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Category Archives: Notícias TRF4

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminarmente ontem (16/6) a validade da consulta prévia à comunidade universitária para a escolha dos candidatos a reitor e vice-reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para a gestão 2022-2025. A magistrada negou recurso interposto pelo economista Bruno Negri, que pedia a suspensão da votação.

Segundo a desembargadora, independentemente da natureza da consulta à comunidade universitária (se prévia ou informal) e de sua influência no processo de votação no Conselho Universitário, não restou evidenciada a vinculação obrigatória de seu resultado com a escolha dos integrantes da lista tríplice pelo Colegiado. “Não há – pelo menos em juízo de cognição sumária – motivo para a imediata intervenção do Judiciário na condução do processo eleitoral, promovido pela UFSC”, destacou Pantaleão Caminha.

A magistrada ressaltou ainda que não haveria tempo hábil para a realização de novo procedimento de consulta, com atendimento dos prazos legais para a composição de lista tríplice e posterior envio da documentação legal ao Ministério da Educação e que a escolha e nomeação do reitor e vice-reitor da universidade é ato do Presidente da República, que possui discricionariedade para a escolha de um nome dentre os indicados, “o que mitiga o risco de o procedimento impugnado influenciar diretamente no resultado da eleição”.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação com pedido de tutela antecipada pedindo a suspensão do resultado final da votação. Ele afirma haver ilegalidade no uso de consulta prévia à comunidade acadêmica por meio de voto paritário (representação em igual número de alunos, professores e servidores atuantes no processo de escolha) ao invés da aplicação de 70% dos votos do corpo docente. Contudo, o juízo de primeiro grau não reconheceu a  irregularidade apontada, por se tratar de “método com caráter informativo, facultativo e não vinculante em regimento previsto em lei”, e indeferiu o pedido.

 

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida determinação da Justiça Federal de Curitiba que proibiu a empresa responsável pelo aplicativo Buser de divulgar, comercializar e realizar atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros no Estado do Paraná sem a prévia autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A decisão foi proferida no dia 17/6 pelo desembargador Rogerio Favreto ao negar a antecipação de tutela de um recurso interposto pela Buser Brasil Tecnologia Ltda que requisitava a suspensão da ordem judicial.

A ação foi ajuizada pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) contra a Buser e a ANTT. A entidade autora alegou que o modelo de atuação da Buser compete indevidamente com empresas de transporte regular, apontando que o serviço seria clandestino e desleal.

Em março, a 3ª Vara Federal de Curitiba determinou o cumprimento provisório de sentença. A juíza responsável estabeleceu que a Buser deveria se abster de divulgar, comercializar e realizar atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com ponto de partida ou de chegada no Estado do PR, sem a prévia autorização da ANTT para a atividade.

A decisão também estipulou que a Agência exercesse a fiscalização efetiva e adequada do serviço em questão. Ainda foi prevista a aplicação de multas diárias para as duas rés em caso de descumprimento das ordens.

A empresa recorreu ao TRF4. A Buser requereu a suspensão da decisão, argumentando que “as viagens apontadas pela Fepasc estavam sendo realizadas por meio de uma operadora regular – a empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda (Transbrasil) –, habilitada pela ANTT para o transporte interestadual de passageiros”.

A defesa também sustentou que a Buser, “como mera provedora de plataforma de marketplace de ponto de venda de passagens de empresas permissionárias do transporte regular intermunicipal de passageiros”, não deveria ser responsabilizada na ação.

O relator do caso, desembargador Favreto, negou a antecipação de tutela do recurso. Ele destacou que uma nota técnica da ANTT, juntada ao processo, comprovou o “descumprimento reiterado da decisão judicial pela Buser, juntamente com a empresa Transbrasil”.

Favreto ressaltou que “a nota técnica confirma o entendimento já adotado pelo juízo do cumprimento de sentença, de que a participação da Buser como intermediadora e facilitadora, no seu modelo novo de marketplace de passagens, carece de qualquer comprovação nos autos”.

Ele finalizou a manifestação mantendo as determinações de primeira instância, inclusive com aplicação de multa por descumprimento: “frente a situação fática, adequadamente documentada pela fiscalização da ANTT, não merece trânsito as alegações da agravante, devendo ser mantidas as conclusões da decisão hostilizada, no sentido de reiterado descumprimento das decisões judiciais pela Buser”.


(Foto: Stockphotos)

A Associação de Benefícios do Oeste e Região (ABOR), de Chapecó (SC), segue proibida de comercializar ou renovar qualquer modalidade contratual de seguros para seus associados em todo o território nacional. A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, na última sexta-feira (17/6), recurso da entidade e manteve medida liminar requerida judicialmente pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Em ação civil pública, a Susep denunciou que a entidade estaria ofertando aos seus associados, proprietários de veículos automotores, proteção contra roubo, acidente e outros, mediante o pagamento de um valor pelo associado no momento de sua “associação”, além de mensalidade e franquia, “atuando ilicitamente no mercado de seguros sem a autorização da SUSEP e sem a observância dos requisitos legais, infringindo o disposto nos artigos 24, 78 e 113 do Decreto-Lei nº 73/66”.

Em março, a 2ª Vara Federal de Chapecó proferiu liminar suspendendo as atividades da associação ligadas a operações apontadas pela Susep e a associação recorreu ao tribunal.

A ABOR sustentou que a proteção veicular que oferece não tem os mesmos objetivos, nem a sistemática empregada por uma sociedade anônima ou cooperativa operadora de seguro. Argumentou que, no contrato de seguro, o segurado paga antecedentemente à seguradora, que efetivamente assume dado risco no lugar daquele, e que, no seu caso, todos os associados, unidos pela constituição de determinada pessoa jurídica, contribuem mensalmente a fim de promover a defesa de seus interesses comuns, dentre os quais está o gozo das benesses ofertadas pela associação.

De acordo com a relatora do caso, existem indícios de que a ABOR desenvolve dinâmicas exclusivas de seguradoras. “As atividades realizadas correspondem àquelas desempenhadas pelas entidades seguradoras, as quais devem ser constituídas na forma de sociedade anônima e exigem prévia autorização da SUSEP para o seu funcionamento, sob pena de ilegalidade”, enfatizou a desembargadora.

A magistrada complementou que o exercício de tais operações implica a inexistência de efetivas garantias quanto à possibilidade de a entidade honrar as obrigações assumidas em face de consumidores e terceiros. “Nesse contexto, a suspensão liminar das atividades da agravada, até que, em decisão com cognição exauriente, seja apurada a real natureza das operações por ela realizadas, é medida adequada para evitar a ampliação de sua atuação – à primeira vista, ilícita – e proteger os interesses de eventuais terceiros que pretendam contratar com ela”, concluiu Hack de Almeida.

A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Chapecó.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) apresentou hoje (15/6) mais dois projetos para o Prêmio Innovare de 2022: O SEI Federação, nova funcionalidade do Sistema Eletrônico Administrativo, e o Provimento 90, prática judicial que objetiva a agilidade sistemática de cumprimento das decisões de matéria previdenciária dentro da Justiça Federal da 4ª Região.

As apresentações para o avaliador do Innovare ocorreram à tarde, na Sala de Reuniões da Presidência, com a presença do presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o coordenador do eproc e do SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, a diretora-geral do TRF4, Sandra Mara Cornelius da Rocha, e o assessor de Projetos e Inovação, Alexandre Kenzi Antonini.

Funcionalidade interliga usuários em todo o Brasil

O primeiro projeto teve exposição da gestora do SEI, Patrícia Valentina, auxiliada pelo servidor Mairon Bathaglini, da Divisão de Sistemas de Gestão do Conhecimento. O SEI Federação é uma funcionalidade oferecida a partir da versão 4.0, criado com o objetivo de interligar todos os órgãos usuários do sistema, que passam a poder compartilhar processos, com a possibilidade de acesso simultâneo.

“Nosso desafio foi furar as bolhas, interligando os órgãos que usam o SEI e abolindo os peticionamentos. A funcionalidade permite o compartilhamento em tempo real”, explicou Valentina, que apontou ainda a transparência, a celeridade, a economia de recursos materiais e humanos e a sinergia como qualidades do projeto.

Acelerando a análise de benefícios previdenciários

O Provimento 90 foi apresentado pelos juízes federais Erivaldo Ribeiro dos Santos e Eduardo Picarelli. O método tem por objetivo acelerar as implantações dos benefícios previdenciários concedidos pela Justiça Federal da 4ª Região (JF4). Para isso, foi feito um ajuste nos sistemas da JF4 e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a automatização de tarefas com prazos pré-definidos, monitoramento de rotinas e compromisso de apoio irrestrito entre os dois órgãos 

“Garantir a agilidade nas implantações de benefícios é importante, sobretudo neste momento de pandemia, no qual a perda de renda e doenças incapacitantes afetaram e muito a população”, observou Ribeiro dos Santos.

A apresentação também contou com a presença da procuradora federal Claudine Costa Smolenaars, coordenadora do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária da PRF4, e Idesia Mais da Silva, servidora do INSS, que, à época da criação da prática era a chefe da CEAB-DJ , e a servidora Janaina Rosalinda Spadini Santos Benavides Poblete, supervisora da Seção de Apoio ao Centro de Inteligência da SJPR.”

 

Veja os outros projetos já apresentados pelo TRF4 para concorrer ao Prêmio Innovare deste ano no link:: https://bit.ly/3NPXKYV

Projetos foram mostrados no telão da Sala de Reuniões da Presidência
Projetos foram mostrados no telão da Sala de Reuniões da Presidência (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Valentina e Bathaglini
Valentina e Bathaglini (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Juiz Ribeiro dos Santos explica o Provimento 90
Juiz Ribeiro dos Santos explica o Provimento 90 (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Procuradoras da União e servidora da SJPR participaram da exposição.
Procuradoras da União e servidora da SJPR participaram da exposição. (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Conselho Regional de Nutricionistas de Santa Catarina (CRN/SC) e manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que declarou a nulidade de dívida cobrada de uma casa geriátrica de Palhoça (SC) por não ter nutricionista. Conforme decisão proferida ontem (14/6), não há obrigação legal de contratação deste profissional por asilos.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, as casas de longa permanência para pessoas de terceira idade não possuem como atividade fim aquelas previstas na regulamentação da profissão de nutricionista (artigos 3º e 4º da Lei nº 8.234/1991). “Fica evidente que a atividade básica não se insere dentre as atividades do nutricionista, não podendo ser compelida a contratar profissional da área da nutrição, razão pela qual é inexigível a multa imposta”, afirmou o magistrado. 

 

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, nesta semana (14/6), recurso de uma empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da nota fiscal e não constantes nesta. Conforme a 2ª Turma, contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.

A empresa ajuizou ação alegando que realiza diversos descontos, baseados em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros. Na petição, requeria a exclusão destes descontos e o recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. A 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a empresa recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, “a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparadas em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS”.

“A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/COFINS, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda”, pontuou o magistrado. 

 

 

Foto Ilustrativa
Foto Ilustrativa (Foto: Stockphotos)

As inscrições para o XVIII Concurso Público para Provimento do Cargo de Juíza Federal Substituta e de Juiz Federal Substituto da 4ª Região encerram na próxima segunda-feira (20/6), às 14h. O edital de abertura foi publicado dia 17 de maio, no Diário Oficial da União (DOU).

São oferecidas 20 vagas, sendo que, do total das vagas existentes, reserva-se 1 (uma) vaga para pessoas com deficiência e 4 (quatro) vagas às candidatas e aos candidatos que se autodeclararem negras(os), pretas(os) ou pardas(os) na inscrição preliminar, podendo ser acrescidas de outras que surgirem durante a realização do certame.

Uma das novidades do XVIII Concurso é a possibilidade da candidata ou candidato transgênero, se assim desejar, solicitar ser tratada(o) pelo gênero e pelo nome social durante a realização das provas e em qualquer outra fase presencial. Para isso, devem anexar, em meio digital, no local correspondente do formulário de inscrição preliminar, cópia simples do CPF e do documento de identidade e original ou cópia autenticada em cartório de declaração assinada pela candidata ou candidato em que conste o nome social.

A taxa de inscrição é de R$ 320,00, podendo requisitar isenção do pagamento a candidata ou o candidato que estiver inscrita(o) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); for membra(o) de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; ou for doadora ou doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei n° 13.656, de 30 de abril de 2018.

Para realizar a inscrição, o candidato deve preencher o Requerimento de Inscrição Preliminar, disponível no Portal da Justiça Federal da 4ª Região, pelo link Concursos e Estágios – Juízes (também pode-se acessar a página diretamente pelo endereço (www.trf4.jus.br/concursojfs). O edital de abertura do concurso e outras informações também estão disponíveis na página do concurso.

A previsão é de que a prova objetiva seletiva seja realizada no dia 7 de agosto deste ano, nas capitais da Região Sul. Nos dias 7, 8 e 9 de outubro, os aprovados na primeira etapa deverão realizar as provas escritas (discursiva, de prática de sentença civil e de sentença penal, respectivamente). As datas das demais etapas do concurso serão divulgadas posteriormente.

As provas previstas no programa do concurso incluirão questões sobre Direito Constitucional, Direito Previdenciário, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Financeiro e Tributário. Também é exigido conhecimento sobre Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Internacional Público e Privado, Noções gerais de Direito e formação humanística (redação dada pela Resolução CNJ 423, de 5 de outubro de 2021) e Proteção Jurídica Internacional dos Direitos Humanos. Detalhamentos sobre as matérias abordadas no concurso podem ser encontradas no Edital de Abertura.

Para mais informações, os interessados podem também entrar em contato com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4), através do e-mail concursojfs@trf4.jus.br.
 


(Arte: Emagis/TRF4)

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminarmente ontem (16/6) a validade da consulta prévia à comunidade universitária para a escolha dos candidatos a reitor e vice-reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para a gestão 2022-2025. A magistrada negou recurso interposto pelo economista Bruno Negri, que pedia a suspensão da votação.

Segundo a desembargadora, independentemente da natureza da consulta à comunidade universitária (se prévia ou informal) e de sua influência no processo de votação no Conselho Universitário, não restou evidenciada a vinculação obrigatória de seu resultado com a escolha dos integrantes da lista tríplice pelo Colegiado. “Não há – pelo menos em juízo de cognição sumária – motivo para a imediata intervenção do Judiciário na condução do processo eleitoral, promovido pela UFSC”, destacou Pantaleão Caminha.

A magistrada ressaltou ainda que não haveria tempo hábil para a realização de novo procedimento de consulta, com atendimento dos prazos legais para a composição de lista tríplice e posterior envio da documentação legal ao Ministério da Educação e que a escolha e nomeação do reitor e vice-reitor da universidade é ato do Presidente da República, que possui discricionariedade para a escolha de um nome dentre os indicados, “o que mitiga o risco de o procedimento impugnado influenciar diretamente no resultado da eleição”.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação com pedido de tutela antecipada pedindo a suspensão do resultado final da votação. Ele afirma haver ilegalidade no uso de consulta prévia à comunidade acadêmica por meio de voto paritário (representação em igual número de alunos, professores e servidores atuantes no processo de escolha) ao invés da aplicação de 70% dos votos do corpo docente. Contudo, o juízo de primeiro grau não reconheceu a  irregularidade apontada, por se tratar de “método com caráter informativo, facultativo e não vinculante em regimento previsto em lei”, e indeferiu o pedido.

 

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) apresentou hoje (15/6) mais dois projetos para o Prêmio Innovare de 2022: O SEI Federação, nova funcionalidade do Sistema Eletrônico Administrativo, e o Provimento 90, prática judicial que objetiva a agilidade sistemática de cumprimento das decisões de matéria previdenciária dentro da Justiça Federal da 4ª Região.

As apresentações para o avaliador do Innovare ocorreram à tarde, na Sala de Reuniões da Presidência, com a presença do presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o coordenador do eproc e do SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, a diretora-geral do TRF4, Sandra Mara Cornelius da Rocha, e o assessor de Projetos e Inovação, Alexandre Kenzi Antonini.

Funcionalidade interliga usuários em todo o Brasil

O primeiro projeto teve exposição da gestora do SEI, Patrícia Valentina, auxiliada pelo servidor Mairon Bathaglini, da Divisão de Sistemas de Gestão do Conhecimento. O SEI Federação é uma funcionalidade oferecida a partir da versão 4.0, criado com o objetivo de interligar todos os órgãos usuários do sistema, que passam a poder compartilhar processos, com a possibilidade de acesso simultâneo.

“Nosso desafio foi furar as bolhas, interligando os órgãos que usam o SEI e abolindo os peticionamentos. A funcionalidade permite o compartilhamento em tempo real”, explicou Valentina, que apontou ainda a transparência, a celeridade, a economia de recursos materiais e humanos e a sinergia como qualidades do projeto.

Acelerando a análise de benefícios previdenciários

O Provimento 90 foi apresentado pelos juízes federais Erivaldo Ribeiro dos Santos e Eduardo Picarelli. O método tem por objetivo acelerar as implantações dos benefícios previdenciários concedidos pela Justiça Federal da 4ª Região (JF4). Para isso, foi feito um ajuste nos sistemas da JF4 e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a automatização de tarefas com prazos pré-definidos, monitoramento de rotinas e compromisso de apoio irrestrito entre os dois órgãos 

“Garantir a agilidade nas implantações de benefícios é importante, sobretudo neste momento de pandemia, no qual a perda de renda e doenças incapacitantes afetaram e muito a população”, observou Ribeiro dos Santos.

A apresentação também contou com a presença da procuradora federal Claudine Costa Smolenaars, coordenadora do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária da PRF4, e Idesia Mais da Silva, servidora do INSS, que, à época da criação da prática era a chefe da CEAB-DJ , e a servidora Janaina Rosalinda Spadini Santos Benavides Poblete, supervisora da Seção de Apoio ao Centro de Inteligência da SJPR.”

 

Veja os outros projetos já apresentados pelo TRF4 para concorrer ao Prêmio Innovare deste ano no link:: https://bit.ly/3NPXKYV

Projetos foram mostrados no telão da Sala de Reuniões da Presidência
Projetos foram mostrados no telão da Sala de Reuniões da Presidência (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Valentina e Bathaglini
Valentina e Bathaglini (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Juiz Ribeiro dos Santos explica o Provimento 90
Juiz Ribeiro dos Santos explica o Provimento 90 (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Procuradoras da União e servidora da SJPR participaram da exposição.
Procuradoras da União e servidora da SJPR participaram da exposição. (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Conselho Regional de Nutricionistas de Santa Catarina (CRN/SC) e manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que declarou a nulidade de dívida cobrada de uma casa geriátrica de Palhoça (SC) por não ter nutricionista. Conforme decisão proferida ontem (14/6), não há obrigação legal de contratação deste profissional por asilos.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, as casas de longa permanência para pessoas de terceira idade não possuem como atividade fim aquelas previstas na regulamentação da profissão de nutricionista (artigos 3º e 4º da Lei nº 8.234/1991). “Fica evidente que a atividade básica não se insere dentre as atividades do nutricionista, não podendo ser compelida a contratar profissional da área da nutrição, razão pela qual é inexigível a multa imposta”, afirmou o magistrado. 

 

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)