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Category Archives: Notícias TRF4

O Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por unanimidade, durante a sessão ordinária de julgamento desta segunda-feira (25/4), a minuta de Resolução que dispõe sobre a Política de Comunicação Social da Justiça Federal e o “Manual de Comunicação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus”. O processo foi relatado pelo presidente do Conselho, ministro Humberto Martins.

Acompanharam presencialmente a sessão os assessores de Comunicação do CJF e dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs). “Gostaria de parabenizá-los e, ao mesmo tempo homenageá-los em nome do Conselho e dos TRFs das cinco Regiões. Estamos felizes com a presença das senhoras e dos senhores”, declarou o ministro Humberto Martins.

Os documentos foram elaborados de forma colaborativa entre os titulares da Assessoria de Comunicação Social e de Cerimonial do Conselho (Ascom/CJF) e das unidades de Comunicação Social dos Tribunais Regionais Federais, cabendo à Ascom do CJF a coordenação dos trabalhos.

A Resolução e o Manual foram desenvolvidos com o intuito de delinear as ações da Comunicação Social de toda a Justiça Federal de 1º e 2º graus, e estão em consonância com a Resolução n° 85, de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário.

Propostas

A Política de Comunicação Social da Justiça Federal determina, dentre outras coisas, que a comunicação dos órgãos envolvidos deverá ter a missão de contribuir para a credibilidade e o fortalecimento da imagem institucional, com o objetivo de se tornar referência em comunicação pública, ética, democrática e de qualidade.

“O normativo estabelece a missão, os valores e a visão da Comunicação Social da Justiça Federal, e destaca a responsabilidade social e ambiental, e a primazia do interesse público, da cidadania, do respeito aos direitos humanos, da excelência técnico-profissional, da transparência e do acesso à informação, além do princípio da impessoalidade, que rege os princípios e as boas condutas estabelecidos na Constituição Federal”, destacou o presidente do CJF.   

Já o “Manual de Comunicação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus” reúne, detalhadamente, as diretrizes sobre as ações de comunicação no que se refere ao planejamento; à gestão estratégica e às boas práticas; à afirmação dos valores e princípios constitucionais; à atenção ao caráter educativo, informativo e social; bem como à preservação e à uniformização da identidade institucional da Justiça Federal.

 

Fonte: Ascom/CJF

A sessão ordinária de julgamento do Pleno do CJF ocorreu hoje (25/4)
A sessão ordinária de julgamento do Pleno do CJF ocorreu hoje (25/4) (Foto: Ascom/CJF)

A previsão legal do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é expressa no sentido da necessidade de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior, o que se mostra não apenas razoável, mas também lógico, lembrando-se que estas são as etapas regulares a serem ultrapassadas na vida estudantil de qualquer indivíduo. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um estudante de 18 anos, residente em Florianópolis, que solicitava a matrícula no curso de graduação de Medicina da Universidade do Sul de Santa Catarina (UniSul) sem ter concluído o Ensino Médio.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma do tribunal em sessão de julgamento virtual realizada no dia 20/4.

O mandado de segurança foi ajuizado pelo jovem, representado pela mãe, junto à 4ª Vara Federal de Florianópolis. No processo, ele narrou que se inscreveu no vestibular e obteve a aprovação para cursar Medicina no Campus Pedra Branca da UniSul, localizado em Palhoça (SC). Segundo o autor, a matrícula dele foi negada pela instituição de ensino, pois não foram apresentados os documentos do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio.

O aluno, que ainda cursava o 3º ano do Ensino Médio, requisitou à Justiça a possibilidade de garantir a matrícula sem a necessidade de fornecer os documentos exigidos. O autor requereu a concessão de antecipação de tutela.

O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar e o estudante recorreu ao TRF4. No recurso, ele solicitou a efetivação da matrícula. O autor argumentou que a conduta da Universidade seria abusiva. A defesa dele sustentou ser “plenamente viável o abrandamento do rigor editalício e da exigência do diploma legal, considerando-se o grau de cognição e o nível de conhecimento do impetrante”.

A 4ª Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau. O relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, destacou que “o Edital de Matrícula do vestibular, entre outros documentos indispensáveis a serem apresentados para a realização da matrícula, refere, expressamente, a necessidade de apresentação do Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio”.

“O edital é o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Dessa maneira, a autoridade administrativa está vinculada à observância das normas previstas no edital, que é de observância obrigatória para todos”, acrescentou o magistrado.

Em seu voto, Laus concluiu que “a previsão legal do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96, é expressa no sentido da necessidade de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior, o que se mostra não apenas razoável, mas também lógico, lembrando-se que estas são as etapas regulares a serem ultrapassadas na vida estudantil de qualquer indivíduo, não se cogitando da possibilidade de sua supressão. Assim, quanto à exigência de comprovação da conclusão do ensino médio já na oportunidade da matrícula em curso superior, denota-se ser esta não só razoável, mas necessária e pertinente”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na quarta-feira (20/4), a condenação do senador por Alagoas Fernando Affonso Collor de Mello por uso indevido da cota parlamentar. Por unanimidade, a 3ª Turma determinou que ele deve ressarcir aos cofres públicos os valores reembolsados por Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) relativos a gastos com serviços como segurança, portaria, jardinagem e limpeza em imóvel residencial de sua propriedade, conhecido como “Casa da Dinda”. O colegiado entendeu que foi comprovado no processo que a utilização da verba se deu com fins pessoais e familiares, sem relação com a atividade parlamentar.

A ação popular foi ajuizada em novembro de 2017 por um advogado morador de Porto Alegre. O autor, baseado em reportagem veiculada pelo jornal Estado de São Paulo em 4/11/2017, afirmou que Collor utilizou a CEAP para o pagamento de custos de manutenção e de segurança patrimonial na “Casa da Dinda”, localizada no Distrito Federal.

O advogado alegou que o senador contratou as empresas Avanço Conservação e Limpeza Eireli – ME e Cicer Serviços de Conservação, Limpeza e Segurança Eletrônica Ltda para prestação de serviços como jardinagem, limpeza, conservação, portaria e segurança na residência, utilizando cota parlamentar para custear as despesas.

O autor defendeu que o uso da CEAP para o ressarcimento de atividades alheias ao exercício parlamentar seria irregular e ilegal. Ele requisitou que Collor fosse condenado a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.

Em abril de 2019, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente. A juíza declarou a nulidade dos ressarcimentos por CEAP das despesas efetuadas pelo réu em favor das empresas citadas, referentes a serviços prestados no imóvel residencial.

A magistrada determinou que Collor deveria “restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente a esse título, acrescidos de correção monetária e juros, admitida a compensação dos valores já restituídos administrativamente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”.

O senador recorreu ao TRF4. Na apelação, ele sustentou que o caso seria de caráter “interna corporis”, ou seja, uma questão que deve ser resolvida internamente por cada Poder, sendo questão própria de regimento interno. Foi argumentada a possibilidade de o Parlamento interpretar e aplicar as regras que se destinam ao seu funcionamento e prerrogativas, não cabendo ao Judiciário intervir em tais casos.

A 3ª Turma negou o recurso, mantendo a condenação. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “a questão relativa ao ressarcimento de despesas mediante utilização da CEAP não se trata de mero ato previsto em regimento interno do Senado Federal, tampouco tem relação com o processo legislativo. Trata-se, em realidade, de despesa pública e, como tal, se sujeita ao controle do Judiciário caso verificada ilegalidade ou abuso, não se caracterizando como ato interna corporis alheio ao controle judicial”.

O desembargador ressaltou que a cota parlamentar “contempla apenas gastos na locação de imóvel utilizado como escritório de apoio parlamentar e sua segurança patrimonial e não reembolso de despesas com serviços de vigilância patrimonial de modo autônomo. Muito menos, quando prestados no âmbito da residência familiar, em situação totalmente desvinculada do exercício da atividade parlamentar, o que gera ilegalidade pelo desvio de sua finalidade”.

Em seu voto, o magistrado pontuou: “sendo certo que os serviços contratados com as empresas foram prestados no âmbito da residência do parlamentar, a conhecida ‘Casa da Dinda’, não se reconhece relação de tais atividades ou serviços com o exercício da atividade parlamentar e, por decorrência, indevido o seu ressarcimento, merecendo confirmação a procedência da ação popular”.

“Os serviços contratados possuem relação direta com a vida privada e familiar do senador. Fica evidente que a utilização da verba para fins pessoais e familiares extrapola a previsão normativa do Senado, em especial a finalidade de tal ato administrativo. Logo, o ressarcimento de despesas com as contratações questionadas na presente demanda, ferem os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, merecendo glosa a ser reparada com a devolução ao erário público”, concluiu Favreto.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A seção Direito Hoje publicou, nesta segunda-feira (25/4), o artigo “Mediação ambiental e controvérsias científicas: a busca do consenso no campo da incerteza”. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O autor é o juiz federal Rafael Martins Costa Moreira, presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs) e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). “A incerteza científica representa desafio relevante para a solução de conflitos ambientais”, observa o magistrado. Ele destaca que fórmulas foram criadas para lidar com essas dificuldades, como a concepção do princípio da precaução, instrumentos que decorrem dele (inversão do ônus da prova e reformulação da responsabilidade civil por danos ambientais, por exemplo) e o emprego de técnicas probatórias diferenciadas.

De acordo com Moreira, não se pode separar o conhecimento científico de sua dimensão cultural, social e simbólica. “Por isso, mecanismos consensuais, como a mediação ambiental e a técnica do ‘joint fact-finding’ ou ‘descoberta conjunta de fatos’, do direito norte-americano, podem auxiliar para a resolução de disputas em contexto de intensa controvérsia técnica e científica e, desse modo, contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável”, ele salienta.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de março de 2022 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 3 de maio de 2022.

Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia de Covid-19, a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

Valores

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 590.910.608,01. Desse montante, R$ 514.949.579,75 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 29.231 processos, com 36.450 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 255.895.879,71 para 28.535 beneficiários. Já em Santa Catarina, 15.373 beneficiários vão receber R$ 140.681.454,37. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 194.333.273,93 para 17.874 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por invalidez para uma segurada de 59 anos de idade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sofre de transtorno depressivo recorrente e está afastada do trabalho desde 2007. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma no dia 20/4. Segundo o colegiado, foi comprovado que a mulher possui enfermidade que a incapacita total e permanentemente para atividades laborais e que, considerando o quadro clínico e as condições pessoais dela, o benefício previdenciário deve ser concedido. A 6ª Turma estabeleceu que a aposentadoria deve ser implementada no prazo de 20 dias contados da intimação do INSS.

A ação foi ajuizada pela segurada, moradora de Alvorada (RS), em novembro de 2020. Ela afirmou que trabalhou como empregada doméstica e auxiliar de limpeza até 2007 quando passou a receber auxílio-doença por sofrer uma entorse no tornozelo além de possuir transtorno afetivo bipolar e depressão.

Em agosto de 2018, o INSS cessou o pagamento do auxílio, após a perícia concluir que a segurada tinha condições de retornar ao trabalho. A mulher realizou um novo requerimento administrativo de concessão do benefício, em março de 2019, mas a autarquia indeferiu o pedido.

No processo, ela requisitou à Justiça o restabelecimento do auxílio ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora argumentou que no período em que recebeu o benefício do INSS sofreu a perda do filho, vítima de assassinato, o que agravou os episódios de transtorno depressivo. Ela declarou que nunca conseguiu recuperar as condições laborativas e que permaneceu em tratamento médico psiquiátrico mesmo após o corte do auxílio.

O juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença, em novembro de 2021, considerando o pedido improcedente. A segurada recorreu ao TRF4.

Na apelação, a mulher sustentou que foram apresentados exames e laudos médicos no processo que comprovariam o tratamento psiquiátrico contínuo dela pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que demonstrariam a incapacidade laboral.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso, determinando que o INSS pague o auxílio-doença retroativamente desde o requerimento administrativo em março de 2019 com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento pelo colegiado.

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e em perfeitas condições de saúde. Assim, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.

Em seu voto, o magistrado ressaltou: “foram apresentados atestados médicos, inclusive posteriores ao laudo oficial judicial, no sentido de que a autora permanece em tratamento psiquiátrico pelo menos desde 2011. O fato de a doença psiquiátrica, no momento da realização da perícia judicial em 2021, ter sido considerada em remissão ou de leve intensidade, não significa que ela não esteja total e definitivamente incapacitada para o trabalho formal (do qual está afastada desde 2007), considerando-se todo o conjunto probatório e as condições pessoais”.

O desembargador concluiu que “deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho”.


(Foto: Stockphotos)

O Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por unanimidade, durante a sessão ordinária de julgamento desta segunda-feira (25/4), a minuta de Resolução que dispõe sobre a Política de Comunicação Social da Justiça Federal e o “Manual de Comunicação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus”. O processo foi relatado pelo presidente do Conselho, ministro Humberto Martins.

Acompanharam presencialmente a sessão os assessores de Comunicação do CJF e dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs). “Gostaria de parabenizá-los e, ao mesmo tempo homenageá-los em nome do Conselho e dos TRFs das cinco Regiões. Estamos felizes com a presença das senhoras e dos senhores”, declarou o ministro Humberto Martins.

Os documentos foram elaborados de forma colaborativa entre os titulares da Assessoria de Comunicação Social e de Cerimonial do Conselho (Ascom/CJF) e das unidades de Comunicação Social dos Tribunais Regionais Federais, cabendo à Ascom do CJF a coordenação dos trabalhos.

A Resolução e o Manual foram desenvolvidos com o intuito de delinear as ações da Comunicação Social de toda a Justiça Federal de 1º e 2º graus, e estão em consonância com a Resolução n° 85, de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário.

Propostas

A Política de Comunicação Social da Justiça Federal determina, dentre outras coisas, que a comunicação dos órgãos envolvidos deverá ter a missão de contribuir para a credibilidade e o fortalecimento da imagem institucional, com o objetivo de se tornar referência em comunicação pública, ética, democrática e de qualidade.

“O normativo estabelece a missão, os valores e a visão da Comunicação Social da Justiça Federal, e destaca a responsabilidade social e ambiental, e a primazia do interesse público, da cidadania, do respeito aos direitos humanos, da excelência técnico-profissional, da transparência e do acesso à informação, além do princípio da impessoalidade, que rege os princípios e as boas condutas estabelecidos na Constituição Federal”, destacou o presidente do CJF.   

Já o “Manual de Comunicação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus” reúne, detalhadamente, as diretrizes sobre as ações de comunicação no que se refere ao planejamento; à gestão estratégica e às boas práticas; à afirmação dos valores e princípios constitucionais; à atenção ao caráter educativo, informativo e social; bem como à preservação e à uniformização da identidade institucional da Justiça Federal.

 

Fonte: Ascom/CJF

A sessão ordinária de julgamento do Pleno do CJF ocorreu hoje (25/4)
A sessão ordinária de julgamento do Pleno do CJF ocorreu hoje (25/4) (Foto: Ascom/CJF)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve multa de R$ 312 mil imposta ao Município de Novo Hamburgo (RS) por descumprimento de prazos definidos em acordo firmado com o Ministério Público Federal (MPF) para realização de projeto de revitalização do prédio histórico Lar da Menina, localizado no Centro Histórico de Hamburgo Velho. O centro histórico da cidade gaúcha, incluindo o imóvel Lar da Menina, é tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e integra o patrimônio nacional. A decisão foi proferida na última semana (12/4) pela 3ª Turma de forma unânime.

A ação foi ajuizada pelo MPF em 2015. No processo, o órgão ministerial pleiteou a restauração e revitalização do prédio histórico conhecido como Lar da Menina. Em novembro de 2016, A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo resolveu o mérito da ação, homologando um acordo firmado entre o Município, o Iphan e o MPF. No acordo, o Município se comprometeu a executar projeto de recuperação do imóvel, sob pena de pagamento de multas por descumprimento das obrigações estabelecidas.

Já em outubro do ano passado, o MPF requisitou a aplicação da multa, argumentando que o Município não respeitou os prazos acordados e cumpriu as obrigações com atraso. Em janeiro deste ano, o juízo de primeira instância determinou a cobrança de multa na quantia de R$ 312 mil.

O Município recorreu ao TRF4. No agravo, foi requerida a suspensão da ordem de depósito dos valores, com a alegação de que a multa seria improcedente, pois houve o cumprimento de todas as obrigações firmadas no acordo.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso, mantendo a cobrança. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “desde 2016, o MPF empenhou-se, extra e judicialmente, para que o ente público municipal cumprisse o acordo firmado pelas partes, sem obter êxito no seu intento. O descumprimento do acordo e a aplicação da multa diária prevista neste são consentâneos, não podendo a recalcitrância do Município ser ignorada”.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que “conforme a jurisprudência do STJ, o cumprimento da obrigação de fazer – restauração da Casa Lar da Menina – não afasta a aplicação da multa pelo descumprimento dos prazos”.

“Vale ressaltar que, com relação ao período de 55 dias de descumprimento, houve concessão de mais de três dilações de prazo e oportunizando o prazo requerido pelo próprio Município de Novo Hamburgo. Assim, indefiro o efeito suspensivo”, concluiu a relatora.

Prédio histórico Lar da Menina em Novo Hamburgo (RS)
Prédio histórico Lar da Menina em Novo Hamburgo (RS) (Foto: Pref. Munic. Novo Hamburgo)

O décimo quinto episódio da terceira temporada dos podcasts da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estreia hoje (22/4) focado na questão do Direito climático no Brasil e no mundo, tendo como convidado o juiz federal e mestre em Direito Ambiental Gabriel Wedy.

Em entrevista conduzida pela juíza federal Karine da Silva Cordeiro, o episódio objetiva analisar sua legislação, doutrina e jurisprudência, trazendo como principais temas o Acordo de Paris e o último relatório do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas).

Também são abordados o papel do Poder Judiciário quanto a atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial, nos temas relacionados à magistratura quanto a integridade, ética climática e incremento das pesquisas sobre os litígios climáticos.

Gabriel Wedy é membro do Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas” do CNJ e professor na Escola Superior da Magistratura Federal (Esmafe/RS), sendo autor dos livros “O desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas: um direito fundamental” e “Litígios Climáticos: de acordo com o Direito Brasileiro, Norte-Americano e Alemão”.

O Emagis Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast, podendo ser encontrado também nas plataformas SpotifyGoogle PodcastsApple Podcasts e YouTube.


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de um homem de 38 anos, natural de Catanduvas (PR), que estava foragido do Sistema Penal, com condenações de mais de 20 anos de reclusão por crimes de tráfico de drogas, e que foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) ao apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma, na última semana (12/4), ao negar a concessão de habeas corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).

No dia 1º de março deste ano, o carro conduzido pelo homem foi abordado por equipe de patrulhamento da PRF na BR 277, no município de Santa Tereza do Oeste (PR). Após os policiais terem atestado a falsidade da CNH, o homem confessou aos agentes que “não era a pessoa do documento e que estava foragido”, sendo que ele teria fugido da Cadeia de Quedas do Iguaçu (PR) há aproximadamente seis meses, quando estava cumprindo pena por tráfico de drogas.

O juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) converteu a prisão em flagrante em preventiva. Segundo o juiz, “diante das informações apresentadas pela autoridade policial, mostra-se presente o requisito da necessária garantia da aplicação da lei penal, visto que no caso houve, em tese, a prática do delito de uso de documento falso com o objetivo de permanecer foragido do Sistema Penal. A conduta indica que, se posto em liberdade, provável que o custodiado venha a se evadir no decorrer das investigações”.

A DPU, representando o preso, impetrou o HC junto ao TRF4. A defesa argumentou que o homem “não oferece risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, pois apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e família constituída”. Ainda foi alegado que ele não comprometeria o processo se fosse solto, sendo possível a determinação de medidas cautelares alternativas à prisão.

A 7ª Turma manteve a preventiva. A relatora, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, destacou “o concreto risco à aplicação da lei penal, pela situação de foragido do Sistema Penal – com mandado de prisão em aberto, apresentando condenações que superam 20 anos de reclusão, em regime fechado, e execução penal em curso -, assim justificada não só a necessidade de se manter a custódia preventiva, como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão”.

Sanchotene ressaltou que “o paciente fugiu da Cadeia Pública de Quedas do Iguaçu em agosto de 2021, permanecendo foragido até ser preso em flagrante por novo delito e, após a fuga do estabelecimento prisional, providenciou documento falso para se manter evadido e distante do cumprimento das decisões judiciais”.

Ao negar o HC, ela concluiu: “condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e menos ainda quando desfavoráveis à soltura, sobretudo no caso de foragido do Sistema Penal, sendo possível presumir – pela fuga já empreendida e pelo uso de documento falso – que cautelares menos gravosas não serão suficientes”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)