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Category Archives: Notícias TRF4

Uma equipe de servidores da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam) esteve nesta manhã (29/6) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para expor à juíza Clarides Rahmeier, responsável pela ação civil pública que trata dos danos ambientais ao Rio Jacuí, o Plano de Zoneamento Ecológico-Econômico elaborado pelo órgão, que foi determinado em sentença.

A coordenadora da Divisão de Planejamento Ambiental da Fepam, Cláudia Bos Wolff, apresentou o documento técnico, que consiste na elaboração de diversos estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social. Desde 2018, a Fundação, com o auxílio de uma consultoria ambiental contratada, vem pesquisando as condições ambientais da bacia hidrográfica.

Durante esse período, os técnicos fizeram um diagnóstico do rio, com detalhamento técnico, analisando o ecossistema aquático e terrestre, o perfil geológico, a qualidade da água e dos sedimentos, a erosão das margens, identificando pontos e trechos mais sensíveis. Também foi pesquisada a estrutura econômica e a organização social em volta do rio, apontando áreas de restrição e diretrizes a serem seguidas a partir deste estudo, entre elas a avaliação específica da atividade de mineração de areia.

Segundo a magistrada, a realização de zoneamento é uma ferramenta de proteção da natureza. Ela elogiou o trabalho, dizendo que este deve ser o papel dos órgãos ambientais, o de conhecer o próprio território. “A Fepam ser a realizadora deste diagnóstico, apropriando-se do conhecimento da área, sem que isto seja sempre algo que parta do empreendedor, nos dá segurança social”, afirmou Clarides.

A juíza convidou os técnicos para apresentarem novamente o documento no próximo Fórum Interinstitucional Ambiental, promovido pelo Sistema de Conciliação do TRF4, que ocorrerá dia 19 de agosto. Clarides enfatizou que o Ministério Público Federal (MPF) estará presente, assim como outros órgãos interessados na questão ambiental, sendo importante a divulgação deste trabalho.

Entenda o caso

A ação civil pública foi movida pelo MPF em 2006 contra a Fepam, o Departamento Nacional de Produção Mineral, e as empresas de mineração Smarja – Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí, Somar – Sociedade Mineradora, e Aro Mineração. Conforme o MPF, estaria ocorrendo mineração criminosa junto às costas, agressões às ilhas e destruição da mata ciliar nos trechos em que operam as empresas, com desídia dos órgãos ambientais.

Em maio do ano passado, foi proferida sentença condenado a Fepam a elaborar o zoneamento ecológico-econômico para a atividade de mineração de areia nos cursos médio e baixo do Rio Jacuí, apurar no prazo de dois anos os danos ambientais ocorridos no passado, revisar as licenças de operação de extração de areia do médio e baixo curso do Rio Jacuí vigentes entre a data do ajuizamento da ação civil pública (2/8/2006) e a revisão das mesmas licenças, conforme determinado na decisão em audiência ocorrida em 12/7/2013, e a adotar as providências necessárias para reparação ambiental.

O Rio Jacuí nasce entre os municípios de Passo Fundo e Mato Castelhano, tem cerca de 800 quilômetros e banha a parte central do território gaúcho, desaguando no Delta do Jacuí, a partir do qual se forma o Lago Guaíba. Esse estudo cumpre a primeira fase da sentença. Agora, a Fepam deve começar a revisar a situação dos mineradores.

Participaram da reunião os servidores da Fepam Clebes Brum Pinheiro, biólogo; Glaucus Biasetto Ribeiro, geólogo;  Luciana Petry Anele, arquiteta urbanista; Rafael Fernandes e Silva, engenheiro geólogo; Rejane Valdameri, geógrafa; Letícia Fernandes, advogada. Também esteve presente a diretora de secretaria da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, Gesiana Locatelli.

Cláudia apresenta no monitor etapas do zoneamento
Cláudia apresenta no monitor etapas do zoneamento (Foto: ACS/TRF4)

Imagens de satélite do Rio Jacuí
Imagens de satélite do Rio Jacuí (Foto: ACS/TRF4)

Juíza Clarides olha o relatório entregue pela Fepam
Juíza Clarides olha o relatório entregue pela Fepam (Foto: ACS/TRF4)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de mulher do município de Ponta Grossa (PR) que falsificou certidão de nascimento da filha, colocando o avô paterno como pai, para que a menor pudesse receber a pensão por morte deste, que estava muito doente à época e veio a falecer em seguida. O julgamento ocorreu na última semana (22/6).

A certidão foi feita com a ajuda do ex-companheiro, já falecido. Foram mais de sete anos recebendo o benefício, o que resultou num prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de R$ 93.286,26. O estelionato só foi descoberto após a avó paterna ingressar com uma ação de investigação de paternidade e comprovar a falsificação.

Condenada pela 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, a ré recorreu ao tribunal, pedindo absolvição por ausência de provas.

Por unanimidade, a Turma manteve a condenação, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade, mas afastou, por maioria, a continuidade delitiva, diminuindo a pena em 10 meses. “O estelionato praticado em detrimento do erário público constitui crime permanente em relação ao beneficiário e crime instantâneo em relação ao terceiro que realiza a fraude, descabendo, no caso, a aplicação de continuidade delitiva”, afirmou o relator do acórdão, desembargador João Pedro Gebran Neto.

A ré deverá cumprir 1 ano e 4 meses de serviços comunitários, pagar 17 dias-multa de 1/20 salários mínimos vigentes à época, mais 3 salários mínimos de prestação pecuniária.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a aplicação, aos hospitais beneficentes e filantrópicos do Rio Grande do Sul, da Resolução 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que determina aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo a farmácias de unidades hospitalares, que cobrem de pacientes ou de planos de saúde o valor de aquisição nos preços dos medicamentos, proibindo a prática de margem de lucro. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (22/6).

A ação foi ajuizada em outubro de 2018 pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS e pelo Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS.

As entidades requisitaram à Justiça que não fosse aplicada aos seus hospitais associados a Resolução 02/2018 da CMED, órgão vinculado ao Poder Executivo Federal. Segundo as autoras, a CMED editou resolução vedando aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo farmácias de unidades hospitalares, a aplicação de qualquer margem de lucro sobre o valor dos medicamentos fornecidos aos pacientes, obrigando-os a, somente, requerer o reembolso pelo preço de aquisição do produto.

Foi argumentado que a medida “gera prejuízos ao setor hospitalar, abalando o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de serviços médico-hospitalares, incluindo com o Sistema Único de Saúde”. As entidades afirmaram que a resolução, “ao aplicar a obrigatoriedade de ‘margem de lucro zero’, deixou de compensar os hospitais pelos custos de aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação e rastreabilidade dos medicamentos”.

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2019, negou o pedido das autoras e elas recorreram ao TRF4.

A 4ª Turma da corte manteve a sentença de improcedência. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “a parte autora pretende obter a liberdade para a fixação dos preços incidentes sobre medicamentos fornecidos aos pacientes internados ou atendidos nos hospitais representados. Contudo, a Lei nº 10.742/03, que define normas de regulação para o setor farmacêutico e criou a CMED, é categórica ao prever que o comércio de medicamentos no país está sujeito à regulação que estabelece limites de precificação”.

Em seu voto, ele ainda considerou: “a resolução pretendeu afastar a imposição de sobrepreços aos medicamentos fornecidos a pacientes internados ou atendidos nos nosocômios, uma vez que, tratando-se de instituições que prestam serviços médico-hospitalares, o fornecimento de medicamento aos pacientes corresponde à parcela intrínseca de sua atividade, de forma que não é possível conceber a prestação desses serviços de forma dissociada da ministração de medicamentos”.

Ao confirmar a aplicação da medida para os hospitais associados às autoras, Aurvalle concluiu que “a CMED agiu dentro das atribuições por lei a ela instituídas, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. Não se verifica motivo para suspender a resolução, porquanto ausente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, sendo certo que esta permanece alicerçada nos limites da Constituição e da Lei nº 10.742/03, razão pela qual não resta demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a aplicação de multa administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no valor de R$ 5.250,00, a um produtor rural, morador da localidade de Gramado, no interior do município de Nova Palma (RS), por desmatamento. O agricultor argumentou que a multa seria injusta, pois realizou a recuperação da área degradada devido à instauração de inquérito civil do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), mas a 3ª Turma confirmou a validade da multa pela infração ambiental, levando em consideração a independência entre as esferas cível, penal e administrativa. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (21/6).

A ação foi ajuizada em dezembro de 2019 pelo produtor rural de 54 anos. Ele narrou que foi autuado pelo Ibama pelo desmatamento de uma área de aproximadamente meio hectare na localidade em Nova Palma.

Segundo o autor, após a autuação, um inquérito civil foi instaurado pelo MPRS. De acordo com o agricultor, depois de ter cumprido o Projeto de Recuperação da Área Degradada, o inquérito foi arquivado pelo MPRS. No entanto, o Ibama manteve o processo administrativo por infração ambiental e aplicou a multa como penalidade.

O autor sustentou que a cobrança seria injustificada, pois efetivou a reparação do dano causado, reflorestando a área. Ele pediu que a Justiça anulasse a multa.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou o pleito improcedente. O juiz do caso destacou que “o procedimento instaurado pelo MP (recuperação da área degradada) pertence às esferas cível e criminal, distintas e independentes da esfera administrativa em que tramitou o procedimento do Ibama, que culminou na multa imposta. Logo, o ajuste pactuado entre autor e MP em nada repercute no processo administrativo do Ibama para apuração do ilícito ambiental e nem na penalidade aplicada”.

O produtor rural recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma negou a apelação.

A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a jurisprudência é firme no sentido de que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. “Neste caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Considerando a independência das esferas, não há óbice ao prosseguimento da cobrança da multa administrativa”, afirmou.

Quanto ao valor da cobrança, que foi questionado pelo autor no recurso, a magistrada apontou: “em hipóteses excepcionais, os tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e seus antecedentes. Entretanto, todas essas condições foram levadas em conta na fixação da penalidade, não havendo ilegalidade ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora Marga Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (27/6) decisão da 6ª Vara Federal de Florianópolis que dava 30 dias para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) concluir processo de demarcação da comunidade remanescente de quilombo Vidal Martins, localizada no Parque Estadual do Rio Vermelho (Paerve), em Florianópolis.

O Incra recorreu ao tribunal na semana passada (23/6) pedindo a suspensão da decisão, proferida em audiência de conciliação realizada dia 11/5. Na ocasião, o juízo de primeiro grau deferiu o requerido pelo Ministério Público Federal (MPF), arbitrando, inclusive, multa de R$ 10 mil ao dia em caso de descumprimento do prazo.

Segundo a autarquia, não existe a alegada demora injustificada, pois o procedimento demarcatório vem sendo realizado, havendo necessidade de readequação da planta e do memorial descritivo após o julgamento de recursos administrativos, que já foram realizados.

Segundo Tessler, existem prazos regulamentares e formalidades a serem observadas no trâmite do processo administrativo, os quais não podem ser flexibilizados, sob pena de nulidade. “Conforme histórico relatado pelo Incra, vem sendo feito um esforço razoável para a finalização dos trâmites, sem um descumprimento intencional de qualquer dos prazos fixados, estando o processo em vias de ser finalizado”, ponderou a desembargadora.

“Volto a ressaltar que há situações onde o Poder Público está agindo, mas há limitações técnicas e, em especial, financeiras, para se implementar aquilo tido por ideal. É nesse aspecto que se fazem necessários – além de uma aplicação principiológica do programa constitucional ambiental – uma análise econômica do direito e um consequencialismo judiciário”, observou a magistrada. 

Com a suspensão, o Incra volta a ter 60 dias para a publicação da portaria de reconhecimento e a multa só deverá ser cobrada caso ultrapasse este prazo. Tessler ressaltou, entretanto, que o valor deverá ser direcionado contra o ente público, e não contra a pessoa física do presidente do órgão, conforme havia sido decidido pelo juízo de primeiro grau.

Protesto junto à placa que indica o Parque Estadual do Rio Vermelho
Protesto junto à placa que indica o Parque Estadual do Rio Vermelho (Foto: Jeruse Romão/UFSC)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu hoje (29/6), visita da secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura (MEC), Diana Guimarães Azin.

A secretária estava acompanhada da diretora de supervisão da Educação Superior, Micheline Silveira Forte, do consultor jurídico do MEC, Saulo Pinheiro de Queiróz, do chefe de gabinete do MEC, Vandir Chalegra, do coordenador-geral jurídico da Procuradoria Regional da União na 4ª Região (PRU4) e do coordenador regional do Serviço Público da PRU4.

O grupo veio ao tribunal para apresentar a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior para Valle Pereira e discutir ideias sobre a criação e viabilidade dos cursos superiores no Brasil, bem como sobre os critérios exigidos. Azin demonstrou especial preocupação com as novas faculdades de medicina que vêm tentando se instalar e cursos oferecidos em EAD.

A reunião ocorreu no Gabinete da Presidência
A reunião ocorreu no Gabinete da Presidência (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Secretária Diana Guimarães Azin
Secretária Diana Guimarães Azin (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (28/6) recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS) que pedia a condenação do médico Breno José Acauan Filho ao pagamento de indenização por danos morais em razão de declarações dele em entrevista a um programa de televisão em agosto de 2018. Para o Coren, as falas do médico na ocasião foram lesivas à categoria da Enfermagem, por desqualificar a capacidade de enfermeiros de realizarem exames de pré-natal. No entanto, a 3ª Turma, por maioria, indeferiu a concessão de indenização, com o entendimento de que, na entrevista, ele fez críticas à administração da saúde pública de forma geral, e não à classe dos profissionais de Enfermagem.

A ação foi ajuizada em maio de 2019. A entidade autora alegou que o médico, em entrevista do dia 20/08/2018 ao programa “Jornal do Almoço” da emissora RBS TV, teria ofendido e difamado os profissionais enfermeiros. Na época, ele era presidente da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do RS e concedeu entrevista sobre consultas relativas ao pré-natal do serviço de Atenção Básica à Saúde de Porto Alegre.

Segundo a parte autora, ele teria desqualificado a assistência prestada pela Atenção Básica de Enfermagem e pela equipe multiprofissional de Saúde, ao declarar que os enfermeiros não teriam capacidade para realizar exames de natureza específica, como os do pré-natal.

O Coren afirmou que recebeu diversas manifestações de profissionais que se sentiram ofendidos com o conteúdo da entrevista. Assim, o Conselho argumentou que as declarações foram lesivas a toda a categoria da Enfermagem. Foi requisitado o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

A 3ª Vara Federal da capital gaúcha, em abril de 2021, julgou o pleito improcedente e o Coren recorreu ao TRF4.

A 3ª Turma da corte negou o recurso, mantendo a sentença válida. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto: “examinei com atenção os elementos de prova, notadamente os termos da entrevista, e fiquei convencida de que a manifestação não visou ofender ou desqualificar a classe dos enfermeiros. Tratou-se de nítido desabafo sobre a falta de investimentos em saúde pública por parte da administração municipal, a ponto de permitir que dos 140 postos de saúde de Porto Alegre apenas 40 estariam, à época dos fatos (2018), voltados ao atendimento de grávidas”.

A magistrada ainda acrescentou que “houve um mal-entendido que provocou uma interpretação errônea da fala do apelado, o qual buscou criticar o gerenciamento do sistema de saúde municipal. A crítica não foi direcionada à classe dos profissionais da enfermagem, e sim à saúde pública genericamente considerada”.

Ao indeferir o pedido de indenização, ela concluiu: “como a crítica não ofendeu a classe representada pelo apelante, afasta-se a tese de que houve ato ilícito capaz de ensejar a compensação por danos morais. Irreparável a sentença recorrida”.


(Foto: Stockphotos)

Uma equipe de servidores da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam) esteve nesta manhã (29/6) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para expor à juíza Clarides Rahmeier, responsável pela ação civil pública que trata dos danos ambientais ao Rio Jacuí, o Plano de Zoneamento Ecológico-Econômico elaborado pelo órgão, que foi determinado em sentença.

A coordenadora da Divisão de Planejamento Ambiental da Fepam, Cláudia Bos Wolff, apresentou o documento técnico, que consiste na elaboração de diversos estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social. Desde 2018, a Fundação, com o auxílio de uma consultoria ambiental contratada, vem pesquisando as condições ambientais da bacia hidrográfica.

Durante esse período, os técnicos fizeram um diagnóstico do rio, com detalhamento técnico, analisando o ecossistema aquático e terrestre, o perfil geológico, a qualidade da água e dos sedimentos, a erosão das margens, identificando pontos e trechos mais sensíveis. Também foi pesquisada a estrutura econômica e a organização social em volta do rio, apontando áreas de restrição e diretrizes a serem seguidas a partir deste estudo, entre elas a avaliação específica da atividade de mineração de areia.

Segundo a magistrada, a realização de zoneamento é uma ferramenta de proteção da natureza. Ela elogiou o trabalho, dizendo que este deve ser o papel dos órgãos ambientais, o de conhecer o próprio território. “A Fepam ser a realizadora deste diagnóstico, apropriando-se do conhecimento da área, sem que isto seja sempre algo que parta do empreendedor, nos dá segurança social”, afirmou Clarides.

A juíza convidou os técnicos para apresentarem novamente o documento no próximo Fórum Interinstitucional Ambiental, promovido pelo Sistema de Conciliação do TRF4, que ocorrerá dia 19 de julho. Clarides enfatizou que o Ministério Público Federal (MPF) estará presente, assim como outros órgãos interessados na questão ambiental, sendo importante a divulgação deste trabalho.

Entenda o caso

A ação civil pública foi movida pelo MPF em 2006 contra a Fepam, o Departamento Nacional de Produção Mineral, e as empresas de mineração Smarja – Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí, Somar – Sociedade Mineradora, e Aro Mineração. Conforme o MPF, estaria ocorrendo mineração criminosa junto às costas, agressões às ilhas e destruição da mata ciliar nos trechos em que operam as empresas, com desídia dos órgãos ambientais.

Em maio do ano passado, foi proferida sentença condenado a Fepam a elaborar o zoneamento ecológico-econômico para a atividade de mineração de areia nos cursos médio e baixo do Rio Jacuí, apurar no prazo de dois anos os danos ambientais ocorridos no passado, revisar as licenças de operação de extração de areia do médio e baixo curso do Rio Jacuí vigentes entre a data do ajuizamento da ação civil pública (2/8/2006) e a revisão das mesmas licenças, conforme determinado na decisão em audiência ocorrida em 12/7/2013, e a adotar as providências necessárias para reparação ambiental.

O Rio Jacuí nasce entre os municípios de Passo Fundo e Mato Castelhano, tem cerca de 800 quilômetros e banha a parte central do território gaúcho, desaguando no Delta do Jacuí, a partir do qual se forma o Lago Guaíba. Esse estudo cumpre a primeira fase da sentença. Agora, a Fepam deve começar a revisar a situação dos mineradores.

Participaram da reunião os servidores da Fepam Clebes Brum Pinheiro, biólogo; Glaucus Biasetto Ribeiro, geólogo;  Luciana Petry Anele, arquiteta urbanista; Rafael Fernandes e Silva, engenheiro geólogo; Rejane Valdameri, geógrafa; Letícia Fernandes, advogada. Também esteve presente a diretora de secretaria da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, Gesiana Locatelli.

Cláudia apresenta no monitor etapas do zoneamento
Cláudia apresenta no monitor etapas do zoneamento (Foto: ACS/TRF4)

Imagens de satélite do Rio Jacuí
Imagens de satélite do Rio Jacuí (Foto: ACS/TRF4)

Juíza Clarides olha o relatório entregue pela Fepam
Juíza Clarides olha o relatório entregue pela Fepam (Foto: ACS/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o registro de penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial de uma empresária de 46 anos, moradora de Planalto (RS), em relação a imóveis que estão em nome da mãe falecida. A medida atende um pedido do Ministério Público Federal (MPF) que cobra da empresária uma dívida de mais de R$ 7,5 milhões, resultante da condenação da mulher em ação civil pública sobre arrendamento ilegal de terras indígenas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (21/6).

Segundo o MPF, a ré se aproveitou de valores obtidos por financiamentos aprovados aos indígenas para plantar girassol e milho na área arrendada ilegalmente na Reserva Indígena de Nonoai, em Planalto. Assim, a empresária teria articulado a concessão de financiamento aos indígenas para se apropriar dos valores.

O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), em fase de execução de sentença, cobrou o pagamento das indenizações e das multas que a ré foi condenada. De acordo com o MPF, o valor devido atualizado seria de R$ 7.508.792,94.

O órgão ministerial requisitou ao juízo de primeira instância a penhora de imóveis da ré para garantir a quitação da dívida, incluindo um pedido de penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial em matrículas imobiliárias que pertencem à mãe falecida da empresária.

O MPF alegou que, conforme a certidão de óbito da genitora, a condenada é detentora de direitos hereditários de cunho patrimonial decorrentes do falecimento. Dessa forma, o órgão ministerial argumentou que a ré detém direitos em relação a dois imóveis registrados em nome da mãe no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Planalto.

A 1ª Vara Federal de Carazinho negou o registro desse pedido de penhora. O MPF recorreu ao TRF4, afirmando que “o registro/averbação da penhora nas matrículas imobiliárias da genitora falecida tem como objetivo dar publicidade da penhora de direitos hereditários a terceiros e garantir que o quinhão a ser destinado à ré seja utilizado prioritariamente à quitação da execução judicial”.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, determinou o “registro/averbação da penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial que couberem à executada, em todas as matrículas dos imóveis de titularidade de sua genitora, notadamente nas duas matrículas especificadas, ambas do CRI de Planalto”.

Para a magistrada, “a medida atende aos princípios e regras que regem o cumprimento de sentença, dentre os quais o que determina que o cumprimento há de ser promovido em atenção aos interesses do credor, como dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil”.

No voto, ela ressaltou ainda que “a averbação dessa penhora terá por função não apenas tutelar o credor e garantir da execução, mas tutelar terceiros de boa-fé, que terão ciência do gravame que recairá sobre eventuais direitos hereditários”.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Há 24 anos, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) dava um grande passo em direção a um direito fundamental e confirmava a sentença do então juiz federal, hoje desembargador, Roger Raupp Rios, incluindo como dependente no Plano de Assistência Médica Suplementar (PAMS) da Caixa Econômica Federal o companheiro de um servidor do banco. A decisão foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 1998 ainda não estava prevista legalmente a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que só ocorreria em 2011.

À época, Raupp Rios fundamentou sua sentença em preceitos constitucionais como a proibição da discriminação por motivo de sexo, o princípio da igualdade, a proteção da liberdade sexual como parte integrante do direito à privacidade e à intimidade e o princípio da dignidade humana, citando também precedentes dos direitos norte-americano e canadense, da Corte Europeia dos Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que incluem a orientação sexual entre os direitos fundamentais. 

O processo tramitou sob sigilo. O casal já convivia maritalmente há mais de sete anos. O magistrado concedeu o benefício com base na evidência do dano irreparável que seria gerado pela continuidade da situação, pois os companheiros eram portadores do vírus HIV e necessitavam de tratamento imediato. Raupp Rios salientava que não era razoável a restrição pela orientação sexual diante do princípio da isonomia e da proibição da discriminação sexual.

No TRF4, a sentença foi integralmente confirmada pela desembargadora Marga Inge Barth Tessler. “A razoabilidade deve prevalecer, também, para afastar a hipocrisia. Somos uma sociedade hipócrita. Reprovamos o casal lésbico da novela das oito, mas toleramos as cenas de violência, o assassinato de crianças e mendigos, o desrespeito com as pessoas mais simples do povo que comparecem a certos programas de auditório. Somos uma sociedade hipócrita, mas aos poucos vamos nos dando conta da falta de razoabilidade e injustiça em nosso proceder”, afirmava a desembargadora em seu voto.


(Foto: Caroline Lima/temqueter.org)