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Category Archives: Notícias TRF4

Continuando a série “20 Anos dos Juizados Especiais Federais”, o décimo terceiro episódio da terceira temporada dos podcasts da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) traz depoimentos sobre as “Conquistas, Panorama e Desafios dos JEFs”, tendo como entrevistador o juiz federal e docente da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), José Antônio Savaris.

Para celebrar as conquistas alcançadas ao longo dessas duas décadas, são abordados com os demais convidados temas como popularização do acesso à Justiça, a democratização das demandas federais e a aproximação da Justiça Federal com a população brasileira, bem como o panorama de atuação que se apresenta hoje e os desafios que esperam os JEFs.

Junto ao magistrado, participam a diretora de Atuação Judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Gisele Lemos Kravchychyn, o presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná (OAB/PR) na gestão 2019-2021, Leandro Pereira, o chefe da Procuradoria Federal no Estado do Paraná, Marcelo Alberto Gorski Borges, e o presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/RS, Tiago Beck Kidricki.

O Emagis Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast, podendo ser encontrado também nas plataformas Spotify, Google Podcasts, Apple Podcasts e Youtube.


(Imagem: Emagis/TRF4)

Desde a última segunda-feira (21/3), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) passou a produzir parte de sua energia consumida por meio da geração de energia solar fotovoltaica, de forma limpa e sustentável. Isso foi possível com a instalação de painéis fotovoltaicos para captação de energia solar nas coberturas dos prédios da sede da Corte, em Porto Alegre. Com essa medida, uma porção da energia elétrica consumida no TRF4 será gerada de modo menos prejudicial à natureza.

Segundo a Divisão de Obras do Tribunal, anualmente, a produção será de 350.000 kWh, proporcionando uma economia em torno de R$ 200.000,00. Além disso, com o uso de energia solar, deixarão de ser lançadas na atmosfera cerca de 380 toneladas de CO2 e outros gases causadores do efeito estufa, se comparado com a geração de energia feita em usinas termoelétricas. Dessa forma, a iniciativa do TRF4 consegue unir economia de recursos financeiros e preservação ambiental.

A Administração do Tribunal havia anunciado a contratação dos painéis em junho de 2021, informando que o valor total investido para a instalação dos geradores de energia fotovoltaica foi de R$ 988.475,00 e o tempo de retorno do investimento está estimado em cinco anos, enquanto a vida útil do sistema é prevista para 25 anos de operação, podendo ser maior.

TRF4 passa a contar com energia elétrica produzida por captação solar
TRF4 passa a contar com energia elétrica produzida por captação solar (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Imagem da vista geral do projeto para o prédio-sede do Tribunal
Imagem da vista geral do projeto para o prédio-sede do Tribunal (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

Imagem da vista geral do projeto para o prédio anexo do Tribunal
Imagem da vista geral do projeto para o prédio anexo do Tribunal (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

Duas empresas de Santa Catarina que extraíram areia e cascalho além dos limites autorizados pelo Poder Público terão que ressarcir o dano ao Erário, mesmo que o fato tenha ocorrido há quase duas décadas. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana (16/3) ao dar provimento a recurso da União com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera imprescritível ressarcimento de dano decorrente de exploração de bem público.

Os minerais teriam sido retirados do solo entre 2000 e 2003. A União ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) em 2013 requerendo a reparação, mas o juízo declarou a prescrição quinquenal, julgando a demanda da União tardia.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu enfatizando a imprescritibilidade do ressarcimento decorrente de usurpação mineral, que teria natureza de direito público, entendimento acolhido pela 4ª Turma.

“As razões da agravante merecem acolhimento para a observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), segundo o qual ‘É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental’, prosseguindo-se o processo em relação ao ressarcimento do dano decorrente da exploração do bem público acima dos limites autorizados”, concluiu o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação criminal e confirmou a condenação de um mecânico de Quaraí (RS) por importação e transporte de agrotóxico irregular e falsa identidade. A decisão da 8ª Turma, proferida dia 9/3, foi unânime.

O réu foi flagrado conduzindo um automóvel em Santa Maria (RS) em abril de 2019 com 150 kg do herbicida Agrimet 60 WG, agrotóxico de venda proibida no Brasil. No momento da prisão, ele informou nome falso.

Condenado em primeira instância em julho de 2019 a três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ele recorreu ao Tribunal. A defesa alegou que o réu não sabia que havia agrotóxicos no veículo e que teria aceitado conduzir o carro, um Santana, por estar com dificuldades financeiras. Não houve irresignação quanto à condenação por falsa identidade.

Segundo o relator do caso, desembargador Thompson Flores, a alegação do réu é contraditória, visto que dizia não saber sobre a carga, mas não obedeceu ao comando dado por policiais rodoviários para que parasse o veículo.

Ainda assim, o magistrado complementou: “no caso de transporte em região fronteiriça ou alfandegária (portos, aeroportos etc.), sem a conferência da carga ou bagagem, o agente assume, conscientemente – ainda que não queira diretamente –, o risco de transportar produtos diversos dos que imagina ser, motivo por que assume o risco de incorrer nas mais variadas condutas ilegais, por força da aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada”.

Quanto à alegada dificuldade financeira, o relator afirmou que seria necessário demonstrar, de forma pormenorizada, a situação em que se encontrava e que, durante o período e naquela situação concreta, não lhe restava outra opção. “Do contrário, a simples existência de dificuldades financeiras se tornaria salvo-conduto para a prática de crimes”, afirmou o magistrado.

Para Thompson Flores, a defesa não demonstrou a ocorrência do quadro de necessidade exigido para o reconhecimento da circunstância de estado de necessidade, ou seja, quando alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar em processo de indenização por danos morais ajuizado por um professor universitário de Porto Alegre contra a Fundação Cultural Palmares (FCP). Conforme a decisão da 3ª Turma, o pedido deve seguir o trâmite normal em primeira instância, pois o dano alegado pelo autor demanda análise de provas.

O professor de comunicação da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) atua no Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas. Ele ajuizou ação em julho do ano passado na Justiça Federal de Porto Alegre após a Fundação Palmares usar parte da sua dissertação de mestrado para justificar o relatório “Retrato do Acervo: Três décadas de dominação marxista na Fundação Cultural Palmares”, no qual se justificava a retirada de 95% dos exemplares da Biblioteca Oliveira Silveira.

Segundo o docente, houve uma utilização descontextualizada e distorcida de sua tese “O Grupo Palmares (1971 – 1978): Um Movimento Negro de Subversão e Resistência pela Construção de um Novo Espaço Social e Simbólico”. O autor alega que houve desonestidade intelectual por parte da FCP, que teria usado, sem autorização, trechos da dissertação para depreciar o movimento negro, como prova de que este carregaria uma mentalidade “revolucionária e marxista”.

Ele pleiteou tutela antecipada com o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, a retirada do trecho de sua autoria do relatório da FCP e o direito de defesa com a publicação de uma nota de sua autoria no site da Fundação explicando os fatos. Ao ter o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, ele recorreu ao Tribunal, que também negou, entendendo que a ação deve seguir o fluxo normal.

“A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso”, concluiu a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte.


(Foto: TV Câmara)

A Diretoria Judiciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o novo sistema de captação, edição, transmissão e disponibilização dos arquivos de áudio e vídeo das sessões de julgamento, denominado Novo Tela TRF4, está totalmente implementado. O antigo Tela TRF4 começou a ser implantado em 2013, fruto de contratação que envolveu uma comissão de servidores da atual Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), da Diretoria Judiciária (Dirjud) e da Diretoria Administrativa (Dirad).

O TRF4 foi o primeiro Tribunal Regional Federal a implantar esse sistema de áudio e vídeo. Foi um marco na evolução da prestação jurisdicional. Na época, a primeira sessão transmitida foi da 4ª Turma, em 27 de janeiro 2015, presidida pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha.

Em 2018, consolidou-se a ideia de que o Tribunal deveria desenvolver mais independência e segurança na tecnologia do Tela TRF4, visto que os custos contratuais de manutenção e de suporte terceirizado estavam muito onerosos, e que o hardware envolvido já apresentava recorrentes falhas, de difícil reparação e de consequências críticas.

Contando com a anuência da DTI, da Dirjud e da Dirad, repensou-se toda a estrutura, e tratou-se da não renovação do contrato, da substituição de grande parte dos equipamentos e da adaptação de parte da operação. Porém, o TRF4 ainda estava dependente do software, o que era objeto de estudo da DTI.

Sessões Virtuais

Paralelamente, deu-se mais um passo no ano de 2019, ao se implementarem as sessões virtuais, o que permitiu maior agilidade aos julgamentos e procedimentos executados de forma remota, nos casos em que não havia necessidade de se reunirem desembargadores, advogados e demais integrantes das sessões em um evento ao vivo.

Sessões Telepresenciais

Em 2020 veio a pandemia de Covid-19. Com ela, a preocupação de manter a prestação jurisdicional. Após estudos da DTI e disponibilização de ferramenta de webconferência, o Núcleo de Manutenção, Áudio e Vídeo (Numav), com a anuência da Dirjud, implementou a topologia que seria utilizada nas sessões de julgamento à distância, que ficaram sendo denominadas de “sessões telepresenciais”.

Em junho de 2020, a 4ª Turma, presidida pelo desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, realizou a primeira sessão de julgamento telepresencial, o que abriu caminho para que o TRF4 pudesse dar continuidade às sessões ao vivo, agora de forma remota. Esse modelo de operação vem sendo utilizado satisfatoriamente até a presente data, tendo beneficiado muito a flexibilidade do trabalho no que diz respeito ao local físico de cada participante da sessão.

É importante salientar que, mesmo com a pandemia, a produtividade do TRF4 não sofreu revés. Pelo contrário: melhorou o índice de processos julgados.

Novo software entra em operação

Em fevereiro de 2022, o Tribunal deu mais um importante passo na migração do Tela TRF4 para o novo modelo: a DTI finalizou o desenvolvimento e os testes da ferramenta que substituiu o antigo software que era utilizado no registro, na indexação, na publicação e em outras manipulações dos arquivos de áudio e vídeo das sessões. A primeira sessão feita já exclusivamente com a nova ferramenta foi da 7ª Turma, de 25 de janeiro de 2022, presidida pelo desembargador Luiz Carlos Canalli, a primeira sessão do ano.

Cabe citar que toda a adaptação feita para uso desse novo software ocorreu de maneira que os usuários externos ao ambiente de operação, como desembargadores, assessores e advogados, não sentissem qualquer mudança. Assim, o TRF4 passou a ter um sistema próprio, seguro, flexível e gratuito sem causar às pessoas que assistem ou participam das sessões a necessidade de se ajustar a uma nova ferramenta.

Economia

Considerando o início de 2022, calcula-se que a economia gerada desde a decisão de 2018 foi da ordem de R$ 3.690.000,00.

É assim que o TRF4 trabalha: alinhado com a ideia de constante aperfeiçoamento, transparência, acessibilidade e melhoria da prestação jurisdicional.

Fachada do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização de R$ 150 mil por danos morais para a viúva e os dois filhos de um motorista de caminhão, falecido em acidente de trânsito em 2015. O segurado recebia auxílio-doença, mas com a negativa de prorrogação do benefício por parte da autarquia, ele teve que voltar à atividade de motorista. Por maioria, a 4ª Turma da Corte, em formato ampliado, entendeu que o homem estava incapacitado para a condução de caminhão e que houve erro na avaliação médica do INSS, acarretando o dever de reparar o dano moral causado aos familiares. A decisão foi proferida hoje (23/3) em sessão telepresencial de julgamento.

A ação foi ajuizada pela esposa e os filhos do segurado, residentes na cidade de São Marcos (RS). A família afirmou que ele trabalhava como motorista desde 1985. Segundo os autores, em 2014, ele sofreu um acidente de trânsito ao colidir o caminhão que dirigia, gerando sequelas irreversíveis, como traumatismo intracraniano, que o impossibilitaram de seguir trabalhando.

Dessa forma, o homem passou a receber auxílio-doença. No entanto, em 2015, o INSS negou a prorrogação do benefício e cessou os pagamentos, após a perícia médica concluir que ele possuía condições de retornar ao trabalho.

De acordo com os autores, com a negativa administrativa de restabelecimento do benefício, o segurado teve que retomar a atividade como motorista de caminhão para garantir o sustento da família. Ele sofreu um novo acidente de trânsito em dezembro daquele ano, vindo a falecer.

A viúva e os filhos requisitaram à Justiça indenização no valor de 400 salários mínimos pelos danos morais sofridos. Afirmaram que o homem ainda estava em tratamento quando o INSS interrompeu o auxílio-doença e que ele possuía um histórico de depressão e alcoolismo que foi desconsiderado pela perícia.

Os autores sustentaram que “mesmo estando o segurado inapto para exercer o labor, a autarquia desconsiderou esses fatores, escolhendo por expor aos riscos de um novo acidente que poderia ocorrer, obrigando-o a retornar à estrada. Devido a negligência na tomada das decisões, ainda que existindo dúvidas quanto à condição de saúde do paciente, o INSS forçou o segurado a voltar ao trabalho como motorista”.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. A família recorreu da sentença ao TRF4.

A 4ª Turma ampliada, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. O colegiado estabeleceu que o INSS deve pagar R$ 50 mil a cada um dos autores, totalizando R$ 150 mil em indenização, com a incidência de juros e de correção monetária desde a morte do motorista em dezembro de 2015.

O relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou que “é inequívoco nos autos que a autarquia previdenciária estava enganada acerca da inexistência de incapacidade do falecido”.

O magistrado se baseou em laudos médicos que apontaram “o comprometimento das funções executivas do segurado, com alterações funcionais na atenção e na memória, tanto antiga quanto recente, na tomada de decisões baseada em juízo crítico e alterações no fluxo do pensamento e agilidade mental”.

Para Leal Júnior, é “evidente que, diante deste quadro, o retorno à atividade laboral de motorista profissional, recomendado pelo INSS, era absolutamente inviável, quiçá perigoso, seja para o segurado, seja para terceiros, e que o acidente era uma consequência previsível, e até mesmo provável, na hipótese de errônea qualificação da aptidão para o trabalho em questão”.

Em seu voto, o relator concluiu: “demonstrado, assim, o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, traduzido no falecimento do segurado, exsurge o dever do INSS de reparar o dano moral causado aos familiares da vítima, pois deixou de assegurar à vítima o benefício previdenciário que se mostrava devido”.


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal no RS (JFRS) e o Governo do Estado do RS assinaram hoje (18/3) um termo de cooperação que permitirá o aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao monitoramento eletrônico de apenados oriundos do sistema federal. A partir de agora, os usuários de tornozeleiras eletrônicas condenados por crimes federais passarão a integrar o sistema da Susepe, que fará a colocação, acompanhamento e retirada dos equipamentos.

A solenidade de assinatura do termo contou com a presença do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que presidiu o evento; do diretor do Foro da JFRS, juiz Fábio Vitório Mattiello; do secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo do RS, Mauro Rauschild; do superintendente da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), José Giovani Rodrigues de Souza, da conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desembargadora Salise Monteiro Sanchotene; e do corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

O superintendente da Susepe destacou a satisfação em firmar a parceria. Ele ressaltou que através do termo poderão ofertar toda a gama de serviços que o monitoramento eletrônico pode oferecer, o que é benéfico para a sociedade.

Já o secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo falou sobre a importância do instrumento das tornozeleiras eletrônicas, que ele prefere denominar como liberdade monitorada, já que ela possibilita ao apenado a oportunidade de retomar sua dignidade e a vida laboral, familiar e social. Além disso, permite que o trabalho prisional possa ser executado de forma mais segura e qualificada, pois ajuda a diminuir a lotação dos presídios.

Segundo Rauschild, temos hoje 43 mil pessoas privadas de liberdade e 26 mil vagas. O Governo do RS tem trabalhado na abertura de novas vagas e na melhora do serviço prisional, como a construção de seis novas casas. Entretanto, há ainda um grande desafio a se enfrentar. Ele pontuou que muitas pessoas criticam o uso das tornozeleiras, mas só se vai verificar sua eficiência ou não a medida que essa política pública for efetivamente colocada em prática. Comentou que está em andamento um projeto para instalação do Centro Integrado de Inteligência e Sistemas de Monitoramento Eletrônico (Ciisme), integrando vários departamentos da Susepe e da Secretária de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.

O diretor do Foro da JFRS ressaltou que a segurança é um item fundamental do Estado e que este convênio envolve justamente a questão da segurança. Ele elogiou que os índices de criminalidade diminuíram, o que aponta que as ações dos órgãos de segurança gaúchos estão dando resultados.

Mattiello expressou a alegria em assinar o termo de cooperação nas vésperas da JFRS completar 55 anos de reinstalação. Ele ainda pontuou que o convênio vai permitir que órgãos de segurança do Estado tenham os dados dos apenados federais, o que contribuiu para a qualificação das estratégias de segurança.

Finalizando a solenidade, o presidente do TRF4 sublinhou a importância do estabelecimento de parceiras entre as instituições como sendo o caminho para a resolução de problemas mesmo diante da escassez de recursos humanos e financeiros. Lembrou que o TRF4 cede diversos sistemas para outros órgãos, como o SEI (processo administrativo eletrônico) e o eproc (processo judicial eletrônico).

Também estiveram presentes na solenidade a ouvidora da Ouvidoria Nacional da Mulher do CNJ, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel; o coordenador do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial e do Sistema Prisional do Ministério Público Federal, o procurador da República Cláudio Terre do Amaral; o diretor do Departamento de Monitoração Eletrônica da Susepe, Gustavo de Souza Lima; o chefe do Núcleo de Identificação da Polícia Federal no RS, Leonardo dos Santos da Silva; além de outras autoridades, juízes e servidores.

A diretora da Secretaria Administrativa da JFRS Ana Paula Amaral Silva Hollas informa que, a partir de segunda-feira (21/3), será nomeada uma equipe de diretores de Secretaria de Varas com competência criminal para trabalhar junto com o Departamento de Monitoração Eletrônica. Eles vão desenvolver cronograma e procedimentos para migração do sistema atualmente utilizado para inclusão dos apenados federais no sistema de monitoramento do Estado do RS.

Fonte: Imprensa/JFRS

A solenidade ocorreu no auditório do prédio-sede da JFRS em Porto Alegre
A solenidade ocorreu no auditório do prédio-sede da JFRS em Porto Alegre (Foto: Imprensa/JFRS)

Superintendente da Susepe (dir.) comentou que termo estava sendo discutido há algum tempo
Superintendente da Susepe (dir.) comentou que termo estava sendo discutido há algum tempo (Foto: Imprensa/JFRS)

Diretor do Foro da JFRS (centro) manifestou satisfação com a assinatura do termo
Diretor do Foro da JFRS (centro) manifestou satisfação com a assinatura do termo (Foto: Imprensa/JFRS)

Presidente do TRF4 (centro) ressaltou a importância das instituições formarem parcerias
Presidente do TRF4 (centro) ressaltou a importância das instituições formarem parcerias (Foto: Imprensa/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um morador de Ponta Grossa (PR) e manteve sentença que determinou reintegração de imóvel situado na Rua Alberto de Oliveira, n° 1179, trecho Uvaranas-Apucarana, que está em faixa de domínio operada pela Rumo Malha Sul. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma no último mês (16/2).

A ação de reintegração de posse foi movida pela empresa sob alegação de que a construção avançava 15 metros na faixa de domínio a partir do eixo central da ferrovia, comprovados por documentação (relatório de ocorrência, fotografias e croqui esquemático) junto ao projeto de implantação da ferrovia elaborado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa julgou procedente o pedido, determinando a reintegração definitiva da parte autora, com o desfazimento de todas as construções indevidamente edificadas sobre a faixa de domínio referida.

O morador recorreu da sentença no TRF4, alegando que está no local há 17 anos e a Rumo Malha Sul nunca requereu a posse ou questionou a construção da casa e que deveria ser considerado o seu direito à moradia.

Segundo a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, não havendo autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área não edificada de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária.

Em seu voto, a magistrada destacou que “a ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do próprio réu e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana ou no direito social à moradia, cujo o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de garantia à segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal”.

“A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. Por essas razões, e ante a ausência de circunstância especial que, de outra forma, recomende a sobreposição do interesse individual do réu àquele interesse da autora ou do mencionado interesse público, inexiste substrato fático-jurídico que permita a concretização do direito da parte ré à moradia por meio de sua manutenção na posse do imóvel esbulhado”, concluiu Pantaleão Caminha.


(Foto: eproc/JFPR)

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu, na última semana (14/3), decisão liminar determinando que a União Federal deve emitir o documento correspondente ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) por meio físico, em papel moeda. A liminar tem abrangência para todo o país. A decisão atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do Estado de Santa Catarina.

A ação foi ajuizada pelas entidades junto à Justiça Federal de SC. Elas alegaram que a partir da publicação da Portaria nº 198/2021, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a União conferiu aos proprietários de veículos o direito de escolha da emissão do CRLV em meio físico ou digital.

Segundo as entidades, “essas normas, no entanto, reduzem a emissão do certificado digital a uma mera impressão em folha A4 com QR Code, sendo que essa impressão não se constitui em documento físico, nem assegura as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração previstas em lei”.

As autoras acrescentaram que “o CONTRAN viola o princípio da proporcionalidade pois não há necessidade que justifique a descontinuidade abrupta da emissão física do CRLV em papel moeda, com marcas d’água e demais requisitos de segurança utilizados por décadas, tal como permanece sendo emitida atualmente a CNH”.

Foi pedida a concessão de tutela antecipada obrigando a União a expedir os documentos de licenciamento de veículos em meio físico, “garantindo as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração, conforme os artigos 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro”.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar em primeira instância e as entidades recorreram ao TRF4.

Democratizando o acesso

A relatora do caso, desembargadora Tessler, deu provimento ao recurso. “A edição da Portaria nº 198/2021, do CONTRAN, não supre a exigência posta nos artigos 121 e 131 de Código de Trânsito, dispositivos nos quais é clara a opção deixada pelo legislador em assegurar o direito de escolha aos proprietários de, se assim pretenderem, optar pelo fornecimento do documento físico único em papel moeda e não replicável”, ela destacou.

No despacho a magistrada ainda apontou: “essa opção dada pelo legislador é plenamente justificável em razão da fragilidade do sinal da Internet em locais distantes. Aliás, na data de 13/3, foi publicada na Folha de São Paulo matéria afirmando que a Internet ‘cria fosso de acesso à Justiça para população vulnerável’, o que se aplica também, certamente, para os proprietários de veículos de menor poder aquisitivo”.

A desembargadora concluiu ressaltando que “deve-se considerar que o documento físico emitido no padrão tradicional, em papel moeda, com marcas d’água e outros requisitos, é mais seguro do que os documentos eletrônicos e é, em consequência, menos suscetível a eventuais falsificações ou adulterações, recomendando-se também sob esta ótica a concessão da liminar pleiteada”.

Ainda cabe recurso de agravo interno no Tribunal, ou seja, a União pode requerer que a decisão monocrática seja analisada pela 3ª Turma da Corte.


(Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/EBC)