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Category Archives: Notícias TRF4

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, na última sexta-feira (4/2), negar recurso de uma agropecuária de São João do Oeste (SC) que requeria a liberação do estabelecimento em que fabrica ração animal após interdição por falta de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A empresa ajuizou ação com pedido de tutela antecipada alegando que alimenta mais de 20 mil animais, que está em risco de falência e que o MAPA requer prazo de no mínimo 30 dias para expedir registro.

Conforme o relator, o estabelecimento teria sido interditado não apenas pela falta de registro, mas os fiscais teriam relatado falta de condições higiênico organizacionais. “A despeito dos graves prejuízos narrados pela agravante, não se pode descuidar do fato de que se trata da fabricação de produto cuja eventual comercialização em desconformidade com as normas técnicas exigidas coloca em risco não só a saúde dos animais que dele se alimentam, como também, por via de consequência, das pessoas que consumirem a carne desses animais”, afirmou Aurvalle.

“Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer requisitos ou condições a serem cumpridos pela empresa até que haja a regularização definitiva do registro do seu estabelecimento, sob pena de invasão da competência do MAPA”, concluiu o desembargador.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade de contratos de empréstimos consignados realizados entre uma servidora pública aposentada do Município de Porto Alegre e a Caixa Econômica Federal, cujos descontos em folha de pagamento ultrapassam 43% do rendimento bruto mensal da mulher. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento ocorrida em 1°/2. O colegiado observou que, na época de celebração dos contratos, havia legislação municipal que autorizava contratação de empréstimos com descontos em folha de até 60% da remuneração do servidor.

A ação foi ajuizada pela aposentada em novembro de 2015. A autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais de sete empréstimos consignados que ela realizou entre 2009 e 2012.

A mulher argumentou que os descontos em seu contracheque deveriam ser limitados a 30% do valor dos vencimentos. Ela apontou a ilegalidade e a abusividade das cláusulas que estabeleceram a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, multa moratória, juros de mora e correção monetária pela Taxa Referencial (TR). A comissão de permanência é uma taxa dos estabelecimentos creditícios cobrada quando o devedor atrasa ou não cumpre com o pagamento das obrigações pactuadas, que foi regulamentada por Resolução do Banco Central do Brasil.

Em julho de 2017, a 1ª Vara Federal da capital gaúcha julgou a ação parcialmente procedente apenas para limitar a cobrança da comissão de permanência à soma dos juros remuneratórios e dos demais encargos moratórios previstos nos contratos.

A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, defendeu a possibilidade de limitação da margem consignável em 30% da remuneração do servidor. Ainda alegou abusividade da Caixa em razão de taxas de juros praticadas acima da média de mercado e ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso somente para reconhecer a vedação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos. “O STJ consolidou o entendimento de que se admite a cobrança exclusiva da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que tal encargo não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Assim, se pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária”, explicou a desembargadora Marga Tessler, relatora do caso.

Quanto a alegação das taxas de juros serem abusivas, o colegiado não deu razão à autora. “A limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. No caso, não foi comprovada a discrepância entre as taxas de juros fixadas nos contratos com a Caixa e as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central”, destacou Marga.

Sobre a limitação da margem consignável, ela ressaltou: “havendo norma específica no ente federativo do qual o contratante é servidor e em cuja folha de pagamento são descontadas as parcelas do contrato de crédito consignado, devem ser respeitados os limites constantes na legislação específica. No caso, tratando-se de servidor público do município de Porto Alegre, aplica-se o disposto no Decreto Municipal n° 15.476/2007, de modo que é legal a contratação de empréstimos com descontos em folha de até 60% de remuneração do servidor”.

Marga complementou que os descontos facultativos realizados na folha de pagamento da servidora, na época da contratação, não extrapolaram a margem consignável prevista na legislação de regência, não devendo ser considerada a suspensão ou a limitação do valor.

“Registra-se que não se desconhece a alteração legislativa promovida pelo Decreto Municipal n° 20.211/2019, a qual alterou a margem consignável para 30% do valor da remuneração do servidor. Todavia, a incidência deste critério deve ser observada apenas para os novos contratos a partir do Decreto, o que não é o caso em questão”, concluiu a relatora.


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu liminarmente decisão judicial que determinava o retorno aos Estados Unidos até o dia 31 de janeiro de uma bebê de 15 meses, filha de uma brasileira com um norte-americano. A magistrada deu provimento ao recurso da mãe no dia 13/1 baseando-se no fato de a brasileira estar com o visto expirando e ainda amamentar a criança. A medida é válida até o julgamento do mérito pela 4ª Turma, ainda sem data marcada.

O casal residia na Pensilvânia (EUA) e teria vindo para Porto Alegre de férias. Após divergências, o pai quis voltar e a mãe recusou-se. Ele então retornou para os Estados Unidos e ajuizou ação de busca e apreensão de menor na Justiça Federal de Porto Alegre para que fosse determinada a volta da filha.

A mulher afirma que o casal planejava ficar no Brasil, que a residência em que moravam foi desfeita antes da viagem e montado um apartamento na capital gaúcha. O companheiro também teria mudado de cargo para poder trabalhar remotamente do Brasil. 

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu favoravelmente ao autor. Conforme a sentença, a versão do pai de que o casal teria vindo para ficar quatro semanas é referendada pelas passagens de ida e volta adquiridas. A família chegou a Porto Alegre em 2/5/2021 e o pai voltou sozinho em 29/5. Segundo o juízo, a partir da discordância expressa do pai de ficar, ficou configurada a retenção indevida da menor no Brasil, incumbindo à Justiça norte-americana solucionar o conflito entre os genitores.

A mãe recorreu ao Tribunal. Ela alega que sua situação migratória está precária, devido ao vencimento iminente do visto americano, e que sua filha, com 15 meses, está em fase de amamentação. Também argumenta que, após o retorno aos EUA, o marido não teria estabelecido residência fixa, inviabilizando os cuidados à filha do casal.

A desembargadora Pantaleão Caminha determinou a suspensão do retorno imediato sob o entendimento de que deve ser concedido tempo hábil para que a mulher regularize sua situação migratória de forma a não interromper a amamentação. A magistrada também destacou que a separação entre mãe e filha deve ser evitada o máximo possível, sob risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança.

“A aplicação das disposições da Convenção da Haia (acordo entre países para resolução de casos de sequestro internacional de crianças) deve se pautar pela tutela do melhor interesse da criança, pois o compromisso assumido pelos Estados-partes, nesse tratado multilateral, foi estabelecer um regime internacional de cooperação, envolvendo autoridades judiciais e administrativas, com o objetivo de localizar a criança, avaliar a situação em que se encontra e, só então, restituí-la, se for o caso, ao seu país de origem. Busca-se, a todas as luzes, apenas e tão-somente atender ao bem-estar e ao interesse do menor”, afirmou a desembargadora.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (IF-Sul) para suspender o retorno das aulas presenciais para os alunos da instituição de ensino, que estavam previstas para serem retomadas em 1º de fevereiro. A decisão foi proferida pelo desembargador Rogerio Favreto na última terça-feira (1º/2). Conforme Favreto, não é recomendável, no momento, a imposição de retorno das aulas presenciais no IF-Sul tendo em vista a insegurança sanitária trazida pela nova variante ômicron de Covid-19, com aumento significativo de casos da doença e de internações hospitalares.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em novembro de 2021. O MPF argumentou que o IF-Sul estaria ministrando apenas duas horas diárias no ensino online, o que comprometeria o aprendizado de diversos alunos da instituição.

O órgão ministerial salientou que, embora tivesse expedido recomendação para que fossem adotadas medidas para retomada das atividades presenciais, o reitor do IF-Sul apresentou manifestação contrária ao retorno das aulas presenciais.

O MPF solicitou à Justiça que fosse determinada a adoção de medidas voltadas ao restabelecimento presencial obrigatório das atividades de ensino dos Cursos de Educação Básica oferecidos pelo Instituto, em todos os campi. Foi pedida a concessão de tutela antecipada.

Com o entendimento de que a maioria dos cursos são de nível técnico e demandam aulas práticas e integrais, o juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) deferiu a liminar, fixando a retomada presencial obrigatória das atividades a partir de 1º de fevereiro.

O IF-Sul recorreu ao TRF4. Ao pleitear a suspensão da decisão, a instituição alegou que deveria ser levada em consideração a situação de agravamento da pandemia no país e o esquema vacinal para a Covid-19 ainda incompleto na faixa etária dos adolescentes, que representam a maioria dos alunos.

O relator no Tribunal, desembargador Favreto, acolheu o recurso e suspendeu a liminar. “Após a prolação da decisão deferindo liminar, a pandemia do coronavírus no Brasil (e no mundo) revelou novo surto, agora com a variante ômicron (a mais contagiosa de todas até o momento) e, embora continue avançando a vacinação nas faixas etárias de crianças e adolescentes, ainda não atingiu a totalidade destas frações da população”, ele destacou.

“Colhe-se no site da Secretaria de Saúde do Estado do RS, o significativo aumento de casos de contaminação, a ponto de o mês de janeiro do corrente ano já ser considerado como o de maior circulação da doença em toda a pandemia. Assim, diante da insegurança sanitária que ainda nos encontramos, com o inegável aumento significativo de casos e internações (em leitos clínicos ou UTI), tenho que não é recomendável a imposição de retorno das aulas presenciais à Instituição”, concluiu Favreto.


(Foto: Stockphotos)

Devido a contradições entre a situação clínica e as sequelas de Covid-19 alegadas por um motorista de aplicativo de Curitiba para obter benefício por incapacidade, a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu ontem (3/2) negar a implantação imediata do auxílio e determinar a realização de perícia judicial.

O profissional infectou-se com Covid-19 em março do ano passado e precisou ser internado, ficando hospitalizado por quase dois meses. Ele recebeu auxílio-doença de maio até setembro e teve o pedido de prorrogação do auxílio negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o INSS, não foi constatada pelo médico perito da autarquia a incapacidade laboral.

A negativa levou o motorista a ajuizar ação com pedido de tutela antecipada, que foi negada pela 17ª Vara Federal de Curitiba. Ele recorreu então ao Tribunal.

O autor alega cansaço crônico e falta de ar, mas não juntou documentos médicos que comprovem sua condição. Conforme a relatora, desembargadora Cristofani, os 60 dias de afastamento recomendados pelo médico que tratou a Covid-19 já transcorreram.

“Os exames médicos, em conjunto com o exame físico efetuado pelo médico perito do INSS, não mostram, de plano, a gravidade das enfermidades, eventualmente geradoras de incapacidade laborativa”, avaliou a desembargadora, entendendo que uma decisão favorável ao autor deve estar embasada em perícia judicial comprovando a incapacidade para o trabalho.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, participou nesta tarde (4/2) no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de reunião institucional promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme o secretário-geral do CNJ, juiz Valter Shuenquener,  o objetivo da reunião foi promover uma aproximação entre o Judiciário e o cidadão brasileiro por meio do investimento em tecnologia, com projetos que facilitem o acesso da população à Justiça, citando como exemplo o Balcão Virtual. “Estas reuniões regionais são muito importantes para que o CNJ possa saber quais são as práticas adotadas pelos Tribunais locais”, explicou ele.

Além da anfitriã, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, presidente do TJRS, participaram da reunião o presidente do TRT da 4ª Região, desembargador Francisco Rossal de Araújo, o secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, juiz Marcus Livio Gomes, e o secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral, Daniel Wobeto, entre outros presentes.

Desembargador Valle Pereira expôs ações tecnológicas do TRF4
Desembargador Valle Pereira expôs ações tecnológicas do TRF4 (Foto: Juliano Verardi/Comunicação TJRS)

Encontro aconteceu no plenário Ministro Pedro Soares Muñoz, no TJRS
Encontro aconteceu no plenário Ministro Pedro Soares Muñoz, no TJRS (Foto: Juliano Verardi/Comunicação TJRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um habeas corpus (HC) e manteve a prisão preventiva de duas mulheres investigadas por envolvimento em um roubo de celular funcional e bens pessoais de uma oficial de Justiça, servidora da Justiça Federal em Maringá (PR). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida ontem (3/2).

No dia 4 de setembro de 2021, a servidora teve a residência invadida pelos ladrões. As investigadas, que são companheiras de outros dois homens investigados pelo roubo e por participação em organização criminosa, foram apontadas pela Polícia Federal (PF) como envolvidas no crime.

Segundo o inquérito policial, uma delas participou como motorista do veículo utilizado na ação criminosa, e a outra, além de estar presente no local do crime, fez a testagem dos aparelhos roubados.

O grupo investigado teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 3ª Vara Federal de Maringá. A defesa das mulheres pleiteou a revogação da medida, mas o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido. Dessa forma, o advogado delas impetrou o HC junto ao TRF4.

O defensor requisitou a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. A defesa argumentou que as duas não possuem antecedentes criminais e apresentam circunstâncias pessoais favoráveis, com empregos lícitos e residências fixas. Também foi afirmado que uma das presas tem duas filhas menores de idade que dependem dos cuidados da mãe.

O HC foi indeferido pela 8ª Turma. O colegiado considerou que a manutenção da preventiva é necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade da organização investigada, e que a imposição de medidas cautelares alternativas não seria suficiente para prevenir a prática de novos delitos.

A Turma ainda ressaltou que não foram apresentados pela defesa elementos que comprovassem que as filhas da investigada são dependentes exclusivas dela.

O desembargador Thompson Flores, relator do caso, destacou que “a manutenção da prisão preventiva em relação às pacientes foi determinada ante a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, sendo a medida adequada à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal”.

“Logo, resta evidenciado nos autos o periculum libertatis (perigo de liberdade) e a necessidade de manutenção da prisão preventiva ao caso concreto”, ele concluiu.


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A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu liminarmente decisão judicial que determinava o retorno aos Estados Unidos até o dia 31 de janeiro de uma bebê de 15 meses, filha de uma brasileira com um norte-americano. A magistrada deu provimento ao recurso da mãe no dia 13/1 baseando-se no fato de a brasileira estar com o visto expirando e ainda amamentar a criança. A medida é válida até o julgamento do mérito pela 4ª Turma, ainda sem data marcada.

O casal residia na Pensilvânia (EUA) e teria vindo para Porto Alegre de férias. Após divergências, o pai quis voltar e a mãe recusou-se. Ele então retornou para os Estados Unidos e ajuizou ação de busca e apreensão de menor na Justiça Federal de Porto Alegre para que fosse determinada a volta da filha.

A mulher afirma que o casal planejava ficar no Brasil, que a residência em que moravam foi desfeita antes da viagem e montado um apartamento na capital gaúcha. O companheiro também teria mudado de cargo para poder trabalhar remotamente do Brasil. 

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu favoravelmente ao autor. Conforme a sentença, a versão do pai de que o casal teria vindo para ficar quatro semanas é referendada pelas passagens de ida e volta adquiridas. A família chegou a Porto Alegre em 2/5/2021 e o pai voltou sozinho em 29/5. Segundo o juízo, a partir da discordância expressa do pai de ficar, ficou configurada a retenção indevida da menor no Brasil, incumbindo à Justiça norte-americana solucionar o conflito entre os genitores.

A mãe recorreu ao Tribunal. Ela alega que sua situação migratória está precária, devido ao vencimento iminente do visto americano, e que sua filha, com 15 meses, está em fase de amamentação. Também argumenta que, após o retorno aos EUA, o marido não teria estabelecido residência fixa, inviabilizando os cuidados à filha do casal.

A desembargadora Pantaleão Caminha determinou a suspensão do retorno imediato sob o entendimento de que deve ser concedido tempo hábil para que a mulher regularize sua situação migratória de forma a não interromper a amamentação. A magistrada também destacou que a separação entre mãe e filha deve ser evitada o máximo possível, sob risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança.

“A aplicação das disposições da Convenção da Haia (acordo entre países para resolução de casos de sequestro internacional de crianças) deve se pautar pela tutela do melhor interesse da criança, pois o compromisso assumido pelos Estados-partes, nesse tratado multilateral, foi estabelecer um regime internacional de cooperação, envolvendo autoridades judiciais e administrativas, com o objetivo de localizar a criança, avaliar a situação em que se encontra e, só então, restituí-la, se for o caso, ao seu país de origem. Busca-se, a todas as luzes, apenas e tão-somente atender ao bem-estar e ao interesse do menor”, afirmou a desembargadora.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (IF-Sul) para suspender o retorno das aulas presenciais para os alunos da instituição de ensino, que estavam previstas para serem retomadas em 1º de fevereiro. A decisão foi proferida pelo desembargador Rogerio Favreto na última terça-feira (1º/2). Conforme Favreto, não é recomendável, no momento, a imposição de retorno das aulas presenciais no IF-Sul tendo em vista a insegurança sanitária trazida pela nova variante ômicron de Covid-19, com aumento significativo de casos da doença e de internações hospitalares.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em novembro de 2021. O MPF argumentou que o IF-Sul estaria ministrando apenas duas horas diárias no ensino online, o que comprometeria o aprendizado de diversos alunos da instituição.

O órgão ministerial salientou que, embora tivesse expedido recomendação para que fossem adotadas medidas para retomada das atividades presenciais, o reitor do IF-Sul apresentou manifestação contrária ao retorno das aulas presenciais.

O MPF solicitou à Justiça que fosse determinada a adoção de medidas voltadas ao restabelecimento presencial obrigatório das atividades de ensino dos Cursos de Educação Básica oferecidos pelo Instituto, em todos os campi. Foi pedida a concessão de tutela antecipada.

Com o entendimento de que a maioria dos cursos são de nível técnico e demandam aulas práticas e integrais, o juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) deferiu a liminar, fixando a retomada presencial obrigatória das atividades a partir de 1º de fevereiro.

O IF-Sul recorreu ao TRF4. Ao pleitear a suspensão da decisão, a instituição alegou que deveria ser levada em consideração a situação de agravamento da pandemia no país e o esquema vacinal para a Covid-19 ainda incompleto na faixa etária dos adolescentes, que representam a maioria dos alunos.

O relator no Tribunal, desembargador Favreto, acolheu o recurso e suspendeu a liminar. “Após a prolação da decisão deferindo liminar, a pandemia do coronavírus no Brasil (e no mundo) revelou novo surto, agora com a variante ômicron (a mais contagiosa de todas até o momento) e, embora continue avançando a vacinação nas faixas etárias de crianças e adolescentes, ainda não atingiu a totalidade destas frações da população”, ele destacou.

“Colhe-se no site da Secretaria de Saúde do Estado do RS, o significativo aumento de casos de contaminação, a ponto de o mês de janeiro do corrente ano já ser considerado como o de maior circulação da doença em toda a pandemia. Assim, diante da insegurança sanitária que ainda nos encontramos, com o inegável aumento significativo de casos e internações (em leitos clínicos ou UTI), tenho que não é recomendável a imposição de retorno das aulas presenciais à Instituição”, concluiu Favreto.


(Foto: Stockphotos)

Devido a contradições entre a situação clínica e as sequelas de Covid-19 alegadas por um motorista de aplicativo de Curitiba para obter benefício por incapacidade, a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu ontem (3/2) negar a implantação imediata do auxílio e determinar a realização de perícia judicial.

O profissional infectou-se com Covid-19 em março do ano passado e precisou ser internado, ficando hospitalizado por quase dois meses. Ele recebeu auxílio-doença de maio até setembro e teve o pedido de prorrogação do auxílio negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o INSS, não foi constatada pelo médico perito da autarquia a incapacidade laboral.

A negativa levou o motorista a ajuizar ação com pedido de tutela antecipada, que foi negada pela 17ª Vara Federal de Curitiba. Ele recorreu então ao Tribunal.

O autor alega cansaço crônico e falta de ar, mas não juntou documentos médicos que comprovem sua condição. Conforme a relatora, desembargadora Cristofani, os 60 dias de afastamento recomendados pelo médico que tratou a Covid-19 já transcorreram.

“Os exames médicos, em conjunto com o exame físico efetuado pelo médico perito do INSS, não mostram, de plano, a gravidade das enfermidades, eventualmente geradoras de incapacidade laborativa”, avaliou a desembargadora, entendendo que uma decisão favorável ao autor deve estar embasada em perícia judicial comprovando a incapacidade para o trabalho.


(Foto: Stockphotos)