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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (3/5), sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a trabalhador de Bela Vista do Paraíso (PR) para que este possa custear o tratamento do filho de 12 anos diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA). O processo veio ao tribunal para reanálise e a decisão foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma.

O homem, com 40 anos, é encarregado de setor numa loja de móveis e a mãe não trabalha, visto que o filho precisa de cuidados especiais. Os gastos crescentes com terapias e medicamentos levaram o autor a ajuizar mandado de segurança na Justiça Federal requerendo o saque do fundo, de quase R$ 10 mil.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora Marga Barth Tessler, alinhou a sua fundamentação à da sentença. Para a magistrada, ainda que a TEA não esteja listada entre as doenças que autorizam o saque do FGTS, a jurisprudência federal já pacificou o entendimento de que se trata de rol exemplificativo, que admite outras hipóteses para autorizar o saque.

“No contexto dos autos, que envolve a comprovação do diagnóstico do filho do impetrante, indicando transtorno de espectro autista, sem etiologia definida, e semi-dependente nas atividades diárias, que necessita de educação especial institucionalidade ou projeto de inclusão (CID 10 F 84.0), o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autorizou, corretamente, o levantamento do FGTS. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque do FGTS, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes”, afirmou Tessler.

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Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho.

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo (PR), que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS.

A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com 4 anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção.

A 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido da autora procedente. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017. A decisão estabeleceu que o pagamento das parcelas deve ser corrigido com juros de mora e atualização monetária.

O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a 2ª TRPR reformou a sentença, negando a concessão do benefício.

Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª TR do Paraná, no sentido de que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial.

A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no artigo 42, §1º, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial”.

Em seu voto, ela acrescentou: “a referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”.

Ao garantir o benefício para a autora, a juíza concluiu que “embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”.

O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.

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Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (3/5), sentença que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a anulação de cinco multas por velocidade expedidas no número de uma placa que havia sido clonada. A decisão, entretanto, negou o recurso da vítima da fraude pedindo indenização por danos morais. Conforme a 3ª Turma, a situação teria se tratado de mero dissabor, sem abalo à honra do autor.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, o autuado obteve sucesso em demonstrar que seu veículo não se encontrava nos locais onde ocorreram as infrações. “Apesar de não ter sido apurada a clonagem da placa do veículo pela Polícia Civil, mesmo com o boletim de ocorrência, resta suficientemente comprovado que o veículo de propriedade do autor difere do veículo autuado”, constatou a magistrada.

Quanto ao pedido de R$ 10 mil por danos morais, a relatora afirmou que é incabível a condenação em indenização. Conforme Tessler, “a situação alegada não foi capaz de causar dor, vergonha, humilhação tais que, fugindo à normalidade, interferissem intensamente no comportamento da parte autora, de forma a causar desequilíbrio em seu bem-estar, não caracterizando, assim, dano moral”.

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Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma multa de R$ 300 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) a um homem de 54 anos, morador de Balneário Camboriú (SC), pela prática de pesca predatória de arrasto no litoral do Rio Grande do Sul, no município de Tavares. Ao negar recurso do pescador, a 3ª Turma confirmou a ocorrência de infração ambiental no caso, destacando que o homem é reincidente e, portanto, o valor base da multa de R$ 100 mil foi corretamente aumentado pelo triplo pelo Ibama. O colegiado ainda manteve válida a pena de suspensão da licença de pesca por um ano. A decisão foi proferida ontem (3/5) de forma unânime.

A ação foi ajuizada pelo homem contra o Ibama. Ele recebeu o auto de infração por realizar pesca de arrasto em embarcação a menos de três milhas náuticas da costa, em violação de legislação ambiental.

O auto gerou um processo administrativo em que o Ibama decidiu, em 2014, pela aplicação de multa de R$ 300 mil e de pena restritiva de direitos consistente na suspensão da licença de pesca pelo período de um ano. Na ação, o pescador requisitou que a Justiça anulasse o auto de infração, o procedimento administrativo e as penalidades impostas.

Em fevereiro de 2019, o juízo de primeira instância proferiu sentença negando os pedidos e o autor recorreu ao TRF4.

Na apelação, ele reiterou a nulidade do processo administrativo, alegando que “o procedimento transcorreu sem observar a legalidade, pois as comunicações referentes ao feito teriam sido entregues para terceiros”. O homem argumentou que as penas seriam desproporcionais, pois foram aplicadas sem advertência prévia do Ibama.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou: “verifica-se que a primeira intimação foi entregue na residência do autor e as subsequentes no endereço profissional do seu advogado. De forma que não foram entregues para terceiros, nem houve ilegalidade nos termos aludidos pelo autor. Não há razões para o acolhimento dessa alegação, uma vez que inverossímil, devendo-se reafirmar a higidez do ato administrativo”.

Sobre a advertência prévia, Favreto ressaltou que “o ponto resta superado, já que há entendimento consolidado acerca da desnecessidade de advertência para a aplicação das sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais, conforme se observa da jurisprudência do STJ. Eventual dissonância acerca da interpretação do texto normativo está pacificada no sentido de que não há necessidade de prévia advertência à lavratura do auto de infração e para a aplicação das penalidades administrativas na prática de condutas lesivas ao meio ambiente”.


(Foto: Stockphotos)

O último episódio da terceira temporada dos podcasts da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) traz a visão dos advogados quanto aos impactos da nova Lei de Improbidade. Os convidados são os professores Marçal Justen Filho e Rafael Da Cás Maffini.

Entrevistados pelo juiz federal da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) e professor do Curso Regular da Escola Superior da Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC), Tiago do Carmo Martins, eles realizam análise a respeito das alterações causadas em decorrência da Lei n° 14.230/21.

Convidados

Marçal Justen Filho é integrante do Conselho Editorial da Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), é autor dos livros “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” e “Direito das Agências Reguladoras Independentes”.

Rafael Da Cás Maffini é Professor Adjunto de Direito Administrativo e Notarial do Departamento de Direito Público e Filosofia do Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Maffini já atuou como juiz substituto no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) em vaga destinada a advogados, dos anos 2016 a 2020.

O podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast, podendo ser encontrado também nas plataformas Spotify, Google Podcasts, Apple Podcasts e YouTube.


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve suspensas as atividades do criadouro Dinopet, de Campina Grande (PR), que comercializa répteis para convívio doméstico, como lagartos e cobras. Conforme a decisão, proferida pela 4ª Turma ontem (4/5), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem legitimidade para embargar a empresa.

A autarquia federal expediu o embargo das atividades em fevereiro de 2021 sob alegação de ameaça de bioinvasão de serpentes exóticas no meio ambiente oriundas do tráfico marginal de animais com potencial de abandono. Em sua fundamentação, o Ibama apontou acidente com uma naja ocorrido no Distrito Federal em julho de 2020, que deixou um estudante em coma por dois dias.

A petshop ajuizou ação alegando que a criação é profissional e licenciada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), questionando a legalidade do termo de suspensão do Ibama.

A 11ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido de reabertura e a empresa recorreu ao tribunal. Segundo a relatora, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, a legislação estabelece que as ações administrativas relacionadas à regulamentação do manejo de espécies exóticas é da União. “A Lei Complementar nº 140/2011, ao direcionar ao estado-membro a competência para licenciar sobre fauna silvestre, não parece incluir a fauna exótica”, constatou a magistrada. 

“O Ibama é o órgão competente para promover o licenciamento, e a consequente fiscalização, de criadouros comerciais de espécies exóticas, sobretudo de répteis, sendo responsável, nos termos da Lei nº 7.735/89, por fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente”, concluiu Pezzi Klein.

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que determinou que a organização do concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná deve realizar a prova de aptidão física de um candidato de 23 anos que não possui o antebraço e a mão direita com as adaptações necessárias para a deficiência dele. A liminar ainda estabelece que ele não pode ser eliminado do certame na fase de avaliação de higidez física em razão dessa mesma deficiência. A decisão foi proferida ontem (4/5) pelo juiz federal convocado Sérgio Tejada Garcia.

A ação foi ajuizada pelo candidato, residente em Foz do Iguaçu (PR), contra o Estado do PR e o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), banca responsável pelo concurso. O autor pediu que a Justiça declarasse a ilegalidade do edital do certame para investigador na parte em que impõe tratamento discriminatório aos candidatos com deficiência, bem como para que fossem feitas as adaptações necessárias a esses candidatos na 4ª e 5ª fases (provas de higidez física e de aptidão física). Foi requisitada a antecipação de tutela.

Ele narrou que se inscreveu no concurso, sendo aprovado nas três primeiras fases. O autor acrescentou que a 4ª e 5ª são etapas eliminatórias, constituídas de avaliação de higidez e de aptidão física. Ele sustentou que o edital não prevê nenhuma adaptação ou atendimento especial aos candidatos com deficiência para realização dessas provas, o que seria discriminatório e ilegal.

A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu concedeu liminar determinando que a organização do concurso deveria adaptar o exame de aptidão física às condições do autor. A decisão também estabeleceu que ele não poderia ser eliminado na fase da avaliação de higidez física em razão da deficiência que lhe permitiu concorrer pelas vagas destinadas a pessoas com deficiência.

O Estado do PR e a UFPR recorreram ao TRF4, alegando que a liminar extrapolaria a análise da legalidade do concurso, invadindo indevidamente o mérito administrativo. Também argumentaram que a adaptação do teste de aptidão física comprometeria a avaliação de todos os candidatos de forma isonômica. Para os recorrentes, a liminar desestabilizaria “concurso em área sensível do serviço público, porque, a depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo candidato, pode haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas”.

O relator, juiz Tejada Garcia, negou a concessão de efeito suspensivo aos dois recursos, mantendo válida a liminar. “Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelos agravantes, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, apontou o magistrado.

“Conquanto milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e haja fundada dúvida acerca da aptidão física do candidato para o exercício da função policial, é impositivo assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sendo a medida liminar de natureza precária e temporária e que não acarretará prejuízo irreparável aos agravantes, que poderão excluir o agravado do certame ou exonerá-lo do cargo, tão logo resolvido o litígio”, ele concluiu.

A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, pelo crime de estelionato, de um homem de 52 anos, morador de Maratá (RS), que seguiu recebendo a aposentadoria do pai durante um período de mais seis anos após a morte do genitor. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (27/4).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em outubro de 2020. O homem foi acusado de causar prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante fraude. Segundo o MPF, o pai faleceu em setembro de 2008, mas, durante o período de outubro daquele ano até fevereiro de 2015, o filho continuou realizando os saques mensais da aposentadoria na conta conjunta dos dois. A quantia total da vantagem ilícita que o acusado obteve foi de R$ 117.347,49.

Em dezembro de 2021, o juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou o réu por estelionato. A pena foi definida em dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 34 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do último fato delituoso. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito: prestação de serviços comunitários a entidades públicas pela mesma duração da privação de liberdade e prestação pecuniária no montante de oito salários mínimos, no valor vigente ao tempo da execução da pena.

O condenado recorreu ao tribunal. Na apelação, o réu afirmou que estava enfrentando “dificuldades financeiras na época do crime e que o pai em vida lhe auxiliava financeiramente”. O homem argumentou que o dolo não foi comprovado nos autos do processo e que, “em caso de dúvida acerca do elemento subjetivo do crime de estelionato a absolvição é medida que se impõe”.

A 8ª Turma negou o recurso, mantendo a sentença na íntegra. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Nivaldo Brunoni, destacou que “pelas provas relacionadas na ação depreende-se que o réu, por quase sete anos, realizou saques indevidos da aposentadoria do pai, após o óbito do titular do benefício. Segundo apurado, os valores eram mensalmente depositados na conta conjunta que o réu mantinha com seu pai. A fraude foi detectada por auditoria do INSS no setor de benefícios”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “o dolo é evidenciado principalmente pelas declarações do acusado, o qual admitiu saber que era irregular a continuidade da percepção da aposentadoria do pai após o óbito, mas que, em razão das dificuldades financeiras que atravessava, optou por seguir realizando os saques. Ainda que o acusado tivesse informado ao banco sobre o óbito, não há justificativa para ele locupletar-se por mais de seis anos dos valores depositados na conta do falecido”.

Brunoni concluiu que “a criminalidade não pode ser entendida como a única alternativa apta a amenizar situação de carestia econômica, atravessada por um sem número de pessoas que, nem por isso, decidem enveredar pela senda criminosa. A alegação, por si só, é insuficiente para descaracterizar o delito em questão”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o ato administrativo de demissão do delegado da Polícia Federal (PF) Fernando Amaro de Moraes Caieron. A decisão foi proferida na última semana (27/4) pela juíza federal convocada para atuar na corte Maria Isabel Pezzi Klein ao negar a antecipação de tutela de um recurso interposto por Caieron. O servidor foi demitido por um processo administrativo disciplinar (PAD) baseado no inquérito policial que deu origem à Operação Chabu.

A Operação Chabu apurou o funcionamento de organização criminosa composta de políticos, empresários e integrantes da PF e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que violava o sigilo de investigações policiais, com vazamento de informações privilegiadas relativas a essas ações e interceptações repassando dados aos envolvidos, a grupos políticos e de empresários.

Caieron, que exercia o cargo na superintendência regional da PF de Santa Catarina em Florianópolis, foi alvo de um PAD instaurado em novembro de 2020, baseado nas informações colhidas no inquérito que originou a Chabu.

O procedimento examinou a responsabilidade funcional de Caieron, analisando se ele teria atuado na organização criminosa, negociando informações sobre investigações policiais em troca de vantagens indevidas, configurando atos de improbidade administrativa. A decisão do PAD foi pela demissão dele, com a publicação do ato no Diário Oficial da União em janeiro deste ano.

A ação judicial foi ajuizada por Caieron contra a União. Ele requisitou à Justiça a nulidade do ato administrativo de demissão com a reintegração aos quadros da PF e à atividade de delegado. O autor pleiteou a concessão de tutela antecipada para suspender a demissão. Em março, o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar.

O autor recorreu ao TRF4. No recurso, ele sustentou que o inquérito que deu origem ao PAD foi instaurado de forma ilegal. Ainda argumentou que houve erros na produção de provas no PAD, resultando na aplicação de pena desproporcional de demissão.

A relatora do caso, juíza Maria Klein, negou provimento antecipado ao agravo de instrumento. “Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão que indeferiu a tutela de urgência”, ela afirmou.

Em seu despacho, Klein acrescentou: “em cognição sumária, não é possível o deferimento de liminar no caso em tela, uma vez que se faz imprescindível a oitiva da parte ré a fim de se verificar os contornos fático-jurídicos da lide, efetuando esclarecimentos, comprovação documental e fornecendo mais informações sobre a controvérsia”.

O recurso de Caieron ainda deverá ser julgado de forma colegiada pela 4ª Turma do TRF4, em data a ser definida.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

É legítima a cobrança de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), inclusive sobre as despesas de capatazia (movimentação de mercadorias do navio até a Alfândega). Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de uma empresa de implementos agrícolas de Passo Fundo (RS). A decisão da 2ª Turma foi tomada dia 26/4.

A AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. 

A empresa, que realiza diversas operações de importação de produtos sujeitos à fiscalização aduaneira e fiscal, questionou judicialmente, em mandado de segurança, o pagamento do adicional sobre suas operações internacionais e as despesas de capatazia. Os advogados argumentavam que o AFRMM é contrário à liberdade econômica e à igualdade tributária preconizadas no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, assinado pelo Brasil. Sustentavam ainda que a cobrança é inconstitucional e violaria o Acordo de Facilitação Comercial (AFC), pois não existiria justificativa razoável para a cobrança do tributo.

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou a sentença improcedente e a empresa recorreu ao tribunal, reforçando a argumentação de que pelo menos sobre a movimentação da mercadoria entre o navio e a Alfândega (despesa de capatazia) não deveria incidir o adicional. Conforme a defesa, “a capatazia não possui relação de contraprestação de navegação e do transporte realizado, tratando-se de uma contrapartida por serviço prestado pela empresa de navegação ao operador portuário, razão pela qual não deve integrar o valor da operação ou o valor aduaneiro”.

Intimada, a União alegou que não há violação ao tratamento nacional previsto no GATT, pois a tributação está em consonância com o artigo 6º do AFC. Sustentou que a inclusão da capatazia na base de cálculo do tributo não pode ser dissociada do preço do frete das despesas portuárias com a manipulação da carga.

Para a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do caso, a cobrança do Adicional de Frete quanto às despesas de capatazia é legítima. Em seu voto, a relatora salientou que “o AFRMM é tributo que incide antes da internalização da mercadoria”.

“Não há mácula alguma na incidência sobre as despesas com a manipulação portuária da carga. Consoante indicado de forma expressa pelo artigo 5º da Lei 10.893/2004, essas despesas estão abrangidas pela remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro e, portanto, pelo conceito legal de frete. Ademais, o adicional em apreço constitui, na realidade, uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), e a Constituição da República autoriza a incidência das contribuições interventivas gerais sobre o valor da operação (artigo 149, inciso 2º, parágrafo 3-a), que, no caso, engloba a integralidade da quantia cobrada pelo serviço de frete, incluídas a manipulação portuária e a desestiva”, finalizou Labarrère.

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)