso à senhora de 86 anos, moradora de Barra do Ribeiro (RS), que vivia em situação de risco social. A decisão unânime foi proferida em sessão virtual de julgamento acontecida em 15 de junho.

Em junho de 2014, a mulher, na época com 78 anos, requereu benefício junto ao INSS. Contudo, a autarquia previdenciária indeferiu a concessão, pois a renda mensal era superior a ¼ do salário mínimo, devido à aposentadoria rural de seu esposo.

O mesmo pedido também foi negado na 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) em maio de 2021, pela não demonstração da condição de miserabilidade.

A idosa recorreu ao TRF4, alegando estar com hipertensão, problemas nas articulações ósseas, problemas cardíacos e limitações de locomoção, necessitando da ajuda da filha nas tarefas diárias. Acrescentou que o salário recebido pelo marido, único sustento da família, cobre somente as despesas básicas (água, luz e medicamentos) e que não recebe auxílio financeiro de terceiros.

Para o desembargador João Batista Pinto Silveira, mostram-se comprovados os requisitos para deferimento do benefício. Salientou o relator que “o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”

“Inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso, a contar da data do requerimento administrativo em 04 de junho de 2014, observada a prescrição quinquenal”, concluiu Silveira.

Com o benefício, o casal passa a receber um salário mínimo além da aposentadoria rural.


(Foto: Agência Brasil)

Instituído em março deste ano, o SICAR (Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento) já demonstra o quanto era necessário um sistema que facilitasse a vida dos usuários no preenchimento repetido de dados em suas requisições de pagamento de RPVs (Requisições de Pequeno Valor) e de precatórios. Atualmente, passado pouco mais de três meses da instalação, o sistema conta com mais de 45 mil registros de uso, ou seja, o número de vezes que o SICAR foi utilizado para gerar uma requisição de pagamento de RPVs ou precatórios em processos da Justiça Federal da 4ª Região.

A ferramenta automatiza a expedição desses pagamentos e foi desenvolvida por magistrados e servidores da 4ª Região. O SICAR é totalmente integrado ao eproc e está disponível para todos que atuam no processo judicial. Ele viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento.

“O SICAR torna mais célere o procedimento de expedição, de modo que o trabalho que antes era executado por dois servidores agora é realizado, em boa parte das suas etapas, por apenas uma pessoa no sistema”, ressalta Eduardo Tonetto Picarelli, juiz federal auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e coordenador do eproc. “A ferramenta ainda traz mais segurança no momento de realizar a solicitação desses pagamentos, porque os valores que são requisitados já são os valores que estão no cálculo judicial”, complementa Picarelli.

O SICAR é constituído de documentos com dados padronizados para reconhecimento por ferramentas do eproc, com o objetivo de importar, de modo automatizado, as informações do processo e os dados dos cálculos nos formatos admitidos pelo Sistema de Requisições de Pagamento.

Dessa forma, ele oferece diversas vantagens aos usuários, como agilidade, eficiência, integração e segurança. As planilhas são padronizadas e estão disponíveis no eproc para os diferentes públicos (tanto interno quanto externo), facilitando o lançamento dos cálculos de acordo com as exigências normativas e a importação pelo sistema para elaboração das RPVs e precatórios. Além disso, é disponibilizado tutorial para orientar os usuários no preenchimento das planilhas.

O diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, Anderson Alves Elesbão, que atua no desenvolvimento do sistema, destaca que “o SICAR é um sistema construído por muita colaboração interna e ele foi feito para que no momento do cálculo já seja iniciada a requisição de pagamento, trazendo segurança no conteúdo das informações, evitando erros de digitação”.

Elesbão também aponta outra vantagem: “internamente, em relação à Justiça da 4ª Região, temos uma grande economia de força de trabalho”. Ele ainda acrescenta que, em média, são feitas por dia cerca de 350 requisições de pagamento no SICAR, sendo que a média sobe para cerca de 520 considerando apenas os dias úteis.

Ao avaliar os benefícios proporcionados pela adoção da nova ferramenta, o juiz Picarelli salienta que “a Administração do TRF4 entende que o uso do SICAR colabora com a eficiência da prestação jurisdicional, reduzindo a morosidade e acelerando a execução do procedimento de pagamento de uma RPV ou um precatório. Isso é muito importante para a parte que tem a receber algum valor em ação judicial na 4ª Região”.

O uso do SICAR é facultativo, no entanto, a Administração do tribunal enfatiza que a utilização é relevante devido à função colaborativa para o trabalho de advogados, procuradores, servidores, Contadorias e demais profissionais e unidades que realizam atos no curso do processo executivo.


(Arte: Conteúdo/ACS/TRF4)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está promovendo até o dia 8 de julho, uma consulta pública sobre o que a sociedade espera que seja priorizado pelo tribunal em 2023. A enquete pode ser acessada pelo link: https://bit.ly/3Ihfryv

Desde 2017, o STJ promove a consulta para receber as contribuições de advogados, magistrados e cidadãos em geral com o objetivo de definir a atuação prioritária da corte em relação às metas nacionais do Judiciário. A medida busca fomentar a construção de políticas do Judiciário, utilizando princípios de gestão participativa e democrática.

Posteriormente, os resultados da consulta poderão ser acessados a partir do menu Institucional do portal do STJ, na barra superior do site, opção Consultas Públicas. Ou, para ir direto à página, clique neste link: https://bit.ly/3yEeFs7


(Foto: Stockphotos)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um caminhoneiro de Joinville (SC) denunciado anonimamente e flagrado com uma carga de mais de 8 mil cigarros contrabandeados do Paraguai em sua residência. A decisão, unânime, foi proferida na última sexta-feira (29/6).

Após ser condenado pela Justiça Federal de Joinville, ele apelou ao tribunal. Conforme a defesa, a prova seria nula por invasão ilícita do domicílio do réu. Também foi pedida a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição.

Segundo o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, a autoridade policial estava vigiando a residência e, ao constatar a chegada frequente de veículo que descarregava maços de cigarro, procedeu ao flagrante delito, que foi confirmado com a apreensão de 853 pacotes de cigarro.

“Deve ser afastada a pretensa nulidade em razão da indigitada ilicitude da prova, uma vez que é dispensável o mandado de busca quando se cuida de flagrante delito em crime permanente, como é o caso dos autos, podendo-se realizar as medidas constritivas e de apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas”, afirmou Gebran.

O réu foi condenado a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, devido à reincidência.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um comerciante de 60 anos, residente em Itajaí (SC), que requisitava indenização da União pela desvalorização do veículo dele que foi apreendido e alienando judicialmente em um processo penal que ele foi réu. Segundo o homem, a diferença entre o valor de compra do carro e a quantia pela qual o automóvel foi leiloado lhe causou prejuízos e isso aconteceu porque a alienação demorou em ser realizada. No entanto, a 3ª Turma entendeu que a desvalorização ocorreu em razão do envelhecimento do bem e que a alienação não foi feita de forma tardia, não justificando a concessão de indenização. A decisão do colegiado foi proferida por maioria em 28/6.

A ação foi ajuizada pelo comerciante contra a União. O autor declarou que foi acusado de lavagem de dinheiro pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2012, sendo absolvido das acusações em 2018, com o processo penal contra ele tendo transitado em julgado em 2020. O homem alegou que, durante a investigação policial ainda em 2008, o carro dele, uma caminhonete Hilux, foi apreendido.

De acordo com ele, no curso do processo penal, o veículo acabou sendo alienado antecipadamente pela Justiça em 2013. Foi sustentado que o automóvel havia sido adquirido pelo valor de R$ 119.800,00, mas que foi arrematado por R$ 63.750,00, quantia que o comerciante recebeu após o trânsito em julgado da ação penal.

Ele argumentou que o tempo entre a apreensão do bem e a alienação foi excessivo, causando desvalorização do carro durante cinco anos, sendo que a demora teria decorrido por negligência estatal. Ainda foi acrescentado que a caminhonete foi leiloada por preço abaixo do que o veículo valia, gerando prejuízos.

O homem pleiteou que a União pagasse indenização no montante equivalente à diferença entre o valor atualizado de compra da caminhonete e o valor atualizado da alienação que foi depositado na conta dele. A 3ª Vara Federal de Itajaí julgou o pedido improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele defendeu que a alienação do veículo foi tardia, afirmando ter direito de ser ressarcido pela desvalorização do carro. A 3ª Turma negou provimento à apelação.

“A alienação judicial antecipada deu-se imediatamente após a decisão definitiva que indeferiu o pedido de restituição do bem, incidente instaurado em 2008 pelo próprio recorrente, a quem se facultou, logo no início da tramitação, o acautelamento do veículo, tendo sido dele a opção de não prestar caução. Logo, a alienação feita em 2013, após a tramitação do incidente, não pode ser considerada causa da desvalorização do veículo”, apontou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.

Em seu voto, ela concluiu que “a desvalorização tem relação com o envelhecimento do bem e não com a atuação judicial da União e do Poder Judiciário Federal. Como corretamente consignou o juízo de primeira instância, não há prova de deterioração ou desvalorização em razão da forma como permaneceu guardada a caminhonete, nem o apelante impugnou o laudo de avaliação do veículo feito à época”.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu hoje (29/6), visita da secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura (MEC), Diana Guimarães Azin.

A secretária estava acompanhada da diretora de supervisão da Educação Superior, Micheline Silveira Forte, do consultor jurídico do MEC, Saulo Pinheiro de Queiróz, do chefe de gabinete do MEC, Vandir Chalegra, do coordenador-geral jurídico da Procuradoria Regional da União na 4ª Região (PRU4) e do coordenador regional do Serviço Público da PRU4.

O grupo veio ao tribunal para apresentar a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior para Valle Pereira e discutir ideias sobre a criação e viabilidade dos cursos superiores no Brasil, bem como sobre os critérios exigidos. Azin demonstrou especial preocupação com as novas faculdades de medicina que vêm tentando se instalar e cursos oferecidos em EAD.

A reunião ocorreu no Gabinete da Presidência
A reunião ocorreu no Gabinete da Presidência (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Secretária Diana Guimarães Azin
Secretária Diana Guimarães Azin (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (28/6) recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS) que pedia a condenação do médico Breno José Acauan Filho ao pagamento de indenização por danos morais em razão de declarações dele em entrevista a um programa de televisão em agosto de 2018. Para o Coren, as falas do médico na ocasião foram lesivas à categoria da Enfermagem, por desqualificar a capacidade de enfermeiros de realizarem exames de pré-natal. No entanto, a 3ª Turma, por maioria, indeferiu a concessão de indenização, com o entendimento de que, na entrevista, ele fez críticas à administração da saúde pública de forma geral, e não à classe dos profissionais de Enfermagem.

A ação foi ajuizada em maio de 2019. A entidade autora alegou que o médico, em entrevista do dia 20/08/2018 ao programa “Jornal do Almoço” da emissora RBS TV, teria ofendido e difamado os profissionais enfermeiros. Na época, ele era presidente da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do RS e concedeu entrevista sobre consultas relativas ao pré-natal do serviço de Atenção Básica à Saúde de Porto Alegre.

Segundo a parte autora, ele teria desqualificado a assistência prestada pela Atenção Básica de Enfermagem e pela equipe multiprofissional de Saúde, ao declarar que os enfermeiros não teriam capacidade para realizar exames de natureza específica, como os do pré-natal.

O Coren afirmou que recebeu diversas manifestações de profissionais que se sentiram ofendidos com o conteúdo da entrevista. Assim, o Conselho argumentou que as declarações foram lesivas a toda a categoria da Enfermagem. Foi requisitado o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

A 3ª Vara Federal da capital gaúcha, em abril de 2021, julgou o pleito improcedente e o Coren recorreu ao TRF4.

A 3ª Turma da corte negou o recurso, mantendo a sentença válida. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto: “examinei com atenção os elementos de prova, notadamente os termos da entrevista, e fiquei convencida de que a manifestação não visou ofender ou desqualificar a classe dos enfermeiros. Tratou-se de nítido desabafo sobre a falta de investimentos em saúde pública por parte da administração municipal, a ponto de permitir que dos 140 postos de saúde de Porto Alegre apenas 40 estariam, à época dos fatos (2018), voltados ao atendimento de grávidas”.

A magistrada ainda acrescentou que “houve um mal-entendido que provocou uma interpretação errônea da fala do apelado, o qual buscou criticar o gerenciamento do sistema de saúde municipal. A crítica não foi direcionada à classe dos profissionais da enfermagem, e sim à saúde pública genericamente considerada”.

Ao indeferir o pedido de indenização, ela concluiu: “como a crítica não ofendeu a classe representada pelo apelante, afasta-se a tese de que houve ato ilícito capaz de ensejar a compensação por danos morais. Irreparável a sentença recorrida”.


(Foto: Stockphotos)