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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de uma ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação da empresa Havan S/A em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de uma funcionária. A vítima faleceu quando foi atropelada por um carro autônomo transportador de mercadorias enquanto fazia limpeza do piso no setor de distribuição de uma unidade da rede de lojas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento da última semana (20/4). O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, pois a Havan falhou em proporcionar um ambiente de trabalho seguro para a empregada.

Segundo o INSS, o acidente fatal ocorreu em junho de 2016 em uma loja da Havan localizada em Barra Velha (SC). A autarquia alegou que a empresa foi negligente, não observando normas mínimas de segurança e saúde no trabalho. Foi apontada a falta de sistemas de segurança capazes de impedir o acesso da funcionária ao local de risco, com a empresa deixando de garantir a movimentação segura dos transportadores mecanizados na aérea de distribuição.

O INSS requisitou o ressarcimento de todas as despesas relativas ao pagamento da pensão por morte para os beneficiários da falecida.

Em abril de 2021, a 2ª Vara Federal de Joinville condenou a ré a restituir os gastos com a pensão. A sentença determinou o ressarcimento das parcelas desde a implementação do benefício em junho de 2017, com atualização monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, e das parcelas futuras, pelo tempo que durar o pagamento da pensão aos beneficiários.

A Havan recorreu ao TRF4. Na apelação, a ré argumentou que não foi comprovado que negligenciou o cumprimento das normas de segurança do trabalho e que “sempre se preocupou com o bem-estar e a saúde de seus funcionários, concedendo-lhes treinamentos e mantendo ativa a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)”. Ainda reafirmou a segurança no ambiente de trabalho, apontando que havia barreiras para impedir o acesso de funcionários ao local do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso da empresa. A relatora do processo no tribunal, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a pretensão regressiva deve ser julgada procedente”.

“Ao examinar o acervo probatório, tem-se que a negligência da empresa é incontestável. Nada reflete tenha havido descuido da vítima. Pelo contrário, as ações que a empregadora implementou depois do acidente, demonstram que o setor não era seguro o suficiente para evitar acidentes do tipo, nem há elementos que convençam que a empregada fora treinada e conhecia os riscos de aproximar-se dos trilhos para limpar o local”, ela ressaltou.

A magistrada registrou que as provas apresentadas pela ré são insuficientes para “garantir a procedência da tese recursal, não eliminando a hipótese mais provável, que é a de que a funcionária não tivesse sido adequadamente advertida sobre o perigo de limpar o local onde fora abalroada pelo carro-transportador. A própria quantidade de ações recomendadas pela CIPA sugere que a empresa negligenciou a elaboração de regras claras para a limpeza dos locais próximos aos trilhos dos carros-transportadores”.

Fachada da sede TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um segurado do município de Guaporé (RS) que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho enquanto desempenhava atividade remunerada não precisará ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida pela 5ª Turma na última semana (20/4), entendeu que o erro foi administrativo e os valores foram recebidos de boa-fé.

O trabalhador recebeu o benefício por mais de dois anos, entre 2009 e 2011. Ao tomar conhecimento de que o segurado estaria trabalhando durante o período, o INSS requereu a devolução dos valores, o que não foi feito. A autarquia então ajuizou ação de ressarcimento na Justiça Federal. A sentença foi de improcedência e o INSS recorreu ao tribunal.

Por maioria, a 5ª Turma manteve a decisão de primeiro grau. Conforme o colegiado, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, visto que o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração e o cidadão comum pode não ter conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

“Neste quadro jurídico-administrativo e da posição do segurado diante dele, não vislumbro má-fé, dado que se apresentam fatores externos ao sujeito, socialmente compartilhados, que caracterizam como leal o comportamento por ele seguido (boa-fé objetiva), como também se verifica o dado interno, a atitude psicológica em que se vislumbra o convencimento do indivíduo de estar agindo conforme o direito, que afasta deslealdade (boa-fé subjetiva)”, concluiu Raupp Rios.


(Foto: Stockphotos)

A previsão legal do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é expressa no sentido da necessidade de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior, o que se mostra não apenas razoável, mas também lógico, lembrando-se que estas são as etapas regulares a serem ultrapassadas na vida estudantil de qualquer indivíduo. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um estudante de 18 anos, residente em Florianópolis, que solicitava a matrícula no curso de graduação de Medicina da Universidade do Sul de Santa Catarina (UniSul) sem ter concluído o Ensino Médio.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma do tribunal em sessão de julgamento virtual realizada no dia 20/4.

O mandado de segurança foi ajuizado pelo jovem, representado pela mãe, junto à 4ª Vara Federal de Florianópolis. No processo, ele narrou que se inscreveu no vestibular e obteve a aprovação para cursar Medicina no Campus Pedra Branca da UniSul, localizado em Palhoça (SC). Segundo o autor, a matrícula dele foi negada pela instituição de ensino, pois não foram apresentados os documentos do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio.

O aluno, que ainda cursava o 3º ano do Ensino Médio, requisitou à Justiça a possibilidade de garantir a matrícula sem a necessidade de fornecer os documentos exigidos. O autor requereu a concessão de antecipação de tutela.

O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar e o estudante recorreu ao TRF4. No recurso, ele solicitou a efetivação da matrícula. O autor argumentou que a conduta da Universidade seria abusiva. A defesa dele sustentou ser “plenamente viável o abrandamento do rigor editalício e da exigência do diploma legal, considerando-se o grau de cognição e o nível de conhecimento do impetrante”.

A 4ª Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau. O relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, destacou que “o Edital de Matrícula do vestibular, entre outros documentos indispensáveis a serem apresentados para a realização da matrícula, refere, expressamente, a necessidade de apresentação do Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio”.

“O edital é o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Dessa maneira, a autoridade administrativa está vinculada à observância das normas previstas no edital, que é de observância obrigatória para todos”, acrescentou o magistrado.

Em seu voto, Laus concluiu que “a previsão legal do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96, é expressa no sentido da necessidade de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior, o que se mostra não apenas razoável, mas também lógico, lembrando-se que estas são as etapas regulares a serem ultrapassadas na vida estudantil de qualquer indivíduo, não se cogitando da possibilidade de sua supressão. Assim, quanto à exigência de comprovação da conclusão do ensino médio já na oportunidade da matrícula em curso superior, denota-se ser esta não só razoável, mas necessária e pertinente”.


(Foto: Stockphotos)

A Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 108, lançada hoje (27/4) pela Escola da Magistratura (Emagis) da corte, traz como destaque um acórdão de Direito Constitucional de relatoria da desembargadora Taís Schilling Ferraz. A publicação pode ser lida no endereço eletrônico www.trf4.jus.br/revista. A partir deste número, o periódico passa a ser produzido exclusivamente em meio digital, assim como ocorre com a Revista da Emagis desde o mês passado.

Em julgamento realizado em dezembro passado, a 6ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, manter a determinação de que a União forneça gratuitamente o medicamento Ivacaftor para tratamento de uma pessoa acometida de fibrose cística. A relatora observou que ficou demonstrada a inadequação das alternativas terapêuticas ao quadro particular da paciente e que há comprovação científica da eficácia do remédio requerido para tratar a moléstia.

Ferraz ponderou que “o descompasso entre as políticas públicas existentes e o atendimento ao cidadão, sobretudo quando verificada a inoperância do sistema e a perspectiva de lesão grave, mesmo que individual, legitima a atuação do Judiciário”. Ainda assim, salientou a magistrada, “essa atuação não ocorrerá sem respeito aos parâmetros gerais da política de saúde pública, de forma a assegurar o acesso igualitário aos serviços”.

Direito Transmídia

Outro destaque do nº 108 é o artigo “Transmedia Law ou Direito Transmídia: uma nova disciplina para o Direito e a Administração da Justiça”, redigido em coautoria pela vice-diretora da Emagis, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, pela professora do Mestrado em Informática da Educação do Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) Márcia Amaral Corrêa Ughini Villarroel e pelo servidor do TRF4 Vitor Martins Dutra.

O artigo propõe a criação da disciplina de Direito Transmídia, que reúne os conhecimentos de transmedia storytelling (uma história que se desenrola por meio de múltiplas plataformas de mídia) “como instrumento para aprimorar a qualidade dos serviços públicos ou privados prestados e possibilitar uma maior participação social nas diversas esferas que o Direito regula, aumentando a conexão entre o sistema jurídico e a promoção de uma cultura de paz na sociedade”.

A revista inclui ainda o inteiro teor de outros 12 acórdãos classificados por matéria – Direito Administrativo e Civil, Constitucional, Penal e Processual Penal, Previdenciário, Processual Civil e Tributário –, uma arguição de inconstitucionalidade e as 135 súmulas editadas pelo tribunal.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

Com o entendimento que não houve falha no atendimento médico-hospitalar do Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM-RS) em atendimento a uma parturiente em 2015, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão de julgamento realizada no dia 20/4, recurso da paciente com pedido de indenização por danos morais e materiais.

A mulher ajuizou ação alegando que a filha, hoje com sete anos, tem paralisia cerebral, com inúmeras sequelas, devido à demora na realização do parto. A mãe sustentou que o hospital deveria ter determinado a realização de cesariana, mas o obstetra decidiu aguardar o parto normal.

Ela recorreu ao TRF4 após ter o pedido negado em primeira instância. Ouvido, o hospital sustentou ter seguido o protocolo, visto que o bebê era prematuro e a mãe tinha a presença de uma bactéria no sangue, o que não indicava a realização do parto cesariano. A defesa da instituição alegou ainda que o feto foi monitorado e o prolapso do cordão umbilical, alegado pela autora, é um evento que ocorre na expulsão do feto, não se tratando de erro médico.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, da 4ª Turma do tribunal, não foi apresentada prova de que os profissionais da saúde desatenderam os protocolos médicos ou cometeram qualquer erro ou falha no atendimento da autora.

“A probabilidade maior é de que o evento danoso tenha decorrido das condições da própria vítima, o que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o fato administrativo, excluindo-se, consequentemente, a responsabilidade civil do Estado”, concluiu Hack de Almeida.


(Foto: Secretaria da Saúde do RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma empresa rural, sediada em Coronel Vivida (PR), de não ser cobrada pela contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção agrícola. Por unanimidade, a 1ª Turma considerou que a empresa já paga a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o seu faturamento, não podendo ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana (20/4).

A ação foi ajuizada em agosto de 2016 pela Mezzomo Holding Familiar LTDA contra a União. No processo, a autora afirmou que a sua atividade consiste em plantio, cultivo e venda da produção própria de grãos e cereais. A empresa argumentou que não deveria pagar a contribuição ao Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção agrícola, pois já incide a Cofins sobre o seu faturamento.

A autora sustentou que a cobrança de ambas as contribuições sobre a receita bruta da venda da produção seria inconstitucional, configurando situação de bitributação, pois os dois tributos estariam sendo recolhidos sobre o mesmo fato gerador. Foi pedido o reconhecimento de que a contribuição para o Funrural não deveria ser exigida e foi requisitada a devolução dos valores já pagos pela autora à Fazenda Nacional.

Em junho de 2017, a 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) julgou o pleito procedente. O juiz declarou a inexigibilidade da contribuição do Funrural e condenou a União a restituir as quantias recolhidas a tal título para a empresa, respeitando o prazo prescricional de cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação.

A União recorreu ao tribunal. Na apelação, alegou que não haveria bitributação no caso, defendendo a constitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural.

A 1ª Turma negou o recurso, confirmando a sentença na íntegra. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, destacou que “a Corte Especial deste tribunal examinou a questão de fundo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, resultando enunciado o preceito de que o produtor rural pessoa jurídica é equiparado à empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a Cofins, esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo”.

Garcia ressaltou no voto: “deve ser mantida a sentença que declarou inexigível do produtor rural pessoa jurídica a contribuição social Funrural que previu como fato gerador a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção”.

O relator ainda apontou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar os valores recolhidos. O direito de compensar se tornará eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a variação da taxa SELIC, índice que já engloba juros e correção monetária”.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, assinaram ontem (26/4) o termo de renovação de direito de uso do SEI. O órgão passará a utilizar, a partir de agora, o SEI JULGAR, funcionalidade do SEI para julgamento colegiado dos processos administrativos.

Também participaram da cerimônia, ocorrida no Ministério da Justiça e Segurança Pública, a diretora-geral do TRF4,  Sandra Mara Cornelius da Rocha, a diretora de gestão do SEI,  Patrícia Valentina, o secretário-executivo do órgão, brigadeiro Antonio Ramirez Lorenzo, e o gestor do SEI no Ministério, Bruno Crescenti de Paiva.
 

Desembargador Valle Pereira e ministro Torres em clima descontraído após assinarem a renovação
Desembargador Valle Pereira e ministro Torres em clima descontraído após assinarem a renovação ()

(Da esq. p/ dri.) Sandra, Torres, Valle Pereira, Paiva e Patrícia
(Da esq. p/ dri.) Sandra, Torres, Valle Pereira, Paiva e Patrícia ()

A seção Direito Hoje publicou, nesta segunda-feira (25/4), o artigo “Mediação ambiental e controvérsias científicas: a busca do consenso no campo da incerteza”. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O autor é o juiz federal Rafael Martins Costa Moreira, presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs) e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). “A incerteza científica representa desafio relevante para a solução de conflitos ambientais”, observa o magistrado. Ele destaca que fórmulas foram criadas para lidar com essas dificuldades, como a concepção do princípio da precaução, instrumentos que decorrem dele (inversão do ônus da prova e reformulação da responsabilidade civil por danos ambientais, por exemplo) e o emprego de técnicas probatórias diferenciadas.

De acordo com Moreira, não se pode separar o conhecimento científico de sua dimensão cultural, social e simbólica. “Por isso, mecanismos consensuais, como a mediação ambiental e a técnica do ‘joint fact-finding’ ou ‘descoberta conjunta de fatos’, do direito norte-americano, podem auxiliar para a resolução de disputas em contexto de intensa controvérsia técnica e científica e, desse modo, contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável”, ele salienta.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de março de 2022 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 3 de maio de 2022.

Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia de Covid-19, a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

Valores

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 590.910.608,01. Desse montante, R$ 514.949.579,75 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 29.231 processos, com 36.450 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 255.895.879,71 para 28.535 beneficiários. Já em Santa Catarina, 15.373 beneficiários vão receber R$ 140.681.454,37. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 194.333.273,93 para 17.874 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por invalidez para uma segurada de 59 anos de idade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sofre de transtorno depressivo recorrente e está afastada do trabalho desde 2007. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma no dia 20/4. Segundo o colegiado, foi comprovado que a mulher possui enfermidade que a incapacita total e permanentemente para atividades laborais e que, considerando o quadro clínico e as condições pessoais dela, o benefício previdenciário deve ser concedido. A 6ª Turma estabeleceu que a aposentadoria deve ser implementada no prazo de 20 dias contados da intimação do INSS.

A ação foi ajuizada pela segurada, moradora de Alvorada (RS), em novembro de 2020. Ela afirmou que trabalhou como empregada doméstica e auxiliar de limpeza até 2007 quando passou a receber auxílio-doença por sofrer uma entorse no tornozelo além de possuir transtorno afetivo bipolar e depressão.

Em agosto de 2018, o INSS cessou o pagamento do auxílio, após a perícia concluir que a segurada tinha condições de retornar ao trabalho. A mulher realizou um novo requerimento administrativo de concessão do benefício, em março de 2019, mas a autarquia indeferiu o pedido.

No processo, ela requisitou à Justiça o restabelecimento do auxílio ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora argumentou que no período em que recebeu o benefício do INSS sofreu a perda do filho, vítima de assassinato, o que agravou os episódios de transtorno depressivo. Ela declarou que nunca conseguiu recuperar as condições laborativas e que permaneceu em tratamento médico psiquiátrico mesmo após o corte do auxílio.

O juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença, em novembro de 2021, considerando o pedido improcedente. A segurada recorreu ao TRF4.

Na apelação, a mulher sustentou que foram apresentados exames e laudos médicos no processo que comprovariam o tratamento psiquiátrico contínuo dela pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que demonstrariam a incapacidade laboral.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso, determinando que o INSS pague o auxílio-doença retroativamente desde o requerimento administrativo em março de 2019 com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento pelo colegiado.

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e em perfeitas condições de saúde. Assim, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.

Em seu voto, o magistrado ressaltou: “foram apresentados atestados médicos, inclusive posteriores ao laudo oficial judicial, no sentido de que a autora permanece em tratamento psiquiátrico pelo menos desde 2011. O fato de a doença psiquiátrica, no momento da realização da perícia judicial em 2021, ter sido considerada em remissão ou de leve intensidade, não significa que ela não esteja total e definitivamente incapacitada para o trabalho formal (do qual está afastada desde 2007), considerando-se todo o conjunto probatório e as condições pessoais”.

O desembargador concluiu que “deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho”.


(Foto: Stockphotos)