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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a aposentadoria por idade híbrida de uma diarista moradora do município de Alto Paraná (PR) que trabalhou na agricultura com os pais dos 13 aos 32 anos. Conforme a decisão da Turma Suplementar do Paraná, tomada em 26 de abril, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

O INSS recorreu alegando que a atividade rural não havia ficado devidamente comprovada. Entretanto, para o relator, juiz federal convocado Artur César de Souza, a segurada comprovou com documentos e testemunhas suficientes o labor rural. “O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano”, afirmou Souza.

O relator ressaltou ainda que a matéria é objeto de tese do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n° 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, pelo crime de estelionato, de um homem de 52 anos, morador de Maratá (RS), que seguiu recebendo a aposentadoria do pai durante um período de mais seis anos após a morte do genitor. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (27/4).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em outubro de 2020. O homem foi acusado de causar prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante fraude. Segundo o MPF, o pai faleceu em setembro de 2008, mas, durante o período de outubro daquele ano até fevereiro de 2015, o filho continuou realizando os saques mensais da aposentadoria na conta conjunta dos dois. A quantia total da vantagem ilícita que o acusado obteve foi de R$ 117.347,49.

Em dezembro de 2021, o juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou o réu por estelionato. A pena foi definida em dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 34 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do último fato delituoso. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito: prestação de serviços comunitários a entidades públicas pela mesma duração da privação de liberdade e prestação pecuniária no montante de oito salários mínimos, no valor vigente ao tempo da execução da pena.

O condenado recorreu ao tribunal. Na apelação, o réu afirmou que estava enfrentando “dificuldades financeiras na época do crime e que o pai em vida lhe auxiliava financeiramente”. O homem argumentou que o dolo não foi comprovado nos autos do processo e que, “em caso de dúvida acerca do elemento subjetivo do crime de estelionato a absolvição é medida que se impõe”.

A 8ª Turma negou o recurso, mantendo a sentença na íntegra. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Nivaldo Brunoni, destacou que “pelas provas relacionadas na ação depreende-se que o réu, por quase sete anos, realizou saques indevidos da aposentadoria do pai, após o óbito do titular do benefício. Segundo apurado, os valores eram mensalmente depositados na conta conjunta que o réu mantinha com seu pai. A fraude foi detectada por auditoria do INSS no setor de benefícios”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “o dolo é evidenciado principalmente pelas declarações do acusado, o qual admitiu saber que era irregular a continuidade da percepção da aposentadoria do pai após o óbito, mas que, em razão das dificuldades financeiras que atravessava, optou por seguir realizando os saques. Ainda que o acusado tivesse informado ao banco sobre o óbito, não há justificativa para ele locupletar-se por mais de seis anos dos valores depositados na conta do falecido”.

Brunoni concluiu que “a criminalidade não pode ser entendida como a única alternativa apta a amenizar situação de carestia econômica, atravessada por um sem número de pessoas que, nem por isso, decidem enveredar pela senda criminosa. A alegação, por si só, é insuficiente para descaracterizar o delito em questão”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de uma ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação da empresa Havan S/A em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de uma funcionária. A vítima faleceu quando foi atropelada por um carro autônomo transportador de mercadorias enquanto fazia limpeza do piso no setor de distribuição de uma unidade da rede de lojas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento da última semana (20/4). O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, pois a Havan falhou em proporcionar um ambiente de trabalho seguro para a empregada.

Segundo o INSS, o acidente fatal ocorreu em junho de 2016 em uma loja da Havan localizada em Barra Velha (SC). A autarquia alegou que a empresa foi negligente, não observando normas mínimas de segurança e saúde no trabalho. Foi apontada a falta de sistemas de segurança capazes de impedir o acesso da funcionária ao local de risco, com a empresa deixando de garantir a movimentação segura dos transportadores mecanizados na aérea de distribuição.

O INSS requisitou o ressarcimento de todas as despesas relativas ao pagamento da pensão por morte para os beneficiários da falecida.

Em abril de 2021, a 2ª Vara Federal de Joinville condenou a ré a restituir os gastos com a pensão. A sentença determinou o ressarcimento das parcelas desde a implementação do benefício em junho de 2017, com atualização monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, e das parcelas futuras, pelo tempo que durar o pagamento da pensão aos beneficiários.

A Havan recorreu ao TRF4. Na apelação, a ré argumentou que não foi comprovado que negligenciou o cumprimento das normas de segurança do trabalho e que “sempre se preocupou com o bem-estar e a saúde de seus funcionários, concedendo-lhes treinamentos e mantendo ativa a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)”. Ainda reafirmou a segurança no ambiente de trabalho, apontando que havia barreiras para impedir o acesso de funcionários ao local do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso da empresa. A relatora do processo no tribunal, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a pretensão regressiva deve ser julgada procedente”.

“Ao examinar o acervo probatório, tem-se que a negligência da empresa é incontestável. Nada reflete tenha havido descuido da vítima. Pelo contrário, as ações que a empregadora implementou depois do acidente, demonstram que o setor não era seguro o suficiente para evitar acidentes do tipo, nem há elementos que convençam que a empregada fora treinada e conhecia os riscos de aproximar-se dos trilhos para limpar o local”, ela ressaltou.

A magistrada registrou que as provas apresentadas pela ré são insuficientes para “garantir a procedência da tese recursal, não eliminando a hipótese mais provável, que é a de que a funcionária não tivesse sido adequadamente advertida sobre o perigo de limpar o local onde fora abalroada pelo carro-transportador. A própria quantidade de ações recomendadas pela CIPA sugere que a empresa negligenciou a elaboração de regras claras para a limpeza dos locais próximos aos trilhos dos carros-transportadores”.

Fachada da sede TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um segurado do município de Guaporé (RS) que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho enquanto desempenhava atividade remunerada não precisará ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida pela 5ª Turma na última semana (20/4), entendeu que o erro foi administrativo e os valores foram recebidos de boa-fé.

O trabalhador recebeu o benefício por mais de dois anos, entre 2009 e 2011. Ao tomar conhecimento de que o segurado estaria trabalhando durante o período, o INSS requereu a devolução dos valores, o que não foi feito. A autarquia então ajuizou ação de ressarcimento na Justiça Federal. A sentença foi de improcedência e o INSS recorreu ao tribunal.

Por maioria, a 5ª Turma manteve a decisão de primeiro grau. Conforme o colegiado, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, visto que o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração e o cidadão comum pode não ter conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

“Neste quadro jurídico-administrativo e da posição do segurado diante dele, não vislumbro má-fé, dado que se apresentam fatores externos ao sujeito, socialmente compartilhados, que caracterizam como leal o comportamento por ele seguido (boa-fé objetiva), como também se verifica o dado interno, a atitude psicológica em que se vislumbra o convencimento do indivíduo de estar agindo conforme o direito, que afasta deslealdade (boa-fé subjetiva)”, concluiu Raupp Rios.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, realizou ontem (28/4) palestra no Comando Militar do Sul do Exército, em Porto Alegre. Valle Pereira abordou o tema “Revisão administrativa de reforma concedida judicialmente”.

A participação do presidente da corte faz parte de evento de integração jurídica realizado anualmente pelo Exército.

Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira (Foto: Imprensa Exército)

Comando Militar do Sul
Comando Militar do Sul (Foto: Imprensa Exército)

Visando o aperfeiçoamento de práticas e procedimentos em matéria ambiental, fomentando a colaboração para encaminhamentos interinstitucionais que visem à solução de conflitos referentes a direito ambiental, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), através do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon), promoveu nesta sexta-feira (29/4) a primeira edição do Fórum Regional Interinstitucional Ambiental. Este primeiro encontro contou com a participação de representantes do Ibama, ICMBio, Iphan, Incra, da Fundação Cultural Palmares, da Funai, de Secretarias Estaduais do Meio Ambiente, Ministério Público Federal, OABs, Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral Federal, Procuradoria Regional Federal e representantes da Justiça Federal da 4ª Região.

O presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, referiu que “a ideia do Fórum é a da interlocução e da conversa para buscar solucionar conflitos e aproximar os agentes dos processos, porque quando as pessoas se relacionam profissionalmente é mais fácil encontrar esse caminho”, destacando os objetivos da Agenda 2030 da ONU e a Meta 12 do Conselho Nacional de Justiça para 2022. Ele ressaltou a relevância e a importância do evento e da participação de todos os presentes na busca por soluções às demandas ambientais e desejou sucesso ao trabalho que será desenvolvido no Fórum. O presidente relembrou da sua carreira pregressa onde atuou em várias demandas do tema ambiental e colaborou com o desembargador Cândido para instituir as varas de matéria ambiental na 4ª Região.

O corregedor regional, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, também participou e relembrou da sua atuação no 1º grau da Justiça Federal, onde a matéria ambiental teve especial presença, e por esse motivo, considera “uma alegria tão grande ver esse espaço de diálogo”. Reiterou a importância da participação e do acesso à Jjustiça e do tema ambiental, e que o papel dos magistrados presentes no Fórum é o de ouvir e buscar soluções para apresentar resultados.

Ao abrir os trabalhos, a coordenadora do Sistcon, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou a importância da criação do Fórum e da participação dos diversos órgãos envolvidos com o tema do direito ambiental para buscar uma colaboração interinstitucional. Ela evidenciou que o Fórum objetiva “um espaço de escuta recíproca, partilha de projetos e boas práticas desenvolvidos pelos diversos órgãos, mas também um espaço de escuta das dúvidas e angústias para juntos encontrar a melhor solução possível para as demandas a serem pautadas”. O modelo adotado é o mesmo já praticado nos Fóruns Previdenciário, da Saúde e do Direito à Moradia, já existentes no TRF4, e busca fornecer meios e formas de debater o direito ambiental e encontrar soluções acessíveis a todos para ensejar o encerramento de conflitos e prevenir a judicialização.

A juíza federal Clarides Rahmeier, coordenadora do Fórum, disse que “é um grande prazer ser convidada para coordenar o Fórum, pois o tema é emblemático e já atua em ações ambientais desde 2005”. Ela concluiu dizendo que “devido aos juízes serem muito acionados em audiências com o direito ambiental, que o Fórum Interinstitucional será um grande apoio para a jurisdição, possibilitando melhores condições para se resolver as questões ambientais pela via da conciliação e tornar mais célere a justiça nesta matéria.”

Após, seguiu-se uma apresentação de cada órgão sobre as questões que enfrentam no âmbito de suas atribuições, as expectativas com o Fórum Ambiental e pautas que entendam importantes de serem desenvolvidas ao longo dos próximos Fóruns Ambientais.

Os representantes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) aproveitaram para apresentar um projeto desenvolvido que atua no hiato entre as decisões judiciais e o efetivo cumprimento das autarquias, chamado “Desterro”. Segundo explicado pelo procurador-chefe Dilermando Gomes de Alencar, da Procuradoria Federal especializada, só no TRF existem em torno de 20 processos que poderiam se aproveitar do projeto. Após isso, o gerente regional Isaac Simão Neto informou que muitas demandas são orientadas e direcionadas ao ICMBio, na esfera administrativa, antes de passarem pelas demais unidades competentes.

Os procuradores do Ministério Público Federal (MPF) aproveitaram para contextualizar a atuação da Procuradoria Regional da República junto a outros órgãos como uma possibilidade de integração e a procuradora, Adriana Zawada Melo, sugeriu para que, o convite para participar do Fórum, se estendesse à outros colegas que atuam diretamente com ações envolvendo populações indígenas, quilombolas, entre outras. O procurador Fábio Bento Alves informou que uma dificuldade enfrentada no tema ambiental diz respeito ao acesso às informações técnicas.

Os representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) destacaram a alegria em ver o empenho do TRF4 na organização do Fórum, pois possuem muita expectativa com a interlocução. Eles enxergam o diálogo como a maneira mais eficiente para buscar uma solução a diversas demandas, e que o Fórum é o espaço adequado para unir todos os agentes para atingir o mesmo objetivo. Também detalharam a atuação do órgão em várias frentes, como ações para combater incêndios florestais em áreas protegidas, em conjunto com ações de fiscalizações do ICMBio e em invasões em áreas de entornos de unidade de conservação e indígenas, além de pedirem para que, juntos, busquem uma forma de melhor definir as atribuições federais, estaduais e municipais.

Já os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) explicaram que definiram para o próximo triênio algumas ações prioritárias para o tema ambiental e de sustentabilidade. Eles destacaram que temas pertinentes, como de ações envolvendo mudanças climáticas, puderam ser melhor identificadas nos cadastros processuais da Justiça Federal. Os advogados citaram a dificuldade em buscar a conciliação em ações ambientais nos primeiros graus da justiça e colocaram-se à disposição do Fórum para buscar soluções consensuais.

O advogado Ricardo Gewehr Spohr, da Advocacia-Geral da União (AGU), informou que o local onde mais possuem ações ambientais, costumeiramente, são as regiões litorâneas e costeiras.

Pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a engenharia agrônoma Jussara Ferreira, de Santa Catarina, trouxe ao Fórum projetos do governo federal para transmitir a propriedade em áreas de assentamento de famílias que já possuem a posse e, também responsabilizar, acerca do cometimento de crime ambiental, o posseiro da área. O engenheiro agrônomo Paulo Heerdt Junior, do Incra/RS, sugeriu que o Fórum seja um espaço para construir soluções integradas para barragens, cuja responsabilidade é do Incra, mas com a possibilidade de esforços conjuntos com as Secretarias dos Estados e do MPF para continuar o trabalho já desenvolvido.

Pela Fundação Cultural Palmares, a procuradora-chefe Ludmila Faria expressou a frustração de comunidades com ações de quilombolas que se arrastam há anos. E representando a Fundação Nacional do Índio (Funai), a procuradora Márcia Pinheiro Amantea, trouxe alguns temas que, além do direito ambiental, envolvem o direito indígena, em observância ao artigo 231 da Constituição Federal e as ações já desenvolvidas, visando a educação e solução de ações pertinentes ao tema.

A juíza Clarides encerrou o momento de manifestação dos órgãos enfatizando que as ações com temática de defesa de indígenas e quilombolas são casos de solução complexa, porém muito pertinentes ao Fórum. A desembargadora Vânia agradeceu as contribuições de todos, relembrou de que as manifestações estão registradas e servirão como norteadores dos próximos Fóruns. Ficou agendada a data de 19/08/2022 para a realização da 2ª reunião do Fórum Regional Interinstitucional Ambiental.

Participação

A reunião também contou com as presenças do desembargador Rogerio Favreto, que representará o TRF4 junto ao Fórum Ambiental, da vice coordenadora dos Juizados Especiais Federais, desembargadora Taís Schilling Ferraz, da coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa, juíza Catarina Volkart Pinto, e demais magistrados da Justiça Federal, representando os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

O Fórum

Criado pela Resolução nº 164/2022 do TRF4, o Fórum Regional Interinstitucional Ambiental foi instituído com o objetivo de aperfeiçoar práticas e procedimentos em matéria ambiental, facilitando a interlocução e fomentando a colaboração para encaminhamentos interinstitucionais que visem à solução de conflitos referentes a direito ambiental, patrimônio cultural, populações e comunidades originárias e tradicionais. O Fórum é regido pelos princípios do respeito à dignidade humana, transparência, participação, coprodução, padronização, simplificação, celeridade, eficiência, busca da conciliação e a redução da litigiosidade.

Serão realizadas reuniões periódicas pelos membros do Fórum, com vistas a possibilitar o aprofundamento das questões trazidas pelos participantes, buscando emitir deliberações de caráter propositivo ou recomendações, podendo propor medidas que possam prevenir a judicialização, facilitar a mediação ou conciliação e racionalizar a instrução e o julgamento dos processos ajuizados na prática do Direito Ambiental.

A primeira reunião do Fórum Regional Ambiental foi realizada de maneira telepresencial
A primeira reunião do Fórum Regional Ambiental foi realizada de maneira telepresencial (Imagem: Sistcon/TRF4)

O encontro foi realizado na manhã de hoje (29/4)
O encontro foi realizado na manhã de hoje (29/4) (Imagem: Sistcon/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (28/4) a determinação de que a União deve fornecer o medicamento Zolgensma para o tratamento de um menino de 1 ano e 10 meses de idade, de Curitiba, com Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida pelo vice-presidente da corte, desembargador Fernando Quadros da Silva, ao negar um pedido feito pela União de efeito suspensivo à decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná que havia determinado a concessão do remédio.

A ação foi ajuizada em outubro de 2020 pelo pai da criança. Ele argumentou que para o tratamento adequado da doença, o menino necessita do fármaco Zolgensma. O autor alegou que a família não possui condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, avaliado em torno de R$ 10 milhões. O pai requisitou que a Justiça determinasse à União o fornecimento gratuito do tratamento.

Em maio de 2021, a 3ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e o autor recorreu ao TRF4. Na apelação, o genitor defendeu a urgência no tratamento, ressaltando que quanto antes fosse iniciado, maiores seriam as chances de garantir qualidade de vida para a criança. Ele sustentou que a demora poderia levar a risco de morte.

A Turma Regional Suplementar do PR, por maioria, deu provimento ao recurso em sessão de julgamento realizada em novembro do ano passado. A sentença foi reformada e foi determinado à União o fornecimento imediato da medicação.

A União recorreu do acórdão do colegiado interpondo recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão. Foi argumentado que a concessão do tratamento, com o depósito do valor do remédio, poderia gerar dano grave ou de difícil reparação à União.

O vice-presidente do TRF4, autoridade responsável por realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o efeito suspensivo pleiteado. Assim, o desembargador Quadros da Silva manteve válida a determinação da Turma Regional Suplementar do PR.

Segundo o magistrado, “inexistem novos elementos fático-jurídicos capazes de justificar a atuação desta Vice-Presidência” para a atribuição do efeito suspensivo.

Quadros da Silva acrescentou que o recurso especial interposto pela União ainda não foi devidamente processado e que deve ser aguardado o juízo de admissibilidade. “A análise do pedido de efeito suspensivo está adstrita ao âmbito do exame da própria admissibilidade do recurso, dele não podendo ser destacada, porquanto exaurido o juízo recursal ordinário de cognição e inaugurado o juízo excepcional do recurso. Ou seja, não se está diante da ampla jurisdição do juízo revisional de segunda instância, mas de instância de âmbito restrito da admissibilidade da súplica excepcional ao STJ”, declarou.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de uma ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação da empresa Havan S/A em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de uma funcionária. A vítima faleceu quando foi atropelada por um carro autônomo transportador de mercadorias enquanto fazia limpeza do piso no setor de distribuição de uma unidade da rede de lojas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento da última semana (20/4). O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, pois a Havan falhou em proporcionar um ambiente de trabalho seguro para a empregada.

Segundo o INSS, o acidente fatal ocorreu em junho de 2016 em uma loja da Havan localizada em Barra Velha (SC). A autarquia alegou que a empresa foi negligente, não observando normas mínimas de segurança e saúde no trabalho. Foi apontada a falta de sistemas de segurança capazes de impedir o acesso da funcionária ao local de risco, com a empresa deixando de garantir a movimentação segura dos transportadores mecanizados na aérea de distribuição.

O INSS requisitou o ressarcimento de todas as despesas relativas ao pagamento da pensão por morte para os beneficiários da falecida.

Em abril de 2021, a 2ª Vara Federal de Joinville condenou a ré a restituir os gastos com a pensão. A sentença determinou o ressarcimento das parcelas desde a implementação do benefício em junho de 2017, com atualização monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, e das parcelas futuras, pelo tempo que durar o pagamento da pensão aos beneficiários.

A Havan recorreu ao TRF4. Na apelação, a ré argumentou que não foi comprovado que negligenciou o cumprimento das normas de segurança do trabalho e que “sempre se preocupou com o bem-estar e a saúde de seus funcionários, concedendo-lhes treinamentos e mantendo ativa a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)”. Ainda reafirmou a segurança no ambiente de trabalho, apontando que havia barreiras para impedir o acesso de funcionários ao local do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso da empresa. A relatora do processo no tribunal, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a pretensão regressiva deve ser julgada procedente”.

“Ao examinar o acervo probatório, tem-se que a negligência da empresa é incontestável. Nada reflete tenha havido descuido da vítima. Pelo contrário, as ações que a empregadora implementou depois do acidente, demonstram que o setor não era seguro o suficiente para evitar acidentes do tipo, nem há elementos que convençam que a empregada fora treinada e conhecia os riscos de aproximar-se dos trilhos para limpar o local”, ela ressaltou.

A magistrada registrou que as provas apresentadas pela ré são insuficientes para “garantir a procedência da tese recursal, não eliminando a hipótese mais provável, que é a de que a funcionária não tivesse sido adequadamente advertida sobre o perigo de limpar o local onde fora abalroada pelo carro-transportador. A própria quantidade de ações recomendadas pela CIPA sugere que a empresa negligenciou a elaboração de regras claras para a limpeza dos locais próximos aos trilhos dos carros-transportadores”.

Fachada da sede TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um segurado do município de Guaporé (RS) que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho enquanto desempenhava atividade remunerada não precisará ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida pela 5ª Turma na última semana (20/4), entendeu que o erro foi administrativo e os valores foram recebidos de boa-fé.

O trabalhador recebeu o benefício por mais de dois anos, entre 2009 e 2011. Ao tomar conhecimento de que o segurado estaria trabalhando durante o período, o INSS requereu a devolução dos valores, o que não foi feito. A autarquia então ajuizou ação de ressarcimento na Justiça Federal. A sentença foi de improcedência e o INSS recorreu ao tribunal.

Por maioria, a 5ª Turma manteve a decisão de primeiro grau. Conforme o colegiado, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, visto que o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração e o cidadão comum pode não ter conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

“Neste quadro jurídico-administrativo e da posição do segurado diante dele, não vislumbro má-fé, dado que se apresentam fatores externos ao sujeito, socialmente compartilhados, que caracterizam como leal o comportamento por ele seguido (boa-fé objetiva), como também se verifica o dado interno, a atitude psicológica em que se vislumbra o convencimento do indivíduo de estar agindo conforme o direito, que afasta deslealdade (boa-fé subjetiva)”, concluiu Raupp Rios.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, realizou ontem (28/4) palestra no Comando Militar do Sul do Exército, em Porto Alegre. Valle Pereira abordou o tema “Revisão administrativa de reforma concedida judicialmente”.

A participação do presidente da corte faz parte de evento de integração jurídica realizado anualmente pelo Exército.

Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira (Foto: Imprensa Exército)

Comando Militar do Sul
Comando Militar do Sul (Foto: Imprensa Exército)