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Category Archives: Notícias TRF4

O décimo primeiro episódio da terceira temporada dos podcasts da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) traz uma entrevista sobre Macrofilosofia e a Turboglobalização com o filósofo, ensaísta e professor titular da Faculdade de Filosofia da Universidade de Barcelona, Gonçal Mayos Solsona.

Abordando estudos e reflexões sobre os grandes movimentos sociais modernos, sua influência contemporânea e na pós-modernidade, Gonçal propõe uma análise global e interdisciplinar dos processos de longo prazo levados adiante pelos movimentos sociais dos anos 60 do Século XX até a segunda década do Século XXI.

Gonçal Mayos Solsona tem experiência na área de Filosofia, com ênfase em Filosofia Moderna e Contemporânea. Coordena o Grupo internacional de Pesquisa em Cultura, História e Estado, fruto de cooperação acadêmica entre a Universitat de Barcelona e a Universidade Federal de Minas Gerais. Desenvolve, atualmente, o conceito de Macrofilosofia.

O entrevistador é o juiz Artur César de Souza, que atua na 7ª Vara Cível Federal em Londrina (PR). Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e doutorando em Filosofia pela Universidade de Barcelona. Possui mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Tem experiência na área de Direito Civil, Processo Civil, Processo Penal, Filosofia e Deontologia.

O Emagis Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast, podendo ser encontrado também nas plataformas Spotify, Google Podcasts, Apple Podcasts e Youtube.


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a cobrança de multa de R$ 511 mil imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) a um agropecuarista responsável por desmatar 72,4 hectares do bioma Mata Atlântica, de preservação ambiental especial, na região de Capão do Tigre em São José dos Ausentes (RS). A decisão foi proferida pela 3ª Turma, por maioria, em sessão de julgamento na última terça-feira (22/2).

A ação foi ajuizada pelo agropecuarista em julho de 2018. Ele afirmou que em 2017 recebeu auto de infração do Ibama, com pena de multa no valor de R$ 511 mil, após uma fiscalização de campo na sua propriedade rural. O autor requisitou à Justiça a anulação do auto de infração ou a substituição da multa por uma advertência.

De acordo com a autarquia, o agropecuarista teria infringido a legislação ambiental ao manejar a fazenda para plantio, destruindo uma área de 72,4 hectares de vegetação nativa da Mata Atlântica.

O Ibama também alegou que a propriedade não possuía Cadastro Ambiental Rural (CAR). Segundo a autarquia, o CAR é um registro público de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) considerou os pedidos do autor improcedentes.

O agropecuarista recorreu ao TRF4. Ele sustentou que o valor da multa seria excessivo, pois “utilizou a área autuada para atividades de agricultura e pecuária, e que não houve desmatamento ou degradação do solo, nem supressão de novas áreas ou poluição, tendo pretendido somente dar continuidade ao plantio que já perdura por anos”.

A 3ª Turma negou o recurso. Para a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão, “a sanção foi devidamente aplicada de acordo com a Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/08, que estabelecem que a multa deve ser fixada em R$ 6.000,00 por hectare, valor aumentado de R$ 1.000,00 por se tratar de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica”.

“Em linhas gerais, portanto, há proporcionalidade na multa, uma vez que a legislação não dá margem para fixação em outro valor. O montante é certo por hectare, de modo que o regulamento não oferece espaço discricionário ao administrador para conclusão em valor distinto”, ela concluiu.


(Foto: ibama.gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar que determinou a suspensão da pulverização de agrotóxicos na propriedade rural Granja Nossa Senhora das Graças, também conhecida como Granja Nenê, localizada em Nova Santa Rita (RS). O julgamento foi proferido por unanimidade pela 4ª Turma no dia 16/2. A decisão do colegiado também manteve a ordem para que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam) implementem, nas respectivas áreas de competência, um plano de pulverização de defensivos agrícolas nas áreas da propriedade rural, de modo a não impedir o desenvolvimento de agriculturas vizinhas baseadas em produção orgânica ou biológica.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2021 por diversas associações ambientais e cooperativas de assentamentos agrários. No processo, foi alegado que produtores de agricultura familiar de Nova Santa Rita e de Eldorado do Sul (RS) tiveram as produções orgânicas atingidas pela pulverização aérea de agrotóxicos realizada na Granja Nenê.

Os autores argumentaram que a pulverização não seguiu as normas técnicas de uso e aplicação de agrotóxicos, colocando em risco a saúde dos agricultores da região, além de causar danos no meio ambiente e na produção agrícola orgânica.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre, em março do ano passado, concedeu liminar em favor dos autores da ação. A decisão determinou que a União, o Estado do RS e a Fepam deveriam apresentar relatório com a adoção de medidas de fiscalização, monitoramento e proteção às áreas de produção agroecológica e culturas sensíveis na região. Também foi estabelecida a suspensão do uso de agrotóxicos na propriedade rural Granja Nenê, de modo que não prejudicasse direitos de terceiros, o ambiente natural e a saúde pública.

Tanto a União quanto o proprietário da fazenda recorreram ao TRF4. A 4ª Turma negou provimento aos recursos, mantendo válida a liminar.

Segundo o relator do caso, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, a pulverização, da forma como foi executada na Granja Nenê, estava proibida pela Fepam, “o que significa dizer que está afrontando a legislação de regência e a fiscalização, prejudicando terceiros”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “é preciso sublinhar que o maior prejudicado é o produtor ecológico ou orgânico, já que a incidência de pesticidas/herbicidas ou agrotóxicos o impede de continuar com a atividade, pois perderá o certificado de produto orgânico. O agravante deve utilizar outras técnicas de espalhamento dos defensivos agrícolas para evitar a contaminação dos produtos agrícolas vizinhos ou contíguos a sua propriedade”.

Sobre as medidas que devem ser elaboradas, Aurvalle entendeu que é “necessário o plano de pulverização, uma vez que a qualidade na aplicação de agrotóxicos está intimamente relacionada a assuntos de segurança de importância para o aplicador, a população rural próxima, o consumidor final e o ambiente em geral, eis que o meio utilizado de aplicação é a pulverização por aviação agrícola, cuja dispersão de agrotóxicos fica suspensa no ar em forma de partículas, as quais são levadas pelo vento para outras áreas, podendo gerar contaminação”.


(Foto: Stockphotos)

Na quarta-feira da semana que vem (2/3), às 13h, abrem as inscrições para seleção de estágio de Direito, na área de Análise Processual, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os candidatos podem se inscrever até as 18h do dia 15/3.

Para participar do processo seletivo, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo 30% e, no máximo, 70% dos créditos disciplinares do curso superior, independentemente do semestre em que esteja formalmente matriculado.

Realizada a inscrição, o candidato deverá enviar a documentação solicitada para o e-mail selecao@trf4.jus.br. A documentação pode ser enviada até o dia 17/03.

O processo seletivo será feito por meio de uma prova online, em plataforma disponibilizada pelo Tribunal, no dia 22/03, às 14h30min. O resultado final será divulgado até o dia 05 de abril, e o ingresso dos aprovados está previsto para ocorrer a partir do dia 25 de abril.

A remuneração mensal do estagiário é de R$ 1.050,00, acrescida de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia de trabalho presencial. A carga horária do estágio no TRF4 é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Para acessar o edital do processo seletivo na íntegra, clique aqui. Para mais informações, clique aqui para acessar a página de Estágios do Portal do TRF4.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios através do e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones (51) 3213-3358 e (51) 3213-3876.


(Imagem: Comunicação Social/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 68 anos, residente em Curitiba, por receber indevidamente aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enquanto manteve contratos de trabalho e desempenhou atividades remuneradas. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná em sessão de julgamento ocorrida na última semana (15/2). A ré terá de devolver ao INSS os valores da aposentadoria que recebeu durante novembro de 2007 e outubro de 2012, com correção monetária.

A ação foi ajuizada pela autarquia previdenciária. O INSS alegou que a mulher se aposentou por invalidez em janeiro de 1995, mas, que em um procedimento de revisão do benefício, foi verificado, a partir do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a segurada possuía diversos vínculos empregatícios com diferentes empresas desde dezembro de 1996.

Segundo a autarquia, a mulher retornou voluntariamente ao trabalho, recebendo, em concomitância, a aposentadoria por invalidez e os salários dos empregos. O INSS argumentou que o pagamento do benefício teria sido indevido, pois a premissa básica para a concessão da aposentadoria seria a incapacidade laborativa da segurada.

A 10ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente. Devido à prescrição, a magistrada de primeira instância considerou que a ré deveria restituir os valores da aposentadoria por invalidez que foram recebidos entre novembro de 2007 e outubro de 2012.

A mulher apelou ao TRF4, sustentando que “trabalhou vendendo consórcios por telefone, concomitantemente ao recebimento de aposentadoria, por absoluta necessidade, em face do baixo valor pago pelo órgão previdenciário”.

A Turma Regional Suplementar do PR negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de devolução da quantia paga ao INSS. A desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, relatora do caso, destacou que “a apelante já estava fruindo o benefício de aposentadoria por invalidez e passou a exercer outras atividades remuneradas, o que se mostra impossível diante daquele que teve o benefício concedido por restar com sequela permanente”.

Cristofani ainda concluiu que “assumindo o risco de causar danos ao erário ao valer-se de fatos que não se amoldavam à realidade fática, perfeitamente caracterizada a má-fé da autora em beneficiar-se de renda que não podia cumular com outra atividade, não havendo como afastar a cobrança de quem deu causa indevida ao recebimento destas parcelas”.


(Foto: Agência Senado)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu, na tarde de hoje (22/2), a visita institucional do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho.

Durante a reunião, os magistrados falaram sobre a parceria existente entre as duas instituições, já que o TJ-TO utiliza o Sistema de Processo Judicial, eproc, e o Sistema Eletrônico de Informações, SEI, ambos criados na Justiça Federal da 4ª Região. O TJ-TO foi um dos primeiros tribunais a adotar esses sistemas eletrônicos.

O desembargador Valle Pereira destacou que é fundamental a colaboração entre instituições parceiras para o desenvolvimento de melhorias para o eproc e o SEI. Ele afirmou que o TRF4 está sempre dialogando com outros órgãos públicos brasileiros para manter um aprimoramento contínuo das ferramentas eletrônicas.

Já o vice-presidente do TJ-TO ressaltou a importância da atuação dos setores de Tecnologia da Informação (TI) dos dois tribunais para as atividades judiciais e administrativas.

O encontro também teve a presença da gestora do SEI, Patrícia Valentina Ribeiro Santanna Garcia. A reunião ocorreu no gabinete da Presidência do TRF4.

A reunião aconteceu no gabinete da Presidência do TRF4
A reunião aconteceu no gabinete da Presidência do TRF4 (Foto: Diego Beck/TRF4)

Patrícia Valentina Ribeiro Santanna Garcia, Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Patrícia Valentina Ribeiro Santanna Garcia, Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Pedro Nelson de Miranda Coutinho (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de janeiro de 2022 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 8 de março de 2022.

Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da Conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

Valores

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 259.278.326,95. Desse montante, R$ 225.502.672,18 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 13.821 processos, com 17.861 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 125.236.222,69 para 16.706 beneficiários. Já em Santa Catarina, 6.232 beneficiários vão receber R$ 47.599.513,53. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 86.442.590,73 para 8.732 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

Fachada do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a União deve custear procedimento cirúrgico de citorredução associado à quimioterapia para uma mulher de 39 anos, moradora de Blumenau (SC), que sofre de câncer de ovário. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina em sessão de julgamento do dia 14/2. Segundo os autos do processo, o valor cotado para a realização do tratamento na rede privada de saúde é de R$ 67.700,00 e a mulher não possui condições financeiras de arcar com as despesas. A decisão ainda estabelece o prazo máximo de 60 dias para que a União cumpra a determinação.

A autora da ação afirmou que foi diagnosticada com neoplasia maligna do ovário em 2019. Ela foi submetida à cirurgia citorredutora, procedimento para remover lesões tumorais, mas sofreu recidiva do câncer. De acordo com indicações dos médicos, ela necessitaria com urgência de novo procedimento cirúrgico de citorredução, porém desta vez, associado a uma quimioterapia intraperitoneal hipertérmica.

A mulher declarou não ter renda suficiente para pagar o tratamento em hospital privado e pleiteou o custeio na Justiça Federal de Santa Catarina. Foi requerida a concessão de tutela antecipada de urgência.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau deu provimento ao pedido da autora e determinou que a União fornecesse o tratamento requisitado.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu a necessidade de realização de perícia médica por especialista e argumentou a existência de potencial prejuízo ao erário diante do valor do tratamento. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação ao Estado de SC ou ao Município de Blumenau.

A Turma Suplementar de SC da Corte manteve a decisão de primeiro grau. Ao negar o recurso, o desembargador Sebastião Ogê Muniz, relator do caso, destacou que “o tratamento pleiteado foi incorporado ao SUS, no entanto, ainda não se encontra disponibilizado. Com efeito, a parte autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS”.

O magistrado acrescentou que “a demora no fornecimento do tratamento pleiteado coloca em risco a própria vida do paciente”.

“Levando em conta que o objeto do processo consiste no fornecimento de tratamento de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do artigo 19-Q da Lei n° 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido tratamento recai sobre a União”, ele concluiu.


(Foto: Arquivo/Ministério da Saúde)

O Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon) vai promover, no dia 7 de março, às 14h, uma audiência pública para o tratamento conjunto de prova pericial ambiental em ações que envolvem diversas edificações em área inserida na Praia do Campeche, em Florianópolis.

A audiência será realizada na sede da Justiça Federal em Santa Catarina, localizada na rua Paschoal Apóstolo Pitsica, n° 4810, no bairro Agronômica, Florianópolis. O ato vai ocorrer em formato semipresencial, com possibilidade de participação remota via plataforma eletrônica Zoom.

Tendo em vista as medidas sanitárias para enfrentamento da pandemia de Covid-19, os pedidos para participação presencial devem ser registrados até o dia 2 de março e serão admitidos dentro da capacidade de atendimento das referidas medidas sanitárias.

Mais informações sobre a participação na audiência pública podem ser obtidas na Secretaria do Sistcon pelos telefones (51) 3213-3813 e (51) 3213-3195.


(Foto: pmf.sc.gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar que determinou a suspensão da pulverização de agrotóxicos na propriedade rural Granja Nossa Senhora das Graças, também conhecida como Granja Nenê, localizada em Nova Santa Rita (RS). O julgamento foi proferido por unanimidade pela 4ª Turma no dia 16/2. A decisão do colegiado também manteve a ordem para que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam) implementem, nas respectivas áreas de competência, um plano de pulverização de defensivos agrícolas nas áreas da propriedade rural, de modo a não impedir o desenvolvimento de agriculturas vizinhas baseadas em produção orgânica ou biológica.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2021 por diversas associações ambientais e cooperativas de assentamentos agrários. No processo, foi alegado que produtores de agricultura familiar de Nova Santa Rita e de Eldorado do Sul (RS) tiveram as produções orgânicas atingidas pela pulverização aérea de agrotóxicos realizada na Granja Nenê.

Os autores argumentaram que a pulverização não seguiu as normas técnicas de uso e aplicação de agrotóxicos, colocando em risco a saúde dos agricultores da região, além de causar danos no meio ambiente e na produção agrícola orgânica.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre, em março do ano passado, concedeu liminar em favor dos autores da ação. A decisão determinou que a União, o Estado do RS e a Fepam deveriam apresentar relatório com a adoção de medidas de fiscalização, monitoramento e proteção às áreas de produção agroecológica e culturas sensíveis na região. Também foi estabelecida a suspensão do uso de agrotóxicos na propriedade rural Granja Nenê, de modo que não prejudicasse direitos de terceiros, o ambiente natural e a saúde pública.

Tanto a União quanto o proprietário da fazenda recorreram ao TRF4. A 4ª Turma negou provimento aos recursos, mantendo válida a liminar.

Segundo o relator do caso, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, a pulverização, da forma como foi executada na Granja Nenê, estava proibida pela Fepam, “o que significa dizer que está afrontando a legislação de regência e a fiscalização, prejudicando terceiros”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “é preciso sublinhar que o maior prejudicado é o produtor ecológico ou orgânico, já que a incidência de pesticidas/herbicidas ou agrotóxicos o impede de continuar com a atividade, pois perderá o certificado de produto orgânico. O agravante deve utilizar outras técnicas de espalhamento dos defensivos agrícolas para evitar a contaminação dos produtos agrícolas vizinhos ou contíguos a sua propriedade”.

Sobre as medidas que devem ser elaboradas, Aurvalle entendeu que é “necessário o plano de pulverização, uma vez que a qualidade na aplicação de agrotóxicos está intimamente relacionada a assuntos de segurança de importância para o aplicador, a população rural próxima, o consumidor final e o ambiente em geral, eis que o meio utilizado de aplicação é a pulverização por aviação agrícola, cuja dispersão de agrotóxicos fica suspensa no ar em forma de partículas, as quais são levadas pelo vento para outras áreas, podendo gerar contaminação”.


(Foto: Stockphotos)