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Category Archives: Notícias TRF4

 

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou improcedente um pedido de revisão de nota em prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A sentença é do juiz César Augusto Vieira e foi publicada no dia 11/2.

O autor ingressou com a ação contra a Secção da OAB no Rio Grande do Sul e o Conselho Federal da OAB. Ambos ofereceram contestação, com alegações no sentido de que o Poder Judiciário não deve examinar o mérito administrativo de bancas examinadoras de concurso. 

Foram transcritos, na sentença, trechos das questões acerca das quais o candidato solicitou a revisão, bem como quesito da peça prático-profissional que também foi apontado para ser revisto.

O entendimento do magistrado foi ao encontro do Tema 485, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

O juiz destacou que a margem de atuação do Poder Judiciário é estreita e excepcional, pois a “banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões também no que tange à sua interpretação e pontuação”. Apenas casos em que há a demonstração de práticas ilegais ou inconstitucionais devem ser examinados judicialmente para assegurar a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

“Assim, a intervenção do Poder Judiciário acontece nas hipóteses de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como na ausência de observância às regras previstas no edital, o que, não é o caso dos autos”, conclui Vieira.

O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em decorrência da concessão preliminar da gratuidade de justiça. Ele ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(fotos: freepik)

 

A 1ª Vara de Santo Ângelo (RS)  julgou improcedente uma ação contra uma instituição de ensino e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qual o autor pleiteava diversos pedidos decorrentes da extinção do curso de graduação em que estava matriculado. A publicação da sentença, da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira, foi em 10/2.

O autor relatou ter iniciado o curso de Engenharia Ambiental, no segundo semestre de 2017, na Feevale, instituição mantida pela Associação Pró Ensino Superior em Novo Hamburgo (Aspeur). Informou ter sido surpreendido quando, ao tentar fazer a matrícula para o segundo semestre de 2021, tomou conhecimento da extinção do referido curso. Ele alegou que não obteve êxito na transferência  da graduação para outra instituição por não haver possibilidade de transferir o financiamento estudantil e por ter recebido a oferta de um curso não regulamentado, o que teria gerado danos financeiros e morais, diante da interrupção da graduação em andamento.

A ASPEUR apresentou defesa no sentido de que a Feevale é uma universidade e, portanto, possui autonomia, prescindindo de autorização do poder público para abertura de cursos, como o citado na petição inicial. A instituição justificou a extinção do curso devido à baixa procura pelos estudantes e relatou ter oferecido ao autor a possibilidade de transferência para outros cursos semelhantes.

O FNDE, por sua vez, informou que houve a utilização do contrato para todos os semestres previstos e que não havia óbice quanto à transferência do financiamento para instituições de ensino que possuíssem adesão ao FIES, conforme regulamento. 

A magistrada entendeu que as alegações da parte autora não ficaram evidentes nas provas juntadas aos autos, julgando ter sido regular a extinção do curso e a justificativa apresentada pela ré, com base, também, em esclarecimentos que foram buscados junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Consta, na sentença, a reprodução do artigo 40 do Decreto n.º 9.235/2017, que prevê que “as universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, (…), independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso “. 

Além disso, a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), instituição para a qual o autor alegou ter efetuado a tentativa de transferência, foi questionada nos autos e demonstrou documentalmente que foi disponibilizada a oferta de transferência de curso, com o aproveitamento de matérias. Contudo, o aluno não teria efetivado a matrícula, renunciando à oportunidade. 

Diante das alegações e das provas apresentadas pelas rés, bem como a falta de comprovação dos relatos trazidos pelo autor, todos os pedidos foram negados, sendo a ação julgada improcedente e havendo condenação ao pagamento de custas processuais e honorários. Porém, a exigibilidade foi suspensa por ter sido concedida a gratuidade de justiça.

Pode ser interposto recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Fernando Quadros da Silva, participou nesta quinta-feira (13/2) do lançamento do 4º Prêmio de Jornalismo da Justiça Eleitoral do RS, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), em Porto Alegre. A premiação busca reconhecer os profissionais de comunicação que contribuem para a disseminação de informações essenciais sobre o processo eleitoral e a democracia no estado.

Segundo o presidente do TRE-RS, desembargador Voltaire de Lima Moraes, o prêmio reconhece profissionais e acadêmicos que em seus trabalhos atuam na consolidação da democracia. “O Prêmio demonstra a importância da Justiça Eleitoral, a Justiça da Democracia, e demonstra também, de forma muito eloquente, a importância de mantermos íntegra, tremulando, como sempre, a bandeira da democracia”, enfatiza.

A edição deste ano tem como patrono o jornalista, radialista, professor e promotor de Justiça aposentado Cláudio Brito, importante comunicador do jornalismo gaúcho. Brito destacou que o papel da imprensa é “a tradução do ‘juridiquês’. É expor para a sociedade, de forma que ela compreenda, todas as ações da Justiça Eleitoral. As pessoas precisam compreender o que quer dizer o mundo jurídico e nós somos os intermediários para essa tradução”.

O presidente da Associação Riograndense de Imprensa (ARI), José Nunes, reforçou a parceria consolidada com o TRE-RS desde a primeira edição do prêmio. “A preocupação que a gente tem com a cobertura eleitoral é fundamental. Quero convidar todos os profissionais a participarem, sim, deste prêmio, que já está consolidado na Justiça Eleitoral Brasileira”.

Representando o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS, apoiadora do Prêmio, a conselheira Fiscal Vera Daisy reforçou o papel da imprensa. “É uma batalha diária a que vivenciamos, a de promover a manutenção da nossa democracia brasileira, tão duramente conquistada. Nossa responsabilidade de bem informar, de combater a desinformação, merece esse reconhecimento e valorização”.

O prêmio

As inscrições estarão abertas a partir do dia 17 de fevereiro, no site da ARI. A solenidade de premiação está marcada para o dia 15 de abril, no plenário do TRE-RS (Rua Duque de Caxias, 350), em Porto Alegre.

Os jornalistas podem concorrer com reportagens produzidas para os seguintes tipos de publicação: Jornalismo Impresso; Radiojornalismo; Telejornalismo; Webjornalismo; e Destaque Acadêmico.

Podem participar jornalistas associados à ARI ou, caso não sejam associados, mediante o pagamento de uma taxa. Estudantes de jornalismo, devidamente matriculados em cursos da área e com comprovante da instituição de ensino, também poderão se inscrever. Cada profissional ou estudante pode inscrever até três trabalhos, que devem ter sido publicados ou divulgados entre 1º de março de 2024 e 31 de janeiro de 2025.

Esta é uma excelente oportunidade para jornalistas e estudantes de jornalismo do Rio Grande do Sul demonstrarem seu talento e seu comprometimento com a produção jornalística de qualidade, voltada para a promoção da democracia e da Justiça Eleitoral no estado.

 

Com informações do TRE-RS

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

(D) Presidente Fernando Quadros da Silva posa com presidente do TRE-RS, Voltaire de Lima Moraes
(D) Presidente Fernando Quadros da Silva posa com presidente do TRE-RS, Voltaire de Lima Moraes ()

Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Fernando Quadros da Silva
Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Fernando Quadros da Silva ()

 

O proprietário de um veículo garantiu a reparação material pelos danos sofridos em acidente rodoviário ocorrido na região de Sarandi (RS). O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e a sentença, do juiz César Augusto Vieira, foi publicada no dia 10/2.

O autor ingressou com a ação narrando que, em março de 2024, seu filho conduzia seu carro na BR-386, na altura do Km 147, quando sofreu um acidente de trânsito do tipo saída de pista, devido ao derramamento e acúmulo de óleo que é utilizado no processo de recuperação de trechos da rodovia, sem que houvesse sinalização no local. 

No polo passivo estão o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Neovia Infraestrutura Rodoviária Ltda, empresa contratada pela referida autarquia para realizar obras de conservação da BR-386, onde ocorreu o acidente.

Na decisão, o juiz esclareceu as normas acerca da responsabilidade administrativa dos entes públicos, citando o artigo 37 da Constituição Federal, que assim discorre no seu § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”   

Assim, o entendimento é de que a responsabilidade civil do Estado estará configurada quando se demonstrar que houve um dano sofrido e que há nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta da Administração. Trata-se do conceito atribuído à “Teoria do Risco Administrativo”, segundo a qual, a responsabilidade do Estado é objetiva.

Em relação à Neovia, que estava atuando na prestação de serviços públicos, foi atribuída responsabilidade contratual, sendo o DNIT responsável subsidiário.

A comprovação dos fatos se deu mediante a apresentação de fotografias do local do acidente, do boletim de ocorrência e de notas fiscais com os valores gastos com serviços e aquisição de peças para a restauração do veículo. Além disso, foi juntada declaração emitida pela Polícia Rodoviária Federal, atestando que havia óleo na rodovia e necessidade de sinalização.

O juiz entendeu que ficou demonstrada a omissão dos réus: “ o conjunto probatório é suficiente para comprovar a presença de óleo na pista de rolamento na rodovia federal em que trafegava a parte autora, sem qualquer sinalização vertical ou horizontal, o que caracteriza a omissão estatal e o mau funcionamento do serviço em questão, proveniente da inércia administrativa na manutenção da rodovia federal”.

Caso houvesse a comprovação, pelos réus, de culpa exclusiva ou concorrente do motorista, o Estado estaria desobrigado de assumir a responsabilidade, ou poderia ser considerado parcialmente culpado, o que não ocorreu.

Portanto, o magistrado julgou procedente a ação condenando as rés ao pagamento dos danos materiais estipulada no valor de R$3.200,00, conforme demonstrado documentalmente nos autos.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Freepik.com)

 

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre  condenou um homem por armazenar e compartilhar material com pornografia infantojuvenil. A sentença foi publicada em 13/2.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que uma investigação da Força Tarefa de Combate à Pornografia Infantil, de São Paulo, identificou o compartilhamento sistemático de arquivos por meio de um IP (endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet). A operadora de telefonia foi oficiada e forneceu o endereço físico onde estava localizado o referido IP. Em janeiro de 2017, foi expedido mandado de busca e apreensão e, no local, foram encontrados diversos objetos, dentre eles, bichos de pelúcia e vários materiais de informática.

Os itens apreendidos foram periciados e os laudos contabilizaram mais de 4.200 vídeos e 5.460 imagens com conteúdo pornográfico, envolvendo crianças e jovens, o que configurou a materialidade dos fatos. “Os  laudos periciais demonstram de forma inequívoca que os diversos dispositivos eletrônicos pertencentes ao réu armazenavam e disponibilizaram dezenas de fotos e vídeos de cunho pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. (…) Inclusive tendo sido constatado o uso da tecnologia p2p que colocava imediatamente em disposição para qualquer outro dispositivo conectado à rede a obtenção desse material”, concluiu o juízo.

A confirmação da autoria, por sua vez, se deu através da vinculação do IP ao endereço do réu, onde ele estava presente, em posse dos equipamentos apreendidos. Por fim, houve o entendimento de que as práticas delitivas foram executadas com dolo, sendo que, operações de download (baixa), armazenamento e compartilhamento de arquivos, foram realizadas de forma consciente e intencional.

Além disso, aplicativos de compartilhamento e uso de redes específicas de transmissão foram rastreados, sendo identificadas palavras de cunho sexual e com alusão a jovens e crianças nos mecanismos de busca online, o que também demonstra a intenção, evidenciando o dolo.

O réu, em sua defesa, informou que residia com outras pessoas, as quais também utilizavam seus equipamentos eletrônicos, porém, não comprovou as alegações. Argumentou, ainda, que teria havido quebra na cadeia de custódia, o que não foi acolhido por haver provas contrárias, como Termo de Apreensão e Laudo Pericial específico, detalhando que o material foi recebido devidamente lacrado, em envelopes de segurança. 

O homem foi condenado a seis anos e três meses  de reclusão, em regime inicial semi-aberto e poderá recorrer em liberdade. Foi estipulada e paga fiança no valor de R$3.123,00. A Polícia Federal deverá eliminar todos os arquivos com conteúdo pornográfico infanto-juvenil dos equipamentos apreendidos e, após o trânsito em julgado, eles poderão ser devolvidos ao réu.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Freepik.com)

 

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou improcedente um pedido de revisão de nota em prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A sentença é do juiz César Augusto Vieira e foi publicada no dia 11/2.

O autor ingressou com a ação contra a Secção da OAB no Rio Grande do Sul e o Conselho Federal da OAB. Ambos ofereceram contestação, com alegações no sentido de que o Poder Judiciário não deve examinar o mérito administrativo de bancas examinadoras de concurso. 

Foram transcritos, na sentença, trechos das questões acerca das quais o candidato solicitou a revisão, bem como quesito da peça prático-profissional que também foi apontado para ser revisto.

O entendimento do magistrado foi ao encontro do Tema 485, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

O juiz destacou que a margem de atuação do Poder Judiciário é estreita e excepcional, pois a “banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões também no que tange à sua interpretação e pontuação”. Apenas casos em que há a demonstração de práticas ilegais ou inconstitucionais devem ser examinados judicialmente para assegurar a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

“Assim, a intervenção do Poder Judiciário acontece nas hipóteses de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como na ausência de observância às regras previstas no edital, o que, não é o caso dos autos”, conclui Vieira.

O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em decorrência da concessão preliminar da gratuidade de justiça. Ele ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(fotos: freepik)

 

A 1ª Vara de Santo Ângelo (RS)  julgou improcedente uma ação contra uma instituição de ensino e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qual o autor pleiteava diversos pedidos decorrentes da extinção do curso de graduação em que estava matriculado. A publicação da sentença, da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira, foi em 10/2.

O autor relatou ter iniciado o curso de Engenharia Ambiental, no segundo semestre de 2017, na Feevale, instituição mantida pela Associação Pró Ensino Superior em Novo Hamburgo (Aspeur). Informou ter sido surpreendido quando, ao tentar fazer a matrícula para o segundo semestre de 2021, tomou conhecimento da extinção do referido curso. Ele alegou que não obteve êxito na transferência  da graduação para outra instituição por não haver possibilidade de transferir o financiamento estudantil e por ter recebido a oferta de um curso não regulamentado, o que teria gerado danos financeiros e morais, diante da interrupção da graduação em andamento.

A ASPEUR apresentou defesa no sentido de que a Feevale é uma universidade e, portanto, possui autonomia, prescindindo de autorização do poder público para abertura de cursos, como o citado na petição inicial. A instituição justificou a extinção do curso devido à baixa procura pelos estudantes e relatou ter oferecido ao autor a possibilidade de transferência para outros cursos semelhantes.

O FNDE, por sua vez, informou que houve a utilização do contrato para todos os semestres previstos e que não havia óbice quanto à transferência do financiamento para instituições de ensino que possuíssem adesão ao FIES, conforme regulamento. 

A magistrada entendeu que as alegações da parte autora não ficaram evidentes nas provas juntadas aos autos, julgando ter sido regular a extinção do curso e a justificativa apresentada pela ré, com base, também, em esclarecimentos que foram buscados junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Consta, na sentença, a reprodução do artigo 40 do Decreto n.º 9.235/2017, que prevê que “as universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, (…), independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso “. 

Além disso, a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), instituição para a qual o autor alegou ter efetuado a tentativa de transferência, foi questionada nos autos e demonstrou documentalmente que foi disponibilizada a oferta de transferência de curso, com o aproveitamento de matérias. Contudo, o aluno não teria efetivado a matrícula, renunciando à oportunidade. 

Diante das alegações e das provas apresentadas pelas rés, bem como a falta de comprovação dos relatos trazidos pelo autor, todos os pedidos foram negados, sendo a ação julgada improcedente e havendo condenação ao pagamento de custas processuais e honorários. Porém, a exigibilidade foi suspensa por ter sido concedida a gratuidade de justiça.

Pode ser interposto recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Fernando Quadros da Silva, participou nesta quinta-feira (13/2) do lançamento do 4º Prêmio de Jornalismo da Justiça Eleitoral do RS, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), em Porto Alegre. A premiação busca reconhecer os profissionais de comunicação que contribuem para a disseminação de informações essenciais sobre o processo eleitoral e a democracia no estado.

Segundo o presidente do TRE-RS, desembargador Voltaire de Lima Moraes, o prêmio reconhece profissionais e acadêmicos que em seus trabalhos atuam na consolidação da democracia. “O Prêmio demonstra a importância da Justiça Eleitoral, a Justiça da Democracia, e demonstra também, de forma muito eloquente, a importância de mantermos íntegra, tremulando, como sempre, a bandeira da democracia”, enfatiza.

A edição deste ano tem como patrono o jornalista, radialista, professor e promotor de Justiça aposentado Cláudio Brito, importante comunicador do jornalismo gaúcho. Brito destacou que o papel da imprensa é “a tradução do ‘juridiquês’. É expor para a sociedade, de forma que ela compreenda, todas as ações da Justiça Eleitoral. As pessoas precisam compreender o que quer dizer o mundo jurídico e nós somos os intermediários para essa tradução”.

O presidente da Associação Riograndense de Imprensa (ARI), José Nunes, reforçou a parceria consolidada com o TRE-RS desde a primeira edição do prêmio. “A preocupação que a gente tem com a cobertura eleitoral é fundamental. Quero convidar todos os profissionais a participarem, sim, deste prêmio, que já está consolidado na Justiça Eleitoral Brasileira”.

Representando o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS, apoiadora do Prêmio, a conselheira Fiscal Vera Daisy reforçou o papel da imprensa. “É uma batalha diária a que vivenciamos, a de promover a manutenção da nossa democracia brasileira, tão duramente conquistada. Nossa responsabilidade de bem informar, de combater a desinformação, merece esse reconhecimento e valorização”.

O prêmio

As inscrições estarão abertas a partir do dia 17 de fevereiro, no site da ARI. A solenidade de premiação está marcada para o dia 15 de abril, no plenário do TRE-RS (Rua Duque de Caxias, 350), em Porto Alegre.

Os jornalistas podem concorrer com reportagens produzidas para os seguintes tipos de publicação: Jornalismo Impresso; Radiojornalismo; Telejornalismo; Webjornalismo; e Destaque Acadêmico.

Podem participar jornalistas associados à ARI ou, caso não sejam associados, mediante o pagamento de uma taxa. Estudantes de jornalismo, devidamente matriculados em cursos da área e com comprovante da instituição de ensino, também poderão se inscrever. Cada profissional ou estudante pode inscrever até três trabalhos, que devem ter sido publicados ou divulgados entre 1º de março de 2024 e 31 de janeiro de 2025.

Esta é uma excelente oportunidade para jornalistas e estudantes de jornalismo do Rio Grande do Sul demonstrarem seu talento e seu comprometimento com a produção jornalística de qualidade, voltada para a promoção da democracia e da Justiça Eleitoral no estado.

 

Com informações do TRE-RS

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

(D) Presidente Fernando Quadros da Silva posa com presidente do TRE-RS, Voltaire de Lima Moraes
(D) Presidente Fernando Quadros da Silva posa com presidente do TRE-RS, Voltaire de Lima Moraes ()

Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Fernando Quadros da Silva
Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Fernando Quadros da Silva ()

 

O proprietário de um veículo garantiu a reparação material pelos danos sofridos em acidente rodoviário ocorrido na região de Sarandi (RS). O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e a sentença, do juiz César Augusto Vieira, foi publicada no dia 10/2.

O autor ingressou com a ação narrando que, em março de 2024, seu filho conduzia seu carro na BR-386, na altura do Km 147, quando sofreu um acidente de trânsito do tipo saída de pista, devido ao derramamento e acúmulo de óleo que é utilizado no processo de recuperação de trechos da rodovia, sem que houvesse sinalização no local. 

No polo passivo estão o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Neovia Infraestrutura Rodoviária Ltda, empresa contratada pela referida autarquia para realizar obras de conservação da BR-386, onde ocorreu o acidente.

Na decisão, o juiz esclareceu as normas acerca da responsabilidade administrativa dos entes públicos, citando o artigo 37 da Constituição Federal, que assim discorre no seu § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”   

Assim, o entendimento é de que a responsabilidade civil do Estado estará configurada quando se demonstrar que houve um dano sofrido e que há nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta da Administração. Trata-se do conceito atribuído à “Teoria do Risco Administrativo”, segundo a qual, a responsabilidade do Estado é objetiva.

Em relação à Neovia, que estava atuando na prestação de serviços públicos, foi atribuída responsabilidade contratual, sendo o DNIT responsável subsidiário.

A comprovação dos fatos se deu mediante a apresentação de fotografias do local do acidente, do boletim de ocorrência e de notas fiscais com os valores gastos com serviços e aquisição de peças para a restauração do veículo. Além disso, foi juntada declaração emitida pela Polícia Rodoviária Federal, atestando que havia óleo na rodovia e necessidade de sinalização.

O juiz entendeu que ficou demonstrada a omissão dos réus: “ o conjunto probatório é suficiente para comprovar a presença de óleo na pista de rolamento na rodovia federal em que trafegava a parte autora, sem qualquer sinalização vertical ou horizontal, o que caracteriza a omissão estatal e o mau funcionamento do serviço em questão, proveniente da inércia administrativa na manutenção da rodovia federal”.

Caso houvesse a comprovação, pelos réus, de culpa exclusiva ou concorrente do motorista, o Estado estaria desobrigado de assumir a responsabilidade, ou poderia ser considerado parcialmente culpado, o que não ocorreu.

Portanto, o magistrado julgou procedente a ação condenando as rés ao pagamento dos danos materiais estipulada no valor de R$3.200,00, conforme demonstrado documentalmente nos autos.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Freepik.com)

 

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre  condenou um homem por armazenar e compartilhar material com pornografia infantojuvenil. A sentença foi publicada em 13/2.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que uma investigação da Força Tarefa de Combate à Pornografia Infantil, de São Paulo, identificou o compartilhamento sistemático de arquivos por meio de um IP (endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet). A operadora de telefonia foi oficiada e forneceu o endereço físico onde estava localizado o referido IP. Em janeiro de 2017, foi expedido mandado de busca e apreensão e, no local, foram encontrados diversos objetos, dentre eles, bichos de pelúcia e vários materiais de informática.

Os itens apreendidos foram periciados e os laudos contabilizaram mais de 4.200 vídeos e 5.460 imagens com conteúdo pornográfico, envolvendo crianças e jovens, o que configurou a materialidade dos fatos. “Os  laudos periciais demonstram de forma inequívoca que os diversos dispositivos eletrônicos pertencentes ao réu armazenavam e disponibilizaram dezenas de fotos e vídeos de cunho pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. (…) Inclusive tendo sido constatado o uso da tecnologia p2p que colocava imediatamente em disposição para qualquer outro dispositivo conectado à rede a obtenção desse material”, concluiu o juízo.

A confirmação da autoria, por sua vez, se deu através da vinculação do IP ao endereço do réu, onde ele estava presente, em posse dos equipamentos apreendidos. Por fim, houve o entendimento de que as práticas delitivas foram executadas com dolo, sendo que, operações de download (baixa), armazenamento e compartilhamento de arquivos, foram realizadas de forma consciente e intencional.

Além disso, aplicativos de compartilhamento e uso de redes específicas de transmissão foram rastreados, sendo identificadas palavras de cunho sexual e com alusão a jovens e crianças nos mecanismos de busca online, o que também demonstra a intenção, evidenciando o dolo.

O réu, em sua defesa, informou que residia com outras pessoas, as quais também utilizavam seus equipamentos eletrônicos, porém, não comprovou as alegações. Argumentou, ainda, que teria havido quebra na cadeia de custódia, o que não foi acolhido por haver provas contrárias, como Termo de Apreensão e Laudo Pericial específico, detalhando que o material foi recebido devidamente lacrado, em envelopes de segurança. 

O homem foi condenado a seis anos e três meses  de reclusão, em regime inicial semi-aberto e poderá recorrer em liberdade. Foi estipulada e paga fiança no valor de R$3.123,00. A Polícia Federal deverá eliminar todos os arquivos com conteúdo pornográfico infanto-juvenil dos equipamentos apreendidos e, após o trânsito em julgado, eles poderão ser devolvidos ao réu.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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Imagem ilustrativa (Freepik.com)